Janaina Cruz

Janaina Cruz

A Desª Geni Silveira Schuster indeferiu liminar no Habeas Corpus - HC 194/2011, e manteve a prisão preventiva de oficial da Polícia Militar acusado de homicídio. Os advogados do militar, que é Capitão da PM, basearam o pedido de revogação da preventiva indicando que o acusado "possui residência fixa e conhecida, de onde nunca se afastou, sendo inclusive, Oficial da Polícia Militar, onde desenvolve carreira brilhante que, naturalmente, deseja ver prosseguir" e que embora os fatos apontem para a materialidade e autoria do crime, não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal que justifiquem a manutenção do encarceramento provisório.

Na decisão, a magistrada destaca que argumento utilizado no decreto de prisão preventiva demonstra a necessidade da custódia cautelar como medida eficaz para a garantia da instrução criminal. "Segundo a juíza de 1º grau há relatos nos autos, no sentido de que o acusado tentou se evadir do distrito da culpa, com a nítida finalidade de se furtar à aplicação da lei penal o que, implicaria em flagrante prejuízo à Instrução Penal".

Da mesma forma, a magistrada afirmou que dentro dos limites da cognição sumária e de acordo com os fatos que envolvem essa ação penal, os argumentos trazidos pela defesa se mostraram fragilizados diante da constatação dos requisitos da prisão preventiva, devidamente apresentado na decisão que a decretou. "A meu ver a sentença que decretou a prisão preventiva não padece de qualquer vício a desconfigurá-la. Ademais, as condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, como dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. Logo, não restou demonstrada a submissão do paciente a qualquer espécie de constrangimento ilegal", finalizou a magistrada, negando a liminar.

A seguradora AGF foi condenada a pagar uma indenização de R$ 50 mil para a família da menina que sofreu afogamento na piscina do Condomínio Edifício Jardim da Juriti, em São Paulo. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu, por maioria, o voto do relator da matéria, o desembargador convocado do Tribunal Regional Federal Carlos Fernando Mathias.

Em janeiro de 1998 a vítima, então com 10 anos, foi nadar com irmãos e amigos na piscina do condomínio. Naquele momento era executada uma limpeza, com equipamento adquirido poucos meses antes pelo condomínio. O cabelo da vítima foi sugado por uma bomba de sucção e ela sofreu afogamento. O acidente deixou-a em estado vegetativo permanente e necessitando de constantes cuidados médicos. Mais tarde ficou determinado que o equipamento era excessivamente potente para o tamanho da piscina e que teria sido instalado sem o acompanhamento técnico adequado. A AGF do Brasil Seguros era seguradora do condomínio e deveria dar cobertura em caso de danos nas dependências destes.

No processo, a mãe da vítima pediu que o condomínio e a Jacuzzi fossem considerados co-responsáveis pelo acidente. Também pediu que a AGF pagasse danos morais por demorar injustificadamente para pagar o prêmio de seguro. Em primeira instância, o pedido foi concedido parcialmente para que o condomínio pagasse metade dos custos de tratamento e cirurgias da criança e mais uma indenização superior a R$ 50 mil. O juízo considerou que a mãe também seria concorrentemente responsável por ter falhado no seu dever de guarda da filha. Também considerou que a Jacuzzi e a AGF não poderiam ser responsabilizadas.

As partes recorram e a Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 100 mil, mas também não admitiu a culpa da Jacuzzi e da AGF. A mãe recorreu então ao STJ, afirmando que a sentença do TJSP não teria sanado vícios e omissões da sentença de primeiro grau e, portanto, ofendido o artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC). Ela voltou a pedir a responsabilização da AGF e da Jacuzzi. Já o condomínio afirmou que o valor da indenização seria excessivo e voltou a apontar a co-responsabilidade da mãe.

No seu voto o desembargador convocado Fernando Mathias, considerou que o TJSP tratou suficientemente do caso e que não haveria ofensa ao 535 do CPC. Entretanto no mérito, o ministro considerou que haveria razão no apelo contra a AGF. O ministro considerou que a AGF teria responsabilidade contratual de pagar o dano, independente da responsabilidade. Ponderou ainda que mãe foi obrigada a se expor em campanha pública para arrecadar fundos para o tratamento da família, com óbvio dano moral. O magistrado condenou a seguradora ao pagamento da indenização.

O desembargador considerou que a Jacuzzi não poderia ser responsabilizada, já que os seus manuais técnicos teriam informações suficientes sobre a potência adequada para o tamanho da piscina e que não teria sido responsável pela instalação. Ele também considerou que não haveria responsabilidade concorrente da mãe, já que na época do acidente a vítima estava acompanhada de seus irmãos, já saberia nadar e que os moradores não saberiam da excessiva potência do equipamento da piscina.

A Desª Geni Silveira Schuster indeferiu, na manhã desta quinta-feira, 17.02, liminar no Habeas Corpus - HC 166/2011, e manteve a internação provisória de menor acusado de estuprar idosa em Itabaiana. Os advogados do menor basearam o pedido de cancelamento da internação indicando que o adolescente é primário, com bons antecedentes, possuindo residência fixa e ocupação definida, não havendo nos autos nenhuma prova da sua periculosidade e que segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA a internação constitui "medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento".

Na decisão, a magistrada destaca que referida medida encontra previsão no artigo 108 do ECA - Lei 8.069/90. "Restou comprovado que o magistrado de 1º grau, além de evidenciar a existência de indícios de autoria e materialidade, demonstrou a real necessidade da medida de internação aplicada ao adolescente em total atenção ao rol taxativo contido no art. 122 do ECA", explicou a desembargadora.

Da mesma forma, a magistrada afirmou que o adolescente responde a uma ação penal pela suposta prática de estupro - art. 213 do Código Penal, contra uma pessoa idosa, configurando, o descrito no inciso I, do art. 122, do ECA - violência contra a pessoa. "Conforme bem salientou o juiz, o ato infracional cometido é grave, demonstrando a desvirtuação de personalidade do adolescente, o que reclama a adoção de medidas enérgicas e urgentes em favor da ordem pública e da segurança da população, tendo em vista que estas condutas vêm se tornando uma prática rotineira em Itabaiana", constatou a relatora, acrescentando que neste caso, não há nenhuma outra medida a ser adotada senão a internação provisória, tendo agido corretamente o juízo de 1º grau.

 

 

Prestadora de serviço de saúde não pode se recusar a autorizar e a arcar com despesas relativas a cirurgia de emergência prevista no contrato. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou, por unanimidade, a cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá a arcar com todas as despesas provenientes de cirurgia recorrente de problema arterial de cooperado.

O cooperado tinha contratado o serviço de assistência médico-hospitalar com a cooperativa em 10 de dezembro de 1992. Por ser portador de doença cardíaca, foi internado na Unidade de Terapia Intensa de um hospital particular de Cuiabá, em dezembro de 2004, após mais de 10 anos de contrato. No local, ficou aguardando cirurgia marcada para depois de seis dias. Entretanto, o procedimento foi negado sob o fundamento de que não teria cobertura contratual.

A Unimed afirmou que o cooperado optou por se manter em plano de saúde que possui restrições. Por isso, haveria impossibilidade de ser obrigada a arcar com as despesas da cirurgia, não incluídas no cálculo das contraprestações mensais pagas pelo apelado. Alegou que a Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, não poderia retroagir para alterar o contrato celebrado em 1992, sob pena de infringir o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, que estariam previstos no artigo 5º e inciso XXXVI, artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

O relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, esclareceu que realmente o contrato de saúde foi celebrado em 1992, antes da edição da referida lei. Assim, não procederia a tese sustentada porque se trata de contrato de execução continuada, ou seja que se renova periodicamente. Conforme o entendimento do relator, de qualquer maneira mostrou-se irrelevante eventual discussão acerca da aplicabilidade ou não da Lei 9.656/98 ao contrato. Motivo: a questão deveria ser analisada sob a ótica do consumidor, pois se trata de relação de consumo.

Neste sentido, ele explicou que em vista de aparente confronto existente entre as cláusulas contratuais 9ª e 12ª, em que uma desobriga a contratada de cobrir cirurgia cardíaca e a outra dispõe que o usuário poderá utilizar de qualquer serviço de urgência, elas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

 

O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagarto, Daniel de Lima Vasconcelos, proferiu, nesta terça-feira (15.02), sentença determinando que o Estado de Sergipe implante, no prazo de seis meses, um programa de tratamento de crianças e adolescentes dependentes químicos ou com transtornos mentais naquele município. A Ação Civil Pública nº 200954101067 foi ingressada pela Defensoria Pública e Ministério Público Estadual e na sentença o juiz determinou também que o Estado disponibilize, no mínimo, 10 leitos para internação hospitalar, com a responsabilização do Secretário de Estado da Saúde, em caso de descumprimento.

 

Na decisão, o magistrado reconheceu a possibilidade do Judiciário determinar ao Executivo a implementação de políticas públicas previstas na Constituição Federal e que, por omissão, estejam sendo descumpridas de forma injustificada, sem que, haja ofensa ao princípio da separação dos poderes, conforme recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

 

Segundo o juiz, foi constatado que no Município de Lagarto está disponível apenas o tratamento ambulatorial para os dependentes químicos, tendo salientado que nem todos os casos podem ser resolvidos com tal terapia, "pois se faz imperativa em determinadas situações a internação do paciente, a fim de que possa ser tratado adequadamente, como restou comprovada pelas perícias realizadas durante o processo".

 

Sendo assim, como o Estado de Sergipe não estava a cumprir as imposições constitucionais e legais voltadas aos menores e aos adolescentes dependentes químicos e necessitados de tratamento mediante internação, o magistrado determinou que o Estado de Sergipe  implemente, no prazo de seis meses, os referidos serviços.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve ontem (4) a continuidade do depósito judicial dos royalties pagos pela Petrobras pela estação coletora de petróleo do Robalo, localizada no estado de Sergipe. Os valores estão sendo depositados em conta corrente da Caixa Econômica Federal.

A decisão vale até que seja julgada em definitivo a disputa entre os municípios de Pirambu e Pacatuba, para se saber exatamente em que limite territorial se encontra a estação coletora.

A controvérsia surgiu em virtude de alterações territoriais realizadas pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) no Mapa Municipal Estatístico 2000, que teria modificado os limites territoriais dos dois municípios.

Em agosto de 2007, a então presidente do STF, ministra Ellen Gracie, indeferiu pedido do município de Pirambu para que fosse suspensa a decisão que determinou o depósito judicial dos royalties, proferida pela 3ª Vara Federal de Sergipe e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).

Ao julgar o recurso apresentado pelo município de Pirambu contra a decisão de Ellen Gracie, tomada na Suspensão de Liminar (SL) 173, os ministros decidiram que o depósito judicial tem de ser mantido.

Qualquer decisão judicial que tutele a pretensão de uma das partes estará restringindo, automaticamente, o acesso à verba da outra, alertou o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes.

Segundo ele, se o município vencido não dispuser dos recursos públicos em disputa, necessários à implementação de programas e à manutenção de serviços públicos, há possibilidade de lesões à ordem e à economia públicas. Mendes recomendou que haja celeridade na solução do mérito do conflito.

Com esses mesmos argumentos também foi indeferido recurso apresentado pelo município de Pacatuba na Suspensão de Liminar (SL) 267.

O Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe - TJSE declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do § 2º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 5.371/04. O Incidente de Constitucionalidade 006/2010 foi instaurado quando do início do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1994/2009, interposto pelo Banco do Nordeste contra decisão do juiz de 1º grau da Comarca de Lagarto que não recebeu o seu recurso de apelação quando da intimação para suprir o preparo, pelo não recolhimento das custas finais.

 

O Banco do Nordeste levantou o incidente afirmando que o juiz condicionou o recebimento do recurso à quitação das custas finais, com fundamento no que disciplina a Lei Estadual nº 5.371/2004, em seu art. 1º, §2º e que a referida norma fere a Constituição Federal, em seu art. 22, I, que determina a exclusiva competência da União para legislar sobre Direito Processual.

 

Em seu voto, o Des. Relator Ricardo Múcio Abreu Lima afirmou que não tem dúvida de que a norma insculpida no § 2º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 5.371/04, ao cuidar de direito processual, incide em inconstitucionalidade formal. "Nesse caso, a legislação estadual ordinária condicionou o recebimento do recurso apelatório à quitação das custas finais, além do pagamento do respectivo preparo, quando o próprio Diploma Processual Civil exige, tão somente, o recolhimento deste, além do porte de remessa e retorno. Mesmo que o dispositivo impugnado estivesse disciplinando apenas o preparo, apenas requisito de admissibilidade do recurso, ainda assim, como visto, seria inconstitucional, porque essa é matéria de direito processual estrito e, assim, de estreita competência federal", explicou o magistrado, declarando a patente inconstitucionalidade formal da norma.

 

Ainda segundo o magistrado, é patente também a inconstitucionalidade material do dispositivo legal por ofensa às garantias fundamentais do amplo acesso à jurisdição, devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. "A instituição do recolhimento das custas iniciais no valor do preparo como condição de interposição de recurso é uma evidente limitação abusiva e desarrazoada do amplo acesso à jurisdição e do devido processo legal", finalizou o Des. Relator.

 

A experiência na área de família e de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher do Distrito Federal (DF) foi apresentada a Suprema Corte de Cabo Verde pela juíza Maria Isabel da Silva, titular da Vara do Juizado de Violência Doméstica de Brasília. A convite do embaixador de Cabo Verde no Brasil, Daniel Pereira, a juíza visitou o país, em fevereiro passado, como integrante da comitiva da União Feminina das Américas - Unifas e da Petrobrás. A comitiva foi àquele país com a missão de compartilhar experiências de políticas relacionadas à mulher e às questões de gênero. 

A juíza Maria Isabel da Silva participou de diversos encontros e falou sobre as políticas de proteção à mulher que vêm sendo adotadas no Brasil e no DF com sucesso. Ela teve a oportunidade de divulgar alguns dos avanços na legislação brasileira como a aprovação da Lei Maria da Penha, cujo texto foi entregue as autoridades locais, entre eles parlamentares, ministros, magistrados e o presidente da Suprema Corte de Cabo Verde. De acordo com a juíza Maria Isabel, a missão foi muito proveitosa na medida em que lhe proporcionou conhecer a diversidade cultural de Cabo Verde e principalmente partilhar a experiência brasileira com relação ao direito de família e às questões de gênero.

A magistrada explicou que, apesar de Cabo Verde ser um país monogâmico, as mulheres cabo-verdianas convivem e aceitam a poligamia de seus pares. Os homens, na maioria dos casos, têm filhos com várias mulheres e não costumam dar pensão alimentícia para todos. Além disso, a violência doméstica lá é alta e não existe nenhuma política de proteção à mulher. O reconhecimento da paternidade é difícil, já que no país ainda não são realizados exames de DNA.

Segundo a juíza, "os cabo-verdianos assistem muito às novelas brasileiras e por esse motivo admiram nossa cultura e são influenciados por ela. O país, composto por dez ilhas e com 500 mil habitantes, passa por um processo de revisão constitucional, e seus dirigentes consideram a legislação do Brasil bem avançada, principalmente em relação ao direito de família, direito civil e processual civil".

A visita a Cabo Verde veio em sequência ao II Fórum Mundial das Américas, realizado em Brasília no mês de outubro do ano passado, que reuniu mulheres de todo o mundo em torno do projeto Centro de Tecnologia, Ciência e Inteligência Avançada para as Mulheres das Américas e do Mundo.

 

 

Foram julgados, nesta segunda-feira (31.01), pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Sergipe - TJSE, Recurso em Sentido Estrito e Apelação Criminal que discutiam sobre a aplicação da Lei Maria da Penha em confronto com a Lei 9099/95 (dos Juizados Especiais Criminais). Em ambos os casos, por unanimidade, os desembargadores definiram a aplicação da Lei Maria da Penha, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais Criminais - JECrim para processar e julgar crimes de violência doméstica contra mulher.

 

Relator em ambos os recursos, o Des. Edson Ulisses entendeu que deve ser afastada a competência do JECrim para processar, julgar  e conceder benefícios para acusados de praticar crimes de violência doméstica contra a mulher. Para isso, o magistrado baseou o seu voto no art. 41 da Lei Maria da Penha - Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9099/95. "Ao meu ver, todo este arcabouço jurídico revela, de forma cristalina, a intenção do legislador em considerar que qualquer que seja a intensidade ou alcance da violência, ainda que mínima, não pode ser considerada de pouca lesividade, ficando, portanto, afastada a competência dos Juizados Especiais Criminais".

 

Da mesma forma, o Des. Relator ponderou, para rejeitar a preliminar de aplicação do art. 89 da Lei 9099/95 na Apelação Criminal, que os Juizados Especiais Criminais têm um objetivo despenalizador, enquanto o microssistema jurídico criado com a Lei Maria da Penha é criminalizador com o objetivo de desestimular a violência doméstica, tornando-se, por isso, descabido que a lesão corporal e os demais crimes sejam encaminhados aos Juizados Especiais Criminais. "Não existe outro caminho, senão, afastar sob qualquer aspecto a incidência de qualquer benefício previsto na Lei 9099/95, no caso a suspensão condicional do processo, posto que nas questões afetas à violência praticada contra mulher no âmbito doméstico ou nas relações afetivas".

 

Já no Recurso em Sentido Estrito, o Ministério Público recorreu da sentença que extinguiu a punibilidade do réu, de crime de violência doméstica contra mulher, pela retratação (art. 107, VI do Código Penal). Nesse caso o relator entendeu que "não obstante respeitáveis fundamentos em sentido contrário, qualquer crime que implique violência doméstica contra a mulher assume a condição de irrenunciável em face de seu caráter de interesse público autorizado pela Lei Maria da Penha, enseja a persecução penal através da ação penal pública incondicionada".

 

Ainda segundo aquele magistrado, como é de conhecimento de todos, a retratação ou o desinteresse da maioria das mulheres no prosseguimento do processo ocorre porque ainda persiste a dependência econômica e afetiva em relação a réus agressores. "Não podemos deixar de considerar que muitas mulheres se sentem ameaçadas e desistem de representar contra o autor do crime com a falsa esperança de evitarem novos episódios violentos, todavia estes nunca cessam", argumentou.

 

Ao final, o magistrado afirmou que o crime de lesões corporais leves, por se tratar de Ação Penal Pública Incondicionada, não há que se falar em renúncia, haja vista que pela natureza da ação penal a titularidade é do Ministério Público, não dependendo de representação da vítima e por consequência de audiência para retratação desta. "Não obstante respeitáveis opiniões em sentido contrário, a meu ver, qualquer crime que implique violência doméstica contra a mulher assume a condição de irrenunciável em face de seu caráter de interesse público, autorizado pela Lei Maria da Penha, enseja a persecução penal através da ação penal pública incondicionada".

O Ministério da Educação e Cultura (MEC) informou, ontem (3/3), que irá analisar a situação de 89 instituições que se responsabilizaram a melhorar o ensino. As que não cumpriram poderão ser fechadas. As faculdades foram alertadas em 2007, depois de obterem nota menor que três no Exame Nacional de Desempenho de Ensino, quando a máxima é cinco. A divulgação da inspeção foi feita pela secretária de Ensino Superior do MEC, Maria Paula Dallari Bucci, durante reunião com presidente do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto.

Na lista de cursos a serem supervisionados estão 17 faculdades paulistas. Entre os quase 90 nomes estão: Universidade Paulista (Unip), Universidade do Vale do Paraíba  Unidade de Jacareí (Univap), Universidade Bandeirantes de São Paulo (Uniban), Centro Universitário Nove de Julho (Uninove), Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) e Universidade Gama Filho. Para ver a lista completa, clique aqui.

"Se as instituições que assinaram o termo de compromisso para melhoria de qualidade do ensino não tiverem cumprido o compromisso, elas serão levadas a um processo disciplinar  que, no limite, pode levar ao encerramento da oferta do curso", disse a secretária de Ensino Superior do MEC.

De acordo com ela, o Ministério irá implantar normas mais rigorosas para abrir e manter cursos de graduação em Direito. O MEC pediu que a OAB encontre uma forma de abastecê-lo com os dados relativos ao desempenho no Exame de Ordem. "O Exame de Ordem  é um sistema estabelecido há muito tempo e tem muita tradição, serve como referência ou indicador de qualidade,  para os cursos que podem ter problemas de qualidade", acrescentou.

Maria Paula apontou que esses dados podem ser utilizados para reconhecer a graduação. Se o curso que está funcionando e não  tem resultados satisfatórios de seus alunos na OAB, vai passar a ser examinado com mais atenção e mais de perto pelo MEC", concluiu.

Com informações da Assessoria de Comunicação da OAB

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