Janaina Cruz

Janaina Cruz

A Desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho rejeitou alegação de inconstitucionalidade acerca da Lei Municipal 3490/2007, presente nos Agravos de Instrumento nº 1382/2010, 1374/2010 e 1387/2010, interpostos respectivamente pelos estabelecimentos G. Barbosa Comercial LTDA, Bompreço Bahia Comercial LTDA e Companhia Brasileira de Distribuição Extra.

Os Agravos de Instrumento foram interpostos contra a decisão liminar que determinou aos agravantes a obrigação de adequar as condições de atendimento dos consumidores em filas de espera para pagamento das mercadorias em terminais de caixas, respeitando o prazo máximo de vinte minutos. A Ação Civil Pública foi impetrada pelo Ministério Público de Sergipe.

Na decisão, os estabelecimentos deverão instalar instrumentos emissores de senha, bilhetes ou outras formas de controle das filas, com indicação do horário de início de espera até o completo atendimento, no prazo de 20 dias contados da ciência da determinação. Fixou, ainda, multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por loja que descumpra a liminar, observado o prazo fixado para adoção das medidas impostas.

Na alegação, os estabelecimentos sustentaram que a Lei Municipal 3490/2007 é inconstitucional, vez que a mesma não está legislando sobre interesse local, e sim sobre matérias relativas a Direito Comercial e Trabalhista, cuja competência é privativa da União, afrontando, assim, o pacto federativo.

De acordo com a  Desembargadora Marilza Maynard, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 432.789-9, da relatoria do Ministro Eros Grau, assentou o entendimento no sentido de que lei municipal que regula atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila disciplina matéria de interesse local e de proteção ao consumidor, estando configurada a competência legislativa do Município.

"Impende aqui ressaltar que a legislação em apreço está disciplinando condições adequadas de atendimento ao público na prestação de serviços pelos estabelecimentos supermercadistas. Percebo, assim, que a lei versa sobre a melhor adequação dos supermercados ao atendimento aos seus consumidores, assunto de interesse predominantemente local", discorreu.

No voto, a magistrada considerou, no entanto, que deve haver uma ampliação no tocante ao prazo de 20 dias para implementação do sistema de controle da espera para atendimento, uma vez que verifica-se que o mesmo se afigura exíguo, tendo em vista a quantidade de lojas e caixas que deverão se adequar às condições de atendimento dos consumidores em filas de espera nos supermercados.

"Conheço do presente recurso, para lhe dar parcial provimento, ratificando os termos da liminar deferida, apenas para dilatar o prazo para 60 (sessenta) dias a contar da ciência daquela decisão, a fim de que o agravante possa proceder à instalação de instrumentos emissores de senha, bilhetes ou outras formas de controle das filas, com indicação do horário de início de espera até o completo atendimento", finalizou.

Livro discute exploração sexual de adolescentesFalta legislação para punir abuso sexual não violento contra crianças e exploração sexual de adolescentes. A conclusão está no livro Proibições de excesso e proteção insuficiente ao Direito Penal  A hipótese dos crimes sexuais contra crianças e adolescentes, da promotora de justiça Martha de Toledo Machado.

Martha atua na área de Infância e Juventude do Ministério Público de São Paulo, dá aulas da área na PUC-SP e é sócia fundadora do Movimento do Ministério Público Democrático. Em sua obra de quase 300 páginas, defende que a Constituição de 1988 instituiu direitos e garantias, mas as questões especiais não foram incorporadas.

Segundo ela, o Supremo Tribunal Federal, em caso de estupro contra uma criança, reconheceu que não há um meio termo entre a punição e a proteção da vítima. Essa questão reflete no debate feito pela autora, que questiona o princípio de proteção dado pelo Estatuto da Criança e Adolescente ( Lei 8060/90) e os direitos constitucionais da pessoa humana.

A obra é resultado da dissertação de mestrado e tese de doutorado orientadas pelo livre docente Nelson Nery Junior. A publicação é recomendada para advogados, juízes e promotores que atuam na área penal.

Uma comitiva da Justiça sergipana representada pelos Desembargadores Edson Ulisses de Melo e Netônio Bezerra Machado e as Juízas de Direito Cristina Machado, Lidiane Andrade e Valéria Libório participaram do I Congresso Internacional da Associação de Magistrados Brasileiros, realizado entre os dias 07 e 17 de setembro.

O congresso foi realizado no Canadá - país que utiliza dois sistemas jurídicos, o Common Law e o Civil Law, de origem inglesa e francesa, respectivamente. Cerca de 200 magistrados participaram do evento, que aconteceu nas cidades de Toronto, Montreal e Ottawa.

Os magistrados brasileiros visitaram a Corte Suprema do Canadá, e foram recepcionados pelo Juiz Willian Ian Corneil Binnie, que integra o tribunal. Na visita, os juízes puderam conhecer um pouco mais da história da mais alta corte canadense. Durante a realização do congresso, os magistrados participaram também de um Curso de Direitos Humanos, na Faculdade de Ciências Sociais de Ottawa.

Para os desembargadores sergipanos, o evento possibilitou aos brasileiros outra realidade jurídica de grande complexidade, assim como ocorre no Brasil, mas trouxe como contribuição o respeito à diversidade e aos direitos humanos característicos do Judiciário do Canadá. Além disso, destacou os magistrados, este país possui um grande avanço nos juízos de conciliações, evidenciado pelos altos índices de soluções conciliadas.

"O encontro nos proporcionou uma contribuição cultural, uma vivência maior do mundo e o acúmulo de mais sabedoria. Conhecer outros sistemas para a aplicação do Direito e a habilidade do povo canadense em engendrar instituições jurídicas sólidas, apesar das dificuldades da aplicação simultânea de dois sistemas jurídicos, foi o que mais nos impressionou", destacou o Desembargador Edson Ulisses de Melo.

 

Ainda que a execução do título judicial tenha iniciado antes de alteração na lei processual civil, tais mudanças são de aplicação imediata. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça paranaense e autorizou a intimação sobre uma penhora na figura do advogado do executado, conforme alteração do Código de Processo Civil feita pela Lei n. 11.232/2005.

O caso foi julgado na Terceira Turma. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito brasileiro não reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual. A lei nova aplica-se imediatamente ao processo em curso, no que diz respeito aos atos presentes e futuros, afirmou a relatora. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a execução de título judicial não está imune a mudanças procedimentais.

A decisão do STJ garante que a intimação do executado possa ser feita na figura do seu advogado, ainda que a execução do título judicial tenha iniciado seguindo a norma processual antiga, que previa a intimação pessoal.

Outras instâncias

A ação original teve início por um pedido de indenização contra uma editora jornalística e três pessoas supostamente responsáveis por divulgação de notícia inconveniente contra o autor da ação. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais.

O autor da ação iniciou a execução de sentença, pedindo a citação dos condenados. Encontrou bens de um deles, mas não teve sucesso em intimá-lo da penhora. Para localizar o devedor, requereu a suspensão do processo. Com a entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, o autor da ação pediu que a intimação da penhora fosse feita na figura do advogado constituído pelo devedor.

O juiz de primeiro grau negou o pedido, alegando que não seria possível misturar as duas sistemáticas processuais  a antiga e a nova. O TJPR negou o recurso apresentado pelo autor da ação sob o argumento de que a lei processual teria aplicação imediata, desde que não atingisse atos já exauridos quando iniciada sua vigência.

A Juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, Dauquíria de Melo Ferreira, condenou, em sentença proferida nos autos do Processo nº 201010800586, no último dia 04 de outubro, posto de gasolina ao pagamento, a título de indenização por dano material e moral, por abastecimento de combustível adulterado em veículo Citroen/Jumper, utilizado como ferramenta de trabalho para transporte escolar. A magistrada, em sua decisão, entendeu que, além da pane do veículo, os autores sofreram com a incerteza do conserto do veículo, bem como quanto à responsabilidade por seus reparos, tendo, inclusive, de locar outro veículo para cumprir com a obrigação de transportar os filhos de seus clientes com segurança e pontualidade, tendo a parte ré impingido-lhe um dano moral que ultrapassa as raias dos meros aborrecimentos do cotidiano.

A juíza destacou ainda em seu voto que a indenização, no caso em tela, não vem a ser uma efetiva reparação no sentido mais estrito do termo, posto que os transtornos de ordem moral sofridos pela parte autora são, pela sua própria natureza de fato consumado, algo irresgatável. "Além dos fatos já analisados, devem ser levados em consideração os critérios usados pela doutrina e jurisprudência para a quantificação, quais sejam: o caráter punitivo-exemplificativo para o responsável pelo dano e o reparatório para a vítima, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, o grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor, as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa (este sim, servindo como parâmetro na fixação do quantum), a gravidade, extensão e intensidade do dano, a hipótese de reincidência, dentre outros. Assim, cabível na espécie é uma indenização em dinheiro que vise o desestímulo a condutas idênticas, e, de outra sorte, recompense o transtorno sofrido, proporcionando ao lesado uma alegria de intensidade equiparável à do dano que sofreu", explicou a magistrada.

No que se refere à prova e nexo causal do dano, a magistrada informa na sentença que, apesar da inexistência de prova pericial nos autos - até pela inviabilidade desta, vez que, por óbvio, o veículo sub judice já passou por reparos mecânicos e não houve conservação de uma amostra do combustível para análise - entendo que existe nos autos um documento que prova inconcussamente a responsabilidade da ré. "A nota fiscal de fl. 11, emitida por uma autopeças em nome da parte requerida e poucos dias depois do malsinado abastecimento, comprovam que a requerida, administrativamente, não negou a adulteração no combustível fornecido aos autores, tanto que arcou com conserto do veículo, despendendo cerca de R$ 4.500,00 para tanto. Ora, qual razão teria a ré para suportar o pagamento das despesas de conserto do veículo do autor se tivesse dúvidas acerca da origem do dano?".

Ao final, a magistrada condenou o posto de gasolina ao pagamento de R$ 1.243,00, a título de danos materiais e R$ 6.000,00 por danos morais, tudo com base no art.269, I do CPC.  

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acaba de lançar o seu Boletim Mensal de Jurisprudência. A iniciativa foi desenvolvida pelo conselheiro Rui Stoco para facilitar a consulta sobre as decisões mais recentes do Conselho. A primeira edição contém as ementas da 76ª e 77ª sessões plenárias do CNJ.

O Boletim Mensal de Jurisprudência será publicado no portal eletrônico do CNJ (www.cnj.jus.br) nos links Publicações e na Sala do Magistrado. Esta é a primeira edição do boletim que contém as ementas dos últimos julgamentos. De acordo com o conselheiro Rui Stoco, o boletim também publicará notícias e artigos sobre a competência do CNJ nas próximas edições.

Rui Stoco ressalta que é muito fácil ver e buscar a jurisprudência do CNJ. O conselheiro lembra que o informativo mensal contém apenas as ementas indexadas e que as decisões completas podem ser pesquisadas pelo sistema eletrônico do Conselho, o E-CNJ.

O conselheiro também avisa que futuramente será disponibilizado todo o acervo de jurisprudência sistematizada do CNJ. Será disponibilizada ao público externo todo o acervo de jurisprudência do Conselho desde a sua criação, bem como de todos os atos normativos editados, afirma. Veja aqui a íntegra da publicação.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou cirurgião plástico mineiro a pagar indenização a paciente que obteve resultados adversos em cirurgias de abdominoplastia e mamoplastia a que se submeteu. O médico pretendia a nulidade dos acórdãos proferidos pelo extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TAC/MG).

Em outubro de 2004, E.E.P. ajuizou ação indenizatória contra o cirurgião plástico, exigindo a reparação por danos materiais, morais e estéticos que lhe teriam sido ocasionados através dos procedimentos cirúrgicos em questão. A paciente sustentou que a fracassada cirurgia plástica lhe rendeu, além de cicatrizes, uma necrose no abdômen.

O TAC/MG condenou o médico a pagar à E.E.P. todas as despesas e verbas honorárias despendidas com os sucessivos médicos, bem como ao pagamento de indenização no valor de 200 salários mínimos, a título de reparação por dano moral.

Ao recorrer ao STJ, o médico não concorda com a conclusão do acórdão atacado no sentido de que a obrigação contratual que se firma entre o médico e o paciente para realização de cirurgia plástica de natureza estética seja de resultado. Sustenta que seria inadmissível em nosso ordenamento jurídico a admissão da responsabilidade objetiva do médico nesse caso.

O relator, ministro Carlos Fernando Mathias, afirma que o STJ é um tribunal de precedentes e acompanha o entendimento de que a natureza jurídica da relação estabelecida entre médico e paciente nas cirurgias plásticas meramente estéticas é de obrigação de resultados e não de meios. A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial.

O Juiz da José Adailton S. Alves, da 1ª Vara Privativa de Assistência Judiciária da Comarca de Nossa Sra. do Socorro, autorizou nesta sexta-feira, dia 08, a adolescente E. O. S.  a interromper a gravidez de um feto anencéfalo (sem cérebro).  A postulante, que é assistida por sua genitora, informou em seu pedido que após três ultra-sonografias obstetrícias, foi avisada pelos médicos da impossibilidade de sobrevida do feto após o seu nascimento. O diagóstico médico ainda alerta para possibilidade de morte do feto ainda durante a gestação, bem como sobre os riscos que a gravidez pode ocasionar a adolescente.

No pedido à Justiça, o pai do feto externou o consentimento com a solicitação de interrupção da gravidez. O Ministério Público também foi ouvido e opinou favoravelmente.

Na sua decisão, o magistrado ressaltou o risco para a adolescente e o irremediável comprometimento da vida do feto. "São notórios os riscos para a gestante na gravidez de feto acometido por anencefalia, uma vez que, nestes casos, é elevado o índice de óbito intra-uterino do feto, além de intensificar as patologias maternas, tais como hipertensão e hidrâmnio (excesso de líquido amniótico), não se olvidando, ainda, as pertubações de ordem psicológica da genitora, com reflexos, inclusive, no seio familiar".

Com a decisão, E. O. S.  poderá pôr fim à gestação, que está na 22ª semana. O magistrado determinou "que seja feita uma intervenção médica apropriada, procedimento a ser presidido por profissional especializado". A local escolhido para o procedimento é a  Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, em Aracaju, estabelecimento clínico de referência em gestação de alto risco.

O  Juiz da 5ª Vara Cível, João Hora Neto, publicou a sentença  dos  inventários de Deoclides Paes de Azevedo, que foi proprietário  da primeira telefônica do Estado, e Maria Olga Barreiros de Azevedo. O processo, que tem 3.024 laudas, começou com em 1966 após o falecimento de Deoclides Paes de Azevedo, depois foi incorporado pelo inventário de  Maria Olga Barreiros de Azevedo, cujo óbito se deu em 3 de março de 1978.

 

Abaixo confira a decisão na integra:

 

PROCESSO Nº: 190187078527 ? VOLUME X

CLASSE: INVENTÁRIO E PARTILHA

INVENTARIADA: MARIA OLGA BARREIROS DE AZEVEDO

 

nfretf

 

 

                                S E N T E N Ç A

 

Vistos etc,

 

 

Procedo ao julgamento da Partilha Judicial(fls. 2.969/2.982), ex vi art. 1.026 do Código de Processo Civil.

Processo com 10(dez) Volumes, no momento com  3.024 laudas.

Ratifico que assumi este Juízo em 06 de outubro de 2008.

Baseado no Poder Geral de Cautela (art 130, CPC), cumpre-me destacar os seguintes fatos procedimentais:

1- Que o inventário presente foi distribuído em 03 de julho de 1978 e se refere ao falecimento de Maria Olga Barreiros de Azevedo, cujo óbito se deu em 03 de março de 1978, estando em trâmite, pois, há 32(trinta e dois) anos. Registro ainda que tramita o inventário de Deoclides Paes de Azevedo, em sede de sobrepartilha tácita, falecido em  14 de junho de 1966, cujo inventário fora distribuído em 08 de julho de 1966 , ou seja, há mais de 44(quarenta e quatro) anos, conforme certidão da escrivania avistável às fls. 2964;

2 - Que ambos os inventários foram originariamente processados simultaneamente, por algum período, em face da existência de herdeiros distintos, vez que inaplicável a regra do art. 1.043, CPC. Todavia, em razão da litigiosidade dos herdeiros e do delongamento na tramitação de ambos, os feitos passaram a ser processados cumulativamente, inclusive por questões práticas, a fim de validar o Princípio da Instrumentalidade das Formas, assim bem prelecionado pelo eminente processualista Fredie Didier Jr, in verbis: "O processo não é um fim em si mesmo, mas uma técnica desenvolvida para a tutela do direito material", in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Editora Podivm, 9ª edição, p. 57;

3 - Que assumi este Juízo em 06 de outubro de 2008 e, desde então, me empenhei ao máximo para o deslinde dessas lides sucessórias, já tendo proferido 17(dezessete) despachos neste feito(fls. 1757, 1925, 2212, 2214/2216, 2268/2270, 2315, 2364/2365, 2405, 2416, 2447, 2506, 2531/2532, 2775, 2807/2808, 2887, 2969/2982 e 3011), valendo-se ressaltar, inclusive, que cheguei a ser representado pela Inventariante e alguns herdeiros(fls. 2.540/2768), cuja representação foi arquivada, por falta de justa causa, conforme decisão da Corregedoria Geral de Justiça, de 18/02/2010(fls.2778/2784v).

Passo a decidir.

In primis, é curial observar que o inventário presente talvez não seja o mais antigo da Justiça Sergipana, mas, seguramente, é o mais polêmico.

Efetivamente, ao longo desse quase meio século de tramitação ? precisamente 44 anos ? a simples leitura dos autos, melhor dizendo, de ambos os inventários (Deoclides Paes de Azevedo e Maria Olga Barreiros de Azevedo), denota relevante fato processual que merece ser aduzido, a saber:

 A Litigiosidade dos Herdeiros, assim demonstrada pelos inúmeros processos incidentais que foram apensados aos feitos, como, por exemplo, remoção de inventariante, prestação de contas, anulação de testamento, execução contra o espólio, expedição de alvará(com locupletamento apropriatório por um dos herdeiros de valores do espólio), habilitação de crédito, etc. Dessarte, tal litigiosidade é bem exemplificada em razão da notoriedade dos fatos(art. 334, I, CPC), cujas notícias na imprensa local davam conta das desavenças dos herdeiros, bem como de representação contra magistrada, etc., tudo isso que, em somatório, é bem revelador da complexidade das lides sucessórias que ora julgo.

Ratifico que procedo a partilha dos dois inventários(Deoclides Paes de Azevedo e Maria Olga Barreiros de Azevedo), processados cumulativamente ? conforme as razões já expostas ? sendo que, de referência ao inventário de Deoclides Paes, em trâmite há 44 anos, registro que aqui se processa uma sobrepartilha tácita, presumida, mas, agora, ao término, consentida por todos os herdeiros sobreviventes, vez que, inicialmente, deu-se e houve uma partilha parcial de alguns bens.

O saneamento dos espólio foi incessante e difícil. Afora os 17(dezessete) despachos neste inventário, julguei nada menos do que 10(dez) processos em apenso(Prestação de Contas, Habilitação de Crédito, Execução Provisória de Sentença, Restituição de Indébito, Execução de Título Extrajudicial, etc.), conforme certidão detalhada da Escrivania às fls. 3.012, que também certifica que o inventário de Deoclides Paes de Azevedo (Proc. 190110511810) se acha arquivado neste Juízo, em seis caixas com processos diversos, muitos dos quais sem condições de manuseio ? o que revela o caráter de valor histórico do inventário, merecendo, ao oportuno, o recolhimento para o Arquivo Judiciário, para fins de proteção e conservação em prol da memória jurídica sergipana.

A partilha presente é definitiva, mas restarão alguns bens para sobrepartilha(art. 1.040, III, CPC), vez que litigiosos, todos já nominados na decisão da partilha judicial de fls. 2969/2971, e devidamente documentados às fls. 2988/2991, razão pela qual, se fosse aguardar os deslindes de tais litígios, o inventário presente demoraria indefinidamente.

Impende consignar, ademais, dois fatos relevantes cotejados na audiência saneadora de 12/05/2009(fls. 2.268/2,270), isto é, a preterição de alguns herdeiros quando do adiantamento dos quinhões relativos à desapropriação estadual do Colégio Dom Luciano Cabral e a indevida retenção de valores do espólio pelo herdeiro José Augusto Barreiros de Azevedo.

Relativamente à preterição: ratifico o item 8 do Termo de Audiência de fls. 2.268/2.270 e, por conseguinte, declaro e reconheço a preterição total dos herdeiros à época, Cantídio Paes de Azevedo(já falecido), hoje substituído por Meroveu Pacheco Dantas e Iracema de Azevedo Veneu e a preterição parcial de Nelson Azevedo Santos e Nilson Azevedo Santos ? em face da desapropriação estadual referida. Assim, tais preterições serão liquidadas e pagas em sede da primeira sobrepartilha, concernente à terceira parcela da indenização da desapropriação federal da rede telefônica, cuja quantia já se acha depositada em conta judicial do espólio.  

Relativamente ao herdeiro José Augusto Barreiros de Azevedo: ratifico o item 6 do Termo de Audiência de 2.268/2.270, devendo a quantia indevidamente retirada e apropriada do espólio ser compensada, em valores atualizados, com este quinhão e os futuros quinhões a serem sobrepartilhados, até a compensação total. Ao oportuno, observo que o valor apropriado foi de R$ 146.682,77, conforme decisão de 04/12/1996(fls. 460), cujo valor deve ser atualizado a partir da decisão mencionada(fls. 460) e que, no dia de hoje, consoante cálculo de correção do sistema do TJ/SE o valor atual é de R$ 340.598,59.

Assim, consigo que o quinhão a que tem direito o herdeiro José Augusto Barreiros de Azevedo, por força da partilha de fls. 2972/2978, no valor de R$ 38.323,73, não lhe será pago, abatendo-se este valor da dívida que tem com o espólio, de sorte que tal quinhão será mantido na conta do espólio para ser sobrepartilhado entre os co-herdeiros, bem como os demais quinhões até a compensação total.

Por oportuno, ressalto que o quinhão devido a ex-esposa de José Augusto Barreiros de Azevedo, a Sra. Hulda Faro Barreiros de Azevedo, se mantém íntegro e lhe será pago, uma vez que se divorciou em 19/09/1985(fls. 141, Proc. 190110516653), sob o regime da comunhão universal de bens e que a apropriação indevida já mencionada ocorreu posteriormente, não tendo a mesma qualquer participação ou benefício do valor apropriado pelo seu ex-esposo.

Posto Isto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, a PARTILHA JUDICIAL de fls. 2.972/2.982, com as ressalvas exaradas nesta decisão, ex vi art. 1.026, Código Processo Civil, dos bens deixados por falecimento de Maria Olga Barreiros de Azevedo e Deoclides Paes de Azevedo, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, Código de Processo Civil.

Cumpra-se e guarde-se tudo como na partilha está disposto, com as ressalvas presentes, resguardando os direitos de terceiros.

Transitada em julgado, expeçam-se os competentes Alvarás, salvo o do herdeiro José Augusto Barreiros de Azevedo.

Custas de lei.

Publique-se. Registre-se e Intimem-se, inclusive o Ministério Público.

Cumpra-se.

 

Aracaju(Se), em 24 de setembro de 2010.

 

João Hora Neto

Magistrado

A dona de um terreno baldio em Cuiabá está obrigada a pagar ao município multa imposta por não limpar o local no prazo de 10 dias a partir da notificação feita pela prefeitura. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a decisão de primeira instância.

Segundo a relatora do recurso, juíza substituta de segundo grau Clarice Claudino da Silva, a questão se resolve com o artigo 447 da Lei Complementar 4/92. A lei dispõe que os proprietários de lotes vagos situados no perímetro urbano com frente para via e logradouro público, com meio-fio e pavimentação, deverão mantê-los limpos, fechados e bem conservados, obedecendo as condições: (...) I - respeito aos alinhamentos na via pública; II  construção de muros de alvenaria, rebocados e caiados, ou com grade de ferro ou tapumes de madeira, assentados em base de alvenaria, com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros); III  construção de calçadas nas faixas destinadas aos pedestre.

A lei também estabelece os prazos, a contar da notificação expedida pela prefeitura em 10 dias para a limpeza; 30 dias para o início da obra e 60 dias a contar do início da obra para sua conclusão. Decorridos os prazos, o proprietário, que não tomar as providências estará sujeito às penalidades legais. No caso em exame, observo que a apelante não nega a prática das infrações, quais sejam: falta de limpeza, falta de construção do muro e da calçada. Nesta perspectiva, inafastável a penalidade imposta à apelante em razão do descumprimento voluntário de norma administrativa, afirmou a juíza.

Clarice da Silva explicou, ainda, que a notificação dirigida contra a terceira pessoa foi recebida e gerou defesa administrativa e acabou atingindo sua finalidade de dar ciência ao sujeito passivo da obrigação da situação do imóvel e da necessidade de limpeza para se adequar aos padrões urbanísticos municipais. Não houve, portanto, ofensa ao devido processo legal, na medida em que o ato cumpriu sua finalidade, alcançando, ainda, a possibilidade de apresentação de defesa em sede administrativa, afirmou.

Para a juíza, o ato revestiu-se de legalidade, já que foi lavrado conforme a legislação pertinente, inclusive perante testemunha, não havendo ser declarada sua invalidade por ausência de formalidades. Assim, constato que o município respeitou os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, ampla defesa e contraditório, bem como zelou pelo respeito à função social da propriedade e à garantia do bem-estar de seus habitantes, observa.

Em relação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, a relatora explicou que a beneficiária da Justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação, mas tem direito à suspensão da execução pelo prazo de cinco anos no caso de persistir a situação de pobreza. Se no prazo de cinco anos a assistida não puder saldar a dívida sem que lhe advenha prejuízo do sustento próprio ou da sua família, estará prescrita a obrigação, explica.

No recurso, a dona do terreno sustentou que o auto de infração que gerou a aplicação da multa era nulo. Isso porque uma terceira pessoa é que foi autuada. Afirmou, ainda, que foram violados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Por fim, pediu a anulação do auto de infração e a isenção do pagamento das custas e honorários advocatícios. A multa foi mantida. Cabe recurso.

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