Janaina Cruz
Cursinho deve indenizar aluno por depositar cheque antes da data
O Centro de Preparação para Concursos está obrigado a pagar R$ 5 mil a um aluno. A 2ª Vara Cível de Brasília condenou a instituição porque ela descumpriu um acordo e apresentou cheque pós-datado antes do prazo previsto. O fato resultou na negativação do nome do consumidor porque o cheque foi devolvido por falta de fundos. Cabe recurso.
O cheque foi apresentado três meses antes da data combinada, em abril de 2007. Mesmo após a quitação da dívida com o cursinho, o aluno continuou inscrito nos cadastros de inadimplentes e precisou ingressar na Justiça para resolver a questão. No processo, ele pediu indenização por danos morais no valor de R$ 24.700,00.
A defesa do cursinho alegou que os fatos narrados pelo autor são confusos e que seu nome já estaria inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Reclamou também do valor da indenização pedida pelo aluno.
Decisão judicial de março de 2008 determinou a retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção do crédito. Na medida, o juiz entendeu que o ato era ilícito, uma vez que a dívida já estava paga. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência que estabelece: "Constitui obrigação do credor providenciar, junto ao órgão cadastral de dados, a baixa do nome do devedor após a quitação da dívida que motivou a inscrição". O não-cumprimento pode resultar em danos morais.
Ao resolver a questão dos danos morais, o magistrado esclareceu que o fato do aluno possuir outras inscrições não deve ser levado em consideração, "porque a requerida responde pelo seu ato de não retirar a anotação por ela determinada". Ele considerou elevado o valor pedido pelo autor da ação e fixou a indenização em R$ 5 mil.
Em decisão liminar, Desembargador revoga prisão de segurança do Shopping Jardins
O Des. Edson Ulisses de Melo, em decisão liminar no Habeas Corpus 212/2012, revogou, nesta sexta-feira, 02.03, a prisão preventiva do segurança do Shopping Jardins Carlos Alberto Santos, acusado de prática de homicídio contra Leidson Reis dos Santos. De acordo com a decisão, que já está publicada no site do TJSE, o magistrado aplicou ao réu medidas cautelares para que o mesmo compareça em juízo para informar e justificar as suas atividades, proibindo-o de frequentar bares, espetáculos públicos e de se ausentar da Comarca. Além disso, o réu deve se manter em seu domicílio à noite, após o término de sua jornada de trabalho, e a partir das 18 horas em dias de folga, até o término da instrução criminal.
Para fundamentar o seu entendimento, o Des. Edson Ulisses explicou que as prisões cautelares são medidas de caráter excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, somente possíveis, por meio de fundamentação judicial expressa e que não seja adequada e suficiente à imposição das medidas cautelares do art. 319, do Código de Processo Penal - CPP. "Para que haja a decretação de uma prisão cautelar é imprescindível, a meu juízo, e consoante firmado na doutrina e na jurisprudência, que fique demonstrado que o investigado ou réu está criando embaraços à aplicação da lei penal ou à instrução criminal, ou, ainda, que signifique uma real ameaça à ordem pública, o que não ocorre no presente caso", ponderou o magistrado.
Na decisão, o magistrado informa que em consulta ao Sistema de Controle Processual do TJSE, o acusado não ostenta antecedentes criminais, possui residência fixa e emprego definido, além de não ter fugido do distrito da culpa, apresentando-se espontaneamente para prestar depoimento e que não há nenhuma conduta em sua vida que permita perceber tendência à violência. "Esses aspectos não me fazem crer que solto, o acusado venha a se furtar da aplicação da lei penal, prejudicar a instrução criminal ou, ainda, colocar em risco a ordem pública. Por essas razões, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão de medida liminar, ou seja, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, que se traduz na própria privação da liberdade e, constatando a ausência de elementos justificadores da prisão cautelar no caso em tela, impõe-se, ao meu juízo, a imediata colocação do réu em liberdade", finalizou.
Bem de família pode ser penhorado parcialmente, diz STJ
É permitido desmembrar imóvel para aplicação de penhora parcial do bem. A proteção vem da Lei 8.009/90 (impenhorabilidade). Foi com esse entendimento que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça se manifestou parcialmente favorável ao Recurso Especial dos proprietários do bem contra execução do Banrisul.
A Turma acompanhou o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, e manteve conclusão final da Justiça gaúcha. Para a segunda instância, parte do imóvel, usada para comércio, não possui qualquer restrição à penhora. Houve alteração apenas no que diz respeito à multa de 1% cobrada sobre o valor da causa. A decisão não permitiu a cobrança.
O imóvel em questão possui dois andares. Apenas um deles tem fim residencial, sendo o outro usado em um empreendimento comercial. Os donos entraram com ação judicial alegando ser inviável a penhora do bem. A defesa baseou-se nos termos da Lei 8.009/90. O artigo 1º da lei diz que o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida, seja ela civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Um casal, parte da ação, reside no andar superior do prédio e o térreo, locado para terceiros, abriga uma empresa de confecções e garagem.
Em primeiro grau, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido. Ele afirmou que a penhora deve subsistir apenas em relação ao andar inferior da residência. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão. Os proprietários recorreram ao STJ.
A 3ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, com base nas considerações da ministra Nancy Andrighi, relatora do processo. Ela destacou que é correta a manutenção da penhora sobre o primeiro andar da residência e concluiu que a proteção conferida pela Lei da impenhorabilidade limita-se ao segundo andar do imóvel, pois somente este é usado como moradia de fato.
A ministra ressaltou que, para permitir a separação do imóvel, deve-se avaliar a não descaracterização do bem e a existência de prejuízo para a área residencial, requisitos não encontrados no processo. Para que se determine a viabilidade do desmembramento, faz-se imprescindível que os julgados analisem as condições particulares de cada imóvel, afirmou a relatora no voto.
Liminar suspende efeitos de lei estadual que proíbe cobrança de estacionamento
O Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe - TJSE, por unanimidade, concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 001/2011 e suspendeu os efeitos da Lei Estadual 7.174/2011 que proíbe a cobrança de estacionamento por shopping centers, hipermercados, supermercados, lojas, instituições de ensino e outros estabelecimentos particulares. A ação foi impetrada pela Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE e, de acordo com o voto da Desa. Relatora, Maria Aparecida Gama, restou demonstrada a verossimilhança das alegações da referida associação. A cobrança de estacionamento de veículos em áreas pertencentes a instituições particulares envolve matéria referente ao direito de propriedade que, por sua vez, está inserido no âmbito do direito civil.
A relatora destacou ainda que o art. 22, I da Constituição Federal - CF preceitua que compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil. "Desse modo, infere-se que a competência para editar a norma que ora se impugna é da União e não dos Estados, o que também se depreende da leitura dos artigos 7º e 46 da Constituição Estadual, que tratam, respectivamente, das matérias legislativas inseridas na competência do Estado e da Assembléia Legislativa, não se evidenciando a possibilidade de legislar sobre direito civil", completou.
Dessa forma, a magistrada concluiu que, em análise não exauriente inerente às medidas de urgência, a medida cautelar deve ser deferida em razão da aparente inconstitucionalidade formal da Lei 7.174/2011. "Em relação ao periculum in mora, entendo que o mesmo também está presente, haja vista que os estabelecimentos privados estão sofrendo uma restrição em seu direito de propriedade, deixando de receber pelo desempenho de uma atividade lícita e, posteriormente, caso reste constatada a inconstitucionalidade da norma, não poderão ser restituídos do prejuízo sofrido".
Ao final, a Desembargadora Maria Aparecida Gama concedeu a liminar, sendo acompanhada pelo colegiado, para suspender os efeitos da Lei 7.174/2011 até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade, determinando ainda que a decisão seja notificada ao Governador do Estado e a Presidente da Assembleia Legislativa para que tenham ciência da medida cautelar concedida, já que ambos são responsáveis pela elaboração da Lei 7.174/2011.
Terminam nesta sexta inscrições para audiência pública sobre saúde no STF
Estão abertas até amanhã (3) as inscrições para especialistas interessados em se manifestar na audiência sobre saúde pública que acontece no Supremo Tribunal Federal nos dias 27 e 28 de abril, de 10h às 12h e de 14h às 18h. A solicitação de participação deve ser feita pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.. É necessário que os pedidos sejam fundamentados, indiquem a representatividade do postulante e detalhem os pontos que pretende defender.
Os debates devem abordar temas relativos ao Sistema Único de Saúde (SUS) como:
- Responsabilidade dos entes da federação em matéria de direito à saúde;
- Obrigação do Estado de fornecer prestação de saúde prescrita por médico não pertencente ao quadro do SUS ou sem que o pedido tenha sido feito previamente à Administração Pública;
- Obrigação do Estado de custear prestações de saúde não abrangidas pelas políticas públicas existentes;
- Obrigação do Estado de disponibilizar medicamentos ou tratamentos experimentais não registrados na ANVISA ou não aconselhados pelos Protocolos Clínicos do SUS;
- Obrigação do Estado de fornecer medicamento não licitado e não previsto nas listas do SUS;
- Fraudes no Sistema Único de Saúde.
Os debates servirão de subsídio para o julgamento de diversas ações que tramitam no STF sobre fornecimento de medicamentos, suplementos alimentares, órteses e próteses, criação de vagas em UTI, contratação de servidores de saúde, realização de cirurgias e tratamentos médicos no exterior, tudo no âmbito do SUS.
Deverão ser ouvidas pessoas com experiência e autoridade em matéria de Sistema Único de Saúde, objetivando esclarecer as questões técnicas, científicas, administrativas, políticas, econômicas e jurídicas relativas às ações de prestação de saúde, disse o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, na convocação.
Foram convidados a participar, se quiserem, o presidente do Congresso Nacional, o procurador-geral da República, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, os próprios ministros do STF, assim como autoridades e entidades vinculadas à área de saúde. Essas últimas deverão indicar seus representantes.
A audiência será transmitida, na íntegra, pela TV e Rádio Justiça.
Pleno do TJSE reconhece nulidade e reabre processo criminal contra ex-deputada estadual
Na primeira sessão do Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe - TJSE em 2012 foi julgada a Revisão Criminal 030/2011 e reconhecida nulidade no processo que confirmou a sentença de 1º grau que condenou a ex-deputada Elma Paixão e um dos seus assessores. Com relação ao assessor Alcides Alves dos Santos Filho, foi reconhecida a prescrição e extinta a sua punibilidade.
Em seu voto, a Desembargadora Relatora, Geni Silveira Schuster, esclareceu que a Câmara Criminal ao julgar os embargos de declaração ingressados pelo Ministério Público e aumentar a pena dada à ex-deputada, deveria ter sido intimada a sua defesa. "Em tais situações, já pacificou a construção jurisprudencial do STJ no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração requer a prévia intimação da contraparte, pelo que, sem o contraditório, o respectivo julgamento padece de nulidade absoluta", explicou a magistrada.
Com relação a Alcides Alves dos Santos Filho, a desembargadora reconheceu a extinção da sua punibilidade, verificando que do recebimento da denúncia até a data da sentença que o condenou com pena-base de 02 anos, transcorreu o prazo de 04 anos e 11 meses. "Neste caso, aplicando-se o disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal, onde se preceitua que se o máximo da pena cominada é igual a 01 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 02 (dois), o prazo prescricional a determinar a extinção da punibilidade corresponde a 04 (quatro) anos".
Livro de advogado trata das leis de Aracaju
O advogado Filipe Cortes de Menezes, pós-graduando em Direito Público, palestrante em eventos jurídicos, membro da comissão de Estudos Constitucionais da OAB-SE e autor de vários artigos em revistas especializadas como a Consulex e Esmese, lançou pela Editora da Universidade Federal de Sergipe, em dezembro de 2008, o livro Direito Constitucional: As normas de Aracaju à luz da Constituição Sergipana.
A obra versa sobre como efetivado o controle abstrato de constitucionalidade das normas de Aracaju desde 1989, data da promulgação da Constituição de Sergipana. O autor desenvolveu, durante três anos, minuciosa pesquisa no Poder legislativo e Executivo Municipal de Aracaju e na Corte Local (TJSE), na qual foram coletadas leis e Ações Diretas de inconstitucionalidade (ADIs) relacionadas ao Município de Aracaju.
O tema do seu livro é o chamado Controle abstrato de constitucionalidade de lei Municipal, em que se estuda a competência originária dos Tribunais de Justiça (art.125, parágrafo segundo da CF) no julgamento das Ações Diretas de inconstitucionalidade tendo por base leis municipais, incluindo de Aracaju, em face da Constituição Estadual. Um tema inédito no Estado de Sergipe.
O autor, além de sistematizar a doutrina nacional sobre o assunto de forma inédita, pioneira e crítica, abordou como o controle é e foi efetivado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe à luz do seu regimento interno e da Constituição de Sergipe. Além disso, com o fito de imprimir um cunho prático à obra, resumiu os principais pontos abordados nas 15 ADIs ajuizadas e julgadas pela Corte de normas de Aracaju até julho de 2007; elaborou 17 teses de inconstitucionalidade de normas de Aracaju nunca antes analisadas na temática.
Dentre as leis analisadas estão o Código Tributário de Aracaju, com todas as alterações feitas, a LC 16 que institui o veto popular, a lei 1659 que regula a Administração Municipal, a resolução da SMTT de número 003/99 que criou cargos de agente de trânsito, o Decreto legislativo 20/90 que altera lei municipal; a lei 1659/90 que estrutura Administração Pública; artigo da Lei Orgânica que prevê imunidade a prisão a vereador, a Lei 2477/97 que autorizou a criação da Fundação Municipal do Trabalho e da Secretaria de Ação Social, dentre outras coisas;
Já dentre as ADIs de Aracaju se destaca a de n.004 (proc.1995100415) por versar sobre a declaração de inconstitucionalidade do Estatuto dos servidores de Aracaju (lei ordinária n.1659/88), lei declarada inconstitucional em 1993, com transito em julgado por não ter se recorrido da decisão à época no prazo legal e na forma processual adequada; norma que continuou ademais a ser usada pelo poder publico até 2007, mesmo ante os efeito vinculante e eficácia erga omnes da decisão, inclusive perante a Corte Suprema.
TJSE determina que acordo entre UNIMED e PMA seja apurado em processo no 1º grau
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe - TJSE, em julgamento realizado no dia 21.11, proveu, por unanimidade, a Apelação 8.279/2011 e desconstituiu a sentença que extinguiu Ação Civil Pública sem resolução de mérito. Impetrada pelo Ministério Público Estadual - MPE, a ação visava apurar o acordo entre a UNIMED - Sergipe Cooperativa de Trabalho Médico e a Prefeitura Municipal de Aracaju, que resultou na renúncia de receita de mais de R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais).
No voto, o relator, Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima esclareceu que o julgamento da referida apelação não teve como objetivo avaliar se a renúncia de receita é legal ou não, já que o processo não fora nem sequer instruído no 1º grau. "O que se devolve por intermédio do presente recurso apelatório é tão somente se foram ou não preenchidos os requisitos da petição inicial, se acertou o juiz sentenciante ao extingui-lo sem a resolução de mérito", informou o magistrado.
Ao iniciar os seus argumentos para dar provimento ao recurso, o magistrado explicou que ao "argumentar mais e pedir menos", o MPE incorreu em equívoco não suscetível de tornar nula a petição inicial, mas apenas, se muito, de restringir o debate a um único crédito tributário. "Daí porque quer me parecer preciosismo do magistrado extinguir o feito com base nesta frágil assertiva, razão pela qual tenho por inafastável a apreciação do mérito da Ação Civil Pública, que deve ser precedida de minudente estudo dos termos do acordo, da validade e da aplicabilidade, ou não, dos termos das Leis Complementares nºs 87 e 88/2009".
Ao final, o Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima afirmou que, nesse caso, é mesmo pertinente avocar o Princípio da Instrumentalidade das Formas. "A referida teoria indica que o ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinado objetivo. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade, o que robustece a procedibilidade da presente Ação Civil Pública", finalizou o magistrado, desconstituindo a sentença, para determinar o processamento da Ação Civil Pública em questão, apurando-se as graves assertivas do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Empresa de ônibus deve pagar tratamento de passageira acidentada
A empresa Viação Verde Vale deve pagar o tratamento médico da passageira Claurenice Duarte, que se feriu com um parafuso frouxo na porta de um ônibus. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A seguradora da empresa, Companhia de Seguros Aliança da Bahia, também deve ajudar no tratamento.
O acidente aconteceu em janeiro de 2007, quando Claurenice voltava para casa após um dia de trabalho. Ao saltar no ponto de ônibus, ele prendeu o anel que usava na mão esquerda em um parafuso frouxo. A passageira, que trabalha como revisora, teve ruptura do tendão do dedo e, mesmo após dez sessões de fisioterapia, terá que passar por cirurgia. Os fatos foram comprovados por exames médicos e testemunhas.
O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator, embasou sua decisão no direito à saúde. Além disso, considerou que há urgência para o tratamento. As implicações e conseqüências da não realização do tratamento agravam-se com o decorrer do tempo, constatando-se, assim, o risco até a finalização do trâmite processual, explicou. A decisão foi unânime.
Prefeita de Moita Bonita é condenada por improbidade administrativa
O Juiz de Direito do Distrito de Moita Bonita, Paulo Roberto Fonseca Barbosa, julgou procedente a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de Sergipe em face da Prefeita do mesmo município, Glória Grazielle da Costa. O motivo da ação se deu por conta da demolição de um prédio público estadual, em março de 2007, que servia de acomodação, via comodato, para a Associação de Moradores de Moita Bonita.
Conforme testemunhas ouvidas pelo Ministério Público, a destruição do prédio ocorreu por razões políticas, em virtude de um dos líderes da Associação fazer oposição à gestão da Prefeita. Já a Prefeita, em sua defesa, alegou ter procurado, em todos os cartórios de registro de imóveis da cidade, quem seria proprietário do imóvel. Não obtendo êxito, ela concluiu que o imóvel era de propriedade do Município. Alegou, ainda, que não agiu de má fé e que somente após a demolição foi cientificada do termo de cessão de uso de imóvel.
Para o Magistrado, houve "clara e intencional violação aos Princípios da Legalidade e Moralidade". Em sua decisão, o Juiz argumentou que a demolição de um prédio público caracteriza não só lesão ao Erário, como ainda aos princípios da Administração Pública, notadamente os da Legalidade e Moralidade.
Diante disso, foram determinadas, no dia 24 de novembro de 2011, as seguintes sanções:
1) Ressarcimento integral do dano, no total de R$ 14.875,00, devidamente atualizado pelo INPC desde o ajuizamento da presente demanda, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão, a ser recolhido em favor do Estado de Sergipe;
2) Perda da Função Pública;
3) Suspensão dos direitos políticos por dez anos;
4) Proibição de a requerida contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de oito anos;
5) Pagamento de multa civil correspondente a 12 vezes o valor da remuneração percebida pela demandada à época do fato, devidamente atualizada pelo INPC, desde o ajuizamento da presente demanda, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão, a ser recolhida em favor do Estado de Sergipe.
A Prefeita foi condenada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Cabe recurso.




