Janaina Cruz

Janaina Cruz

A partir do próximo dia 18 de maio, todas as citações, intimações e notificações das partes, magistrados e advogados credenciados no sistema eletrônico de processos do Conselho Nacional de Justiça (E-CNJ) serão feitas eletronicamente. A intimação eletrônica já vinha sendo executada para Tribunais e Corregedorias. A determinação está na Portaria 516 assinada na última quinta-feira (23/04) pelo presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes. A medida dará maior celeridade à tramitação dos processos, além de gerar economia ao Conselho, já que antes os avisos eram enviados por carta.

A intimação eletrônica se dá no momento do acesso do usuário (partes, magistrados e advogados, Tribunais e Corregedorias) ao sistema. O aviso aparece na tela inicial do sistema E-CNJ após a digitação da senha e do login. Segundo instruções do Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ, o usuário tem 10 dias para abrir a intimação. Caso não o faça, o sistema o considerará automaticamente intimado. Também calculará de forma automática o prazo processual, considerando a data de abertura da intimação ou o término dos 10 dias. Se o usuário não responder a intimação no prazo processual determinado, o sistema irá gerar o decurso de prazo. A intimação eletrônica está de acordo com a lei 11.419/2006 que trata da informatização do processo judicial.

Via postal

No caso de advogados, magistrados e partes ainda não credenciados no sistema eletrônico, as intimações pessoais continuarão sendo feitas por via postal. É importante destacar que a intimação eletrônica será apenas para usuários credenciados no sistema e que sejam partes de processos eletrônicos. Cadastrando-se no E-CNJ, o usuário tem acesso a todos os documentos referentes ao seu processo, bem como poderá responder às intimações através do próprio sistema, dando maior celeridade à tramitação do processo, ressalta o chefe do núcleo de gestão de sistemas do CNJ.

O credenciamento no E-CNJ, pode ser feito pelo endereço eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br), no link Extranet do Judiciário/E-CNJ, disponível no Menu Principal.

Por e-mail 

A intimação eletrônica é mais uma das facilidades oferecidas pela ferramenta, que também já informa por e-mail, através do serviço Push Processual E-CNJ, aos advogados sobre as movimentações diárias ocorridas em seus processos.

Desde que entrou em funcionamento, em 2 fevereiro de 2007, o E-CNJ já ultrapassou a marca de 9.700 processos autuados e distribuídos. O objetivo do E-CNJ é facilitar a vida dos advogados, magistrados e das partes. Os processos cadastrados no sistema referem-se aos procedimentos de controle administrativo e pedidos de providências julgados pelos conselheiros, além de procedimentos disciplinares da Corregedoria Nacional de Justiça, entre outros.

Inicialmente, o acesso à íntegra dos processos eletrônicos era restrito aos funcionários, juízes e conselheiros do CNJ. Em setembro de 2007, a ferramenta foi aprimorada e passou a permitir o cadastro de advogados para que eles pudessem acompanhar eletronicamente os casos de seu interesse. Em 2008, o E-CNJ também permitiu que os magistrados, as partes e tribunais (participantes do processo) pudessem ter acesso ao sistema eletrônico. Recentemente o acesso foi liberado também para as Corregedorias dos Tribunais.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 381, que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.

A nova súmula teve referência os artigos 543-C do Código de Processo Civil PC) e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro trata dos processos repetitivos no STJ. Já o artigo 51 do CDC define as cláusulas abusivas em contratos como aquelas que liberam os fornecedores de responsabilidade em caso de defeito ou vício na mercadoria ou serviço. Também é previsto que a cláusula é nula se houver desrespeito a leis ou princípios básicos do Direito.

Entre as decisões do STJ usadas para a redação da súmula, estão o Resp 541.135, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.042.903, do ministro Massami Uyeda. No julgado do ministro Cesar Rocha, ficou destacado que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura, portanto a suposta abusividade ou desequilíbrio no contrato deve ser demonstrada caso a caso.

No processo do ministro Massami, determinou-se que a instância inferior teria feito um julgamento extra petita (juiz concede algo que não foi pedido na ação), pois considerou, de ofício, que algumas cláusulas do contrato contestado seriam abusivas. O ministro apontou que os índices usados no contrato não contrariam a legislação vigente e as determinações do Conselho Monetário Nacional. O ministro considerou que as cláusulas não poderiam ter sido declaradas abusivas de ofício, e sim deveriam ser analisadas no órgão julgador.

O juiz substituto da 16ª Vara Criminal de Maceió (Execuções Penais), Ricardo Jorge Cavalcante Lima, por meio da Portaria nº 03, proibiu a entrada de presos no sistema prisional da Capital, oriundos de delegacias e presídios da Capital e Interior, em virtude da superpopulação carcerária nas penitenciárias. O ato foi publicado no Diário Oficial desta terça-feira (28) e levou em consideração a solicitação e as informações prestadas pela direção das Unidades Penitenciárias.

Segundo as informações, a atual situação do sistema carcerário é bastante precária. Na Penitenciária Masculina Baldomero Cavalcante de Oliveira e no Presídio Masculino professor Cyridião Durval e Silva, o número da população ultrapassa mais de 60% da capacidade, enquanto que, na Casa de Detenção de Maceió, esse valor é de 30%. Além disso, o Presídio Feminino Santa Luzia também já atingiu seu limite máximo.

Antes de editar a portaria, o juiz Ricardo Jorge ouviu o Ministério Público Estadual, que se manifestou favorável à vedação da entrada de mais presos nas penitenciárias.

A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do Tribunal para as demais instâncias da Justiça brasileira. A partir de reiteradas decisões, ficou consignado que o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

A Súmula 377 teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei n. n. 8.112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3.298/99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37).

Diversos precedentes embasaram a formulação do enunciado da nova súmula. No mais recente deles, julgado em setembro de 2008, os ministros da Terceira Seção concederam mandado de segurança e garantiram a posse a um cidadão que, em 2007, concorreu ao cargo de agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Devidamente aprovado, foi submetido à avaliação de saúde. Ocorre que o laudo concluiu que o candidato não estaria qualificado como portador de deficiência por não se enquadrar nas categorias especificadas no Decreto nº 3.298/99. Inconformado, o candidato ingressou com mandado de segurança no STJ.

O relator foi o ministro Felix Fischer. Ele observou que a visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo público pretendido entre as vagas reservadas a portadores de deficiência física (MS 13.311).

Cegueira legal

Noutro caso analisado anteriormente pelo STJ, em outubro de 2006, um candidato ao cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) protestava contra a negativa de inclusão do seu nome na lista dos deficientes. Ele é portador de ambliopia no olho esquerdo, sendo considerada cegueira legal neste olho (acuidade visual 20/400 com correção).

O recurso em mandado de segurança foi julgado pela Quinta Turma. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a deficiência de que o candidato é portador não foi contestada nos autos, restringindo-se a discussão apenas à hipótese de o portador de visão monocular possuir direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física em concursos públicos (RMS 19.257).

De acordo com o ministro relator, o artigo 4º, inciso III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. De acordo com o artigo 3º do mesmo decreto, incapacidade constitui-se numa redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Outros precedentes: RMS 19.291, RMS 22.489, Agravo Regimental (AgRg) no RMS 26.105 e AgRg no RMS 20.190.

A Marisa Loja Varejista está obrigada a indenizar em R$ 4 mil uma consumidora que foi constrangida pelo disparo de alarme antifurto. A decisão unânime é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator do processo foi o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho. O voto dele foi acompanhado pelos desembargadores Manoel Soares Monteiro Júnior (revisor) e José Di Lorenzo Serpa. Eles referendaram a decisão de primeira instância.

A primeira instância afirmou: O disparo do alarme antifurto, por si só, já é suficiente para causar um sofrimento no consumidor, que vai além de um mero desconforto, configurando-se a dor moral. De acordo com os autos do processo, a consumidora fez a troca de produtos comprados na loja e, ao sair com as mercadorias, o alarme antifurto disparou. Ela alegou que isso provocou o olhar das pessoas que estavam na loja.

A Marisa alegou, no recurso, que não há provas de que o alarme tenha disparado. Além disso, afirmou que em nenhum momento ocorreu constrangimento ou revista aos produtos. A Justiça entendeu que a empresa tem o dever de indenizar nessa situação. Cabe recurso.

Ao se classificar como um adepto à judicialização do direito à saúde, o juiz e doutor pela Universidade de Munique Ingo W. Sarlet afirmou ser necessário superar a era dos extremos na área. Segundo ele, é preciso rejeitar a impossibilidade de a magistratura decidir casos concretos relacionados ao direito à saúde, mas que também é essencial controlar o famoso pediu levou, em que o magistrado não se atenha para as consequências da decisão judicial.

Sarlet foi o sétimo e último convidado a falar durante o primeiro dia de audiência pública que discute, no Supremo Tribunal Federal (STF), o direito à saúde e a intervenção do Poder Judiciário na área.

Entres as possíveis redefinições de estratégias por parte do Poder Judiciário em relação ao direito à saúde, Sarlet citou a possibilidade de se criar assessorias técnicas na área para balizar as decisões. Por um lado, ele foi enfático ao expressar a preocupação de que o poder do juiz para decidir na área não seja esvaziado. Por outro, disse que se deve cobrar dos magistrados a responsabilidade de se fazer um exame criterioso dos casos concretos.

Para Sarlet, o sistema Judiciário deve minimizar os efeitos colaterais de decisões que, por ventura, venham a gerar um efeito discriminatório ou anti-isonômico, mas que isso não pode inviabilizar a intervenção da magistratura na área.

O que me preocupa aqui é a dupla exclusão, afirmou, referindo-se àqueles que não recebem tratamento do SUS [Sistema Único de Saúde] e ficariam impedidos de encontrar a solução por via judicial. Se se for avançar com a edição de uma súmula vinculante, espera-se que o STF não feche as portas para o exame responsável dos casos concretos, concluiu.

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito aproveitou a ocasião para também reforçar a importância do juiz de primeiro grau e expressar sua preocupação com a situação deles diante da necessidade de decidir, muitas vezes de forma urgente, sobre situações dramáticas que envolvem casos de vida ou morte.

Segundo Menezes Direito, essa situação concreta do juiz é que deve ser avaliada para que o STF possa adotar alguma orientação na área. Nós não podemos deixar de considerar a realidade concreta da demanda que é feita ao juiz de primeiro grau. É muito fácil nós teorizarmos, mas muito fácil mesmo. O difícil é saber, naquele momento, que decisão tomar diante da realidade que se apresenta, ponderou.

O ministro avaliou que uma possível solução, já em prática em alguns estados, é a realização de reuniões periódicas de juízes com as autoridades de saúde do estado de modo a estabelecer um critério razoável de atendimento, mesmo que a medicação ou tratamento não estejam incluídos na lista de disponibilidade do estado.

Mas, de todos os modos, é preciso resguardar permanentemente a situação e a natureza da função jurisdicional, particularmente daqueles extraordinários juízes de primeiro grau que, ao longo de todo este Brasil, cumprem o seu dever, muitas vezes com enorme dificuldade, concluiu.

De acordo com decisão do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), não se pode determinar a prisão de réu citado por edital quando ainda existam outras formas de localizá-lo.

A decisão foi dada no Habeas Corpus (HC) 98662, apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de M.C.S.M. que responde à ação penal por homicídio qualificado em Canoas (RS).

De acordo com a defesa, ocorreram duas tentativas de citar pessoalmente o réu, mas o seu endereço não foi localizado e, por isso, o juiz determinou a citação por edital. A partir de então, o Ministério Público pediu a prisão preventiva que, apesar de ter sido negada em primeiro grau, foi concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) sob o argumento de que o réu estava desaparecido e que, por isso, pretendia frustrar a aplicação da lei penal.

No habeas corpus pedido ao Supremo, a defesa argumenta que não se esgotaram todos os meios para a realização da citação pessoal do réu. Afirma que poderiam ter sido utilizadas outras formas de obter o endereço do acusado como, por exemplo, o Serasa, o SPC, as companhias telefônicas e a própria Receita Federal.

Em sua decisão, o ministro concordou com a defesa e destacou que é ilegal a prisão preventiva fundada tão-somente na revelia de acusado citado por edital, especialmente quando não se esgotaram todos os meios disponíveis para a sua localização.

A decisão é em caráter liminar e será mantida até o julgamento definitivo do habeas corpus por parte do colegiado, que irá decidir se a citação por edital deve ser anulada. Enquanto isso, M.C.S.M. aguardará em liberdade, se não estiver preso por outros motivos.

Uma gestante conseguiu, na Justiça de São Paulo, a concessão de alimentos gravídicos, sem a prévia confirmação da paternidade. O juiz Afonso Celso Nogueira Braz, da 4ª Vara de Família e das Sucessões de Santana (SP), levou em conta que, antes da separação do casal, a gestante vivia em união estável com o ex-companheiro, com quem já tem uma filha de três anos.

Os documentos acostados demonstram a plausibilidade do direito arguido, revelando a existência de eventual união estável e a existência de filho já fruto da referida relação, razão pela qual arbitro os alimentos gravídicos em meio salário mínimo mensal, afirmou.

Com base na Lei 11.804/08, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo entrou com o pedido de liminar para que a gestante recebesse pensão alimentícia durante a gravidez sem prévia comprovação de paternidade.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim a uma disputa travada há mais de dez anos entre um consumidor e o fabricante de um veículo. A vitória é do consumidor, que terá seu Land Rover Defender substituído e ainda receberá R$ 6 mil a título de danos morais.

Os problemas do consumidor começaram em setembro de 1998, quando ele comprou o veículo zero quilômetro por R$ 46 mil, equivalente na época a US$ 39,4 mil. Ainda na concessionária, a Land Rio Veículos, o carro já apresentava pontos de corrosão em alguns parafusos e, mesmo após algumas tentativas de conserto, o dano se alastrou para várias partes do automóvel. Perícia judicial constatou que a corrosão foi causada por defeito de fabricação.

Em primeiro grau, a concessionária e a montadora, a Ford Motor Company Brasil Ltda, foram condenadas a substituir o veículo e indenizar o consumidor, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Os desembargadores acataram a apelação das empresas por entender que o consumidor extrapolou o prazo para exercer o direito de reclamar.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, é preciso definir a natureza da imperfeição verificada no veículo, se fato ou vício de produto, para apontar o prazo limite para reclamação. De acordo com a classificação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço compreende os defeitos de segurança, e o prazo para reclamar prescreve em cinco anos. Já a responsabilidade por vício significa vício de adequação, ocorrendo sempre que uma desconformidade do produto comprometer sua prestabilidade. Em caso de produto durável, o prazo para reclamação é decadencial de 90 dias.

A ministra Nancy Andrighi constatou que o caso julgado trata de vício de inadequação, com prazo máximo para reclamar de 90 dias. Mas ela verificou uma peculiaridade que não foi observada pelo tribunal estadual. O veículo tinha garantia de um ano dada pela montadora, ou seja, uma garantia contratual complementar à legal. Nessa hipótese, a relatora destacou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência são divergentes quanto à dilação do prazo da garantia legal, se ela está incluída ou deve ser somada ao prazo da garantia contratual. A confusão decorre do fato da lei não ter fixado expressamente o prazo de garantia legal, explicou a relatora. O que há é prazo para reclamar contra o descumprimento dessa garantia.

Seguindo o CDC, a relatora aplicou analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe o prazo de reclamação referente à garantia legal. Como o veículo foi adquirido em 25/9/1998, a garantia contratual teve vigência até 25/9/1999, de forma que o prazo limite para reclamar de vícios de adequação foi até 24/12/1999. De acordo com o processo, o consumidor fez a primeira reclamação na concessionária em 2/8/1999. O direito de reclamar foi exercido dentro do prazo. Aliás, o recorrente sequer extrapolou o prazo da garantia contratual, concluiu a relatora.

Para evitar que o caso fosse novamente julgado pelo tribunal estadual desconsiderando a prescrição do direito de reclamar, a Terceira Turma, por maioria, aplicou o direito à espécie e restabeleceu integralmente a sentença.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou que o rompimento de relacionamento no dia do chá-de-panela, um mês antes do casamento ocasiona constrangimentos à mulher. Por isso condenou o noivo a pagar indenização à noiva em R$ 3 mil por danos morais. Ele ainda terá de ressarcir, a título de danos materiais, R$ 896,20 relativos a gastos com os preparativos da cerimônia, como a compra do bolo, confecção dos convites, parcelas de aluguel do vestido etc.

Segundo a autora da ação, o compromisso foi desfeito pelo telefone. Razão que, agregada à proximidade do casamento, justificam o pleito pelo dano moral, argumentou. O homem justificou-se dizendo que evitava, com o rompimento, um casamento infeliz.

De acordo com o relator, o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, diante das circunstâncias, o cancelamento das núpcias ocasionou constrangimentos à mulher que vão além de meros dissabores cotidianos. Citou a data do rompimento, causadores de surpresa e desesperança, e o fato de viverem os envolvidos em uma cidade pequena.

Mesmo observando que o matrimônio deva ser fruto de manifestação livre e espontânea da vontade, o relator salientou o caráter pré-contratual da promessa de casamento e a imprudência do homem. É perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral, afirmou Canto, decorrente de situação constrangedora causada pelo réu, mediante o rompimento desmotivado do noivado, poucos dias antes da data marcada (...), tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar esta gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser, completou Canto.

Ao fixar a indenização em R$ 3 mil, o desembargador esclareceu que o valor não pode ensejar enriquecimento ilícito, tampouco deixar de punir, prevenir novos deslizes e considerar a condição econômica das partes envolvidas. Acompanharam o voto os desembargadores Romeu Marques Ribeiro Filho e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.

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