Janaina Cruz

Janaina Cruz

Sindicato não pode impedir funcionários de entrar na empresa e ainda incitá-los a participar de manifestações políticas, que não tenham nada a ver com suas atividades. Foi o que decidiu a juíza Lúcia Caninéo Campanhã, da 6ª Vara Cível de São Paulo, ao condenar o sindicato dos metalúrgicos de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região a indenizar em R$ 82,6 mil a metalúrgica Ilumatic. O sindicato foi punido financeiramente por impedir os funcionários de entrarem na empresa e os levarem para uma manifestação contra mensalão e juros altos.

Para a juíza, ficou demonstrado que a Ilumatic sofreu danos materiais devido a paralisação, que nada tinha a ver com negociações com a empresa. ?Não é crível que uma empresa concorde em ceder seus funcionários durante horário de expediente, em prejuízo do trabalho, a fim de participar de manifestações de cunho político, servindo apenas aos interesses dos dirigentes do sindicato, salvo se por receio de represálias, como aconteceu?, disse Lúcia Campanhã.

A empresa alegou na ação de indenização que, em agosto de 2005, o sindicato exigiu que ela fornecesse 40 empregados para manifestação de movimento ?contra a corrupção no governo federal?. Segundo a decisão, a empresa cedeu os funcionários com medo de represálias. A situação se repetiu em setembro do mesmo ano, quando o sindicato reivindicou 20 empregados para o movimento ?contra o mensalão e contra os juros altos?.

Em outubro de 2005, o sindicato bloqueou as entrada da empresa para que os funcionários fossem a outra manifestação no bairro da Mooca. Entretanto, a Ilumatic alegou que não cedeu os mesmos. Depois de paralisações que não eram referentes a negociações entre funcionários e a empresa, de acordo com os autos, houve um prejuízo em danos materiais no valor de R$ 82.684,87, referente à folha de pagamento, despesas fixas e lucro líquido sobre os produtos não produzidos.

Lúcia Campanhã levou em conta o depoimento testemunhal de dois empregados da empresa e um fornecedor. Eles confirmaram que em outubro os sindicalistas estavam parados em frente a empresa impedindo os funcionários de entrarem. De acordo com a decisão, ?a motivação da paralisação em nada se relacionava ao movimento grevista, e ainda que se entendesse em sentido contrário, o direito constitucional à greve não se sobrepõe ao direito ao trabalho, locomoção e livre iniciativa?.

O sindicato, por sua vez, negou que tenha impedido os funcionários de entrar na empresa. E alegou que a manifestação na frente da empresa em outubro ocorreu de forma mansa e pacífica. Argumentou, ainda, que os funcionários sempre foram cedidos pela empresa para os atos.

A juíza considerou que os representantes ?do sindicato não podem impedir o acesso dos empregados que desejem trabalhar, dos fornecedores e de terceiros às dependências da empresa?. E, por outro lado, que ?não se pode impedir manifestações legítimas do sindicato nas imediações da empresa?.

Para a juíza, ficou demonstrado a paralisação das atividades da empresa e, em consequência, os prejuízos materiais narrados. Assim, ela acatou parcialmente a ação impetrada pela empresa e condenou o sindicato a pagar o valor de R$ 82.684,87 acrescido de correção monetária, desde outubro de 2005, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Entretanto, ela afastou o dano moral pleiteado pela empresa. "O dano moral configura-se no momento em que violado um dos direitos da personalidade, por exemplo, ofensas relacionadas à honra, ao nome, afeições legítimas (perda de um ente querido), segurança pessoal e integridade física, dentre outros", afirmou.

Segundo a juíza, a empresa não conseguiu comprovar que sua honra objetiva foi abalada em razão da paralisação. Nem que esse movimento tenha prejudicado sua imagem perante terceiros. E finalizou dizendo que se um ou outro funcionário sofreu pressão psicológica, a empresa não tem legitimidade para pleitear em nome próprio direito alheio.

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS), do Senado, aprovou nesta quarta-feira (4/8) o projeto de lei que impede a demissão por justa causa em caso de alcoolismo. De acordo com a proposta, o alcoolismo passa a ser considerado uma doença e o trabalhador diagnosticado como alcoólatra só poderá ser demitido por justa causa se não concordar com o tratamento. A proposta é de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ). Existem algumas decisões judiciais no país neste sentido.

Ao justificar a proposta (PLS 48/10), Crivella ressaltou que o alcoolismo não é mais visto pela sociedade e pela Medicina como falha moral e sim como doença grave e incapacitante. A cura do alcoolismo, lembrou o autor, requer acompanhamento médico e psicológico. A Organização Mundial de Saúde (OMS) relaciona no Código Internacional de Doenças a síndrome de dependência do álcool, de acordo com o relator da matéria na CAS, senador Papaléo Paes (PSDB-AP).

Apesar disso, observou o relator, a legislação vigente não trata o alcoolismo como patologia. Ele disse que a CLT inclui a embriaguez habitual ou em serviço como uma das hipóteses em que o trabalhador pode ser demitido por justa causa, enquanto o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União (RJU) e o Plano de Benefícios da Previdência Social nem abordam o tema.

Assim, o projeto altera a CLT, o RJU e o Plano da Previdência Social para criar novos parâmetros de demissão do trabalhador dependente de bebida alcoólica. Na CLT, a proposição exclui a embriaguez habitual como motivadora de justa causa. O RJU passará a prever que o servidor alcoólatra não seja demitido se apresentar os sintomas de absenteísmo e o comportamento incontinente e insubordinado, comuns em casos de dependência. Já o Plano de Benefícios da Previdência, pelo projeto, garantirá ao empregado que tenha recebido auxílio-doença em razão de sua dependência ao álcool, estabilidade provisória no emprego por 12 meses após o término do benefício.

"É impensável que nos dias de hoje a legislação que rege as relações de trabalho se mostre surda à necessidade de atuar como coadjuvante no processo de cura daquele que luta contra uma doença incapacitante, reforçando, assim, o estigma e a marginalidade", disse Papaléo Paes.

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elegeu, nesta terça-feira (3), por aclamação, os nomes dos ministros Ari Pargendler, para ocupar a presidência da Corte; Felix Fischer, para a vice-presidência; Cesar Asfor Rocha, para a diretoria geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam); Eliana Calmon, para a Corregedoria Nacional de Justiça; e Gilson Dipp, para a suplência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O ministro Ari Pargendler vai acumular a presidência do STJ com a presidência do Conselho da Justiça Federal (CJF), órgão encarregado da supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeira e segunda instâncias. O atual presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, assume a diretoria geral da Enfam por ser o ministro mais antigo da Corte.

Cesar Rocha ressaltou que a eleição por aclamação comprova a unidade do Tribunal e o respeito pela tradição da antiguidade. Ele reiterou a confiança de todos os ministros no trabalho extraordinário que será realizado pelo novo presidente e vice-presidente do STJ, que são juristas notáveis e magistrados experientes. ?Tenho certeza que o comando do Tribunal estará em mãos honradas e competentes?, disse.

O processo de transição para a nova Presidência já foi iniciado. Logo após a eleição, o atual presidente entregou a seu sucessor um minucioso relatório com todas as informações e projetos da Corte. ?É a primeira vez que há uma transição formalmente instalada no âmbito do STJ?, destacou Cesar Rocha.

Em rápido discurso de agradecimento, o presidente eleito, Ari Pargendler, pediu a colaboração de todos para que o Tribunal se projete cada vez mais no cenário jurídico nacional. Para ele, a eleição por aclamação e o respeito ao princípio da antiguidade é importante para evitar disputas internas prejudiciais ao Tribunal. Ari Pargendler será o décimo quarto presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Perfil

Firme e incansável, o ministro Pargendler faz parte da geração de juízes que privilegia a qualidade, e não a quantidade. No seu ponto de vista, não há uma simetria entre o número de processos que o juiz deve decidir e aqueles que ele realmente tem tempo para decidir ? a quantidade sempre se sobrepõe ao tempo disponível.

Gaúcho de Passo Fundo, o ministro integra o Tribunal desde 1995. Foi também ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), onde exerceu os cargos de corregedor-geral da Justiça Eleitoral e de diretor da Escola Judiciária Eleitoral. Já exerceu, entre outros, os cargos de procurador da República, juiz federal, juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e de coordenador-geral da Justiça Federal. Foi presidente da comissão que elaborou o Regimento Interno do TRF4, onde foi ainda diretor da Revista de Jurisprudência. Também presidiu a Terceira Turma do STJ.

Considerado um magistrado criterioso e integrante do STJ desde 1996, o ministro Felix Fischer é natural de Hamburgo, na Alemanha, e naturalizado brasileiro. Formou-se bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e em Direito pela Universidade do Estado da Guanabara (atual Universidade do Estado do Rio de Janeiro). Em sua trajetória profissional, ocupou, entre outras funções, a de procurador de Justiça do Ministério Público do Paraná e a de conselheiro do Conselho Superior do Ministério Público do mesmo estado. Também foi ministro do TSE.

A juíza Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, decidiu que a empresas não são obrigadas a trocar aparelhos celulares com defeito. De acordo com ela, a nota técnica do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) não tem força de lei, portanto, não há a obrigação da troca imediata de aparelhos. O Mandado de Segurança foi pedido pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), que representa a Nokia, Motorola, LG, Samsung e Sony Erickson.

O entendimento firmado pelos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), do Ministério da Justiça, era de que os consumidores que tivessem problemas com celulares poderiam exigir a imediata substituição do aparelho, a restituição dos valores pagos ou o abatimento do preço num outro aparelho. A decisão foi tomada com base no aumento do número de reclamações que chegam aos órgãos de defesa do consumidor.

Em regra, os varejistas, fornecedores imediatos do produto, não assumem a responsabilidade sobre os defeitos apresentados pelos aparelhos, o que obriga os consumidores a procurarem os fabricantes para a solução do problema. Ao procurar os fabricantes, os consumidores são encaminhados às assistências técnicas ou aos centros de reparos dos fabricantes (por meio de postagem nos correios).

As dificuldades dos consumidores em conseguir soluções eficientes e os dados de reclamações do Sindec foram discutidos com o setor em diversas ocasiões desde 2007, sem que uma alternativa de solução fosse apresentada. As assistências técnicas também foram ouvidas pelos órgãos do SNDC e informaram que na maioria dos casos o problema pode ser identificado rapidamente.

MS 053.10.023092-2

A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, e a contagem do prazo deve ter início a partir da data em que o segurado toma conhecimento da incapacidade, permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a recusa do pagamento da indenização. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pelo HSBC Seguros Brasil S/A.

A seguradora recorreu da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou não demonstrada a prescrição do direito ao recebimento do valor de seguro por acidentes pessoais. A desembargadora relatora entendeu que se deve levar em conta a data do pedido de pagamento à seguradora, ocorrido em 10 de agosto de 2000, e não ao pedido de aposentadoria, ocorrido em 10 de maio do mesmo ano. Portanto, haveria menos de um ano entre a data da propositura da ação (24 de agosto de 2001) e a data do pedido de pagamento.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, na decisão da Justiça mineira o tempo transcorrido entre a concessão da aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no dia 16 de maio, e a comunicação do sinistro à seguradora, em 10 de agosto, foram desconsiderados dois meses e 24 dias. Da negativa da seguradora, em 3 de novembro de 2000, à data da ação, em 24 de agosto de 2001, foram-se mais 9 meses e 21 dias, o que completa 1 ano e 15 dias.

Assim, o ministro Passarinho Junior destacou que a ação está prescrita, conforme Súmula n. 101 do STJ e o artigo 178 do Código Civil de 1916, que diz: "A ação do segurado contra o segurador e vice-versa está prescrita em um ano, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato".

A Receita Federal exigiu indevidamente dos trabalhadores o recolhimento do imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória, recebidas em ações trabalhistas ou civis.

Estes valores, por sua natureza, não geram acréscimos patrimoniais para constituir a renda, definida no artigo 43 do Código Tributário Nacional, uma vez que representam mera compensação de prejuízo ou reparação financeira por um dano.

Indenização paga a terceiro
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia (REsp 1.152.764-CE, relator Ministro Luiz Fux),  pacificou sua jurisprudência ao considerar que ?a verba percebida a título de dano moral tem natureza jurídica de indenização, cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa (contrária) à incidência do imposto de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial. (?) Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização pago a terceiro. Essa ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda. A prática do dano em si não é fato gerador do imposto de renda por não ser renda. O pagamento da indenização também não é renda, não sendo, portanto, ato gerador do imposto?.

Portanto, eventual imposto de renda recolhido no recebimento de verbas indenizatórias de qualquer natureza deverá ser restituído e as ações fiscais em curso deverão julgadas em favor dos contribuintes.

Liberalidades pagas na rescisão de contrato
Há inúmeros casos em que o empregador, na rescisão de contrato de trabalho por despedida arbitrária ou sem justa causa, resolve por liberalidade pagar ao trabalhador quantia superior a 40% sobre o valor do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, como forma de indenização compensatória.

Contudo, nestas hipóteses, o Fisco tem exigido dos trabalhadores o imposto de renda, por considerar que existe acréscimo patrimonial sobre tais verbas, que estariam isentas de tributação somente até o valor da indenização correspondente a 40% dos depósitos do FGTS, nos termos do artigo 6º, V, da Lei 7.713/88.

Inclusive, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência nesse sentido, no julgamento do recurso representativo de controvérsia (REsp. 1.112.745-SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques), ao afirmar que: ?as verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se ai Programas de Demissão Voluntária ? PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda já que não possuem natureza indenizatória.?

Neste mesmo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, a fim de manter integra a sua súmula 215, considerou que os trabalhadores demitidos por Programas de Demissão Voluntária (PDV) não estariam sujeito ao pagamento do imposto de renda pelo fato da ?existência de um acordo de vontade para por fim à relação  empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador?.

Indenização compensatória conforme a Constituição
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, além de criar uma reprovável diferenciação entre trabalhadores (i) demitidos sem justa causa ou de forma arbitrária (que deveriam ter maior proteção) e (ii) os incentivados a pedir demissão (contemplados com PDV e em regra empregados públicos), não observou a regra do artigo 7º, I, da Constituição Federal que diz que, na primeira hipótese, os trabalhadores deverão receber ?indenização compensatória?.

Ora, se o empregador, na rescisão imotivada ou arbitrária, decidir pagar além do valor da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, isto não significa que a quantia a maior tenha deixado de ser uma ?indenização compensatória?, passando a ter caráter remuneratório sobra a qual incidiria o imposto de renda.

Então, se a própria a Constituição prevê que tais quantias têm caráter de indenização compensatória, como poderia o STJ manifestar que elas se constituem em ?rendas? para fazer incidir o imposto? Por que o plus deixaria de ter caráter indenizatório, como disciplina a Constituição?

Vale lembrar que a Constituição de 1988 pôs fim ao regime de estabilidade no emprego, sendo a indenização prevista no seu artigo 7º, I, uma forma de compensar o status anterior de proteção aos trabalhadores, que não tiveram a Lei Complementar necessária a regulamentação da despedida arbitrária e sem justa causa aprovada até hoje pelo Congresso Nacional, sendo a matéria disciplinada ?provisoriamente? (mesmo depois de mais de 21 anos) pelo artigo 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabelece como mínimo a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

Tratamento desigual
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça deu um tratamento desigual entre trabalhadores demitidos sem justa causa e os beneficiados por demissão incentivada (por acordo, por mediante programa de demissão voluntário ? PDV), porque excluiu da incidência do imposto de renda as indenizações pagas a maior, contempladas geralmente por empregados de empresas estatais, como lhes assegura o artigo 14 da Lei 9.468/97.

Contudo, tanto a decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à Lei 9.468 não observou o princípio da igualdade tributária (artigo 150, II, da Constituição), que é a garantia para tratamento uniforme em relação aos que estão em idêntica situação. Então, qual a diferença entre o incentivo dado pelas empresas do governo e os da iniciativa privada? Resposta: nenhuma. Pois em ambos os casos a liberalidade paga é para proporcionar aos trabalhadores os meios financeiros para os sustentos de suas famílias, enquanto não conseguem se recolocarem no mercado de trabalho, tarefa difícil nos dias atuais, em razão da elevada taxa de desemprego e a competitividade impostas entre as pessoas mais jovens e as maduras, particularmente acima de 40 anos.

Veja que ao se tributar o imposto de renda sobre as liberalidades pagas apenas aos trabalhadores da iniciativa privada, a Justiça incentivou a prática do tratamento discriminatório, uma vez que os empregados das estatais podem continuar trabalhando, mas se optarem ingressar num PDV (não terão o imposto de renda sobre a verba recebida a maior na rescisão do contrato de trabalho), contra aqueles outros que são banidos de seus empregos por atos injustificados ou arbitrários dos seus empregadores, mas têm que pagar o imposto sobre a liberalidade recebida.

Desta forma, o Superior Tribunal de Justiça deve rever sua jurisprudência quanto à incidência de imposto de renda sobre as liberalidades pagas nas rescisões de contrato de trabalho sem justa causa ou despedida arbitrária ou, então, o Supremo Tribunal Federal resolver a questão analisando o exato conteúdo do conceito de ?indenização compensatória? prevista no artigo 7º, I, da Constituição, a fim de evitar esta brutal penalidade sobre os trabalhadores que são demitidos e ainda têm que suportar uma tributação indevida sobre o que lhes foi pago por seus patrões como forma de compensação indenizável na rescisão de contrato de trabalho.

Estes valores, por sua natureza, não geram acréscimos patrimoniais para constituir a renda, definida no artigo 43 do Código Tributário Nacional, uma vez que representam mera compensação de prejuízo ou reparação financeira por um dano.

Indenização paga a terceiro
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia (REsp 1.152.764-CE, relator Ministro Luiz Fux),  pacificou sua jurisprudência ao considerar que ?a verba percebida a título de dano moral tem natureza jurídica de indenização, cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa (contrária) à incidência do imposto de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial. (?) Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização pago a terceiro. Essa ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda. A prática do dano em si não é fato gerador do imposto de renda por não ser renda. O pagamento da indenização também não é renda, não sendo, portanto, ato gerador do imposto?.

Portanto, eventual imposto de renda recolhido no recebimento de verbas indenizatórias de qualquer natureza deverá ser restituído e as ações fiscais em curso deverão julgadas em favor dos contribuintes.

Liberalidades pagas na rescisão de contrato
Há inúmeros casos em que o empregador, na rescisão de contrato de trabalho por despedida arbitrária ou sem justa causa, resolve por liberalidade pagar ao trabalhador quantia superior a 40% sobre o valor do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, como forma de indenização compensatória.

Contudo, nestas hipóteses, o Fisco tem exigido dos trabalhadores o imposto de renda, por considerar que existe acréscimo patrimonial sobre tais verbas, que estariam isentas de tributação somente até o valor da indenização correspondente a 40% dos depósitos do FGTS, nos termos do artigo 6º, V, da Lei 7.713/88.

Inclusive, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência nesse sentido, no julgamento do recurso representativo de controvérsia (REsp. 1.112.745-SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques), ao afirmar que: ?as verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se ai Programas de Demissão Voluntária ? PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda já que não possuem natureza indenizatória.?

Neste mesmo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, a fim de manter integra a sua súmula 215, considerou que os trabalhadores demitidos por Programas de Demissão Voluntária (PDV) não estariam sujeito ao pagamento do imposto de renda pelo fato da ?existência de um acordo de vontade para por fim à relação  empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador?.

Indenização compensatória conforme a Constituição
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, além de criar uma reprovável diferenciação entre trabalhadores (i) demitidos sem justa causa ou de forma arbitrária (que deveriam ter maior proteção) e (ii) os incentivados a pedir demissão (contemplados com PDV e em regra empregados públicos), não observou a regra do artigo 7º, I, da Constituição Federal que diz que, na primeira hipótese, os trabalhadores deverão receber ?indenização compensatória?.

Ora, se o empregador, na rescisão imotivada ou arbitrária, decidir pagar além do valor da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, isto não significa que a quantia a maior tenha deixado de ser uma ?indenização compensatória?, passando a ter caráter remuneratório sobra a qual incidiria o imposto de renda.

Então, se a própria a Constituição prevê que tais quantias têm caráter de indenização compensatória, como poderia o STJ manifestar que elas se constituem em ?rendas? para fazer incidir o imposto? Por que o plus deixaria de ter caráter indenizatório, como disciplina a Constituição?

Vale lembrar que a Constituição de 1988 pôs fim ao regime de estabilidade no emprego, sendo a indenização prevista no seu artigo 7º, I, uma forma de compensar o status anterior de proteção aos trabalhadores, que não tiveram a Lei Complementar necessária a regulamentação da despedida arbitrária e sem justa causa aprovada até hoje pelo Congresso Nacional, sendo a matéria disciplinada ?provisoriamente? (mesmo depois de mais de 21 anos) pelo artigo 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabelece como mínimo a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

Tratamento desigual
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça deu um tratamento desigual entre trabalhadores demitidos sem justa causa e os beneficiados por demissão incentivada (por acordo, por mediante programa de demissão voluntário ? PDV), porque excluiu da incidência do imposto de renda as indenizações pagas a maior, contempladas geralmente por empregados de empresas estatais, como lhes assegura o artigo 14 da Lei 9.468/97.

Contudo, tanto a decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à Lei 9.468 não observou o princípio da igualdade tributária (artigo 150, II, da Constituição), que é a garantia para tratamento uniforme em relação aos que estão em idêntica situação. Então, qual a diferença entre o incentivo dado pelas empresas do governo e os da iniciativa privada? Resposta: nenhuma. Pois em ambos os casos a liberalidade paga é para proporcionar aos trabalhadores os meios financeiros para os sustentos de suas famílias, enquanto não conseguem se recolocarem no mercado de trabalho, tarefa difícil nos dias atuais, em razão da elevada taxa de desemprego e a competitividade impostas entre as pessoas mais jovens e as maduras, particularmente acima de 40 anos.

Veja que ao se tributar o imposto de renda sobre as liberalidades pagas apenas aos trabalhadores da iniciativa privada, a Justiça incentivou a prática do tratamento discriminatório, uma vez que os empregados das estatais podem continuar trabalhando, mas se optarem ingressar num PDV (não terão o imposto de renda sobre a verba recebida a maior na rescisão do contrato de trabalho), contra aqueles outros que são banidos de seus empregos por atos injustificados ou arbitrários dos seus empregadores, mas têm que pagar o imposto sobre a liberalidade recebida.

Desta forma, o Superior Tribunal de Justiça deve rever sua jurisprudência quanto à incidência de imposto de renda sobre as liberalidades pagas nas rescisões de contrato de trabalho sem justa causa ou despedida arbitrária ou, então, o Supremo Tribunal Federal resolver a questão analisando o exato conteúdo do conceito de ?indenização compensatória? prevista no artigo 7º, I, da Constituição, a fim de evitar esta brutal penalidade sobre os trabalhadores que são demitidos e ainda têm que suportar uma tributação indevida sobre o que lhes foi pago por seus patrões como forma de compensação indenizável na rescisão de contrato de trabalho.

A Sociedade Brasileira de Cultura Inglesa foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma aluna que foi retirada de sala de aula em dia de prova final por estar com as mensalidades atrasadas. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reformou a sentença da 11ª Vara Cível da capital que havia julgado improcedente o pedido da autora.

A autora da ação, Giovanna Russo, que na época era menor de idade, contou que ficou constrangida perante os seus colegas. Ela também alega que não havia sido comunicada de restrição à realização da prova e que não houve qualquer cobrança anterior das mensalidades atrasadas.

Para o relator do processo, desembargador Gilberto Rêgo, apesar do preposto da ré ter dito em sala de aula, apenas, para a autora comparecer à secretaria, sem citar o motivo, o mesmo já teria sido compreendido por seus demais colegas de turma.

"O dano moral restou caracterizado. A conduta da ré, de impedir a autora de realizar a prova e tê-lo feito após a autora estar em sala de aula, gerou constrangimento à mesma. Trata-se de conduta que deve ser rechaçada, eis que põe a menor em situação vexatória", destacou o magistrado.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda., do Ceará, com o objetivo de mudar decisão de primeira instância que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, por ter se recusado a custear o tratamento médico-hospitalar de um beneficiário. A decisão, que foi mantida pelos ministros da Quarta Turma, é referente a ação movida por uma cliente do plano de saúde.

A segurada contratou os serviços do plano de saúde com a Hapvida para o tratamento do filho, em outubro de 2002. Cinco meses depois, em março de 2003, o rapaz foi acometido por uma doença repentina e descobriu-se, no hospital, que ele tinha um tumor na região escrotal.

Apesar da gravidade do quadro, a empresa responsável pelo plano de saúde recusou-se a custear os serviços médicos, alegando que o rapaz não tinha cumprido o período de carência necessário para aquele tipo de procedimento. Em razão disso, a mãe teve de pagar uma caução prévia, no valor de R$ 2.557,97, mais despesas médicas, hospitalares e ambulatoriais, que totalizaram R$ 17.302,06.

Correção

Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau considerou procedente o pedido de indenização por danos morais movido pela mãe do rapaz. Condenou a empresa a ressarcir todas as despesas médicas e hospitalares comprovadas e, ainda, ao pagamento de R$ 40 mil como indenização. O valor das despesas médicas terá de ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora à base de 6% ao ano, a título de danos morais ? mais pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o total da condenação.

No recurso interposto ao STJ, a Hapvida destacou que a decisão representa violação ao Código de Processo Civil e à Lei n. 9.656/1998 (referente à legislação sobre planos de seguros privados de assistência à saúde), no tocante à fixação do período de carência, bem como sobre a diferença de procedimentos de urgência e emergência. A empresa pediu, também, a revisão do valor da indenização, com a alegação de que o valor seria ?exorbitante?.

Exceção

No seu voto, o relator do caso no STJ, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, afirmou que a doença pela qual foi acometido o rapaz, bem como a gravidade e as condições de urgência e emergência do caso, apontam um problema que precisava ser combatido imediatamente, "e jamais precedia à realização do contrato de seguro". O magistrado destacou que "a necessidade de amparo da previdência privada se fazia absolutamente necessária", em caso de exceção previsto no artigo 12 da Lei n. 9.656/98. "Cumpria ao plano de saúde honrar o seu compromisso contratual", destacou o desembargador, no seu voto.

De acordo, ainda, com o relator, a indenização, de R$ 40 mil, é justa, "considerando-se a dor causada pela recusa do plano de saúde em prestar os serviços médicos necessários, diante da gravidade da moléstia que acometeu o recorrido e da urgência que o caso merecia".

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou uma mulher a pagar R$ 8 mil de indenização, a título de danos morais, por passar trotes para um casal de idosos. Os desembargadores decidiram manter a sentença da 19ª Vara Cível da comarca da capital.

Elias Vieira Coelho e sua já falecida esposa começaram a receber telefonemas anônimos, que se estendiam desde o início da manhã até tarde da noite, chegando a totalizar mais de 80 em um mesmo dia. Após instalarem um aparelho de identificação de chamadas, descobriram que tais ligações partiam de telefones fixos e celulares que pertenciam a Denise Caldas, com quem seu sobrinho teve um breve relacionamento amoroso.

Segundo o relator do processo, desembargador Fernando Foch, a conduta da ré gerou no autor dano extrapatrimonial. "Decerto, reiterados telefonemas diários com palavras de baixo calão violam a paz, o sossego, a dignidade de quem os recebe. Obrigar um senhor de setenta anos e sua esposa - já falecida - a se locomoverem oitenta vezes durante o dia para atenderem chamadas telefônicas ofensivas ultrapassam - e muito - a esfera do mero aborrecimento", ressaltou o magistrado.

A Corregedoria do Serviço de Controle das Unidades Extrajudiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou um casal doador de material genético, espermatozóide e óvulo, a registrar em seu nome uma criança gerada na barriga de outra mulher. O processo conhecido como barriga de aluguel não tem vedação legal, apenas não pode ter caráter comercial. O parecer é do juiz auxiliar da corregedoria José Marcelo Tossi Silva, e foi assinado pelo desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares.

A criança foi registrada no nome do pai e mãe doadores do material genético, mas o Ministério Público de São Paulo recorreu à corregedoria para que no documento constasse o nome da mulher que a gestou. O juiz levou em conta o fato de a mulher que gestou a criança ter se manifestado no sentido de que ela não era sua filha para concluir que o registro seria prejudicial para o menor. "O registro será prejudicial à criança que nenhum sustento e educação recebrá dessa genitora", reforçou.

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