Janaina Cruz
PL garante advogado em causas de até 10 salários
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7.707/2010, do deputado Germano Bonow (DEM-RS), que prevê assistência gratuita de advogado em causas de até 10 salários mínimos em Juizados Especiais. Pela proposta, onde não houver Defensoria Pública, o Estado fica obrigado a arcar com as despesas de honorários. O texto altera a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/1995).
A proposta também torna obrigatório o acompanhamento de advogado nas causas de valor superior a 10 salários mínimos. Nesses casos, no entanto, não há exigência de gratuidade. Atualmente, a lei dispensa a assistência de advogados em causas de até 20 salários mínimos. Para causas acima desse valor, o acompanhamento de advogado é obrigatório.
De acordo com o autor do projeto, a alteração proporcionará maior eficiência, celeridade e segurança jurídica nos processos. ?A presença do advogado é fundamental para o indispensável equilíbrio na relação processual?, afirma Bonow.
O deputado diz que, em geral, os cidadãos têm de enfrentar sozinhos departamentos jurídicos de grandes empresas em suas causas. O projeto tem o apoio de outros 20 deputados da bancada gaúcha, que também assinam a proposta.
A proposta será analisada em caráter conclusivo. Ou seja, o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo: comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O projeto só perderá esse caráter em duas situações. Quando houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra) ou se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra a decisão de 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. Com informações da Assessoria de Imprensa da Câmara dos Deputados.
Cobrança de ISS ocorre no local onde o serviço foi prestado
A cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide no local onde efetivamente foi prestado o serviço. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma empresa que pedia o não recolhimento do ISS sobre os serviços médicos prestados no município de Nova Canaã (MG), já que recolhe o imposto no município de Ponte Nova (MG), onde a empresa esta localizada.
A empresa recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito tributário, nos termos da Lei Complementar n. 116/03, que não excepcionou os serviços médicos, embora tenha ampliado os casos de exceção. Para a empresa, o imposto deveria ser cobrado no município de Ponte Nova e não no município de Nova Canaã.
Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o STJ entende que a cobrança do imposto ocorre no local onde o serviço foi prestado. Segundo ele, esse posicionamento foi manifestado com o objetivo maior de se evitar a guerra fiscal entre os municípios, sendo uma resposta aos contribuintes que se instalavam apenas formalmente em determinada localidade com a finalidade de se beneficiar com menores alíquotas tributárias.
O ministro ressaltou, ainda, que o tribunal de origem considerou que os serviços médicos foram prestados em uma unidade de saúde situada no município de Nova Canaã, o que legitima esse ente estatal para a cobrança do ISS.
Súmula limita cobrança de honorários sucumbenciais
"Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". Este é o enunciado da nova Súmula 453, cujo projeto originário tem como relatora a ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça. A nova súmula limita a cobrança dos honorários que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos da decisão transitada em julgado.
O documento encontra amparo em três dispositivos do Código de Processo Civil. O artigo 20 define os honorários de sucumbência e a maneira encontrada pelo juiz para decretar os pagamentos referentes. Já os artigos 463 e 535 determinam, respectivamente, a autorização da mudança de sentença do juiz após a publicação de ofício ou Embargos de Declaração e as ocasiões nas quais eles podem ser aplicados.
O Recurso Especial 886.178, relatado pelo ministro Luiz Fux, embasou a jurisprudência da súmula. De acordo com o recurso, após o trânsito em julgado da sentença houve pedido de inclusão de honorários de sucumbência. Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso.
Uma decisão do ministro Aldir Passarinho vem no mesmo sentido. Em julgamento do Recurso Especial 237.449, discutiu-se a verba sucumbencial honorária na execução de julgado. Na sua visão, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, ela não pode fazê-lo depois. Além disso, a simples omissão do juiz em fixar os valores não anularia o julgamento.
Os Recursos Especiais 661.880, 747.014, 352.235 e o Agravo Regimental no Recurso Especial 886.559 também embasaram a fundamentação da nova súmula.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ
Ministro reitera incompetência do STF para processar e julgar HC contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais
Não compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal vinculada ao sistema de Juizados Especiais. Com base nesse reiterado entendimento da Corte, o ministro Celso de Mello considerou inviável pedido feito no Habeas Corpus (HC) 104892, em favor da advogada Luciene Cristine Valle de Mesquita, condenada pelo delito de "comunicação falsa de crime ou de contravenção".
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do STF, que pode ser acessado pela página do Supremo, no menu Publicações, link DJ/DJe.
Luciene Mesquita pedia a imediata suspensão da execução da pena, bem como o reconhecimento de nulidade de ação penal em curso na 3ª Vara da Comarca de Leme (SP), ao alegar que recurso interposto pela defesa teria sido extraviado por erro do Poder Judiciário.
Decisão
O ministro Celso de Mello lembrou que o Plenário do STF, no julgamento do HC 86834, reformulou sua orientação jurisprudencial sobre essa questão. Segundo ele, a Corte passou a entender que compete a Tribunal de Justiça (ou a Tribunal Regional Federal, quando for o caso) - e não mais ao Supremo Tribunal Federal -, "a atribuição jurisdicional para apreciar, em sede originária, pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal estruturada no âmbito dos Juizados Especiais". No mesmo sentido também os HCs 89630, 89916 e 101014.
Assim, levando em consideração tais precedentes, o ministro considerou inviável o presente habeas corpus, ficando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida cautelar. Em razão desta decisão, ele determinou o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do estado de São Paulo.
Produtos de futebol falsificados não geram dano moral
A comercialização de pares de tênis, agasalhos e bonés estampados com a marca oficial de clube de futebol sem autorização configura dano material em virtude do prejuízo econômico-financeiro que a prática acarreta. O dano moral, no entanto, não existe. Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se pode presumir que a venda de produtos com a imagem de time fira sua imagem. Assim, a turma rejeitou Recurso Especial do Grêmio Football Porto Alegrense, que pediu indenização por dano moral à confecção Beneduzi e Jachetti Ltda.
Inconformado com a comercialização dos adereços, o Grêmio ajuizou Ação Cautelar de Busca e Apreensão para proibir a confecção de vender produtos contendo a logomarca do time e apreender o material que se encontrasse nessas condições. O clube pediu também indenização por danos materiais e morais.
De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a indenização por danos morais não procede, pois "é indispensável para o acolhimento do pleito reparatório por dano moral prova contundente do prejuízo imaterial, o que não ocorreu".
No recurso apresentado pelo Grêmio ao STJ, argumentou-se que a falsificação é responsável por grandes prejuízos ao setor privado e ao fisco, sendo amplamente combatida. Por isso, a venda de produtos falsificados abala a reputação do clube. Assim, o dano moral sofrido se torna evidente. Nas palavras do clube, "os clientes credenciados, autorizados a usar a marca do Grêmio, sofrem a concorrência desleal e responsabilizam a entidade por eventual inércia e permissividade com relação à venda desses produtos falsificados. Nenhuma pessoa continuará a comprar os produtos da recorrente, pagando elevados preços em razão da alta tecnologia, qualidade e marketing nestes aplicados, caso existam no mercado produtos praticamente idênticos, de baixa qualidade, vendidos a preços irrisórios".
O ministro Sidnei Beneti, relator do processo, não aceitou os argumentos. Segundo ele, as alegações não levam a concluir que o torcedor e até mesmo o público em geral associem a marca do clube a produtos mal-acabados. "O dano à imagem pode, sim, ser indenizado, mas não foram comprovados prejuízos imateriais no caso concreto. A aposição de sua marca nesses produtos, quando hipoteticamente de má qualidade, não induz o consumidor a pensar que o Grêmio Football Porto Alegrense produz material ruim, desmerecedor de respeito", declarou. A negação de provimento ao Recurso Especial do Grêmio foi acompanhada por todos os ministros da Turma.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
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Injeção mal aplicada gera indenização por danos
O Hospital Nossa Senhora da Oliveira, localizado no Rio Grande do Sul, ministrou uma injeção de forma errada e, por determinação da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, deve pagar indenização por danos morais. A paciente perdeu a mobilidade de um dos braços após a injeção.
Segundo o Recurso Especial interposto pela mulher, ela recebeu aplicação de uma injeção do remédio Voltaren na região do antebraço esquerdo. As advertências contidas na bula do medicamento não foram observadas. O procedimento resultou na necrose dos tecidos e na deformação da região. Parte da função motora do braço lesionado se perdeu e diversas cirurgias corretivas tiveram de ser feitas.
O Tribunal de Justiça gaúcho havia considerado improcedente o pedido de indenização. Para a segunda instância, o caso é de relação de consumo, como estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Assim, a reparação dos danos causados prescreveu, de acordo com o TJ gaúcho, porque já se passaram 5 anos.
A ministra Nancy Andrighi entendeu que a prescrição é de 20 anos, como determina o Código Civil. Ainda em seu voto, ela declarou que "a causa de pedir não está fundamentada no acidente de consumo ? e, por conseguinte, na responsabilidade objetiva do hospital recorrido ? mas sim na imperícia de seu preposto". Além disso, ela lembrou que acima de qualquer critério para a solução da aparente divergência entre o CDC e o Código Civil está o "sentimento de justiça", que deve buscar a conclusão mais justa ou mais favorável à parte mais fraca. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Doméstica espancada por jovens na Barra recebe indenização de R$ 500 mil
A empregada doméstica Sirlei Dias de Carvalho Pinto, que foi agredida por cinco jovens de classe média em 2007, na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio, receberá R$ 500 mil de indenização por danos morais de seus agressores. A decisão é da juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro, titular da 6ª Vara Cível da Barra.
Para a magistrada, o único meio que o Poder Judiciário tem de repudiar o menosprezo demonstrado pelos agressores de Sirlei é sancionar duramente a conduta que tiveram, aplicando uma condenação de caráter sócio-educativo para que os jovens percebam os valores da pluralidade, solidariedade e igualdade.
"Direito à dignidade representa direito ao respeito. Infelizmente, nesta tragédia vivida por Sirlei não houve consideração com sua pessoa, os agressores sequer a perceberam como tal, não a tinham como pertencendo ao mesmo grupo social", destacou a juíza.
Além da indenização por dano moral, os réus terão que pagar a Sirlei o valor de R$ 1.722,47 por dano material, com correção monetária e juros legais, além dos lucros cessantes em função de sua inatividade, que corresponde ao salário recebido como empregada doméstica (um salário mínimo), desde a data dos fatos até aquela em que ficar comprovado, através de perícia médica, que a autora recuperou a plena capacidade para o desempenho das atividades de sua profissão.
Os cinco jovens já haviam sido condenados em janeiro de 2008 pelo juiz Jorge Luiz Le Cocq DOliveira, da 38ª Vara Criminal da capital, por roubarem e agredirem Sirlei. Felippe de Macedo Nery Netto e Rubens Pereira Arruda Bruno foram condenados a seis anos de reclusão em regime inicial semi-aberto e Julio Junqueira Ferreira foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial semi-aberto. Já Rodrigo dos Santos Bassalo da Silva, que tinha antecedente criminal (roubo com emprego de arma de fogo), foi condenado a sete anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado. Leonardo Pereira de Andrade, que também respondia a outro processo, foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão em regime inicialmente fechado. A condenação de todos foi por roubo com concurso de pessoas.
Nº do processo: 2008.209.011958-0
Somente doenças previstas em lei têm isenção de IR
Não é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. O entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal.
No caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda, em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante ? distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias).
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente "para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, nos termos da Lei n. 7.713/88, a partir do ajuizamento da ação, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a esse título, referentes a rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004, (...), observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das declarações anuais de ajuste".
Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia, não relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal. Alegou, ainda, que, de qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu a patologia. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei.
Princípio da insignificância não se aplica a atos de improbidade
A pena foi imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao então prefeito Petronílio José Vilela, do município de Taquaral (SP), condenado a dois anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. O prefeito foi denunciado com base no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967, por realizar serviços de terraplanagem em sua propriedade particular, no valor de R$ 40,00.
Além da pena restritiva de direito, o então prefeito sofreu a condenação da perda do mandato e inabilitação pelo prazo de cinco anos. A defesa ingressou com um pedido liminar em habeas corpus, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça estadual. Para a defesa, o princípio da insignificância deveria ser aplicado ao caso, dado à modicidade.
Segundo a Sexta Turma, não é possível conceder o pedido de habeas corpus, pois o prefeito deve pautar sua conduta pela ética e pela moral. "O uso da coisa pública, ainda que por bons propósitos ou motivados pela praxe local, não legitima a ação, tampouco lhe retira a tipicidade, por menor que seja o eventual prejuízo causado", como apontou a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.




