Janaina Cruz
Atriz deve voltar a receber benefício previdenciário
A Justiça de São Paulo garantiu à atriz Maitê Proença o direito de receber a pensão vitalícia que herdou dos pais. A decisão obriga o governo paulista a voltar a pagar o benefício de cerca de R$ 13 mil mensais. O valor foi suspenso no final do ano passado por decisão administrativa da SPPrev (São Paulo Previdência).
A SPPrev é uma autarquia vinculada à Secretaria da Fazenda. É responsável por administrar a folha de pagamento de pensões e aposentadorias da Administração direta e indireta do Estado, bem como da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, das universidades públicas, do Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.
A autarquia já recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça. Sustenta que seu ato não é ilegal. E argumenta ter amparo em lei e fatos. E afirma, ainda, que não violou direito da atriz.
Maitê ganhava pensão de seus pais, o procurador de Justiça Carlos Eduardo Gallo e a professora Margot Proença, ambos mortos em 1971 e 1989. Maitê tem direito ao benefício porque nunca se casou no papel. No entanto, teve uma filha e viveu 12 anos com o empresário Paulo Marinho. Ela também morou por um tempo com o cineasta Edgar Moura.
Pela Lei Complementar 180/78, as filhas solteiras de servidores públicos tinham direito a pensão permanente. A SPPrev defende que a atriz perdeu esse direito pela vida conjugal mantida com o empresário Paulo Marinho.
A atriz entrou na Justiça para ter de volta seus direitos. A ferramenta escolhida foi o Mandado de Segurança, instrumento jurídico para a garantia de direito líquido e certo (que não precisa de prova).
O juiz Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera, da 2ª Vara da Fazenda Pública, aceitou os argumentos apresentados pela defesa de Maitê. Ele determinou que o governo paulista volte a pagar a pensão. Para o juiz, a autarquia equiparou união estável com casamento com o objetivo único de acabar com a pensão.
"Há duas regras de hermenêutica que impedem isso. A primeira consiste em que, se a lei não distingue, não pode o intérprete destingui-la. A segunda é que regra de exceção deve ser interpretada de modo restritivo. A Administração criou hipótese de cessação de benefício sem qualquer amparo legal", afirmou o juiz.
Para ele, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data de morte do segurado. Segundo ele, a SPPrev violou direito (líquido, certo e incontestável) adquirido pela atriz ao fazer valer eficácia retroativa de lei que veio depois dos fatos (mortes dos pais) e mais restritiva.
Para justificar a perda da pensão da atriz, a SPPrev equiparou união estável com casamento. É que a lei em vigência na época da morte dos pais de Maitê Proença dizia que o direito ao benefício cabia unicamente a filha solteira.
Como prova, apontou texto da biografia de Maitê em seu site oficial. Nele, a atriz afirma ter formado "uma família linda" nos 12 anos em que viveu com Paulo Marinho, o que caracterizaria seu relacionamento com o empresário como uma "união estável".
Juíza diz porque não aplicou Maria da Penha ao goleiro Bruno
Em nota divulgada pela Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj), a juíza titular do 3º Juizado de Violência Doméstica do Rio de Janeiro, Ana Paula Delduque Migueis Laviola de Freitas, refutou as notícias publicadas pelos jornais Extra e O Globo, que a responsabiliza por supostamente ter negado ?medida protetiva? no caso de Eliza Samudio, ex-amante do goleiro Bruno. Ele é investigado pelo desaparecimento da ex.
A juíza revela que, no mesmo dia em que recebeu o pedido, 19 de outubro, o encaminhou à Vara Criminal por entender que o assunto era mais grave. E, segundo ela, "a Lei Maria da Penha não se aplicava ao caso, visto que eles não mantinham relação afetiva estável".
Ana Paula disse que vai "adotar as medidas judiciais cabíveis, nas esferas civil e criminal". A presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já declarou total apoio à juíza.
As notícias
No último dia 9, os jornais Extra e O Globo publicaram que a juíza negou o pedido da Delegacia de Atendimento à Mulher (Deam) para manter Bruno afastado de Eliza. A notícia afirmava que a juíza negou a solicitação a Eliza "por não manter qualquer tipo de relação afetiva, familiar ou doméstica com o jogador". E que, por isso, não podia se beneficiar das medidas protetivas, nem tentar punir o agressor, no caso Bruno, sob pena de banalizar a finalidade da Lei Maria da Penha.
A notícia afirma que o fato de Eliza estar grávida não foi analisado na decisão, assinada pela em 19 de outubro do ano passado.
Provedor de internet condenado por falso perfil
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou condenação da Google S.A. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.150,00. A sentença foi devido à criação, por um terceiro, de um perfil falso em um site de relacionamento. Na página falsa foram realizadas montagens nas fotos originais e inclusão em comunidades de cunho pejorativo.
Caso
A autora da ação narrou que criou perfil no Orkut, site de relacionamento da internet e, posteriormente, percebeu que suas fotos e seus dados pessoais haviam sido utilizados, por terceiros, para se passarem por ela e criar um perfil falso. Foram feitas montagens com as imagens provenientes de seu perfil e também efetuada a inclusão em comunidades que possuíam cunho pejorativo. A ação na justiça pleiteou danos morais, pela utilização indevida de sua imagem de pessoas de suas relações, e porque a ré Google não retirou de imediato a clonagem do site.
A Google S.A. apelou argumentando que não pode ser condenada por um ato que um terceiro realizou e que não houve inércia de sua parte, pois assim que foi alertada sobre o perfil falso fez a retirada. Alegou que a autora expôs seus dados pessoais e fotos, concorrendo para acesso de qualquer, e atribuiu a culpa ao terceiro que clonou o perfil.
Na Comarca de Porto Alegre, a Juíza de Direito Ana Beatriz Iser julgou a ação procedente, sentenciando a ré a indenizar
Voto
Segundo o relator do caso, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, é fundamental ressaltar que o uso indevido da imagem gera à autora danos que merecem indenização, até porque a ré não retirou o perfil falso de imediato. Considerou aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes encontram-se na relação consumidor e fornecedor de serviços, mesmo que esse seja fornecido a título gratuito. De acordo com o Magistrado existe remuneração no serviço prestado:
É inegável que o réu obtém remuneração indireta pelo serviço do Orkut, por meio da divulgação de propagandas e do nome da própria empresa Google, o que certamente contribui para que este aufira ganhos econômicos, de forma que é perfeitamente aplicável ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor, sendo viável, por conseguinte, a inversão do ônus probandi.
No entendimento do relator, a fixação do valor dos danos morais deve levar em consideração as circunstâncias factuais, o caráter retributivo/punitivo, a reparação do dano sofrido e inoperabilidade de enriquecimento ilícito de uma das partes. Assim, de acordo com o magistrado, não houve necessidade de majoração ou redução do valor fixado na sentença. O Desembargador Luís augusto Coelho Braga acompanhou a decisão do relator.
O Desembargador Ney Wiedemann Neto divergiu do relator, considerando razoável o prazo de seis dias para retirada da página falsa pelo provedor.
IBDA promove XXIV Congresso Brasileiro de Direito Administrativo
Será realizado, nos dias 15, 16 e 17 de setembro, no Ouro Minas Palace Hotel, em Belo Horizonte (MG), o XXIV Congresso Brasileiro de Direito Administrativo. O evento é promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA), uma associação civil, sem fins lucrativos, que desenvolve atividades voltadas para o estudo, a pesquisa e o intercâmbio de conhecimentos na área do Direito Administrativo (Direito Público).
O tema central do Congresso, este ano, será "O Estado Social e o Direito Administrativo". Eminentes juristas brasileiros e renomados administrativistas se unirão para discutirem outros temas de grande atualidade e importância. Para o evento, são esperados pelo menos 1000 congressitas.
Mais informações no site www.ibda.com.br.
Faculdade deve garantir uso de elevador para aluna portadora de deficiência física
A Constituição Federal garante que o portador de deficiência física receba atenção especial. Além disso, o artigo 11 da Lei 10.098/2000 estabelece que "a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida".
Com base nisso, o juiz substituto, João Henrique Zullo Castro, da 13ª Vara Cível do Distrito Federal, aceitou ação pedido de tutela antecipada inibitória de uma aluna de Jornalismo do Centro de Educação Superior de Brasília, Iesb, portadora de distrofia muscular e, por isso, usa cadeira de rodas. Com a sentença, a faculdade deve manter o elevador funcionando até a requerente termine o curso, que deve ser no segundo semestre de 2010, sob multa diária de R$ 1 mil.
Na ação contra o Iesb, a aluna buscava inibir novas falhas no elevador e, no mérito, ser indenizada por danos morais no valor de R$ 100 mil.
Ela informou que encontrou com a proprietária da faculdade e informou sobre o problema. Durante a conversa, a professora afirmou que tal situação era um absurdo e que tomaria providências. Mas, nos dias 15 e 16 de outubro de 2009, por volta das 19h, a autora não pode comparecer à instituição, pois a Coordenadora do Curso de Jornalismo ligou para ela informando que o elevador estava quebrado. O fato aconteceu novamente no dia 3 de novembro.
Segundo ela, o prédio não possui rampas e, por isso, os elevadores são a única forma de locomoção dos portadores de deficiência física da faculdade. "E ele apresentavam falhas pelo menos uma vez a cada semana, me impedindo de frequentar as aulas e causando constrangimento diante da turma e de funcionários da instituição", relata.
A aluna disse que sofreu danos morais repetitivos. "Em uma situação tive que ser carregada pelos funcionário, além de me constranger, isso é um perigo tanto pra mim quanto para quem está me carregando", disse.
Segundo o advogado da aluna, Daniel Mesquita, a conduta do Iesb violou, primeiramente, a dignidade da autora, descumprindo o artigo 1º, inciso II, da Constituição Federal, que trata do direito à cidadania. "Pois, decorre da dignidade da pessoa humana o direito de locomover-se com independência. Não há dignidade sem o direito de ir e vir", explica.
Ele argumentou que, além disso, o objetivo da CF de "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação foi solenemente desrespeitado pela faculdade".
E segundo o advogado, seja sob o enfoque da violação ao princípio da isonomia, seja pela discriminação sofrida pela autora, seja pela frustração do direito de ir e vir ou o seu direito de ter acesso à educação, houve flagrante violação aos direitos da personalidade da autora, porque ela foi impedida de assistir às aulas contratadas e pagas por ser pessoa com deficiência física e a instituição não fornecer um meio de locomoção eficiente.
"Em razão disso, a autora experimentou intensa frustração diante de si mesmo, diante da direção da instituição, diante dos professores e de todos os alunos que a observavam enquanto esperava pelo elevador que sempre estava com defeito", disse ele.
De acordo com juiz, diante da negligência do Iesb em não fazer funcionar o elevador, está caracterizado grave violação aos direitos de locomoção à requerente. Pois, "ela vem sendo prejudicada com a reiterada perda de aulas, tudo em decorrência do mau funcionamento do elevador do estabelecimento", disse.
Dessa forma, a 13ª Vara deferiu o pedido de tutela antecipada determinando que a instituição mantenha em bom funcionamento o elevador localizado no Campus da Asa Sul, bloco H, até que a autora termine o curso, que deve ser no final do ano em curso. Caso descumpra a decisão o Iesb deve pagar multa diária de R$ 1 mil. E, determinou que o mérito da questão esperasse por julgamento.
Herbert Vianna perde ação contra empresa que lhe vendeu ultraleve
O juiz Mário Cunha Olinto Filho, da 2ª Vara Cível da Barra da Tijuca, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais do cantor Herbert Vianna contra a Ultraleger Indústria Aeronáutica. A empresa importou e vendeu o ultraleve ao artista, que caiu em fevereiro de 2001, em Mangaratiba. O acidente causou a morte de sua esposa e o deixou em uma cadeira de rodas.
Em sua petição inicial, Herbert Vianna alega que a aeronave que comprou da ré apresentava um vício de construção, que seria a pouca resistência do material utilizado para sua fabricação. Isso teria provocado a ruptura da fuselagem em vôo e, por conseqüência, a queda do ultraleve. Já a empresa ré sustenta que o acidente se deu por má condução da aeronave, não havendo evidências de que, ainda que presente um problema potencial de construção, ele tivesse se revelado.
Após analisar depoimentos de testemunhas do acidente, o juiz Mário Cunha Olinto Filho concluiu que houve uma sequência de manobras controladas antes da queda, ou seja, que não houve perda do controle direcional da aeronave por conta de uma eventual falha estrutural.
"É dizer: praticamente não há nenhum tipo de aeronave - tenha ou não sido lançada com algum vício, ou que tenha apresentado o vício com o tempo - que não sofreu acidente por causa diversa, geralmente associada à falha humana".
Para o magistrado, a empresa ré não pode ser responsabilizada pelo fato, já que não há qualquer evidência de que houve problema estrutural na aeronave e nem que isso tenha sido a causa determinante do acidente.
"É sabido que nenhum acidente aeronáutico conta com uma só causa. São concausas que, somadas, resultam no evento não desejado. Aqui, não está a se apurar a real causa do acidente, mas sim em se saber se a causa indicada pelo autor - e que indicaria a responsabilidade da ré - realmente existiu e, se existiu, foi fator determinante do acidente. E a resposta é negativa", completou.
TJAL e Anoreg discutem situação de cartórios inundados
A questão dos cartórios do interior do Estado atingidos pelas recentes enchentes foi tema de reunião na manhã de ontem (08) no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL). A presidente do TJ, desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, recebeu dos representantes da Associação de Notários e Registradores de Alagoas (Anoreg/AL) um relatório completo com a atual situação dos cartórios e discutiu estratégias para minimizar os danos causados à população atingida.
De acordo com Iran Malta, presidente da Anoreg, a situação enfrentada pelos notários e registradores que tiveram seus locais de trabalho atingidos pelas águas é horrível, de muito sofrimento. "Estamos trazendo um relatório completo, com inúmeras fotos, para que a presidente do TJ saiba da atual situação nos cartórios atingidos. Não foram danos apenas nas estruturas físicas, mas principalmente nos arquivos, livros e mobiliário. O caos assusta muito e só acreditamos vendo, pois contando não dá pra acreditar", explicou Malta.
Representantes da Anoreg visitaram pessoalmente os municípios atingidos, entre eles Santana do Mundaú, Murici, Rio Largo, Atalaia e Branquinha. Entre todos, a situação do cartório de registro de imóveis de Murici é a que mais preocupa, pois todos os arquivos e documentos foram perdidos na enxurrada.
Para que as atividades nos cartórios fossem retomadas o mais rápido possível, a associação distribuiu um kit para os responsáveis pelas unidades, contendo computador, impressora, cadeiras para os clientes e para o registrador, móvel, papel e material de escritório. "Nossa maior preocupação é como os donos de cartórios irão sobreviver, contabilizando os danos e tentando recuperar o que foi perdido", completou o presidente da Anoreg.
A desembargadora-presidente do TJ/AL, preocupada em contribuir para o pronto restabelecimento das atividades em todos os cartórios, definiu que uma reunião será agendada com integrantes do FERC (Fundo Especial do Registro Civil) e do Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário (Funjuris), diretamente ligados à questão das serventias extra-judiciais.
Minimizar danos
"É importante encontrarmos maneiras de minimizar os danos e propor alternativas para que as atividades sejam plenamente restabelecidas. O Judiciário está preocupado também em levar aos responsáveis pelos cartórios ferramentas para digitalizar os dados, seja via internet, fotografia ou mesmo dvd e para isso pensaremos em treinamentos futuros em parceria com a Anoreg", propôs Elisabeth Carvalho.
A desembargadora concluiu ainda afirmando que "temos que nos resguardar de todos os problemas que possam acontecer, sejam enchentes, incêndios ou problemas com falsários e assaltantes".
Justiça condena a procuradora aposentada a 8 anos de prisão
O juiz Mario Henrique Mazza, da 32ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, condenou ontem, dia 8, a oito anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, a procuradora aposentada Vera Lúcia de Sant?Anna Gomes, por crime de tortura (Artigo 1º da Lei 9.455/97), praticado contra a menor T.S.E.S., de dois anos de idade, que estava sob sua guarda provisória. Ele rejeitou também o pedido de incompetência do juízo, alegado pela defesa da acusada, por entender que ela, por ser aposentada, não goza de foro por prerrogativa de função, segundo a interpretação hoje dada pelo Supremo Tribunal Federal. O magistrado negou ainda a transferência da ré para prisão domiciliar e manteve a prisão cautelar dela, que respondeu ao processo presa.
Para o juiz, uma das evidências mais sólidas da condição a que era submetida a vítima está no Auto de Inspeção Judicial assinado pela juíza em exercício na Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital, bem como pela promotora de Justiça e equipe técnica que lá atuam. Neste laudo é retratado o estado deplorável em que se encontrava a vítima no exato momento em que a magistrada chegou na residência da ré, após receber denúncias de que a criança era constantemente espancada por sua guardiã. A gravidade da situação, continua explicando o juiz na decisão, foi demonstrada ainda por fotos tiradas na mesma data, onde a vítima aparece com múltiplas lesões provocadas por ação contundente, principalmente no rosto e na região dos olhos, parecendo que a criança tinha acabado de sair de uma luta de boxe.
O juiz escreveu também na sentença que "tão sérias e impressionantes eram aquelas circunstâncias, que a magistrada, de imediato, tomou a decisão mais dura possível na oportunidade, embora perfeitamente adequada: determinou a remoção da vítima do local, seu encaminhamento para exame de corpo de delito e pronto atendimento no Hospital Miguel Couto, a revogação da guarda provisória, a proibição de que a menor fosse até mesmo visitada pela ré, a inativação da habilitação à adoção pretendida pela acusada e a extração de peças para o Ministério Público a fim de que fossem tomadas as medidas pertinentes no âmbito criminal".
De acordo ainda com a decisão, todas as lesões foram igualmente constatadas e descritas no Laudo de Exame de Corpo Delito e no boletim médico assinado por médicos da emergência pediátrica do Hospital Miguel Couto. "Parece-me que tais provas, praticamente incontestáveis, vez que colhidas na própria residência da ré por uma juíza de Direito e depois traduzidas em imagens pelas fotos já mencionadas, não deixam nenhuma dúvida de que a pequena vítima não só foi, como vinha sendo frequentemente e permanentemente castigada ao longo do quase um mês em que permaneceu sob a guarda da acusada", afirmou Mário Mazza.
Quanto à alegação da defesa de que a conduta da acusada melhor se amolda ao crime de maus tratos e não de tortura, o juiz esclarece que a diferença entre ambos está na intenção de quem pratica a conduta. Segundo ele, quando o agente tem o desejo de corrigir, embora o meio empregado tenha sido desumano e cruel, o delito é de maus tratos. Se a conduta é a de fazer castigar, por prazer, ódio ou qualquer sentimento vil, então ela pode ser considerada tortura. "Em outras palavras, no crime de tortura não há qualquer finalidade educativa ou corretiva. O dolo é de dano, consistente em impor um castigo pessoal, através da submissão da vítima a intenso sofrimento físico ou mental. Já nos maus tratos, o dolo é de perigo, punindo a lei apenas o exercício imoderado ou o excesso na aplicação do ius corrigendi", explicou o magistrado.
O juiz afirmou ainda na sentença que "depois de exaustivamente debruçar-me na instrução e julgamento deste processo, concluo que não seria exagerado afirmar que o que ocorreu com a vítima foi um verdadeiro show de covardia, posto que se trata de uma criança com tenra idade, sem nenhuma condição de defender-se e muitíssimo fragilizada, já que chegou na casa da ré proveniente de um abrigo, após enfrentar sério histórico de rejeição por parte de sua mãe biológica. Tal sentimento torna-se mais intenso quando lembramos que a acusada é pessoa culta e que atuou por cerca de vinte e cinco anos na honrada instituição do Ministério Público, que tem como uma de suas funções justamente zelar pela correta aplicação da Constituição e das Leis, Constituição esta que, logo no art. 5º, inciso III, estabelece que ?ninguém será submetido nem a tratamento desumano ou degradante", finalizou o juiz.
Caso da babá Adriana Flores
Em 2000, o juiz Mario Henrique Mazza condenou Adriana da Rosa Flores, também por crime de tortura, por ter submetido o menor V.J.H.O.S., com apenas dois anos de idade, na época, que estava sob seus cuidados, a intenso sofrimento físico e mental, com desferimento de violentos tapas em seu rosto e pernas. Os pais, desconfiados do espancamento na criança, flagraram a babá através de uma câmara de vídeo instalada na residência. Ela foi condenada a quatro anos de reclusão, sendo que a sentença foi uma das pioneiras no país a aplicar a Lei de Tortura neste tipo de caso.
Empresa deverá restituir equipamento de R$ 158 mil estragado durante transporte
Uma empresa de logística deverá arcar com os custos integrais de equipamento importado para realização de pesquisa científica, avaliado em aproximadamente R$ 158 mil, que chegou com avarias ao destino. A decisão é da Juíza Fabiana dos Santos Kaspary, da Vara Cível do Foro Regional do Partenon, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
A ação foi ajuizada pela União Brasileira de Educação e Assistência, entidade mantenedora da PUCRS. Narrou que em 8/5/2009 adquiriu uma ultracentrífuga preparativa no valor de R$ 158.152,16. O equipamento de 546 kg é fabricado no Japão e destinado a pesquisas científicas na área da saúde. Acrescentou que, para trazer o produto até o Brasil, contratou os serviços da ré, Ceva Freight Management do Brasil LTDA, porém, ao receber o produto, foram constatados danos que, além de comprometer a qualidade do produto, põem em risco a segurança e saúde dos operadores.
Em defesa, a ré alegou que a ultracentrífuga já apresentava problemas no desembarque do aeroporto de Campinas. Atribuiu a responsabilidade às empresas contratadas para o transporte, Polar Truck Service LTDA e United Parcel Services.
A Juíza Fabiana Kaspary ressaltou que a situação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, portanto, se constatada que a falha no serviço resultou dano ao consumidor, surge o dever de reparação. Apontou estar evidenciado que as avarias ocorreram durante o transporte, que era de responsabilidade da empresa de logística. Se intermediários houve, cabe à ré e não à autora, que nenhuma relação negocial com eles manteve, buscar em regresso o montante que deverá desembolsar.
Destacou que a representante no Brasil da empresa fabricante atestou os riscos da utilização do equipamento no estado atual enfatizando que, devido ao potencial de danos futuros, não haveria eventual cobertura pela garantia do produto. Dessa forma, a magistrada entendeu que foi integral o prejuízo da mantenedora, cabendo à ré o dever de arcar com o custo de um equipamento idêntico novo, das despesas de aquisição e de importação. O valor total, com juros de mora, será determinado durante liquidação de sentença.
A decisão é do dia 17/6.
Fraude em medidor justifica corte de energia
A Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL) pode suspender o fornecimento de energia elétrica em caso de fraude devidamente apurada em processo administrativo. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu parcialmente o pedido da suspensão de liminar apresentado pela companhia e, assim, suspendeu decisão de juízo de primeiro grau que impedia o corte do fornecimento antes da realização da perícia técnica por órgão imparcial, seguindo procedimento previsto na Resolução n. 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
A companhia argumentou, no pedido, que impedir o corte do fornecimento de energia elétrica a consumidores que comprovadamente fraudaram os medidores, para provocar faturamento inferior ao correto, representa lesão à ordem e à economia pública, incluindo a possibilidade de efeito multiplicador.
A principal alegação da CPFL é que, ao prevalecer a liminar da Justiça paulista, haverá completa inversão de valores. Será mais vantajoso ser fraudador do que apenas inadimplente. O cidadão que fraudar o medidor de consumo de energia não pode ter corte no fornecimento por não pagamento da conta de luz. Já aquele que for apenas inadimplente terá suspenso o serviço de eletricidade e a religação fica condicionada ao pagamento.
Para o ministro Cesar Rocha, a impossibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica aos consumidores inadimplentes e, principalmente, nas hipóteses em que houver fraude, realmente pode ocasionar grave lesão à economia pública. O ministro defende ainda que a decisão deve ser intermediária a fim de evitar grave lesão à ordem e à economia pública, garantindo o direito de defesa do consumidor acusado de fraude.
O presidente do STJ então decidiu pela suspensão de parte da liminar para permitir o corte no fornecimento de energia elétrica na hipótese de não pagamento dos valores resultantes de fraude, apurados em processo administrativo, com direito à ampla defesa do consumidor e dispensada perícia quando não requerida pelo consumidor.




