Janaina Cruz

Janaina Cruz

Não há ofensa a direito líquido e certo a reprovação de candidato na fase do exame psicotécnico se o edital do concurso público a que se submeteu previu legalmente o caráter eliminatório da referida fase do certame. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) modificou sentença de Primeiro Grau que concedera mandado de segurança para que um candidato fosse reintegrado ao concurso público. O certame se destinava à contratação de soldado do Corpo de Bombeiros. O soldado foi desclassificado na avaliação psicológica, tendo sido considerado pela banca examinadora como "contra-indicado" a desempenhar a função.
 
Conforme os autos, o edital que disciplinou o concurso previu como fase eliminatória o exame psicotécnico, que, por sua vez, foi realizado com utilização de critérios objetivos e assegurando ao candidato a garantia do recurso administrativo quanto a seu resultado, inclusive, com acompanhamento de outra psicóloga. Verifico que o edital em exame previu, em dois itens, que o certame seria realizado em quatro fases sucessivas e distintas, todas de caráter eliminatório, sendo a última destinada à avaliação psicológica do candidato aprovado nas fases anteriores.
 
 Com base nesse fato, o relator do processo, desembargador Márcio Vidal, ponderou que o ente público, ao reprovar o candidato, agiu com respaldo legal, dando estrito cumprimento às regras previstas no edital do concurso, sendo que o candidato reprovado teve acesso ao resultado do teste, bem como ao exercício da ampla defesa. O magistrado enfatizou que o edital é a lei de regência do concurso e, havendo previsão de eliminação na fase de avaliação psicológica, não há porque falar em ilegalidade do ato que considerou o candidato inapto, ou seja, "contra-indicado", se este não conseguiu lograr resultado de pontuação que lhe assegurasse a conclusão favorável na etapa, de caráter eliminatório.
 
"Conforme se observa, nos noticiários pátrios, é de fundamental importância a exigência de exames psicológicos nos policiais de um modo em geral (civil, militar e federal), e também nos soldados do Corpo de Bombeiro, não só no momento do certame do concurso para ingresso, como também no decorrer da vida profissional, visto que são profissionais expostos diuturnamente a situações graves e de risco, e, não estando estruturados psicologicamente, poderão incorrer nas inúmeras fatalidades", completou o desembargador. Participaram do julgamento o desembargador Orlando de Almeida Perri (segundo vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (primeiro vogal).

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, que uma empresa desprovida dos atestados de capacidade técnica de segurança e sigilo para a impressão das provas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2010, participasse do processo de licitação realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa Educacionais Anísio Teixeira (Inep). O órgão desclassificou a Plural Editora e Gráfica Ltda. porque ela não comprovou, pelos atestados técnicos, experiência e capacidade para execução de serviços similares exigidos no edital como segurança e sigilo na impressão de provas.

O edital foi lançado com o objetivo de contratar empresa especializada para prestação de serviços de impressão gráfica, em condições especiais de segurança e sigilo, envolvendo a diagramação, manuseio, embalagem, rotulagem e entrega à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) dos cadernos de provas e instrumentos de aplicação destinados a realização do Enem/2010.

Inconformada, a empresa entrou na Justiça e obteve da 1ª instância decisão que anulou o ato do Inep, garantindo sua continuidade no processo seletivo. Mas a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto ao Inep (PF/Inep), conseguiram reverter este posicionamento. Em recurso encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), os procuradores defenderam a imprescindibilidade de comprovação de experiência anterior como forma de assegurar que não haja qualquer vazamento de dados.

Para as procuradorias, "salta aos olhos a relevância pública da necessidade de experiência anterior, pois não se trata de qualquer prova de vestibular, mas prova que atinge milhões de estudantes que almejam, ao menos, tranquilidade para se preparar para o exame que abre as portas do futuro profissional da nova geração de brasileiros".

O relator da decisão no TRF1 aceitou os argumentos da AGU e considerou legítimo o ato administrativo do Inep. Para o tribunal, não seria possível avaliar, pelos atestados apresentados, o preenchimento pela empresa dos requisitos de capacidade produtiva aliada às condições de segurança e sigilo. Os documentos entregues pela Plural Editora e Gráfica, conforme ressalta a decisão, apenas comprovam a impressão de exemplares de revistas e edições de livros didáticos.

"Não tendo cumprido a regra do edital, pois, impõe-se a inabilitação da concorrente, sob pena de desobediência ao princípio constitucional da isonomia, cuja inobservância, no âmbito dos procedimentos licitatórios, permitiria a qualquer dos demais licitantes questionar a lisura e a própria legalidade dos atos inerentes ao pregão", afirmou o relator.

Enem

O Enem tem o objetivo de avaliar o desempenho do estudante ao fim da escolaridade básica, no qual podem participar os alunos concluintes ou egressos do ensino médio e aqueles que não tenham concluído o ensino médio, mas tenham no mínimo 18 anos completos na data da primeira prova de cada edição do Exame.

O resultado do exame é utilizado na inserção dos participantes no mercado de trabalho, como certificação de conclusão do ensino médio, para concessão de bolsa de estudos e, ainda, como forma de ingresso em cursos de graduação em cerca de 750 instituições de ensino superior, dentre essas, 40 universidades públicas. Para o ano de 2010, já foram recebidas mais de quatro milhões e seiscentas mil inscrições para o exame.

A PRF 1ª Região e a PF/INEP são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União.

Ref.: Agravo de Instrumento 518541920104010000/DF - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou, no último dia 26 de agosto, súmula que autoriza a concessão imediata de pensão, em caso de morte, àqueles que comprovarem união estável com servidor público federal. Publicada nesta última A Súmula nº 51/10 assegura o benefício ao cônjuge sem a necessidade de qualquer processo judicial.

Proposta ao Advogado-Geral da União pela Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU, a orientação segue previsão do artigo 226, da Constituição Federal de 1988, que reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.

Na proposta da SGCT, que representa a União perante o Supremo Tribunal Federal (STF), foram examinados entendimentos a respeito da matéria, por meio de acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tribunal reconheceu aos companheiros o direito de receber a pensão por morte, observando os casos em que não houve designação prévia do beneficiário pelo instituidor da pensão, desde que fique comprovada a união estável.

A nova súmula da AGU autoriza os representantes judiciais da União e das entidades vinculadas a não contestarem os pedidos e a desistirem dos recursos já interpostos.

Veja, abaixo, a redação da Súmula 51:

"A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso i, alínea c, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova."

Ref.: Súmula nº 51, de 19.08.2010, editada com base na jurisprudência pacificada no STJ: RESP 176.405/RS e 397.134/RN

A juíza Márcia Cunha, titular da 2ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deferiu liminar determinando que a United Cinemas Internacional Brasil numere as cadeiras de suas salas e informe ao consumidor, no momento da compra do ingresso, o assento que irá ocupar. Segundo a decisão, que deverá ser cumprida em sete dias, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, o número da cadeira deverá constar no bilhete. A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual a partir de diversas reclamações, especialmente do cinema localizado no shopping New York City Center, na Barra da Tijuca.

A ré alega que a Lei Estadual 5.331/2008, que torna obrigatória a numeração das cadeiras nas salas de cinema, é inconstitucional. Os argumentos foram rejeitados pela juíza. Segundo ela, inconstitucional era a Lei Municipal 3.712/2003, que tratava do mesmo tema, conforme decisão proferida pelo TJ do Rio na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Município do Rio contra a Câmara Municipal, em 20 de março de 2006. Na ocasião, por decisão unânime, os desembargadores entenderam que as normas da lei usurparam competência legislativa do Estado e da União.

"Em princípio, a lei não parece padecer de vício de inconstitucionalidade verificado na Lei Municipal 3.712/2002, reconhecida na ADIN nº 150/2004, pois se tratava de lei municipal e, agora, a lei é estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 74, VIII e 358, I e II, da Constituição Estadual", afirmou a juíza na decisão.

No pedido, o MP alega também que diversas redes de salas de exibição como Luiz Severiano Ribeiro, Cinemark e Arteplex já vêm adotando as medidas necessárias previstas na lei estadual, promulgada em 24 de novembro de 2008. A United Cinemas, entretanto, vinha se abstendo de numerar os assentos de suas salas de cinema, apesar de o prazo de 180 dias, fixado para a realização das obras a fim de adaptar os assentos, já ter há muito transcorrido. Um inquérito civil público foi instaurado, tendo a ré reconhecido não cumprir a referida lei por entendê-la inconstitucional.

Depois de ter sido ofendida por mensagens em seu perfil no Orkut, a pedagoga juiz-forense L.P.O. deverá receber, pelos danos morais, R$5.100 da Google Brasil Internet Ltda. A indenização se deveu ao fato de que a conta da usuária no site de relacionamentos Orkut foi interceptada e passou a veicular material ofensivo a ela. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A pedagoga acredita que o autor de todas as agressões virtuais é uma pessoa só, apesar de ter empregado uma série de endereços eletrônicos diferentes. Ela relatou que criou diversas contas para substituir as que foram invadidas, mas continuou a sofrer com a ação do interceptador, que modificou o perfil que ela possuía para "L.P. fazendo a fila andar" e criou outro chamado "L.P. 100% PCC.

"Para mim, há a intenção clara e objetiva de manchar minha imagem junto aos meus contatos", declarou L. Conforme a pedagoga, em alguns casos, dizeres e imagens são pornográficos. Outras mensagens, obtidas pela interceptação da caixa de correio eletrônico, exibem fotografias de parentes próximos em situações que os expõem publicamente.

Além da vergonha e do sofrimento, L. afirma que vem sofrendo ameaças por parte de um hacker e que, apesar de suas queixas, não obteve resposta da Google nem quando solicitou a exclusão dos perfis invadidos no Orkut nem quando denunciou perfis falsos que a difamavam.

Ela acionou a Justiça em julho de 2008, solicitando a retirada imediata do conteúdo ofensivo do site, a identificação do ofensor por meio do fornecimento, pela Google, do IP (sigla em inglês para "protocolo de internet") e, ainda, indenização de R$ 100 mil pelos danos morais.

Em agosto de 2008, o juiz da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora concedeu tutela antecipada, determinando a remoção das páginas sob pena de multa diária de R$100; no entanto, considerando que a identidade do interceptador ainda estava em discussão, ele indeferiu o pedido para ter acesso ao protocolo do autor dos perfis falsos.

Contestação

A Google Brasil afirmou que a pedagoga não indicou as URLs (sigla em inglês para "localizador-padrão de recursos") das páginas ofensivas, o que dificulta a localização do responsável, já que "a busca nominal pode deixar de lado algum resultado ou, pelo contrário, trazer inúmeras páginas que nada têm a ver com a demanda". Todavia a empresa sustentou que, na data em que L. ajuizou a ação, os perfis assinalados por ela já haviam sido removidos.

A companhia ressaltou, também, que a adesão dos usuários aos termos de uso dos seus serviços (Gmail, Google, Orkut) implica que eles "assumam a responsabilidade por suas próprias comunicações e por quaisquer consequências decorrentes das mesmas". Dessa forma, a culpa é de terceiros, "pois não foi a Google que praticou a conduta que causou constrangimento".

"A natureza das redes sociais permite a inserção e a alteração de dados a qualquer momento. Por isso, todo aquele que entra em uma rede de relacionamentos o faz por sua conta e risco", argumentou, lembrando que o Orkut disponibiliza "ferramentas efetivas para reportar abusos". A empresa também destacou que tem o compromisso de proteger a privacidade de todos os usuários, razão pela qual não poderia fornecer o IP de ninguém sem ordem judicial.

Decisões

Em sentença de março de 2009, o magistrado da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora afirmou que a criação de perfis falsos no Orkut é extremamente simples e somente é possível por causa da garantia de anonimato dada pela Google.

"A empresa deveria oferecer mecanismos de segurança mais eficazes. Além disso, mesmo que afirme não ter lucro com os serviços da rede social, ela obtém vantagens ao mantê-los e deve arcar com eventuais perdas advindas da atividade. Some-se a isso o fato de que a companhia não tomou providências para resolver o problema, pois admitiu que foi o próprio ofensor que retirou as páginas do ar", sentenciou.

Para o juiz, embora seja difícil fiscalizar os conteúdos de um site de relacionamento, há meios de controle, como o IP. "Sem identificar o terceiro responsável, a empresa permite que o culpado se esconda e, por isso, deve assumir a responsabilidade e o dever de reparar o dano causado", finalizou. Pela sentença, a Google ficou obrigada a indenizar a pedagoga pelo sofrimento moral em R$ 9.300 e a exibir o IP do hacker.

O recurso da Google veio em maio. A empresa alegou que a teoria do risco não era aplicável ao caso, porque não havia vício ou defeito no produto que ela oferecia. Acrescentou que o monitoramento prévio não é possível e configuraria censura e reiterou que é apenas o provedor de hospedagem, razão pela qual somente o usuário que criou os perfis ofensivos mereceria ser penalizado.

Segundo o desembargador Cabral da Silva, relator, o vínculo entre os provedores e usuários da internet é de consumo e deve ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor, pois "não há legislação específica a respeito da responsabilidade civil por atos praticados pela internet". Para ele, a expressão "fazendo a fila andar" significa "uma sucessão de parceiros, o que denota promiscuidade e mancha a imagem da pessoa a quem se atribui tal comportamento". Da mesma forma, "associar a autora a uma organização criminosa causa-lhe dano à honra", considerou. O magistrado negou provimento ao recurso da companhia.

Entretanto, para os desembargadores Electra Benevides, revisora, e Gutemberg da Mota e Silva, vogal, o valor estipulado, conforme argumentou a Google, era excessivo e deveria ser reduzido. Sendo maioria, o entendimento dos dois prevaleceu, ficando a empresa obrigada a pagar à usuária do Orkut uma indenização de R$ 5.100.

Segunda, 30 Agosto 2010 16:00

Optometrista não pode prescrever óculos

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou a um profissional optometrista que se abstenha da prática de adaptação de lentes de contato, prescrição de óculos e realização de exames de refração ocular, além de entender que é proibido o anúncio, por qualquer meio, da realização das atividades de teste de visão ou exames. A ótica na qual trabalha o técnico está impedida de anunciar testes de visão ou manter no seu interior sala própria para consulta. A decisão é de 24/8 e foi unânime.

O Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) e a Sociedade de Oftalmologia do Rio Grande do Sul propuseram ação para que um optometrista e uma Ótica de Taquari se abstenham da prática de adaptar lentes de contato, realizar exames de refração ocular e de utilizar equipamentos destinados a uso exclusivamente médico.  A Justiça da Comarca de Taquari considerou improcedentes os pedidos. As entidades recorreram da decisão ao Tribunal.

Para o Desembargador-relator, Carlos Rafael dos Santos Júnior, não se pode reconhecer legítima a atividade de prescrição de óculos e lentes de contato pelo técnico em optometria, pois, além de a legislação ter atribuído tal atividade exclusivamente ao médico, nas informações prestadas pela ULBRA, na qual o réu se diplomou, não há menção de que o profissional, habilitado naquela universidade, possa atuar prescrevendo óculos de grau e lentes de contato.

Considerou ainda o relator da Apelação na 19ª Câmara Cível do TJRS que o Brasil adota o Código Internacional de Doenças (CID) o qual arrola a miopia, o astgmatismo e a hipermetropia como doença, cujo diagnóstico é privativo dos médicos.

Já em relação ao pedido de apreensão e alienação judicial dos equipamentos utilizados pelo Optometrista, o magistrado concluiu que não há prova no processo de que tais equipamentos sejam de manejo exclusivo de médicos. Além disso, finalizou, não se pode desconsiderar que a profissão de optometrista é regular, tanto que reconhecida pelo Ministério de Educação e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, limitada, porém àquelas atividades curriculares, especificadas pela ULBRA.

O Desembargador Guinther Spode, que presidiu a sessão de julgamento, e a Desembargadora Mylene Maria Michel acompanharam o voto do relator.

Os clientes da Amil Assistência Médica com mais de 60 anos, residentes no Distrito Federal, receberão de volta o que tiveram de pagar indevidamente em razão do reajuste de 165% nos planos de saúde. A decisão havia sido tomada pela Justiça do Distrito Federal e foi mantida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso especial da Amil. No julgamento, a Terceira Turma limitou-se a reconhecer que o direito dos consumidores - defendido em ação civil pública que questionou cláusula abusiva dos contratos - não estava prescrito.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios havia proposto ação civil pública para contestar os contratos da Amil, que previam aumento de 165% nas mensalidades dos consumidores quando estes atingissem 60 anos. O juiz de primeira instância considerou a cláusula abusiva e limitou o reajuste a 80%, determinando ainda a devolução da diferença paga pelos beneficiários. A sentença foi mantida na íntegra pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

No recurso ao STJ, a administradora dos planos de saúde alegou que a ação do Ministério Público já havia sido atingida pela prescrição de cinco anos estabelecida no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu, porém, que o prazo prescricional aplicável é de dez anos, conforme previsto no Código Civil.

Segundo a relatora, a lei que regulamentou a ação civil pública (instrumento pelo qual o Ministério Público pode defender direitos difusos da sociedade, como os relativos a consumo e meio ambiente) é omissa quanto à prescrição. Já o Código de Defesa do Consumidor, a cujas diretrizes sujeitam-se os contratos de plano de saúde, contém uma única previsão relativa à prescrição, aplicável para ações de reparação de danos causados por defeitos em produtos ou serviços - o que não é o caso do presente processo.

"Dessa forma", disse a ministra, "frente à lacuna existente, tanto na Lei n. 7.347/1985, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e considerando-se a subsidiariedade do Código Civil às relações de consumo, deve-se aplicar na espécie o prazo prescricional de dez anos, disposto no artigo 205 do Código Civil".

É viável o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público com o objetivo de desconstituir sentença nula ou inexistente que causou dano ao patrimônio público. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de processo ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Acre ao juízo de 1º grau, para que se examine o mérito da demanda.

O Ministério Público estadual instaurou inquérito civil público com o objetivo de apurar a ocorrência de atos lesivos ao patrimônio do estado do Acre, decorrentes de vícios observados em operações bancárias do Banco do Estado do Acre (Banacre S/A), das quais Jersey Pacheco Nunes e Maria do Socorro Lavocat Nunes teriam participado.

O MP afirma que, no ano de 1982, os dois adquiriram da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre (Codisacre) lote de terra de 84.905 hm², por meio de contrato de compra e venda com reserva de domínio em favor da alienante (até a liquidação da última parcela).

De posse da escritura de compra e venda, o Ministério Público sustenta que Jersey e Maria do Socorro, em 7/6/1984, firmaram contrato de empréstimo com o Banacre S/A no valor de Cr$ 35 milhões, oferecendo em garantia o lote adquirido.

Verificada a inadimplência do contrato, o MP afirma que o Banacre S/A executou a dívida e obteve a adjudicação do imóvel dado em garantia, porém, nessa oportunidade, a Codisacre já havia retomado o bem e repassado a terceiros, não chegando o banco a tomar posse do imóvel.

Jersey Pacheco, então, propôs uma ação, objetivando rescindir a carta de adjudicação do imóvel, obtendo decisão favorável. Em seguida, promoveu uma ação reivindicatória apenas contra o Banacre S/A, pedindo a restituição do bem ofertado em garantia e a condenação do banco ao pagamento de indenização, em razão da suposta perda da posse do imóvel, pretensão acolhida pelo órgão julgador.

O juízo de 1º grau extinguiu a ação civil pública sem resolução do mérito. O Tribunal de Justiça do Acre, ao julgar a apelação, manteve a sentença, por entender que a ação civil pública constitui instrumento processual inadequado à declaração de nulidade de sentença já atingida pela coisa julgada.

Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, afirmou que não vê justificativa para negar ao MP a legitimidade de, por meio de ação civil pública, impugnar sentença permeada de vício transrescisório que tenha supostamente causado lesão ao patrimônio. "A ação civil pública constitui instrumento adequado a desconstituir sentença lesiva ao erário e que tenha sido proferida nos autos de processo que tramitou sem a citação do réu", destacou a ministra.

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a regra que proíbe humoristas de fazer piadas e sátiras com candidatos em período eleitoral. Britto concedeu em parte liminar pedida pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada.

A decisão do ministro Ayres Britto foi lida no plenário do Tribunal Superior Eleitoral pelo presidente, ministro Ricardo Lewandowski. Britto suspendeu parte do artigo 45 da Lei Eleitoral (Lei 9.045/97) que vedava o uso de "trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito".

Para Britto, a regra fere a liberdade de expressão ao criar restrições prévias aos programas de rádio e TV. No domingo passado, mais de 500 pessoas, entre humoristas e cidadãos, participaram de um ato de protesto no Rio de Janeiro contra a lei.

Na prática, a regra sempre existiu. Mas neste ano o TSE conferiu uma interpretação mais rigorosa à lei. A liminar de Britto será analisada pelo plenário do Supremo. Ainda não há data para isso acontecer.

Na ação, a Abert sustenta que as restrições impostas pela lei "geram um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de temas políticos polêmicos para não serem acusadas de ?difundir opinião favorável ou contrária? a determinado candidato, partido, coligação, aos seus órgãos ou representantes".

Ainda de acordo com a associação, os dispositivos "inviabilizam a veiculação de sátiras, charges e programas humorísticos envolvendo questões ou personagens políticos, durante o período eleitoral? sob o que chamou de ?pretenso propósito? de assegurar a lisura do processo eleitoral. Para a Abert, ?as liberdades de manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação constituem garantias tão caras à democracia quanto o próprio sufrágio".

Opinião
Para o presidente do Conselho  Federal da OAB, Ophir Cavalcante, esse artigo da lei eleitoral afronta diretamente o princípio de liberdade de expressão previsto na Constituição. "A Adin é um caminho para corrigir uma situação que não se compatibiliza com o estado democrático", afirmou.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto. Com tal entendimento, a Terceira Turma negou provimento a recurso especial interposto pela Marbor Máquinas Ltda., de Goiás, que pretendia mudar decisão de primeira instância. A decisão beneficiou uma compradora que alegou ter assinado, com a empresa, contrato que possuía cláusulas abusivas.

A consumidora, Sheila de Souza Lima, ajuizou ação judicial pedindo a nulidade de determinadas cláusulas existentes em contrato de compra e venda firmado com a Marbor para aquisição da determinada máquina, mediante pagamento em vinte prestações mensais. O acórdão de primeira instância aceitou a revisão do contrato da compradora, de acordo com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Mas, ao recorrer ao STJ, a Marbor alegou que não se configura como relação de consumo um caso em que o destinatário final adquire determinado bem para utilizar no exercício da profissão, conforme estabelece o CDC. Argumentou, ainda, que de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a ação deve ser julgada no foro eleito pelas partes - uma vez que, no contrato firmado, foi eleito o foro da comarca de São Paulo (SP) - para dirimir eventuais controvérsias da referida relação contratual, e não a comarca de Goiânia (GO) - onde correu a ação.

Amplitude

Ao proferir seu voto, a ministra relatora do recurso no âmbito do STJ, Nancy Andrighi, considerou que embora o Tribunal tenha restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos realizados depois, voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma, agregaram novos argumentos a favor do conceito de consumo, de modo a tornar tal conceito "mais amplo e justo", conforme destacou.

A ministra enfatizou, ainda, que "no processo em exame, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada sua vulnerabilidade econômica".

Por conta disso, a relatora entendeu que, no caso em questão, pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, "desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica" da pessoa. Os ministros que compõem a Terceira Turma acompanharam o voto da relatora e, em votação unânime, negaram provimento ao recurso da empresa Marbor.

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