Janaina Cruz
Idosas não podem ser internadas contra a vontade
Por considerar uma intervenção excessiva do Estado, a 21ª Câmara Cível do TJRS modificou decisão de 1º Grau que condenou o Município de Quevedos e o Estado do Rio Grande do Sul a fornecer avaliação e tratamento de irmãs idosas. Para os Desembargadores, ficou evidenciado que depois de intervenção do Município e da troca de curador as irmãs passaram a viver de forma satisfatória, não demonstrando interesse em terem sua situação modificada.
A Ação Civil Pública postulando a internação para avaliação e o tratamento das idosas, residentes no interior rural de Quevedos, foi ajuizada pelo MP. Conforme avaliação do Serviço Social municipal, as anciãs não vinham recebendo de sua curadora os cuidados necessários, vivendo em uma situação de extremo abandono. Habitavam casa de barro sem luz elétrica, sem piso e dormiam em colchões. Além disso, conforme denúncia de uma sobrinha, a responsável estaria se apropriando dos valores recebidos pelas irmãs.
A sentença determinou que o Município providenciasse o transporte para internação, desinternação e o tratamento necessário às idosas. Já o Estado foi condenado a, se necessário, promover a avaliação médica e tratamento das favorecidas.
No recurso, o Estado argumentou que a condenação é genérica e não permite identificar qual tratamento deve ser disponibilizado às idosas. Defendeu que deveria ser afastada sua condenação, pois não houve especificação dos remédios necessários. O MP também apelou, alegando que tanto o ente municipal quanto o estadual são responsáveis solidários pela proteção integral das idosas.
Recurso
O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, Relator, destacou inicialmente que é dever indistinto de todos os entes federativos - União, Estado, Distrito Federal e Municípios - assegurar o direito à saúde. Porém, o caso presente, observou, traduz situação peculiar que merece a devida compreensão para que não ocorra intervenção estatal asfixiante à liberdade de duas anciãs.
Foram realizadas avaliações médica e psicológica e constatou-se que elas não apresentavam problemas de saúde, desempenhavam típicos labores da vida rural, embora a idade avançada - ambas com quase 90 anos. O Relator salientou que o que lhes faltava era o mínimo de conforto material, ocasionado pela má administração dos recursos e pela falta de atenção especial de seus curadores.
Apontou que, após a constatação da situação precária das idosas, o Município atuou no sentido de esclarecer, tratar e solucionar os problemas (providenciando visitas mensais da unidade de saúde e remédios). Destacou que os cartões de benefícios, que estavam em poder dos antigos curadores, foram apreendidos e que outro parente passou a ser o responsável por cuidar das anciãs, melhorando a situação, fato confirmado pelo relato da Assistente Social e por meio de fotografias. A Assistente, bem como o Médico e a Psicóloga que as atenderam relataram que as irmãs consideravam a internação uma punição, sendo para elas motivo de constrangimento.
Com base em tais fatos e prova, de forma alguma pode ser aceita como solução a internação das irmãs, numa restrição intolerável a sua liberdade, desconstruindo sua condição humana, para submetê-las a um intervencionismo estatal nocivo. O Desembargador Arminio enfatizou ainda não ser observada qualquer falta do Poder Público ao contrário, o Município de Quevedos atuou de forma preocupada, inclusive no sentido de sanar os desvios dos recursos das idosas, modificando o quadro de abandono no qual se encontravam.
Dessa forma, concluiu que deve ser afastada a responsabilização do Estado e do Município. O voto do Relator foi acompanhado pelos Desembargadores Francisco José Moesch e Genaro José Baroni Borges.
Homem deve indenizar ex por foto em jornal
Homem deve indenizar a ex-namorada pela publicação de fotografia do casal, sem autorização, quando os dois não estavam mais juntos. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a sentença de primeira instância, reduzindo apenas o valor fixado a título de indenização por danos morais de R$ 2.550,00 para R$ 1.500,00.
A fotografia foi publicada em 4/11/2009, no editorial do Caderno Avesso, do jornal O Nacional, do município gaúcho de Passo Fundo. A publicação teria causado desconforto, depreciação e constrangimentos à autora, pois ela estava namorando outra pessoa. A fotografia levantou a suspeita, entre seus colegas de trabalho, de que estaria se relacionando com os dois ao mesmo tempo, além de abalar o convívio familiar da autora e seu próprio relacionamento com o novo namorado.
Em depoimento, o réu afirmou que pediu a publicação da fotografia no jornal como um gesto de amor à autora. Ele parecia não estar conformado com o fim do relacionamento. Meses antes da publicação, vinha perturbando a autora através de correspondência eletrônica. Consta ainda uma ocorrência policial por parte da autora contra o réu.
Em primeira instância, considerou-se que a ilicitude não ficou caracterizada pelos fatos que motivaram a publicação da fotografia, mas em razão de ferir moralmente a autora. A decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Passo Fundo embasou-se no art. 5º, inc. V, da Constituição Federal. O réu foi responsabilizado por ferir direito à intimidade, à imagem, à honra e à vida privada. A indenização por dano moral foi fixado em R$ 2.550,00.
Recurso
A 1ª Turma Recursal Cível confirmou a sentença, reduzindo o valor fixado a título de dano moral, para R$ 1.500,00. O relator, Juiz Leandro Raul Klippel, considerou as condições das partes, a gravidade da lesão, a repercussão e as circunstâncias fáticas. Os Juízes Fábio Vieira Heerdt e Heleno Tregnago Saraiva acompanharam o voto do relator.
Distrito Federal deve pagar R$ 44 mil para aluno
O Estado tem responsabilidade pelos menores em instituição de ensino, ainda que seja necessário provar a culpa da administração pública em caso de acidente. Com esse entendimento, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal mandou o Distrito Federal indenizar um aluno da rede pública de ensino que quebrou dois dentes ao cair do escorregador da escola. O TJ-DF confirmou o entendimento de primeira instância, mas diminuiu o valor da indenização por danos morais de R$ 100 mil para R$ 40 mil. Cabe recurso.
A mãe do menino entrou com o pedido de indenização. Alegou que a diretora do colégio não prestou socorro ao filho e que pagou tratamento dentário de R$ 4 mil, pois um dos dentes quebrados era permanente. Ela solicitou indenização de R$ 4 mil por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais. Os pediros foram atendidos em primeiro grau.
O Distrito Federal alegou que só teria responsabilidade caso fosse demonstrada a culpa da escola. No caso, houve mau uso do escorregador, pois o menino descia dando cambalhotas, segundo o recurso. Quanto aos danos morais, argumentou se tratar de família de baixa renda e, por isso, o valor não estaria razoável.
O caso
No momento da queda, havia no parque da escola cerca de 90 crianças e duas professoras. O desembargador relator do recurso entendeu que o Distrito Federal tem o dever de indenizar, mesmo que seja necessário provar a culpa da administração pelo acidente. Ele também considerou que as professoras que supervisionavam a atividade é que deveriam ter evitado a queda. "Cuidando-se de criança de 6 anos de idade, desconhecia o risco inerente à brincadeira e, assim, não pode ser responsabilizada por seus atos", afirmou.
O relator informou, ainda, que deve-se manter a tradição de condenações não elevadas no direito pátrio, pois a quantia fixada a título de dano moral não pode representar enriquecimento da outra parte. Os demais colegas votaram como o relator.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Distrito Federal deve pagar R$ 44 mil para aluno
O Estado tem responsabilidade pelos menores em instituição de ensino, ainda que seja necessário provar a culpa da administração pública em caso de acidente. Com esse entendimento, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal mandou o Distrito Federal indenizar um aluno da rede pública de ensino que quebrou dois dentes ao cair do escorregador da escola. O TJ-DF confirmou o entendimento de primeira instância, mas diminuiu o valor da indenização por danos morais de R$ 100 mil para R$ 40 mil. Cabe recurso.
A mãe do menino entrou com o pedido de indenização. Alegou que a diretora do colégio não prestou socorro ao filho e que pagou tratamento dentário de R$ 4 mil, pois um dos dentes quebrados era permanente. Ela solicitou indenização de R$ 4 mil por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais. Os pediros foram atendidos em primeiro grau.
O Distrito Federal alegou que só teria responsabilidade caso fosse demonstrada a culpa da escola. No caso, houve mau uso do escorregador, pois o menino descia dando cambalhotas, segundo o recurso. Quanto aos danos morais, argumentou se tratar de família de baixa renda e, por isso, o valor não estaria razoável.
O caso
No momento da queda, havia no parque da escola cerca de 90 crianças e duas professoras. O desembargador relator do recurso entendeu que o Distrito Federal tem o dever de indenizar, mesmo que seja necessário provar a culpa da administração pelo acidente. Ele também considerou que as professoras que supervisionavam a atividade é que deveriam ter evitado a queda. "Cuidando-se de criança de 6 anos de idade, desconhecia o risco inerente à brincadeira e, assim, não pode ser responsabilizada por seus atos", afirmou.
O relator informou, ainda, que deve-se manter a tradição de condenações não elevadas no direito pátrio, pois a quantia fixada a título de dano moral não pode representar enriquecimento da outra parte. Os demais colegas votaram como o relator.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Comprador de imóvel assume riscos de lítigo
Quem compra imóvel envolvido em processo judicial fica sujeito a suportar as consequências, a menos que consiga provar que não tinha como saber da existência do litígio - e o ônus dessa prova é todo seu. A advertência foi feita na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça pela ministra Nancy Andrighi. Ela foi relatora de um recurso cujo autor tentava evitar a perda do apartamento que havia adquirido de um banco. Este, por sua vez, arrematara o imóvel em leilão, no curso de uma execução hipotecária
Em 1986, a Caixa Econômica Federal executou a dívida de um casal no Rio de Janeiro e levou seu apartamento a leilão, sendo arrematante o Banco Morada S/A. O casal entrou na Justiça e quase seis anos depois conseguiu anular o leilão.
Enquanto a Justiça discutia os recursos do caso, em 1996 - quando já havia sentença anulando a arrematação - o Banco Morada assinou contrato de promessa de venda com outra pessoa, negócio finalmente concluído em 2001. Em 2007, o casal obteve decisão favorável à reintegração na posse do imóvel e ao cancelamento de quaisquer registros de transferência da propriedade para terceiros.
Um recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que já havia concordado com a reintegração do casal (os proprietários originais) na posse do imóvel. Ao tomar essa decisão, o TRF-2 observou que nada impedia o comprador de mover ação indenizatória contra o Banco Morada, tanto pelo valor investido no negócio como por eventuais benfeitorias realizadas no apartamento.
O Código de Processo Civil diz que, na compra de um bem sob litígio, a sentença judicial estende seus efeitos ao comprador. Segundo a ministra Nancy Andrighi, essa regra deve ser atenuada para se proteger o direito do comprador que agiu de boa-fé, ?mas apenas quando for evidenciado que sua conduta tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida?.
"Não é crível que a pessoa que adquire imóvel desconheça a existência da ação distribuída em nome do proprietário, sobretudo se o processo envolve o próprio bem", acrescentou a relatora. Ela disse ainda que "só se pode considerar de boa-fé o comprador que adota mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição".
O mais grave, no caso, é que, embora não houvesse registro da existência do processo junto à matrícula do apartamento no cartório de imóveis, ainda assim o contrato de compra e venda informava que o comprador tinha solicitado as certidões dos distribuidores judiciais, estando, em princípio, ciente das pendências existentes sobre o imóvel.
"O adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o vendedor, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado", afirmou a ministra. A decisão da Turma, contrária ao recurso do comprador do imóvel, foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
Justiça Eleitoral notifica Tiririca para apresentar defesa
O candidato eleito a deputado federal Francisco Everardo Oliveira Silva, o Tiririca, foi notificado ontem, no diretório do Partido da República (PR), para apresentar, no prazo de 10 dias, defesa em ação penal. A ação apura a veracidade da declaração de alfabetização entregue em seu pedido de registro de candidatura, com vistas às eleições 2010. O prazo para defesa deve expirar em 23 de outubro.
Segundo o juiz Aloísio Sérgio Rezende Silveira, da 1ª Zona Eleitoral (onde tramita o processo), essa ação penal não impede a diplomação do candidato eleito, tampouco ataca seu mandato. "Somente uma eventual condenação transitada em julgado poderá vir a afetar seu mandato". O magistrado explica ainda que, uma vez diplomado, o candidato passa a ter foro privilegiado e o processo é encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (art. 53, § 1º da Constituição Federal).
A denúncia foi recebida como complementação a uma outra, de 22 de setembro, que apura possível omissão da declaração de bens no mesmo pedido de registro e oferecida pelo Ministério Público Eleitoral com base no art. 350 do Código Eleitoral, que prevê pena de até cinco anos de reclusão e o pagamento de multa por declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita para fins eleitorais em documento público.
Tiririca, filiado ao PR, foi eleito pela Coligação Juntos por São Paulo (PR / PT / PRB / PC do B / PT do B).
Queixa da vítima basta para mostrar interesse em ação contra agressor
A mulher que sofre violência doméstica e comparece à delegacia para denunciar o agressor já está manifestando o desejo de que ele seja punido, razão por que não há necessidade de uma representação formal para a abertura de processo com base na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). Esse entendimento foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Em fevereiro de 2010, a Terceira Seção do STJ (que reúne os membros da Quinta e da Sexta Turmas) decidiu, ao julgar um recurso repetitivo, que a representação da vítima é condição indispensável para a instauração da ação penal (Resp 1.097.042). A decisão de agora é a primeira desde que ficou estabelecido que essa representação dispensa formalidades, uma vez estar clara a vontade da vítima em relação à apuração do crime e à punição do agressor.
O TJDFT havia negado a concessão de habeas corpus para um homem acusado com base na Lei Maria da Penha. De acordo com a decisão de segunda instância, em nenhum momento a lei fala de impor realização de audiência para a ofendida confirmar a representação. Para o tribunal estadual, somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de se retratar, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que o juiz designará audiência para, ouvido o Ministério Público, admitir a retratação da representação.
O acusado apontava irregularidades no processo, alegando que em momento algum a vítima fizera representação formal contra ele. Para a defesa, a abertura da ação penal teria de ser precedida por uma audiência judicial, na qual a vítima confirmaria a representação contra o acusado.
"Ainda que se considere necessária a representação, entendo que esta prescinde de maiores formalidades, bastando que a ofendida demonstre o interesse na apuração do fato delituoso", afirmou o relator do recurso na Quinta Turma, ministro Napoleão Maia Filho. Segundo ele, esse interesse "é evidenciado pelo registro da ocorrência na delegacia de polícia e a realização de exame de lesão corporal".
O ministro expressou ressalvas quanto à tese vitoriosa na Terceira Seção, pois, para ele, a lesão corporal no âmbito familiar é crime de ação pública incondicionada (ou seja, que não depende de representação da vítima para ser denunciada pelo Ministério Público). Ele sustentou seu voto em decisões anteriores do STJ, no mesmo sentido de que não há uma forma rígida preestabelecida para a representação.
O caso julgado é o segundo precedente neste sentido. Em setembro de 2009, portanto antes do julgamento do recurso repetitivo na Terceira Seção, a Quinta Turma decidiu da mesma forma, ao analisar o HC 130.000, cuja relatora foi a ministra Laurita Vaz. Naquela ocasião, os ministros afirmaram que "a representação (...) prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima". No caso julgado, a Turma considerou a queixa levada à autoridade policial, materializada no boletim de ocorrência, como suficiente para o seguimento da ação.
Empresa pode exigir antecedentes criminais
A empresa Global Village Telecom Ltda. pode exigir, para contratar empregados, certidões ou atestados de antecedentes criminais. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho. O MPT pretendia impedir a exigência. A decisão foi baseada em critérios de segurança. Isso porque os funcionários da empresa têm acesso a residências de clientes para instalação de linhas telefônicas e as informações criminais podem evitar a contratação de alguém que tenha antecedentes de condenação por furto, por exemplo.
A polêmica na Justiça do Trabalho teve origem em uma Ação Civil Pública apresentada pelo MPT no Paraná. O objetivo era que fosse determinado judicialmente que a Global Village Telecom se abstivesse de utilizar banco de dados e exigir certidões ou atestados para tomar informações trabalhistas, criminais ou creditícias de empregados ou candidatos a emprego. E, também, se abstivesse de adotar qualquer outro critério discriminatório de seleção de pessoal, referente a sexo, idade, cor ou estado civil.
A primeira instância mandou a empresa parar de exigir todos esses procedimentos. Além disso, ela foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos. E, por isso, entrou com Recurso Ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A segunda instância reformou parcialmente a sentença. O TRT excluiu da condenação o pagamento de indenização, por não ter havido dano efetivo à coletividade, e a determinação de que a empresa se abstenha de exigir certidões ou atestados de antecedentes criminais. Para o TRT, "a empresa não pode ser surpreendida por um ato ilícito de seu empregado, quando podia ter se precavido neste sentido".
A fundamentação do TRT é que o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, conforme o artigo 2° da Lei 9.051/1995, e decorre do direito de petição e do direito de obtenção de certidões, garantidos no inciso XXXIV do artigo 5° da Constituição. O TRT observou que, no caso, "não se pode restringir o acesso a este tipo de informação, sob pena de violação ao inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, uma vez que existe interesse da ré".
O MPT recorreu ao TST. Alegou que o acórdão regional ofende dispositivos de lei federal e da Constituição. O ministro João Batista Brito Pereira, relator do Recurso de Revista, considerou que não foram violados os artigos 20, 312, 323, inciso III, 709, parágrafo 2º, 748 do Código de Processo Penal, 59, 64, inciso I, e 93 do Código Penal e 202 da Lei de Execuções Penais, como apontado pelo MPT. Para o relator, "o fato de o Código de Processo Penal estabelecer o uso dos registros de antecedentes criminais pelas autoridades judiciais e policiais não exclui o direito de outras entidades".
Além disso, Brito Pereira ressaltou que a investigação da história da vida do candidato, quanto a bons antecedentes e investigação social, "se dá, inclusive, para investidura em cargo público, nos quais se pode apontar como exemplo a Polícia Federal, que verifica os antecedentes do candidato aprovado". Após essas considerações, o relator entendeu que o TRT "conferiu interpretação razoável às normas legais pertinentes", e que, diante disso, a Súmula 221, II, é um obstáculo ao conhecimento do recurso. Destacou, ainda, haver precedentes, no TST, com o mesmo entendimento do Tribunal da 9ª Região.
Os ministros, por unanimidade, acompanharam o voto do relator. Ficou mantida a decisão do TRT-PR no sentido de que a empresa pode exigir certidões ou atestados de antecedentes criminais de candidatos a emprego ou empregados.
Recusa ao teste do bafômetro torna crime sem efeito prático
O motorista não pode ser obrigado a soprar bafômetro ou submeter-se a exame de sangue para apurar dosagem alcoólica. Mas a prova técnica, indicando com precisão a concentração sanguínea de álcool, é indispensável para incidência do crime por dirigir embriagado. O paradoxo legal contido na Lei Seca foi apontado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas corpus para trancar a ação penal contra motorista que se recusou sujeitar-se aos exames.
Antes, o CTB previa apenas que o motorista expusesse outros a dano potencial em razão da influência da bebida ou outras substâncias. Não previa quantidade específica, mas exigia condução anormal do veículo. Com a nova redação, a dosagem etílica passou a integrar o tipo penal. Isto é, só se configura o delito com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue - que não pode ser presumida ou medida de forma indireta, como por prova testemunhal ou exame de corpo de delito indireto ou supletivo.
"Aparentemente benfazeja, essa modificação legislativa trouxe consigo enorme repercussão nacional, dando a impressão de que a violência no trânsito, decorrente da combinação bebida e direção, estaria definitivamente com os dias contados", observa o ministro Og Fernandes na decisão. "Entretanto, com forte carga moral e emocional, com a infusão na sociedade de uma falsa sensação de segurança, a norma de natureza até simbólica, surgiu recheada de dúvidas".
De acordo com a decisão, a ausência da comprovação por esses meios técnicos impossibilita precisar a dosagem de álcool e inviabiliza a adequação típica do fato ao delito, o que se traduz na impossibilidade da persecução penal.
Efeito prático
"Procurou o legislador inserir critérios objetivos para caracterizar a embriaguez - daí a conclusão de que a reforma pretendeu ser mais rigorosa", observa o ministro Og Fernandes na decisão. "Todavia, inadvertidamente, criou situação mais benéfica para aqueles que não se submetessem aos exames específicos", completa.
Para o relator, como o individuo não é obrigado a produzir prova contra si - sendo lícito não se sujeitar a teste de bafômetro ou exame de sangue -, e que o crime previsto na Lei Seca exige a realização de prova técnica específica, "poderíamos, sem dúvida alguma, tornar sem qualquer efeito prático a existência do sobredito tipo penal".
"É extremamente tormentoso deparar-se com essa falha legislativa", lamenta o relator, ressaltando a impossibilidade de sujeitar a lei ao sentimento pessoal de justiça do juiz. Tal opção, afirma, levaria ao "arbítrio na aplicação do direito que, fora de controle, colidiria inevitavelmente com princípios fundamentais como o da segurança jurídica".
Cliente que encontrou mosca em pão será indenizado
Os magistrados integrantes da 2ª Turma recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantiveram, em grau de recurso, a condenação da Companhia Zaffari Comércio e Indústria ao pagamento de indenização por dano moral a cliente que encontrou mosca dentro de pão de queijo. O valor da indenização foi majorado de R$ 500,00 para R$ 1,5 mil, atendendo em parte ao recurso da cliente e negando provimento ao apelo do supermercado.
Caso
A autora ingressou com a ação de reparação por danos morais no 4º Juizado Especial Cível de Porto Alegre depois de encontrar mosca dentro de pão de queijo adquirido na Companhia Zaffari Comércio e Indústria. Para atestar o fato, apresentou fotos do alimento contendo o inseto e cupom fiscal da compra.
Sentença
Em primeira instância, o julgador condenou a Companhia Zaffari Comércio e Indústria ao pagamento de R$ 500 de indenização. Inconformadas, as partes recorreram. O supermercado sustentando a inexistência do dever de reparar. A autora, pretendendo a majoração do valor da indenização.
Recurso
No entendimento do relator do recurso, Juiz de Direito Afif Jorge Simões Neto, é inquestionável que o vício apresentado no produto gera dano de ordem moral, mesmo que a autora não tivesse ingerido o alimento por completo. A repugnância de quem se vê em situação similar é algo absolutamente vinculado com a realidade, sendo possível, inclusive, um sentimento de repulsa e insegurança na medida em que duvidosas as condições de higiene e armazenamento do produto, disse o relator em seu voto. Considerando os transtornos suportados e a capacidade financeira da empresa ré, entendo como justo e suficiente majorar o valor da indenização.
Participaram da votação, realizada em 15/9, as Juízas de Direito Vivian Cristina Angonese Spengler e Fernanda Carravetta Vilande.




