Janaina Cruz
Liminar determina retorno ao trabalho de médicos peritos do INSS
O ministro Humberto Martins, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconsiderou decisão liminar anteriormente tomada e entendeu ilegal e abusiva a greve dos médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A determinação é para que os servidores retornem ao trabalho, sob pena de multa diária de R$ 50 mil à Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP).
O ministro afirma, ainda, que o INSS pode adotar as medidas punitivas que entender cabíveis, previstas na Lei 8.112/1990, a contar da publicação da decisão (prevista para 14 de setembro). A liminar autoriza, também, descontar em folha de pagamento os dias parados, a contar da data da publicação desta decisão, caso persistam as faltas ao serviço dos médicos peritos.
Segundo o relator, os argumentos apresentados pelo INSS e pela União, no Mandado de Segurança n. 15.339, de que a greve é ilegal por violar preceitos formais contidos na Lei n. 7.783/1989 são suficientes para descaracterizar a "fumaça do bom direito", que embasou, inicialmente, a concessão parcial da liminar.
"Inexiste previsão estatutária que defina as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve, conforme expressamente exigido pela Lei Geral de Greve", assinalou o ministro.
Além disso, de acordo com o relator, a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social não comunicou aos usuários, com antecedência de 72 horas, a paralisação do serviço público essencial. "Descumprido esse requisito legal, não há como entender pela legalidade da greve, ainda que em juízo preliminar".
Desconto em folha
Em sua decisão, o ministro Humberto Martins destacou, ainda, que o desconto do salário, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), não se caracteriza como "punição", mas como mera consequência jurídica da "suspensão do contrato de trabalho", diferentemente das penalidades disciplinares dos servidores públicos. Assim, ele entendeu como lícito ao empregador o desconto dos dias parados em razão da greve.
Entretanto, para o ministro, a revogação da liminar inicialmente concedida não pode atingir os grevistas que aderiram ao movimento e estavam acobertados por ela, que lhes autorizava exercer o direito de greve sem o desconto em folha de pagamento, pois agiram nessa condição na mais absoluta boa-fé, devendo as relações precedentes ser preservadas.
Dessa forma, os descontos deverão ser efetuados a partir da publicação desta decisão.
Salário pode ser penhorado para quitar pensão alimentícia
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu o recurso de um pai que teve o salário penhorado para pagar pensão alimentícia. A decisão foi unânime. A ação para pagar pensão alimentícia a três filhos refere-se a débitos desde fevereiro de 2006.
Nem mesmo a prisão do devedor fez com que ele quitasse a dívida. O pai foi citado sob pena de ter bens penhorados. Quando o processo foi encaminhado à Defensoria Pública, ele reiterou a proposta de pagamento anteriormente não aceita. Assim, foi solicitada a penhora do salário dele.
A primeira instância não acatou esse pedido, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou a penhora sobre o salário do pai no percentual de 11%. Para o TJDFT, o pai possui uma profissão que possibilita o aumento da renda mensal e bens em valor suficiente para o pagamento da dívida: "Se antes, sem emprego fixo e vivendo apenas da profissão de contador, o agravado pagava um salário-mínimo a título de alimentos para os três filhos, agora, empregado e pagando 2/3 (dois terços) do salário-mínimo e mais 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, para os mesmos filhos, é razoável concluir que o agravado tenha condições financeiras de arcar com a penhora".
No STJ, o pai alegou que a penhora não seria aplicável ao caso. Segundo a defesa dele, a única hipótese legal para desconto em folha de vencimentos seria para pagamento, e não penhora de prestação alimentícia.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o Código de Processo Civil estabelece o caráter absoluto da impenhorabilidade dos salários. A exceção a essa regra se dá quanto à dívida de natureza alimentícia. O relator concluiu que a pretensão do pai não merece amparo, uma vez que é contrária à lei e aos precedentes do Tribunal. Logo, ele não admitiu o recurso. O entendimento foi seguido pelos outros ministros da Quarta Turma.
Igreja Renascer é condenada a indenizar vítimas de acidente
A Igreja Renascer em Cristo foi condenada a pagar indenização a duas mulheres que estavam no templo da Avenida Lins de Vasconcelos, no Cambuci, zona sul da capital, no dia em que o teto desabou, em janeiro de 2009.
A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou sentença de primeiro grau. O TJ -SP aceitou parte pedido da Renascer e reduziu a indenização. Outro fato a destacar é que o recurso foi julgado menos de cinco meses depois de ser apresentado ao tribunal.
Cada uma das vítimas deve receber R$ 10 mil por danos morais. Além disso, elas terão direito a ser ressarcidas pelos gastos médicos e despesas com futuros tratamentos. O valor da indenização foi reduzido em relação a sentença de primeira instância.
As vítimas haviam pedido indenização no valor de R$ 150 mil. Em primeira instância, a Igreja Renascer em Cristo foi condenada a pagar, por danos morais, o valor de R$ 50 mil para cada uma das vítimas. A sentença, de março deste ano, é do juiz Bruno Paes Stradorrini, da 19ª Vara Cível da Capital.
Insatisfeita com a condenação, a Renascer ingressou com recurso no Tribunal de Justiça pedindo sua absolvição. Disse que não poderia ser culpada pelos fatos ocorridos e pediu a suspensão do processo até o julgamento da ação penal.
A igreja sustentou que sua culpa no incidente não fora comprovada, uma vez que havia contratado profissionais para uma minuciosa avaliação da estrutura de sustentação do telhado.
A 4ª Câmara de Direito Privado não aceitou, no mérito, a tese da Renascer. De acordo com o relator da apelação, desembargador Teixeira Leite, o Código Civil estabelece que o dono de um edifício ou construção responde pelos danos causados em caso de desabamento pela falta de reparos.
"É induvidosa a atitude omissa da Igreja Renascer em não interditar o local, embora apresentasse sinais de desabamento. Isso caracteriza seu dever de indenizar, sem a necessidade de perícia de engenharia", afirma o relator.
A turma julgadora apenas aceitou o pedido para reduzir o valor da indenização. A decisão foi unânime e participaram do julgamento os desembargadores Fábio Quadros (revisor) e Natan Zelinschi de Arruda (3º juiz).
O templo da Igreja Renascer, no bairro do Cambuci, desabou em janeiro do ano passado. O acidente ocorreu num domingo, matou nove pessoas e deixou 100 feridos.
Cabem honorários advocatícios nas ações de FGTS, decide Supremo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2736, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para declarar inconstitucional a Medida Provisória (MP) 2164. Com a decisão, os honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas podem ser cobrados.
A OAB, ao sustentar na tribuna, afirmou que o advogado é indispensável à administração da Justiça e os honorários advocatícios arbitrados judicialmente são uma das formas importantes de remuneração de seu serviço. Alegou, também, abuso do poder de legislar. "Quando a MP foi editada, de forma casual, assim o fez, exclusivamente, para minimizar as despesas que o caixa do FGTS teria com as correções monetárias exigidas pelo Judiciário", sustentou a OAB ao apontar desvio de finalidade do artigo 62 da Constituição Federal.
Em seu voto, o relator, ministro Cezar Peluso, entendeu que a matéria de honorários advocatícios é "tipicamente processual". O ministro citou também julgados do tribunal em que ficou reconhecida a incompatibilidade de medidas provisórias com matéria processual. ?Não é lícita a utilização de Medidas Provisórias para alterar disciplina legal do processo?, afirmou o ministro, declarando inconstitucional a norma questionada.
TST concede liminar em causa bilionária
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, concedeu liminar para reduzir, provisoriamente, um valor bilionário em ação civil pública contra as empresas Shell Brasil Ltda e Basf S/A. A decisão, em caráter liminar, foi proferida em pedido de reclamação correicional, feito pela Basf, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/SP, que, em sede de ação cautelar, manteve o valor da condenação arbitrado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP) em R$ 1,1 bilhão, e das custas processuais, em R$ 22 milhões.
Na origem da questão está uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho e por uma associação de trabalhadores, que envolve caso de contaminação de terreno localizado no parque industrial de Paulínia/SP, onde empregados e outros prestadores de serviços teriam sido expostos a produtos nocivos à saúde. O terreno foi ocupado, em épocas diferentes, pela Basf e pela Shell. Em relação a essa ação civil pública, houve antecipação de tutela, que determinou, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, a contratação de planos de saúde, visando o tratamento médico, psicológico, nutricional, fisioterapêutico e terapêutico aos seus ex-trabalhadores, inclusive terceirizados, e filhos. Além disso, determinou a divulgação da decisão da notícia pela imprensa, inclusive em horários nobres de emissoras de grande audiência, como a Rede Globo de Televisão e SBT.
Contra essa decisão, houve mandado de segurança, que o TRT acolheu, em parte, para "determinar a conversão da obrigação de fazer em contratar planos de saúde vitalícios, com terceiros, sem exigência de qualquer carência, de abrangência nacional, na obrigação de custear previamente as despesas com assistência médica", mantendo, no entanto, a determinação de divulgação e a multa cominatória.
A Basf recorreu ordinariamente dessa decisão ao TST, que está sendo processado no juízo de origem e, simultaneamente, apresentou pedido de concessão de liminar a esta Corte, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão, inclusive a aplicação de multa diária. Entre outros argumentos, argumentou não se tratar de sucessão de empresas, além de sustentar as teses de ilegitimidade de parte e responsabilidade parcial.
O ministro Moura França proferiu, em 23 de julho, decisão deferindo, em parte, os pedidos da empresa. Em resumo, determinou que, até o julgamento do recurso ordinário pelo TST, a obrigação de custear as despesas médicas e internações se restringissem aos empregados, seus filhos e aos prestadores de serviços que trabalharam no período em que a empresa atuou na área, estipulando, ainda, o prazo de 30 dias para a empresa identificar e iniciar o pagamento dessas despesas. Também suspendeu a aplicação da multa cominatória, assim como a divulgação do fato na mídia, desde que a empresa cumprisse sua decisão.
Ocorre que, após a liminar, houve decisão de mérito da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP, arbitrando o valor da condenação em R$ 1,1 bilhão e das custas em R$ 22 milhões - o que motivou o ajuizamento de ação cautelar perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/SP, com objetivo de reduzir o valor da condenação e, consequentemente, das custas.
Esse pedido foi indeferido, e a Basf ajuizou a presente reclamação correicional. Trouxe, em benefício de sua pretensão, o argumento de que os valores arbitrados teriam natureza confiscatória e representariam óbice ao seu direito de recorrer. Argumentou com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em seu despacho, o ministro Moura França, no exercício da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, concluiu que, sem olvidar a gravidade e a complexidade das questões discutidas no processo, que envolve pedido de indenização e despesas médicas, que explicitara, nos autos do mandado de segurança, que deveria ser observada a responsabilidade parcial da empresa, até o seu julgamento definitivo e que, não tendo ainda havido tal solução, "por certo que a 2ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP não poderia desprezar o comando desta Corte Superior, sob pena de desobediência, e, consequentemente, criar tumulto processual, em manifesto descompasso com o devido processo legal".
Ressaltou ainda o presidente que não há dúvida de que a decisão por ele proferida "não só sustava a divulgação dos meios de comunicação, como inclusive, dada a complexidade da matéria em discussão, aliada ainda ao fato de que a antecipação de tutela, na ação civil pública, até então se dera sem a oitiva da empresa, que o provimento se impunha até a solução dessas questões, todas elas relevantes e passíveis de análise probatória, com amplo direito de defesa".
Diante desses fundamentos, o ministro Moura França determinou a adequação dos valores - da condenação e das custas processuais -, com fundamento nos princípios da adequação, proporcionalidade e razoabilidade, destacando que "atento ao fato de que ao Estado interessa a solução do conflito e não a arrecadação de custas vultosas, em contraprestação aos serviços que assegura ao jurisdicionado, o magistrado deve fixar o preparo em valores razoáveis".
Em outro trecho de seu despacho, o presidente do TST acentuou: "Ressalte-se que a observância desses critérios independe de quem esteja no pólo da ação, seja ele empregado ou empregador, seja multinacional, ou empresa nacional de grande, médio ou pequeno porte, sob pena de o tributo, especificamente, no caso, as custas, típica taxa, assumir os contornos de indisfarçável confisco, repudiado pelo art. 154 da Constituição Federal, comprometendo, até mesmo, o sagrado direito de recorrer".
Logo - prossegue -, a decisão do Regional, ao não acolher a ação cautelar, ratificou a decisão de 1º grau, ambas em manifesto confronto com a decisão liminar proferida pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, em mandado de segurança, exigindo, assim, a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Ao concluir, o ministro Moura França acolheu o pedido correicional, e determinou a redução da condenação, de R$ 1,1 bilhão, para, em valor provisório, R$ 100 milhões, e as custas, de R$ 22 milhões, para R$ 2 milhões.
Prazo de conversão da licença-prêmio é de 5 anos
O Conselho da Justiça Federal decidiu alterar a redação do artigo 88 da Resolução 48/2009, que trata da conversão da licença-prêmio em dinheiro quando não gozada ou contada em dobro para a aposentadoria. Ao julgar processo administrativo proposto por três servidoras aposentadas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife, que pedira o pagamento da licença-prêmio não gozada, o Colegiado acrescentou à regra o prazo de cinco anos a contar da aposentadoria para se pleitear o direito. No caso, as servidoras tiveram o direito considerado prescrito, pois se aposentaram há mais de 15 anos.
O relator do processo, desembargador federal Paulo Espírito Santo, presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, justificou o indeferimento do pedido com base em ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Segundo julgamento do Conselho de Administração do tribunal, é devido ao servidor o ressarcimento em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro desde que o pedido seja feito na via administrativa dentro dos cinco anos seguintes à data da aposentadoria.
Ainda segundo o voto, o relator deixa claro que a data de aposentadoria constitui o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão. ?O registro da aposentadoria no Tribunal de Contas da União tem natureza jurídica meramente declaratória, e não constitutiva?, acrescenta o desembargador.
A decisão foi dada na sessão do CJF realizada no dia 31 de agosto, sob a presidência do ministro Cesar Rocha, à época presidente do Conselho e do STJ.
Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF
Gerente de banco sequestrado deve receber R$ 500 mil por danos
Um gerente do Banco do Brasil, sequestrado após deixar o trabalho na agência de Itabuna (BA), vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil. A condenação do banco por danos morais foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) seu recurso, quanto a esse aspecto.
O sequestro aconteceu em 17 de janeiro de 2000, por volta das 20h, enquanto o gerente se dirigia para casa. Ele foi rendido e mantido em cárcere privado, junto com a irmã e a sobrinha de cinco anos, até a abertura da agência na manhã do dia seguinte. Durante esse período, as vítimas foram alvos de todo tipo de intimidação e de terrorismo psicológico, como a ameaça contra os pais do gerente, que, segundo os bandidos, estariam sendo monitorados por outros integrantes em outra cidade.
No dia seguinte, ele foi obrigado a se dirigir à agência do banco e retirar o dinheiro do cofre, cerca de R$ 134 mil, e entregar aos bandidos, que ainda mantinham a irmã e sobrinha presas em lugar desconhecido.
Ao condenar o banco por danos morais, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) argumentou que "o sofrimento, o desespero, a dor que atingiu o reclamante, assim como os seus familiares, dentre eles, sua sobrinha de apenas cinco anos de idade, poderiam ter sido evitados se o banco tivesse implementado normas eficazes de segurança, o que não ocorreu".
Para o TRT, cumpriria ao Banco do Brasil implantar essas normas, "principalmente em relação aos empregados que possuem as chaves e que têm conhecimento do segredo dos cofres, alvos preferenciais dos criminosos". A omissão do banco teria causado "graves problemas psicológicos" ao trabalhador, que passou "a sofrer de transtorno de estresse pós-traumático com sintomas de depressão, descontrole, instabilidade, insegurança e perda de identidade pessoal, conforme demonstram os relatórios e o laudo pericial".
O Tribunal Regional da Bahia ressaltou que, mesmo após sofrer na mão dos bandidos, o gerente ainda teve que se submeter a um interrogatório no banco, em virtude da instauração de inquérito administrativo para apurar o fato de ele não ter alertado a polícia, mesmo estando com a irmã e a sobrinha ainda em poder dos bandidos, quando esteve na agência para pegar o dinheiro no cofre. Elas, inclusive, só foram liberadas no final da manhã. Além disso, após o assalto, o gerente ainda foi designado para trabalhar como caixa, ?sem possuir, contudo, condições físicas e psicológicas para tanto".
Além da condenação por danos morais, o TRT condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais, para cobrir as despesas médicas e hospitalares do trabalhador. Além disso, o banco terá que pagar ao gerente, até que ele complete 65 anos de idade, a diferença entre o valor da aposentadoria por invalidez, aos 47 anos, decorrente dos traumas físicos e psíquicos adquiridos após o sequestro, e o salário que ele receberia se ainda estivesse na ativa.
Inconformado com o julgamento, o Banco do Brasil interpôs recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho. Em sua defesa, o banco questionou a obrigação de conceder segurança individual aos empregados, visto que a segurança pública deveria ser obrigatoriedade do Estado. Além dos mais, solicitou que, caso fosse mantida a indenização por danos morais, que houvesse uma redução no valor, considerado elevado pela instituição.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na Quarta Turma, ao rejeitar o recurso do banco, não vislumbrou nenhuma violação dos dispositivos legais apontados pela defesa na decisão do TRT. Ela salientou que, quanto ao valor da indenização por danos morais, a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, combatível tão somente por meio de divergência de teses jurídicas. (RR?119800-89.2004.5.05.0463)
Gestante ganha indenização por demissão indevida
Trabalhadora que estava grávida quando foi demitida do emprego, sem justa causa, conseguiu anular a decisão judicial que lhe negou o direito à estabilidade provisória prevista na Constituição. O entendimento unânime da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é de que a ex-empregada da Yazaki Autoparts do Brasil tem direito ao recebimento de indenização como forma de compensação pela demissão indevida.
No caso analisado pelo ministro Barros Levenhagen, a Vara do Trabalho de Irati, no Paraná, e o Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) negaram o pedido de pagamento de indenização formulado pela empregada. O ministro ainda destacou que o TRT rejeitara o recurso da trabalhadora pelo simples fato de que ela não tinha a confirmação da gravidez na data da dispensa, apesar de exames médicos realizados posteriormente comprovarem o seu estado gestacional de aproximadamente quatro meses no momento da demissão.
Quando não havia mais possibilidade de recursos contra o acórdão do Regional, a trabalhadora propôs ação rescisória no próprio TRT paranaense para anulá-lo. No entanto, não obteve sucesso: o Tribunal julgou improcedente a rescisória. Em seguida, a empregada apresentou recurso ordinário ao TST na expectativa, mais uma vez, de anular a decisão regional que não reconhecera o seu direito à estabilidade provisória, apesar da gravidez na época da dispensa.
E na avaliação do relator na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, a trabalhadora tinha razão. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988 veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Segundo o ministro, o dispositivo constitucional não previu estabilidade no emprego, mas garantiu o recebimento de indenização correspondente ao período em que não poderia ser dispensada.
O ministro Levenhagen explicou que a redação do artigo mencionado sugere que a garantia de emprego à empregada gestante teria sido vinculada à confirmação da gravidez, e julgamentos posteriores adotaram a tese da necessidade de prévia comunicação ao empregador. Contudo, afirmou o relator, se prevalecesse essa interpretação, era o mesmo que aceitar a ideia absurda de que o legislador constituinte subordinou o benefício à ciência do empregador, e não à gravidez. Portanto, a norma do ADCT deve ser interpretada em benefício de quem foi editada, ou seja, da mãe trabalhadora e da criança que irá nascer.
Para o relator, é perfeitamente aplicável à hipótese a Súmula nº 244, I, do TST, pela qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da garantia de emprego prevista na Constituição. Na medida em que a gravidez teve início ao tempo do vínculo de emprego, é irrelevante o desconhecimento dessa condição pelo empregador e até mesmo pela empregada.
Por fim, o ministro Levenhagen deu provimento ao recurso ordinário da trabalhadora para julgar procedente a ação rescisória e, assim, anular a decisão do TRT contrária à garantia de emprego da gestante. Como consequência, a SDI-2 determinou que a empresa pague indenização substitutiva uma vez que desrespeitou a proibição constitucional de extinguir o contrato. A indenização corresponderá aos respectivos salários, férias, 13º salário e FGTS com a multa de 40% (com juros e correção monetária) pelo período entre a confirmação da gravidez e o quinto mês após o parto.
(ROAR-43300-15.2009.5.09.0909)
Médicos peritos do INSS devem cumprir jornada de 40 horas
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, decisões favoráveis em processos que discutiam a legalidade da exigência da jornada de 40 horas semanais para os servidores das carreiras de perícia médica e de supervisor médico-pericial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social defendeu, em ação na 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o reconhecimento do direito de seus filiados cumprirem jornada de trabalho ininterrupta, de seis horas diárias e 30 semanais, sem redução da remuneração, conforme previsto no artigo 6º da Resolução INSS/PRES nº 6, de 04 de janeiro de 2006.
A AGU, por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS), contestou o entendimento. Os advogados da União argumentaram que as carreiras de perícia médica da Previdência Social são disciplinadas pela Lei nº 10.876/2004, com as alterações dadas pelas Leis nº 11.302/2006 e nº 11.907/2009. A norma estabelece em seus artigos 4º, 5º e 6º o regime de carga horária de 20 ou 40 horas semanais, conforme a opção estabelecida na legislação específica. Diante disso, as procuradorias ressaltam que seria incabível a aplicação da Resolução do INSS, já que a lei é norma superior e não poderia ser contrariada pela resolução.
O INSS sustentou, também, que os médicos peritos não teriam direito de manter a jornada de 30 horas, sem a redução proporcional da remuneração, pois os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência dos tribunais. Ainda segundo entendimento do Instituto, a alteração procedida pela Lei nº 11.907/2009 não gerou redução nos vencimentos dos servidores.
O juízo de primeira instância acolheu os argumentos apresentados pelas procuradorias e julgou improcedente o pedido da Associação. O relator citou decisão do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que "os recorrentes ocupam o cargo de Supervisor Médico-Pericial do quadro do INSS criado pela lei federal 9.620/98, que em seu artigo 20 prevê expressamente a jornada semanal de trabalho correspondente a quarenta horas semanais. Assim, ao entrarem em exercício, assumindo o compromisso de desempenho das respectivas funções públicas, concordaram com o regime da jornada de trabalho".
No Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a PRF1 conseguiu, ainda, por meio de dois agravos de instrumento, cassar duas tutelas antecipadas, concedidas em ações ajuizadas individualmente por alguns médicos-peritos. As decisões asseguravam aos servidores o direito de optarem pela manutenção da carga horária de 30 horas semanais, sem a irredutibilidade de vencimentos.
Nos recursos, o TRF1 acolheu os argumentos da procuradoria e considerou legal a alteração da jornada de trabalho dos servidores do INSS para oito horas diárias e 40 horas semanais, uma vez que eles não teriam direito adquirido a regime jurídico e porque não ocorreu ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Para a relatora dos processos, "é imperioso destacar que a reestruturação da Carreira de Perito Médico Previdenciário, levada a efeito pela Lei 11.907/2009, proporcionou significativo aumento na remuneração dos agravados, de modo que não se pode falar em ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos".
A PRF da 1ª Região e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Plano de Saúde é obrigado a custear redução de estômago
Em decisão nesta quinta-feira, 2, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão negou recurso da Golden Cross Assistência Internacional de Saúde e determinou que este plano autorize a realização de procedimento cirúrgico de redução de estômago a um associado que sofre de obesidade mórbida.
A empresa recorreu ao TJ contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível da capital, que ordenou a autorização do procedimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil. Argumentou que o problema do cliente estaria associado a doença crônica, reclamando a preservação o contrato firmado.
O cliente, por sua vez, alegou sofrer de obesidade mórbida, associada a cansaço, tosse crônica e irritação na garganta, satisfazendo as exigências médicas necessárias ao procedimento. Ele requereu a internação para realização da cirurgia, mas não obteve resposta do plano de saúde, negativa que resultou do tipo de cirurgia que, segundo a empresa, tem caráter estético e não coberta pelo contrato.
Cobertura
A relatora do recurso, desembargadora Maria das Graças Duarte, considerou presente a cobertura do tratamento pelo contrato, uma vez que prevê atendimento endocrinológico, psicológico e cardiológico, áreas relacionadas com a necessidade da cirurgia, que por essa relação não pode ser considerada de tratamento estético.
Segundo a magistrada, o procedimento nesse caso tem finalidade exclusivamente terapêutica, e a interpretação da cláusula que prevê os tratamentos relacionados deve ser feita em favor do cliente, que é o consumidor do serviço e a parte mais fraca na relação, conforme presume o Código de Defesa do Consumidor.
O voto da relatora seguiu opinião da Procuradoria Geral de Justiça e foi acompanhado pelos desembargadores Jorge Rachid e Raimunda Bezerra.




