Janaina Cruz
Empresa que demorou para acionar polícia pagará indenização
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a sentença de primeiro grau que condenara a SOS Monitoramento de Alarmes LTDA ao pagamento de R$ 20 mil por danos materiais causados por falha na prestação de serviço. A empresa deixou de verificar e de comunicar à Brigada Militar sobre arrombamento ocorrido no estabelecimento comercial de um de seus clientes, após recebimento de 14 ocorrências por meio de seu sistema de monitoramento. O fato chegou ao conhecimento das autoridades e do proprietário apenas seis horas depois do ocorrido, momento em que os funcionários do estabelecimento chegaram ao local para iniciar suas atividades.
Essa não foi a primeira vez em que o estabelecimento foi alvo de meliantes. Em 7/7/2006, três homens armados com revólveres invadiram o local, renderam e feriram três funcionários, o proprietário e sua esposa. Na oportunidade, foram subtraídos diversos documentos, além de R$ 14.600 e dois aparelhos celulares.
Sentença
A Juíza Karla Aveline de Oliveira, atuando em regime de substituição na 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, entendeu que a SOS deveria ser responsabilizada pelo arrombamento ocorrido em 18/8/2006, quando foram levados documentos e R$ 20 mil em cheques e dinheiro. Na oportunidade, os meliantes adentraram através de uma janela do sótão. A primeira ocorrência de arrombamento recebida pela empresa foi às 2h13min e a última às 4h23min.
Tendo a empresa comprometido-se a atender todos os eventos ocorridos, dentro do menor espaço de tempo, entendo que se trata de evidente caso de ineficiência do serviço contratado. Tivesse a requerida agido da forma que se obrigou contratualmente, o requerente e a polícia teriam sido acionados assim que constatada a primeira ocorrência de arrombamento, às 2h13min, evitando o crime ou permitindo a captura em flagrante dos autores do fato, concluiu a magistrada. Ela fixou em R$ 20 mil a reparação por danos materiais.
A SOS recorreu, alegando que não tomou conhecimento do fato imediatamente, pois os sensores estavam tapados, de modo que ficou impossibilitada de agir.
Apelação Cível
Ao analisar o caso, o relator da 5ª Câmara Cível, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, votou pela manutenção da decisão de primeira instância. A argumentação de que os sensores estavam tampados foi derrubada pelo relatório de ocorrências, que comprova que os alarmes foram acionados no início da madrugada.
Caracterizada a responsabilidade civil no caso, o relator destacou que a omissão da SOS era incompatível com sua atividade profissional: ninguém paga empresa de vigilância para que esta descanse à noite, sem se importar com o patrimônio de seu cliente.
Os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Romeu Marques Ribeiro Filho acompanharam o voto do relator.
Tentativa de beijo roubado não é crime
A tentativa de bicotinha no rosto de uma moça levou Rodrigo Ramos de Lima a a responder por uma ação penal por atentado ao pudor. Como resultado do beijo roubado, o rapaz apanhou da moça no interior de veículo onde a cena se sucedeu e também na delegacia. O juiz substituto Fábio Martins de Lima, da 1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal, determinou a absolvição do réu por entender que não houve crime.
O juiz qualifica a acusação como "pitoresca". A vítima contou que estava no transporte coletivo no dia 20 de fevereiro de 2006 quando "foi surpreendida pelo inopinado beijoqueiro" que, "não tendo resistido aos encantos da donzela, direcionou-lhe a beiçola, tendo como objetivo certo a face alva da passageira que se encontrava a seu lado". Foi quando a confusão se instaurou.
Em juízo, a moça declarou que havia desferido um tapa no rosto do rapaz, tendo-o esmurrado por diversas vezes. "Além disso", narra o juiz em tom bem humorado, "quando estava na delegacia teria cravado as unhas no pescoço do rapaz e sacudido para impedir-lhe a fuga". As pessoas que ouviam os relatos da vítima, "uma mulher forte e corpulenta", "se puseram a pensar em quem teria sido a verdadeira vítima do episódio".
O Ministério Público chegou a aplicar ao caso o princípio da insignificância. No entanto, o juiz discordou e remeteu os autos a um procurador de Justiça. Ele, por sua vez, entendeu que a aplicação de uma medida de segurança poderia trazer auxílio à família da vítima. "Medida de segurança é sempre medida de segurança: tanto a internação pode, circunstancialmente, se converter em tratamento ambulatorial, quanto esta pode se transformar na primeira. E o mais grave é que não há prazo legal para o término da pena infamante", alerta Fábio Lima.
Para o juiz que decidiu pela absolvição, o caso envolve diversos profissionais à toa. Ele conta que nos autos constam as assinaturas de dez juízes de Direito, oito promotores de Justiça, cinco procuradores de Justiça, nove defensores públicos, oito médicos e três delegados de polícia. "Por certo, não foi mensurado o inevitável custo do impacto ambiental gerado desde antes da instauração do inquérito até a instauração e encerramento da relação jurídica processual", ressalta.
Em sua decisão, o magistrado indaga o propósito do Direito Processual Penal: "Ou deveria esse ramo do direito se voltar a apurar aquelas condutas que atinjam bens jurídicos que realmente mereçam a tutela penal?". Ele também pergunta como se pode ignorar que "o acusado foi solenemente espancado pela "vítima" após o triste episódio do beijo frustrado e continuou a sê-lo até a chegada à delegacia de polícia".
"O Direito Penal e Processual Penal, é óbvio, reserva-se à tutela daqueles bens jurídicos da vida mais relevantes. A hipótese dos autos não está a merecer, ao menos em desfavor do acusado, a atenção da seara penal. Qualquer controvérsia poderia ser solucionada por meio de outros mecanismos e instrumentos de apaziguamento social", escreveu o juiz.
Vítima de falsário vai receber indenização de banco
Um cidadão de Belo Horizonte que foi vítima de falsários vai receber indenização de R$ 10 mil do Unibanco por ter tido o seu carro apreendido injustamente. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A.K. conta que seu veículo IMP/Mercedes foi registrado, sem seu conhecimento, como garantia de um empréstimo no valor de R$ 30.655,28 concedido pelo Unibanco a M.L.S., em setembro de 2005. Segundo ele, todos os documentos apresentados eram falsos.
O proprietário do veículo afirma que apesar de o Detran ter expedido informação, em janeiro de 2007, confirmando que o veículo pertence a ele, após um ano da concessão do financiamento, teve seu veículo apreendido por autoridade policial. O veículo ficou apreendido por mais de um ano. O Unibanco alega que ambos foram vítimas de um golpe praticado por pessoa de caráter duvidoso, que roubou e falsificou os documentos.
O juiz da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo Senra Delgado, entendeu que o banco, "na qualidade de prestador de serviços, tem por obrigação manter funcionários habilitados à conferência, com segurança, dos dados fornecidos" e que "o veículo do autor foi apreendido por não ter havido o zelo à contratação" do empréstimo. Assim, condenou o banco a indenizar A.K. em R$ 10 mil por danos morais.
A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça. O relator do recurso, desembargador José Marcos Vieira, entendeu que "o fato principal é que o banco admite que a ação delituosa de terceiros acabou por ensejar a apreensão do veículo de propriedade de A.K., pessoa totalmente estranha à relação firmada entre o banco e o contratante do empréstimo, ato que, por si só, enseja a condenação ao pagamento de danos morais".
Os desembargadores Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza concordaram com o relator.
Google vai indenizar músico por comunidade no Orkut
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença do juiz da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte, Llewellyn Davies Medina, que condenou a empresa Google Internet LTDA., a produtora A.P.K. e G.G. a indenizar, solidariamente, por danos morais, o músico A.S.P. O valor da indenização foi fixado em R$6 mil.
Segundo os autos, o músico se apresentou em um bar de Belo Horizonte, em novembro de 2006. Por engano, levou cabos de propriedade de A.P.K., mas devolveu-os na semana seguinte. A.P.K. e G.G. criaram então uma comunidade na rede social Orkut, onde qualificavam A.S.P. como ladrão e permitiam que fossem publicadas mensagens anônimas ofensivas.
O músico ajuizou ação para requerer indenização por danos morais. A Google se defendeu afirmando que não existe nexo de causalidade entre a atitude de terceiros e sua atuação.
O juiz entendeu que a Google deveria indenizar o músico. A empresa recorreu ao Tribunal, que manteve a decisão de 1ª Instância sob o entendimento de que a Constituição Federal garante o direito de expressão, porém veda o anonimato. O relator, desembargador Francisco Kupidlowski, afirmou em seu voto: "Se o réu é proprietário do domínio Orkut e permite a postagem de mensagens anônimas e ofensivas, responde pelo dever de indenizar a parte que sofreu dano à sua honra e dignidade". Os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.
Prefeitura deve indenizar por queda em calçada irregular
O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou mais uma condenação da Prefeitura de Jacarei por quedas nas calçadas da cidade. Desta vez, deve ser indenizada uma moradora que em 16 de novembro de 2006, menos de um mês antes de dar à luz, caiu em buraco existente na rua Lamartine Delamare. A queda provocou-lhe quebra no fêmur e do joelho esquerdos. Ela ficou sem trabalhar durante seis meses. E alegou que não pôde dar atenção devida à criança.
A moradora pediu ressarcimento dos danos materiais por ter ficado 6 meses em trabalhar, ocorrendo o mesmo de seu marido, além de despesas com transporte de ambulância de Guararema para São Paulo e despesas com empregada, motorista e combustível.
A Prefeitura de Jacarei negou o fato. O juiz Paulo Alexandre Ayres de Carvalho afirmou que "a irregularidade da calçada deve ser atribuída ao Município por sua omissão quanto à fiscalização e conservação do passeio público, posto que deveria conservá-lo, exigir que fosse conservado ou, no mínimo, sinalizar os defeitos no pavimento". Destacou, ainda, que os agentes públicos "não diligenciaram regularmente, no sentido de proceder aos devidos reparos da via pública, patente está o nexo de causalidade entre a infração de um dever de agir, por parte desses agentes e o dano ocorrido, o que impõe o dever de indenizar". Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação.
O desembargador Buza Neto, da 12ª Câmara de Direito Público, que relatou o processo, manteve a sentença de primeiro grau. Ele afirmou que "o Estado responderá não pelo fato que diretamente gerou o dano, outrossim, por não ter ele praticado conduta suficientemente adequada para evitar o dano ou mitigar seu resultado, quando o fato for notório ou perfeitamente previsível".
O desembargador ressaltou, no acórdão, que "a omissão da Municipalidade demonstra, com clareza, a irresponsabilidade com que são tratadas as vias públicas, gerando, pois, o dever de indenizar, dai porque a sentença não comporta reforma".
Flamengo deve pagar pensão a filho de Eliza Samudio
O Flamengo deve pagar pensão ao filho de Eliza Samudio, ex-amante do goleiro Bruno Souza. A decisão é da juíza Maria Cristina de Brito Lima, da 1ª Vara de Família da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, que acatou pedido do Ministério Público. Cabe recurso. A informação é do portal UOL.
O advogado José Arteiro Cavalcante Lima, que representa Sônia de Fátima Moura - mãe de Eliza Samudio - disse recentemente à imprensa que o resultado do exame de DNA confirmou a paternidade. De acordo com a decisão judicial, o clube deve depositar em juízo 17,5% do valor recebido pelo atleta como salário, além de verbas trabalhistas a que ele tiver direito. A assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Rio não detalhou a quantia. Além da pensão, a juíza determinou que o laboratório responsável pelo exame de DNA da criança envie o resultado à Justiça, no prazo de cinco dias, a partir da publicação da decisão.
O procurador-geral do Flamengo, Rafael de Piro, afirmou que o clube ainda não recebeu o ofício da Justiça, mas deve esclarecer à juíza que o contrato do goleiro está suspenso. Ele não está recebendo salário, o que inviabilizaria o pagamento. "A obrigação é dele [Bruno] e não do Flamengo", disse Piro.
O advogado do goleiro, Ércio Quaresma, confirmou que o atleta não está recebendo salário e que não tem como arcar com esse valor. O advogado disse que o clube deve ao seu cliente ao menos R$ 500 mil e que vai ao Rio de Janeiro, na próxima semana, para entrar com agravo contra a porcentagem estipulada pela Justiça.
Eliza Samudio, ex-amante do goleiro Bruno, está desaparecida desde junho deste ano. Ela é tida como morta pela Polícia de Minas Gerais.
Loja é condenada por retirar bicicleta de criança
Os integrantes da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul mantiveram decisão do 1º Grau no sentido de condenar loja a pagar indenização por dano moral em razão da retirada de bicicleta de menino que andava de bicicleta na rua. O valor da indenização, porém, foi reduzido de R$ 4 mil para R$ 1 mil.
A autora ajuizou ação indenizatória no município de Santo Antônio da Patrulha informando que comprou uma bicicleta em loja local. Deu o brinquedo de presente para seu afilhado, um menino de oito anos, tendo atrasado o pagamento da última parcela, vindo a quitar o débito em julho do ano passado. No entanto, em decorrência do atraso no pagamento da prestação, enquanto brincava na rua a criança foi atacada por funcionário da loja ao passar diante do estabelecimento, tendo o brinquedo recolhido. Entendendo tratar-se de situação que configurou dano moral, a madrinha requereu indenização no valor de R$ 5 mil, bem como a restituição da bicicleta ou a devolução dos R$ 250,00 pagos pelo bem.
Em contestação, a ré afirmou que o menor foi até a loja solicitando o conserto de uma peça da bicicleta (o pé-de-vela). Por essa razão, a bicicleta teve de ser recolhida à oficina, não sendo a mesma tirada do menino. Disse que não houve constrangimento e, após o conserto, a bicicleta foi devolvida para a mãe do menor. Argumentou a inocorrência de dano moral e requereu a improcedência do pedido.
Sentença
Em 1º Grau, o entendimento foi de que a ré, por meio de preposto, não agiu bem ao recolher a bicicleta, constrangendo a criança e, por consequência, a própria autora perante seus pares. Segundo o julgador, na situação em apreço encontram-se provados os três pressupostos necessários para a incidência da norma reguladora do ressarcimento: o ilícito, a imputabilidade e o dano, havendo um lídimo exemplo de dano moral puro, onde é desnecessária a prova de prejuízo, já que se cuida de atentado contra a personalidade, que se passa no interior da pessoa, sem qualquer reflexo exterior.
O pedido foi julgado procedente no sentido de condenar a ré ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente. Inconformada, a ré recorreu.
Recurso
Segundo o relator do recurso, Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, o recurso deve ser provido apenas no que diz respeito ao valor da indenização. Não pairam dúvidas de que a bicicleta foi retirada da criança quando esta pedalava na rua em frente à loja e, apreciando esse conceito, entendo que houve, sim, situação bastante embaraçosa apta a ensejar o dever sucessivo de indenizar, afirmou o relator.
A madrinha presenteou o afilhado desejando propiciar felicidade à criança e um preposto da requerida toma o brinquedo do menino, exercendo arbitrariamente suas razões de credor porque uma das parcelas pendia de pagamento, acrescentou o magistrado. Assim, absolutamente natural o sentimento de indignação da autora, que passou vergonha perante o afilhado, a comadre e quem mais soube da situação, julgando-a caloteira, o que é perfeitamente possível ter acontecido.
Com relação ao montante indenizatório, o relator lembrou que a indenização, no caso do dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado, atenuando seu sofrimento. Quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas. Portanto, entendo que o quantum fixado na origem está além da verba que se adequaria ao caso concreto, razão porque arbitro os danos morais em R$ 1 mil.
Também participaram do julgamento, realizado em 14/10, os Juízes de Direito Jerson Moacir Gubert e Eugênio Facchini Neto.
Galo deve ser recolhido às 22h para não incomodar vizinhos
Dentro de 40 dias, a contar de ontem (26/10), o galo batizado de Natal vai ganhar um galinheiro, mas perderá a liberdade de ciscar das 22h às 6h no quintal de um casarão da Rua Santa Clara, em Copacabana (RJ), onde vive. A decisão é do 4º Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro, que determinou que o animal deve ficar preso em um galinheiro durante esse horário.
Alvo de queixas de um vizinho, que reclama do canto do animal, o caseiro Elson Pereira Brasiliense disse que irá construir o espaço onde Natal ficará preso, em companhia de duas galinhas, informou o portal Clica Piauí. Mas seu advogado Leandro Nunes brincou dizendo que "isso não significa que ele vai parar de cantar até porque não podemos construir um galinheiro com proteção acústica".
"Não gostei da ideia de mantê-lo preso, mas vou cumprir com a minha palavra", declarou o caseiro, contando que o vizinho incomodado levou a gravação com o canto do galo. "Mas o conciliador não quis ouvir", disse Nunes.
Nunes chegou a preparar uma defesa, baseado na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da Unesco. "Cada animal tem direito ao respeito, seria um dos meus argumentos. Mas chegamos a uma conciliação pacífica", explica Nunes.
A permanência de Natal em Copacabana agradou aos moradores. "Pensei que a Justiça determinaria que o galo fosse despejado", comentou o comerciante Umberto Silva. Autor de abaixo-assinado com 150 nomes pela permanência do animal, Umberto contou que a história servirá de enredo para o bloco Galo da Santa Clara, que será lançado ano que vem.
"O sambinha já tem até o refrão: quiseram calar o galo que o amigo me deu. Apesar da bordoada, o meu galo não morreu", adiantou o comerciante.
Segundo o jornal Extra Online, o cenógrafo Cesar Tadeu Catharino, autor da denúncia contra o galo de Copacabana, se diz aliviado. Mas disse que vai procurar por seus direitos novamente caso o galo continue a fazer barulho à noite.
"Se ele parar de cantar de oito em oito segundos de madrugada, como já cronometrei, eu me dou por satisfeito. Já cheguei ao ponto de me fechar no quarto com minha mulher e meu filho pequeno para conseguir dormir. Não dá para conviver em plena Copacabana com um animal que deveria estar na roça. Se o galinheiro não adiantar, volto para a Justiça", assegura Catharino.
Resolução proíbe hospitais de cobrarem a mais por medicamentos
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a validade da Resolução nº 3/09, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). A norma proíbe hospitais e clínicas de aplicar preço máximo ao consumidor em medicamentos restritos, utilizados no tratamento de pacientes. Na prática, o custo deste medicamento nos hospitais deve seguir a mesma tabela das farmácias.
Com o argumento de que a CMED desconsiderou os gastos dos hospitais com empregados e com a aquisição dos remédios, e por esse motivo não poderia ser aplicado o preço do fabricante conforme estabelece a Resolução, a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) entrou na Justiça conseguiu em 1ª instância anular as regras da Câmara.
Mas a Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1) e a Consultoria Jurídica (Conjur) do Ministério da Saúde (MS) recorreram dessa decisão no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Argumentaram que a CMED possui competência para estabelecer os parâmetros da comercialização de medicamentos restritos às unidades que prestam assistência médica, conforme previsto na Lei nº 10.742/03.
Os advogados da União explicaram que as instituições que adotam o preço máximo ao consumidor recolhem o ISS ao invés de recolherem ICMS, beneficiando-se assim de uma redução indevida da carga tributária.
A PRU1 e a Conjur/MS também sustentaram que a CMED atuou dentro dos limites legais e que a medida foi tomada com o intuito de garantir que o consumidor pague pelo remédio utilizado nos hospitais o mesmo valor cobrado nas farmácias, que é mais barato.
O TRF1 acolheu os argumentos da AGU. O Tribunal sinalizou na sentença "que a prática da cobrança do preço máximo ao consumidor pelos hospitais e clínicas é procedimento que pode afetar de forma mais custosa, em última instância, o consumidor".
A PRU1 e a Conjur/MS são unidades da Procuradoria-Geral da União (PGU) e da Consultoria-Geral da União (CGU), respectivamente. PGU e CGU são órgãos da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 0010400-59.2010.4.01.0000 TRF-1ª Região
Gerente de lanchonete que engordou 30kg será indenizado
Uma franquia de uma rede internacional de fast food está obrigada a indenizar um ex-gerente que engordou mais de 30 quilos durante os 12 anos em que trabalhou para a empresa. A decisão unânime é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. Os desembargadores confirmaram parcialmente a sentença do primeiro grau. Apenas reduziram o valor da indenização de R$ 48 mil para R$ 30 mil por danos morais. Cabe recurso.
De acordo com os autos, o empregado entrou na lanchonete pesando entre 70 e 75 kg e saiu com 105 kg. Para a 3ª Turma do TRT gaúcho, a franquia contribuiu para que o autor chegasse ao quadro de "Obeso 2", resultando em problemas de saúde. Conforme o desembargador João Ghisleni Filho, relator do acórdão, as provas indicaram que o ex-gerente era obrigado a degustar produtos da lanchonete - alimentos reconhecidamente calóricos, como hambúrguer, batata frita, refrigerante e sorvetes.
Além disso, no horário de intervalo, a empresa fornecia um lanche composto de hambúrguer, batatas fritas e refrigerante. De acordo com testemunhas, na loja em que o autor trabalhou a maior parte do tempo, a lanchonete não permitia a troca deste lanche por dinheiro ou vale-refeição.
O relator reconheceu que fatores genéticos e o sedentarismo possivelmente também foram causas da obesidade. Porém, na sua opinião, isso não exime a responsabilidade da empresa. "Mesmo que a adoção de alimentação saudável fosse uma escolha do reclamante, havia imposição para que fossem consumidos os produtos da reclamada como a refeição no intervalo intrajornada e, ainda, para degustação, mesmo que eventualmente, ou duas vezes ao dia, como se extrai da prova", afirma o acórdão.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRTRS.




