Janaina Cruz

Janaina Cruz

Um ano após ter sido hostilizada dentro do campus da Uniban em São Bernardo do Campo, no ABC, a estudante Geisy Arruda parece ter ganho uma etapa de sua batalha na Justiça: a 9ª Vara Cível de São Bernardo condenou a universidade a pagar indenização de R$ 40 mil por danos morais à ex-aluna. A defesa da jovem informou nesta terça-feira (5) que vai recorrer da decisão, pois pediu compensação de R$ 1 milhão. A Uniban também pode recorrer.

Procurado, o advogado Vicente Cascione, que representa a Uniban, não tinha sido encontrado até as 15h para comentar o caso. Para Nehemias Domingos de Mello, que defende Geisy, o valor estipulado pela Justiça "está aquém" do esperado. "O juiz acolheu nossos argumentos, mas o valor fixado está aquém do papel que a indenização deveria cumprir. A Uniban está sendo premiada", afirmou Mello.

De acordo com ele, a sentença saiu em 30 de setembro. "Vamos recorrer, vamos insistir nisso", afirmou ele, garantindo que ainda busca conseguir a compensação por danos morais de R$ 1 milhão. Esse foi o valor estipulado pela defesa de Geisy desde o início.

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, o juiz Rodrigo Gorga Campos alegou, em sua sentença, que a quantia é "suficiente para compensar a violação sofrida pela autora, sem comprometer a saúde financeira da empresa ré."

O caso

Geisy foi humilhada por outros alunos da Uniban no dia 22 de outubro de 2009 por usar um vestido rosa curto. Jovens colocaram na internet vídeos com imagens da aluna sendo xingada. Ela precisou se trancar em uma sala e só deixou o campus escoltada por policiais militares. Na ocasião, deram um jaleco branco para Geisy colocar por cima do vestido.

Em novembro, a direção da Uniban chegou a colocar anúncio em jornais informando sobre a expulsão de Geisy. O motivo alegado na época foi "o flagrante desrespeito aos princípios éticos, à dignidade acadêmica e à moralidade". Três dias depois, a univesidade particular voltou atrás e declarou que a estudante de turismo poderia voltar a frequentar a sala de aula.

No entanto, desde 22 de outubro, Geisy não assistiu mais às aulas. Ela entrou novamente na Justiça, desta vez para ter o direito de fazer as provas de fim de ano fora do período normal. A jovem, então com 20 anos, dizia temer por sua segurança se voltasse ao campus.

Em fevereiro deste ano, o juiz concedeu à Geisy o benefício de fazer os exames entre os dias 18 e 26 daquele mês. Mesmo avisada com antecedência, como determinava o despacho de Campos, a aluna não compareceu à Uniban. Em entrevista ao G1 na época, Geisy admitiu não estar preparada para os testes.

Ela foi uma das atrações do carnaval de São Paulo e também desfilou no Rio de Janeiro. "Eu estava com uma pressão horrível por causa do carnaval. Não consegui me preparar. Desfilei no Rio, em Salvador e em São Paulo e fiquei dias sem dormir", relatou a estudante de turismo na época.

Depois do episódio, Geisy declarou que não voltaria a cursar turismo. Passou a receber convites para posar em revistas e deu entrevistas em programas de televisão. Fez cirurgia plástica para remodelar o corpo, ganhou aplique loiro no cabelo e disse ter realizado um sonho quando, em abril deste ano, lançou sua própria grife: a Rosa Divino. No lançamento da coleção, apresentada toda em tom de rosa, a agora empresária comentou que sua inspiração para criar as peças era "a dona de casa."

O juiz Mario Cunha Olinto Filho, da 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, condenou três jovens de classe média alta a ressarcirem em R$ 30 mil Shana Regina de Oliveira Guedes. Na madrugada de 4 de novembro de 2007, a moça estava com cinco amigas no calçadão da praia da Barra da Tijuca, quando Luciano Filgueiras da Silva Monteiro, Fernando Mattos Roiz Junior e um menor pararam o carro e as chamaram. Ao se aproximarem, foram atacadas com jatos de extintor. Shana foi levada ao Hospital Pedro II e apresentou uma lesão no globo ocular. Para o magistrado, a atitude gratuita e o tratamento dispensado à vítima seria revoltante até se praticado em animais.

Segundo o juiz, os acusados disseram, em sede judicial, que os fatos eram verdadeiros, porém, que tudo não passou de uma "brincadeira de mau gosto". Todos os maiores envolvidos aceitaram a transação penal e se disseram arrependidos. Mas o réu Fernando, na contestação, alegou que como estava dirigindo não poderia se responsabilizar, já que "não tinha quatro mãos".

"Ora, se era Fernando quem dirigia, pior ainda foi a sua participação. Era ele quem poderia evitar tudo, não parando o carro, ciente que o único intuito era a humilhação de um ser humano. Tinha pleno domínio final do fato. A tese é tão absurda quanto querer convencer que a autora estava pegando fogo e por conta disso utilizaram o extintor em seu socorro", disse o magistrado.

Na sentença, o juiz assinalou que a mãe do menor que estava no interior do veículo junto com os demais réus no momento do crime, também foi condenada porque os pais respondem pelos atos ilícitos de seus filhos menores, pouco importando se relativamente ou totalmente incapazes, e de forma solidária.

Para o magistrado, o fato de os dois primeiros réus e o menor envolvido serem de família de classe média alta, e, teoricamente, com educação e oportunidades que apenas a minoria da população brasileira possui, fez com que a reprovabilidade nas condutas fosse ainda mais acentuada.

"O valor indenizatório deve, por todas as razões, ser elevado, até porque se assim não for não atingirá o caráter educativo-punitivo, inibindo ou tolhendo qualquer incentivo a ações semelhantes no futuro", explicou.

A Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura terá que pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma pedestre que caiu devido à má conservação da calçada em frente a um imóvel da ré. A decisão é dos desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. A autora da ação, Maria Clicia de Campos, conta que, devido à queda, fraturou um braço e teve que se submeter à cirurgia ortopédica para colocação de placa e parafusos.
 
"No caso, a omissão verificada na falta de manutenção da calçada e de sinalização que alerte a população quanto à existência de perigo iminente, como o buraco aberto no local por onde trafegam adultos e crianças, se configura, por certo, em negligência intolerável daqueles que têm por dever a conservação do calçamento em frente a seu imóvel", disse o relator do processo, desembargador Celso Ferreira Filho.
 
Na 1ª Instância, a associação foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais, além de R$ 2.316,07 por danos materiais decorrentes de despesas médicas e hospitalares. Inconformada, a ré recorreu e os desembargadores decidiram reformar a sentença somente para reduzir a verba indenizatória a título de dano moral para a quantia de R$ 20 mil.
 
Para o desembargador Celso Ferreira Filho, os danos morais são evidentes, uma vez que um acidente de tal gravidade traz abalo emocional que extrapola os limites do mero aborrecimento. "Contudo, o valor fixado a título de indenização por danos morais, em que pese a necessária integração do aspecto pedagógico da pena, se mostra concretamente demasiado, ensejando, inclusive, o enriquecimento sem causa da vítima", completou o magistrado.

As empresas fabricantes de aparelhos celulares - Nokia, Samsung, Sony Ericksson, LG e Motorola - devem cumprir a nota técnica do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça que definiu o aparelho celular como bem essencial sujeito à substituição imediata do produto mesmo após o prazo da garantia, quando há defeito oculto. Pela segunda vez, fabricantes de aparelhos recorreram ao Judiciário para tentar não fazer a troca imediata dos celulares. O pedido não foi atendido.

Em agosto, num primeiro recurso à Justiça, as empresas pediram para não responder pedido de informação do Procon de São Paulo a respeito do cumprimento da nota técnica do DPDC. A juíza Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, da 12ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, julgou improcedente o pedido dos fabricantes de aparelho celulares. Ela entendeu que os órgãos de proteção ao consumidor têm competência para praticar atos que busquem maior equilíbrio nas relações de consumo.

Posteriormente, o pedido foi feito pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica para suspender a eficácia da nota técnica emitida pelo DPDC e proibir definitivamente a aplicação de sanções e instauração de procedimentos administrativos relativos ao caso. No entanto, em sua decisão, o juiz Márcio de França Moreira, da 9ª Vara Federal do Distrito Federal, não apenas negou o pedido feito pelas empresas, como reconheceu a essencialidade do produto. Ele confirmou que o DPDC cumpriu rigorosamente sua missão ao emitir a nota técnica que interpreta o artigo 18, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com a diretora substituta do DPDC, Juliana Pereira, ninguém passa um dia sem celular. "Imagine ficar 30, 60 ou 90 dias sem ele quando ocorre algum problema. O dever dos órgãos de defesa do consumidor é proteger os direitos do consumidor", declarou. Juliana também argumentou que "chegou a hora delas [empresas] assumirem um compromisso para honrar e respeitar os consumidores e os órgãos de defesa do consumidor".

De acordo com notícia da Agência Brasil publicada no dia 27 de agosto, o diretor do DPDC do Ministério da Justiça, Ricardo Morishita, disse que o órgão já estuda a possibilidade de entrar com ação coletiva na Justiça contra as fabricantes de telefones celulares. O objetivo é conseguir reparação por danos morais por descumprimento do Código de Defesa do Consumidor.

"Isso já aconteceu. Há duas ações propostas pelo descumprimento da norma, de R$ 300 milhões, contra duas empresas - uma de telefonia móvel e outra de telefonia fixa - que foi assinada por 24 Procons estaduais, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Advocacia Geral da União e o DPDC", disse Morishita.

Os dados do DPDC sobre as reclamações dos consumidores contra os fabricantes de celulares serão divulgados mensalmente, a partir de agora. Neste primeiro levantamento, os problemas de não cumprimento de garantia, produtos com danos ou defeitos de origem e falta de peças de reposição responderam por 83% das demandas apresentadas aos Procons contra as cinco fabricantes de celulares, sendo 50,65% por descumprimento de garantias, 26,67% por danos ou defeitos e 6,46% por falta de peças de reposição.

Conforme o levantamento do DPDC, a Samsung encabeça as demandas dos consumidores nos Procons, com 29,36%, seguida da LG (25,38%), Nokia (21,19%), Sony Ericsson (15,51%) e Motorola (8,56%). Ricardo Morishita disse que o objetivo da divulgação dos números é garantir mais transparência nas relações dos fabricantes com os consumidores e que os Procons "têm a possibilidade de aplicar as sanções pelo descumprimento da lei".

O Código de Defesa do Consumidor determina a troca imediata ou devolução do dinheiro quando o aparelho é adquirido com vício (defeito) de fabricação.

O simples atraso no pagamento não autoriza que a seguradora anule automaticamente o contrato, sem que o segurado seja notificado da suspensão da proteção enquanto estiver em atraso. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da Itaú Seguros S/A. O julgamento consolida posicionamento do Tribunal que exige a constituição da mora pela seguradora por meio da interpelação do segurado.

No caso específico, o contrato de seguro foi renovado de forma automática com o pagamento do primeiro boleto, em 29 de outubro de 2001. O acidente ocorreu em 15 de dezembro. Para a Itaú Seguros, o atraso da parcela vencida em 28 de novembro teria anulado automaticamente o contrato.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a obrigação de indenizar da seguradora porque se trataria de atraso aleatório de uma parcela. Para o TJPR, a Itaú se recusou a receber o pagamento por não ter enviado ao segurado a apólice e os boletos bancários, conforme previa expressamente a Proposta de Renovação Automática. "Concordando com essas condições, basta pagar a 1ª parcela anexa. As demais, se houver, serão enviadas com sua apólice", afirmava o contrato.

Segundo o TJPR, o atraso do segurado só ocorreu por culpa da seguradora. E, além disso, a demora no pagamento da parcela de prêmio não gera o cancelamento automático do contrato de seguro. O ministro Aldir Passarinho Junior confirmou o entendimento do tribunal local. Ele esclareceu que o STJ firmou jurisprudência nessa linha em outro caso relatado por ele na Segunda Seção - órgão que reúne as duas Turmas que tratam de direito privado.

A Turma também rejeitou o recurso da Itaú Seguros quanto aos juros não previstos em contrato. Segundo o relator, na vigência do Código Civil anterior aplica-se 0,5% de juros ao mês, passando à forma do artigo 406 do Código Civil atual, a partir de sua vigência. A seguradora pretendia aplicar a regra anterior por todo o período, já que o acidente ocorreu na vigência do código revogado.

A existência de passarela ou passagem de nível que poderia ter sido utilizada para a travessia caracteriza a culpa concorrente da vítima em caso de atropelamento. Com essa orientação, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu pela metade o valor da indenização a ser pago à viúva de um ciclista, morto ao atravessar a linha de trem da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), empresa sucedida pela União Federal.

De acordo com o processo, Marianto dos Santos foi atingido por uma composição ferroviária quando tentava atravessar de bicicleta a via férrea, em uma passagem aberta pelos pedestres próxima à estação Jardim Solemar, em Praia Grande (SP). A viúva entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais e pensão mensal no valor de um salário-mínimo durante a sobrevida provável do marido.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a culpa pelo acidente era exclusiva do ciclista: "Afastamento da tese da responsabilidade objetiva da RFFSA ? impossibilidade de se coibir a imprudência dos pedestres em toda a extensão da ferrovia ? recurso improvido". O TJSP concluiu que a vítima não teria feito uso da passagem de nível a cerca de 100 metros do local da travessia, "não podendo atribuir à ferrovia o desencadeamento do resultado danoso".

Inconformada com a decisão desfavorável, a viúva recorreu ao STJ, alegando que as provas contidas nos autos demonstraram que o local do atropelamento fica em área densamente povoada, sendo a passagem de pedestres desprovida de sinalização adequada. A defesa da viúva também salientou que diversos precedentes do Tribunal da Cidadania atribuem a responsabilidade, em casos semelhantes, à empresa concessionária, devido à omissão e negligência na conservação das faixas contíguas às linhas férreas, a fim de evitar invasões e trânsito não autorizado de pessoas.

O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que a legislação estabelece a obrigação de a ferrovia manter cercas, muros e sinalização adequada, "notadamente em locais populosos, para evitar o acesso de pedestres ou veículos à linha férrea, existindo, desse modo, responsabilidade da concessionária pela presença de transeunte no local, cuja vigilância deve ser exercida pela prestadora do serviço público". Todavia, o relator destacou que, no caso em julgamento, a decisão do TJSP enfatizou a existência, muito próxima do local do acidente, de uma passagem de nível, "de sorte que era disponibilizado aos transeuntes um caminho seguro para transpor a linha do trem, do qual o de cujus (falecido) não quis se utilizar, preferindo, provavelmente, um percurso mais cômodo, porém evidentemente muito mais perigoso".

O ministro ressaltou que a existência da passagem de nível não retira a responsabilidade da concessionária, que deveria ter fechado outros acessos, mesmo os abertos de forma clandestina pela população. "Mas, é claro, que não se pode desconhecer que houve absoluto descaso do transeunte ao se furtar em utilizar a passagem de nível, fator que deve ser considerado na avaliação do grau de culpa da empresa", destacou.

Com base nessa premissa, o ministro Aldir Passarinho Junior entendeu ter havido culpa concorrente da vítima no atropelamento, determinando, portanto, que a indenização por danos morais no valor de R$ 130 mil e a pensão mensal de um salário-mínimo a serem pagas à viúva pela União Federal sejam reduzidas à metade. Os juros e as custas processuais também serão reduzidos em 50%, exceto os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação.

Os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, por 8 votos a 2, que o eleitor só precisa levar um documento oficial com foto na hora da votação. A maioria dos ministros acatou ação do PT contrária à obrigatoriedade de dois documentos. A preocupação do partido era com um grande número de abstenção na hora da votação, levando-se em conta que muitas pessoas não encontram o título eleitoral no dia das eleições.

A relatora do caso, ministra Ellen Gracie, encontrou uma solução para não declarar a norma inconstitucional, mas permitir que o eleitor vote apenas com um documento com foto, como identidade, carteira de motorista ou passaporte, por exemplo. Ela firmou que os dois documentos são obrigatórios, mas o eleitor só pode ser proibido de votar se não tiver consigo um documento com foto.

Para o presidente do STF, Cezar Peluso, a decisão é uma verdadeira "abolição do título eleitoral". "O título não é lembrete de local de votação", afirmou o ministro. Ele também disse que a exigência dos documentos "aprimora a consciência cívica".

O julgamento sobre a necessidade de portar dois documentos na hora da votação foi interrompido na sessão de ontem por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes., mas retomado nesta quinta-feira. Em seu voto, Mendes votou contra a mudança, ou seja, pela obrigatoriedade de levar os dois documentos. Foi seguido apenas por Peluso.

Já a ministra Ellen Gracie foi seguida pelos colegas Marco Aurélio Mello, José Antonio Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Celso de Mello. A avaliação é que o documento com foto já é suficiente para comprovar a veracidade daquele que irá proferir seu voto, já que no local de votação e na própria urna já estão presentes as informações o eleitor.

A lei que proíbe o uso de telefones celulares, rádios amadores e congêneres no interior das agências bancárias de Salvador (BA) começa a valer nesta quarta-feira (29/9). A nova legislação tem como objetivo evitar que os telefones sejam usados para passar informações sobre clientes no crime conhecido como "saidinha de banco". As informações são do portal UOL.

O decreto de regulamentação da lei afirma que as agências de Salvador devem afixar placas ou cartazes em locais de ampla visibilidade informando sobre a proibição. Quem descumprir a lei pode ser multado em cem salários mínimos (R$ 51 mil, em valores atuais). Em caso de reincidência, a multa será dobrada e, em uma terceira infração pela mesma agência, a prefeitura cassará o alvará de funcionamento do banco.

Os bancos terão 30 dias para instalar um dispositivo que corta a comunicação por celular dentro das agências, incluindo as áreas de autoatendimento. A fiscalização será realizada pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Combate à Violência. Segundo informação do Sindicato dos Bancários da Bahia veiculada pelo UOL, existem 251 agências em funcionamento na capital baiana, de um total de 760 em todo o Estado.

A nova legislação foi sancionada há quatro meses, motivada pela morte do operário da construção civil Danilo Carvalho. Em abril, ele passava por uma das mais movimentadas avenidas da cidade quando dois assaltantes abordaram uma dupla que tinha sacado R$ 14 mil em uma agência do Itaú. Houve troca de tiros, pois uma das vítimas era policial militar, e Carvalho foi atingido.

Outros municípios

O UOL publicou levantamento da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) que aponta que São Paulo é o estado com o maior número de cidades com legislações do tipo: Franca, Jandira, Louveira, Nova Odessa, Ourinhos, São José do Rio Preto, São Vicente, Taubaté e São Roque. A regra também existe nas cidades de Divinópolis (MG), Curitiba (PR), Piçarras (SC), Manaus (AM) e Canguçu (RS).

No Rio, a Assembleia Legislativa adiou a votação do projeto que prevê a proibição dos aparelhos celulares em bancos de todo o estado. O texto tramita em regime de urgência e precisa apenas de uma votação para ser aprovado e encaminhado para sanção do governador do Rio, Sérgio Cabral (PMDB).

A Febraban recomenda aos bancos que "toda legislação seja cumprida, uma vez sancionada e publicada", porém, ressalta que os bancos "não têm poder de polícia para proibir o uso dos celulares nas agências" e que, "por restringir direitos individuais, poderá causar transtornos e desconforto às pessoas que estiverem nos ambientes em questão". A entidade estuda a possibilidade de contestação judicial das leis que estão sendo aprovadas proibindo o uso de celulares nos bancos.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados. O entendimento foi unânime. O caso envolve um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e a SulAmérica Seguro Saúde S/A.

Os associados alegam que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que a SulAmérica não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o "expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de ato ilícito de o que quer que seja, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações".

No recurso especial enviado ao STJ, a defesa dos associados pede para que a seguradora mantenha a prestação dos serviços de assistência médica. Quer, assim, a anulação da decisão do tribunal paulista que entendeu que o aumento da mensalidade não ocorreu por causa da rescisão do contrato ou de qualquer outro ato, mas pela constatação de que o contrato do plano de saúde foi extinto pela perda de suas obrigações e do equilíbrio entre as prestações.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.

Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.

 

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença de comarca do interior de Santa Catarina que condenou um homem à pena de sete anos e seis  meses, em regime fechado, pela prática de crime contra a liberdade sexual - atentado violento ao pudor - de uma criança de quatro anos de idade.

De acordo com os autos, a criança, filha do réu, reproduzia na creche as "brincadeiras? que o pai fazia com ela e o irmão, também menor, o que despertou suspeitas. A menor acabou por contar tudo, inclusive as ameaças. Inconformada, a defesa do acusado interpôs recurso para requerer a absolvição, ao argumento de que os laudos psicológicos não seriam suficientes para gerar tamanha condenação.

Ele afirmou que as novas provas que trouxe aos autos podem comprovar sua inocência, principalmente a retratação da pequena vítima. A Câmara rejeitou o apelo porque entendeu que a retratação da vítima não altera a sentença condenatória, nem possui o condão de eximir o réu da responsabilidade criminal.

Durante todo o processo, a criança foi firme e coerente na descrição dos fatos e, na retratação, perdeu-se em contradições, na tentativa de proteger o pai. "O pai se arvorava de sua situação peculiar para explorar a sexualidade de sua filha, ainda a ameaçando caso contasse os fatos para terceiros, sujeitando-a a praticar e deixar que com ele praticasse atos libidinosos. Da análise cuidadosa das provas, não se vislumbra nenhum elemento indicador de que os fatos tenham sido fruto de invenções. A criança externou inúmeros sinais comportamentais de que estava sofrendo violação sexual por parte do seu genitor", anotou o desembargador substituto Roberto Lucas Pacheco, relator da matéria.

Diante da situação, a criança foi afastada do lar em que vivia, de forma a ser acautelada sua integridade física e mental; na entidade de abrigamento, novamente voltou a relatar os episódios de abuso praticados pelo pai. Ressalta-se que a medida foi tomada com a urgência necessária para impedir que o denunciado praticasse conduta ainda mais grave. A votação foi unânime.

 

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