Janaina Cruz

Janaina Cruz

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o apresentador Paulo Henrique Amorim, do blog Conversa Afiada, a pagar R$ 100 mil por danos morais ao advogado Nélio Machado. Motivo: a publicação de ofensas e acusações sem provas. Como parte da punição, Amorim também deve noticiar a condenação em seu blog assim que for notificado judicialmente. Cabe recurso.

Nélio Machado ganhou a atenção de Paulo Henrique Amorim por ter defendido o banqueiro Daniel Dantas, na época da operação satiagraha, da Polícia Federal. Dantas chegou a ser algemado e preso depois de investigação conduzida pelo então delegado Protógenes Queiroz, hoje deputado federal, por ordem do juiz federal Fausto De Sanctis, atualmente desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A prisão foi considerada ilegal e Dantas obteve Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal, na ocasião. A operação satiagraha foi anulada pelo Superior Tribunal de Justiça, este ano, por conta das irregularidades cometidas pelo delegado Protógenes Queiroz.

Em seu blog, Paulo Henrique Amorim chamou Nélio Machado de "carioca muito esperto". E ainda: afirmou que ele teria se reunido com assessores de Gilmar Mendes, ministro do Supremo, para suborná-los. Depois dessa reunião, dizia Paulo Henrique Amorim, é que Dantas foi liberado da prisão preventiva. O encontro nunca aconteceu.

Na primeira instância, a Justiça fluminense livrou Paulo Henrique Amorim. Justificou que ele estava protegido pela liberdade de imprensa e, por isso, não poderia ser condenado judicialmente. A defesa de Machado, então, feita pelo advogado Arnaldo Luna, recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio, que modificou a sentença. O próprio Nélio Machado fez a sustentação oral em sua defesa.

Em entrevista à revista Consultor Jurídico, o advogado comemorou a decisão. Afirmou que, ao mesmo tempo, foi garantida a liberdade de imprensa e a responsabilização dos que acusam sem provar. Segundo levantamento feito pelo próprio Paulo Henrique Amorim, ele é alvo de outras 37 ações, cíveis e criminais, 11 delas de autoria de Daniel Dantas.

Quinta, 15 Setembro 2011 13:00

Justiça mantém nomes parecidos de empresas

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, indeferiu o pedido da empresa Mercado dos Óculos para que a Mercado Ótico parasse de usar a marca, sob a alegação de que os nomes seriam muito parecidos e poderiam levar o consumidor a erro. O juiz concluiu que os nomes não se confundem, portanto entendeu que o pedido não está de acordo com a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), que configura a falsa concorrência na suposição de imitação de marca, capaz de despertar confusão no consumidor e danos ao concorrente.

A Clássica Rede Ótica Ltda., que tem como nome fantasia "Mercado dos Óculos", arguiu o direito exclusivo do uso do nome, porque obteve autorização do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para registrar a marca. Por isso, pediu a notificação da Mercado Ótico, para que esta parasse de usar a marca, no entanto, a loja se recusou a fazer a alteração.

A Mercado Ótico alegou em sua defesa que a razão social e o nome empresarial da firma estão registrados na Receita Federal e na Junta Comercial. Afirmou que a expressão "Mercado Ótico" não se confunde com "Mercado dos Óculos", uma vez que o objeto social do autor da ação é o varejo, enquanto o dele é o atacado. Por fim, pediu a improcedência do pedido.

Segundo o juiz, o nome, seja comercial, seja industrial, serve como base para diferenciar o negócio, assim como as marcas servem para apontar os produtos. De acordo com o Código Civil, o título da empresa é um item de direito pessoal do empresário, diferente da marca, que é bem imaterial, já que é um elemento de direito de propriedade intelectual.

O juiz entendeu que as marcas não se confundem, portanto não há o risco do consumidor confundir as empresas. Por isso, indeferiu o pedido da Clássica Rede Ótica. A decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

 

Mesmo tendo que manter o registro do IP (número que identifica cada computador na internet) e remover conteúdos ofensivos, a Google Brasil Internet Ltda. não é obrigada a fazer controle prévio do conteúdo do Orkut, seu site de relacionamentos. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de indenização contra a empresa.

Um usuário alegou que foi ofendido pelo conteúdo de página no Orkut. Em primeira instância, determinou-se a retirada de um álbum de fotografias e dos respectivos comentários, além de indenização de R$ 8.300 por danos morais. A Google recorreu, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido por entender que a empresa teria assumido o risco da má utilização do serviço. Para o tribunal mineiro, o site deveria ter desenvolvido ferramentas para coibir abusos e ainda ter identificado o usuário responsável pelas ofensas.

No recurso ao STJ, a Google alegou haver julgamento extra petita (quando o juiz concede algo além do que foi pedido na ação), já que em nenhum momento foram solicitadas informações sobre os usuários. Também afirmou que, não tendo participado da criação do perfil ofensivo no Orkut, não poderia ser responsabilizada e ser obrigada a indenizar a vítima. Argumentou que, segundo os artigos 182 e 927 do Código Civil, o causador do ilícito é o único obrigado a indenizar.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, apesar de o serviço ser oferecido gratuitamente, há relação de consumo, já que a Google consegue divulgação de sua marca e serviços com o site de relacionamentos e tem remuneração indireta. Portanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seria aplicável a essas relações. Por outro lado, o Orkut presta serviço de provedor de conteúdo - disse a ministra Andrighi -, sem participar ou interferir no que é veiculado no site. O relacionamento entre os usuários e a criação das "comunidades" são livres.

A relatora ponderou que a responsabilidade da Google deve ser restrita à natureza da atividade por ela desenvolvida. Para a ministra, parte dos serviços oferecidos pela empresa via Orkut é o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais dos clientes. "No que tange à fiscalização das informações postadas pelos usuários, não se trata de atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do artigo 14 do CDC", acrescentou.

Para a ministra Andrighi, o dano moral não pode ser considerado risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, já que suas atividades não implicam, para terceiros, riscos diretos maiores do que qualquer outra atividade. Por isso, ela considerou que não se aplica a esses provedores a responsabilidade objetiva prevista pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Quebra de sigilo

A ministra também asseverou que o controle prévio de conteúdos seria equiparável à quebra de sigilo das comunicações, vedado pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. "Não bastasse isso, a verificação antecipada do conteúdo eliminaria - ou pelo menos alijaria - um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real", observou.

A própria subjetividade do dano moral seria, na visão da ministra, um impedimento para a verificação prévia do conteúdo. Não seria possível fixar parâmetros prévios do que seria ofensivo ou não. Os sites, entretanto, ainda têm responsabilidade sobre o tráfego de informações. "Há, em contrapartida, o dever de, uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, retirá-la imediatamente do ar", esclareceu a ministra.

Ela destacou também que a Constituição veda o anonimato e que o IP (Internet Protocol) deve ser exigido na prestação de certos serviços. No caso, a Google mantém registros dos IPs dos computadores utilizados para acessar o Orkut. Ela observou que a empresa realmente retirou o conteúdo ofensivo do ar assim que foi informada da situação. Além disso, a Google mantém canal para as pessoas, usuárias ou não, que tiveram suas identidades "roubadas" no Orkut, solicitarem a exclusão da conta e denunciarem outros abusos.

A ministra concluiu afirmando que não houve no processo nenhum pedido para fornecer os dados que poderiam identificar o verdadeiro autor da ofensa. "Noto, por oportuno, a importância de o IP ser mantido em absoluto sigilo, sendo divulgado apenas mediante determinação judicial, pois, a partir dele, é possível realizar ofensivas direcionadas ao respectivo computador", alertou. A ministra acolheu o pedido da Google e afastou a obrigação de indenizar.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da TV Globo contra sua condenação a indenizar uma mulher que teve o número do telefone celular divulgado em novela. O valor da indenização foi mantido em R$ 19 mil.

Seguindo o voto do ministro Luis Felipe Salomão, os ministros entenderam que a divulgação de número de telefone celular em novela, exibida em rede nacional, sem autorização do titular da linha, gera direito à indenização por dano moral. A decisão foi unânime.

Segundo o processo, em 27 de janeiro de 2003, a personagem da atriz Carolina Ferraz na novela Sabor da Paixão escreveu o que seria o número de seu celular em um muro. A autora da ação de indenização afirmou que passou a receber inúmeras ligações, a qualquer hora do dia e da noite, de pessoas desconhecidas que queriam saber se o número realmente existia e se era da atriz.

Hipertensa, a mulher alegou que teve a saúde afetada e sofreu transtornos pessoais e profissionais, pois seu telefone era um instrumento de trabalho em sua atividade de operadora de telemarketing.

Em primeiro grau, o dano moral foi reconhecido e a TV Globo foi condenada a pagar indenização de R$ 4,8 mil. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo elevou o valor para 50 salários mínimos vigentes na época, equivalentes a R$ 19 mil. A emissora recorreu ao STJ alegando que a dona da linha teve mero desconforto que não configuraria dano moral indenizável.

O ministro Luis Felipe Salomão considerou que foi demonstrado que a autora da ação foi seriamente importunada pelas ligações, sofrendo abalo psicológico com reflexos em sua saúde, além da invasão de privacidade. "É sabida a enorme atração exercida pelas novelas e seus personagens sobre o imaginário da população brasileira, por isso descabe a afirmação da emissora de TV, no sentido de que as ligações não poderiam ser de tal monta a lhe trazer nada mais que mero aborrecimento", afirmou o relator.

Um menino de 11 anos de idade, portador de necessidade especial, e seus pais foram impedidos de embarcar, gratuitamente, no metrô do Rio. Embora o jovem fizesse jus à gratuidade e estivesse de posse de seu passe livre, emitido pelo Governo Federal, e do cartão "Riocard" especial, a situação vexatória aconteceu em mais de uma ocasião.  O casal Renata de Oliveira e Lucio Mauro Castro e o filho ainda foram constrangidos por um segurança da Opportrans Concessão Metroviária, que os ofendeu verbalmente. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve, por unanimidade, a condenação da concessionáriaa indenizar a família em R$ 5 mil, por danos morais.

Segundo o desembargador relator, Fernando Cerqueira Chagas, em sua decisão, a Lei Estadual 4.510/2005 e o Decreto 36.992/05 asseguram isenção do pagamento de tarifa nos serviços de transporte intermunicipal e intramunicipal, este sob a administração estadual, para pessoas portadoras de deficiência e para aquelas com doença crônica de natureza física ou mental, cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida.

Para o magistrado, faltou razoabilidade na alegação da defesa de que o menor não possuía a carteira da Secretaria de Saúde e apenas o protocolo do Vale Social. "No confronto do direito fundamental à vida com questões de interesses meramente administrativos resta evidente que aquele se sobrepõe a este", explicou o desembargador Fernando Chagas.

 

Um pastor cearense e uma igreja evangélica foram condenados pela Justiça a indenizar em R$ 100 mil uma fiel chamada de adúltera durante culto religioso.  A igreja terá de pagar R$ 50 mil e o pastor, a outra metade. "A injúria ocorreu dentro da igreja, perante fiéis, por isso o pastor e instituição foram condenados", explica o advogado da mulher, Odécio Sousa Marques.  A decisão, em primeira instância, foi publicada no Diário da Justiça no dia 9 de agosto e é passível de recurso.

De acordo com os autos, o pastor teria cometido o crime de injúria em 2001 durante culto. Além de chamá-la de adúltera, o pastor afirmou que a mulher havia mantido relacionamento sexual com o próprio filho. A fiel entrou com uma ação na Justiça alegando que teve a "vida exposta à execração pública", o que teria gerado danos morais.

O advogado do pastor, Enísio Gurgel, nega as acusações. "Meu cliente não declarou nada, isso é fruto de uma briga interna da igreja", diz Gurgel. O advogado destaca ainda que a suposta acusação foi "criada" por um grupo de pastores da mesma igreja com o objetivo de denegrir seu cliente.

Gurgel afirma que tem provas de que as acusações foram "inventadas" e vai pedir o embargo da decisão. "Ela (a vencedora da causa em primeira instância) nem sequer ouviu nada do pastor, foi só um disse que me disse", defende o advogado.

Na decisão, o juiz Carlos Alberto Sá da Silveira, da 6ª Vara Cível de Fortaleza, considerou que há provas dos crimes de injúria e difamação coletadas a partir de testemunhos de pessoas que teriam presenciado o fato. O juiz entendeu também que as provas produzidas em defesa do pastor são insuficientes para contrariar o argumento da fiel que se sentiu injuriada.

Segunda, 12 Setembro 2011 17:00

Banco pode exigir comprovante de residência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público Federal (MPF) que pretendia obrigar a Caixa Econômica Federal a abrir contas para clientes que não apresentassem comprovante de residência. A intenção do MPF era que, na falta de contas de água ou luz, ou de outros comprovantes, a Caixa tivesse de aceitar declaração de residência firmada pelo próprio consumidor ou por procurador.

A Caixa já aceita declarações de residência, mas não é uma regra obrigatória, dependendo da análise dos gerentes em cada caso. A ação civil pública do MPF foi ajuizada em Santa Catarina, depois de representação em que um interessado afirmava não ter conseguido abrir uma conta de poupança por falta do comprovante de residência. A primeira instância julgou o pedido improcedente.

A ação do MPF buscava impedir a Caixa de exigir, em Santa Catarina, comprovante de residência para abertura de cadernetas de poupança, para que fosse aceita apenas a declaração. Segundo o MPF, a exigência do comprovante de residência é abusiva. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, por entender que a exigência não é dificultosa, que a presunção de veracidade da declaração de residência não equivale à comprovação e que, além disso, em certos casos, a Caixa já aceita declarações.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença. O MPF recorreu ao STJ, alegando que a Lei 7.115/83 surgiu para desburocratizar o procedimento de comprovação de residência, e que a presunção de legitimidade das declarações firmadas pelo próprio cliente "valoriza a palavra e a honestidade do cidadão".

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a Lei 7.115 atribui presunção relativa à declaração de residência, a qual não pode ser equiparada a documento de comprovação. Segundo ele, as normas internas da Caixa admitem diversos meios de demonstração de residência, inclusive a declaração assinada pelo cliente, que pode ser aceita a critério do gerente, se não houver outro documento.

Para o ministro, impor ao banco a aceitação indiscriminada da declaração, como meio de demonstração do endereço residencial do cliente, significaria colocar a instituição financeira em "indevida desvantagem", pois seria o único lado do contrato a não ter segurança a respeito do domicílio do outro.

Luis Felipe Salomão considerou que as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), portanto, a questão principal era saber se a exigência do comprovante é abusiva para os consumidores. Porém, o relator afirmou que o conhecimento seguro do endereço do cliente é necessário até mesmo para que o banco possa cumprir seu dever de prestar informações ao usuário, conforme determina o CDC.

"Ademais, diante de inúmeras e notórias fraudes cometidas em abertura de contas, não é prudente a mitigação dos controles impostos pelo banco, visto que não se mostram desarrazoados à luz do CDC", ponderou o ministro.

Segunda, 12 Setembro 2011 16:30

Furto em estacionamento é ressarcido

Por ter tido pertences furtados e seu automóvel arrombado dentro de um estacionamento do Makro Atacadista S/A, uma estudante belo-horizontina vai receber indenização por danos morais de R$ 6 mil e danos materiais de R$ 490,19. A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantém sentença da 10ª Vara Cível da Capital.

Em maio de 2008, M.S.F. se dirigiu ao estabelecimento e estacionou nas dependências do Makro. Ao retornar, ela descobriu que a roda e o pneu estepe do carro tinham sido furtados, bem como sua bolsa e o conteúdo dela. A consumidora registrou boletim de ocorrência e procurou a gerente do supermercado para resolver o problema. "Ela me orientou a levantar as perdas que tive e garantiu que eu seria ressarcida em uma semana", afirmou.

A estudante sustenta que até setembro de 2008, quando ajuizou a ação, ela não obteve reembolso nem resposta da empresa. De acordo com M., os fatos ocorridos não se limitaram ao prejuízo, pois geraram "desgaste emocional e sentimento de vulnerabilidade", pois ela teve de tirar segunda via de todos os seus documentos. "Perdi amostras de cosméticos que carregava comigo, pois sou consultora da Natura, e ainda precisei cancelar compras feitas com meus cartões de crédito", acrescentou.

Alegando que empresa deve responder pelos danos sofridos porque o furto ocorreu dentro do estacionamento que ela oferece aos clientes, a mulher, que estimou seu prejuízo material em R$ 2.260, pediu, além disso, indenização por danos morais de R$ 10 mil.

O Makro argumentou que M. não provou que estava no estabelecimento nem que o furto ocorreu lá. O supermercado atacadista também questionou outros gastos apresentados pela estudante como decorrentes do arrombamento do veículo e a alegação de que os cartões de crédito haviam sido levados, já que o mais lógico, segundo a empresa, seria que a consumidora estivesse com eles na hora de compras.

A empresa afirmou que não havia provas de abalo à honra, imagem, vida privada ou intimidade da mulher, e defendeu que a quantia pedida como indenização pelo "suposto dano moral" era excessiva.

Decisões e recursos

Em janeiro de 2010, o Makro foi condenado pelo juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares, da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte, a ressarcir a consumidora em R$ 490,19, total dos gastos comprovados nos autos, e a pagar indenização por danos morais de R$ 6 mil. Ele citou como fundamentos para a decisão a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", e no fato de que o serviço é um atrativo para a clientela.

"É no mínimo estranho que o réu, ciente do ocorrido, tenha apagado as imagens gravadas na data da violação do carro da autora, sobretudo porque estava sendo demandado na Justiça pelos prejuízos causados a ela", afirmou o magistrado, que entendeu que os transtornos e incômodos sofridos pela estudantes eram "inegáveis".

Em fevereiro deste ano, o Makro apelou da sentença.

A turma julgadora da 17ª Câmara Cível, formada pelos desembargadores Versiani Penna, Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto, manteve a decisão inalterada, por entender que a estudante ofereceu comprovação para suas alegações com o boletim de ocorrência e outras informações, como a grande quantidade de telefonemas da consumidora à empresa.

Para o relator Versiani Penna, se o circuito de filmagem é instalado pelo fornecedor para resguardar a si e aos seus clientes e para possibilitar apuração de dano não evitado, as fitas deveriam ter sido guardadas após a denúncia do furto. "È correta a condenação aos danos materiais listados. Com relação aos danos morais, tais fatos representam lesão extraordinária à personalidade da vítima, ofensa à sua imagem, honra e moral", concluiu.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de dois engenheiros responsabilizados pelo desabamento do bloco B do Conjunto Residencial Enseada do Serrambi, em Olinda (PE). A tragédia, ocorrida em 27 de dezembro de 1999, causou a morte de sete pessoas.

Seguindo o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Turma negou pedido de habeas corpus no qual os engenheiros Sérgio e Francisco de Godoy pediam o redimensionamento das penas e o consequente reconhecimento da prescrição.

Em 2002, os engenheiros civis foram condenados em primeira instância a três anos, um mês e dez dias de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, além da suspensão do exercício da profissão pelo prazo de cumprimento da pena. A apelação foi negada e o recurso especial ao STJ não foi admitido. A condenação transitou em julgado em abril de 2009.

A defesa alegou no habeas corpus que a fixação da pena acima do mínimo legal teria ocorrido sem justificativa. Também apontou a ocorrência do chamado bis in idem, pois descumprimento de regra técnica e imperícia, que alega serem circunstâncias idênticas, teriam sido considerados como diferentes causas de aumento. Se a pena-base fosse reduzida em três meses, ocorreria a prescrição.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que a pena foi fixada pela justiça de Pernambuco com base em três aspectos da conduta dos engenheiros: imprudência pela execução indevida do projeto arquitetônico; negligência por não impedirem o avanço da umidade que atingiu a alvenaria e a estrutura do prédio; e imperícia pelo uso de concreto poroso de baixa qualidade nos pilares do edifício.

Segundo a relatora, diante de vários aspectos da conduta, o magistrado pode separar uma circunstância para qualificar o delito e usar as demais para aumentar a pena. No caso julgado, ela considerou que a fixação da pena acima do mínimo com base nos diversos fatores contidos no processo configura a justa repreensão ao delito cometido.

Para a ministra, não ocorreu bis in idem porque a circunstância da imperícia, além de não ter sido cogitada de modo específico na primeira fase de fixação da pena, poderia ser isolada diante de outras circunstâncias como a negligência e a imprudência. Ela destacou também que a discussão sobre dosimetria da pena envolve a valoração de prova, análise que, em regra, não pode ser feita em habeas corpus.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou que o Governo do Estado providencie o custeio da cirurgia de revisão da prótese do joelho (antioplastia), bem como dos materiais necessários ao referido procedimento a uma usuária do Sistema Único de Saúde (SUS). O valor do procedimento é R$ 46.497,70. A decisão do Desembargador Dilermando Mota, confirmou, em parte, a sentença proferida pela juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

Apesar dos argumentos do Estado ao alegar que se trata de uma responsabilidade do Município e que a alocação de recursos para esse fim implicaria em desvio de recursos que deveriam ser aplicados em situações nas quais a responsabilidade pela execução do serviço é efetivamente sua, o Desembargador manteve a decisão de que é dever do Estado, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves.

Confirmando assim o que destacou a juíza da 5ª Vara "A promoção da saúde constitui um dever do Estado em todas as suas esferas do Poder, conforme preceituam os arts. 23, II e 196, da CF, o que significa que o cidadão tem o direito de exigir em conjunto ou separadamente o cumprimento da obrigação, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do Estado para figurar como demandado, nem tampouco na necessidade de chamar ao feito o Município de Natal e a União Federal".

O Desembargador Dilermando Mota excluiu da condenação, o pagamento dos honorários advocatícios impostos ao Estado.

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