Janaina Cruz

Janaina Cruz

Quarta, 24 Agosto 2011 16:30

Editora é ressarcida por produto pirata

A Justiça mineira condenou a Google Brasil Internet Ltda. a indenizar a Editora Audiojus, nome fantasia da Sette Informações Educacionais Ltda., com sede no Recife, por ter permitido a veiculação gratuita de seu material didático. Além de R$12 mil pelos danos morais, a editora ainda vai receber um valor a ser estipulado por liquidação de sentença pelo prejuízo material.

"Oferecemos um dos mais conceituados e qualificados cursos do país, por meio de gravações em áudio, mas fomos surpreendidos pela distribuição não autorizada de nossas aulas em páginas e blogs na internet", explicou o representante da empresa, que informou que o custo total dos seus produtos era de R$ 1.299.

Segundo a editora, o armazenamento e comercialização ilegais de mídias elaboradas por ela violam o direito autoral. A Audiojus alega ainda que notificou a Google, que hospeda os sites, em junho de 2008, e lavrou ata notarial confirmando a disponibilidade de seu material de ensino para download.

Sustentando que a inércia do provedor causou-lhe prejuízo e associou o seu nome a práticas de pirataria, a Audiojus, em outubro de 2008, requereu que a Justiça condenasse a Google ao pagamento de danos materiais e morais e exigiu, em caráter liminar, a retirada das páginas que continham as aulas, com indicação dos responsáveis por elas. O pedido foi negado pela 17ª Vara Cível de Belo Horizonte, mas a editora interpôs agravo e diante disso a Google removeu o conteúdo indicado pelos autores.

A empresa destacou que os endereços IP fornecidos por ela permitem identificar os responsáveis, já que o Blogspot, serviço de hospedagem de páginas pessoais, não exerce controle preventivo ou monitoramento das informações postadas. A Google argumentou que não tem como fiscalizar dados ou possíveis atos ilícitos cometidos pelos usuários. "A empresa não feriu os direitos da Audiojus e não tem lucro com os serviços de hospedagem", sustentou. Declarando que não ficaram comprovados nem o dano nem a culpa da Google, a empresa pediu que a ação fosse julgada improcedente.

Sentença e recurso

Em janeiro de 2011, o juiz Aquiles da Mota Jardim Neto, da 17ª Vara Cível, entendeu que "a ré tomou as providências ao seu alcance tão logo foi comunicada dos fatos, o que mostra boa-fé". Para o magistrado, a Google, "mero provedor de hospedagem", não pode ser responsabilizada por ações de quem utilizou indevidamente os seus serviços. Ele enfatizou a importância da internet como meio de comunicação que não pode ser cerceado.

Em fevereiro, a Audiojus recorreu. A turma julgadora da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento à apelação.

O relator, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, considerou que, "por não ter excluído o material didático da Audiojus imediatamente após a ciência da ilicitude da disponibilização do conteúdo, a ré deve responder pelos danos morais e patrimoniais causados à autora". Tendo em vista que as aulas permaneceram na rede de 17/06 a 25/11/2008, o magistrado determinou que a Google ressarcisse a editora em valor a ser apurado, com base no valor de 3 mil exemplares, acrescido de indenização por danos morais de R$ 12 mil.

Os desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino acompanharam o relator.

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram a condenação imposta sobre a Assistência Médica À Saúde Ltda - Amil, que deverá arcar com o tratamento de um então cliente, contra a obesidade mórbida.

A sentença, mantida no TJRN, determinou que o plano autorize e custeie a cirurgia de gastroplastia com técnica de videolaparoscopia.

Os desembargadores definiram, desta forma, que não pode prevalecer cláusula contratual elaborada pelo plano de saúde que desampare o usuário de procedimentos necessários à sua vida, sob pena de afronta ao Código de Defesa do Consumidor, especificamente em seu artigo 51, sendo proibidas cláusulas abusivas no que pertine aos contratos.

A decisão também ressaltou que a doença do então cliente não pode ser considerada como preexistente, tendo em vista que ainda que a obesidade por si só não torna uma pessoa doente a ponto de ser exigida a intervenção, mas sim a morbidez. O que não ficou comprovado nos autos que, à época da contratação, o paciente de tal patologia.

O Poder Judiciário deverá incluir no programa de metas para 2012 um item específico sobre segurança, como informou nesta segunda-feira (22/8) o secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça, juiz Fernando Florido Marcondes. Ele coordena uma comissão encarregada pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, de acompanhar as investigações do assassinato da juíza Patrícia Acioli, que atuava na vara criminal da comarca de São Gonçalo (RJ).

Segundo Marcondes, a possibilidade de se instituir uma meta específica do Judiciário para a segurança começou a ser discutida no ano passado, e ganhou força com o assassinato de Patrícia, no último dia 11. As metas do próximo ano serão definidas em novembro, durante o Encontro Nacional do Judiciário, mas uma comissão de conselheiros já foi formada para estudar e propor medidas para melhorar a segurança do Judiciário.

"A segurança não é só para a magistratura, mas para a população que vai ao fórum em busca de Justiça", explicou o secretário-geral do CNJ. O atentado que resultou na morte da juíza poderia ter acontecido dentro do fórum, comentou.

O secretário ressaltou que a necessidade de segurança é para todos os cidadãos. "Hoje é um juiz, amanhã pode ser um jornalista assassinado", comentou ele, lembrando que a violência ameaça "o próprio Estado de Direito".

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o termo final da pensão devida a um homem que perdeu os pais no naufrágio da embarcação Bateau Mouche IV, na noite do réveillon de 1988 para 1989. Os ministros consideraram que a pensão devida ao filho menor em decorrência da morte dos pais tem como termo final a data em que o beneficiário completa 25 anos de idade, quando se presume que tenha concluído sua formação.
O filho das vítimas havia ajuizado ação de indenização contra a União, a Bateau Mouche Rio Turismo Ltda. e seus sócios. O pedido foi julgado parcialmente procedente e os réus foram condenados a pagar, solidariamente, pensão equivalente a dez salários mínimos por mês, desde a data do naufrágio até a data em que o autor completasse 25 anos; danos patrimoniais emergentes, no valor de um quinto do ressarcimento das passagens e das despesas com funeral, sepultura e traslado dos corpos, e danos morais correspondentes a 800 salários mínimos.

Ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) condenou os sócios gerentes da empresa Itatiaia Agência de Viagens e Turismo Ltda. a pagar solidariamente com os demais réus as indenizações estabelecidas na sentença. Fixou também o valor da pensão mensal em 50% do somatório da remuneração dos falecidos pais e estabeleceu que a pensão seria paga de forma vitalícia.

A União opôs embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos para reduzir o termo final da pensão à data em que o autor da ação completasse 30 anos, ajustando-o ao que constava no pedido de indenização.

Recursos

Em recurso especial interposto no STJ, a União (condenada em razão de seu papel na fiscalização das embarcações) sustentou que a omissão referente ao fundamento legal de sua responsabilização não foi sanada e argumentou não estarem presentes os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade objetiva da administração pública - o dano, a ação administrativa e o nexo causal entre ação e dano.

Apontou ainda violação ao artigo 1.518 do Código Civil, afirmando que a própria desconsideração da personalidade jurídica das empresas envolvidas excluiria a possibilidade de solidariedade da União. Quanto à pensão, afirmou que deveria ser limitada à data em que o beneficiário completasse 21 anos - subsidiariamente, pediu que fosse considerada a idade de 24 ou 25 anos.

O autor da ação também interpôs recurso especial, alegando que os embargos de declaração opostos pela União (que levaram à redução do tempo da pensão) só poderiam ter sido acolhidos, com efeitos modificativos, após sua intimação para apresentar impugnação.

Sustentou também que, tendo formulado pedido no sentido de que a pensão tivesse como termo final a sobrevida estimada dos pais ou, subsidiariamente, a data em que completasse 30 anos, o TRF2 não poderia, em embargos de declaração e sem sua intimação, alterar o julgado que havia concedido pensão vitalícia.

Solidariedade

Ao analisar o recurso interposto pela União no que se refere à responsabilidade de indenizar o filho das vítimas, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, observou que o tribunal carioca decidiu a causa com fundamento no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, cujo exame é vedado em recurso especial.

O ministro afastou a alegação de ofensa ao artigo 1.518 do Código Civil, pois, "reconhecida a responsabilidade da União pelos danos causados ao autor da demanda, a solidariedade com os demais réus é consequência lógica da aplicação final do referido dispositivo legal, segundo o qual, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação".

Quanto ao termo final da pensão, Arnaldo Esteves Lima entendeu que "é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a pensão devida ao filho menor em decorrência da morte dos pais tem como termo final a data em que o beneficiário completa 25 anos de idade, quando se presume tenha concluído sua formação".

No exame do recurso do autor da ação, o relator constatou que, tendo o TRF2 sanado a obscuridade apontada nos embargos de declaração e adequado o resultado do julgamento ao pedido subsidiário do filho das vítimas (pois já rejeitado o pedido principal), "a ausência de intimação para responder aos embargos não gera nulidade, pois ausente prejuízo para a parte".

Desse modo, o ministro Arnaldo Esteves Lima negou provimento ao recurso do autor da demanda e conheceu parcialmente do recurso interposto pela União, dando-lhe parcial provimento para fixar como termo final da pensão o 25º aniversário do autor. Os demais ministros da Primeira Turma acompanharam o voto do relator.

A pedido da Defensoria Pública de São Paulo, em Ribeirão Preto, a 6ª Vara Cível local determinou na noite da última sexta-feira (19/8) a retirada imediata de um outdoor considerado homofóbico. A concessão da medida liminar ocorreu dois dias antes da 7ª Parada do Orgulho LGBTT de Ribeirão Preto no domingo. O outdoor foi retirado do painel no sábado.

O outdoor continha três citações bíblicas. Entre elas, dava-se destaque ao trecho do livro de Levítico: "se também um homem se deitar com outro homem, como se fosse mulher, ambos praticaram coisa abominável...". De acordo com o juiz Aleksander Coronado Braido da Silva, "a Constituição Federal protege a conduta do réu [Casa de Oração de Ribeirão Preto] de expor suas opiniões pessoais, mas, ao mesmo tempo, também protege a intimidade, honra e imagem das pessoas quando violadas". Ele levou em consideração a proximidade da Parada LGBTT. O juiz determinou uma multa de R$ 10 mil para cada ato de descumprimento.

Para os defensores públicos Victor Hugo Albernaz Junior e Aluísio Iunes Monti Ruggeri Ré, responsáveis pela ação, "expressões usadas, tais como praticam coisa abominável, paixões vergonhosas, relações vergonhosas, recebem em si mesmos o castigo que merecem por causa de seus erros, remetem os reais e atuais personagens desta mensagem a situação de inferiorização de suas pessoas, como se fossem de segunda categoria ou pior, degradando-os como seres humanos, desrespeitando-lhes a condição humana em que se inserem a partir de suas orientações sexuais e de suas identidades de gênero". A Ação Civil Pública foi proposta contra a Casa de Oração de Ribeirão Preto e a empresa Nóbile Painéis.

A Caixa Econômica Federal (CEF) é parte legítima para responder, solidariamente com a construtora, por vícios existentes em imóvel destinado à população de baixa renda, construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Caixa se dizia ilegítima para compor o polo passivo em ação movida por um mutuário de Santa Catarina.

A Quarta Turma considerou que a Caixa responde tanto quanto a construtora pelos defeitos apresentados nos empreendimentos de natureza popular, pois, além de liberar recursos financeiros, fiscaliza e colabora na execução dos projetos. A Turma apreciou no recurso apresentado pela Caixa apenas a questão da legitimidade. Os requisitos da responsabilidade civil serão apurados pelo juízo processante quando do julgamento da causa. Se os danos não tiverem relação com suas atividades, ficará isenta de indenizar o mutuário.

O caso examinado pela Turma diz respeito a um financiamento para construção de imóvel popular no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC). Em julgamento na primeira instância, o juízo excluiu a Caixa Econômica do polo passivo da ação e encaminhou o processo para a Justiça estadual. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reintegrou a Caixa no polo passivo e declarou a competência da Justiça Federal. O STJ manteve a decisão do TRF4.

De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo em vista o caráter social do empreendimento e as normas sobre financiamento da casa própria, a Caixa se encontra vinculada com o construtor perante o mutuário, devendo ser apurada sua responsabilidade no curso da instrução processual. A Caixa sustentou que somente a construtora deveria responder pelo vício na construção do imóvel e dizia não ter assinado nenhum contrato assumindo responsabilidades em relação a isso.

O ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que, nesses casos, as operações básicas de construção e financiamento acabam se fundindo em um único negócio, o da casa própria. O dever do agente financeiro de fiscalizar o andamento e a qualidade das obras decorre de lei e determinações dos órgãos reguladores, sendo o principal pilar do Sistema Financeiro da Habitação o atendimento às famílias de baixa renda. Segundo a Lei 4.380/64, é dever do governo formular políticas que orientem a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações populares.

"A fiscalização e sua consequente responsabilização fortalecem o sistema em prol do mutuário e também das garantias exigidas da construtora, em razão do que, se a instituição financeira escolheu mal a quem financiar ou não fiscalizou adequadamente a obra, é justo que o risco de surgimento de vícios na construção recaia sobre ela, não se mostrando razoável - na verdade, contrário ao comando constitucional de proteção ao consumidor - que o comprador arque sozinho com eventual prejuízo", destacou o ministro.

Diante de falhas de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) responsabiliza civilmente todos aqueles que participam da cadeia de produção. O ministro destacou que, ao celebrar um contrato de financiamento com a Caixa, o consumidor acredita numa garantia entre a construtora e o órgão financiador, e essa legítima expectativa deve ser tutelada.

A juíza da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, Fabiana da Cunha Pasqua, condenou a Ação Distribuidora de Medicamentos, a Dinâmica Medicamentos, o Centro Cirúrgico Ltda. e mais seis sócios dessas empresas ao pagamento de R$ 4 milhões por danos coletivos materiais e morais causados pela venda de medicamentos falsos. Três pacientes morreram devido ao consumo dos remédios. A decisão foi publicada no último dia 12 de agosto, no Diário do Judiciário Eletrônico.

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) ajuizou ação coletiva indenizatória contra os réus alegando, basicamente, que investigações realizadas pelas Polícias Federal e Estadual e pela Superintendência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde Minas Gerais identificaram empresas de Belo Horizonte envolvidas na falsificação e no comércio de medicamentos, entre eles o Androcur (para tratamento de câncer de próstata) e o Invirase (utilizado no combate à Aids). Segundo o MPMG, a venda dos remédios falsificados causou danos à saúde e a morte de consumidores. O órgão ministerial pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 4 milhões aos consumidores lesados.

Os réus contestaram argumentando, em síntese, ilegitimidade passiva (que não devem figurar como réus na ação) e a necessidade de responsabilização dos hospitais que receberam o medicamento Androcur das empresas Ação Distribuidora de Medicamentos e Dinâmica Medicamentos por meio de licitação. A Ação Distribuidora negou ter fabricado medicamentos falsos e disse não ter tido conhecimento de qualquer falsificação envolvendo o remédio Androcur. Entre outros argumentos, os réus sustentaram ainda ilegitimidade do MPMG para propor a ação e disseram também não ser cabível uma indenização no valor de R$ 4 milhões.

A juíza argumentou, quanto à ilegitimidade passiva dos sócios das empresas, que um deles tinha participação mais ativa no esquema de falsificação e, em relação aos demais, houve, no mínimo, omissão, pois sabiam da fraude sem nada terem feito para impedi-la. ?Estes réus, por meio de suas pessoas jurídicas, beneficiaram-se de valores milionários adquiridos por vendas ilícitas de medicamentos falsos em detrimento de inúmeros consumidores.?

A julgadora considerou incabível a alegação da responsabilidade dos hospitais que adquiriram medicamentos e os repassaram aos pacientes. ?Não ficou demonstrado nos autos ter havido qualquer irregularidade nos procedimentos licitatórios de compra?, argumentou ela. Além disso, não foi comprovado que as instituições de saúde teriam agido de má-fé, já que seus profissionais não são responsáveis pela verificação da autenticidade de medicamentos adquiridos de empresas consolidadas no mercado.

Em relação à falsificação dos medicamentos, laudos técnicos de laboratórios fabricantes e do Instituto Nacional de Criminalística juntados ao processo comprovam as irregularidades. Além disso, para a juíza, o dano a consumidores individuais é representado, conforme documentos do processo, pelas mortes de três pacientes que utilizaram o Androcur falsificado.

No que diz respeito à ilegitimidade do MPMG para propor a ação, Fabiana Pasqua se baseou no entendimento de tribunais superiores para dizer que o órgão ministerial pode propor ação civil pública que vise ?tutelar interesse de relevante conteúdo social?, como é o caso da venda e da distribuição de remédios falsos e adulterados.

A magistrada entendeu que o valor de R$ 4 milhões de indenização não é excessivo. O faturamento mensal bruto da Ação Distribuidora e da Dinâmica Medicamentos juntas era de R$ 5 milhões em agosto de 1998, conforme provas juntadas ao processo e não questionadas pelas empresas. Do valor da condenação, R$ 2 milhões referem-se à indenização pelos danos coletivos a ser recolhida ao fundo de reparação de interesse difuso (de pessoas indeterminadas). Os outros R$ 2 milhões dizem respeito à indenização pelos danos individuais, que deve ser revertida aos indivíduos lesados que se habilitarem para crédito.

Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, restabeleceu o poder da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para conceder registros de medicamentos genéricos e similares baseados no princípio ativo escitalopram (antidepressivo). A decisão suspende os efeitos de sentença da Justiça Federal do DF, em relação à qual já havia sido indeferido, no TRF da 1ª Região, idêntico pedido.

Para o ministro Fischer, a suspensão da sentença é recomendável ?a fim de se afastar o risco de enfraquecimento da política pública dos medicamentos genéricos adotada no país, inquestionavelmente valiosa à população, sobretudo à parcela de menor poder aquisitivo?.

Exclusividade

O juiz de primeiro grau havia determinado que a Anvisa se abstivesse de conceder registro a terceiros não autorizados pela Lundbeck Brasil Ltda. ? produtora do Lexapro, medicamento de referência ? que se utilizassem dos resultados dos testes e dados do dossiê enviado pela empresa para registro sanitário do antidepressivo.

Determinava também a nulidade de qualquer registro sanitário já concedido com base nesse dossiê, em particular os obtidos pelas empresas Aché Laboratórios Farmacêuticos S/A e Biosintética Farmacêutica Ltda., fabricantes de medicamentos similares. Para o juiz, deveria ser aplicado analogicamente o prazo de dez anos para proteção do direito de exclusividade dos dados, que só expiraria em setembro de 2012.

Política de saúde

Mas, para o ministro Felix Fischer, a decisão afeta a política nacional de saúde pública, ante a proibição, ainda que temporária, do ingresso de outros fármacos genéricos ou similares ao medicamento de referência no mercado.

Segundo o vice-presidente, a decisão de primeiro grau ?implica, para além do risco da oferta de produtos ?de menor eficácia, com delonga e insucesso no tratamento?, o efeito negativo de se erigirem barreiras à participação dos fabricantes interessados na produção de medicamentos similares ou genéricos, cujos preços são praticados em patamares mais acessíveis à população?.

Ele também destacou o risco do efeito multiplicador de decisões de igual teor que, sem o respectivo trânsito em julgado, pudessem resultar na paralisação da oferta de genéricos e similares ?produzidos, até mesmo, a partir de outras entidades químicas?.

A Vara do Trabalho de Catalão (GO) condenou a multinacional Voith Siemens ao pagamento de danos morais por não cumprir uma promessa de emprego. Ela deverá ressarcir os gastos e pagar os danos morais sofridos por um homem que viajou da cidade onde mora, no interior de Goiás, até o estado do Maranhão a convite da empresa e com uma promessa de contrato de trabalho. Quando ele chegou na empresa, foi informado que a contratação não ocorreria porque processou a Siemens, para a qual já prestara serviços anteriormente.

De acordo com a sentença, a empresa deverá ressarcir as despesas que o trabalhador teve com locomoção, alimentação e hospedagem. Ainda de acordo com a sentença, o trabalhador investiu tempo e dinheiro ao partir de Goiás para o Maranhão na expectativa de emprego garantido. "Ao voltar frustrado, certamente o autor sentiu-se envergonhado, constrangido e com sua honra abalada, o que caracteriza o dano moral", afirmou o juiz Kleber Moreira da Silva, que condenou a empresa ao pagamento de reparação no valor de R$ 4 mil, e ao ressarcimento de despesas de viagem conforme apuradas nos autos.

É a segunda sentença proferida pela Vara Trabalhista de Catalão (GO) no processo. A Voith Siemens havia conseguido anular a primeira sentença via recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, em que alegava cerceamento de defesa. Nova testemunha foi ouvida, porém, não surtiu o efeito desejado. "Pelo contrarío, serviu apenas para comprovar que o autor viajou motivado exclusivamente pela promessa de emprego", registrou o juiz, que também condenou a multinacional por litigância de má-fé.

Nas relações familiares, não se presta serviço, mas se compartilha solidariedade, afetos e responsabilidades. Tudo voltado para um projeto comum. Com base neste entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que negou pedido de reconhecimento de união estável, cumulada com alimentos e indenização.

Após manter relação com um homem casado por cerca de quatro anos, a autora da ação alegou ter sido iludida. A mulher afirmou que, após o início da convivência, passou a se dedicar com exclusividade, deixando de trabalhar para satisfazer os desejos e vontades do homem.

A autora garantiu ainda que acreditava que o homem estava, de fato, separado da mulher. Porém, soube que ele era casado uns três meses depois de iniciarem o relacionamento. Como prova da sua união, a autora apresentou o contrato de locação e outros comprovantes que indicavam endereço conjunto.

No entendimento do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator da Apelação, não cabe a pretensão indenizatória "por serviços prestados", uma vez que não se pode determinar o preço das relações afetivas.

Considerou que o relacionamento amoroso, mesmo que reconhecido, não caracteriza uma união estável. Testemunhas afirmaram que o homem, além de ser casado legalmente, mantinha uma vida conjugal com a mulher. Dessa forma, o desembargador afirmou que não há como falar em união estável, pois "faltava-lhes a publicidade e o ânimo de constituir família (artigo. 1.723 do Código Civil Brasileiro)". Também salientou que os recibos de pagamento de aluguel são insuficientes para comprovar a relação.

Acompanharam o voto o desembargador Alzir Felippe Schmitz e o juiz convocado Roberto Carvalho Fraga.

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