Janaina Cruz

Janaina Cruz

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou em R$ 30 mil a indenização por dano moral que deve ser paga pelo banco HSBC a um homem que ficou dez minutos retido na porta giratória de agência bancária. A indenização é devida em razão do constrangimento sofrido em decorrência da conduta do vigilante e do gerente do banco, que afirmou que o usuário tinha "cara de vagabundo".

O relator do recurso do banco, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o simples travamento de porta giratória de banco constitui mero aborrecimento. Quando a situação é adequadamente conduzida pelos vigilantes e funcionários do banco, não ocorre efetivo abalo moral passível de indenização.

Contudo, no caso analisado, Salomão entendeu que o constrangimento experimentado ultrapassou o mero aborrecimento. Segundo o processo, o homem ficou aproximadamente dez minutos preso no interior do equipamento, foi insultado e mesmo após ser revistado por policial militar, não foi autorizado a entrar na agência.

Para o relator, ficou nítida a ofensa à honra subjetiva do autor da ação, "que se encontrava retido na porta, em situação de extrema vulnerabilidade, inadequadamente conduzida pelo vigilante e funcionários do banco e, ainda assim, se viu atingido por comentário despropositado e ultrajante". O ministro destacou também que o próprio banco não questionou sua obrigação de reparar os danos morais.

Exorbitante

No recurso ao STJ, o HSBC contestou apenas o valor da indenização, que considerou exorbitante. O caso ocorreu em agosto de 1998. Em primeiro grau, o valor da indenização foi fixado em 30 salários mínimos. Ao julgar apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo elevou essa quantia para cem salários mínimos.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, o valor fixado pelo tribunal estadual equivalia, na época, a R$ 30 mil. Com a correção monetária, o relator considerou que o valor atualizado destoa da jurisprudência do STJ. Por isso, ele deu parcial provimento ao recurso do banco para fixar os danos morais em R$ 30 mil, incidindo atualização monetária a partir da publicação desta decisão. Todos os ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.

A cantora Wanessa Camargo e o empresário Marcus Buaiz ajuizaram, ontem (13/10), ação por danos morais contra o comediante Rafinha Bastos, por comentários feitos no programa CQC, da Band. O casal pede R$ 100 mil de indenização.

Em edição do programa televisivo, quando o colega Marcelo Tas comentou sobre como Wanessa estava "bonitinha" durante a gravidez, ele proclamou: "comeria ela e o bebê, não tô nem aí! Tô nem aí! (sic)". A frase gerou repercussão na imprensa e nas redes sociais, a maioria delas criticando o comediante. Marco Luque, também comediante e integrante do CQC, e amigo de Buaiz, foi um dos que desaprovou o comentário do colega.

O casal, representado pelos advogados Manuel Alceu Affonso Ferreira e Fernanda Nogueira Camargo Parodi, alega que Rafinha Bastos é conhecido por suas frases ofensivas. Cita os exemplos de quando ele falou que as feias deveriam agradecer por serem estupradas, ou que a Nextel, que tem o ator Fabio Assunção como garoto-propaganda, é uma operadora de traficantes e drogados.

Diz a petição, obtida pela revista Consultor Jurídico, que o comentário sobre Wanessa, em especial, teve o agravante de ferir os valores da família e de "ignorar a condição de casada" da cantora. "Por óbvio, a glosa televisiva do Réu não expressou, apenas, mau gosto da pior espécie, incompatível com o que se possa razoavelmente rotular de verdadeiro e saudável humorismo", dizem os advogados.

E continuam: "tampouco se restringiu, o Réu, ao terreno da cafajestice chinfrim, mais adequada às conversas livres de "machões" embriagados que se refestelem em botequins ou casas de tolerância. Nem sequer limitou-se, a afirmativa de Rafinha, a desrespeitar o comando, posto na Constituição Federal". Referem-se ao artigo 221, inciso IV, que manda os programas de TV respeitarem ?os valores éticos e sociais de pessoa e da família?.

Nem pediu desculpa

A situação de Rafinha Bastos ainda se agravou, segundo os advogados do casal, porque ele não se retratou dos comentários. Diz a petição que era esperado que ele refletisse o caso e considerasse a repercussão negativa que suas declarações tiveram para pedir desculpa, "ou, no mínimo, buscando suavizar a aleivosia assacada, anunciasse a ausência de intuito ofensivo naquilo que dissera".

Mas não o fez. Alega a defesa que ele nunca demonstrou arrependimento, mas, ao contrário, "se envaidecera" como caso. Os advogados ainda lembram da responsabilidade que o comediante deveria ter, pois foi considerado pelo jornal americano The New York Times a pessoa mais importante do Twitter.

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que um homem pague R$ 20 mil de indenização por danos morais em favor de sua ex-noiva, por conta do rompimento do relacionamento semanas antes da cerimônia de casamento.

A mulher, que estava grávida, foi surpreendida com a decisão do noivo, ao retornar de uma viagem a Europa, onde fora levar filha de um relacionamento anterior para conhecer o pai, na Espanha. Todos os seus pertences - móveis e roupas - foram retirados da casa e colocados em um porão da residência.

"O que o demandado não poderia, contudo, a meu sentir, era, abusando do direito que dispunha de findar a relação, tê-lo feito à completa revelia da companheira, utilizando-se de expediente reprovável por todos os títulos, pois, agindo como agiu, de forma solerte e maliciosa, causou-lhe inescondivelmente dano anímico passível da consequente e necessária reparação pecuniária", afirmou o relator na decisão.

No acórdão, os julgadores entenderam que, mesmo que fundado em razões compreensíveis para o término do relacionamento, a situação criada levou a noiva a experimentar grande vergonha e humilhação perante parentes e amigos no pequeno lugarejo onde residiam. A decisão foi unânime.

O homem, em sua defesa, sustentou ter descoberto que a futura esposa era garota de programa e toxicômana. Juntou aos autos, inclusive, panfletos de uma casa noturna em que ela aparecia nua, em poses sensuais.

Ela admitiu apenas trabalhar como modelo. Segundo o homem, foram estes os motivos do desfecho da relação, ocorrido mesmo após o jantar de noivado e a distribuição dos convites para o casamento.

Em primeira instância, o juiz concedeu danos materiais a noiva pelos estragos registrados em seus pertences, mas negou os danos morais. Já no Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, a matéria teve outra interpretação.

Como não vislumbrou nexo entre o fato dos pertences da noiva terem se deteriorados por conta do depósito em um porão, o desembargador negou o dano material. Já o abalo moral, no entendimento da 4ª Câmara, restou caracterizado: além de ter sido expulsa de casa quando estava fora do país, a noiva enfrentava na época uma gravidez de risco.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A TV Bandeirantes terá que indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, Fabiana da Silva. A autora da ação participou de um concurso de dança, veiculado em um programa da ré, em que o prêmio, que foi prometido, ao vivo, durante o programa, era um contrato com o grupo Bicho da Cara Preta e turnê pelo Japão com o mesmo. No entanto, mesmo após ter vencido o concurso, ela não recebeu o prêmio prometido.

De acordo com Fabiana da Silva, o contrato assinado ao vivo não foi com o referido grupo, mas sim com Alex Sandro Ferreira da Silva, empresário e dono de outro grupo. Neste contrato, era garantida quase a totalidade de direitos ao réu e quase nada para ela, que ainda teve que assinar outro contrato nas mesmas condições com a empresa J.A. Produções Artísticas por um prazo de cinco anos, mas nunca assinou o contrato com o grupo Bicho da Cara Preta. Em relação ao empresário, que configurava como segundo réu na ação, houve um acordo pelo qual ela recebeu a quantia de R$ 6 mil e foi homologada a extinção do processo em relação a ele. 

Alega ainda a autora que apenas participou de uma turnê de festa junina no interior do Brasil com um ritmo exaustivo de trabalho, o que ocasionou uma inflamação no seu joelho levando-a a cair do palco e a arcar com todas as despesas médicas. O contrato foi encerrado na data prevista, mas, para Fabiana, houve exploração de seu corpo, o que ocasionou os danos morais.

Para o desembargador relator José Geraldo Antônio, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, mesmo que o concurso tenha sido promovido por empresário independente, a emissora é responsável solidariamente, pois colocou seu espaço à disposição para realização do evento e o divulgou através de programas de sua responsabilidade.

"Restou devidamente comprovado nos autos o fato constitutivo do direito da autora, ou seja, ser ela a vencedora do concurso de dança, bem como o nexo causal entre a conduta lesiva, caracterizada pelo não cumprimento da obrigação prometida, e o dano sofrido, consistente na frustração dos seus sonhos. O fato de a autora ter sido compelida a contratar o segundo réu em substituição ao prêmio prometido, não exime a emissora de responder pelo não cumprimento da obrigação prometida, ou seja, contratar a autora para participar do grupo Bicho da Cara Preta na turnê pelo Japão", afirmou o magistrado.

O Ministério Público Federal está pedindo que a União casse a concessão de um canal de TV da Paraíba que exibiu em uma reportagem imagens de uma menina de 13 anos sendo estuprada. A Procuradoria diz que o material, exibido na tarde do dia 30 de setembro pela TV Correio, afiliada da rede Record, se assemelhava a um "snuff movie" (filme com cenas reais de tortura e morte).

O crime foi registrado por um adolescente de 15 anos com uma câmera de celular. A vítima é uma aluna de escola pública da região metropolitana de João Pessoa. As informações são da Folha de S. Paulo, em matéria assinada pelo jornalista Jean-Philip Struck.

A polícia diz que a jovem foi estuprada por um inspetor da escola, de 20 anos. O material, apresentado desfocado, não identifica a vítima.

Segundo a polícia, a menina relatou ter sido atraída pelo instrutor até a casa dele quando saía da escola. Ela disse que foi dopada e, depois, estuprada.

O Conselho Tutelar informou que, nos dias seguintes, o vídeo circulou entre colegas de escola da menina. A família procurou a polícia assim que viu as imagens. O adolescente que fez o vídeo no dia 20 de setembro, segundo a polícia, alegou que estava presente e que a menina consentiu a relação sexual com o instrutor.
 
O jovem que fez as imagens foi apreendido e o suspeito de estuprar a garota está foragido. "Ainda assim o caso seria considerado estupro de vulnerável, já que ela é menor de 14 anos", afirmou a delegada Lídia Veloso.

Para o Ministério Público, a exibição de imagens envolvendo menores sofrendo violência, mesmo desfocadas, são proibidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

A ação contra a emissora de tevê também inclui um pedido de indenização de R$ 500 mil para a adolescente e de R$ 5 milhões por "danos morais à coletividade".

O apresentador Samuel Henrique também foi denunciado. Ele apresentou a reportagem no "Correio Urgente", programa policial diário da TV. "Olha o cara tirando a roupa dela aí, ó. Só um trechinho. Depois a gente vai mostrar tudo", diz Duarte, segundo a Procuradoria.

O diretor-superintendente da TV Correio, Alexandre Jubert, afirma que a reportagem não identificou a menina. "A ação é uma forma de intimidar a imprensa. Outros canais já mostraram imagens bem piores."

 

Os templos religiosos do Distrito Federal devem respeitar os limites sonoros estabelecidos pela lei. A ordem é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que declarou inconstitucional a Lei Distrital 4.523/2010, que isentou os estabelecimentos religiosos de cumprir os regulamentos sonoros da capital.

Esse assunto já havia sido julgado em Ação Direta de Inconstitucionalidade em 2009, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal. Naquela ocasião, o Conselho Especial do TJ-DF já havia decidido incluir os templos na lei comum, sem exceção. No entanto, no ano passado, o governo estadual voltou a editar lei semelhante, para permitir que as manifestações religiosas extravasem os limites da legislação.

Antes de decidir, o TJ-DF pediu esclarecimentos do presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do governador do Distrito Federal e do procurador-Geral do Distrito Federal. Todos defenderam a constitucionalidade da lei, alegando que a liberdade religiosa está descrita e prevista na Constituição Federal.

Mesmo assim, o colegiado do Tribunal destacou que não podem haver direitos ilimitados e irrestringíveis. "Não é razoável conferir máxima proteção à liberdade de culto, impondo o sacrifício total dos outros direitos fundamentais", diz o acórdão.

Sobre a reedição de lei semelhante a que já tinha sido declarada inconstitucional, o TJ do Distrito Federal disse não ver problemas. Faz parte da independência dos poderes da República, decidiu o colegiado. Mas a exceção dos templos religiosos aos limites sonoros urbanos foi considerada "desprovida de razoabilidade e proporcionalidade".

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDF.

Um segurança de uma casa noturna de Niterói vai receber R$ 4 mil de indenização por dano moral de um cliente que o insultou com palavras racistas. Fábio do Carmo conta que, ao tentar separar uma briga entre dois jovens, um deles, chamado Dílson Pinheiro, o chamou de "macaco" e "crioulo escravo". A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença de primeiro grau.

Para o relator do processo, desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz, houve o crime de injúria por preconceito."Importa dizer, ainda, que a alegação do réu de xingar seu ofensor, numa tentativa de livrar-se das agressões, é digna de lástima e demonstra que a conduta adotada foi pautada na total ausência de respeito ao ser humano. De tudo o que foi dito e apurado, constatam-se presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: conduta injuriosa, nexo de causalidade e dano de natureza moral", destacou.

 

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio determinou que o macaco prego de nome "Chiquinho" retorne ao seu habitat natural  ou seja entregue ao zoológico, aos cuidados dos órgãos de proteção dos animais silvestres. A decisão é do desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito, acolhida por unanimidade pelos demais integrantes da Câmara. Para o desembargador, inexiste direito de posse por particular de animal silvestre, mantido em cativeiro sem a devida permissão legal.

Há 28 anos convivendo com Carlos Henrique Rabello Lima, sem autorização e licença dos órgãos de proteção ambiental, o animal foi apreendido na residência de seu dono no dia 26 de agosto de 2008, pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea), após denúncia anônima. Devido à sua manutenção em cativeiro ilegal, Chico foi domesticado desde filhote.

Em seu favor, o guardião do macaco alegou que, embora silvestre, Chiquinho já é idoso e sempre foi tratado como um membro da família, o que inviabilizaria qualquer tentativa de reinserção em seu ambiente natural. O Inea, por sua vez, ponderou que a conduta do autor, por mais bem intencionada que seja, é nociva e ilegal.

No dia 17 de setembro de 2010, a juíza Christianne Maria Ferrari, da 4ª Vara Cível de Petrópolis, na Região Serrana, julgou procedente o pedido de Carlos Henrique em ação proposta contra a Fundação Instituto Estadual de Florestas (IEF). Ela o declarou guardião do animal, determinou que Chiquinho fosse devolvido ao seu dono, sendo o autor da ação nomeado depositário fiel do animal até o fim dos recursos na área administrativa.

Entretanto, o desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito, relator do recurso do Inea, considerou que houve crime contra a flora e fauna.

Nos termos do artigo 25, § 1º, da Lei 9605, os animais silvestres apreendidos em poder de terceiros devem ser confiados aos órgãos protetivos para possível reintrodução em seu habitat de origem ou, se impossível, entrega ao zoológico. A pretensão de manter animal silvestre em poder do particular, ao argumento de que antiga a posse e bem tratado aquele, parte da falsa percepção de que o animal valha por si, quando sua existência é protegida enquanto integrante da fauna, cuja violação vem sendo estimulada pela tolerância com a posse antiga e disseminada de exemplares subtraídos de seu habitat natural?, afirmou o relator em seu voto.

Ainda segundo o desembargador, as posições tolerantes com o cativeiro de animais silvestres fazem com que se perpetue aquilo que o legislador enfaticamente procurou combater.

"Como é cediço, o Brasil apresenta antiga tradição de apreensão de pássaros, cobras, macacos e toda sorte de animais silvestres, jamais devolvidos na esperança de que o efeito curativo do tempo faça desaparecer o crime ou o dever de retornar o animal a seu habitat", destacou.

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou reintegração de posse de imóvel pelo não pagamento das prestações referentes ao financiamento. O julgamento aconteceu na última terça-feira (4).

De acordo com o pedido, um  casal adquiriu o imóvel da Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto ? Cohab/RP, e após alguns anos morando no local, deixaram de cumprir com os pagamentos, em razão de dificuldades financeiras e problemas de saúde enfrentados pelo marido. Por conta da inadimplência, a Cohab ajuizou ação ordinária de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse.

A ação foi julgada procedente pela juíza Carolina Moreira Gama, da Vara Única de Brodowski, determinando a rescisão do contrato firmado entre as partes e a reintegração da autora na posse do imóvel. Inconformados, marido e mulher apelaram, para fazer acordo visando ao parcelamento do débito ou a devolução das parcelas pagas, nos termos do artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor.

O desembargador Grava Brazil negou provimento ao recurso, mantendo a sentença apelada. Para o magistrado, não se pode justificar a falta de pagamento sob alegação de problemas financeiros ou de saúde. "Como se sabe, as dificuldades financeiras enfrentadas pelos apelantes não os eximem da responsabilidade de adimplir as parcelas do contrato de promessa de compra e venda, sendo que a finalidade social do empreendimento não pode ser invocada para justificar o inadimplemento contratual".

Do julgamento, participaram também os desembargadores Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior.

Entrou em vigor nesta sexta-feira (7/10), no Estado de São Paulo, a Lei 14.536/2011, que obriga bares e restaurantes a informar os clientes, prévia e claramente, o preço e a composição dos pratos de entrada, antes de colocá-los à mesa. Caso os estabelecimentos descumpram a ordem, estão sujeitos a multas que variam de R$ 422,49 e R$ 6,33 milhões, de acordo com a gravidade da infração, do porto do restaurante e se o local é reincidente na violação. Também pode haver cassação do alvará de funcionamento. As informações são do portal Terra.

Segundo o advogado Arthur Luís Mendonça Rollo, especialista em Direito do Consumidor, trata-se de uma lei que repete disposições genéricas que já constam no Código de Defesa do Consumidor e cuja aplicação dependerá muito da informação dos consumidores e da fiscalização dos órgãos competentes. Se isso não acontecer, será mais uma lei que cairá no esquecimento.

Segundo o Procon de São Paulo, a lei foi editada porque o couvert era colocado às mesas dos restaurantes sem que os clientes fossem avisados. Isso impedia que se pudesse reclamar, ou recusar, dos aperitivos de entrada. A lei também estabelece que a cobrança do couvert será individual, de acordo com quem come, e não por mesa.

O autor do projeto que originou a lei, deputado estadual André Soares (DEM), justificou que considera a cobrança inadvertida do couvert viola direitos do consumidor e "gera situações absurdas". "Hoje, se apenas uma pessoa deseja o couvert, todas as outras que a acompanham terão de pagar pelo serviço, mesmo se não o utilizem", afirmou o parlamentar, em nota enviada ao Terra.

De acordo com o Procon-SP, as datas de fiscalização do cumprimento da lei pelos restaurantes não serão divulgadas. Mas o consumidor, se quiser, pode registrar denúncia junto ao órgão, por telefone, e-mail, carta ou pessoalmente.

Para ler a íntegra da Lei 14.536/2011, clique aqui. O texto foi sancionado pelo governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, na quinta-feira (6/10).

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