Janaina Cruz
MP pede pena de 10 anos para importação de abortivo
Uma mulher, pensando estar grávida, importou pela internet comprimidos do abortivo Cytotec. O medicamento foi interceptado pela Polícia na alfândega. O Ministério Público Federal denunciou a moça e pediu sua condenação com base no artigo 273 do Código Penal (falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais), cuja pena mínima é de 10 anos. O juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal, julgou improcedente a denúncia, por considerar inconstitucional este dispositivo do Código Penal.
Mazloum sustentou na sentença que "caso a acusada estivesse realmente grávida e viesse a ingerir a substância importada, estaria sujeita à pena mínima de 1 ano de detenção, pela prática, em tese, do crime de aborto". O juiz ainda colocou que mesmo se a ré decidisse, hipoteticamente, matar o pai do bebê, ela estaria sujeita a pena mínima de 6 anos de reclusão, segundo o artigo 121 do Código Penal. Dessa maneira, ele enfatiza a desproporção da condenação pedida pelo MP.
Ainda segundo o juiz, somadas as duas penas, a acusada estaria sujeita a 7 anos de prisão, ao passo que para o crime do artigo 273 a pena mínima seria de 10 anos de prisão. Para ele, "isso demonstra o evidente absurdo da pena cominada ao crime imputado, revelando que a destruição hipotética de duas vidas valeria menos que a importação de um comprimido de Cytotec".
Segundo a denúncia, a acusada suspeitando estar grávida, fez buscas na internet de medicamentos abortivos na organização estrangeira intitulada women on web, solicitando o envio que medicamentos que provocassem a morte do feto. O primeiro pedido foi feito no dia 8 de maio de 2008, e o segundo dia 3 de junho do mesmo ano. Em ambas as oportunidades foram remetidos 6 comprimidos Misoprost-200 e 1 comprimido de MTPill, em cada uma das remessas.
Narra a inicial que a referida organização, de fato, remeteu do exterior (Índia) o Misoprost-200 (misoprostol) e MTPill (mifepristona), acompanhado de material para teste de gravidez, ambos destinados à acusada. A denúncia foi recebida no dia 13 de novembro de 2009. Acontece que ela não estava grávida, conforme relatado em audiência. O que, segundo Mazloum, sob "qualquer ângulo que se queira examinar a questão, a absolvição é de rigor".
Simpósio discute a pena de prisão no Brasil
De 24 a 26 de outubro, a Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), em parceria com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), promoverá no Auditório do Ministério Público Militar o Simpósio "A execução da pena privativa de liberdade: experiências, dilemas e perspectivas". A atividade pretende despertar a reflexão sobre temas e propiciar a troca de experiências em relação ao cumprimento da pena de prisão e da medida de segurança, bem como fomentar a busca dos meios jurídicos e políticos mais adequados para proporcionar condições de elevação dos índices de socialização e ressocialização dos indivíduos que se encontram privados de liberdade. A proposta é contribuir para o aprimoramento da atuação dos membros do Ministério Público e dos demais órgãos responsáveis pela execução penal no Brasil.
Para tratar do assunto, foram convidados membros do MP e do Judiciário, representantes de órgãos ligados aos sistema de execução penal, além de especialistas da área. Em debate estarão a elaboração da política de segurança pública e o princípio constitucional da democracia participativa; o desafio da inclusão social; a atuação do Conselho Nacional do Ministério Público para o aprimoramento do sistema penitenciário nacional, entre outros temas. A programação inclui ainda mesas redondas que discutirão os casos exitosos de ações ressocializadoras de presos, as inovações em gestão carcerária e as questões que envolvem uma política de segurança pública de respeito aos direitos humanos.
As inscrições são gratuitas e podem ser feitas pelo site www.esmpu.gov.br, link "Inscrições" até o dia 21 de outubro. Outras informações podem ser obtidas pelos e-mails Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou pelos telefones (61) 3343-9581/9411.
Ronaldo Nazário condenado a indenizar jornalista gaúcho
O jornalista gaúcho José Aveline Neto - editor da revista esportiva Goool teve, a seu favor, sentença de procedência parcial de ação movida contra o futebolista Ronaldo Luis Nazário de Lima. Os fatos versados na ação ocorreram em 8 de junho de 2002, durante a Copa do Mundo realizada no Japão e na Coréia do Sul.
Decorridos mais de nove anos de um incidente entre as duas pessoas, a demanda teve sentença há poucos dias. O ajuizamento da ação ocorreu em 13 de janeiro de 2005. Ambas as partes podem recorrer ao TJ-RJ.
Pelos critérios fixados pela juíza Mariana Moreira Tangari Baptista, da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Tijuca (RJ), o valor nominal (R$ 10 mil) chega, atualizado, a R$ 21.100,00, em decorrência do marco inicial dos juros de mora, que retroagem à data do fato. O cálculo foi feito pelo Espaço Vital.
A sentença resume os fatos que levaram à demanda:
1) Em 8 de junho de 2002, o gaúcho Aveline estava na cidade de Seogwipo, na ilha de Jeju, a fim de cobrir o jogo Brasil X China;
2) Após o jogo, em que Ronaldo Nazário e Ronaldinho Gaúcho marcaram os dois gols da vitória, Aveline soube que vários jogadores estavam se divertindo em uma boate, para onde o jornalista se dirigiu às 23h30.
3) Aveline - alegadamente autorizado - começou a tirar algumas fotos de Ronaldinho Gaúcho como recordação pessoal da viagem, mesmo que o local fosse fechado e escuro e que as fotos não teriam qualidade editorial;
4) Em tal momento, Ronaldo Nazário se aproximou do autor, pegou sua máquina fotográfica e a passou a um dos seus seguranças. O instrumento de trabalho não foi devolvido, nem depois da interferência de um assessor de imprensa da CBF.
A contestação de Ronaldo Nazário afirmou, em resumo, que "é jogador de futebol de boa conduta social e nunca foi descortês com nenhum fã ou jornalista" e que "o fato narrado na inicial é inverídico" .
O andamento processual foi lento, não só pela dificuldade em intimar partes e testemunhas, como também por momentos de inércia dos interessados.
Na sentença, a juíza resume os fatos e fundamenta sua conclusão de procedência parcial da ação:
a) "não há dúvidas de que o réu tomou a câmera fotográfica das mãos do autor à força no momento em que ele tirava fotografias de jogadores da seleção em momento de confraternização em boate localizada cidade de Seogwipo, na ilha de Jeju, no dia 08/06/2002";
b) "o réu é um dos futebolistas mais famosos do mundo, pessoa, portanto, pública e sujeita a interferências da imprensa, cabendo a ele, caso sinta sua intimidade, vida privada violadas, utilizar dos meios próprios e legais para preservá-las";
A magistrada também ressalta que "o réu tem à sua disposição assessoria de imprensa apta a resolver tais situações, não podendo, por óbvio, fazer justiça pelas próprias mãos".
Não foi acolhido o pedido de indenização por danos materiais, "uma vez que não há nos autos nenhuma prova do valor requerido a este título, pois embora o valor da máquina fotográfica seja pequeno, já que era uma máquina descartável, não há cópia da nota fiscal, de comprovante de pagamento, nem mesmo comprovação do valor de máquina similar para que se tenha um parâmetro ao fixar a indenização pretendida". (Proc. nº 2005.209.000232-2).
Tráfico perto de escola aumenta pena
O tráfico de entorpecentes realizado próximo a escolas basta para a incidência do aumento de pena previsto na Lei Antidrogas. A decisão, da Sexta Turma, manteve condenação a cinco anos e dez meses de reclusão em regime inicial fechado, mais multa, aplicada a um traficante.
O réu foi preso em flagrante com 11 porções, totalizando 34 gramas de cocaína. Ele alegou que a droga se destinava ao próprio uso. O dinheiro em seu poder seria para o consumo de cerveja. Porém, a Justiça afirmou a inconsistência da defesa, porque seria incompatível com sua renda mensal e a necessidade de sustento da companheira e filha.
Para a defesa, ele deveria ser beneficiado com a diminuição de pena por se tratar de agente primário e de bons antecedentes, sem envolvimento com organização criminosa nem dedicação ao crime.
Além disso, a causa de aumento de pena pelo local de prática do tráfico exigiria a demonstração de seu relacionamento com os frequentadores da escola. Pelo pedido, se ele apenas estava próximo às escolas, mas não pretendia atingir os estudantes, não se poderia aplicar a causa de aumento estabelecida no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
Atividade habitual
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, no entanto, afirmou que as instâncias ordinárias fixaram fundamentadamente o entendimento de que o traficante atuava de forma habitual, dedicando-se, portanto, à atividade criminosa e afastando a possibilidade de diminuição de pena.
Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), fazia algumas semanas que o condenado atuava no local e ele trazia dinheiro resultante da venda de cocaína, o que demonstraria sua intenção de traficância habitual e permanente.
Quanto ao aumento da pena pela proximidade das escolas, a ministra também ratificou o entendimento do TJSP. O fato de o crime ter sido praticado em horário e local de trânsito de alunos de dois estabelecimentos de ensino atrai a incidência da regra.
Com base na jurisprudência do STJ, a relatora afirmou que "a constatação de que o crime de tráfico de drogas era praticado nas imediações de estabelecimento de ensino, hipótese dos autos, dispensa a demonstração de que o réu comercializava entorpecentes diretamente com os alunos da escola".
Dono da boate condenado por favorecimento à prostituição
A 5ª Vara Criminal de São Paulo condenou, na última sexta-feira (30), Oscar Maroni Filho, dono da boate Bahamas e de um hotel na região de Moema, zona sul da capital paulista, a onze anos e oito meses de reclusão pelos crimes de favorecimento à prostituição e manutenção de local destinado a encontros libidinosos.
Consta dos autos que no Bahamas aconteciam encontros libidinosos, onde trabalhavam de forma habitual garotas de programa. Os encontros eram realizados nas suítes disponibilizadas no próprio estabelecimento, que fazia desses encontros sua principal e bastante lucrativa atividade econômica. Segundo a denúncia, as mulheres eram atraídas com a promessa de lucro e recebiam R$ 300 pelo programa, sendo fiscalizadas para que ficassem o menor tempo possível com os clientes. A jornada diária era de oito horas.
Ainda de acordo com a denúncia, Maroni também é acusado de promover o concurso Miss Garota de Programa, cuja vencedora ganhava uma viagem para Las Vegas (EUA). Além do empresário, outras cinco pessoas foram denunciadas por formação de quadrilha, tráfico interno de pessoas, manutenção de local destinado a encontros libidinosos e favorecimento à prostituição.
Em sua decisão, a juíza Cristina Ribeiro Leite julgou a ação parcialmente procedente para condenar Oscar Maroni Filho a pena de onze anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de favorecimento à prostituição e manutenção de local destinado a encontros libidinosos, absolvendo-o das demais imputações da denúncia, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. A decisão ainda absolveu os outros cinco acusados de participarem do esquema por não haver nos autos, com relação a eles, suficientes provas para a condenação.
De acordo com a sentença, "durante décadas Oscar Maroni Filho fez da exploração da prostituição alheia a fonte de sua fortuna, transformando-a em negócio que gerava R$ 1 milhão por mês, incontroversamente. Iniciando com uma casa de massagens, logo teve várias delas, e dali para o Bahamas, prosseguiu empregando toda sua energia no aprimoramento, divulgação, seleção e ampliação de seu prostíbulo-balneário, passando, por fim, ao incentivo do meretrício virtual com o Cyber Bahamas, tornando-se proprietário de quase uma quadra das regiões nobres da Capital, onde erigiu um prédio de onze andares com ligação subterrânea para as instalações de seu prostíbulo. E tudo isso foi por ele feito com enorme desfaçatez, comparável talvez apenas a sua vaidade. Tornou seu lupanar uma casa de fama nacional, divulgando-a até mesmo em programas televisivos e reportagens na mídia falada e impressa".
Ainda segundo a magistrada, "como é tecnicamente primário e responde ao processo em liberdade, por força de decisões da Superior Instância, poderá apelar em liberdade".
Locadora indenizará crianças por conteúdo trocado de fita de vídeo
A empresa JB Cine Foto & Vídeo, de Campos dos Goytacazes, no norte fluminense, foi condenada a indenizar dois menores, de 4 e 8 anos, por danos morais, no valor de R$ 4 mil. Miriã Felippe, mãe dos menores, relata que foi ao estabelecimento e alugou o filme "Xuxa Só para Baixinhos" para os filhos assistirem como de costume. Porém, foi surpreendida pelo relato da babá de que o conteúdo da fita era de filme pornográfico homossexual. De acordo com a mãe das crianças, elas ficaram estarrecidas com o conteúdo, e o menor de quatro anos não parou de mencioná-lo durante semanas. A decisão foi da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Os desembargadores ressaltaram na decisão que, apesar de os autores não terem relação contratual com o réu, o artigo 17 do código de defesa do consumidor os equipara, pois, em decorrência de terem sido vítimas de um evento danoso e terem sofrido exposição involuntária ao conteúdo pornográfico da fita de vídeo, foi gerado o dever de indenizar.
Município deve custear internação de dependente de álcool
O Desembargador André Luiz Planella Villarinho, integrante da 7ª Câmara Cível do TJRS, confirmou decisão da Comarca de Marau que determina ao Município realizar a avaliação e tratamento de dependência alcoólica de um homem de 42 anos.
Por meio de uma ação civil pública ajuizada pela mãe do dependente, foi solicitada a internação compulsória por alcoolismo severo. Argumentou que é dependente severo de álcool e tem colocado em risco sua integridade física e de seus familiares e que a família não tem condições de arcar com o tratamento.
A Vara Judicial da Comarca de Marau concedeu antecipação de tutela ao autor, determinando o bloqueio de valores das contas públicas do Município para o pagamento da internação e tratamento contra o alcoolismo.
Recurso
O Município de Marau recorreu da decisão, interpondo agravo de instrumento. Segundo o Desembargador André Luiz Planella Villarinho, que apreciou o recurso, o direito à saúde compreende garantia constitucional e infraconstitucional, estando sedimentada a responsabilidade do ente estatal pelo fornecimento de medicamentos, equipamentos e insumos médicos, tratamentos e exames aos que dele comprovadamente necessitem. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo atendimento integral à saúde dos cidadãos.
O magistrado afirmou ainda que o bloqueio de valores assegura a internação de que necessita o enfermo, além de configurar-se como medida menos gravosa às finanças públicas.
Torcedores indenizados em R$ 20 mil porque perderam jogo do Brasil
Quatro consumidores da Bahia devem ser indenizados no valor de R$ 20 mil cada pela má prestação de serviços oferecidos por agência de turismo em pacote destinado a ver o Brasil na Copa de 1998, ocorrida na França.
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que os consumidores pediam indenização por danos morais e materiais pelos aborrecimentos sofridos com a viagem. Eles perderam a estreia da seleção brasileira no mundial de futebol, em decorrência de atraso dos voos e modificação no roteiro sem anuência dos turistas.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ), que entendeu que deveria ser pago somente indenização por dano material relativo aos prejuízos comprovados, que foi de R$ 888,57.
O órgão afastou a responsabilidade objetiva da agência com o argumento de que os ingressos de estreia da seleção não foram entregues por culpa exclusiva de terceiro, assim como o atraso nos voos, que ocorreu em decorrência de greve dos aeroviários. Segundo o TJ, os aborrecimentos sofridos com a viagem não justificavam a indenização por danos morais.
Os consumidores alegaram que a agência de turismo é responsável pela venda dos pacotes turísticos, ainda que estes tenham sido prestados por outra empresa, e a responsabilidade surge do pouco empenho que os profissionais tiveram para resolver os problemas que foram surgindo no decorrer da viagem.
Responsabilidade solidária
Segundo entendimento da Quarta Turma, a decisão da Justiça local deixou de levar em conta a cadeia de fornecedores solidariamente envolvidos no caso, que atrai a responsabilidade objetiva da agência. De acordo com a jurisprudência do STJ, agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote.
Segundo o relator, ministro Raul Araújo, os defeitos na prestação de serviço justificam a concessão de indenização por danos morais. O ministro afirmou que os diversos transtornos suportados pelos consumidores evidenciam a má prestação do serviço, em desconformidade com o que foi contratado. ?Essas situações, no somatório, não se restringem a simples aborrecimento de viagem, configurando, sim, abalo psicológico ensejador do dano moral?, entendeu Araújo.
O relator esclareceu que o valor de R$ 20 mil de indenização para cada consumidor está atualizado, começando a incidir juros de mora e correção monetária a partir da decisão do STJ.
Mais um suposto skinhead condenado em SP
Após quase 13 horas de julgamento, o Tribunal do Júri de Brás Cubas condenou na madrugada de hoje (29) Vinicius Parizatto à pena de 31 anos, 9 meses e 3 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, pela morte de Cleiton da Silva Leite e tentativa de homicídio contra Flávio Augusto do Nascimento Cordeiro, que teve o braço direito amputado na ocasião.
Foram ouvidas cinco testemunhas e na sequência, o interrogatório do réu. O julgamento, realizado na sala do júri do Fórum de Mogi das Cruzes, foi presidido pela juíza Renata Vergara Emmerich de Souza.
Após os debates, os jurados se reuniram na sala secreta e reconheceram ter o réu praticado o crime de homicídio. Já era 1h45 quando a juíza terminou de ler a sentença. O réu terá o direito de recorrer em liberdade por decisão do Supremo Tribunal Federal.
Para lembrar
O crime aconteceu em dezembro de 2003, numa composição da linha E da CPTM, próximo à Estação Brás Cubas. Outro acusado, Juliano Aparecido de Freitas foi julgado e condenado a 24 anos e seis meses de prisão, em maio deste ano, mas também recorre em liberdade.
O terceiro acusado, Danilo Gimenez Ramos, aguarda julgamento de recurso e não tem data prevista para ir a julgamento. O processo contra os três réus foi desmembrado e cada um responde aos crimes em separado.
Erro médico de anestesista deve ser apurado individualmente
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o chefe da equipe médica não responde solidariamente por erro médico cometido pelo anestesista que participou do procedimento cirúrgico. Entretanto, os ministros consideraram que a clínica médica, de propriedade do cirurgião-chefe, responde de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes do defeito no serviço prestado.
Segundo a decisão, tomada por maioria de votos, somente caberá a responsabilização solidária do chefe da equipe médica quando o causador do dano atuar na condição de subordinado, sob seu comando.
Um casal ajuizou ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais contra o médico Roberto Debs Bicudo e a Clínica de Cirurgia Plástica Debs Ltda., informando que a esposa se submeteu a uma cirurgia estética na clínica de Debs, que conduziu o procedimento. Durante a cirurgia, a paciente sofreu parada cardiorespiratória que deu causa a graves danos cerebrais.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, manteve a sentença. "A responsabilidade civil do médico, na qualidade de profissional liberal, será apurada mediante verificação de culpa. Não se configurando defeito no serviço prestado pela clínica, não surge para esta o dever de indenizar. A ausência do nexo de causalidade afasta a responsabilização solidária", decidiu o TJ.
No STJ, a defesa do casal sustentou haver a responsabilidade solidária do chefe da equipe cirúrgica e da clínica pelo dano causado pelo anestesista. A Quarta Turma do Tribunal, por maioria, acolheu o entendimento. "Restou incontroverso que o anestesista, escolhido pelo chefe da equipe, agiu com culpa, gerando danos irreversíveis à autora, motivo pelo qual não há como afastar a responsabilidade solidária do cirurgião chefe, a quem estava o anestesista diretamente subordinado", afirmou a decisão.
Embargos de divergência
Roberto Debs Bicudo e Clínica de Cirurgia Plástica Debs recorreram pedindo o não reconhecimento da existência de solidariedade entre o anestesista e o cirurgião chefe da equipe e entre o anestesista e a clínica, com a qual não mantinha vínculo trabalhista.
Em seu voto apresentado na Segunda Seção, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a clínica e o chefe da equipe podem vir a responder, solidariamente, pelo erro médico cometido pelo anestesista que participou da cirurgia.
Segundo a ministra, uma vez caracterizado o trabalho de equipe, deve ser reconhecida a subordinação dos profissionais de saúde que participam do procedimento cirúrgico em si, em relação ao qual a anestesia é indispensável, configurando-se verdadeira cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do artigo 34, c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
"Esta Corte Superior, analisando hipótese de prestação de assistência médica por meio de profissionais indicados, reconheceu a existência de uma cadeia de fornecimento entre o plano de saúde e o médico credenciado, afastando qualquer exceção ao sistema de solidariedade", disse a ministra em seu voto.
Os ministros Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a relatora. Entretanto, os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antônio Carlos Ferreira, Villas Boas Cueva e Marco Buzzi divergiram parcialmente da relatora.
O ministro Raul Araújo, relator para acórdão, entendeu que deve prevalecer a tese de que, se o dano decorre exclusivamente de ato praticado por profissional que, embora participante da equipe médica, atua autonomamente em relação aos demais membros, sua responsabilidade deve ser apurada de forma individualizada, excluindo-se aí a responsabilidade do cirurgião-chefe.
"Em razão da moderna ciência médica, a operação cirúrgica não pode ser concebida apenas em seu aspecto unitário, mormente porque há múltiplas especialidades na medicina. Nesse contexto, considero que somente caberá a responsabilização solidária do chefe da equipe médica quando o causador do dano atuar na condição de subordinado, sob seu comando. Se este, por outro lado, atuar como profissional autônomo, no âmbito de sua especializada médica, deverá ser responsabilizado individualmente pelo evento que deu causa", afirmou o ministro Raul Araújo.




