Janaina Cruz
Garoto de 10 anos receberá R$ 8 mil de indenização
O garoto A.B.R., de 10 anos, da cidade de Itaúna, no Centro-Oeste de Minas, será indenizado por danos morais em R$ 8 mil pelo Serviço Social da Indústria (Sesi). A.B.R. foi retirado de uma área, dentro das dependências do clube do Sesi, de forma truculenta pelo funcionário J.R.V. Os pais do garoto receberão R$ 4 mil cada um por terem sofrido abalo ao saberem que o filho foi agredido. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo o processo, em agosto de 2007, época em que o garoto tinha 6 anos, o clube do Sesi oferecia treinamento de futsal, modalidade esportiva praticada por A.B.R. Entretanto, um dia, a mãe do menor, ao chegar em casa, encontrou o garoto chorando e dizendo que não queria mais participar dos treinos, pois havia sido agredido por um dos funcionários do clube. A mulher foi até o local, onde o funcionário J.R.V. confessou ter aplicado alguns safanões na criança. Revoltada, a mãe do menor chamou seu marido, pai do garoto, que foi ao clube tirar satisfações. Na ocasião, foi lavrado um boletim de ocorrência e houve a prisão em flagrante do funcionário.
A.B.R., representado por seus pais, e seus pais ajuizaram ação contra o clube pleiteando indenização por danos morais. O clube, em sua defesa, alegou que o funcionário chamou a atenção do garoto, verbalmente, duas vezes, pois o menor estava brincando em um lugar proibido. O Sesi negou as agressões e afirmou que, na terceira vez, J.R.V. apenas pôs as mãos sobre os ombros do garoto. Os argumentos, no entanto, não foram acolhidos pelo juiz da 2ª Vara Cível de Itaúna, Leonardo Machado Cardoso, que fixou a indenização no valor equivalente a cinco salários mínimos a serem pagos ao garoto. No entendimento do magistrado, contudo, os pais do menor não sofreram abalos morais.
O clube, A.B.R. e seus pais recorreram ao Tribunal, na tentativa de modificar a sentença. Em 2ª Instância, a turma julgadora, formada pelos desembargadores Eduardo Mariné da Cunha, relator, Luciano Pinto e Evandro Lopes da Costa Teixeira, modificou a decisão, sob o fundamento de que mesmo com o intuito de protegê-lo o funcionário exagerou na abordagem. No voto, os magistrados destacaram que J.R.V. confessou a agressão em uma audiência realizada no Juizado Especial.
O relator também modificou a sentença no que se refere à indenização devida aos pais. Segundo ele, os dois sofreram abalos ao verem o sofrimento do filho: "No que diz respeito aos pais, tenho entendimento diferente do juiz, que afirmou que os pais não sofreram consequências graves diante dos fatos comprovados. É razoável concluir que os pais sofreram abalo emocional e psíquico e, em consequência, dano moral ao se depararem, ao chegar em casa, com o filho chorando", afirmou.
Condenados por roubo e extorsão devem indenizar a vítima
A 11ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou J.A.F.F. e T.E.A. a onze anos, quatro meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais vinte e sete dias-multa pela prática de roubo triplamente qualificado e extorsão. Os crimes aconteceram no dia 3 de dezembro de 2010, no Jardim Guedala, Zona Oeste da capital.
Segundo a denúncia do Ministério Público, os acusados, previamente conluiados e com identidade de propósitos, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, com intuito de obter para si indevida vantagem econômica, constrangeram a vítima e restringiram sua liberdade, bem como, também mediante violência e grave ameaça, subtraíram para si o veículo da ofendida, uma bolsa contendo seis cartões de crédito, R$ 1.500,00 em dinheiro, uma aliança de ouro, três camisetas e seis toalhas de banho. Consta ainda da peça acusatória que a vítima foi abordada no estacionamento de um supermercado após fazer compras, tendo ficado em poder dos acusados por mais de duas horas, período em que fizeram retiradas em suas contas bancárias no total de R$ 200,00, consumando o roubo do carro e dos pertences já citados, bem como o crime de extorsão relativo aos saques efetuados em caixas eletrônicos.
Em sua decisão, a juíza Cynthia Maria Sabino Bezerra da Silva, ao decretar a prisão preventiva dos criminosos, explicou: ?os acusados permaneceram presos durante toda a instrução processual. Se a prisão cautelar já se fazia necessária no curso da instrução, justifica-se com maior razão ante a um decreto condenatório, até mesmo porque a quantidade de pena imposta é forte indício de evasão, caso os réus venham a ser soltos. Além disso, o agir dos acusados demonstra sua periculosidade, o que certamente coloca em risco a ordem pública e a paz do cidadão de bem?.
J.A.F.F e T.E.A. também foram condenados a pagar à vítima, a título de danos materiais, indenização de R$ 20.000,00, valor em que a mesma estimou seus prejuízos.
Universidade tem que aceitar transferência de aluna com câncer
Uma aluna do curso de Comunicação Social da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) garantiu o direito de transferência compulsória para a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da justiça local que entendeu necessária a transferência. A família da estudante vive em Florianópolis (SC), onde seria atendida pelo Centro de Pesquisas Oncológicas (Cepon).
A doença só foi diagnosticada após seu ingresso na faculdade gaúcha. Mas para a UFSC, a transferência compulsória não seria possível, por representar burla ao vestibular. A universidade também alegou omissões no julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão abriria exceção indevida à lei, que prevê apenas a transferência obrigatória de servidores públicos em condições especificas.
Legalidade
O ministro Herman Benjamin rejeitou as alegações da UFSC. Quanto às supostas omissões do TRF4, o relator apontou que a entidade de ensino deixou de indicá-las especificamente, o que impede a análise do STJ. Em relação à inexistência de respaldo legal para a transferência, o ministro explicou que a decisão baseou-se em disposições constitucionais para afastar a aplicação rígida da lei.
"Tendo em vista a excepcional situação da ora recorrida, decorrente da gravidade da patologia que a acomete e da necessidade de estar junto aos familiares e de ter a doença sob controle, o Tribunal de origem manteve sentença concessiva do pleito inicial, adotando, para tanto, motivação constitucional, pois considerou, in casu, necessária a observância dos direitos fundamentais da estudante, tudo em consonância com o princípio da proporcionalidade e com os direitos à saúde e à educação, assegurados pela Carta Magna", destacou o ministro.
Por isso, a questão não envolveria a negativa de vigência a dispositivo de lei federal, mas de violação ao princípio constitucional da legalidade, porque o TRF4 rejeitou aplicar a norma com base na ponderação entre esse e outros valores contidos na Constituição. A reapreciação dessa ponderação não é possível ao STJ em recurso especial, concluiu o ministro.
TJRJ mantém condenação de Dado por agressão à Luana Piovani
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão de condenar o ator e cantor Dado Dolabella a 2 anos e 9 meses de prisão, em regime aberto, pela agressão à Luana Piovani e à camareira Esmeralda de Souza, conhecida como Esmê, ocorrida em 2008. De acordo com o advogado Michel Assef Filho, que defende Dado, a decisão da 4ª Câmara do TJRJ, tomada na terça-feira (20), não foi unânime e, por isso, cabe recurso no próprio TJRJ.
"Um dos três desembargadores entendeu que não deveria ser aplicada a Lei Maria da Penha, porque não era caso de violência doméstica", explicou o advogado. "Após o acórdão, vamos recorrer no próprio tribunal".
O ator já havia sido condenado, em agosto de 2010, pelo 1º Juizado de Violência Doméstica Familiar contra a Mulher do Rio, por lesão corporal.
Segundo a denúncia, Dado Dolabella agrediu a atriz Luana Piovani e a camareira Esmê, no dia 22 de outubro de 2008, em uma boate na Gávea, na Zona Sul do Rio.
Balé Bolshoi terá que pagar R$ 10 mil a ex-aluna
Uma ex-aluna do Balé Bolshoi receberá R$ 10 mil, por danos morais, da escola de dança. Com 10 anos de idade, a menina foi aprovada em 2º lugar, dentre 20 mil candidatas, para ingresso no curso de formação, de duração de oito anos, na sede do instituto, em Joinville, Santa Catarina. Por conta disto, mudou-se com a mãe para a cidade, mas, após dois anos do curso, foi reprovada, sem comprovação de sua deficiência técnica. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Segundo o Instituto Escola do Teatro Bolshoi no Brasil, a aluna teria sido desligada porque não conseguia realizar determinado movimento, que seria a base para todas as posições de dança inerentes ao método adotado pela escola, denominado "Método Vaganova". No processo, a autora apresentou um documento chamado de "ficha de apreciação" afirmando que a menina obteve, em todas as disciplinas, aproveitamento igual ou superior à média exigida pelo curso. No texto havia ainda uma observação de que a aluna teria sido dispensada por não atingir resultados técnicos físicos necessários, sem, no entanto, explicar quais seriam esses resultados e nem de que forma teria sido feita a avaliação de desempenho.
"Evidentemente, toda expectativa de tornar-se uma bailarina profissional frustrou-se em razão da conduta pouco transparente da ré, que não estava obrigada a manter em seus quadros uma aluna inapta. Porém, jamais poderia furtar-se ao dever de justificar de forma convincente a reprovação de aluna selecionada dentre outras vinte mil candidatas", destacou o desembargador Agostinho Teixeira, relator do processo. O magistrado, porém, não considerou que houve dano moral à mãe da menina, pois sua mudança em função do curso teria sido opcional.
Construção irregular em praia deve ser demolida
A Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu pedido do Ministério Público para condenar os proprietários de um imóvel na Barra do Una, em São Sebastião, a demolir um muro de arrimo construído irregularmente na praia. Também foi fixada multa diária no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento da decisão, a ser recolhida para o Fundo de Reparação dos Interesses Difusos e Coletivos, pelos danos ambientais causados.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, documentos juntados ao processo demonstraram que a construção não tinha autorização do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais (DEPRN), órgão pertencente à Secretaria de Meio Ambiente. Uma vistoria no local constatou a ocorrência de degradação ambiental com supressão da vegetação local, que só poderia ser autorizada em casos de utilidade pública e interesse social.
Os proprietários não foram condenados ao pagamento de indenização uma vez que é possível a reversão do dano causado. Também não foi necessária a determinação de reconstituição do local porque, segundo informações do próprio DEPRN, a regeneração da vegetação é natural.
Os desembargadores Zélia Maria Antunes Alves e Antonio Celso Aguilar Cortez também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime.
Supervisor demitido por ingerir produto da concorrente será indenizado
Um promotor de vendas da Volpar Refrescos S.A., fabricante e distribuidora das cervejas Kaiser e Sol, vai receber R$ 13 mil (17 vezes sua remuneração) de reparação por danos morais por ter sido demitido após ser surpreendido por superiores bebendo cerveja Skol, marca considerada concorrente da Kaiser.
A 1ª Turma Turma do TST manteve decisões anteriores que consideraram a dispensa "ofensiva à liberdade de escolha".
O empregado contou que estava em um bar, à noite, com colegas de trabalho, fora do horário de expediente, ao lado da empresa, bebendo "umas cervejinhas" enquanto aguardava o ônibus que o levaria para uma convenção em Porto Alegre (RS).
Quando acabaram as cervejas da marca Kaiser e Sol no bar, ele pediu uma Skol, e teve o cuidado de envolver a lata com um guardanapo, para não demonstrar publicamente que estava bebendo uma cerveja da empresa concorrente.
Naquele momento, porém, uma supervisora da empresa Vonpar passou no local e um colega, de brincadeira, tirou o guardanapo da lata, deixando aparecer a logomarca Skol.
A supervisora, ao perceber que o promotor bebia cerveja da concorrente, o advertiu em público, diante dos colegas, gerando um princípio de discussão entre ambos. Poucos dias depois ele foi demitido, sem justa causa.
Com base no artigo 5º da Constituição da República (princípio da liberdade), ele ajuizou reclamação trabalhista com pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 70 mil.
A Vonpar, em contestação, negou que este tenha sido o motivo da demissão, bem como refutou existir qualquer proibição de consumo de marcas concorrentes fora do horário de trabalho. Segundo a Volpar, "o promotor foi demitido por ter se dirigido a seus superiores, após o incidente da cerveja, de forma agressiva e desrespeitosa". Alegou também que a empresa tem o direito de demitir empregados, sem justa causa, quando bem lhe convier.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) foi favorável ao pedido do empregado, após ouvir as testemunhas e concluir que ele não ofendeu seus superiores, como alegado pela empresa. "O empregado foi demitido em razão do livre exercício do direito de liberdade de escolha e opção, mais precisamente por ingerir cerveja da marca concorrente, procedimento que no mínimo desrespeitou as regras básicas implícitas ao contrato de trabalho, no sentido de que a relação entre as partes que o integram devem ser fundadas no respeito mútuo, atingindo, ainda, o direito à liberdade, previsto na Constituição Federal, artigo 5º, caput e inciso II", assinalou a sentença.
O magistrado fixou a indenização em R$ 13.262,55 (17 vezes a remuneração do empregado, utilizada para fins rescisórios, no valor de R$ 780,15).
As partes recorreram ao TRT da 12ª Região (SC). O empregado, requerendo aumento do valor da condenação, e a empresa, reafirmando a tese inicial de que a rescisão do contrato não foi motivada pela ingestão de Skol. O colegiado não aceitou o pedido de nenhuma das partes, mantendo a sentença. "A empresa abusou de seu poder diretivo", destacou o acórdão ao manter a condenação, assinalando também que o valor dado à condenação foi razoável.
A Volpar recorreu, então, ao TST. O relator do acórdão na 1ª Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao analisar o recurso, observou que a discussão não trata da validade ou invalidade da dispensa imotivada, mas sim do direito à indenização por danos morais resultantes de ofensa praticada pelo empregador contra o empregado.
Segundo o julgadi , o superior imediato do empregado confirmou em audiência que o promotor foi demitido em razão do episódio da lata de cerveja, tendo sido forjada uma demissão sem justa causa sob o fundamento de mau desempenho.
A advogada Carolina Garcia Luchi atua em nome do trabalhador.
Desembargador do TJRN cita artigo de servidora do TJSE
Trechos do artigo "A constitucionalidade do sistema de cotas nas universidades públicas" - de autoria da técnica judiciária Raquel Santos de Santana, do Tribunal de Justiça de Sergipe, especialista em Direito Público e lotada na 2a Vara Privativa de Aracaju - foi citado em uma decisão do Desembargador Saraiva Sobrinho, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A decisão pode ser localizada no Diário Oficial Eletrônico do TJRN, através do link www.diario.tjrn.jus.br, edição de 05/04//2011, caderno judicial, gabinete do Des. Saraiva Sobrinho, nº 831774.
Biografia de pessoa pública não precisa de autorização
A interpretação do Código Civil que permite a celebridades proibir a publicação de suas biografias pode ter bases inconstitucionais. Esse entendimento decorre dos artigos 20 e 21 do texto, que trata do direito à privacidade e da preservação da imagem. Mas, na opinião de especialistas, nada pode se sobrepor ao direito à informação e à liberdade de expressão, mesmo que isso signifique uma possível invasão à intimidade de uma personalidade.
De acordo com o advogado e doutor em Direito Público, Gustavo Binenbojm, a partir do momento em que a vida de uma pessoa sai do âmbito particular e vai para o público, dados de sua biografia também passam a ter interesse público. Esse, para ele, é o principal argumento para acabar com a interpretação vigente do Código Civil. "Quando o biografado faz algo que justifique a quebra de sua privacidade, não se pode mais falar em direito à intimidade", argumenta.
No "Seminário Propriedade Intelectual em Foco", realizado nesta quinta-feira (15/9) na Universidade de São Paulo (USP), Binenbojm sustentou que, quando uma pessoa tem vida de grande relevância política, social, econômica e cultural, não podem mais ser aplicados os mesmos princípios de privacidade do que os aplicados aos cidadãos anônimos comuns. "Portanto, a autorização prévia [para publicação] é inexigível", afirma. Ele se baseia no preceito de que a liberdade de expressão é uma garantia democrática, como afirmou o ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento que derrubou a Lei de Imprensa.
Para o professor, a possibilidade de se proibir a publicação de biografias tem efeitos nocivos tanto para o país quanto para o mercado editorial. Se por um lado permite-se que a liberdade de publicação seja tolhida, por outro os próprios autores começam a se sentir desencorajados a pesquisar e escrever. Consequentemente, explica, os escritores passam a barganhar informações com seus biografados, a fim de que seus livros possam ser publicados.
Arroubos totalitários
Já o professor de Direito Constitucional Daniel Sarmento, da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj), acredita que, além da questão inconstitucional da lei, o Brasil tem certa "herança cultural maldita". "Não temos um passado que possa nos orgulhar quando falamos em liberdade de expressão, já houve gente que literalmente apanhou por suas ideias. À exceção do Supremo, o Judiciário brasileiro não tem nada a ver com a liberdade de expressão", critica.
Ele cita a ONG britânica Artigo 19, ativista dos direitos ao acesso à informação. Segundo a entidade, o principal obstáculo para a liberdade de imprensa no Brasil é o Poder Judiciário, a não ser pelas "decisões acertadas do STF, em favor dos direitos democráticos constitucionais". Ou, nas palavras do desembargador apostentado Luis Camargo Pinto de Carvalho, do TJ de São Paulo: "O Judiciário brasileiro tem um viés autoritário enorme!"
É essa a mentalidadedos juízes e desembargadores, segundo o professor Sarmento, ao conceder a biografados o direito de censurar um livro. Com isso, conclui, cria-se a possibilidade da censura privada - não é o Estado, ou uma política de governo, mas uma pessoa que se sente ofendida ou constrangida com a veiculação de informações.
Logo, explica, as livrarias e bancas "ficam cheias de biografias edulcorantes, dedicadas exclusivamente a falar bem dos entrevistados". Sendo assim, o professor resume: "o artigo 20 do Código Civil é inconstitucional, e não vejo outra saída para ele".
Casal desiste de adotado e pode pagar R$ 80 mil
A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um casal de Gaspar, no Vale do Itajaí, que tentou devolver, seis anos depois da adoção, um de dois irmãos adotivos que estavam sob sua guarda. A Justiça determinou que os pais perdessem a guarda das duas crianças e também paguem R$ 80 mil, a serem divididos entre os dois irmãos, por danos morais.
Segundo o processo, os irmãos foram adotados em 2004, um menino de três anos e uma menina de seis. Em março de 2010, o casal procurou uma assistente social de Blumenau para devolver o filho, alegando dificuldades no relacionamento.
O casal disse que o próprio menino não queria conviver com eles, o que era recíproco. Sem sucesso, tentaram novamente abdicar do poder familiar em Gaspar.
Vizinhos ouvidos no processo também disseram que o casal, principalmente a mãe, agredia verbalmente a criança e a discriminava perante os outros. Além de ofendido, o menino era obrigado a lavar os lençóis que usava, segundo uma psicóloga do Ministério Público que avaliou o caso, pois urinava na cama. Segundo ela, isso é sinal do transtorno psicológico sofrido pela criança.
Um relatório concluiu que os pais adotivos mantinham atitudes discriminatórias em relação ao menino adotado. Conforme o documento, os pais adotivos privilegiavam a irmã dele, também adotada, e o filho biológico. Enquanto o filho biológico estudava em escola particular, os adotivos cursaram escola pública.
Segundo o tribunal, a psicóloga também considerou o casal despreparado para assumir a adoção, por não possuirem um ambiente favorável ao crescimento saudável dos filhos.
Queriam a irmã, diz desembargador
Depois que a Justiça, em primeira instância, resolveu retirar a guarda dos dois irmãos adotados, o casal mudou de ideia e recorreu, afirmando que ainda havia possibilidade de convivência familiar. Os irmãos foram encaminhados para uma instituição de acolhimento.
Ao julgar o recurso, o desembargador Joel Dias Figueira Junior não levou o pedido em consideração. "O prejuízo causado pelo casal desponta já na atitude de terem assumido o pedido de adoção do menino quando desde sempre sabiam que não o queriam. Fizeram-no apenas e tão somente para garantir a realização do seu desejo de ter a adoção da irmã", afirmou ele na decisão.
"É fato incontroverso que o menino nunca foi desejado", escreveu o magistrado, o que é comprovado, segundo ele, pela própria fala da mãe quando foi ouvida pela equipe de psicólogos e psiquiatras do Ministério Público. "Eu me apaixonei pela menina. Deus fez ela para mim. Ela quer ser minha e eu dela", teria dito a mãe, segundo o processo. "Estava apaixonada por ela e não por ele."
"Agora, pretendem novamente repetir a ação", diz ainda o desembargador. "Ao verificarem que a menina deseja a companhia do irmão, e que, legalmente, a previsão é de manutenção dos vínculos fraternais, mudam completamente todo o discurso feito neste processo e ao longo destes seis anos, para dizer que querem e desejam os dois", escreveu.
Para o desembargador, a falta de afetividade ao menino foi mais do que comprovada. Por unanimidade, a Câmara manteve a retirada da guarda e determinou que R$ 80 mil devem ser divididos igualmente entre os dois irmãos, com depósito dos valores em uma poupança vinculada ao juízo, até completarem a maioridade.
A decisão foi tomada em julgamento realizado em junho, mas somente foi divulgada nesta semana pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.




