Janaina Cruz
Justiça dá prazo de 120 dias para reforma de bondes no RJ
A Justiça do Rio determinou que o governo estadual e a Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística (Central) cumpram as obras de reforma e restauração dos bondes de Santa Teresa no prazo de 120 dias. Cabe recurso à decisão.
No dia 27 de agosto, o descarrilamento de um dos bondes resultou na morte de seis pessoas e deixou mais de 50 feridos em Santa Teresa (centro).
Após o acidente, o Ministério Público enviou formulário à Justiça alegando que os réus estavam adiando o cumprimento de uma decisão referente a uma Ação Civil Pública, proposta em 2008 pelos procuradores Marcus Leal e Sávio Bittencourt e que determinava a recuperação do sistema de bondes no Programa Estadual de Transportes.
"É inescusável o comportamento dos réus de protelar deliberadamente o cumprimento da sentença condenatória, expondo, conscientemente a risco, a vida de seres humanos e a imagem da cidade do Rio de Janeiro, além, obviamente, da dignidade da população", afirmou Marcus Leal no documento entregue à Justiça.
As ações determinadas pela decisão incluem a restauração dos bondes pendentes de reforma em até 60 dias, e, nos próximos 120 dias, da oficina dos bondes, dos cabos de energia suspensos, da via permanente de trilhos e do gradil sobre os Arcos da Lapa, da reforma das estações Carioca e Curvelo e da remoção de intervenções irregulares nos trilhos e pavimentos.
Justiça proíbe que SP destine leitos públicos a planos de saúde
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso que o governo do Estado moveu contra a decisão que proibia a destinação de 25% dos leitos de hospitais públicos a planos de saúde.
Agora não cabe mais recurso. O governo terá que esperar o julgamento da ação civil pública movida pela Promotoria de São Paulo contra a destinação dos leitos aos convênios, o que pode demorar.
Se a decisão da Justiça paulista tivesse sido favorável ao governo, o decreto que destina os 25% dos leitos já poderia começar a ser implementado agora, enquanto a ação está correndo. O plano do governo era começar a implementação da lei pelo Icesp (Instituto do Câncer do Estado de São Paulo Octavio Frias de Oliveira) e Hospital dos Transplantes.
A decisão foi do desembargador José Luiz Germano, da 2ª Câmara de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele afirmou que o "Estado ou as organizações sociais por ele credenciadas, não tem porque fazer o atendimento público da saúde com características particulares".
O desembargador citou ainda que já há duas leis que permitem a cobrança dos planos pelo serviço feito de forma pública - uma do governo federal e outra do próprio governo de São Paulo.
"A saúde é um dever do Estado, que pode ser exercida por particulares. Esse serviço público é universal, o que significa que o Estado não pode distinguir entre pessoas com plano de saúde e pessoas sem plano de saúde", afirmou.
Procurada pela reportagem, a Secretaria Estadual de Saúde informou que ainda não foi notificada e, por isso, não tem como comentar a decisão.
Histórica
A decisão foi considerada "histórica" pelo promotor de Justiça e Direitos Humanos Arthur Pinto Filho. "É a primeira vez que o tribunal brasileiro dá uma decisão tão forte, que deixa claro o absurdo que é o decreto do governo de São Paulo. Foi uma vitória da sociedade brasileira", disse.
A lei foi assinada pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB) no final do ano passado e regulamentada, por meio de decretos, no início deste ano. Deste então, entidades médicas se posicionaram contrárias à medida, afirmando que isso abriria a possibilidade de "dupla porta" nos hospitais públicos - com atendimento diferenciado para pacientes do SUS e de planos de saúde.
"A decisão é importante. Agora são duas instâncias da Justiça confirmando. A gente espera que agora se comece a discutir a dupla porta existente no Incor [Instituto do Coração da USP] e no Hospital Clínicas, que continua vigorando", diz Mario Scheffer, pesquisador da USP.
O governo afirmava que pretendia apenas garantir o ressarcimento dos atendimentos de pessoas com convênio nesses hospitais.
No começo deste mês, o juiz Marcos de Lima Porte, da 5ª Vara da Fazenda Pública, já havia negado recurso do governo, afirmando que o decreto de Alckmin era uma "afronta ao Estado de Direito e ao interesse da coletividade". Mas o governo recorreu.
Dirigir embriagado é crime, independente de dano
Dirigir embriagado é crime, independente de ter causado dano ou não. Este entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao rejeitar Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado. O crime está previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mas o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu.
Citando precedente da ministra Ellen Gracie, o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou ser irrelevante indagar se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não algum bem juridicamente tutelado porque se trata de um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado. "É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade", enfatizou Lewandowski.
A Defensoria Pública pedia ao STF o restabelecimento desta sentença, sob a alegação de que "o Direito Penal deve atuar somente quando houver ofensa a bem jurídico relevante, não sendo cabível a punição de comportamento que se mostre apenas inadequado", mas seu pedido foi negado por unanimidade de votos.
Com a decisão, a ação penal contra o motorista prosseguirá, nos termos em que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas, quando acolheu apelação do Ministério Público estadual contra a sentença do juiz de Araxá. De acordo com o artigo 306 do CTB, as penas para quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 0,6 decigramas, é de detenção (de seis meses a três anos), multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Autorizada interrupção de gravidez de feto anencéfalo
O Juiz da 1ª Vara do Júri Leandro Raul Klippel, autorizou a realização de interrupção de gravidez de feto anencéfalo. Na sua decisão, do dia 26/9, o magistrado afirmou que, embora o assunto seja polêmico, não são os presentes autos o foro adequado para discussões religiosas, éticas ou morais acerca de tal tema, devendo ser levado em consideração apenas aspectos médico-científicos e jurídicos.
Baseado em exames e atestados médicos, o Juiz concluiu que é certa a morte do feto após o nascimento, bem como a intervenção se faz necessária a fim de preservar a saúde física e psicológica da gestante. De acordo com os exames realizados, o feto tem má formação do crânio e defeito de fechamento da parede abdominal, deixando expostos o fígado e partes do intestino e do coração.
A mãe, moradora da cidade de Porto Alegre, estava na 16ª semana de gestação. O pedido foi ajuizado na Justiça na última sexta-feira (23/9).
Aborto
Na avaliação do magistrado, no caso presente não se pode falar em aborto (tipificado como crime pelo Código Penal), pois esse pressupõe a presença de feto com viabilidade de vida. Parece lógico que o legislador pretendeu reprimir a interrupção da gravidez (...) que tenha efetivamente potencial para gerar vida, assim considerado a existência autônoma de um ser independentemente daquele que lhe deu origem, no caso, a mãe.
Concluiu que o pedido configura interrupção de gravidez por inviabilidade do feto e que a autorização para o procedimento somente antecipa um fato inevitável, evitando maiores sofrimentos de todos, em especial da mãe.
TRT-RS condena empregador que acusou sem provas
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença do juiz Osvaldo Antonio da Silva Stocher, da Vara do Trabalho de Alvorada (município da Grande Porto Alegre), que determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a um trabalhador acusado de ter furtado uma luminária. O empregado era auxiliar de montagem na empresa Sulplac, produtora de painéis para publicidade. O acórdão é do dia 25 de agosto. Cabe recurso.
A empresa negou nos autos que tenha acusado o empregado. Porém, com base nos depoimentos das testemunhas, o TRT gaúcho concluiu que a ofensa realmente ocorreu. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Carmen Gonzalez, ficou demonstrado que a empresa culpou o trabalhador sem ter provas. "A acusação, pelo empregador, da prática de crime, contra seu empregado, torna-se ofensiva à honra quando não precedida da adoção das medidas pertinentes a um procedimento regular de investigação a respeito da suspeita de autoria, como no caso dos autos, em que inexiste sequer registro da ocorrência perante o órgão policial", destacou ela.
Para a desembargadora, a ilicitude da conduta da empresa decorre da gravidade da acusação, para a qual a lei exige prévio processo investigativo e penal. "O dano moral advindo da acusação de furto, no caso, é inequívoco, pois atinge diretamente a honra e a dignidade do trabalhador, tal como decidido na origem. A repercussão na esfera do ofendido decorre do sentimento de injustiça e desonra, o que basta para que se tenha por caracterizado o dano moral", afirma.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Cliente mal-educado é condenado a indenizar funcionários
Por não conseguir fazer uma operação bancária, um cliente de um banco em Brasília se irritou e começou a xingar a funcionária. O vigilante do banco se aproximou para tentar ajudar e também foi maltratado.
"Mandou eu sair de perto dele, que eu não resolvia nada, que eu não fazia nada, que eu não era ninguém para resolver o problema dele. Ficou falando um monte de palavrões?, conta o vigia.
O cliente agressivo foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e vai pagar uma indenização de R$ 2 mil para cada um dos envolvidos.
Os profissionais que lidam diretamente com o público passam, comumente, por situações de conflito como no caso de Brasília. Maria Helena Suxberger, dona de uma loja de roupas, afirma que todos os dias atende clientes que já chegam nervosos à loja."Quando dá algo errado, você me empurrou a roupa, eu comprei por sua culpa. Acho que não é por aí", diz.
De acordo com a psicóloga Carla Manzi, o descontrole frequente das pessoas pode estar ligado à competitividade do mundo moderno e ao estresse que ela gera. "As pessoas não conseguem elaborar isso no decorrer da vida e vão somatizando. Essa somatização faz com que, em um determinado momento e às vezes sem motivo muito significativo, a pessoa tenha essa reação explosiva".
Antigos valores
Em Brasília, um grupo está preocupado em resgatar antigos valores e criou a campanha "Gentileza Gera Amor e Paz", que já é um sucesso. "A ideia é estimular o lado bom do ser humano e fazer com que as pessoas façam parte dessa corrente do bem", afirma a psicóloga Nartan Lemos.
Quando conversar não der certo, a saída é procurar os direitos na Justiça. "Você sabe que tem direito. A pessoa não pode fazer isso com você nem ficar te humilhando a qualquer momento, em qualquer lugar, por qualquer coisa", afirma o vigilante.
Pensão vitalícia após ingestão de remédio que causou cegueira
O Município de Colombo, na Região Metropolitana de Curitiba (PR) foi condenado a pagar uma reparação no valor de R$ 50 mil, a título de dano moral, bem como uma pensão mensal vitalícia, equivalente a um salário mínino, a um jovem que ficou cego por ter ingerido medicamento contendo o componente denominado fenobarbital, receitado por um médico do Posto de Saúde Municipal.
O Fenobarbital - também chamado de fenobarbitona - é uma substância barbitúrica usada como medicamento anticonvulsivante, hipnótico e sedativo.
O medicamento desencadeou no paciente a síndrome de Stevens-Johnson, que, por não ter sido diagnosticada a tempo, causou-lhe cegueira permanente.
Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente a ação de indenização proposta pelo paciente contra o Município de Colombo.
Conforme o voto do relator, desembargador Dimas Ortêncio de Melo, ficaram configurados o dano (cegueira vitalícia do paciente), a ação administrativa (atendimento no Posto de Saúde e prescrição do remédio pelo médico) e o nexo causal (o medicamento ministrado desencadeou o desenvolvimento da síndrome de Stevens-Johnson, que causou a cegueira).
Dessa forma, nos termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal ("as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"), dado o princípio da responsabilidade objetiva (risco administrativo), o Município tem o dever de indenizar o menor, vítima de uma fatalidade que o privou definitivamente do sentido da visão.
O advogado Daniel Prates atua em nome do autor da ação (Proc. nº 769866-6).
Estudos médicos
A síndrome de Stevens-Johnson é uma doença causada pela reação alérgica grave, envolvendo erupção cutânea nas mucosas, podendo ocorrer nos olhos, nariz, uretra, vagina, trato gastrointestinal e trato respiratório, ocasionando processos de necrose, com causas muitas vezes desconhecidas.
A reação alérgica - que dura de duas a quatro semanas - pode ser causada por estímulos como fármacos, infecções virais e neoplasias, embora em grande parte dos casos a etiologia específica não seja facilmente identificável.
As drogas mais freqüentemente suspeitas são a penicilina, os antibióticos contendo sulfa, os barbitúricos, os anticonvulsivantes, os analgésicos, os antiinflamatórios não esteróides ou o alopurinol.
Em alguns casos, a síndrome ocorre juntamente com uma outra doença grave, complicando o diagnóstico. Os fármacos e as neoplasias estão associadas frequentemente aos adultos. Em relação às crianças se relaciona com infecções.
Contaminação de paciente em hospital rende R$ 100 mil de indenização
A Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre está obrigada a pagar indenização de R$ 100 mil a uma paciente menor de idade infectada pelo vírus da Aids. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença da 11ª Vara Cível e aumentou o valor da pensão vitalícia ? de dois para quatro salários mínimos por mês. O acórdão é do dia 31 de julho. Cabe recurso.
Portadora de mielodisplasia (distúrbio sanguíneo causados pelo funcionamento inadequado das células-tronco da medula óssea), diagnosticado quando tinha quatro anos de idade, a menor vinha se submetendo frequentemente a transfusões de sangue, como parte do tratamento. Segundo seus pais, que a representam na ação, a menina fez mais de 60 transfusões na Santa Casa de Misericórdia, de 2006 a março de 2009.
Ao fazer um exame de rotina em março de 2008, foi surpreendida com o resultado positivo para contaminação com o vírus HIV. O exame foi refeito e a contaminação confirmada. O Hospital, entretanto, negou-se a reconhecer a culpa pelo dano causado, eximindo-se de fornecer os cuidados necessários.
Em face da negativa, os pais resolveram pedir em juízo um pensionamento mensal (até a sua morte) por danos morais e danos patrimoniais para cobrir os gastos decorrentes da infecção.
Citada pela 11ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a Santa Casa apresentou defesa. Em síntese, disse que não se pode exigir do hospital a realização de exames de controle não previstos pela norma legal ou prática médica vigente, de modo a garantir segurança absoluta em relação a transfusões. Alegou que não contribuiu de maneira alguma, seja por omissão, negligência ou imperícia, para a ocorrência do fato indesejável. Por fim, pediu que dois outros hospitais fossem oficiados, pois há registros de que prestaram atendimento à autora.
O juiz Eduardo Kothe Werlang considerou suficiente a prova do nexo causal, mostrando liame entre transfusão de sangue e a contaminação da paciente. Assim, segundo a sentença, "desnecessária a perquirição de culpa do estabelecimento, porquanto, tratando-se de relação de consumo existente entre as partes (...), resta configurada a responsabilidade objetiva do nosocômio requerido".
Ele julgou a demanda procedente. Condenou a instituição hospitalar ao pagamento de pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos; ressarcimento das despesas hospitalares desde março de 2008, apuradas em liquidação de sentença; pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais, devidamente corrigidos; e ao ônus de sucumbência - arbitrado em R$ 10 mil.
Ambos recorreram da sentença junto ao Tribunal de Justiça. O hospital solicitou a reforma da sentença por estar em desacordo com a prova dos autos, tecendo considerações a respeito da impossibilidade absoluta de segurança das transfusões de sangue. A parte autora, por sua vez, pediu o aumento do valor da indenização por danos morais e do pensionamento mensal. Argumentou que os valores arbitrados se mostram desproporcional ao dano suportado.
O relator das Apelações, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, afirmou que as provas trazidas aos autos apontam falha do serviço prestado pelo hospital - e o nexo de causalidade entre esta e o resultado danoso. A questão foi "analisada com acuidade e justeza pelo nobre magistrado Dr. Eduardo Kothe Werlang, na sentença recorrida". Os fundamentos da sentença foram adotados como razões de decidir.
O desembargador manteve o valor da indenização por dano moral - arbitrado em R$ 100 mil -, do dano material e da verba honorária, mas aumentou a pensão vitalícia de dois para quatro salários mínimos mensais. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Morador de rua fechada não é obrigado a pagar condomínio
A 1.ª Turma do STF decidiu anteontem (20), que moradores de vilas em ruas fechadas não podem ser obrigados a pagar taxa de condomínio. A cobrança desses valores, segundo a corte é inconstitucional.
A obrigação de pagar mensalidades ou taxas para associações de moradores - que optam por fechar ruas ou vilas para garantir normalmente limpeza ou segurança - é discutida na Justiça há décadas. Mas foi a primeira vez que o STF se manifestou sobre o tema.
Tribunais estaduais de São Paulo e do Rio vinham entendendo exatamente o contrário e obrigavam os moradores a pagar os valores cobrados. A justificativa é de que a pessoa usufrui os serviços prestados pela associação. Dessa forma, não contribuir configuraria enriquecimento ilícito.
Segundo o jornal O Estado de S. Paulo de hoje (22) - em matéria assinada pelo jornalista Rodrigo Burgarelli - "essa cobrança é irregular", conforme explica o advogado Gustavo Magalhães Vieira, que defendeu esse argumento no STF.
Ele detalha: "Se você compra uma casa ou apartamento em um condomínio, é obrigado a ratear as despesas da manutenção das áreas comuns. Isso é legal. Mas essas vilas fecham ruas públicas e começam a cobrar por serviços que deveriam ser prestados pela prefeitura ou pelo governo estadual".
A decisão do STF diz respeito a um caso específico no Rio de Janeiro.
Em São Paulo, o número de casos é tão grande que moradores se articularam para criar uma organização para defender quem não quer pagar as mensalidades, a Associação das Vítimas de Loteamentos e Residenciais do Estado de São Paulo (Avilesp).
Sua tesoureira, Yvone Akemi Okida, de 75 anos, conta que é cobrada desde 1992 por uma associação de Cotia, criada em um loteamento feito pelo próprio pai décadas atrás.
O Ministério Público Estadual coleciona denúncias desse tipo desde 2002. No fim do ano passado, o promotor José Carlos de Freitas entrou com uma ação civil pública contra a Prefeitura de São Paulo e uma associação de moradores na orla da Represa do Guarapiranga, na zona sul. Esse caso ainda tramita no Judiciário.
O caso julgado anteontem pelo STF ainda não tem acórdão. (RE nº 432106)
Consumidora que encontrou grampo dentro de biscoito será indenizada
A rede de lojas Mundo Verde foi condenada a indenizar em R$ 2 mil, a título de danos materiais e morais, a cliente Zely Borges. Ela adquiriu um pacote de biscoito em uma loja do grupo e, enquanto o mastigava, encontrou um grampo dentro dele. Após a constatação, retornou à loja e contou ao gerente que, em decorrência do fato, sua prótese dentária teria sido danificada. O funcionário ficou com o produto e o objeto encontrado dizendo que entraria em contato com o fabricante para tentar resolver a questão. Em resposta, o fabricante determinou apenas a troca do produto.
A autora alegou ainda que sofreu prejuízos com a correção do problema dentário resultante do incidente, inclusive tendo que extrair um dente que ficou comprometido. Em sua defesa, a loja tentou eximir-se da culpa, alegando que esta seria do fabricante, mas não conseguiu comprová-la. A decisão foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.




