Janaina Cruz
Unimed Fortaleza é condenada a indenizar família de paciente por emitir atestado de óbito incorreto
A Unimed Fortaleza deve pagar o valor de 15 salários mínimos à M.C.Z.L., mãe de paciente que faleceu no hospital regional da empresa e teve o atestado de óbito emitido com informação incorreta. A decisão, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nessa terça-feira (16/08).
Conforme os autos, no dia 27 de fevereiro de 2006, A.Z.L. foi internada no Hospital Regional da Unimed, em Fortaleza, devido a acidente vascular cerebral frontal. No dia 8 do mês seguinte, ela faleceu. Segundo a mãe, na declaração de óbito fornecida pelo hospital constava o estado civil da filha como separada judicialmente, mas ela era solteira.
Sustentou ainda ter fornecido a documentação necessária aos funcionários do hospital, o que não impediu que o erro fosse repetido na certidão de óbito emitida pelo cartório. A família da paciente alegou ter sofrido danos morais e materiais, pois ficou impossibilitada de receber o pecúlio, auxílio-funeral, bem como o saldo de salário da falecida.
O inventário dos bens também não pôde ser realizado até que o documento fosse retificado. Por essas razões, a mãe de A.Z.L. ingressou com ação na Justiça, requerendo reparação.
Na contestação, a Unimed afirmou não ter cometido erro, pois os dados utilizados no preenchimento da declaração de óbito foram fornecidos pela irmã da falecida, no momento da internação. O Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a empresa a pagar 15 salários mínimos pelos danos morais.
As partes ingressaram com recursos no TJCE. O plano de saúde reiterou os argumentos da contestação e requereu a reforma da sentença ou a redução do valor da indenização. A família defendeu o aumento da quantia.
O relator do processo, desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira, afirmou que os danos sofridos por M.C.Z.L. foram causados pela negligência dos funcionários da empresa. "A reparação pecuniária pleiteada não se justifica apenas para reparar o sofrimento suportado pela promovente, ora recorrida, mas também em atenção ao caráter punitivo que integra este tipo de indenização e ao caráter pedagógico que evitaria possíveis erros futuros dentro deste mesmo âmbito", afirmou.
Oi concorda em pagar R$ 2,5 milhões para encerrar litígio
A Justiça Federal do Rio Grande do Sul publicou, em Porto Alegre, sentença que obriga a empresa de telefonia Oi a reabrir e manter postos de atendimento pessoal para usuários de telefonia fixa em 12 municípios gaúchos. A medida é resultado de um acordo homologado pelo juiz federal Jurandi Borges Pinheiro. A Oi concordou em pagar, para encerrar o litígio que já dura 9 anos, uma multa de R$ 2,5 milhões - sendo R$ 1,5 milhão a título de multa por descumprimento da liminar deferida nos autos e R$ 1 milhão por danos morais coletivos, a serem depositados em favor do Fundo dos Direitos Difusos.
De acordo com a sentença, a Oi manterá postos de atendimento pessoal, com formulário específico para os principais serviços solicitados pelos usuários, tais como contestação de débitos, solicitação de reparo e emissão de segunda via de conta telefônica, entre outros. A segunda via do formulário será entregue ao usuário como comprovante da solicitação.
O acordo prevê ainda que o atendimento resolva, efetivamente, a solicitação trazida pelo consumidor, sem a necessidade de qualquer outra providência, e produza efeitos imediatamente, ressalvados os serviços para os quais há previsão regulamentar de prazo para solução. Caso a solicitação não seja atendida na forma prevista, o acordo assegura multa em favor do consumidor.
A acordo foi intermediado e oficializado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Justiça Federal (Cejuscon) de Porto Alegre, encerrando Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a BrasilTelecom (Oi) e Anatel. Os municípios beneficiados com a sentença são: Porto Alegre, Cachoeirinha, Capão da Canoa, Gravataí, Guaíba, Montenegro, Osório, São Jerônimo, Taquari, Torres, Tramandaí e Viamão, todas no Rio Grande do Sul.
Estado deve indenizar família de vítima de gripe suína
O Estado de São Paulo e o município de Taubaté devem indenizar a família de uma vítima fatal de gripe suína. A família acusou os dois de mau atendimento na rede pública e falta de leitos para internação. Os desembargadores da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceram que houve negligência na prestação do serviço médico, tanto na rede pública municipal, como na rede pública estadual de saúde.
"Restou demonstrado nos autos que houve falha de diagnóstico e demora no início do tratamento do paciente, o que gerou agravamento da moléstia. O paciente deveria ter recebido o tratamento apropriado desde a verificação dos sintomas, como o encaminhamento para a internação em hospital especializado na rede pública", afirmou o desembargador relator Moacir Peres. A decisão foi unânime.
Em setembro de 2009, o paciente procurou o posto de saúde municipal queixando-se de dores de cabeça, no peito e nas articulações, dificuldades respiratórias e sangramento. De acordo com o defensor público Wagner Giron de la Torre, "houve apenas rápida e frouxa entrevista, mediram sua febre, desdenharam de seus padecimentos, e mandaram-lhe de volta a casa, com uma mísera receita subscrita pela médica". Na receita médica, foram indicados paliativos como dipirona e foi-lhe negada vaga em hospital junto ao SUS.
Os sintomas se intensificaram e um médico particular, pago por familiares, diagnosticou gripe suína em estado avançado, recomendando sua imediata internação em UTI. Por falta de vagas nos hospitais públicos da região, os familiares procuraram um hospital particular para que fosse feito o tratamento. Porém, pelo erro inicial de diagnóstico e falta de tratamento na rede pública, o paciente não resistiu e morreu.
De acordo com o defensor público Wagner Giron de la Torre, responsável pela ação, essa é uma das primeiras decisões do país a reconhecer indenização ao usuário do SUS por morte por falta de leito e pela má condução de tratamento de gripe suína.
O juiz Gustavo de Campos Machado, da Vara da Fazenda Pública de Taubaté, reconheceu que tanto a União, como Estado e Município não podem mostrar-se indiferentes ao problema de saúde da população. "O dever integral do Estado se sobrepõe a todo e qualquer argumento formal, importando no fornecimento de tudo que o indivíduo necessite para a preservação e recuperação da saúde (o que abrange, por exemplo, assistência hospitalar, terapêutica e medicamentosa)".
O juiz condenou o estado e o município ao pagamento de 100 salários mínimos para a viúva do paciente por danos morais e o reembolso de R$ 40 mil, da dívida contraída na internação em hospital particular. O valor foi mantido pelos desembargadores.
Ministro mantém prisão de mulher acusada de homicídio de menina de nove anos
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar requerida no Habeas Corpus (HC) 109591 pela defesa de V.P., que irá a júri popular sob acusação de ser a mentora do assassinato de uma menina de nove anos, ocorrido em abril de 2006, no município de Quatro Barras (PR). Segundo a denúncia do Ministério Público do Paraná, a menina teria sido sacrificada por dois corréus sob orientação de V.P., para que seu sangue fosse utilizado num ritual de magia negra.
O crime chocou a cidade de Quatro Barras (PR) e, por esta razão, a prisão preventiva dos envolvidos foi decretada com fundamento da garantia da ordem pública e para resguardar a aplicação da lei penal. Para garantir a imparcialidade do julgamento, a juíza de primeiro grau requereu ao Tribunal de Justiça do Paraná o desaforamento do caso, para que os três réus sejam julgados em outra comarca. Segundo a magistrada, o plenário da Câmara de Vereadores de Quatro Barras, recentemente inaugurado, recebeu o nome da menina, e há reiteradas manifestações da população local pela condenação dos réus, o que demonstra a necessidade da adoção da medida para resguardar a imparcialidade dos jurados. A própria juíza costuma ser abordada na rua por populares, que demonstram inconformismo e repúdio ao crime.
No STF, a defesa de V.P. alegou excesso de prazo na prisão e pediu liminar para que ela aguardasse o julgamento em liberdade. Mas, de acordo com o ministro Celso de Mello, a complexidade dos fatos e o número de litisconsortes penais passivos justificam eventual retardamento na conclusão do processo. Em sua decisão, Mello reproduz parte do acórdão da Quinta Turma do STJ, que negou pedido semelhante, fazendo referência às circunstâncias do processo, como o desaforamento, a periculosidade dos réus e também a fuga do local do crime.
"O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual. É que, concernente ao alegado excesso de prazo na prisão cautelar da paciente, há a considerar que o Supremo Tribunal Federal, em situações assemelhadas à descrita nesta impetração, tem entendido que a complexidade da causa penal - notadamente daquelas em que figuram, como sucede na espécie, vários litisconsortes penais passivos - pode justificar eventual retardamento na solução jurisdicional do litígio", afirmou Celso de Mello.
O ministro relator solicitou informações à juíza de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Campina Grande do Sul, comarca da região metropolitana de Curitiba, sobre a fase em que se encontra o processo-crime e se já há designação de data para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Estado deve pagar indenização a mulher que sofreu acidente em hospital
A Fazenda Estadual deve pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 35 mil, a uma mulher que sofreu lesões após ser submetida à cirurgia no Hospital Guilherme Álvaro, em Santos.
Em agosto de 1999, ela foi internada para retirada de um nódulo na mama. Ao término do procedimento, ainda no centro cirúrgico, sentiu fortes dores no joelho e cotovelo e foi informada de que, enquanto estava sob efeito da anestesia, sofreu queda da maca. Em razão disso, uma cirurgia simples, com possibilidade de alta no mesmo dia, teve tempo de internação prolongado por 14 dias em virtude das lesões.
De acordo com a decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, a responsabilidade da administração pública ficou comprovada, tanto pela materialidade da lesão em laudo de exame de corpo de delito, realizado pelo Instituto Médico Legal, quanto por depoimentos colhidos em sindicância instaurada para a apuração do caso.
"Não se pode negar que a autora da ação sofreu dano moral. A queda em momento algum foi negada pela Fazenda Estadual, que sempre alegou a obesidade da autora naquela época como elemento causador da queda. O fato de o hospital ter dado toda a assistência e tratamento necessários não afasta sua responsabilidade por ato praticado por um de seus agentes", afirmou o relator do recurso, Leonel Costa.
Os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e Amorim Cantuária também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime.
Plano de Saúde é obrigado a oferecer tratamento a cliente
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou que a Unimed Natal realize procedimento cirúrgico em uma cliente que teve o pedido negado pela empresa. A determinação do Desembargador Amaury Moura Sobrinho reforçou a decisão da 4ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal, que foi favorável a realização do procedimento cirúrgico denominado Método Neuromodulatório (Estimulação Elétrica da Medula Espinhal), devendo a empresa arcar com as despesas relacionadas a material, hospital, bem como a honorários médicos. Na mesma decisão, a Unimed também foi condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados na quantia de R$ 1.000,00.
A cliente solicitou tal procedimento desde 2007, após sofrer um acidente de trabalho. Segundo consta nos autos do processo, o tratamento cirúrgico por Método Neuromodulatório é necessário para a reabilitação de membro superior da paciente. A Unimed alegou que a Resolução nº 211 da ANS não prevê o procedimento solicitado pela paciente e que essa Resolução institui o rol de procedimentos de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. Não estando a empresa, portanto, obrigada a prestar os exames pedidos. Destacou ainda que sua condenação em prestar o citado serviço implica injusto desequilíbrio contratual entre as partes.
Apesar das justificativas, o magistrado entendeu que esse rol de procedimento da ANS não pode ser utilizado como fundamento para se negar a realização do tratamento médico a que deve se submeter a paciente, uma vez que a lista diz respeito apenas a uma parcela mínima de procedimentos que os planos de saúde devem cobrir.
"Portanto, observa-se que a recusa da apelante (Unimed) em realizar o procedimento médico requerido pela apelada mostra-se como disposição restritiva e indevida a direito do usuário, sendo correta a decisão de primeiro grau que reconheceu a sua nulidade. Assim, por decorrência lógica, erige-se o dever da apelante em custear o tratamento médico solicitado pela apelada, fornecendo todos os materiais necessários para o êxito do procedimento", justifica em sua sentença o Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Nº PROCESSO: 2011007793-3
Uso indevido de imagem gera indenização
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença que condenou um vereador do município de Contagem a indenizar uma mulher cujo nome e imagem foram usados, sem a sua autorização, em panfletos com fins eleitorais.
No recurso, o vereador afirma que "o uso da fotografia para fins eleitorais foi autorizado verbalmente pela autora". Ele alega que o fato foi presenciado por diversas pessoas e que a autora da ação agiu de má-fé ao afirmar que a utilização da fotografia teria se dado contra sua vontade. Afirma ainda que obteve autorização do fotógrafo para a divulgação.
Mas, segundo o desembargador Fabrício Dornas Carata, a autorização do profissional que tirou a fotografia publicada não supre a falta de autorização da autora, uma vez que o direito à imagem é personalíssimo. Sendo assim, julgou procedente o pedido e fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.
Segundo a autora da ação, em setembro de 2008, foram tiradas fotografias suas com o então candidato a vereador do município, em evento que celebrava o aniversário do candidato a prefeito da cidade, Ademir Lucas. Ela conta que, sem o seu conhecimento e autorização, as fotos foram publicadas em panfletos com fins eleitorais, utilizados de forma indevida com o único intuito de angariar votos em benefício da candidatura do vereador. Ao tomar conhecimento da confecção e distribuição dos panfletos, ela entrou com ação por danos morais.
Segundo o relator, desembargador Pereira da Silva, o vereador não conseguiu comprovar que obteve autorização para utilização da imagem da autora. "O uso da imagem sem autorização gera o direito de indenização por danos morais", concluiu. Os desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Álvares Cabral da Silva concordaram com o relator.
Idosa receberá pensão de rapaz que matou seu filho após discussão em boate
A 6ª Câmara de Direito Civil TJ confirmou sentença da Comarca de Santa Amaro da Imperatriz e determinou que Fabiano Silva Castro indenize solidariamente Braulina Izabel da Cunha, mãe de um jovem de 20 anos, assassinado por ele e um comparsa. A idosa receberá R$ 45 mil reais a título de danos morais, bem como pensão mensal no valor de 2/3 de salário mínimo até que a vítima completasse 25 anos de idade, com a redução deste montante para 1/3, após esta data.
Na madrugada de 6 de outubro de 2003, Rodrigo Batista da Cunha se envolveu em discussão com Fabiano e seu comparsa, em uma boate daquela cidade, por estes terem "mexido" com sua namorada. Fora da casa noturna, foi perseguido pelos acusados e obrigado a parar o carro. Os dois tiraram-no do veículo, jogaram um extintor de incêndio contra sua cabeça e o chutaram quando já se encontrava caído no chão. Rodrigo morreu oito dias após a agressão. Em razão do crime, a dupla também enfrentará o Tribunal do Júri, sem data marcada até o momento.
Inconformado com a decisão em 1º Grau, Fabiano apelou ao TJ. Postulou a suspensão do processo até o julgamento da ação penal. Argumentou que não possuiu culpa pelo falecimento da vítima, pois agiu em legítima defesa, o que exclui a condenação por danos morais. Alegou, ainda, que não houve comprovação da dependência econômica da mãe do jovem. Alternativamente, pugnou pela minoração do montante indenizatório.
O relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, explicou que não há necessidade da suspensão processual. Isso porque, diante do princípio da celeridade e dos elementos constantes nos autos, inclusive a confirmação da pronúncia ao Júri pelo TJ, é possível realizar o julgamento da ação indenizatória. O magistrado destacou, ainda, que a genitora do rapaz assassinado dependia sim, financeiramente, do rapaz, pois, por ser dona de casa, não possuía fonte de renda, além de ser separada judicialmente.
"Anota-se, ainda, que a tese de legítima defesa também não restou comprovada, diante do que já foi examinado e, ainda, da desproporcionalidade entre as condutas dos réus e da vítima. Sendo, assim, demonstrado o nexo causal entre as ações do recorrente e a morte do filho da apelada, exsurge o dever de indenizar os danos causados", anotou ao relator, ao negar também provimento ao pleito alternativo. A decisão foi unânime. (Apel. Civ. 2010.061338-9).
STJ libera Ricardo Eletro da obrigação de pagar ICMS
O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que determinou à Fazenda Pública do Maranhão que se abstenha de exigir o pagamento do ICMS quando da entrada dos produtos vendidos pela Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. aos consumidores finais do estado.
O ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, não acolheu o pedido dos procuradores do Maranhão para suspender a liminar concedida em Mandado de Segurança, ao entendimento de que o caso é um dos tantos litígios comuns no cenário forense a respeito de tributos.
"A suspensão da segurança, nesses casos, passa pelo exame do mérito da controvérsia. Sendo induvidoso o crédito fiscal, o pedido deve ser deferido. Não é este o caso, em que o tema, pelo menos, é controverso", afirmou o ministro.
A Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. impetrou Mandado de Segurança contra ato do secretário da Fazenda do Maranhão, com o objetivo de afastar a incidência de norma que estabeleceu nova sistemática de cobrança do ICMS nas compras virtuais, determinando a sua cobrança quando da entrada da mercadoria no estado, ainda que o destinatário seja o consumidor final ? o que caracterizaria bitributação.
A relatora do pedido no Tribunal de Justiça do Maranhão concedeu a liminar "para suspender os efeitos do Protocolo ICMS 21/11, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento do ICMS quando da entrada dos produtos vendidos pela autora [Ricardo Eletro] aos consumidores finais deste estado".
A Fazenda recorreu ao STJ. Sustentou que a decisão causa grave lesão à ordem econômica, na medida em que a proibição da cobrança do adicional de ICMS resultará em perda significativa de receita tributária, ensejando também o efeito multiplicador de decisões no mesmo sentido, agravando a situação das finanças públicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Consumidor pode optar por foro eleito em contrato em vez de seu domicílio
O juízo de Porto Alegre recusou de ofício a competência para julgar a ação e remeteu o caso para o juízo de Pompéia. O juízo do município paulista, por sua vez, também rejeitou a competência, por entender que a própria autora renunciou ao foro privilegiado, de forma que a ação deveria tramitar em Porto Alegre.
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, destacou que o artigo 112, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.280/06, estabelece que o juiz pode declarar de ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. ?No caso dos autos, contudo, a ação ajuizada é de autoria da consumidora, que preferiu distribuí-la no foro contratual, localizado em Porto Alegre?, ressaltou a ministra.
Gallotti afirmou que o objetivo da norma é proteger o consumidor, de forma que ele pode renunciar ao privilégio legal, pois se presume que essa atitude levou em conta a avaliação de que não sofrerá prejuízo em sua defesa.
Seguindo o voto da relatora, a Seção conheceu o conflito para declarar competente o juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Porto Alegre. A decisão foi unânime.




