Janaina Cruz

Janaina Cruz

A Justiça Estadual condenou a Associação Comunitária Lagoense - Rádio Lagoa FM a indenizar por dano moral homem anunciado por engano como ganhador do sorteio de um automóvel zero quilômetro. A decisão unânime foi tomada em grau de recurso pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgamento de apelação de sentença proferida em 1ª instância na Comarca de Lagoa Vermelha.

O autor ingressou com ação relatando que a emissora anunciou, ao vivo, seu nome como ganhador do sorteio de um automóvel VW/Gol zero quilômetro por ter adquirido produtos da loja BW Kromos, pelos quais recebeu a cautela nº 035.502. Destacou ter sido informado por funcionário da loja de que fora ganhador do sorteio.

Na sequencia, disse ter entrado em contato com a emissora, onde a informação fora confirmada, sendo que a notícia permaneceu no site da Rádio de 10 a 12/01/2009. Afirmou que a premiação foi comemorada com familiares e amigos durante dois dias, até que outra pessoa foi anunciada pela emissora como sendo a ganhadora.

Atordoado, o autor entrou em contato com a loja, onde recebeu a informação de que ocorrera um engano na divulgação. Salientou sentir-se muito frustrado com a situação, uma vez que não tem condições de adquirir um automóvel zero quilômetro às próprias expensas. Além disso, afirmou que passou a ser motivo de deboche e piada na cidade por conta da falta de cuidados da Rádio Lagoa FM.

Citada, a Rádio Lagoa FM contestou alegando, em síntese, não ter divulgado o nome do ganhador, mas apenas o número da cautela premiada. Asseverou que o número foi digitado erroneamente por um funcionário, sendo que a divulgação do nome do contemplado somente ocorreu após o esclarecimento da situação, no dia 12/01/2009.

Acrescentou que o autor deveria ter agido com cautela e aguardado os resultados oficiais do sorteio. Disse, ainda, que o fato de o autor ter experimentado momentos de euforia e depois de decepção não é suficiente para caracterizar o dano moral pleiteado.

No 1º Grau, a decisão foi pela improcedência do pedido, sendo o autor condenado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil.

Apelação

No entendimento do relator do acórdão, Desembargador Túlio Martins, a recorrida agiu de forma negligente. Segundo ele, não há dúvida de que o autor teve sua moral abalada diante da frustração de uma expectativa legítima. Reconhecida a existência do dano, presente está o valor de indenizar, diz o relator em seu voto, com base no disposto no artigo 927 do Código Civil.

Vale lembrar que o fato de a emissora retificar posteriormente a informação - o que não se deu em seguida do anúncio - não descaracteriza o ilícito, pois a expectativa de receber o carro sorteado já se configurara no psicológico do apelante, acrescenta o Desembargador Túlio.

Considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório, o montante indenizatório foi fixado em R$ 3 mil, corrigidos monetariamente, seguindo parâmetros análogos utilizados pela 10ª Câmara Cível.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Ivan Balson Araujo.

Os três médicos acusados de matar quatro pacientes em um hospital de Taubaté, no Vale do Paraíba, interior de São Paulo, em 1986, foram condenados a 17 anos e 6 meses de prisão na noite desta quinta-feira (20). O juiz Marco Montemor, porém, permitiu que eles recorram da sentença em liberdade.

O destino do trio foi decidido por um júri composto por quatro mulheres e três homens após quatro dias de julgamento, realizado do Fórum Central da cidade. Os médicos foram responsabilizados pelos quatro homicídios.

Um dos réus, o urologista Rui Noronha Sacramento, 60 anos, passou mal duas vezes durante a leitura da sentença e teve de ser amparado por parentes para sair do fórum.

"Muito tempo já passou, mas a justiça foi feita. O próprio povo de Taubaté que fez o julgamento e está de parabéns por não ter esquecido, não ter deixado o tempo apagar esse fato tão sério, tão grave, que marcou a história da cidade", o promotor do caso, Márcio Augusto Friggi de Carvalho. Ele acrescentou que não irá recorrer.

Questionado pelo fato de os condenados responderem em liberdade, o promotor disse não se opor à decisão judicial. "O juiz entendeu que há os pressupostos para isso e a decisão é correta. Não vejo nenhum absurdo nisso."

Antes de começar a leitura da sentença, o juiz Montemor afirmou: "Na primeira leitura que fiz desse processo, há algum tempo, minha primeira impressão uma única palavra pode descrevê-la: tragédia. Não cito nomes. Todos, indistintamente, abraçados pela mesma tragédia".

Os defensores dos condenados disseram que irão recorrer da decisão. "A pena é pesada demais, sem sombra de dúvida. O recurso vai atacar a decisão e a pena", afirmou o advogado Sérgio Badaró, que defende Fiore.

Romeu Goffi, que representa Sacramento e Torrecillas, disse acreditar que o júri será anulado. "Amanhã mesmo vamos fazer um termo de apelação e vamos apresentar as razões no prazo legal. A possibilidade de ser anulado esse júri é de 99,99%".

Segundo a acusação, os médicos falsificaram prontuários de pacientes vivos, informando que estavam com morte encefálica (sem atividade cerebral e sem respiração natural) para convencer suas famílias a autorizar a retirada dos órgãos para doação, de acordo com a denúncia.

Os réus responderam no exercício legal de suas profissões pelo crime de homicídio doloso (com intenção de matar) dos pacientes José Miguel da Silva, Alex de Lima, Irani Gobbo e José Faria Carneiro.

Segundo a denúncia do Ministério Público, os quatro estavam vivos quando entraram no extinto Hospital Santa Isabel de Clínicas (Hosic), onde atualmente está localizado o Hospital Regional de Taubaté, e morreram após a retirada de seus rins há mais de 24 anos. Segundo o promotor do caso, as vítimas morreram por outras complicações em razão da ausência desses órgãos.

Julgamento

O júri começou na manhã de segunda-feira (17), com o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação: o médico Roosevelt de Sá Kalume (que revelou o caso), a médica Gilzélia Batista (responsável por guardar os prontuários médicos), a enfermeira Rita Maria Pereira (que afirmou ter visto um médico retirar os órgãos de um paciente vivo), o médico César Vilela, Ivã Gobbo (irmão de um dos pacientes mortos), Regina Teixeira (telefonista que trabalhava no setor de prontuários), Lenita Bueno (médica anestesista). Também foi ouvida na segunda a testemunha de defesa Paulo Arantes de Moura.

Na terça (18), foram ouvidas seis testemunhas solicitadas pela defesa, outras três foram dispensadas. Nesse mesmo dia, também aconteceu uma acareação entre a enfermeira Rita Pereira e uma anestesista que negou ter ocorrido retirada de órgãos de paciente vivo. Em seu interrogatório, que durou quase três horas, o réu Rui Sacramento voltou a negar que foram retirados rins de pacientes vivos. O médico afirmou que Kalume revelou o suposto esquema por "disputa de poder".

Na quarta (19), foram ouvidos os outros réus: o nefrologista Pedro Henrique Masjuan Torrecillas e o neurocirurgião Mariano Fiore Júnior, de 62 anos.

Nesta quinta, houve o fim dos debates entre defesa e Promotoria e a reunião do júri.

Caso Kalume

Kalume, que chegou a ser internado no início da noite de segunda no Hospital Regional de Taubaté com taquicardia após prestar seu depoimento, foi o responsável por revelar o caso em 1987. Então diretor da Faculdade de Medicina de Taubaté (Unitau), o médico procurou o Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) para informar que um programa ilegal de retirada de rins de cadáveres para doação e transplantes acontecia sem o seu conhecimento e aval.

Na época, o assunto ficou conhecido nacionalmente e a imprensa o tratou como caso Kalume, em referência ao sobrenome do denunciante. O escândalo culminou com a abertura de inquérito policial em 1987 e até virou alvo em 2003 da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que apurava a atuação de organizações criminosas atuantes no tráfico de órgãos no Brasil.

Os médicos foram absolvidos das acusações de tráfico de órgãos e eutanásia nos procedimentos administrativos e éticos do Cremesp, em 1988, e do Conselho Federal de Medicina (CFM), em 1993. Além disso, o caso em Taubaté ajudou na discussão a respeito da elaboração da atual lei que trata sobre a regulamentação dos transplantes de órgãos no país até hoje. Segundo o CFM, a lei é a 9.434, de 1997.

Em 1993, Kalume chegou a publicar um livro sobre o caso. Para narrar os fatos, ele usou nomes diferentes dos personagens da vida real. "Transplante", no entanto, deixou de ser publicado. Apesar disso, a obra também faz parte do processo contra os médicos.

Já em 1996, após quase dez anos de investigação, a Polícia Civil de Taubaté concluiu o inquérito que responsabilizou quatro médicos pelas mortes de quatro pacientes. Um dos acusados morreu em maio deste ano.

Defesa

Antes de o início do julgamento, os réus disseram ao G1 pessoalmente ou por meio de seus advogados serem inocentes. "Ficou comprovado que [os pacientes] estavam em morte encefálica. Estavam mortos. Se os indivíduos estavam mortos, não tem como eu ser acusado de uma coisa, se eles estavam mortos. O que eu fiz...a minha participação foi no diagnóstico da morte encefálica", disse o neurocirurgião Mariano Fiore Júnior.

O urologista Noronha Sacramento também rebateu as acusações. "Nunca agi contra a vida em nenhum momento da minha carreira. Na equipe que há vinte e tantos anos, na cidade de Taubaté, realizou retiradas de rim, nefrectomias de cadáver para transplante renal, e que realizou transplante renal na cidade de Taubaté e em outras cidades lá, eu era o cirurgião responsável pela retirada do órgão e pela colocação nos outros pacientes que precisavam do transplante. Nunca foi feita retirada de órgão de paciente que tivesse o menor sinal de vida".

O advogado Romeu Correa Goffi, que defende, além de Sacramento, o nefrologista Torrecillas, também afirmou que seus clientes são inocentes das acusações. "Esses rapazes [médicos] estão sendo injustiçados, profundamente injustiçados. Quando foram feitas as retiradas dos rins, não estavam somente eles, equipe de transplante, presentes na sala. Havia estudantes de medicina, anestesistas, havia um grande corpo clínico, pessoas que se interessavam em conhecer o procedimento. Então, como num contexto desse pode ter havido algo tão grotesco?", questionou o defensor.

Acusação

A acusação da Promotoria contra os médicos se baseou somente no homicídio doloso. Segundo Friggi de Carvalho, laudos do Instituto Médico-Legal (IML), da Polícia Técnico Científica e do Cremesp concluíram que os pacientes não estavam mortos antes da retirada dos rins.

Durante o processo, testemunhas relataram que até uma espécie de médium foi apresentado pelos médicos aos parentes para dizer que havia entrado em contato com o suposto morto no plano espiritual e ele havia pedido para os familiares autorizarem a doação.

Os réus disseram que os órgãos iam para o programa de transplantes de um convênio entre a Unitau e o Hospital das Clínicas (HC), da Universidade de São Paulo (USP), na capital paulista. Mas segundo o promotor Friggi de Carvalho, esse acordo jamais existiu. "Não há nenhum registro disso em lugar algum", disse.

O XXX Fonaje (Fórum Nacional de Juizados Especiais), com o tema Juizados Especiais: a dignidade do sistema, será na cidade de São Paulo, de 16 a 18 de novembro. As reuniões, para discutir o aprimoramento do sistema dos Juizados Especiais, serão realizadas em auditórios próprios do Tribunal de Justiça de São Paulo, no centro da cidade.

A comissão organizadora do XXX Fonaje é formada pelo desembargador Hamilton Elliot Akel e pelos juízes José Zoéga Coelho, Maria do Carmo Honório, Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, Rubens Hideo Arai e Daniela Nudeliman.

A comissão organizadora solicita ao magistrado participante que providencie sua inscrição, preferencialmente até o dia 15/10/11, preenchendo todos os campos obrigatórios. É necessário copiar o arquivo ficha de inscrição, preencher e encaminhar por e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., para Edna ou Fernanda, confirmando o recebimento da ficha pelos telefones (11) 3107-2588/2589.

Qualquer dúvida, entrar em contato com o Cerimonial do Tribunal de Justiça pelos telefones (11) 3105-9513/3106-1476/3242-0521 (com Robe ou Cynthia).

Objetivos do Fonaje - congregar magistrados do Sistema de Juizados Especiais e suas Turmas Recursais; uniformizar procedimentos, expedir enunciados, acompanhar, analisar e estudar os projetos legislativos e promover o Sistema de Juizados Especiais; Colaborar com os poderes Judiciário, Legislativo e Executivo da União, dos Estados e do Distrito Federal, bem como com os órgãos públicos e entidades privadas, para o aprimoramento da prestação jurisdicional.

Programação:

Dia 16 (quarta-feira)
19h30min - Abertura com palestra
21 horas ? Coquetel

Dia 17 (quinta-feira)
9 horas ? Palestra
13h30 ? Discussão dos grupos de trabalho
16h30 ? Retomada dos grupos de trabalho
       
Dia 18 (sexta-feira)
9 horas ? Palestra
10 horas ? Discussão das propostas em plenário
14 horas ? Retomada das discussões em plenário
16h30 ? Eleição da diretoria do Fonaje
17 horas ? Encerramento
21h30 ? Evento de encerramento

O Secovi (sindicato da habitação) assinou um acordo com o Ministério Público de São Paulo para orientar as construtoras a colocar, em contrato, cláusulas de indenização aos clientes em caso de atraso nas obras de imóveis comprados na planta.

Entre elas, o pagamento, se houver demora maior do que seis meses, de indenização de 2% sobre o valor do imóvel já pago pelo consumidor. E multa de 0,5% ao mês, sobre o mesmo valor, a partir do fim do prazo de tolerância. A lei prevê, em favor das construtoras, tolerância de seis meses para a entrega.

O acordo, no entanto, não tem força de lei. Trata-se de um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta).

Por isso, afirma o Secovi, o documento não pode obrigar as companhias ao pagamento -nem o sindicato tem poder para isso.

"Nosso papel é estimular, nas empresas, boas práticas, mas não temos papel de fiscalização", disse João Crestana, presidente do Secovi.

"O TAC não é lei, mas, sem dúvida, é um forte argumento em favor dos consumidores. E acredito que as empresas adotem as novas práticas", diz Roberto Senise Lisboa, promotor de Justiça do Consumidor de São Paulo.

Lisboa disse ainda que há construtoras investigadas por descumprimento da lei, mas não revelou nomes. "Nesses casos, as companhias serão chamadas a assinar TACs individualmente".

Tratada de forma desrespeitosa pelo superior hierárquico, que a chamou de "muito velha" para reclamar e ainda criticou sua aparência, uma auxiliar de promoção da Marisa Lojas S/A receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais. A condenação, arbitrada em primeiro grau, foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso da empresa.

A auxiliar contou que, logo após a contratação, em outubro de 2008, na função de analista de crédito, sentiu que era tratada de forma diferente da dos demais empregados pelos superiores hierárquicos: não era convidada para as reuniões de treinamento e o líder do crediário a tratava de forma desrespeitosa, chamando sua atenção sem qualquer motivo e sempre na frente de funcionários e de clientes da Loja.

Segundo afirmou, ao procurar a gerente para se queixar da forma de tratamento, a resposta teria sido "você é muito velha para reclamar", expressão sempre repetida quando reclamava de algo. Em certa ocasião, a gerente chegou a criticar sua aparência, dizendo: "olhe suas roupas, seus cabelos, você é muito feia, e ninguém na loja gosta de você". Para ela, era perceptível que tanto a gerente quanto o líder se divertiam com seu sofrimento.

Tais fatos, alegou, causavam-lhe diminuição da autoestima e perda do prazer pelo trabalho, com crises constantes de choro e sem nada poder fazer, pois precisava do emprego. Dispensada sem justa causa e sem aviso prévio em abril de 2009, a auxiliar ajuizou reclamação trabalhista e pediu R$ 30 mil de indenização por danos morais, além do pagamento das verbas devidas.

Considerando o depoimento das testemunhas, que confirmaram as alegações da auxiliar e afirmaram que essa forma de tratamento somente ocorreu em relação a ela, a Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG) concluiu configurado o dano moral e arbitrou em R$ 20 mil a indenização. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Marisa negou os fatos, mas as provas produzidas convenceram o colegiado que a auxiliar sofreu assédio moral. A sentença foi mantida, inclusive em relação ao valor da condenação por dano moral.

A Marisa insistiu, ainda, no recurso ao TST, na inexistência de provas de ter sido a causadora dos danos morais sofridos pela auxiliar. Afirmou que a empregada não cumpriu com o ônus de demonstrar suas alegações, em evidente violação à ordem processual.

Primeiramente, o ministro Emmanoel Pereira explicou que, diante do contexto (o Regional pontuou que a Marisa negou os fatos e pressupostos da responsabilidade civil), a empresa atrairia para si o ônus da prova, pois deveria evidenciar, no processo, a ausência de comportamento hostil e do assédio moral. Todavia, a prova colhida e transcrita no acórdão regional, segundo o ministro, está em direção oposta às alegações da Marisa, pois a própria testemunha trazida por ela afirmou, que, de fato, seus representantes a "hostilizavam de forma singular e, ainda, publicamente, diante de clientes".

Para o ministro, comprovada a hostilidade, "restou notória a mácula à sua imagem, configurando de forma irrefutável o dano moral sofrido".

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que anulou infração de trânsito por falta de notificação da motorista. O julgamento aconteceu no dia 14 de setembro.

D.H. ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo contra a Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos (CET - Santos) por falta de dupla notificação de infração de trânsito. Para ela, o fato de não ter recebido a primeira notificação, que tem o objetivo de permitir ao motorista fazer sua defesa prévia, ofendeu o princípio do contraditório e ampla defesa.

A ação foi julgada procedente pelo juiz José Vitor Teixeira de Freitas, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, para anular o ato administrativo. Para reformar a sentença, a CET apelou.

O desembargador Ribeiro de Paula entendeu, no entanto, que a autarquia reconheceu a ilegalidade do ato, ao relatar em seu voto que "a apelante, no intuito de desburocratizar e agilizar o procedimento referente à aplicação de penalidades decorrentes de infrações de trânsito, tem por praxe o envio de documento único, enviado por via postal, com aviso de recebimento, contendo a notificação da autuação pela infração cometida e a notificação da aplicação da respectiva penalidade".

Por esse motivo, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão.

Do julgamento, participaram também os desembargadores Edson Ferreira e Osvaldo de Oliveira.

Os cantores Antonio Vicenti Neri da Silva e Pisdainha dos 600 estão obrigados a pagar R$ 30 mil de indenização por plágio da música Neném Mulher, na Paraíba. Os dois foram condenados pelo juiz Inácio Queiroz de Albuquerque, substituto da 5ª Vara Cível da Capital, por uso indevido da música, de autoria de Francisco Ferreira de Lima, o Pinto do Acordeon.

Pinto do Acordeon alega que a canção, de sua autoria, está registrada no Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) "há mais de 20 anos". Na ação por danos morais, Pinto também afirma que a primeira gravação de Neném Mulher foi feita pelo Trio Nordestino, em meados da década de 1980.

Quando citado no processo, Vicente Neri alegou que não poderia responder como réu no processo. Disse ser apenas o vocalista da banda Forró Cheiro de Menina, e cumpriu as determinações dos donos do grupo. Já Pisadinha 600 alegou que não conhece o registro de Neném Mulher no Ecad, e por isso a ação não poderia ser instaurada.

Albuquerque decidiu que o direito autoral de uma obra é sempre do autor, a menos que ele o tenha transferido para outrem. Nos autos, porém, segundo o juiz, não há registro dessa transferência, para pessoa física ou jurídica, e os réus não apresentaram, na contestação da sentença, qualquer contrato de cessão de direitos "nem tampouco autorização para utilização da obra". Albuquerque, então, decidiu em favor de Pinto do Acordeon.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJPB.

Pessoas do mesmo sexo podem se habilitar para o casamento, requerendo a aplicação da regra de que, no direito privado, é permitido o que não é expressamente proibido? A questão será colocada em julgamento nesta quinta-feira (20) pelo ministro Luis Felipe Salomão, na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O recurso a ser julgado traz uma controvérsia que vai além do que já foi decidido pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceram à união homoafetiva os mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher. Agora se trata de casamento civil, que possui regramento distinto da união estável e, naturalmente, confere mais direitos aos cônjuges do que aos companheiros.

O caso teve início quando duas cidadãs do Rio Grande do Sul requereram em cartório a habilitação para o casamento. O pedido foi negado. Elas entraram na justiça, perante a Vara de Registros Públicos e de Ações Especiais da Fazenda Pública da comarca de Porto Alegre, com pleito de habilitação para o casamento. Segundo alegaram, não há nada no ordenamento jurídico que impeça o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo entendeu o magistrado, o casamento, tal como disciplinado pelo Código Civil de 2002, somente seria possível entre homem e mulher. As duas apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença, afirmando não haver possibilidade jurídica para o pedido.

"Ao contrário da legislação de alguns países, como é o caso, por exemplo, da Bélgica, Holanda e da Espanha, e atualmente o estado de Massachussetts, nos Estados Unidos, que preveem o casamento homossexual, o direito brasileiro não prevê o casamento entre pessoas do mesmo sexo", afirmou o relator do caso no tribunal gaúcho.

Invasão de competência

Para o desembargador, a interpretação judicial ou a discricionariedade do juiz, por qualquer ângulo que se queira ver, não tem o alcance de criar direito material, sob pena de invasão da esfera de competência do Poder Legislativo e violação do princípio republicano da separação harmônica dos poderes. "Ainda que desejável o reconhecimento jurídico dos efeitos civis de uniões de pessoas do mesmo sexo, não passa, a hipótese, pelo casamento", disse ele.

Ao negar provimento à apelação, o desembargador lembrou que, desde a mais remota antiguidade, o instituto do casamento tem raízes não somente na regulação do patrimônio, mas também na legitimidade da prole resultante da união sexual entre homem e mulher. "Não há falar em lacuna legal ou mesmo de direito, sob a afirmação de que o que não é proibido é permitido, porquanto o casamento homossexual não encontra identificação no plano da existência", afirmou.

Ainda segundo o desembargador, examinar tal aspecto está além do poder discricionário do juiz. "O direito brasileiro oferta às pessoas do mesmo sexo, que vivam em comunhão de afeto e patrimônio, instrumentos jurídicos válidos e eficazes para regular, segundo seus interesses, os efeitos materiais dessa relação, seja pela via contratual ou, no campo sucessório, a via testamentária", lembrou. "A modernidade no direito não está em vê-lo somente sob o ângulo sociológico, mas também normativo, axiológico e histórico", acrescentou o desembargador, ao negar provimento à apelação e manter a sentença.

Insatisfeitas, as duas recorreram ao STJ, alegando que a decisão ofende o artigo 1.521 do Código Civil de 2002. Segundo afirmou a defesa, entre os impedimentos para o casamento previstos em tal dispositivo, não está indicada a identidade de sexos. Sustenta, então, que deve ser aplicada ao caso a regra segundo a qual, no direito privado, o que não é expressamente proibido é permitido, conclusão que autorizaria as duas a se habilitarem para o casamento.

Em parecer sobre o assunto, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial. A sessão de julgamentos da Quarta Turma terá início às 14 horas.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Unimed de Londrina Cooperativa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. A cooperativa exigia que seus médicos fizessem horas extras além do limite de duas horas fixado em lei. O TST reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, do Paraná.

A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público, que conseguiu a antecipação de tutela impedindo que a Unimed exigisse a prorrogação da jornada além do permitido. Os médicos, no caso, trabalhavam oito horas acrescidas de mais duas horas, sem intervalo. Além disso, eram obrigados a prorrogar o expediente. Foram encontrados três médicos em situação irregular e a Vara do Trabalho de Londrina condenou a cooperativa, após ouvir testemunhas e analisar o relatório de fiscalização.

A Justiça determinou que a Unimed deixasse de exigir horas extras de seus cooperados sem a justificativa legal. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 30 mil, além de multa de R$ 10 mil por empregado em situação irregular. Os valores devem ser revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A cooperativa alegou que as irregularidades haviam cessado. E que, portanto, não deveria ser condenada.

O TRT-PR reformou a sentença por entender que a lesão não era tão grave a ponto de atingir "a toda a comunidade operária". Segundo o Tribunal, uma eventual lesão estaria restrita aos empregados lesados, não à coletividade. O Ministério Público paranaense recorreu ao TST.

O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do processo no TST, entendeu que se trata de descumprimento de norma que atinge a saúde e a segurança dos trabalhadores. "A reparação não é individual, não se pode exigir isto". O desrespeito às normas de segurança e à saúde no trabalho pode aumentar os riscos de acidente e levar o trabalhador a redução na sua capacidade de trabalho. Ele destacou que a Unimed violou a ordem jurídica, sendo desnecessário demonstrar a "repercussão de eventual violação na consciência coletiva do grupo social".

Observou, ainda, que não é o fato de a empresa ter cessado a prática que autoriza a sua exclusão do dever de indenizar. Por unanimidade, a sentença condenatória foi restabelecida. A Cooperativa ingressou com Embargos Declaratórios.

A  13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a mãe de um adolescente a pagar três salários míninos de multa por ter permitido que seu filho, sem habilitação legal, dirigisse uma motocicleta Honda Bis, 125 cilindradas e se envolvesse em um  acidente de trânsito. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Sirley Abreu Biondi, a multa tem caráter pedagógico.

A representação contra a mãe do menor foi proposta pelo Ministério Público estadual, com base no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Vara Única de Porto Real/Quatis, na Região Sul do Estado. Em 28 de maio de 2010, a juíza Priscila Dickie julgou procedente o pedido do MP e condenou a mãe ao pagamento da multa, das custas judiciais do processo e dos honorários advocatícios. Insatisfeita com a sentença, ela recorreu, mas o recurso foi negado pela Câmara, que acolheu o voto da desembargadora Sirley Biondi, por unanimidade.

"Utilização de motocicleta Honda Bis, 125 cilindradas, pelo menor, com apoio e ciência da genitora. Apuração de infração administrativa contra mãe de adolescente. Gravidade da conduta da genitora que permitiu que seu filho adolescente conduzisse motocicleta, vindo a se envolver em acidente detrânsito. Sentença de procedência, com aplicação de multa de três salários mínimos. Possibilidade de aplicação de multa e das demais medidas administrativas previstas no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente. Caráter  pedagógico e não punitivo da aplicação da multa",resumiu a desembargadora.

O artigo 249 do ECA (Lei 8069/90) prevê multa de três a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, para quem descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho.

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