Janaina Cruz

Janaina Cruz

Segunda, 31 Outubro 2011 16:00

Editora terá que indenizar filha de atriz

A Editora Abril terá que indenizar a filha da atriz Cláudia Abreu por danos morais no valor de R$ 10 mil. A atriz foi procurada pela revista Contigo para fazer uma reportagem sobre seus vinte anos de carreira, porém recusou o convite.

De acordo com Claudia, mesmo após a recusa, uma matéria foi publicada com a atriz e sua filha, na época com cinco anos, na capa da revista com o título de "Os 20 segredos de Cláudia Abreu". Na reportagem, é identificado o colégio onde a menor estudava, a rotina diária da atriz, fotos de ambas, além de fatos não verdadeiros sobre sua família.

A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No acórdão, o desembargador relator designado Marco Antônio Ibrahim citou a invasão de privacidade na vida das celebridades e o mal que a exposição pode causar, sabido que a autora reside na cidade do Rio de Janeiro, que é muito violenta. "Se se considerar que a autora vive numa das cidades mais violentas do mundo, com índices alarmantes de roubos e assaltos que já vitimaram, aliás, diversos apresentadores de telejornal, atores e diretores, verifica-se que houve infração à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, o que lhe assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A auri sacra fames da imprensa sensacionalista já levou à morte uma personalidade de expressão mundial em brutal acidente ocorrido em Paris e, mais recentemente, deixou à mostra sua faceta orwelliana no episódio do tablóide britânico News of the World em que ficou provada a ocorrência de escutas telefônicas criminosas para ilustrar sortidas matérias jornalísticas", citou o magistrado.

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um homem à pena de dois anos de reclusão pelos crimes de uso e falsificação de documento público.

Consta dos autos que policiais rodoviários realizavam fiscalização rotineira quando abordaram um veículo conduzido pelo autor. Ao solicitarem sua habilitação, ele exibiu uma carteira de habilitação falsa aos policiais.

O juiz da 1ª Vara de Itapecerica da Serra, Antonio Augusto Galvão de França Hristov, julgou a ação procedente para condená-lo à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, substituindo a pena carcerária por prestação de serviços à comunidade, por igual período.

Insatisfeito, recorreu da decisão, alegando que não tinha ciência de que sua carteira de habilitação era falsificada, tendo em vista que um dos policiais declarou que tal cédula estaria apta a enganar até mesmo um policial rodoviário, especialmente alguém menos experiente.

Na hipótese de ser mantida a condenação, requereu a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por mais uma prestação pecuniária, para não perder seu emprego.

De acordo com o relator do processo, desembargador Walter da Silva, embora o réu tenha revelado que essa teria sido sua primeira habilitação, no documento apreendido consta que seria a segunda. Assim, nem mesmo a carteira de habilitação confirma as informações do acusado, que certamente sabia da falsificação.

Ainda de acordo com o magistrado, a punição contida na sentença é mesmo a definitiva. "A mera suspensão condicional não se mostra adequada, pois geraria situação de impunidade ao invés de reeducação. Pelo mesmo motivo não se entende cabível a cumulação de duas prestações pecuniárias no lugar de prestação de serviços e prestação pecuniária. Porém, o Juízo das Execuções Criminais poderá autorizá-lo a prestar o serviço comunitário em dias e horárias que não lhe prejudiquem o trabalho", concluiu.

Os desembargadores Marco de Lorenzi (revisor) e Wilson Barreira (3º juiz) também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Vale S. A. contra decisão que a condenou a pagar a um maquinista o adicional de 18% do salário conhecido como "auxílio-solidão". A parcela, também chamada de "acordo viagem maquinista", é concedida ao maquinista que conduz trens sozinho, sem a companhia do maquinista auxiliar, acumulando as duas funções.

Na reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o maquinista alegou que a empresa pagava o auxílio-solidão a outros maquinistas que exerciam funções idênticas às suas, embora ele próprio não recebesse a verba. O pedido foi rejeitado em primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao julgar recurso ordinário, condenou a Vale a pagar o auxílio a partir de novembro de 2006, quando o trabalhador passou a ocupar o cargo de maquinista. A parcela tem natureza salarial e, por isso, gera reflexos em férias, abono de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

A Vale, ao interpor recurso de revista para o TST, argumentou que a integração da parcela ao salário do maquinista contraria o disposto na Súmula 277 do TST, que trata da vigência de acordos e convenções coletivas e sua repercussão nos contratos de trabalho. Segundo a empresa, apenas alguns empregados que celebraram acordo judicial para receber o auxílio-solidão tinham direito adquirido à parcela até novembro de 1997, o que não era o caso do autor, que só assumiu as funções de maquinista em 2006.

O relator do recurso, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, observou que o TRT-MG fundamentou sua decisão no sentido da concessão do auxílio no fato de que a empresa não provou a incidência de alguma norma regulamentar ou de normas coletivas que justificassem o pagamento a alguns ocupantes da função de maquinista e não a outros, por não cumprir as alegadas condições exigidas. Segundo o Regional, "seja qual for a fonte irradiadora dos pagamentos da vantagem, a empresa não pode discriminar entre exercentes de iguais funções", com base no princípio constitucional da isonomia (artigo 7º, incisos XXX e XXXII da Constituição da República, "a menos que pudesse demonstrar e provar a existência de critérios objetivos de diferenciação entre os beneficiários e os preteridos, nas respectivas realidades fáticas do trabalho executado".

Para o juiz convocado que relatou o processo na Oitava Turma, os fatos a serem considerados no exame do recurso são apenas aqueles registrados na decisão do TRT e conforme descritos nela. Não houve, portanto, desrespeito à Súmula 277. Além disso, a única decisão apresentada para configurar divergência jurisprudencial era oriunda de Turma do TST, enquanto a CLT prevê, como requisito para o conhecimento, a existência de decisão divergente de TRT (artigo 896). A decisão pelo não conhecimento do recurso foi unânime.

Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de netos contra a avó paterna.

A ação foi ajuizada contra a avó, sob alegação de que o pai não poderia prestar alimentos. Em primeira instância, os alimentos não foram fixados, pois não foram indicados os rendimentos da avó. Os netos recorreram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento, entendendo que, para a fixação de alimentos provisórios, é necessário provar os rendimentos da avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua obrigação.

"Não se pode confundir não pagamento da pensão de alimentos com impossibilidade de pagar. Um fato pode existir sem o outro, daí porque necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós", considerou o desembargador. Ele afirmou, ainda, que não havia necessidade de intimar a avó, pois a ação foi julgada improcedente.

No recurso especial, os autores da ação sustentaram que, diante do não cumprimento da obrigação alimentar pelo pai, podem os alimentandos pleitear da avó a suplementação ou complementação da prestação de alimentos. Para o advogado, a obrigação dos avós não é dependente da obrigação do pai. "Parece equívoco o argumento de que é necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós", argumentou. Afirmou, ainda, que a prova relativa à possibilidade do alimentante não deve ser produzida pelos pretendentes de alimentos, e sim pelo réu-alimentante, pois se trata de fato impeditivo da pretensão do alimentando.

Após examinar o recurso especial, a relatora votou pelo não provimento. "É de notar, inicialmente, que o parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos", observou a ministra Nancy Andrighi. Segundo a relatora, a rigidez está justificada, pois a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos.

Ainda de acordo com a ministra, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a medida extrema de prisão, prevista no artigo 733 do CPC. "Apenas com o esgotamento dos meios de cobrança sobre o devedor primário - pai -, fica caracterizada a periclitante segurança alimentar da prole, que autorizaria a busca do ascendente de grau mais remoto, em nome da sobrevivência do alimentando", concluiu Nancy Andrighi.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

A UNIDASUL - Distribuidora Alimentícia S/A foi condenada a indenizar dano moral no valor de R$ 8 mil, corrigidos monetariamente, a cliente acusado injustamente de furtar um chocolate num dos supermercados da rede. Em julgamento de apelação, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve o valor da indenização arbitrado em 1ª Instância, reformando a decisão apenas no que se refere à data de início da incidência dos juros, que passarão a contar da data da sentença. 

O autor ingressou com a ação de indenização por danos morais em decorrência da abordagem agressiva da demandada em um de seus estabelecimentos, por meio de seguranças do local, mediante a suspeita de ocorrência de furto. O fato ocorreu em maio do ano passado, depois que ele comprou um chocolate tortuguita, pelo qual pagou R$ 0,61, e dirigiu-se ao café localizado dentro do supermercado.

Durante o trajeto, no interior do supermercado, o cliente consumiu o chocolate. Após o lanche, retornou ao caixa para concluir a compra, pagando pelos demais itens que havia selecionado previamente.

Nesse momento, no entanto, um segurança do supermercado o abordou, aos gritos, acusando-o de ter furtado um chocolate, chamando atenção dos demais clientes. Constrangido, o autor da ação sentiu-se compelido a pagar uma segunda vez pelo doce, apesar de portar a nota fiscal equivalente à compra do chocolate.  

O empresa ré alegou a inocorrência dos danos morais, bem como do nexo causal entre os alegados danos e a sua conduta. Afirmou ter agido de modo cauteloso ao abordar o cliente e pediu pela improcedência da ação.

A sentença proferida no Juízo de Canoas julgou procedente a ação indenizatória, condenando a UNIDASUL a indenizar o dano moral, quantificado em R$ 8 mil, corrigidos monetariamente desde a publicação da sentença até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros legais desde a ocorrência do evento danoso.

Apelação

A relatora da apelação, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, ressaltou que é dado aos estabelecimentos comerciais o implemento de medidas para a segurança e proteção de seu patrimônio, em exercício efetivo do direito de vigilância e proteção que lhes é atribuído. No entanto, tal direito não é ilimitado, de modo que seus excessos configuram ato ilícito, ensejando, caso presentes os demais elementos da responsabilidade civil, o dever de indenizar.

No caso concreto, a abordagem que envolveu o requerente ocorreu de forma excessiva, configurando, deste modo, ato ilícito autorizador da responsabilidade civil, diz o voto da relatora. O autor comprovou que pagou a mercadoria em duplicidade, ou seja, antes de lanchar e quando foi constrangido a pagar novamente após o lanche, sendo que a prova testemunhal corrobora sua versão, acrescentou. Nesse diapasão, a demandada não agiu no exercício regular do direito, como alega, mas sim com abuso de direito.

No entendimento da relatora, a prova nos autos é inequívoca no sentido de que o autor foi exposto a situação humilhante e vexatória, tendo a requerida cometido ato ilícito por abuso de direito, a teor do artigo 187 do Código Civil. Presente também o nexo causal, pois o prejuízo sofrido pela parte autora decorre da conduta da ré.

Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Ivan Balson Araujo.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o proprietário que empresta o carro a terceiro é responsável por danos causados pelo seu uso culposo. No caso, os pais e o filho menor da vítima de acidente de trânsito entraram com uma ação de danos morais e materiais contra o pai de um jovem. Ele causou a morte de uma adolescente de 19 anos.

O pai do motorista alegou ilegitimidade passiva porque ele não era o condutor que causara o acidente, apenas seu proprietário. No mérito, ele afirmou que a culpa do acidente era exclusiva da vítima. Para o réu, sua responsabilidade estaria afastada, pois seu filho pegou o carro sem autorização. A primeira instância julgou improcedente a ação, considerando que não havia prova da relação de preposição entre o proprietário do veículo e o seu condutor. Para a Justiça, não foi demonstrada a omissão no dever do pai de guarda e vigilância do automóvel.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que o proprietário é responsável pela guarda e uso de seu veículo. Além disso, a segunda instância decidiu que o dono deve responder pelos danos causados a terceiros, ainda que o veículo seja guiado por outra pessoa. A condenação em danos morais foi fixada em 50 salários mínimos para o filho da vítima e mais 50 salários mínimos a serem divididos entre os pais da vítima.

As duas partes recorreram ao STJ. A defesa do réu alegou que "a responsabilidade civil do pai pelos atos danosos do filho somente se configura se este for menor". A ministra, Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o TJ-MG reconheceu a culpa do condutor do veículo pelo acidente e a relação entre a morte da vítima e o acidente com o carro do pai do réu. Afirmou que não cabe o reexame dessas provas em Recurso Especial, conforme a Súmula 7.

A família da vítima questionou os valores fixadas pelo TJ-MG. Também afirmou que o tribunal deixou de fixar os valores de danos materiais. A ministra Nancy Andrighi destacou que seria o caso de reconhecer o potencial da vítima em colaborar com a renda familiar e com o sustento de seus pais no futuro, quando esses não tivessem mais condições de se manter por si próprios. E decidiu, para os danos materiais, que aos pais recebam um terço da remuneração da vítima, da data do acidente até a idade em que ela completaria 25 anos. A partir de então, esse valor será reduzido pela metade até a idade em que ela completaria 65 anos. Ao seu filho, cabe dois terços da remuneração da vítima, da data do acidente até quando ele completar 25 anos. O valor do dano moral foi aumentado para 300 salários mínimos a cada um dos autores, individualmente considerados.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.

O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.

"Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento", concluiu Salomão.

Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.

Divergência

Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, retificou seu voto. Segundo ele, o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, seria de competência do STF. Para o ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.

Raul Araújo defendeu - em apoio à proposta de Marco Buzzi ? que o julgamento do recurso fosse transferido para a Segunda Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de direito privado, como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal. Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a ?segurança jurídica? justificaria a cautela de afetar o caso para a Segunda Seção. A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois.

O recurso foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para insituir o casamento homoafetivo. No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido o que não é expressamente proibido.

A Usina Açucareira de Jaboticabal S. A. foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de adicional de insalubridade a um cortador de cana que, no desempenho de suas atividades, era submetido a calor excessivo, conforme constatado por laudo pericial. No Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), as conclusões da perícia não foram aceitas, o que resultou na insurgência do trabalhador.

A perícia técnica constatou que o empregado desempenhava suas funções a céu aberto, em atividades relativas ao plantio e corte da cana-de-açúcar, em condições insalubres, o que levou o perito a concluir pela presença da insalubridade, em grau médio, por exposição ao calor (proveniente da luz solar), exceto nos dias chuvosos e nublados, além da insalubridade em grau máximo, em virtude da exposição, nas safras especificamente, a agentes químicos da fuligem (hidrocarboneto aromático).

O Regional, porém, considerou que, para efeito de caracterização da insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme disposto no artigo 190 da CLT. O TRT observou ainda que a fuligem produzida pela queima incompleta da palha da cana-de-açúcar não se encontra inserida no rol do Anexo 13 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Sob esse argumento, o Regional concluiu que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador rural nessas condições também não ensejam o pagamento do adicional de insalubridade.

Na Oitava Turma, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso, ressaltou que o caso não se tratava de simples exposição aos raios solares, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1 do TST, mas sim do calor excessivo a que estava submetido o empregado. A cultura de cana-de-açúcar, observou, dificulta a dissipação do calor em relação a outras lavouras, em razão da rama da planta, situação agravada pela própria vestimenta utilizada pelos trabalhadores.

Assim, assinalou o ministro Márcio Eurico, o Regional, ao manter o indeferimento do adicional de insalubridade sob o fundamento de que a atividade não está classificada em norma do Ministério do Trabalho e Emprego, violou o disposto no artigo 192 da CLT, visto que o calor excessivo é condição insalubre prevista em norma regulamentar (NR 15 Anexo 3).

A Oitava Turma, unanimemente, condenou a empregadora ao pagamento do adicional em grau médio ao trabalhador, calculado sobre o salário mínimo, com os reflexos postulados.

Um vendedor que teve negada a sua contratação para trabalhar em uma loja da Zara Brasil Ltda. um dia depois de ser selecionado para a vaga receberá indenização de R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao fixar a indenização, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que havia negado o pedido indenizatório.

Em sua inicial, o comerciário alega que em agosto de 2010 participou de um processo de seleção para vendedores de uma nova loja da Zara, no Flamboyant Shopping Center, em Goiânia (GO). Ainda segundo a inicial, o autor, após a realização de vários testes, foi selecionado para a vaga e recebido da empresa um envelope admissional com a relação de toda documentação que deveria ser providenciada. A administradora da seleção teria pedido ao candidato que providenciasse a documentação logo, pois ele deveria viajar a São Paulo para fazer um treinamento.

No mesmo dia, ele conta que pediu demissão da loja da Calvin Klein, onde trabalhava. Avisou ao gerente que não poderia cumprir o aviso prévio, por causa da viagem. No dia seguinte, fez o exame admissional, abriu conta em banco e tirou cópias dos documentos exigidos no envelope. Ao se dirigir para entrega da documentação, recebeu um telefonema da responsável pelo processo de seleção informando-o que não mais seria contratado. Tentou argumentar, dizendo que estava com toda a documentação pronta para ser entregue, porém a responsável manteve a posição da empresa. Depois disso, conseguiu reverter o seu pedido de demissão com a Calvin Klein onde continuou trabalhando.

Diante dos fatos, ingressou com reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, por ter frustrada a promessa de contratação e pelo pedido de demissão do emprego na Calvin Klein. A 6ª Vara do Trabalho de Goiânia rejeitou o pedido de indenização ao vendedor. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), da mesma forma, entendeu não ser devida a reparação por danos morais. Para o Regional, não houve prejuízo de trabalho para o vendedor, pois a Calvin Klein reconsiderou o seu pedido de demissão. O TRT considerou que os procedimentos exigidos pela Zara faziam parte do processo seletivo e eram requisitos para futuras contratações, não garantindo a admissão no emprego. O vendedor recorreu ao TST em busca da reforma da decisão, afirmando ter participado de toda a fase pré-contratual.

Para o relator do recurso na Terceira Turma, ministro Horácio de Senna Pires, a análise do acórdão regional revelou que a Zara tinha intenção de contratar o funcionário, e ficou caracterizado também o rompimento injustificado das negociações. Segundo o relator, a atitude da empresa revela quebra do princípio da boa fé objetiva, que deve estar presente durante as tratativas dos pré-contratos de trabalho. A "conduta ilícita" da empresa ficou caracterizada e "consequentemente o dano moral", frisou o relator.

O ministro observou que o fato de a empresa em que o vendedor trabalhava anteriormente ter aceitado seu pedido de reconsideração não era "motivo suficiente" para afastar o pagamento do dano moral. Ele entendeu que a circunstância de o vendedor ter de pedir para voltar à empresa apenas um dia após seu pedido de demissão gerou a ele um "rebaixamento moral". "O fato de o pedido de demissão ter sido reconsiderado pode influenciar no valor do dano, mas jamais extirpá-lo", concluiu.

O Juiz Luís Alcalde, da Comarca de Xapuri, condenou o Estado do Acre ao pagamento de R$ 100 mil a Diarlindo Silva de Souza Neto e Adriana Vieira de Azevedo, haja vista o falecimento da filha do casal, Ana Vitória Vieira de Souza.

Segundo os autos do processo nº 0200686 -08.2008.8.01.0007, os pais teriam se dirigido ao hospital do município, Epaminondas Jacome, no dia 10 de setembro de 2010. Lá, Adriana deveria receber os procedimentos para realização de um parto natural. Entretanto, o médico plantonista afirmou que ela teria de ficar em observação até que ocorresse a dilatação completa da placenta.

A observação se transformou em uma demorada espera, já que a paciente teve de aguardar das 7h até às 19h, portanto dez horas seguidas sem o devido atendimento médico. Quando finalmente foi encaminhada à sala de parto, os médicos não conseguiram retirar o feto. Somente cinco horas depois, às 22h, é que Adriana foi encaminhada para o hospital de Brasiléia, Raimundo Chaar.

Ela só chegou ao município às 3h40min, o que ocasionou muito sofrimento à criança. Durante a viagem, a recém-nascida ficou o tempo todo com parte da cabeça fora do corpo da mãe - o que causava dores terríveis a ambas.

Em virtude do erro médico que redundou no atraso do parto, a criança ingeriu líquido nasceu acometida por diversos problemas de saúde: batimento cardíaco anormal, seguido por parada cardiorespiratória, convulsões e outros problemas graves.

Por isso, Ana Vitória teve de ser transferida em caráter de urgência para a maternidade Bárbara Heliodora, em Rio Branco.

Treze dias após internada na incubadora, ela faleceu em decorrência de falência múltipla dos órgãos e falta de oxigênio no cérebro no momento do parto.

De acordo com a sentença, "ficou demonstrado cabalmente o dano (morte) decorrente de atuação de agente público, bem como o nexo causal entre a atuação imperita e negligência".

Também relata a irresponsabilidade do médico Mario Peres Romero, que extrapolou o momento correto para a tomada de decisão em relação ao parto, fosse de modo cirúrgico ou natural. Mario Romero é o mesmo que cometeu outro erro médico, o qual provocou a morte de uma paciente (veja aqui).

Luís Alcalde também ressaltou que o médico foi negligente ao não enviar a paciente para um centro clínico maior, onde pudesse dar à luz a sua filha.

Adriana estava sim preparada para o processo de nascimento (natural), conforme atestaram os exames do pré-natal.

Decisão

Na mesma sentença em que condenou o Estado ao pagamento de indenização, o magistrado determinou que o pagamento de 2/3 do salário mínimo, desde os 14 anos até a data em que Vitória completaria 65 anos, devendo ser reduzida para 1/3 após a data em que a filha do casal completaria 25 anos.

"A sociedade do município de Xapuri não pode ficar à mercê da falta de estrutura e deficiência no atendimento médico-hospitalar a ponto de ter como conseqüência o falecimento dos filhos desta terra. É preciso a efetivação de um plano de ação no sentido de resgatar a unidade de saúde, com o intuito de oferecer uma prestação de serviços digna e eficiente para eliminar de forma absoluta fatos como estes que ocorreram nos autos", destacou Luís Alcalde, titular da Vara Única de Xapuri.

Para o Ministério Público Estadual (MPE/AC), as instalações do Hospital Epaminondas Jacome são equiparadas às dos "hospitais de áreas de guerra."

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