Janaina Cruz
Fabricante de cosméticos indenizará mulher por queda de cabelo
Independentemente da existência de culpa, o fornecedor de produtos responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos às mercadorias que disponibiliza aos consumidores, bem como quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara Cível condenou a Embeleze Cosméticos a indenizar por dano moral, no valor de R$ 5 mil, cliente que perdeu o cabelo após realizar alisamento. A decisão reformou sentença proferida em 1º Grau, na Comarca de Canoas.
A autora ajuizou ação de indenização contra a Embeleze Cosméticos depois de alisar os cabelos com o produto Confiance AmaciHair, produzido pela ré. Alegou que em setembro de 2007, depois de realizar os testes recomendados na bula, aplicou o produto nos cabelos. Passados 15 minutos, começou a sentir ardência na cabeça, razão pela qual enxaguou os cabelos e procurou atendimento médico.
Afirmou ter perdido mais de metade dos cabelos, sendo que os fios restantes ficaram quebradiços e danificados. Sustentando dano patrimonial e também moral, pediu a condenação da indústria demandada ao pagamento de indenização a ser arbitrada pelo juízo.
Citada, a Embeleze contestou, alegando não ter ficado demonstrado que a autora tenha utilizado o AmaciHair ou realizado os testes de toque e de mecha, indispensáveis à aplicação do produto. Sustentou não ser o caso de defeito do produto, e sim de má utilização pela consumidora. E requereu a improcedência da ação, além da condenação da autora por litigância de má-fé.
Sobreveio a sentença pela improcedência da ação com base no disposto no artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, concluindo pelo afastamento da responsabilidade civil da ré por culpa exclusiva da consumidora em razão da má-utilização do produto.
Inconformada, a autora apelou buscando o ressarcimento pelo dano moral sofrido.
Apelação
O pleito foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado. Para o relator do acórdão, Juiz de Direito Léo Romi Pilau Júnior, é incontestável o efeito danoso, inesperado e indesejável causado no cabelo da autora pelo produto AmaciHair, estando presentes o fato do produto, o dano e o nexo causal.
Segundo ele, as razões de decidir do juízo de origem enfrentaram a questão pelo fato de ter havido descuido por parte da autora na utilização do produto, pois o teria feito sem observar as instruções de uso.
Entretanto, evidencia-se que o dano está ligado ao fato do produto em razão deste omitir-se quanto aos riscos de perigo ao consumidor no caso de acidente, uso indevido ou má aplicação, diz o voto do relator. Nas instruções de uso, nada é referido sobre possíveis efeitos colaterais ou indesejados no caso de não observância das prescrições ali contidas, prossegue.
O magistrado destacou que a única menção encontrada a respeito do potencial ofensivo a que o consumidor está exposto em relação ao produto está referida na parte inferior da embalagem, onde estão relacionados efeitos colaterais gravíssimos, porém em letras miúdas e localizados na parte da caixa que fica voltada para baixo.
No folheto que contém as explicações de uso, não consta alerta algum quanto à existência de risco de qualquer espécie ao consumidor tampouco menção à obrigatoriedade de prova de toque antes de iniciar o tratamento, observou o relator. Também não há referência a possibilidade de alopecia (queda de cabelos) decorrente da aplicação do produto, sendo o efeito prometido na embalagem do tratamento Transformação AmaciHair Confiance totalmente dissociado daquele que vitimou a autora, acrescentou.
Presentes os elementos que caracterizam a responsabilidade civil, está configurado o dever de indenizar. Também participaram da votação, realizada em 27/10, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig.
Universidade deve indenizar aluna sequestrada em estacionamento
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, nesta semana, sentença que condena a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil para aluna vítima de sequestro-relâmpago no estacionamento da instituição.
A autora era aluna do curso de Direito, diurno. Ao estacionar o seu carro na faculdade, numa manhã de 2003, foi abordada por dois homens. Em seguida, colocada no porta-malas, ameaçada de morte e abandonada longe dali, em local ermo.
Ela ajuizou ação na Justiça Federal. Alegou que, após o incidente, passou a sofrer de angústia, depressão e perda de confiança, que comprometem sua vida social, profissional e afetiva.
Após ser condenada em primeira instância, a UFRGS apelou contra a decisão no tribunal. A defesa da Universidade alegou que a instituição não teve responsabilidade sobre o ocorrido e que foi um caso fortuito. Também pediu, em caso de confirmação da condenação, a redução do valor da indenização.
O relator do processo, juiz federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, convocado para atuar no tribunal, entendeu que houve falha de controle e vigilância por parte do serviço de segurança oferecido pela Universidade.
"Entendo que a Universidade é responsável pela segurança de seus alunos, inclusive a da autora, já que houve culpa administrativaquanto o seu dever de guarda e vigilância sobre o automóvel e a aluna em questão. Portanto, sendo a Universidade responsável pelo estabelecimento do ensino superior, deve ficar atenta ao que se passa no seu interior, de forma a proporcionar segurança aos seus alunos", disse o relator.
"Ao proporcionar estacionamento com vigilantes que controlam a entrada e saída de veículos, em local aparentemente seguro, a Universidade assume a obrigação de guarda e vigilância dos veículos e pessoas a ela confiados", afirma.
Segundo Leal, o dano moral corresponde ao sofrimento físico e aos efeitos psicológicos sofridos pela vítima da ofensa, mesmo que da lesão não tenha resultado incapacidade física. A UFRGS deverá pagar R$ 6 mil mais juros de mora calculados a partir da data do sequestro.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Motorista que causa engavetamento responde pelo dano
Os desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiram que, em caso de sucessivas colisões em acidente de trânsito, responde pelos danos o motorista que provocou o primeiro choque. Nesses casos de engavetamento, a presunção de culpa para aquele que colide atrás não prevalece para todos veículos envolvidos. Com esse entendimento, os desembargadores rejeitaram, por unanimidade, apelo da Confiança Companhia de Seguros.
Em 2007, um veículo segurado pela Companhia trafegava em Porto Alegre quando se deparou com dois outros veículos parados na pista. Sem conseguir frear, o automóvel colidiu na traseira do veículo que lhe precedia, projetando o automóvel para frente de forma que ele atingiu a traseira do veículo que o antecedia. Em seguida, o carro segurado pela Companhia também foi atingido na traseira. O engavetamento envolveu quatro automóveis.
A Confiança Companhia de Seguros ingressou com ação contra a proprietária do veículo que colidiu na traseira do veículo do proprietário da apólice. Em suas razões, a seguradora defendeu que o veículo da ré não mantinha a distância de segurança que lhe permitisse deter a marcha, em violação ao Código Brasileiro de Trânsito.
No entanto, o desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil entendeu que o veículo do segurado foi o causador da primeira colisão traseira, desencadeando os choques. O voto do relator afirma que se a paralisação do veículo segurado foi abrupta, repentina e extraordinária não era exigível que o veículo que lhe seguia conseguisse evitar o choque.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJRS.
Homem é indenizado por fogão defeituoso
Um analista de produtos residente em Sete Lagoas venceu uma disputa judicial com a Globex Utilidade S/A - Ponto Frio envolvendo um fogão defeituoso. R.S.A., de 28 anos, deve receber, como indenização pelos danos morais, R$ 5.100, acrescidos do dobro do valor do produto como reparação pelo dano material (R$ 698). A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modifica sentença da 2ª Vara Cível de Sete Lagoas.
Segundo o consumidor, a aquisição do produto, no valor de R$ 349, foi realizada pela internet em agosto de 2009, mas a entrega ocorreu com atraso. Ao verificar a mercadoria, R. descobriu que o fogão estava com defeito. Diante das reclamações, a empresa ofereceu ao analista um modelo de qualidade e preço inferior. Insatisfeito, ele teria recusado a proposta e pedido o cancelamento da compra, mas não obteve o reembolso da quantia paga, apesar das várias tentativas de contato com o Ponto Frio.
R. afirma que, além do prejuízo financeiro, a situação causou transtornos diversos, pois ele ficou muito tempo sem um eletrodoméstico essencial. O consumidor ajuizou ação contra a empresa em maio de 2010, solicitando o ressarcimento em dobro do preço fogão (R$ 698) e indenização por danos morais de R$ 20.400.
A Globex Utilidades não ofereceu contestação no prazo. Em fevereiro de 2011, o juiz Geraldo David Camargo, da 2ª Vara Cível de Sete Lagoas, rejeitou pedido de danos morais, por considerar que se tratava, no caso, de "dissabores e frustração contratual, que não chegaram a atingir a personalidade ou honra do autor". Considerando que houve dano material, o magistrado condenou o Ponto Frio ao pagamento de R$ 698.
O analista apelou da sentença, alegando que a atitude da empresa resultou em desconforto, constrangimento e humilhação para sua família, que foi obrigada a gastar para almoçar fora por vários dias e não tinha condições sequer de "servir um café a uma visita que aparecesse".
No TJMG, a decisão foi modificada. O entendimento da turma julgadora foi que a demora da empresa, a recusa da substituição do eletrodoméstico e a não devolução dos valores despendidos configurou um desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor.
Para o relator do recurso, desembargador Valdez Leite Machado, além da restituição do pagamento em dobro, a indenização por danos morais é devida, "pois, apesar de o fogão estar na garantia, a loja deveria ter solucionado o problema em 30 dias, repondo o produto ou devolvendo imediatamente a quantia paga por ele". Ele fixou a indenização por danos morais em R$ 5.100.
Votaram de acordo os desembargadores Evangelina Castilho Duarte (revisora) e Antônio de Pádua (vogal).
Governo de PE indenizará inocente preso durante 19 anos
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado na última terça-feira (22), manteve a condenação do Estado de Pernambuco por ter deixado preso ilegalmente o cidadão Marcos Mariano da Silva. Em 2006, o STJ já havia declarado o caso como o mais grave atentado à dignidade humana já visto no Brasil, e condenado o estado a pagar indenização de R$ 2 milhões.
O recurso atual buscava discutir o prazo inicial de incidência de correção monetária, em sede de embargos à execução. Conforme noticiário nacional, Silva faleceu na noite de terça-feira, horas após tomar conhecimento da decisão favorável a sua causa.
Crueldade
Em 2006, os ministros reconheceram a extrema crueldade a que Silva foi submetido pelo poder público. Preso em razão de simples ofício, sem inquérito ou condenação, foi "simplesmente esquecido no cárcere". Em decorrência de maus tratos e violência, ficou cego dos dois olhos, perdeu a capacidade de locomoção e contraiu tuberculose. A família, à época da prisão composta de mulher e 11 filhos, desagregou-se.
A primeira instância havia fixado indenização de R$ 356 mil, valor aumentado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) para R$ 2 milhões. Essa foi a decisão mantida pelo STJ em 2006, ao julgar recurso apresentado pelo Estado de Pernambuco.
Agora, o ente governamental tentava forçar a apreciação pelo Tribunal da data a partir da qual deveria ser contada a correção monetária. O pedido de remessa do recurso especial ao STJ foi negado pelo TJPE, levando o estado a recorrer com agravo - negado inicialmente pelo relator. O estado recorreu novamente, levando a decisão para o colegiado.
Divergência notória
O ministro Teori Zavascki já havia rejeitado a apreciação do recurso especial por falta de indicação, no pedido do estado, da lei federal supostamente violada ou da jurisprudência divergente que o habilitasse. Mas Pernambuco forçou que o julgamento fosse levado aos demais ministros da Primeira Turma, por meio de agravo regimental no agravo em recurso especial.
Segundo argumentou o estado, o dissídio jurisprudencial seria notório, em vista de a decisão local contrariar súmula do STJ que trata do termo inicial de contagem da correção monetária, em caso de indenização por dano moral. O relator, no entanto, divergiu.
Para o ministro, o agravo regimental não acrescentou qualquer elemento apto a alterar os fundamentos de sua decisão inicial. A divergência não seria notória, como alegado, em razão de as decisões apontadas como referência tratarem de contexto factual diferente do caso analisado.
Coisa julgada
A principal disparidade seria a coisa julgada formada na situação de Silva, discussão ausente nos processos indicados como paradigma, explicou o relator. No caso, o TJPE aumentou o valor da indenização sem alterar a data de início da contagem da correção monetária fixada na sentença. Essa decisão transitou em julgado.
"Resta evidente a ausência de similitude fática em relação aos acórdãos paradigmas, na medida em que neles não é feita qualquer referência em relação ao trânsito em julgado da decisão que fixou o termo inicial da correção monetária, bem como de eventual efeito substitutivo do acórdão reformador", concluiu o ministro Teori Zavascki.
Empregado é indenizado por trabalhar sem segurança
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar um empregado de banco postal vítima de assalto à mão armada. A ECT, condenada nas instâncias anteriores, buscou reformar a decisão sob a alegação de não haver provas de sua contribuição direta ou indireta para a ocorrência do assalto. A Turma, porém, considerou que a empresa não assegurou aos empregados de seus serviços bancários - conhecidos como Banco Postal - o necessário sistema de segurança.
Na inicial, o empregado afirmou que, como gerente de agência, convivia sempre com o desespero da falta de segurança no local de trabalho e aterrorizado pelo medo de assaltos, frequentes em virtude da grande movimentação diária de dinheiro nas agências da empresa. Narrou que foi vítima de violento assalto à mão armada no dia 03/7/2006 e que, em virtude do ocorrido, passou a apresentar quadro de estresse pós-traumático, transtorno de pânico, ansiedade, insônia e depressão, que repercutiram em sua vida familiar e emocional. Ante a comprovação desses fatos, a empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil.
Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a empresa alegou que "a segurança dos cidadãos é atribuição do Estado, e não de particulares" e que não havia "qualquer obrigação da ECT em ressarcir os danos causados quando os empregados ou clientes são assaltados em suas agências". Afirmou que o assalto deveria ser visto como um caso fortuito, o que exclui o nexo de casualidade entre o evento e o dano, não havendo, pois, nenhuma obrigação contratual em ressarcir os danos causados aos empregados ou clientes dele provenientes.
A despeito dos argumentos de defesa apresentados pela empresa, a sentença inicial foi reformada parcialmente para majorar o valor da indenização para R$ 15 mil, quantia considerada mais justa e razoável, levando a ECT a recorrer ao TST.
Para o relator do recurso de revista, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, são evidentes os danos sofridos pelo trabalhador, pois, em decorrência do assalto à mão armada, ele ficou parcial e temporariamente incapaz de exercer suas funções. O relator ressaltou também a existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade indenizatória: dano, nexo causal e culpa do empregador. Seguindo, pois, esses fundamentos, a Oitava Turma, unanimemente, rejeitou o recurso de revista da ECT.
Estado deve fornecer medicamento a gestante
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de São José do Rio Preto para obrigar o Estado a fornecer medicamento (imunoglobina humana intravenosa) a gestante portadora de hiperatividade de células NK e aborto de repetição.
O recurso da Fazenda do Estado alegava que o medicamento pleiteado, apesar de constar da lista de distribuição de remédios, não possui indicação para casos como o da autora da ação. No entanto, para o relator do recurso, desembargador Urbano Ruiz, o fato não afasta o dever da administração pública de fornecê-lo. Além disso, o médico que prescreveu o tratamento trabalha como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS). "paciente tem direito à vida e não há como deixar de atendê-la", afirmou o relator.
A mulher também demonstrou impossibilidade de custear o medicamento, uma vez que recebe salário mensal de cerca de R$ 850. Os desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Acadêmico de Direito da PUC-RS tem bolsa do Prouni garantida
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso da União e da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e determinou a integração de aluno do curso de Direito ao Programa Universidade para Todos (Prouni). A decisão foi disponibilizada no Portal da Justiça Federal da 4ª Região na última semana.
O aluno ajuizou ação na Justiça Federal após ter seu pedido de bolsa integral do Prouni negado pela PUC sob alegação de que não preenchia todos os requisitos formais. Segundo a escola, o te não teria apresentado a Declaração de Imposto de Renda da empresa registrada em nome de sua companheira e, portanto, teria deixado de comprovar que o negócio estava inativo.
Conforme o autor da ação, a renda per capita da família é de aproximadamente R$ 600 mensais, e a empresa onde sua companheira figura como sócia está inativa e não aufere lucro, o que o torna apto a beneficiar-se do Programa. Após o juízo de primeira instância determinar a efetivação da matrícula do autor no Curso de Ciência Jurídicas diurno, com bolsa integral do Prouni, a PUC e a União recorreram ao tribunal contra a decisão.
O desembargador federal Vilson Darós, relator do processo na corte, analisou o recurso e teve o mesmo entendimento que o juiz de primeiro grau. Segundo Darós, "não é razoável excluir-se o demandante baseado exclusivamente em irregularidade formal sanável". Para ele, embora o autor não tenha apresentado administrativamente a Declaração da Receita Federal sobre a inatividade da empresa, restou comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei 11.096/2005 para a obtenção da bolsa integral. O autor cursou o ensino médio todo em escola pública e possui renda familiar mensal per capita que não excede o valor de um salário mínimo e meio.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Negada redução de pena a rapaz que estrangulou namorada
A fixação da pena-base acima do mínimo legal é perfeitamente possível quando fica provado que parte das circunstâncias judiciais é desfavorável ao condenado. Com essa consideração, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a pena de 12 anos e seis meses de reclusão imposta a Irionilo Queiroz de Lima, condenado por estrangular e matar a namorada Maria Elisabete Lima Alencar, em Brasília, no dia 17 de outubro de 1997.
Segundo a denúncia, o crime foi cometido em Brazlândia, em uma reserva de eucaliptos, à margem da rodovia DF-445, altura do Km 4, Incra 6. O réu havia marcado encontro com a vítima, dissimulando sua verdadeira intenção. No caminho, imobilizou as mãos dela com faixas, levou-a ao local ermo e, segundo o próprio depoimento, estrangulou-a por cinco a sete minutos.
Consta do processo que, após matá-la, o réu esteve com a família para externar os seus sentimentos. Ele foi denunciado pela prática de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos III e IV, do Código Penal (CP).
"A conduta praticada pelo condenado está impregnada de elevada reprovação e censura, sendo movida por dolo de fácil percepção, dada a sua intensidade. Sabia do caráter ilícito da sua ação e lhe era exigida atitude bem diferente. Mas não, demonstrou perversidade e indiferença com a vida alheia", afirmou o juiz, ao fixar a pena de 12 anos e seis meses de reclusão, inicialmente no regime fechado, pela prática de homicídio qualificado pelo emprego de asfixia.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou habeas corpus e a defesa recorreu ao STJ, pedindo a redução da pena-base. Segundo a defesa, ela foi estabelecida acima do mínimo legal sem suficiente fundamentação. Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem.
Por unanimidade, a Sexta Turma manteve a pena aplicada. "A pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente, de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito", lembrou o relator do caso, ministro Og Fernandes.
Ao negar a redução da pena, o ministro afirmou não haver constrangimento ilegal a ser sanado pelo habeas corpus, pois a pena-base foi estabelecida motivadamente acima do mínimo legal em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime. "Tem-se por inviável o reexame, em habeas corpus, de aspectos da sentença adstritos ao campo probatório. Somente quando despontada a existência de ilegalidade na fixação da pena, é descortinada a possibilidade da sua correção por habeas corpus, o que não é a hipótese dos autos", concluiu o ministro.
Pai viciado em crack perde poder familiar
A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina de manter a destituição do poder familiar de um pai abriu a oportunidade de uma nova vida para uma criança que recém completou um ano de idade. Dependente químico e usuário de crack, o pai recorreu da sentença de comarca do Vale do Itajaí, oportunidade em que afirmou querer ficar com a filha. Ressaltou que a negligência contra a filha ocorreu por culpa da mãe, e que não mais consumia entorpecentes.
O julgamento levou em consideração os fatos registrados pelo Conselho Tutelar e Corpo de Bombeiros, os quais atenderam a criança, então com um mês de idade, e levaram-na ao hospital, onde ficou comprovada dupla fratura em um dos braços e negligência familiar. Os avós paternos chegaram a ter a guarda da criança, mas depois abriram mão por entenderem não ser adequada a convivência dela com o pai, devido ao vício e ao abandono do tratamento.
Desde o início do processo, a mãe não demonstrou interesse em ficar com a filha e, segundo a relatora, desembargadora substituta Denise Volpato, o cenário "é incompatível, até o momento, com uma maternidade e paternidade afetuosa, cuidadora, responsável e que ofereça segurança à infante". A menina nem sequer havia sido registrada quando chegou ao hospital, o que foi feito por determinação judicial.
"Todas essas circunstâncias denotam a falta de capacidade de exercício do poder familiar por parte do genitor, o qual colocaria a filha em condições insalubres de moradia, expondo-a a situação de violência e risco em virtude de sua dependência química. Registre-se que a questão do uso de drogas no seio familiar é de extrema gravidade, especialmente por ser a principal referência no processo de socialização do indivíduo, já que é no ambiente familiar que cada um adquire consciência de si mesmo e do outro", concluiu a relatora.




