Janaina Cruz

Janaina Cruz

A prorrogação do prazo da licença-maternidade por 60 dias prevista na Lei n. 11.770/2008 não é obrigatória na Administração Pública direta, indireta ou fundacional. A lei apenas autoriza o benefício. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto por uma servidora do município de Belo Horizonte. Ela contestou decisão judicial do estado de Minas Gerais que lhe negou o pedido de prorrogação de sua licença-maternidade. Os magistrados entenderam que a lei que instituiu o Programa Empresa Cidadã permite a ampliação da licença mediante concessão de incentivo fiscal à empresa que adere ao programa, não sendo autoaplicável aos entes públicos.

O artigo 2º da Lei n. 11.770/08 afirma que a administração pública é autorizada a instituir o programa. A defesa da servidora alegou que o termo "autorizada" contido nesse artigo não significa mera faculdade da Administração, tratando-se de norma de natureza cogente, ou seja, racionalmente necessária. Argumentou também que a lei é de aplicação imediata, independentemente da existência de legislação municipal.

O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que não há regra de hermenêutica ou de interpretação jurídica que permita considerar como norma cogente a autorização prevista no referido artigo. Além disso, o ministro ressaltou que o argumento da servidora é inaceitável à luz da autonomia administrativa reservada pela Constituição Federal a cada um dos entes da Federação, que têm direito de estabelecer os respectivos regimes jurídicos aplicáveis a seus servidores públicos.

Acompanhando o voto do relator, todos os ministros da Primeira Turma negaram provimento ao recurso.

 

O Superior Tribunal de Justiça vai analisar o processo no qual um torcedor do Atlético Mineiro pede indenização por danos morais em razão de erro de arbitragem que prejudicou seu time na Copa do Brasil, em 2007. No Maracanã, o jogo terminou em 2 a 1 para o Botafogo e o clube mineiro acabou desclassificado. O ministro Luís Felipe Salomão determinou que a Justiça do Rio de Janeiro remeta o caso ao STJ.

Torcedor e advogado, o autor da ação alega que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso. No lance controverso, o jogador Alex derrubou violentamente o meio-campista Tchô, do Atlético, na área do Botafogo. O árbitro Carlos Eugênio Simon deixou de marcar o pênalti, mas depois reconheceu o erro em entrevistas à imprensa. Nesse sentido, acredita o torcedor, é a Confederação Brasileira de Futebol, na condição de fornecedora, que responde objetivamente pelos atos de seus prepostos - no caso, o árbitro.

No recurso levado ao STJ, o torcedor lembra que "o torcedor não pode ser tratado como mero espectador, pois é o financiador desse imenso mercado, pelo que o mínimo que deveria ser garantido a ele é que as competições se constituam em eventos honestos, transparentes e equânimes".

Com o pedido negado em primeira e em segunda instâncias, o torcedor apresentou Recurso Especial dirigido ao STJ. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que a peça não preenchia os requisitos legais para ser analisada na instância superior. Ao determinar a subida do recurso, o ministro comentou ?as peculiaridades da inusitada controvérsia?.

Para o torcedor, a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro violou o artigo 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".

Em primeira instância, o torcedor, em ação movida na 7ª Vara Cível da Barra da Tijuca, lembrou que o Estatuto do Torcedor equipara as entidades organizadoras de competições esportivas aos fornecedores de serviços tratados pelo Código de Defesa do Consumidor. Ele citou o artigo do estatuto, segundo o qual é direito do torcedor que a arbitragem seja independente e imparcial.

Ao manter as conclusões da sentença, o TJRJ afirmou que o erro do árbitro ?não gera para o torcedor-consumidor, na mera condição de espectador, qualquer direito de cunho moral ou muito menos material, já que sequer uma má partida de futebol autoriza a restituição do valor gasto com o pagamento do ingresso?.

Os desembargadores do TJRJ lembraram que, para esses casos, já existem os órgãos da justiça desportiva. De natureza administrativa, eles zelam pelas regras aplicáveis ao esporte.

Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

 

Sexta, 06 Mai 2011 17:00

STF reconhece união homoafetiva

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.

O julgamento começou na tarde de quarta-feira (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. "O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica", observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.

Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações - o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante -, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).

Ações

A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

A Marinha está proibida de fixar limites de idade e de estatura como requisitos para participar de dois concursos abertos este ano, um para engenheiros e outro para o quadro técnico do corpo auxiliar. A imposição só pode acontecer nas carreiras relacionadas à educação física. As decisões são da Justiça Federal e atendem a pedidos do Ministério Público Federal no Distrito Federal, que considera as exigências ilegais e discriminatórias.

Para o MPF-DF, o estabelecimento de requisitos para provimento de cargos públicos - inclusive militares - só pode ser feito por meio de elaboração de lei formal e não por um simples ato administrativo. Nesse sentido, o órgão está questionando outros três concursos da força armada com exigências semelhantes e pede a exclusão dos itens que considera irregulares, a reabertura do prazo para inscrições e, se necessário, a elaboração de um novo calendário para os processos seletivos.

São apontadas irregularidades em cinco concursos da Marinha, para o quadro técnico do corpo auxiliar, com fixação de idade-limite em 36 anos; capelães navais, com idade entre 30 e 40 anos e limite de altura para ambos os sexos, na seleção psicofísica; engenheiros, com idade máxima de 36 anos e limite de altura entre 1,54m e 2m; corpo de saúde, com altura mínima de 1,54 e máxima de 2m, além de idade-limite de 36 anos; e quadros complementares de oficiais, com altura entre 1,54 e 2m e idade máxima de 29 anos.

Com informações da Assessoria de Comunicação do MPF.

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, determinou o arquivamento da Ação Cautelar em que a Confederação Brasileira de Futebol 7 Society e a Federação Internacional de Football 7 Society pediram autorização do funcionamento das casas de bingo no país. A ação foi proposta pelas duas entidades desportivas contra o Congresso Nacional e as Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A alegação foi a de omissão do Poder Legislativo em legislar sobre a continuidade do funcionamento das casas de bingo.

As entidades argumentaram que o lucro obtido na exploração de bingos em cartela ajudava a financiar o futebol society, uma vez que se trata de um esporte amador que enfrenta dificuldades na obtenção de recursos. Sustentaram, ainda, que quando da proibição dos bingos houve uma interpretação "errônea" de que a Lei 9.981/2000 determinou a extinção dos bingos no Brasil.

Ao analisar o pedido de liminar formulado pelas entidades, Joaquim Barbosa verificou que a ação não se encaixa em nenhuma das hipóteses de competência da Suprema Corte, como determina o artigo 102 da Constituição Federal. "A presente ação não reúne condições mínimas para prosseguir", afirmou o ministro.

Além disso, segundo o ministro, "o pedido é impossível à luz do princípio da separação dos poderes, uma vez que a possibilidade de declarar a mora legislativa e, eventualmente, estabelecer alguma forma de regulamentação transitória no silêncio do Congresso Nacional está limitada ao rito do mandado de injunção e restringe-se exclusivamente aos direitos e liberdades de estatura constitucional, o que, evidentemente, não é o caso deste pedido". Assim, o relator negou seguimento à ação e determinou o arquivamento dos autos.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o Hipermercado Carrefour ao pagamento de indenização por dano moral a um homem que foi confundido com um eventual assaltante e submetido à revista pessoal em via pública, enquanto realizava pesquisa de preços para a Petrobras. A decisão manteve a condenação, reformando a sentença no que se refere ao valor. O TJ-RS decidiu aumentar a indenização para R$ 7 mil.

Os fatos ocorreram no Hipermercado Carrefour, na zona norte de Porto Alegre. No dia 20 de abril de 2009, o funcionário de uma empresa responsável pela coleta de informações sobre o preço de combustíveis para a Petrobras estacionou seu carro próximo à grade do hipermercado. Desceu, conferiu o preço da gasolina e retornou para o veículo.

No entanto, quando estava indo embora, foi abordado por seguranças do hipermercado. Portando armas de fogo, eles determinaram que o autor descesse do carro para que fosse revistado, por suspeitarem de tentativa de furto. Neste momento, uma viatura da Brigada Militar (a Polícia Militar gaúcha) passava pelo local. Ao se inteirarem do ocorrido, os policiais deram voz de prisão para os agentes de segurança. Todos foram para a delegacia, local onde havia uma equipe de televisão, que filmou toda a situação, colocando o réu em exposição vexatória.

Abalado moralmente, o trabalhador entrou em juízo com pedido de ação reparatória. Em primeiro grau, a juíza Elisabete Corrêa Hoeveler, da 12ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. A juíza determinou o pagamento de R$ 5 mil ao autor.

Inconformados, o autor e o Carrefour apelaram da decisão. O primeiro pediu a majoração do quantum indenizatório, e o segundo se eximiu da culpa ? que teria sido da segurança.

Na fase recursal, a desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, relatora do processo, julgou procedente o apelo do autor. Segundo ela, houve abuso de direito por parte dos seguranças. Um dos embasamentos utilizados pela desembargadora foi o artigo 187, do Código Civil brasileiro. Tal dispositivo prevê que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

No caso concreto, o entendimento foi o de que os seguranças contratados pelo hipermercado cometeram excessos no exercício do direito de vigilância e proteção do patrimônio, incorrendo em abuso de direito e incorrendo em dano moral. A decisão unânime dos desembargadores da 9ª Câmara Cível determinou a majoração da quantia da indenização para R$ 7 mil.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

O Metrô de São Paulo deve indenizar em R$ 87,25 mil uma transexual que sofreu discriminação homofóbica. A penalidade administrativa, determinada pela Secretaria do Estado de Justiça e Defesa da Cidadania do Estado de Justiça e Defesa da Cidadania, se baseou na Lei Estadual 10.948, de 2001, que prevê punições administrativas para pessoas físicas e jurídicas por atos de preconceito por orientação sexual.

A mulher foi representada pelo Núcleo de Combate à Discriminação, Racismo e Preconceito, da Defensoria Pública de São Paulo. De acordo com a defesa, a discriminação aconteceu em fevereiro de 2010, quando a mulher, a fim de usar o bilhete único especial, apresentou um laudo médico que fazia menção ao seu nome social, no feminino, e à sua documentação civil, que continha um nome masculino.

O funcionário do Metrô se exaltou e passou a ofender a mulher com ofensas homofóbicas. Acionada, a Defensoria Pública ofereceu representação administrativa contra o Metrô, levando em conta o 2º, inciso I, da Lei Estadual 10.948. De acordo com o dispositivo, "consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros para os efeitos desta lei praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica".

Ao comentar a decisão, o defensor público Ricardo César Franco a classificou como "inédita" e disse que ela "deve servir de estímulo àqueles que sofrem discriminações desse tipo, para que não se calem e façam valer seus direitos". Agora, a Defensoria vai recorrer para pedir a aplicação da multa em seu valor máximo, que é de R$ 174,5 mil.

Com informações da Assessoria de Comunicação da Defensoria Pública de São Paulo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a necessidade de compensação por danos morais a um casal que passou mais de dez anos esperando pelo apartamento que comprou ainda na planta e que jamais foi entregue.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia condenado a empresa Carvalho Hosken S.A. Engenharia e Construções ao pagamento de R$ 18 mil por danos morais, além de determinar a rescisão do contrato e a devolução de valores pagos pelo casal. A unidade habitacional que eles pretendiam adquirir fazia parte do empreendimento denominado Rio 2, que deveria ter sido construído na Barra da Tijuca.

A construtora Encol, hoje falida, era originalmente a responsável pelo empreendimento e cedeu os direitos para que a Carvalho Hosken prosseguisse com as obras, o que não aconteceu. Em recurso especial ao STJ, a segunda empresa contestou a decisão do tribunal estadual, alegando que o simples descumprimento do contrato não justificaria indenização por danos morais.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que, de fato, o descumprimento de contratos nem sempre representa motivo para indenização por dano moral. Mas, segundo ele, embora a jurisprudência do STJ considere que esse descumprimento às vezes possa ser entendido como ?mero dissabor?, as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se verificar se houve efeitos psicológicos capazes de exigir a reparação moral.

"Os precedentes não se posicionam de modo intransigente sobre a matéria, admitindo que, a depender da peculiaridade do caso concreto, possa ser constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária", afirmou o relator.

Luis Felipe Salomão considerou cabível a compensação por dano moral em razão do descumprimento de contrato de promessa de venda em que houve atraso de mais de dez anos na entrega do imóvel, "circunstância que extrapola o mero aborrecimento".

O ministro destacou precedente da Corte que considerou que "o direito de moradia, entre outros direitos sociais, visa à promoção de cada um dos componentes do Estado, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos a realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana".

Luis Felipe Salomão citou, ainda, um precedente semelhante envolvendo o mesmo empreendimento. À época do julgamento, o relator do caso anterior, ministro Aldir Passarinho Junior, atualmente aposentado, reconheceu o cabimento da compensação por danos morais. Ele destacou que houve atraso de quase dez anos e entendeu que a culpa foi exclusivamente da empresa.

Diante das circunstâncias que envolveram o inadimplemento da construtora, os ministros da Quarta Turma reconheceram a necessidade da compensação por danos morais, sem alterar o valor fixado pela Justiça fluminense. A decisão foi unânime.

Universidades públicas federais podem cobrar por cursos de pós-graduação latu sensu. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu que cursos de especialização e aperfeiçoamento não são atividades de ensino regular, como a graduação e a pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), que, por determinação constitucional, devem ser gratuitos.

O desembargador Jirair Aram Meguerian citou precedentes do próprio TRF-1 com base no artigo 213, parágrafo 2º da Constituição. Segundo ele, o dispositivo não veda a cobrança de mensalidade para fazer atividades universitárias de pesquisa e extensão pelas universidades.

Assim, foi suspensa a decisão da Justiça Federal de Goiás. A primeira instância suspendeu a obrigatoriedade de um estudante pagar as mensalidades da especialização em Direito e Processo do Trabalho, oferecida pela Universidade Federal de Goiás.

No caso, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, a Procuradoria Federal no Estado de Goiás e a Procuradoria Federal junto à UFG explicaram que a manutenção da sentença causaria o fechamento dos cursos de pós-graduação latu sensu, já que a universidade não tem recursos suficientes para manter as turmas sem cobrar a taxa.

Os procuradores sustentaram que a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação reconheceu o direito da cobrança quando determinou que os cursos de especialização e aperfeiçoamento não configuram atividades de ensino regular, que devem ser gratuitos.

As procuradorias também destacaram que o artigo 206, inciso IV, da Constituição só garante gratuidade absoluta para os cursos que são oferecidos com regularidade e dêem diplomas ao aluno, conferindo-lhes grau. Os cursos de especialização são oferecidos esporadicamente e só conferem ao aluno certificado.

O Ministério Público Federal em Goiás e o Tribunal de Contas da União já se manifestaram favoravelmente à constitucionalidade da cobrança.

Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União.

A expectativa de contratação de um trabalhador, que, mesmo após ter sido entrevistado e ter tido sua carteira de trabalho retida, não foi efetivado no cargo, foi motivo de condenação da Bioenergy Indústria e Comércio de Energia Alternativa Ltda. pela Justiça do Trabalho. Ao rejeitar o recurso de revista da empresa quanto ao tema, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional de Santa Catarina, assegurando o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil ao autor.

O contrato verbal que deu origem ao processo ocorreu entre um representante da empresa e candidato à vaga, quando se ajustou que o trabalhador exerceria a função de ajudante de caldeira na empresa Klabin, em Correia Pinto (SC), no período de 2008/2009. Após exames admissionais, ele foi considerado apto para o trabalho. Enquanto aguardava sua convocação, o autor afirmou ter recusado duas ofertas de emprego.

Como a empresa retardou a data do início de suas atividades, o trabalhador contatou o encarregado, que o encaminhou ao Setor de Recursos Humanos, onde obteve a informação de que o aguardavam para efetivar o contrato. Mas, para surpresa dele, sua carteira de trabalho, retida desde a promessa de contratação, foi devolvida em 17/12/2008, com a informação de que não mais seria admitido.

Sentindo-se injustiçado, ajuizou reclamação trabalhista e requereu reconhecimento do vínculo empregatício, recebimento de verbas rescisórias e os efeitos legais, além do FGTS e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), porém, rejeitou seus pedidos, por entender não caracterizar dano moral o fato de o candidato passar por processo de seleção e não ser chamado para o emprego.

A 1ª Vara de Lages ressaltou que a situação "pode até aborrecer, desanimar, entristecer, mas não fere direitos da personalidade". Além disso, em reforço à tese de que o autor não sofrera dano moral, o juízo salientou que o trabalhador não comprovou ter recusado outras ofertas de emprego. A sentença foi contestada pelo autor em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Em seu exame, o Regional observou que, ao exigir a realização de exame admissional e reter a carteira de trabalho do autor por 16 dias, fato também confirmado por representante da Bionergy, criou-se grande expectativa de contratação no candidato. "A culpa da empresa é presumida, porque o dano decorre da frustração injustificada da promessa de emprego", afirmou o Regional, que entendeu ser dispensável a prova do abalo sofrido pelo empregado para comprovação do dano moral. Com base na extensão do dano, na culpa da empresa e na situação econômica das partes, o Regional condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil.

A Bionergy insistiu, no recurso ao TST, na violação à regra do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC), porque o empregado não comprovou a ocorrência do abalo sofrido. Afirmou, ainda, não ter agido com dolo ou culpa, visto que houve apenas um ajuste para a contratação, que dependia de aprovação da matriz.

A Segunda Turma votou com o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, que rejeitou o recurso da empresa por concluir que a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que, "em se tratando de dano moral, que se refere a lesão a direitos da personalidade, inexigível a efetiva comprovação do prejuízo sofrido", bastando que se demonstre as circunstâncias do fato, nexo de causalidade e culpa ou dolo, que, para o relator, no caso, foram comprovadas.

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