Janaina Cruz
Justiça autoriza mudança de gênero e de nome de transexual
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio autorizou um transexual a mudar seu nome e seu gênero sexual de masculino para feminino no registro civil. Luiz da Silva, que agora se chama Kailane, entrou com ação na Justiça após passar por uma cirurgia de adequação de sexo.
Na 1ª Instância, a sentença de primeiro grau concedeu parcial procedência ao pedido da autora, autorizando apenas a mudança do prenome, mantendo-se inalterado o gênero sexual. Kailane recorreu e, após analisarem laudos médico e psicológico, os desembargadores entenderam que não conceder a mudança do gênero sexual é uma ofensa ao direito personalíssimo à livre orientação sexual.
Segundo o relator do recurso, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, é inegável que a manutenção do gênero sexual masculino da autora, após a alteração de seu nome para o feminino, causará evidente exposição ao ridículo, o que o ordenamento jurídico repele frontalmente.
"É inimaginável, para a maioria das pessoas, a dantesca realidade dos transexuais, que vivem atormentados dentro de uma anatomia física que, psicologicamente, não lhes pertence. É sensato que a Justiça cerre os olhos para o drama daqueles que, em busca da felicidade e paz de espírito, têm a coragem de extirpar os próprios órgãos sexuais? É justo que essas pessoas, que chegaram ao extremo em busca de seus propósitos, tenham negado o direito à mudança de prenome e gênero sexual em seus assentos registrários, cerceando-lhe o direito de viver com dignidade? Certamente não", declarou o desembagador em sua decisão.
Sesc não está obrigado a realizar concurso
A exigência constitucional de concurso para ingresso no serviço público não se aplica aos empregados do Serviço Social do Comércio ? Sesc. Foi este o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer de recurso do Ministério Público do Trabalho de Goiás que defendia, em ação civil pública, a necessidade de concurso para contratação de empregados daquela entidade.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou a sentença do primeiro grau que indeferiu o pedido do Ministério Público, por entender que apenas os integrantes da administração pública direta ou indireta (da qual o Sesc não faz parte) são obrigados a realizar concurso público para contratação de empregados. Não concordando com a decisão, o MPT recorreu ao TST alegando que a instituição integra o chamado Sistema S, mantido com recursos públicos oriundos de contribuições parafiscais, e, por isso, deveria se submeter aos mesmos princípios norteadores da administração pública.
O recurso foi examinado na Sexta Turma do Tribunal pelo ministro Maurício Godinho Delgado. O relator esclareceu que o Sesc é uma entidade associativa de direito privado criada por lei, sem fins lucrativos, instituída sob forma de serviço social autônomo e mantida por contribuições parafiscais. "Sendo a entidade custeada por dinheiro público, oriundo da arrecadação de tributo vinculado, ela é passível, portanto, de fiscalização pelo Poder Público", afirmou.
O relator assinalou que os empregados do Sesc são regidos pela CLT e contratados mediante processo seletivo público, em atendimento às exigências dos "princípios de publicidade, impessoalidade e isonomia, traduzidos nas Políticas, Diretrizes e Procedimentos do Sistema de Gestão de Pessoas". Explicou ainda que esse processo é uma forma simplificada de seleção pública, "em que há análise de currículos e entrevistas, cujos critérios são estabelecidos de forma discricionária pela entidade".
No entanto, essa forma de seleção não se confunde com o concurso público de títulos e provas exigido no artigo 37, caput, da Constituição para a investidura de cargo ou emprego público. A obrigatoriedade de concurso fixada na Constituição diz respeito, expressamente, aos entes integrantes da administração pública direta e indireta. Assim não se aplica ao Sesc, manifestou o relator.
Sistema S
O chamado Sistema S é formado por organizações criadas pelos setores produtivos (indústria, comércio, agricultura, transportes e cooperativas) com a finalidade de "qualificar e promover o bem-estar social de seus trabalhadores". Criado na década de 40, é constituído por 11 entidades, entre elas o Sesc, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).
A decisão da Sexta Turma foi por maioria, ficando vencido o ministro Augusto César Carvalho.
Cena de Insensato Coração não gera indenização a policiais
Decisões das comarcas de Itapeva e São Carlos negaram pedidos de indenização por danos morais propostos por policiais militares contra a Rede Globo de Televisão. A alegação era de que uma cena veiculada na novela Insensato Coração teria ofendido moralmente os integrantes da corporação sugerindo que recebiam propina.
Na cena, o delegado revista o quarto do filho de um banqueiro corrupto que acabara de ser preso tentando fugir do país. A atriz que interpreta a outra filha comenta: "acho um absurdo eu chegar aqui e estar essa bagunça, essa falta de respeito. Vocês não têm mais nada para fazer? Com tanto mendigo na rua para recolher. O que é que vocês fazem? Só recebem propina de motorista bêbado?"
O delegado responde: "acho que a senhora está confundindo um pouco as coisas. Eu não sou guarda municipal, tão pouco sou policial militar. Por isso mesmo, eu vou te dar um refresco, e vou fingir que não ouvi o que a senhorita acabou de dizer?"
No entendimento do juiz Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, que julgou dois casos análogos no Juizado Especial Cível de Itapeva, as ações foram extintas sem julgamento de mérito, pois havia "falta de legitimidade da parte e impossibilidade jurídica do pedido". Isso porque não ficou caracterizada ofensa dirigida pessoalmente aos autores das ações e também porque a Constituição Federal prega a liberdade de expressão do pensamento, bem como de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
"A obra televisiva apresentada pela requerida (Rede Globo) é ficcional e conta com licenças autorais a fim de bem desenvolver a trama a que se propõe. Se assim não fosse, ocorreria indesejável censura, muito comum nos regimes de exceção, como, por exemplo, na atualidade, em Cuba e na China. Aliás, interessante ressaltar e destacar a existência de diversas obras que, de alguma forma, maculam a imagem do Poder Judiciário, sem que seus membros se sintam no direito de exigir qualquer reparação. O maior exemplo de obra desse jaez é O Processo, escrito por Franz Kafka", ressalta o magistrado.
Em São Carlos, o juiz Carlos Castilho Aguiar França, da 3ª Vara Cível, também julgou uma ação extinta. "O personagem não disse que os policiais militares recebem propina. Portanto, a interpretação tirada pelo promovente da ação é equivocada e não concede a ele o direito indenizatório", afirma França.
O juiz, ainda, ressaltou que mero aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte da normalidade do dia a dia. "Tais situações não são intensas ou duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimento", explica.
Das decisões cabem recursos.
Mãe e filho indenizados por falha de anticoncepcional
Uma empresa fabricante de anticoncepcional deverá indenizar em 50 salários-mínimos consumidora que engravidou durante o uso do medicamento. A decisão é do juiz Clóvis Moacyr Mattana Ramos, da 5ª Vara Cível de Caxias do Sul, em sentença proferida no dia 18 de julho. O juiz ainda fixou pensão alimentícia de um salário-mínimo mensal, a título de dano material, a ser pago desde o nascimento da criança até a data em que completar 18 anos. Ainda cabe recurso.
Conforme a mãe disse nos autos, após o nascimento de seu terceiro filho, ela foi orientada pelo médico que realizou o parto a utilizar o contraceptivo, por ser adequado ao período de amamentação. Na época, quando contava já com 37 anos, tinha três filhos e sua situação econômica não lhe permitiria uma nova gravidez. No entanto, mesmo usando o anticoncepcional regularmente, ficou grávida.
Em contestação, a empresa fabricante afirmou não ter sido comprovado o uso regular do medicamento ou sua compra no mês em que a mulher engravidou, nem a sua prescrição pelo médico. Disse ainda que nenhum contraceptivo tem eficácia de 100%, mas que seu produto aproxima-se muito desse índice.
Na avaliação do juiz Clóvis Ramos, deve-se questionar a quem cabe a pequena probabilidade de falha que o medicamento apresenta: à fabricante, que possui o conhecimento técnico e obtém lucro mensal estimado R$ 6 milhões com sua comercialização, ou à consumidora, que teve sua expectativa frustrada?
"Ora, parece evidente que o risco de o anticoncepcional não funcionar como esperado deve ser suportado por quem explora a atividade econômica", ponderou o juiz. Ele enfatizou que o raciocínio se baseia no artigo 927 do Código de Defesa do Consumidor.
O juiz considerou que os documentos que comprovam a aquisição do medicamento e a ocorrência da gestação, bem como as alegações da autora, são suficientes para demonstrar que utilizava o contraceptivo com frequência. Lembrou não ser viável exigir que alguém guarde a nota fiscal de todos os produtos comprados, bem como prove que tomou o anticoncepcional todos os dias.
Ao entender pelo direito da mulher à indenização por danos materiais e morais, o juiz disse que a gravidez indesejada, "embora traga muitos benefícios e alegrias com o nascimento do novo filho, é causa de severas preocupações, como uma possível gravidez de risco em razão da idade e a dificuldade de criar mais uma criança para uma família de escassos recursos econômicos e com outros filhos para sustentar".
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJRS.
Processo criminal contra bombeiros é suspenso pelo TJRJ
A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu o processo criminal contra 429 bombeiros e dois policiais militares que invadiram o quartel central da corporação no dia 3 de junho, durante manifestação por melhores salários. A medida vale para todos os denunciados pelo Ministério Público Militar. A informação é da Agência Brasil.
Na decisão, a desembargadora Rosita Maria de Oliveira Netto explica que suspendeu o processo por ora, enquanto o projeto de lei da anistia para os bombeiros tramita no Congresso Nacional, que está em recesso. A anistia, que extingue a responsabilidade penal dos denunciados, deve ainda ser sancionada pela presidenta Dilma Rousseff.
Se forem condenados, os militares podem pegar penas que, somadas, chegariam a mais de 80 anos de reclusão, pelos crimes de motim, dano em material ou aparelhamento de guerra, dano em aparelhos e instalações de aviação e navais e em estabelecimentos militares.
Um dos líderes do movimento, o cabo Laércio Soares, disse que os bombeiros estão otimistas e que, se a lei não sair, eles voltarão às ruas para pedir apoio à população. "Acreditamos que tudo que foi acordado lá atrás será cumprido e a anistia será sancionada, mas, se houver algum empecilho e a anistia não for dada, com certeza, iremos para a rua novamente".
Segundo o cabo Soares, cerca de 10 mil militares do Rio estarão em Brasília no dia 9 de agosto, quando termina o recesso no Congresso Nacional, para pedir a apreciação da proposta de emenda à Constituição (PEC 300) que estabelece piso salarial nacional para policiais militares.
"No último dia 12, conseguimos em Brasília a assinatura do PMDB e do PSDB para que a PEC 300, que tramita na Câmara dos Deputados, entre na pauta. Nosso próximo passo é voltar a Brasília para reivindicar a assinatura do PT", disse Soares.
Toque de recolher em Comarca pernambucana
O juiz César Morel Alcântara instituiu o toque de acolher e disciplinou o horário de permanência de crianças e adolescentes no período noturno na Comarca de Independência. A iniciativa, baseada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), foi determinada por meio da Portaria 09/2011, em vigor desde o dia 13 deste mês.
O magistrado justificou a medida ao constatar que a maioria dos atos infracionais envolvendo os adolescentes ocorrem à noite, quando eles estão sob o efeito do álcool e de outras substâncias entorpecentes. Além disso, o juiz informou que a determinação atende também à solicitação dos diretores das escolas do município, feita durante as visitas do projeto "Judiciário na Escola".
De acordo com a portaria, crianças com até 12 anos estão proibidas de permanecer depois das 20h30 nas ruas, locais públicos, espaços comunitários, bailes, festas, promoções dançantes, shows e boates, inclusive em lan houses e congêneres desacompanhadas dos pais, responsáveis legais ou acompanhantes. Adolescentes entre 13 e 15 anos devem retornar para casa até às 22h e os que têm de 16 a 18 anos incompletos, até as 23h.
Haverá meia hora de tolerância às sextas-feiras, sábados, domingos e feriados. A medida não se aplica aos que estiverem em evidente atividade escolar, religiosa ou esportiva.
Menores que estiverem alcoolizados em festas serão retirados por agentes de proteção e entregues aos pais ou responsáveis. Já os proprietários de estabelecimentos que disponham de bilhar ou sinuca, de casas de jogos e afins deverão impedir o acesso dos adolescentes, sob pena de pagar multa de um a cinco salários de referência. Em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do local por até 15 dias.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJPE.
Recusa do Corinthians em liberar jogador gera indenização
A recusa do Sport Club Corinthians Paulista de liberar o volante Maurício após o fim do contrato em 2006 acabou valendo ao clube uma condenação de R$ 25 mil de indenização por danos morais a ser paga ao jogador de futebol. Sem a carta liberatória, retida por mais de quatro meses, o jogador perdeu várias oportunidades de atuar pelo Fluminense Footbal Club e somente com mandado de segurança conseguiu a liberação. O Corinthians ainda tentou recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho para reduzir a indenização, mas a Terceira Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
O clube alegou que, ao condená-lo a indenizar o jogador, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia violado artigos da Constituição Federal, do Código Civil e da Lei Pelé (Lei nº 9615/98). Segundo o ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator do agravo no TST, "se alguma desproporcionalidade houve na fixação do valor da indenização por danos morais, ela o foi contra o atleta, e não contra o clube".
Segundo o relator, o jogador encontrou-se em "uma situação inaceitável", pois, sem proposta de renovação contratual e sem carta liberatória, ele foi impedido, por mais de quatro meses (do fim do contrato até a data da obtenção da liminar no mandado de segurança), de exercer a atividade de atleta profissional de futebol "por uma injustificável incúria administrativa do clube".
Proposta inválida
Maurício José da Silveira Júnior nasceu em São José dos Campos (SP), em 21 de outubro de 1988. Ele começou nas categorias de base do Corinthians e se transferiu para o Fluminense em 2006. Como volante, participou do time vice-campeão da Copa Libertadores da América de 2008. Desde 2010, joga pelo clube Terek Grozny, da Rússia. Ainda menor de idade na época, o atleta foi representado por seu pai na reclamação trabalhista com pedido de liminar que moveu, em maio de 2006, contra o Corinthians, para obter o deferimento de atestado liberatório desportivo - o passe.
O contrato de trabalho do atleta vigorou de 03/11/04 a 31/01/2006. A baixa na carteira de trabalho e a quitação das verbas rescisórias, porém, ocorreram somente em 05/04/2006, na homologação da rescisão contratual. Ao ajuizar a ação, o jogador argumentou que o contrato de trabalho estava extinto desde 31/01/2006, e o clube ainda não havia exercido o direito de preferência para sua recontratação, o que deveria ter feito no último mês do contrato de trabalho, conforme previsão contratual.
Por estar perdendo oportunidade de jogar por outro clube, na ação o atleta entrou com pedidos de liminar e de indenização de R$ 50 mil por danos morais. A 10ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu a liminar, mas, por meio de mandado de segurança ao TRT2, o atleta obteve o deferimento, cujo teor foi mantido no julgamento do mérito. Ao julgar a reclamação, a 10ª Vara definiu o valor da indenização em R$ 25 mil.
Ao TRT2, o Corinthians alegou que tinha feito, em janeiro de 2006, uma proposta de renovação contratual por dois anos, com salário de R$ 2 mil, mas o atleta e seu pai se recusaram a assinar. Por essa razão, afirmou que o vínculo de trabalho estava extinto, mas não o vínculo desportivo, porque teria manifestado seu direito de preferência, apesar da negativa do jogador. Para o TRT, prevaleceu o fato de o documento não ter sido assinado pelo jogador e pelo pai, e não haver nenhum protocolo a respeito. Além disso, não existe notificação ou outra forma de comprovação de terem tido ciência da proposta em qualquer data.
O Regional frisou que, numa relação contratual, ao haver resistência de uma das partes, a outra deve tomar cautela para resguardar-se dos atos que tenha praticado, principalmente por se tratar de um grande clube desportivo, com vasta experiência na contratação e recontratação de atletas, e com equipe jurídica para assisti-lo nessas questões. Assim, o TRT2 negou provimento ao recurso ordinário do clube e manteve a indenização.
TST
De acordo com o relator do agravo de instrumento no TST, quanto à concessão da indenização, os artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 e 187 e 884 do Código Civil de 2002, mencionados pelo clube, "nada preveem acerca da possibilidade de, não obstante o descumprimento de prerrogativa prevista em lei e em contrato, ainda subsistir ao empregador a possibilidade de impedir seu ex-empregado de trabalhar". Quanto ao valor da indenização, o ministro Horácio destacou que o artigo 884 do Código Civil de 2002, ao vedar o enriquecimento sem justa causa, não tem nenhuma pertinência com os fatos julgados na ação.
Na avaliação do ministro, também não houve afronta ao artigo 29, parágrafo 3º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), relativo ao direito de preferência, como alegou o clube, porque o acórdão do TRT2 não negou ao Corinthians o direito à preferência na renovação do contrato de trabalho do atleta, mas apenas reconheceu que, não tendo o clube provado a oferta de proposta de renovação dentro de prazo previsto em contrato, a recusa de conceder a carta liberatória teria causado dano moral ao jogador.
O clube paulista alegou, ainda, que o valor da indenização é excessivo, porque, apesar da demora, o jogador conseguiu assinar contrato com o Fluminense, e, além disso, a indenização - correspondente a 50 meses de salário do trabalhador, de R$ 500 - implicaria enriquecimento sem causa. Para o ministro Horácio, ainda que se admita que o valor exceda ao total dos salários recebidos pelo jogador durante toda a vigência do contrato de trabalho, "é certo que, se comparado ao que o clube notoriamente paga a seus atletas de ponta, ou, ainda, ao que arrecada com bilheterias, patrocínio e transmissão de jogos pela TV, aquele valor torna-se ínfimo, irrisório".
Explosão de bueiros: TJRJ homologa acordo
O juiz Mauro Pereira Martins, da 4ª Vara Empresarial da Capital, homologou nesta segunda-feira, dia 18, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre o Ministério Público e a Light em função da explosão de bueiros na cidade do Rio de Janeiro. A multa de R$ 100 mil por cada bueiro que vier a explodir só começa a valer após a publicação da decisão no Diário Oficial. Quanto à Companhia Distribuidora de Gás do Rio (CEG), o processo foi suspenso a pedido do próprio MP.
Na sentença, o magistrado registrou que, se tratando de matéria afeta ao interesse público, não está o juízo vinculado aos termos do acordo. "O exame detido dos termos do acordo revela que sua homologação vem ao encontro do interesse da coletividade, uma vez que enseja a solução célere da questão controvertida. Ademais, faz-se necessário reconhecer que ambas as partes se empenharam no sentido de solucionar a demanda", explicou.
Na petição inicial da ação civil pública, o MP alegou ter instaurado inquérito civil para apurar as causas das constantes explosões de bueiros nas instalações subterrâneas de energia elétrica e gás canalizado. Segundo o órgão ministerial, as explosões vêm ocorrendo devido à falta de manutenção das instalações de responsabilidade das demandadas.
O MP pediu a condenação tanto da Light quanto da CEG para realização de manutenção preventiva, adoção de técnicas capazes de prever uma possível falha nos equipamentos e circuitos da rede subterrânea ou vazamento de gás e substituições das instalações que estiverem com mais de 50 anos de operação, sob pena de multa. O TAC foi assinado no último dia 06 de julho e previu multa de R$ 100 mil por cada explosão em bueiro.
Shopping indenizará por sequestro-relâmpago em estacionamento
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Shopping Colinas, em São José dos Campos, a pagar indenização por danos materiais e morais a um cliente que sofreu sequestro-relâmpago no momento em que estacionava seu carro.
Em julho de 2002, o consumidor e sua namorada foram abordados por dois homens que estavam dentro de outro veículo estacionado. Ameaçados por um revólver, ele foi obrigado a dirigir por um período, até que um dos assaltantes os libertou, levando o carro.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador José Joaquim dos Santos, deve ser aplicada ao caso a "Teoria do Risco da Atividade", em que aquele que desenvolve atividade lucrativa responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros.
"Os clientes preferem frequentar aqueles estabelecimentos que ofereçam local para estacionar, em vista de maior segurança e comodidade. E quem tira proveito do maior ou menor movimento é, sem sombra de dúvida, o próprio empreendimento, que deve arcar com os riscos do seu negócio", afirmou.
O magistrado, ainda, ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor exige que o prestador de serviço forneça segurança, respondendo aos usuários por prejuízos causados em razão de furtos e roubos e que a situação não pode ser tida como um evento imprevisível.
Os danos materiais foram fixados em R$ 2.790,32 e os morais em R$ 4 mil.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Alvaro Passos.
Juiz proíbe "paquera" em calçadão
A Justiça de Mato Grosso do Sul proibiu a realização de "paquera" - uma festa de rua que acontecia todo domingo - em Itaporã (MS), cidade de 19 mil habitantes a 277 km de Campo Grande.
O juiz Adriano da Rosa Bastos, que tomou a decisão, fundamentou ser "dever do Judiciário manter a ordem pública". Jovens locais reclamam da falta de opções de diversão.
O assassinato de um rapaz de 23 anos no fim de semana passado no local serviu como justificativa para o juiz proibir a "paquera". "Foi a segunda morte nesse evento", disse.
Conforme a decisão, "a bagunça é tanta que ocorre venda e uso de drogas, uso de álcool por menores, sexo explícito nos bancos da praça e apreensões constantes de armas de fogo", afirmou o juiz. Ele também fundamentou que "o barulho alcança toda a cidade e atrapalha até a realização da missa das oito da noite, já que a igreja fica em frente ao calçadão".
Reunindo cerca de 500 pessoas a cada domingo, a festa acontecia em um calçadão no centro da cidade e gerava reclamações de vizinhos e trabalho para a PM, que conta com três homens por plantão. As informações são da Folha de S. Paulo.
Os participantes protestam. "Nem todo mundo vai para beber. Eu mesmo vou só para paquerar, como diz o nome da festa", conta o lavrador Anderson Araújo, 20. "Agora, acabando, vai me sobrar só o bar, porque não tem mais nada na cidade. Não tem uma boate" - diz.




