Janaina Cruz
CNJ tomará medidas para retirar armas de fóruns
O Conselho Nacional de Justiça vai fechar convênio com os ministérios da Defesa e da Justiça para transferir ao Exército as armas guardadas nos fóruns. Essa medida regulamentará a resolução aprovada em junho pelo plenário do CNJ, que deu aos tribunais prazo de 180 dias para encaminhar as armas e munições em seu poder ao Comando do Exército para destruição. O Comando do Exército se encarregará da destruição das armas. ?Dessa forma as armas não voltarão a alimentar o ciclo vicioso do crime?, explica o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário , juiz Luciano Losekann. O Ministério da Justiça participará por meio da Polícia Federal, que ajudará na logística do transporte das armas. Minuta do convênio foi enviada pelo presidente do Conselho, ministro Cezar Peluso, ao ministro da Justiça para finalização do texto. ?Embora não tenha data marcada para ser assinado, o convênio deverá ser firmado em breve?, garante o juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Márcio Fraga. A medida será a contribuição do Poder Judiciário para a Campanha Nacional do Desarmamento 2011, lançada em maio. O objetivo da campanha é mobilizar a sociedade brasileira para retirar de circulação o maior número de armas de fogo possível e contribuir para a redução da violência no País. De acordo com levantamento realizado pelo CNJ, há 755 mil armas guardadas nos fóruns da justiça. Só poderão ser mantidas em poder do fórum ou tribunal armas que forem imprescindíveis ao processo. Mesmo assim, será preciso despacho judicial fundamentado.
O Conselho Nacional de Justiça vai fechar convênio com os ministérios da Defesa e da Justiça para transferir ao Exército as armas guardadas nos fóruns. Essa medida regulamentará a resolução aprovada em junho pelo plenário do CNJ, que deu aos tribunais prazo de 180 dias para encaminhar as armas e munições em seu poder ao Comando do Exército para destruição.
O Comando do Exército se encarregará da destruição das armas. ?Dessa forma as armas não voltarão a alimentar o ciclo vicioso do crime?, explica o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário , juiz Luciano Losekann. O Ministério da Justiça participará por meio da Polícia Federal, que ajudará na logística do transporte das armas.
Minuta do convênio foi enviada pelo presidente do Conselho, ministro Cezar Peluso, ao ministro da Justiça para finalização do texto. ?Embora não tenha data marcada para ser assinado, o convênio deverá ser firmado em breve?, garante o juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Márcio Fraga.
A medida será a contribuição do Poder Judiciário para a Campanha Nacional do Desarmamento 2011, lançada em maio. O objetivo da campanha é mobilizar a sociedade brasileira para retirar de circulação o maior número de armas de fogo possível e contribuir para a redução da violência no País.
De acordo com levantamento realizado pelo CNJ, há 755 mil armas guardadas nos fóruns da justiça. Só poderão ser mantidas em poder do fórum ou tribunal armas que forem imprescindíveis ao processo. Mesmo assim, será preciso despacho judicial fundamentado.
Plano não pode exigir carência em parto de urgência
Segurado de plano de saúde tem direito a atendimento antes do prazo de carência, se uma emergência se faz presente, colocando-o em risco de morte. Foi o que entendeu 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao condenar a Unimed Porto Alegre a ressarcir as despesas de cirurgia de cesárea de uma associada, feita em caráter de urgência. O julgamento da apelação, que confirmou sentença de primeira instância, ocorreu dia 29 de junho. Cabe recurso.
A consumidora sofreu uma queda quando estava na 38ª semana de gestação, tendo de submeter a uma cesariana de urgência. Como seu contrato com a operadora de saúde era recente, ela ainda estava sob carência, o que a obrigou a bancar as despesas médicas.
Em juízo, a autora da ação citou o Manual de Orientação fornecido pela Unimed, que informa que o prazo de carência é de 24 horas para os casos de urgência ? e não 300 dias, como diz a operadora.
O juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza, titular da 10ª Vara Cível do Foro Central Porto Alegre, deu razão para a consumidora, condenando a Unimed ao ressarcimento das despesas de cirurgia. "Nesse caso, o prazo de carência, que é de 300 dias para eventos obstétricos (cláusula 29, IV, fl. 49), reduz-se a 24 horas (cláusula 29, I, fl. 49), a contar da assinatura do contrato", emendou. Os contratos que regulam a relação de consumo, destaca, devem ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor. Por fim, lembrou que o próprio pacto securitário descreve o que se entende pela terminologia urgência, incluindo na definição os eventos obstétricos.
Na fase recursal, o relator da apelação no Tribunal de Justiça, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, confirmou os termos da sentença, pois "trata-se de situação de urgência/emergência, em que o prazo de carência é de apenas 24 horas".
Para o desembargador, verificado o caráter de emergência exigido no momento da internação da parte autora, como demonstrado no processo, não há como prevalecer o prazo de carência pactuado, "tendo em vista que o atendimento deste interregno de tempo importaria a submeter o beneficiário a desnecessário risco de morte". O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Gelson Rolim Stocker e Isabel Dias Almeida.
Empresa deve indenizar por impedir amamentação
A Ondrepsb Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. foi condenada a pagar uma indenização de R$ 100 mil por impedir uma trabalhadora de amamentar a filha recém-nascida. Para a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, empresa que dificulta a amamentação do bebê, colocando a mãe como volante em locais diversos, além de impor um curso em cidade distinta de sua residência, comete assédio moral. O acordão foi publicado nesta quarta-feira (27/7). Cabe recurso.
A autora pediu indenização por ter sofrido assédio moral e ter sido obrigada a afastar-se do convívio com sua filha, em um momento decisivo para a saúde da criança, que morreu cerca de 50 dias após o retorno da mãe ao trabalho.
De acordo com o relator, juiz José Ernesto Manzi, embora não se possa estabelecer o nexo causal entre o quadro de saúde da menor - que resultou na morte - e a interrupção da amamentação quando da volta ao trabalho, "é inegável que a situação lhe gerou enorme stress e abalo moral". O juiz indaga se tal fato poderia ter sido evitado ou, ao contrário, "se a ré contribuiu, de alguma forma, para o seu agravamento". Isso porque a própria Ondrepsb admitiu que, antes da licença-maternidade, a autora trabalhava num posto fixo.
Com isso, a empresa não concedeu à empregada o direito de usufruir dos descansos especiais durante a jornada para amamentar a filha, já que foi encaminhada para a atividade de vigilante volante. "Nesse contexto, não somente retirou da mãe uma prerrogativa que a lei lhe garante, como também feriu de morte a criança que dependia exclusivamente desse conjunto de elementos protetivos destinados a assegurar-lhe o direito de sobreviver", constata.
Para o juiz Manzi, não resta dúvida de que o intuito da ré era forçar um pedido de demissão, "impondo à genitora longos períodos de separação".
O caso
A autora trabalhava como vigilante, num posto fixo e, após o seu retorno da licença maternidade, a empresa adotou algumas medidas que acabaram dificultando a amamentação da menor. Inconformada com a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, que condenou a empresa apenas ao pagamento dos intervalos não gozados, a autora recorreu da sentença. Segundo ela, após sua volta ao trabalho passou a ser humilhada e assediada pela empresa, que determinou que trabalhasse como volante em outras cidades.
A autora alega, ainda, que a menina ficou doente e que, além de não conceder as férias devidas, a empresa não permitia que ela se ausentasse do serviço para atender a recém-nascida. Segundo consta no processo, a ré alegava que a autora se utilizava da doença da filha para não trabalhar.
Lei municipal não pode exigir fim da sacola plástica
O sistema de divisão de função impede que o órgão de um poder exerça as atribuições de outro, de modo que a Prefeitura não pode legislar, como também a Câmara não pode ter função específica do Poder Executivo. No Direito brasileiro, o vício da lei, por usurpação de iniciativa, é causa de nulidade, por inconstitucionalidade formal.
Com o fundamento de vício de iniciativa e de violação do pacto federativo, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei 2483-A/2010, do município de São Vicente, no litoral paulista. A norma obrigava supermercados a substituir as sacolas plásticas convencionais por embalagens biodegradáveis.
A lei ainda determinava prazo de 30 dias para as empresas se adequarem a regra e, no caso de descumprimento, previa multa de R$ 1,5 mil que seria aplicada em dobro no caso de reincidência. O projeto de lei foi apresentado por um vereador, aprovado pela Câmara Municipal e sancionado pelo prefeito.
A tese vencedora encontrou resistência. Por quinze votos a seis, prevaleceu o entendimento do desembargador Samuel Júnior, relator do recurso. "Quando o Parlamento, portanto, edita, por sua iniciativa, lei cuja matéria é reservada ao Poder Executivo, o ato será nulo, por vício de inconstitucionalidade formal", afirmou o relator.
Para o desembargador Samuel Júnior, ao propor a norma, a Câmara de Vereadores editou ato que gera obrigação e deveres para os órgãos executivos do Município e, com isso, deixou de observar a iniciativa de lei reservada ao prefeito, contrariando regras do estado de São Paulo e da Constituição Federal.
"A falta de iniciativa, quando se trata de competência reservada, não pode ser convalidada pela sanção, do mesmo modo que o projeto de lei votado sem quorum", justiçou o desembargador Samuel Júnior. Segundo o relator, o vício de origem opera ex nunc (desde agora), não podendo o ato de sanção confirmar esse erro.
O desembargador Renato Nalini capitaneou a divergência. Ele considerou que a defesa de um meio ambiente saudável não permite o apego a esse tipo de formalismo. No entendimento de Nalini, é certo que a lei questionada goza de legitimidade, exatamente por ter sido decorrência de uma política municipal de defesa do meio ambiente. Ainda segundo o desembargador, a legitimidade da norma também deve prevalecer por esta [a lei] se inserir em um amplo plano de medidas que encontram fundamento na defesa do interesse das presentes e futuras gerações.
"Dessa maneira, emerge cristalino que a força legitimadora da ação do Estado - aqui através da figura do Município - no plano de uma democracia participativa com fundamento discursivo e dialógico - é instrumento hábil a afastar a incidência de principiologia ultrapassada acerca da constitucionalidade da lei questionada", completou.
O tribunal acabou atendendo pedido do Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo. Por quinze votos a seis, a corte paulista entendeu que a lei de São Vicente era inconstitucional por vício de iniciativa (no lugar de ser proposta pelo Executivo, partiu de provocação da Câmara de Vereadores) e violava o pacto federativo.
"A iniciativa de matérias reservadas ao Poder Executivo não pode ser suprida por membro do Poder Legislativo, naquilo que se denomina usurpação de iniciativa. Mesmo quando a autoridade responsável pela sanção em vez de vetar o projeto de lei, demonstrar sua aprovação, seja expressa ou tacitamente, não estaria convalidando a iniciativa, ou seja, não estaria tornando válido o ato usurpador", afirmou em seu voto o desembargador Samuel Júnior.
Universidade responde por furto de carro em estacionamento gratuito
De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma manteve a decisão do ministro Sidnei Beneti que condenou a Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), instituição particular de Santa Catarina, a ressarcir prejuízo à Tokio Marine Brasil Seguradora S/A. Depois de indenizar um aluno que teve o carro furtado, a seguradora entrou com ação regressiva de indenização contra a Univali.
O furto aconteceu no estacionamento da universidade. O local era de uso gratuito e não havia controle da entrada e saída dos veículos. A vigilância não era específica para os carros, mas sim para zelar pelo patrimônio da universidade. O juízo de primeiro grau decidiu a favor da seguradora, porém o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença.
Consta do acórdão estadual que o estacionamento é oferecido apenas para a comodidade dos estudantes e funcionários, sem exploração comercial e sem controle de ingresso no local. Além disso, a mensalidade não engloba a vigilância dos veículos. Nesses termos, segundo o TJSC, a Univali não seria responsável pela segurança dos veículos, não havendo culpa nem o dever de ressarcir danos.
Entretanto, a decisão difere da jurisprudência do STJ. Segundo a Súmula 130/STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento". O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que a gratuidade, a ausência de controle de entrada e saída e a inexistência de vigilância são irrelevantes. O uso do estacionamento gratuito como atrativo para a clientela caracteriza o contrato de depósito para guarda de veículos e determina a responsabilidade da empresa.
Em relação às universidades públicas, o STJ entende que a responsabilidade por indenizar vítimas de furtos só se estabelece quando o estacionamento é dotado de vigilância especializada na guarda de veículos.
Empresa pagará em dobro férias irregulares de 7 dias
Além de ser ilegal, a concessão de férias em período menor que dez dias anula os objetivos de proporcionar descanso ao trabalhador e de estimular sua participação familiar e social. Esse entendimento, expresso pelo ministro Lelio Bentes Corrêa em seu voto no recurso da Calçados Azaléia S.A., norteou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a manter decisão que condenou a empresa a pagar em dobro um período de sete dias de férias concedido a um supervisor.
No recurso de revista, a Azaléia argumentou que somente a não concessão das férias dentro do período concessivo é que induz o pagamento da sua dobra. Segundo a empresa, a fruição de férias em período inferior ao previsto na legislação caracteriza apenas infração administrativa. Para o ministro Lelio, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de determinar o pagamento em dobro do período inferior a dez dias é irreparável, pois considerou que as férias em questão não alcançaram seu propósito, diante da irregularidade da concessão.
O relator frisou, citando o artigo 134 da CLT, que as férias são direito inerente ao contrato de trabalho, "ao qual corresponde a obrigação do empregador de concedê-las, num só período, nos doze meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito". E esclareceu que o ordenamento jurídico privilegiou a concessão em período único. O parcelamento é possível "apenas em casos excepcionais" somente em dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a dez dias corridos.
Sete dias foram licença
Segundo informações do TRT4, a Azaléia adota o sistema de férias coletivas ao final de cada ano, em períodos inferiores a trinta dias. No caso do supervisor, a empresa não comprovou que, além das férias coletivas, ele tivesse usufruído de férias individuais. De 1998 a 2002, ele saiu de férias em períodos que variaram de 7 a 16 dias. A empregadora foi, então, condenada a pagar o saldo de férias não gozado durante esses anos. Quanto ao período de sete dias, a ausência foi considerada como licença remunerada, e a Azaléia terá que pagar os 14 dias restantes para completar as férias relativas a 1998.
Essa concessão fragmentada, salientou o relator da Primeira Turma, "além de ilegal, frustra a finalidade do instituto das férias". Ao enfatizar a irregularidade do procedimento da empresa, o ministro Lelio explicou que, de acordo com o artigo 137 da CLT e da jurisprudência do TST, "o parcelamento irregular do período de férias equipara-se à sua não concessão". Em decisão unânime, a Primeira Turma negou provimento ao recurso de revista da Azaléia.
Casal que deixou filhos em veleiro responderá por abandono de incapaz
Os pais das três crianças holandesas que foram encontradas sozinhas num veleiro na Baía de Guanabara, no Rio, na noite de terça-feira (26), vão responder por abandono de incapaz. O casal foi levado para a 14ª DP (Leblon), mas foi liberado após pagar fiança de R$ 1.000 e, por enquanto, não pode deixar a cidade. O cônsul da Holanda assinou um termo de responsabilidade para que as crianças pudessem ficar com os pais.
Segundo a polícia, a família estava viajando pelo mundo e chegou ao Brasil no sábado (23). Os pais contaram à polícia que jantaram com os filhos e os deixaram na embarcação que está ancorada na área do Iate Clube do Rio, na Urca, também Zona Sul. Depois, pegaram um bote e foram se encontrar com amigos, que estavam em outro barco ancorado na mesma região.
O resgate
As crianças foram encontradas por pescadores, na altura da enseada de Botafogo, na Zona Sul, que ouviram o choro dos menores, entre eles um bebê de 7 meses, e chamaram os bombeiros do Grupamento Marítimo de Botafogo. Elas estavam sozinhas no barco. O Corpo de Bombeiros usou duas lanchas para chegar ao local e retirar as crianças do mar.
"As crianças estavam gritando e chorando bastante. Elas estava fechadas dentro do veleiro", explicou o tenente Cássio Julian da Silveira, do Gmar. Ele disse ainda que os pais pareciam assustados com a situação.
Os bombeiros levaram as crianças para o prédio do Iate Clube do Rio. "Várias mães ajudaram, ficaram com as crianças dando atenção, colo, carinho", contou Aldevio Leão, diretor do Iate Clube.
Os pais só chegaram 40 minutos depois. Uma sócia do clube ajudou como intéprete e ficou surpresa com o comportamento do casal. "Ele falou que deixou os filhos dentro da cabine, com o rádio de barco e ele com outro rádio num outro lugar e que o filho iria se comunicar com ele", diz a estilista Maria Cristina Flynn.
Mercado responsabilizado por choque em criança
A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou o Hipermercado Big de Cachoeirinha por negligência no dever de zelar pela segurança dos clientes. Uma criança apoiou as mãos em dois caixas e levou uma descarga elétrica que provocou queimaduras de primeiro grau. Em 1º Grau foi concedida indenização de R$ 7 mil, confirmada em segunda instância pelo TJRS.
O autor da ação, menor de idade na época do acidente, acompanhado de suas tias foi até o Hipermercado Big de Cachoeirinha. Quando estavam no caixa, realizando o pagamento das compras, a criança apoiou as mãos em dois dos caixas e recebeu uma descarga elétrica. Segundo o relato da tia do menino, ele permaneceu por aproximadamente um minuto neste estado, até que uma pessoa puxou suas roupas. O menino sofreu queimaduras de primeiro grau nas mãos.
Representando o menino, sua mãe ingressou na Justiça pedindo a reparação pelos danos sofridos.
Sentença
O processo tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Gravataí. A Juíza de Direito Maria de Lourdes de Souza Pereira condenou o hipermercado ao pagamento de indenização por danos morais ao autor.
Na sentença, a magistrada afirmou que o fato de a ré manter equipamentos eletrificados sem qualquer segurança importa em deficiência do serviço prestado e, portanto, deve ser responsabilizada e condenada ao pagamento de indenização pelo sofrimento causado ao réu.
A empresa WMS Supermercados do Brasil S/A, nova denominação de SONAE Distribuição Brasil S/A e responsável pela ré, alegou que o menino estava acompanhado de seus responsáveis e que o dever de cautela incumbia aos pais deste ou, no caso, à tia. Acrescentou que incumbia à responsável legal do autor ter evitado que o mesmo se aventurasse sozinho na loja.
A Juíza determinou ao Hipermercado o pagamento de R$ 7 mil, ao autor, corrigidos pelo IGPM, mais juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data do fato, mais custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor total da condenação.
O Hipermercado recorreu da sentença.
Apelação
Na 6ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador relator Artur Arnildo Ludwig confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.
Para o magistrado, a manutenção de equipamentos eletrificados ao alcance dos seus clientes, sem a devida segurança, acarreta o reconhecimento da deficiência do serviço prestado, razão pela qual não há como afastar sua responsabilidade pelo evento.
O Desembargador ressalta ainda que em depoimento, uma das testemunhas informou que o supermercado estava sendo recém-inaugurado e apresentava ainda fios soltos nas suas instalações. Evidente, pois, a negligência do hipermercado, que faltou com o seu dever de zelar pela segurança dos clientes, afirmou Ludwig. Dessa forma, foi negado o recurso de apelação interposto pelo Hipermercado.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
Apelação nº 70035878016
Hospital terá que indenizar mãe por morte de bebê
A Associação de Caridade Hospital de Nova Iguaçu ? ACHI foi condenada a pagar a quantia de R$ 102 mil, a título de danos morais, a um casal pela morte do seu bebê. A decisão foi do desembargador Fernando Fernandy Fernandes, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Rosilene Penna relata que, em 2005, foi submetida ao parto do seu primeiro filho nas dependências do hospital. No dia seguinte, ela teve alta e seguiu para sua residência. Porém, um dia após a alta, retornou ao hospital alegando que o bebê chorava muito, e foi atendida por uma médica que disse que o problema do recém-nascido tratava-se de "fome". No atendimento, a médica receitou um leite especial e remédios para casos de cólicas e mandou que Rosilene retornasse para casa.
No caminho de volta, a autora foi comprar os remédios receitados para seu filho e notou que a mão da criança estava ficando roxa. Em sua residência, a mãe pôs o filho para dormir e, algumas horas depois, verificou que ele estava morto.
O hospital argumentou dizendo que a criança nasceu com boas condições vitais e que, quando retornaram ao estabelecimento, ambos foram prontamente atendidos, e, por este motivo, não poderiam ser culpados pela morte do recém-nascido.
Em sua decisão, o desembargador afirmou que o réu responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes médicos, que, enquanto exerciam sua profissão, causaram a morte do paciente por terem prestado um atendimento deficiente.
Editoras condenadas por propaganda enganosa
A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância para condenar a Editora Caras e a Abril a pagarem indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 15.838,40 a um consumidor por propaganda enganosa.
O leitor teria assinado a revista Caras pelo prazo de dois anos, aceitando oferta enviada por mala direta. Em troca receberia, além da publicação semanal, uma passagem para Nova Iorque, sem a necessidade de sorteio ou concurso. Após efetuar pagamento da assinatura, recebeu um voucher, mas a passagem não foi confirmada. Ao entrar em contato com as editoras para reclamar, foi informado que a promoção havia terminado.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Marcondes D?Angelo, o dano ficou configurado uma vez que, ao não honrar o compromisso, as editoras geraram uma frustração ao consumidor, que despendeu tempo, programou férias e foi exposto à situação vexatória, tendo inclusive que recorrer ao Judiciário para ter uma resposta satisfatória.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Benedito Ribeiro Pinto e Hugo Crepaldi.




