Janaina Cruz

Janaina Cruz

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar requerida no Habeas Corpus (HC) 109591 pela defesa de V.P., que irá a júri popular sob acusação de ser a mentora do assassinato de uma menina de nove anos, ocorrido em abril de 2006, no município de Quatro Barras (PR). Segundo a denúncia do Ministério Público do Paraná, a menina teria sido sacrificada por dois corréus sob orientação de V.P., para que seu sangue fosse utilizado num ritual de magia negra.

O crime chocou a cidade de Quatro Barras (PR) e, por esta razão, a prisão preventiva dos envolvidos foi decretada com fundamento da garantia da ordem pública e para resguardar a aplicação da lei penal. Para garantir a imparcialidade do julgamento, a juíza de primeiro grau requereu ao Tribunal de Justiça do Paraná o desaforamento do caso, para que os três réus sejam julgados em outra comarca. Segundo a magistrada, o plenário da Câmara de Vereadores de Quatro Barras, recentemente inaugurado, recebeu o nome da menina, e há reiteradas manifestações da população local pela condenação dos réus, o que demonstra a necessidade da adoção da medida para resguardar a imparcialidade dos jurados. A própria juíza costuma ser abordada na rua por populares, que demonstram inconformismo e repúdio ao crime. 

No STF, a defesa de V.P. alegou excesso de prazo na prisão e pediu liminar para que ela aguardasse o julgamento em liberdade. Mas, de acordo com o ministro Celso de Mello, a complexidade dos fatos e o número de litisconsortes penais passivos justificam eventual retardamento na conclusão do processo. Em sua decisão, Mello reproduz parte do acórdão da Quinta Turma do STJ, que negou pedido semelhante, fazendo referência às circunstâncias do processo, como o desaforamento, a periculosidade dos réus e também a fuga do local do crime.

"O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual. É que, concernente ao alegado excesso de prazo na prisão cautelar da paciente, há a considerar que o Supremo Tribunal Federal, em situações assemelhadas à descrita nesta impetração, tem entendido que a complexidade da causa penal - notadamente daquelas em que figuram, como sucede na espécie, vários litisconsortes penais passivos - pode justificar eventual retardamento na solução jurisdicional do litígio", afirmou Celso de Mello.

O ministro relator solicitou informações à juíza de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Campina Grande do Sul, comarca da região metropolitana de Curitiba, sobre a fase em que se encontra o processo-crime e se já há designação de data para o julgamento pelo Tribunal do Júri. 

A Fazenda Estadual deve pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 35 mil, a uma mulher que sofreu lesões após ser submetida à cirurgia no Hospital Guilherme Álvaro, em Santos. 

Em agosto de 1999, ela foi internada para retirada de um nódulo na mama. Ao término do procedimento, ainda no centro cirúrgico, sentiu fortes dores no joelho e cotovelo e foi informada de que, enquanto estava sob efeito da anestesia, sofreu queda da maca. Em razão disso, uma cirurgia simples, com possibilidade de alta no mesmo dia, teve tempo de internação prolongado por 14 dias em virtude das lesões.

De acordo com a decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, a responsabilidade da administração pública ficou comprovada, tanto pela materialidade da lesão em laudo de exame de corpo de delito, realizado pelo Instituto Médico Legal, quanto por depoimentos colhidos em sindicância instaurada para a apuração do caso.

 "Não se pode negar que a autora da ação sofreu dano moral. A queda em momento algum foi negada pela Fazenda Estadual, que sempre alegou a obesidade da autora naquela época como elemento causador da queda. O fato de o hospital ter dado toda a assistência e tratamento necessários não afasta sua responsabilidade por ato praticado por um de seus agentes", afirmou o relator do recurso, Leonel Costa.

Os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e Amorim Cantuária também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou que a Unimed Natal realize procedimento cirúrgico em uma cliente que teve o pedido negado pela empresa. A determinação do Desembargador Amaury Moura Sobrinho reforçou a decisão da 4ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal, que foi favorável a realização do procedimento cirúrgico denominado Método Neuromodulatório (Estimulação Elétrica da Medula Espinhal), devendo a empresa arcar com as despesas relacionadas a material, hospital, bem como a honorários médicos. Na mesma decisão, a Unimed também foi condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados na quantia de R$ 1.000,00.

A cliente solicitou tal procedimento desde 2007, após sofrer um acidente de trabalho. Segundo consta nos autos do processo, o tratamento cirúrgico por Método Neuromodulatório é necessário para a reabilitação de membro superior da paciente. A Unimed alegou que a Resolução nº 211 da ANS não prevê o procedimento solicitado pela paciente e que essa Resolução institui o rol de procedimentos de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. Não estando a empresa, portanto, obrigada a prestar os exames pedidos. Destacou ainda que sua condenação em prestar o citado serviço implica injusto desequilíbrio contratual entre as partes.

Apesar das justificativas, o magistrado entendeu que esse rol de procedimento da ANS não pode ser utilizado como fundamento para se negar a realização do tratamento médico a que deve se submeter a paciente, uma vez que a lista diz respeito apenas a uma parcela mínima de procedimentos que os planos de saúde devem cobrir.

"Portanto, observa-se que a recusa da apelante (Unimed) em realizar o procedimento médico requerido pela apelada mostra-se como disposição restritiva e indevida a direito do usuário, sendo correta a decisão de primeiro grau que reconheceu a sua nulidade. Assim, por decorrência lógica, erige-se o dever da apelante em custear o tratamento médico solicitado pela apelada, fornecendo todos os materiais necessários para o êxito do procedimento", justifica em sua sentença o Desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Nº PROCESSO: 2011007793-3

 

 

Terça, 09 Agosto 2011 16:00

Uso indevido de imagem gera indenização

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença que condenou um vereador do município de Contagem a indenizar uma mulher cujo nome e imagem foram usados, sem a sua autorização, em panfletos com fins eleitorais. 

No recurso, o vereador afirma que "o uso da fotografia para fins eleitorais foi autorizado verbalmente pela autora". Ele alega que o fato foi presenciado por diversas pessoas e que a autora da ação agiu de má-fé ao afirmar que a utilização da fotografia teria se dado contra sua vontade. Afirma ainda que obteve autorização do fotógrafo para a divulgação.

Mas, segundo o desembargador Fabrício Dornas Carata, a autorização do profissional que tirou a fotografia publicada não supre a falta de autorização da autora, uma vez que o direito à imagem é personalíssimo. Sendo assim, julgou procedente o pedido e fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.  

Segundo a autora da ação, em setembro de 2008, foram tiradas fotografias suas com o então candidato a vereador do município, em evento que celebrava o aniversário do candidato a prefeito da cidade, Ademir Lucas. Ela conta que, sem o seu conhecimento e autorização, as fotos foram publicadas em panfletos com fins eleitorais, utilizados de forma indevida com o único intuito de angariar votos em benefício da candidatura do vereador. Ao tomar conhecimento da confecção e distribuição dos panfletos, ela entrou com ação por danos morais.

Segundo o relator, desembargador Pereira da Silva, o vereador não conseguiu comprovar que obteve autorização para utilização da imagem da autora. "O uso da imagem sem autorização gera o direito de indenização por danos morais", concluiu. Os desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Álvares Cabral da Silva concordaram com o relator.

A 6ª Câmara de Direito Civil TJ confirmou sentença da Comarca de Santa Amaro da Imperatriz e determinou que Fabiano Silva Castro indenize solidariamente Braulina Izabel da Cunha, mãe de um jovem de 20 anos, assassinado por ele e um comparsa. A idosa receberá R$ 45 mil reais a título de danos morais, bem como pensão mensal no valor de 2/3 de salário mínimo até que a vítima completasse 25 anos de idade, com a redução deste montante para 1/3, após esta data. 

Na madrugada de 6 de outubro de 2003, Rodrigo Batista da Cunha se envolveu em discussão com Fabiano e seu comparsa, em uma boate daquela cidade, por estes terem "mexido" com sua namorada. Fora da casa noturna, foi perseguido  pelos acusados e obrigado a parar o carro. Os dois tiraram-no do veículo, jogaram um extintor de incêndio contra sua cabeça e o chutaram quando já se encontrava caído no chão. Rodrigo morreu oito dias após a agressão. Em razão do crime, a dupla também enfrentará o Tribunal do Júri, sem data marcada até o momento.

Inconformado com a decisão em 1º Grau, Fabiano apelou ao TJ. Postulou a suspensão do processo até o julgamento da ação penal. Argumentou que não possuiu culpa pelo falecimento da vítima, pois agiu em legítima defesa, o que exclui a condenação por danos morais. Alegou, ainda, que não houve comprovação da dependência econômica da mãe do jovem. Alternativamente, pugnou pela minoração do montante indenizatório.

O relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, explicou que não há necessidade da suspensão processual. Isso porque, diante do princípio da celeridade e dos elementos constantes nos autos, inclusive a confirmação da pronúncia ao Júri pelo TJ, é possível realizar o julgamento da ação indenizatória. O magistrado destacou, ainda, que a  genitora do rapaz assassinado dependia sim, financeiramente, do rapaz, pois, por ser dona de casa, não possuía fonte de renda, além de ser separada judicialmente.

"Anota-se, ainda, que a tese de legítima defesa também não restou comprovada, diante do que já foi examinado e, ainda, da desproporcionalidade entre as condutas dos réus e da vítima. Sendo, assim, demonstrado o nexo causal entre as ações do recorrente e a morte do filho da apelada, exsurge o dever de indenizar os danos causados", anotou ao relator, ao negar também provimento ao pleito alternativo. A decisão foi unânime. (Apel. Civ. 2010.061338-9).

O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que determinou à Fazenda Pública do Maranhão que se abstenha de exigir o pagamento do ICMS quando da entrada dos produtos vendidos pela Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. aos consumidores finais do estado.

O ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, não acolheu o pedido dos procuradores do Maranhão para suspender a liminar concedida em Mandado de Segurança, ao entendimento de que o caso é um dos tantos litígios comuns no cenário forense a respeito de tributos.

"A suspensão da segurança, nesses casos, passa pelo exame do mérito da controvérsia. Sendo induvidoso o crédito fiscal, o pedido deve ser deferido. Não é este o caso, em que o tema, pelo menos, é controverso", afirmou o ministro.

A Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. impetrou Mandado de Segurança contra ato do secretário da Fazenda do Maranhão, com o objetivo de afastar a incidência de norma que estabeleceu nova sistemática de cobrança do ICMS nas compras virtuais, determinando a sua cobrança quando da entrada da mercadoria no estado, ainda que o destinatário seja o consumidor final ? o que caracterizaria bitributação.

A relatora do pedido no Tribunal de Justiça do Maranhão concedeu a liminar "para suspender os efeitos do Protocolo ICMS 21/11, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento do ICMS quando da entrada dos produtos vendidos pela autora [Ricardo Eletro] aos consumidores finais deste estado".

A Fazenda recorreu ao STJ. Sustentou que a decisão causa grave lesão à ordem econômica, na medida em que a proibição da cobrança do adicional de ICMS resultará em perda significativa de receita tributária, ensejando também o efeito multiplicador de decisões no mesmo sentido, agravando a situação das finanças públicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Para defender seus direitos, o consumidor pode escolher o foro que lhe proporcione as melhores condições de defesa de seus interesses. Geralmente, o local escolhido para processamento e julgamento dessas ações é o domicílio do consumidor. Contudo, nada impede que ele escolha ajuizar a ação no foro eleito em contrato de adesão.
Essa foi a decisão da Segunda Seção do STJ, no julgamento de conflito negativo de competência. A mutuária de um financiamento bancário residente em Pompéia (SP) ajuizou ação revisional de contrato de adesão em Porto Alegre (RS), que é o foro eleito em contrato e o de domicílio do réu, o Banco Finasa S/A.

O juízo de Porto Alegre recusou de ofício a competência para julgar a ação e remeteu o caso para o juízo de Pompéia. O juízo do município paulista, por sua vez, também rejeitou a competência, por entender que a própria autora renunciou ao foro privilegiado, de forma que a ação deveria tramitar em Porto Alegre.

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, destacou que o artigo 112, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.280/06, estabelece que o juiz pode declarar de ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. ?No caso dos autos, contudo, a ação ajuizada é de autoria da consumidora, que preferiu distribuí-la no foro contratual, localizado em Porto Alegre?, ressaltou a ministra.

Gallotti afirmou que o objetivo da norma é proteger o consumidor, de forma que ele pode renunciar ao privilégio legal, pois se presume que essa atitude levou em conta a avaliação de que não sofrerá prejuízo em sua defesa.

Seguindo o voto da relatora, a Seção conheceu o conflito para declarar competente o juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Porto Alegre. A decisão foi unânime.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Mandado de Segurança (MS 25643) impetrado por um servidor da Câmara dos Deputados a quem foi atribuída a responsabilidade pelo desaparecimento de 187 talonários de tickets alimentação. No MS, ele contestava decisão que levou à restituição dos valores por meio de desconto em sua folha de pagamento e pedia que fosse interrompido esse procedimento, determinado pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, foi instaurado um processo administrativo em razão do desaparecimento dos tickets alimentação e, ao final, o servidor foi considerado responsável pelo caso, pois os talões estariam sob sua guarda. Dessa forma, foi determinado que o valor correspondente deveria ser restituído mediante descontos mensais em sua remuneração.

O servidor então impetrou um primeiro Mandado de Segurança (MS 24182), em que buscava a suspensão do desconto em sua folha de pagamento. Ao julgar o MS, em 2004, a Corte deferiu o pedido, ao entendimento de que, pela falta de prévio consentimento do servidor, caberia à Administração propor ação de indenização para confirmação, ou não, do ressarcimento apurado na esfera administrativa.

No entanto, no âmbito do Tribunal de Contas da União, o servidor, em razão dos mesmos fatos, teve suas contas julgadas irregulares, com imputação de débito. Em seguida, a Câmara dos Deputados iniciou os descontos na remuneração do servidor. Inconformado com essa decisão, o servidor impetrou novo mandado de segurança (MS 25643) para sustar esse desconto, alegando que teria havido violação à coisa julgada material, pois no primeiro mandado de segurança, o Supremo tinha impedido o desconto.

Em decisão unânime, no entanto, a Primeira Turma entendeu que não houve violação à coisa julgada, pois o Supremo assentou jurisprudência no sentido de que se o desconto decorre de norma legal, como no caso, ou seja, previsto no artigo 28, I, da Lei 8.443/92, não se cogita de consentimento do servidor. "O que se exige é apenas que a dívida seja e que tenha sido apurada em procedimento administrativo regular, com estrita observância dos poderes do contraditório e da ampla defesa", afirmou o relator.

O ministro Lewandowski afirmou ainda que o argumento apresentado pela defesa ? de que existiria dúvida quanto à titularidade do direito pleiteado, visto que os talonários pertenciam, em última analise, não à Administração Pública, mas aos seus legítimos destinatários ? não merece prosperar, ao ressaltar que "a transferência de titularidade dos talonários aos servidores da Câmara somente se dá após a transmissão". Assim, disse o ministro, "o dano foi causado à Administração Pública".

A Turma, então, negou o mandado de segurança e cassou a liminar anteriormente deferida pelo ministro Carlos Velloso (aposentado), relator à época. O ministro Ricardo Lewandowski lembrou ainda que este é um dos casos decorrentes da aprovação da Emenda Regimental 45, que ampliou a competência das Turmas do STF para o processamento e julgamento de classes processuais que antes eram analisadas no Plenário.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou indenização por danos morais à mãe de criança morta aos seis meses de idade em decorrência de suposto erro médico durante o parto. Os ministros da Primeira Turma consideraram que houve prescrição da pretensão indenizatória, pois o pedido de compensação foi feito sete anos após o ocorrido, enquanto o prazo é de cinco anos. A mãe sustentou que a prescrição deveria ter sido suspensa por conta de investigação que demorou anos no âmbito do Ministério Público (MP) do Rio Grande do Sul.

A equipe médica do hospital, que fica em Porto Alegre e na época pertencia à União, teria realizado parto normal mesmo ciente de eventuais riscos desse procedimento por conta do enrolamento do cordão umbilical no pescoço da menina, que passou a depender de apoio mecânico para sobreviver. A mãe procurou, então, o MP do estado para pedir providências que assegurassem os equipamentos vitais para a filha, como respirador, sonda e aspirador.

No pedido de indenização por danos morais, feito sete anos depois do suposto erro médico, a mãe declarou seu sofrimento por ter visto a filha "morrer lentamente durante seis meses". Mas o Tribunal Regional Federal da 4° Região negou o pedido, por entender que o direito de indenização da mãe havia prescrito após cinco anos do fato, de acordo com o artigo 1° do Decreto-Lei 20.910/32.

O acórdão considerou ainda que a suspensão da prescrição por conta de apuração dos fatos "somente se aplica em relação às reclamações levadas a efeito perante o ente público responsável pelo exame da pretensão e pela indenização pelo dano". De acordo com o tribunal regional, o MP "tem atribuições de zelar pela ordem pública e pela proteção dos interesses individuais indisponíveis, não sendo incumbido da defesa de interesses de cunho eminentemente particulares", como no caso da indenização.

No recurso interposto no STJ, a mãe alegou ofensa ao artigo 4° do Decreto-Lei 20.910, segundo o qual "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento de dívida considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". Sustentou, ainda, que esse dispositivo legal "reporta-se apenas à repartição pública, em momento algum aduz que sua aplicação somente se opera às reclamações levadas a efeito perante o ente público responsável pelo exame da pretensão e pela indenização pelo dano", como entendeu o tribunal.

A mãe afirmou ainda que o MP detém competência para apuração dos fatos e da responsabilidade por eventual ilícito penal, cível ou administrativo na má prestação de serviço público de saúde, e que, após a apuração, ela poderia inclusive postular diretamente o pagamento dos danos, sem a necessidade de ação de conhecimento para definição da responsabilidade civil.

Para o relator do caso no STJ, ministro Teori Zavascki, "a intervenção do Ministério Público, na origem, procurou tutelar interesse de menor incapaz, de acordo com as atribuições constitucionais e legais do órgão". Contudo, com o pedido de indenização por danos morais, "o que se discute é o alegado direito de natureza indenizatória cujo titular é a mãe da criança, matéria que é totalmente estranha às atribuições do Ministério Público, na medida em que se trata de interesse claramente disponível".

O relator acrescentou que "não há, portanto, como atribuir a essa intervenção específica do Ministério Público, na defesa dos interesses de menor impúbere, qualquer efeito suspensivo relativo à prescrição da pretensão indenizatória", não podendo ser aplicado o artigo 4° do Decreto-Lei 20.910. A decisão foi unânime.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a dois homens denunciados pelo furto de 11 latas de cerveja, avaliadas em R$ 33. Os ministros não aplicaram o princípio da insignificância porque, além de terem arrombado a porta do estabelecimento comercial, também teriam praticado diversos outros crimes contra o patrimônio.

Denunciados por furto duplamente qualificado, os réus pediram no habeas corpus o trancamento da ação penal pela aplicação do princípio da insignificância. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que esse princípio deve ser aplicado de forma ?prudente e criteriosa?, sendo indispensáveis a mínima ofensividade da conduta, total ausência de periculosidade social da ação, ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva lesão jurídica.

No caso julgado, o relator considerou que a conduta dos acusados foi bastante reprovável, pois agiram em conjunto e arrombaram a porta do estabelecimento, de forma que o prejuízo sofrido pela vítima foi além do valor dos bens furtados. Além disso, um dos réus é ?multirreincidente? em crimes contra o patrimônio e o outro possui condenações não transitadas em julgado por crimes da mesma natureza. Para o ministro, esse histórico criminal ?evidencia que fazem dessa atividade um verdadeiro meio de vida, afastando a possibilidade de aplicação do referido princípio, pois demonstra a periculosidade social de suas ações?.

O vice-presidente do STJ, ministro Felix Fischer, havia concedido liminar para que os acusados respondessem ao processo em liberdade. Entretanto, antes do exame do mérito do pedido, a Justiça de São Paulo proferiu sentença contra os acusados, com decretação de prisão cautelar, com base em novos fundamentos. Dessa forma, o pedido de liberdade formulado no habeas corpus ficou prejudicado. Quanto ao mérito ? trancamento da ação penal ?, a Turma, de forma unânime, negou o pedido.

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