Janaina Cruz
Bronzeamento artificial volta a ser proibido no país
As câmaras de bronzeamento artificial voltaram a ser proibidas em todo o país na última sexta-feira (22/1), por ordem do desembargador Elcio Pinheiro de Castro, presidente em exercício do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ele acolheu recurso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e suspendeu o uso de câmaras de bronzeamento artificial. A decisão reverte tutela antecipada que tinha sido concedida à Associação Brasileira de Bronzemanto Artificial ara liberar o bronzeamento. As informações são do site do jornal O Estado de S. Paulo.
O bronzeamento foi proibido pela Resolução 56/09, da Anvisa. A proibição foi baseada na classificação das radiações ultravioletas como cancerígenas pela Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer (Iarc), ligada à Organização Mundial de Saúde.
Há cerca de 10 dias, o Jurandi Borges Pinheiro, da 4ª Vara Cível de Porto Alegre, concedeu antecipação de tutela para suspender os efeitos da resolução. "A Resolução RDC 56/09 da Anvisa, fundada em critérios desconhecidos utilizados pela Iarc para afirmar que a exposição a raios ultravioletas possui evidências suficientes para considerá-la carcinogênica para humanos desborda do princípio da razoabilidade porque não informa o tempo de exposição necessário para o desenvolvimento da doença", entendeu o juiz. Para ele, o bronzeamento só poderia ser proibido por meio de lei.
Redução salarial não justifica corte drástico em pensão alimentícia
A redução salarial do responsável pela pensão alimentícia dos filhos não justifica a diminuição drástica do valor pago aos descendentes. Esse foi o argumento utilizado pela 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao reformar parcialmente sentença da Comarca da Capital que havia reduzido a pensão devida por V.M aos dois filhos de 8,33 salários mínimos, mais gastos escolares, para tão somente seis salários mínimos.
O TJ acrescentou o valor das despesas escolares ao quantum arbitrado em 1º Grau. De acordo com os autos, V. M. pediu revisional de alimentos em virtude da redução de sua capacidade econômica. O pleito foi aceito e gerou inconformismo em seus filhos, que apelaram ao TJ.
Argumentaram que seu pai possui condição financeira superior a demonstrada nos autos e, por isso, pode arcar com a verba alimentar anteriormente acordada. Por sua vez, o réu afirmou que fez prova da redução da sua capacidade econômica, e que a mãe dos garotos também deve arcar com as despesas alimentares, já que percebe aproximadamente R$ 5 mil mensais.
O relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato, ressaltou, que segundo o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. "O alimentante comprovou que teve diminuição dos rendimentos mensais. Contudo, há de se concordar que a redução da verba para seis salários mínimos, isentos das despesas com educação, acarretou redução drástica para os apelantes, pois reduziu a pensão para aproximadamente metade do valor pago anteriormente", explicou o magistrado, ao dar provimento a apelação.
Quanto aos vencimentos da mãe, o desembargador sustentou que certamente esse valor deve auxiliar nos gastos com os filhos. A decisão foi unânime.
Empresa deve identificar e-mail ofensivo
A empresa NET Serviços de Comunicação S/A terá que fornecer, em cinco dias, todos os dados referentes às conexões de acesso à internet que originaram as transmissões de duas mensagens eletrônicas ofensivas a uma funcionária pública de Belo Horizonte. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou liminar concedida em 1ª Instância e impõe multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento.
No processo, a funcionária pública comprovou que recebeu duas mensagens ofensivas em sua conta de correio eletrônico institucional, nos dias 5 e 6 de junho de 2009. As mensagens contêm termos chulos e envolvem pessoas de seu convívio íntimo. Ela solicitou a concessão de liminar para que a NET informe todos os dados armazenados referentes à conexão, inclusive nome de usuário, CPF ou CNPJ, RG, endereço residencial e outros dados que identifiquem a autoria do e-mail. A liminar foi concedida pelo juiz Llewellyn Davies Medina, da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte.
A NET recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando a impossibilidade de apresentar informações somente com o número de IP (Internet Protocol) informado na petição inicial. Segundo a empresa, o número de protocolo pode ser alterado durante a navegação, após um determinado período e, no próximo acesso, outro número de IP será atribuído ao acesso daquele usuário, ou seja, a cada momento um usuário diferente poderá utilizar o mesmo IP.
A empresa argumentou que, para a exata identificação do usuário, é necessário atrelar o número de determinado IP ao momento de conexão, devendo este ser apresentado por dia, hora, minuto e segundo, o que não foi informado pela funcionária pública.
O desembargador Saldanha da Fonseca, relator do recurso, ressaltou que ?não há dúvida de que os dados apontados pela funcionária pública permitem a localização de informações pela NET. "Se os dados são pouco específicos e não estão restritos somente ao usuário suposto causador dos transtornos, isto não obsta o cumprimento da liminar", concluiu. O relator foi acompanhado pelos desembargadores José Flávio de Almeida e Alvimar de Ávila.
Empregado aposentado que sofreu acidente de trabalho tem direito à estabilidade provisória
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que empregado aposentado, em atividade, que sofre acidente de trabalho, tem direito à estabilidade provisória. Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, relator de recurso de revista de trabalhador contra a Madef S.A. - Indústria e Comércio.
O relator esclareceu que, para a concessão da estabilidade provisória (garantia mínima de doze meses de emprego, prevista na Lei nº 8.213/91), é necessário que o empregado fique afastado do serviço por prazo superior a quinze dias e receba o auxílio-doença acidentário. No caso, o empregado ficou afastado por mais de quinze dias, mas não ganhou o benefício, porque já recebia aposentadoria, e a lei não permite o recebimento, ao mesmo tempo, de aposentadoria com auxílio-doença.
De qualquer modo, explicou o relator, o empregado não perde o direito à estabilidade provisória pelo fato de receber aposentadoria. Afinal a garantia de emprego mínima de um ano tem por objetivo proporcionar a readaptação do trabalhador às funções desempenhadas antes do acidente ou em outra compatível com seu estado de saúde.
Portanto, na opinião do ministro, a estabilidade provisória deve ser estendida ao empregado que, embora não tenha recebido auxílio-doença, atende aos pressupostos para o recebimento do benefício, ou seja, sofreu acidente de trabalho e teve que se afastar por prazo superior a quinze dias. Ainda segundo o ministro Renato, o TST tem julgado dessa forma, levando em consideração os princípios do Direito do Trabalho e a finalidade da norma.
O empregado trabalhava na função de soldador na Madef quando, em março de 2000, sofreu o acidente. Após um período de afastamento superior a quinze dias, ele foi dispensado, em julho de 2000. Como acreditava estar no período de estabilidade, o trabalhador recorreu à Justiça.
A 2ª Vara do Trabalho de Canoas, no Rio Grande do Sul, condenou a empresa ao pagamento de indenização relativo ao período de estabilidade provisória. No entanto, o Tribunal gaúcho reformou essa decisão e negou o pedido do trabalhador. Agora com o entendimento do TST sobre o caso, o empregado teve reconhecido o seu direito à estabilidade e receberá a indenização correspondente, como determinado pela sentença de origem.
CNJ oferece apoio ao sistema judiciário do Haiti
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ofereceu apoio ao governo do Haiti no processo de reconstrução do sistema Judiciário daquele país, atingido no último dia 12 por um terremoto de 7 graus na Escala Richter. A assistência oferecida pelo CNJ foi comunicada pelo presidente do Conselho, ministro Gilmar Mendes, em ofício ao ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, ontem (19/01).
No documento, o ministro Gilmar Mendes afirma que "o Conselho Nacional de Justiça encontra-se à disposição para empenhar toda experiência até aqui adquirida em favor do fortalecimento das instituições haitianas". Segundo o presidente do CNJ, membros e servidores do conselho estarão mobilizados para prestar todas as possíveis e necessárias ações de apoio ao Haiti.
Em 2000, o Poder Judiciário brasileiro ofereceu subsídios e assessoramento para a estruturação jurídica e institucional do Judiciário do Timor Leste. A cooperação técnica abrangeu o envio de magistrados ao país, treinamento, doação de livros e equipamentos de informática.
Campanhas
O Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou em seu site www.stf.jus.br os números das contas bancárias abertas para receber contribuições em prol das vítimas do terremoto no Haiti . A campanha lembra que "Solidariedade não tem fronteiras. Ajude a Reconstruir o Haiti". No Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), foi instalado um ponto de coleta de roupas, sapatos e alimentos que serão enviados às vítimas do terremoto no Haiti. O ponto de arrecadação está localizado no hall do TJGO. Com o apoio da Organização das Voluntárias do Judiciário (OVJ), já foram arrecadados duas mil embalagens de gelatina, 50 peças de roupas e centenas de tênis. A presidência do Tribunal expediu comunicado a todas as comarcas de Goiás solicitando aos magistrados que promovam a campanha em seus municípios.
Em Goiânia, as doações podem ser depositadas em coletores instalados nas portarias do TJGO e do Fórum da Capital até o próximo fim de semana, quando serão encaminhadas para o Ministério da Defesa, em Brasília, para posterior envio ao Haiti. As contribuições em dinheiro devem ser depositadas na conta da Cruz Vermelha (HSBC - Agência 1276, Conta Corrente 14526-84) ou do Banco do Brasil (Agência 1606-3, Conta Corrente 91000-7).
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) também está arrecadando doações para socorrer as vítimas do terremoto que atingiu o Haiti. Os interessados podem doar alimentos não-perecíveis, água mineral e roupas, que serão enviados ao país pelo Ministério da Defesa. As doações podem ser entregues ao Fórum Central e aos fóruns regionais da Capital.
Banco é condenado a pagar R$ 15 mil a homem que ficou de cueca
O Banco Itaú terá que pagar R$ 15 mil de indenização, por danos morais, a um cliente que foi impedido de entrar em uma agência. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que decidiu manter a sentença de primeiro grau proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá.
Dilson dos Santos, autor da ação, conta que, ao tentar entrar no banco, a porta giratória travou e, apesar de retirar todos os objetos de metal, passar por uma revista pessoal e, por fim, ficar de cueca, sua entrada não foi permitida.
Segundo o relator do processo, desembargador Mario Guimarães Neto, a conduta dos seguranças do réu foi abusiva. "Tais fatos foram suficientes para gerar não somente preocupações ou meros aborrecimentos, mas efetivo dano moral, eis que atingiram a honra e a dignidade do requerente, causando-lhe, sem dúvida, toda sorte de vexame e constrangimento, perante as pessoas que estavam no local, maculando desta forma a sua imagem", destacou o magistrado.
Perícia para desapropriação deve ser feita por técnico apto
Na indenização por desapropriação, a perícia é prova essencial e não pode ser feita por técnico não qualificado. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário de São Paulo. A Turma acompanhou o voto da relatora da matéria, ministra Eliana Calmon.
A União entrou com recurso no STJ contra julgado que manteve o valor da indenização apesar de a base ser um laudo dado por perito de nível médio, sem a necessária formação em Engenharia. Considerou-se, entretanto, que o laudo do técnico não teria sido a base para a sentença e, portanto, seria válida.
No seu recurso, a União alegou violação ao artigo 145, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que determina que peritos devem ter nível universitário e devidamente inscrito no órgão de classe competente. Além de não ter o nível necessário, o técnico não estaria inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea). Também alegou ofensa ao artigo 2º da Lei n. 5.524, de 1968.
Em seu voto, a ministra relatora diz não ser possível a análise quanto ao artigo 2º da Lei n. 5.524 por este não ter sido prequestionado (ter sido discutido anteriormente nas instâncias ordinárias). Ela acatou, contudo, o recurso da União quanto ao artigo 145 do CPC. A ministra Eliana Calmon apontou ser inconteste no processo que o técnico nomeado não era engenheiro e, mesmo com sua inaptidão, sua perícia efetivamente fundamentou a sentença.
Também não haveria preclusão (perda do direito de recorrer no processo pela perda do prazo estabelecido em lei), pois a União só teve acesso à informação da inaptidão após a sentença. "É inconcebível que o juiz forme seu convencimento com base em opinião de indivíduo que não tem conhecimento técnico", comenta. Com essa fundamentação, ela acatou o recurso da União e anulou o processo desde a perícia.
Técnico de enfermagem receberá, como extra, uma hora de descanso diária não usufruída
Técnico de enfermagem consegue pagamento, como horas extras, referente a intervalo de uma hora para repouso e alimentação não usufruído. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou recurso do trabalhador contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), pelo qual seria devido ao trabalhador apenas o tempo equivalente a quinze minutos de intervalo ? e não uma hora. O fato de o funcionário estender o trabalho além da sua jornada de seis horas foi o que possibilitou a reforma de entendimento no TST.
O empregado trabalhou para o Hospital Nossa Senhora da Conceição de Porto Alegre (RS) tanto em regime de seis horas (das 7h às 19h) como em regime dobrado de doze horas (das 7h às 19h). Depois de sua dispensa em 2004, o técnico de enfermagem ajuizou ação para receber o pagamento, com adicional de 50%, das horas trabalhadas além da jornada de seis horas, e do intervalo, não usufruído, de uma hora para descanso. Ele se baseou no artigo 71 da CLT, segundo o qual, para aqueles que trabalham em jornada contínua acima de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora.
A 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu ao trabalhador as horas extraordinárias além da sexta. No entanto, quanto ao intervalo intrajornada, deferiu somente 15 minutos, pagos com o adicional de 50%. O técnico recorreu ao TRT/RS, que, por sua vez, confirmou a sentença, considerando que se aplicava ao caso o parágrafo primeiro do artigo 71 da CLT, que estabelece: "Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas".
O trabalhador buscou reformar essa decisão no TST. O relator do recurso de revista, ministro Barros Levenhagen, entendeu que, independentemente de o técnico cumprir jornada legal de seis horas, constatado que o trabalho prestado ultrapassava esse limite, o intervalo a ser observado não é o de quinze minutos, mas o de uma hora, de acordo com o previsto na CLT. Com isso, a Quarta Turma modificou a decisão do TRT da 4ª Região, e determinou o pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, com o adicional de 50%, mais reflexos em outros direitos.
Limite de venda de cerveja em dia de jogo é mantido
A administração pública, ao restringir a venda de bebidas alcoólicas, em dias de jogos, nas proximidades de estádio de futebol, atua no legítimo exercício do poder de Polícia e limita a atividade comercial em razão de interesse público relativo à segurança. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou pedido de bares contra decreto municipal. O decreto limitou a comercialização de bebidas alcoólicas em locais próximos ao estádio do Maracanã. A comercialização é proibida duas horas antes e duas horas depois do jogo. Cabe recurso.
Os desembargadores entenderam que o Decreto Municipal 30.417/09 não impediu o exercício de atividade econômica, previsto no artigo 170, da Constituição. Segundo eles, foram determinados limites por conta de interesses da sociedade.
Os desembargadores apontaram, ainda, a Lei Orgânica do Município do Rio, que confere à administração pública o poder de conceder licença e, inclusive, cessar o exercício de atividades econômicas caso tais atividades representarem risco à segurança.
Os bares entraram com Mandado de Segurança alegando que o ato do prefeito afrontou princípios constitucionais. Argumentaram que o decreto mencionou ruas próximas ao estádio do Maracanã sem qualquer fundamento técnico e que a regra se aplicou apenas a este estádio e não aos demais. Também alegaram que não havia relação entre a venda de bebidas por alguns comerciantes próximos do Maracanã com os casos de violência no estádio ou nas ruas próximas.
A Câmara já havia negado liminar aos bares. Os desembargadores levaram em conta, durante a análise da liminar, que os bares não vendiam apenas bebidas alcoólicas, o que afasta a alegação de dano irreparável.
Empresa de ônibus é condenada por obrigar deficiente visual a pagar passagem
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Viação Pendotiba a pagar R$ 5 mil de indenização, por danos morais, à advogada Ana Cláudia Ribeiro, que é deficiente visual, depois de obrigá-la a pagar passagem em um de seus coletivos. O colegiado decidiu negar o recurso da empresa e manteve a sentença dada em 1ª instância.
Em contestação, o réu alegou que não houve qualquer violação no episódio, já que Ana Cláudia teria apresentado ao motorista somente um protocolo e não o passe livre propriamente dito. Porém, o argumento não convenceu o revisor da ação, desembargador José Geraldo Antônio, que se baseou na Lei Estadual 4.510, de 2005, ao escrever o acórdão.
"A Lei nº 4.510/2005, no seu artigo 4º, regulamentou o artigo 14 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, assegurando a isenção da tarifa dos serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal aos deficientes físicos. A autora comprovou nos autos que é deficiente visual e necessita de acompanhamento nas consultas que periodicamente faz no Instituto Benjamim Constant", afirmou.
O magistrado esclareceu ainda que o simples fato de ser deficiente visual já garantiria à autora da ação a gratuidade no transporte público, independente da apresentação de qualquer tipo de documento.
"Como salientado na sentença, o protocolo não constitui direito estabelecido na Constituição Estadual, posto que decorre ele da deficiência de que é portador o usuário, e por se tratar de pessoa cega, sua comprovação independe de qualquer documento. Foi claro o constrangimento a ensejar reparação moral", finalizou.




