Janaina Cruz

Janaina Cruz

Um casal de brasileiros que mora nos Estados Unidos precisou recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para assegurar o direito de se divorciar no Brasil. A Quarta Turma determinou que a Justiça brasileira aceite a ação de divórcio consensual porque, embora o casal resida no exterior, o casamento foi realizado no Brasil.

A tentativa do casal de se divorciar na 10ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte foi frustrada porque o juiz entendeu que, nos casos em que as partes residem no exterior, a autoridade brasileira não é competente para processar e julgar o pedido de divórcio, conforme o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, a ação foi extinta. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença.

No recurso ao STJ, a defesa do casal alegou violação ao artigo 88, inciso III, do CPC. Argumentou que o casamento foi celebrado no Brasil, onde o divórcio direto deveria ser realizado independentemente do fato de os autores residirem em país estrangeiro.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, acatou a argumentação da defesa. Segundo o dispositivo legal invocado, a autoridade judiciária brasileira é competente para julgar a ação que se originar de fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. "Dessa forma, se a ação de divórcio se origina de ato - o casamento - praticado no Brasil, o seu processamento poderá se dar perante a autoridade judiciária brasileira", concluiu o ministro.

Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso por unanimidade para que a Justiça mineira processe a ação de divórcio.

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, esteve reunido na noite de quarta-feira, dia 24, com o senador Demóstenes Torres (DEM-GO), para tratar do PLC 06/2007, que dispõe sobre as férias para os advogados. No encontro, Demóstenes informou a Ophir que o projeto está pronto para ser votado e vai ser colocado em votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) dentro de dois meses. O projeto, que tem Demóstenes como relator, prevê um período de suspensão dos prazos processuais ou recesso forense por 30 dias, de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mantendo-se apenas o regime de plantão para casos urgentes.

O presidente nacional da OAB considera "da maior importância e urgência" a aprovação de um projeto que contemple um período de férias para os advogados, pois, até hoje, os advogados, categoria que reúne cerca de 700 mil profissionais que trabalham o ano inteiro na defesa da sociedade, não podem contar com um período de descanso no ano sem que haja a contagem de prazos de processos. Após aprovação na CCJ, a matéria ainda será encaminhada para votação em Plenário. Também participaram da reunião, no gabinete do senador, o secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e o diretor-tesoureiro da entidade. Miguel Cançado.

É incompatível com a Constituição Federal a lei municipal que determina a distância mínima de 150 metros entre uma farmácia e outra, pois afeta o princípio da livre concorrência, a liberdade do exercício das atividades econômicas e o direito do consumidor. Com esse entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federal, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou mandado de segurança que determinou à prefeitura de Cuiabá o fornecimento de alvará de licença para um estabelecimento do gênero farmacêutico instalado no bairro Pedra 90 (Reexame Necessário nº 113800/2009).
 
O mandado de segurança foi movido pelo proprietário do estabelecimento depois que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente negou autorização para o funcionamento, alegando que não haveria distância mínima em relação a outra farmácia já instalada, conforme a Lei Municipal nº 3.587/1996. A referida lei estabelece, em seu artigo 1º, distância mínima de 150 metros para concessão de licença de localização, instalação e abertura de novas farmácias, quer alopáticas, quer homeopáticas, drogaria, farmácia de manipulação e outros. A relatora, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, entendeu que deve se assegurar o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização do Poder Público, salvo em casos excepcionais.
 
Segundo a magistrada, a lei municipal, ao determinar a distância mínima de um estabelecimento para outro, trata de questões afetas à livre concorrência no aspecto urbano, extrapolando a competência que lhe é conferida pela Constituição Federal, visto que acaba por resultar em reserva de mercado, ainda que relativa. Sendo assim, afronta os princípios da livre concorrência, liberdade do exercício das atividades econômicas e do direito do consumidor. 
 
"O ato da municipalidade de indeferir a solicitação de alvará de funcionamento para a impetrante não protege o interesse público local, pois contém restrição incompatível com o livre exercício de atividade profissional", considerou a relatora. Ademais, segundo a juíza, o ato da prefeitura viola o princípio constitucional, em especial o artigo 5º, que dispõe sobre a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Márcio Vidal (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado).

A confusão é impossível entre marcas e produtos diferentes. Com esse fundamento o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeiro grau e acabou com mais um capítulo da guerra de marcas e concorrência desleal entre fabricantes de sabão em pó. A batalha dessa vez envolveu a Procter & Gamble e a Assolan Industrial (hoje Hypermarcas), dois dos concorrentes no agitado e competitivo mercado de produtos de limpeza.

É comum esse tipo de disputa judicial envolvendo empresas de setores onde a concorrência é acirrada. Mais ainda no mercado de produtos de limpeza, onde preço e marca não se desgrudam. A competição ficou ainda mais agressiva depois que os líderes absolutos das gôndulas de supermercados (Unilever e Procter & Gamble) passaram a perder espaço para dois novos concorrentes (Hypermarcas e Química Amparo).

Dessa vez, as duas empresas foram ao Judiciário por conta de direitos autorais e de imagem das marcas de sabão em pó ACE e ASSIM. Dona da marca ACE, a norte-americana Procter & Gamble acusa a concorrente de fazer uso de seu jingle publicitário "Ace (Ah! Se...), todo branco fosse assim" para reproduzir propaganda do sabão em pó ASSIM. A primeira peça era conta da agência publicitária Leo Burnett enquanto que a campanha do ASSIM foi criada pela agência África.

A Procter pede que a Justiça condene a Assolan a parar com o uso da marca ASSIM, a reparar supostos danos causados pelo que chamou de violação dos direitos autorais. A Assolan rebate. Diz que seu produto não imita o da concorrência, seja na expressão usada pela peça publicitária ou em todo o núcleo criativo.

Como argumento a favor de sua tese, a Procter afirma que a obra musical de publicidade fixou-se na memória popular, desde que foi lançada e maciçamente divulgada em 1999. Aponta ainda que a expressão foi inscrita na embalagem de seu detergente em pó, destacando as qualidades de brancura de limpeza.

A conclusão do Tribunal de Justiça foi a de que a marca ACE não se assemelha, gráfica ou foneticamente, com a marca ASSSIM. Muito menos as embalagens guardam qualquer relação. "Distintas as marcas e as respectivas embalagens, inviável o reconhecimento das violações imputadas à ré [Assolan], vez que, repita-se, impossível a confusão entre os referidos produtos", anotou o desembargador Donegá Morandini, relator do recurso da empresa norte-americana.

Quanto ao suposto aproveitamento do jingle publicitário o relator se valeu do argumento apresentado pelo juiz Guilherme Santini Teodoro, na sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a ação. Esse magistrado entendeu que a propaganda do novo detergente (ASSIM) não imitou o reproduziu o jingle da campanha do Procter & Gamble. Foi assim que o juiz descartou os argumentos de violação de direito autoral e concorrência desleal. A mesma linha de raciocínio foi seguida pela turma julgadora.

"A parte principal ou núcleo criativo da obra musical publicitária e da expressão de propaganda da autora [Procter] não é o advérbio assim, mas a marca ACE, facilmente destacada do restante e fixada na memória popular como sinônimo de brancura precisamente porque substitui no conjunto da obra musical e do sinal de propaganda a expressão ah! se", sentenciou o juiz da 9ª Vara Cível Central.

Na opinião do magistrado de primeiro grau, a palavra "assim" - usada na propaganda - é advérbio que poderia ser substituído pela palavra "branco" ou pela expressão "como este", o que negaria a importância da primeira na memória do consumidor. Para Santini Teodoro, o advérbio em questão é de uso corriqueiro e não é protegido pelo direito autoral.

No entendimento do magistrado, na caso em julgamento o que se verificou foi a coincidência de uma palavra isolada. Para o juiz, o consumidor não cai em confusão como pretendeu fazer crer a defesa da Procter, porque, segundo ele, o produto da empresa norte-americana não é identificado pela palavra "assim".

"O mero emprego isolado da palavra assim na embalagem do detergente em pó e nos anúncios publicitários da ré não permite identificação da obra musical em questão e, sob o prisma do direito concorrencial, não traduz uso fraudulento da expressão de propaganda do detergente da autora para desviar clientela, criar confusão ou aproveitar-se ilicitamente da criatividade alheia", concluiu.

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) denegou, por unanimidade, a concessão de habeas corpus a preso em flagrante sob a acusação de estar recebendo dinheiro para soltar indevidamente presos do Albergue Pio Buck. Os Desembargadores refutaram argumentos da defesa, que alegou não haver motivos para manter a prisão, pois o réu possui residência fixa e trabalho lícito, além de ser primário. Entenderam caracterizados os requisitos que autorizam a prisão preventiva.

Para o relator, Desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, o fato é de extrema gravidade. O comportamento do flagrado que, em tese, estava recebendo dinheiro para soltura indevida e indiscriminada de presos acaba comprometendo todo o sistema da segurança pública. Além disso, uma testemunha estava sendo ameaçada pelo autuado.

Por outro lado, destacou o magistrado, primariedade, bons antecedentes, profissão lícita e residência fixa, não se constituem em óbice para a manutenção da prisão em flagrante.

"O fato é gravíssimo, ao que parece trata-se da ponta do iceberg de corrupção dentro do sistema prisional", assinalou o Desembargador. "A prática de crimes dessa gravidade contribui para o sentimento de insegurança e medo que aflige a sociedade, põe em risco a ordem pública e autoriza a manutenção da prisão, sem contar que a liberação, pelo menos neste momento, implicaria certamente um reforço na sensação de impunidade que domina o senso comum".

Acompanharam o voto do relator o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e a Desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos.

O acusado está recolhido no Presídio Central desde 21/11/2009.

A juíza Inês da Trindade Chaves de Melo, titular da 3ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, determinou, em caráter liminar, que a Amil ofereça cobertura total aos seus clientes para tratamento quimioterápico de câncer, mesmo fora de unidades hospitalares. A decisão atende ao pedido do Ministério Público estadual, autor da ação.

"O que se nota, em primeiro lugar, é que não se trata de mero fornecimento domiciliar de remédios, como analgésicos ou antibióticos, mas de uma etapa integrante de todo o tratamento do paciente, que assim se beneficia com a redução do tempo passado no hospital e tem, na melhoria da sua qualidade de vida, conforme relatam vários textos médicos, maior chance de sucesso no processo de reversão da enfermidade", lembrou a juíza na decisão.

De acordo com os autos, a rede de assistência médica vinha se recusando a fornecer medicamentos orais, de uso domiciliar, necessários ao tratamento de quimioterapia, alegando que a lei 9656/98 tornava obrigatório somente o tratamento realizado em ambiente hospitalar ou ambulatorial. O argumento da empresa, no entanto, não convenceu a magistrada.

"A lei consumerista determina, no seu art.47, que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, de maneira que não pode a empresa-ré pretender restringir a cobertura quimioterápica. Nem se mencione que a requerida empresa, dedicada a oferecer ao consumidor planos destinados a garantir-lhes esse tipo de assistência, não pode afrontar a Constituição, violando o direito à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana", escreveu na decisão.

Em caso de descumprimento da liminar, será cobrada multa diária no valor de R$ 50 mil.

A cobrança de tarifa pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação é abusiva e constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto pelo ABN Amro Real S/A e o Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reiterou que, como os serviços prestados pelo banco são remunerados pela tarifa interbancária, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeira, pois há "dupla remuneração" pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores, conforme dispõe os artigos 39, inciso V, e 51, parágrafo 1°, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)

No caso julgado, o Ministério Público do Maranhão ajuizou ação civil pública contra vários bancos que insistiam em cobrar indevidamente tarifa pelo recebimento de boletos e fichas de compensação em suas agências. Para o MP, a ilegalidade de tal prática já foi reconhecida pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), por conta da existência de tarifa interbancária instituída exclusivamente para remunerar o banco recebedor.

Em primeira instância, os bancos foram proibidos de realizar tal cobrança sob pena de multa diária de R$ 500,00 por cada cobrança, em favor de fundo público a ser indicado pelo Ministério Público. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual.

Os bancos recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a cobrança de tarifa sob a emissão de boleto bancário é legal, e que o Ministério Público não tem legitimidade para propor tal ação, já que os alegados direitos dos clientes não são difusos, coletivos e, tampouco, individuais homogêneos.

Em seu voto, o ministro ressaltou que cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto ao seu credor, não sendo razoável que ele seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem tampouco contratou, mas que é imposto como condição para quitar a fatura recebida. Para ele, tal procedimento gera um desequilíbrio entre as partes, pois não é fornecido ao consumidor outro meio para o pagamento de suas obrigações.

Segundo o relator, a legitimidade do Ministério Público é indiscutível, pois a referida ação busca a proteção dos direitos individuais homogêneos e a defesa do consumidor, conforme prevêem os artigos 127 da Constituição Federal e 21 da Lei n. 7.327/85. Ao rejeitar o recurso dos bancos, a Turma manteve a multa diária pelo descumprimento da obrigação de não fazer em favor de fundo público, uma vez que não é possível determinar a quantidade de consumidores lesados pela cobrança indevida da tarifa.

A falta de segurança no país torna cada vez mais comum o fechamento de ruas e os chamados condomínios fechados. O Judiciário está abarrotado de ações questionando a cobrança de serviços de segurança e conservação desses locais por associações das quais nem todos os moradores fazem parte.

No Rio de Janeiro, as associações de moradores costumam alegar que prestam serviços como segurança e conservação do lugar, já que o poder público é omisso. Em São Paulo, sustentam que todos os moradores se beneficiam das melhorias propiciadas pelos serviços, inclusive com a valorização do imóvel. No entanto, os argumentos, que eram encarados como justos pelos tribunais ? afinal, se uma pessoa recebe benefícios, em troca, tem de pagar por eles ?, começam a sofrer resistência. Moradores que recorrem à Justiça para não serem obrigados a pagar as taxas por serviços que não pediram têm conseguido derrubar as cobranças.

"No início, firmou-se o entendimento de que, mesmo não sendo condomínio sob a lógica da legislação especial de regência, os loteamentos fechados passaram a ter tratamento igual, através de associações constituídas por moradores, obrigando a todos sob o princípio jurídico que repudia o enriquecimento sem causa", explica o advogado Lauro Schuch.

O consultor legislativo do Senado Federal Bruno Mattos e Silva, que já escreveu diversos livros sobre o tema, explica quais as diferenças entre condomínio e loteamento. O primeiro é um empreendimento, pode ser de casas ou prédios, que dá aos moradores o direito de usar uma área comum. Já o loteamento são diversos terrenos, com ruas no meio (desde que autorizadas pela prefeitura e pelo estado). "Nestes casos, as ruas passam para o domínio do município, assim como as áreas institucionais exigidas pelo poder público". Aí, começa uma discussão sem fim: se pode ser impedido o livre tráfego na rua desses loteamentos.

Segurança privada

Recentemente, o advogado Lauro Schuch defendeu uma arquiteta em uma ação em que a Associação dos Proprietários de Imóveis do Loteamento Village Marapendi, no Rio de Janeiro, cobrava cotas pelos serviços de segurança, conservação, transporte de balsa, entre outros. Em primeira instância, a juíza Cláudia Pires do Santos Ferreira, da 3ª Vara Cível da Barra da Tijuca, julgou improcedente a ação e suspendeu a cobrança.

"A conduta pró-ativa do cidadão que, diante da omissão do poder público, chama a si a responsabilidade, tomando a iniciativa de suprir o vazio da política urbanística, é louvável, em especial se acompanhada de medidas legais, proporcionando a determinado grupo mais conforto, comodidades e segurança. Mas, não tem o direito nem o poder de onerar terceiros que não querem ou não podem integrar deste movimento associativo", escreveu a juíza na decisão.

O desembargador Benedicto Abicair, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, já há algum tempo vem adotando esse entendimento. Para ele, é legítimo que grupos se reúnam para cobrar das autoridades públicas que façam o que é obrigação do Estado fazer. O que, segundo Abicair, é ilegal e ilegítimo é obrigar quem não está interessado em participar da associação com contribuições compulsórias.

Em geral, as contestações no Judiciário se referem a cobranças por parte de associações de moradores de áreas nobres das grandes cidades. O desembargador do TJ fluminense costuma comparar as iniciativas dessas associações à atuação das milícias, nome atribuído a grupos que agem em lugares em que o Estado tem dificuldade ou não quer entrar, como no caso das favelas.

Alguns desembargadores, não só da 6ª Câmara Cível do TJ, da qual Abicair faz parte, costumam adotar o mesmo entendimento e aplicam dispositivo da Constituição Federal que diz que ninguém será obrigado a se associar. Outros entendem que o não pagamento implica enriquecimento sem causa, já que os moradores estão se beneficiando dos serviços. Estes costumam aplicar a Súmula 79 do TJ, de 2005, que diz: "Em respeito ao principio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos servicos por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade".

Lei das ruas

Em São Paulo, o Tribunal de Justiça já foi até provocado a se posicionar sobre a constitucionalidade da Lei municipal 8.736/96, de Campinas, que dá ao prefeito poder de autorizar o fechamento do tráfego de veículos nas ruas de loteamentos residenciais fechados, por meio de decreto-lei. Em 2003, o Ministério Público entrou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 65.051 no TJ paulista, alegando que as vias de acesso deveriam ser abertas a todas as pessoas, moradoras ou não do condomínio, por serem propriedade pública de uso comum do povo.

Na época, os desembargadores não acolheram os argumentos do MP e decidiram pela legalidade da norma municipal. Em contrapartida, a responsabilidade pela construção de portarias, limpeza, conservação de ruas e coleta de lixo ficou a cargo de associação de moradores da região.

Três anos depois, em 2006, foi a vez do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entender pela constitucionalidade dos artigos 38 a 48 da Lei Complementar 246/05, de Caxias do Sul (RS). A lei também estabelece a possibilidade de loteamentos fechados por muro, cerca ou grade, mantendo controle ao acesso dos lotes.

"No Rio de Janeiro, há uma lei municipal que permite, em determinados logradouros sem grande circulação e que não servem de ligação, a colocação de cancelas com controle de abertura, sem que isso signifique o impedimento de circulação por quem queira transitar pela via, desde que previamente autorizado pela prefeitura, e obedecidos determinados padrões", afirma Schuch. Entretanto, o advogado constata que, na prática, ocorre o inverso, com o fechamento de áreas em todo o perímetro, onde se formam os chamados condomínios atípicos, com cobranças "abusivas e obrigatórias".

Bruno Mattos e Silva afirma que existem quatro posições a respeito do tema: três a favor da legalidade dos condomínios fechados e uma contra, com o argumento de que as ruas são de uso comum e não devem ser fechadas. "O Brasil tem o mundo das leis e dos fatos. O que tem prevalecido é a constitucionalidade das leis municipais que disciplinam os condomínios como se fossem prédios na horizontal".

Apesar de a lei não exigir literalmente, os conselhos regionais de medicina podem exigir residência médica para reconhecer especialização dos profissionais. Esse foi entendimento da Ministra Eliana Calmon, que relatou processo movido por médico contra o Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM/ES). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou por unanimidade a decisão da relatora.

No caso, um médico fez um curso de pós-graduação latu sensu em Medicina Estética, reconhecido pela Coordenação de Aprimoramento de Pessoal de Nível Superior (Capes) do Ministério da Educação (MEC), mas teve seu registro negado pelo CRM/ES. O órgão alegou que a Resolução n. 1.634/2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que lista as especialidades médicas, não faz menção à medicina estética.

O medico entrou com mandado de segurança, que foi concedido em primeira instância. Mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) reformou a decisão após recurso do CRM/ES. O TRF-2 considerou que a Lei n. 3.268/1957, que regula a atuação dos conselhos de medicina, determina que os médicos devem ser inscritos nessas entidades antes de exercer especializações, não bastando a conclusão de curso. Também considerou que a Lei n. 6.932, de 1981, que dispõe sobre o médico residente, determina ser obrigatória a residência médica para a obtenção do título de especialista.

No recurso ao STJ, a defesa do médico alegou que a decisão do TRF-2 não tratou dos artigos 9º, inciso IX, e 48 da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional), que obriga o reconhecimento de cursos reconhecidos pelo MEC. O artigo 17 da Lei n. 3.268, alega, também foi desrespeitado, pois não limita o registro de títulos à residência, apenas exigindo o registro do profissional para o exercício da profissão. Alegou-se ainda que o artigo 1° da Lei n. 6.932 não trata de especializações mas só da residência médica, não sendo a última a única forma de obter o título de especialista. Por fim, afirmou que o CRM do Rio de Janeiro concedeu título de especialista a outro médico formado pela mesma instituição.

No seu voto, a ministra Eliana Calmon considerou que, de acordo com a análise do TRF-2, o reconhecimento pelo MEC da Lei n. 9.394 não é o objeto do recurso, mas sim a aceitação pelo CRM, que não seria obrigado a reconhecer o curso. A ministra reconheceu que, literalmente, a Lei n. 6932 não obriga a residência, não podendo se negar o título. Porém, ela considerou que se deve levar em conta a competência dos órgãos de classe médica.

Para a ministra Calmon, a Lei n. 3.268 deu aos conselhos o poder de supervisionar, disciplinar e julgar a ética profissional da classe médica. Além disso, essa norma torna o registro obrigatório para se exercer atividades em qualquer área da medicina. Aponta que os Conselhos de Medicina funcionam como órgãos delegados do Poder Público para questões de saúde pública e relativas às atividades dos médicos. "Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao conferir natureza jurídica autárquica a esses órgãos", comentou.

A magistrada concluiu que, se a "Medicina Estética" não é prevista como especialização pelo CFM, não se pode conceder o título de especialista. "Entendo não ser possível ao Judiciário invadir a competência dos conselhos de Medicina, para conferir o título de especialista, em ramo ainda não reconhecido como especialidade médica", conclui a ministra, negando o pedido do médico.

Vender e entregar cigarros no Estado de Santa Catarina era a tarefa de um empregado da Souza Cruz S/A. Exercendo sua função, ele sofreu diversos assaltos, com ameaça de revólver, e foi acometido de quadro de pânico, sem ter recebido ajuda da empresa quando necessitou de assistência médica e psicológica e terapia medicamentosa. Por essa negligência, a fabricante de cigarros vem sendo condenada a pagar uma indenização de 80 salários mínimos ao trabalhador, decisão mantida inalterada após a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ter negado provimento ao agravo de instrumento da empresa.

Segundo a análise do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), os sucessivos assaltos desencadearam um quadro de pânico no trabalhador, caracterizado por uma sensação desproporcional de medo, em que a pessoa tem pavor de ficar sozinha ou frequentar qualquer lugar que lhe lembre a experiência traumática. Ao julgar o caso, o TRT concluiu que a indenização por danos morais é devida porque "é inegável que a pessoa acometida de pânico sofre constrangimento", diante da dificuldade para conviver normalmente na sociedade e para atividades de trabalho.

O processo

Desde a primeira instância, a Souza Cruz foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, inicialmente, a sentença se baseou no aspecto de que a fabricante era obrigada a reparar o dano, independentemente de culpa, porque sua atividade implicaria riscos a direitos de outros. A empresa recorreu e o TRT/SC manteve a sentença, mas sobre outra fundamentação - o de negligência e omissão, contribuindo para o evento do dano.

Apesar de a venda e entrega de cigarros não ser considerada atividade de risco, o trabalhador foi vítima de cinco assaltos, em que os criminosos visavam a carga de cigarros, e não o dinheiro resultante das vendas efetuadas pelo funcionário. A empresa, em sua defesa, alegou que tomou medidas de segurança, como treinamento e orientação de empregados na hipótese de assaltos, contratação de empresas de escolta e rastreamento de seus veículos por satélite, além da instalação de cofres com sistema "boca de lobo", que só podem ser abertos em local seguro.

Nada disso, porém, objetivava a proteção dos trabalhadores, de acordo com a decisão do Tribunal Regional, que negou provimento ao recurso da empregadora, por considerar que esses procedimentos adotados pela Souza Cruz demonstram preocupação com o patrimônio da empresa ? e não com seus empregados. Provas testemunhais confirmaram que os assaltos eram frequentes - os dois depoentes também haviam sido vítimas da mesma situação - e que a empresa não tomara providências para amenizar o sofrimento dos empregados, expostos a ameaças constantes por arma de fogo. Uma das testemunhas afirmou que a empresa não concedia folga nem prestava assistência psicológica às vítimas.

A empresa, segundo registro do TRT, encarava as ocorrências como fatos banais e não permitia que o empregado se recuperasse da situação psicologicamente desgastante, pois, logo a seguir aos eventos, o trabalhador era requisitado para nova tarefa. Destacou, ainda, a falta de cobertura dos planos de saúde para assistência psicológica, sendo um tratamento dispendioso e longo para paciente sem recursos financeiros. Assim, o Tribunal Regional entendeu que a Souza Cruz foi negligente e omissa na adoção de medidas que assegurassem a integridade física e o amparo psicológico do empregado, mantendo a condenação para pagamento de indenização, o que provocou recurso de revista da empresa.

O recurso de revista não chegou ao TST - pois foi negado seguimento no TRT/SC. Por essa razão, a Souza Cruz interpôs agravo de instrumento para que seu recurso fosse analisado. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do agravo, ao apreciar o pedido, entendeu que a alegação de divergência de jurisprudência não poderia ser aplicada, pois as decisões judiciais apresentadas para confronto pela empresa não abordam as mesmas premissas do caso em questão. A Segunda Turma, diante das observações do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.

Página 800 de 1034