Janaina Cruz

Janaina Cruz

A empresa aérea TAM foi multada em R$ 1,9 milhão por descumprimento das regras de atendimento do call center, fixadas pelo Decreto 6.523 de 2008. A empresa cometeu duas infrações, segundo o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça. A informação é do portal do Estadão.

Segundo o DPCD, a primeira irregularidade está na não existência das opções "reclamação" e "cancelamento" dentre as apresentadas ao consumidor no atendimento telefônico. O outro problema foi o tempo médio de espera, que superava três minutos. O decreto estabelece um prazo máximo de um minuto. "É uma autuação simples, mas bastante importante", afirmou o diretor do DPDC, Ricardo Morishita.

O processo foi instaurado contra a TAM em novembro de 2009, mas o fim da investigação ocorreu apenas nesta semana, com a punição da empresa. Morishita explicou que o valor da multa foi calculado com base na condição econômica da companhia aérea, a vantagem auferida com o descumprimento do decreto e a gravidade das irregularidades.

Várias empresas já foram autuadas, mas o diretor do DPDC diz que o número de denúncias pelo uso do call center tem diminuído. Ele alerta para a necessidade de o consumidor continuar procurando os seus direitos. "O consumidor não tem de desenvolver habilidades especiais para cancelar ou reclamar de um serviço", afirma.

Morishita lembra que muitos Procons, como o de São Paulo, oferecem um espaço no próprio site para que o consumidor possa fazer sua reclamação. Ele orienta o consumidor a solicitar sempre, após o atendimento no call center, uma cópia da gravação da conversa. O diretor informa que as empresas são obrigadas a fornecerem uma cópia em CD ou por e-mail. "Poucos consumidores utilizam a cópia da gravação. Se a empresa se recusar a fornecer, já gera a presunção da veracidade da alegação da reclamação do consumidor", explica.

Ele diz que a solicitação da cópia da gravação é um instrumento criado para garantir o bom atendimento. "Se cada consumidor pedir a cópia da gravação, é a garantia de que o atendimento será melhor", defendeu. Ele lembra que a gravação também pode ser usada como prova na Justiça para um pedido de reparação de danos.

O Instituto de Hematologia do Nordeste (Ihene), sediado no Recife, terá de indenizar por danos morais, em R$ 15 mil, o doador de sangue Jarbas Caraciolo de Almeida. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Após doação realizada em outubro de 2000, o laboratório informou a Caraciolo erroneamente que estaria infectado pelos vírus HIV, da Aids, e HBSAG, da Hepatite B. Um mês depois, ele se submeteu a novo teste no Ihene e o resultado positivo para ambas enfermidades foi confirmado.

Transtornado com o diagnóstico, o doador se submeteu a exames em outros laboratórios nos quais os resultados foram negativos. O constrangimento e a angústia sofridos pelo paciente lhe motivaram a pedir judicialmente indenização por danos morais. A Justiça de Pernambuco entendeu que o laboratório, embora ?ciente da possibilidade de ocorrência de um resultado falso-positivo, mesmo assim, liberou o exame HIV positivo, sem qualquer advertência ou observação acerca da possibilidade de erro?. À época, o instituto foi condenado a pagar uma indenização de R$ 50 mil.

Depois de apelar sem sucesso no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), o laboratório interpôs recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça. O principal argumento do instituto era de que a condenação violava a lei que regula a doação de sangue no país (10.205/01). Isso porque a legislação obriga os bancos de sangue a informar os doadores sobre a verificação de "qualquer anomalia importante nos testes laboratoriais de triagem?, o que, segundo a defesa, ?não significa confirmação do resultado de infecção".

O laboratório também alegou ter tomado todas as cautelas necessárias ao informar o doador sobre a anomalia identificada no teste. O relator da matéria, ministro Luís Felipe Salomão, não reconheceu a violação legal defendida pelo instituto. Segundo o ministro, "não se discute a obrigatoriedade ou não do hemocentro de informar ao doador de sangue a existência de anomalias importantes identificadas quando dos testes laboratoriais, pois essa decorre de lei, mas a existência de defeito na comunicação desses dados".

Para Salomão, é notória a possibilidade de falha nos testes de triagem de doadores de sangue, "tendo em vista que a apuração de diagnóstico só pode ser realizada por exames específicos que não estão disponíveis em bancos de sangue". É justamente por isso que, na visão do relator, o doador deve ser informado sobre a precariedade do resultado e da ocorrência de um possível "falso positivo". Bem como deve ser encaminhado a um serviço de referência para a realização de exames complementares necessários.

Baseando-se na decisão do TJPE, Salomão ressaltou que o Ihene falhou na forma da comunicação, não atendendo os requisitos de informação clara e adequada dos serviços conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Afinal, o laboratório liberou o resultado de HIV positivo sem nenhuma advertência sobre a precariedade e, tampouco, encaminhou o doador a um serviço de referência, descumprindo, assim, determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O único pedido do laboratório acolhido pelo relator foi a redução da indenização de R$ 50 mil para R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. "O Tribunal local arbitrou o valor de indenização a título de danos morais em R$ 50 mil, o que diverge dos padrões adotados por esta Corte", destacou Salomão em seu voto.

A Casas Bahia foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4 mil, por ter vendido uma máquina de lavar com defeito e ter se negado a trocá-la. A ré também terá que substituir o produto por outro novo, de modelo diverso e de igual valor. A decisão é da desembargadora Conceição Mousnier, da 20ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao recurso da loja contra sentença de primeira instância.

"Defeituosa e inadequada prestação de serviço essencial, eis que a recorrente permitiu que a recorrida ficasse privada de utilizar o produto que adquiriu, mesmo após ter realizado o devido pagamento por ele há mais de um ano e tendo ela feito diversas reclamações dentro da garantia do bem. Tal circunstância excede a noção de mero aborrecimento, acarretando, sim, verdadeiros danos imateriais indenizáveis", afirmou a relatora na decisão.

Claudiceia Rezende Marques, autora da ação, conta que comprou, em 10 de dezembro de 2007, uma lavadora Arno no valor de R$ 439,00, parcelada em seis vezes. A mercadoria foi entregue em sua casa no dia 15, ocasião em que verificou que a mesma não funcionava. Ela foi então à loja onde fez a compra para trocá-la, mas o gerente se negou dizendo que iria mandar um técnico à sua residência no dia 22 para resolver o problema. A autora esperou em vão naquele dia e nas demais datas prometidas pela loja.

 A Casas Bahia alegou em sua defesa que a responsabilidade pela troca é do fabricante, não havendo, portanto, ato ilícito, já que ela apenas comercializa o produto. Para a desembargadora, porém, e de acordo com a Teoria do Risco do Empreendimento, "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa".

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, ao acatar recurso da S.A. de Eletrificação da Paraíba ? Saelpa, que o valor do auxílio-alimentação deixa de ter caráter salarial quando do surgimento de norma de acordo coletivo que lhe tire esse sentido e, consequentemente, sua influência no valor dos direitos trabalhistas.

Quando da demissão do empregado, o auxílio-alimentação já era pago por convenção coletiva e a Saelpa também havia aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador do Governo Federal, e, por esta razão, essa parcela não foi incorporada às verbas rescisórias. Para a Sétima Turma, a empresa agiu corretamente, pois os dois fatos têm, mesmo de forma isolada, o poder de retirar o caráter salarial do auxílio-alimentação.

Essa decisão reformou julgamento em sentido contrário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PA). Para o TRT, "em nenhuma hipótese" a norma coletiva ou o Decreto nº 05/91, que regulamentou o PAT, podem alterar o artigo 468 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Esse artigo determina a natureza salarial do auxílio-alimentação.

No entanto, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na Sétima Turma, ressaltou que as decisões do TST, como a OJ 123-SDI 1, no caso do PAT, já são pacificadas no sentido de que, em situações como a do autor da ação trabalhista, a parcela do auxílio- alimentação passa a ter natureza indenizatória. Assim, "não pode ser integrada ao salário para fins de cálculos das verbas rescisórias".

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) proibiu as operadoras de celular de encaminhar mensagens não autorizadas aos usuários. O Ministério Público Federal havia recomendado que a Anatel baixasse essa proibição.

Todas as operadores de serviço móvel receberam da Anatel um ofício circular, em 25 de janeiro, em que obriga as empresas, a partir de 1º de maio de 2010, a incluir em seus contratos cláusulas em que o cliente possa optar por receber ou não mensagens publicitárias. As cláusulas devem ser redigidas de forma clara, acrescidas de um campo onde o usuário deverá assinalar se deseja ou não receber tais mensagens. O campo específico para optar ou não para receber as mensagens deverá estar, obrigatoriamente, localizado junto ao parágrafo que trata do assunto, antes da assinatura do usuário, aderindo aos termos do contratos.

No mesmo documento enviado às operadoras, a Anatel determinou que todos os contratos, a partir de 1º de maio, deverão ser redigidos com fonte de tamanho não inferior ao corpo 12, seguindo previsão do artigo 54 do Código de Defesa do Consumido.

Nos contratos vigentes, os usuários que não quiserem mais receber as mensagens publicitárias deverão entrar em contato com suas respectivas operadoras e manifestar seu desejo de não mais receber mensagens publicitárias em seus telefones celulares.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público Federal.

A Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística (Central), estatal que absorveu as funções da extinta Flumitrens, terá que pagar 60 salários mínimos de indenização, por danos morais e estéticos, a um passageiro após acidente ocorrido em agosto de 1997. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Leandro da Silva, autor da ação, conta que o trem partiu da estação superlotado e com as portas abertas, o que provocou sua queda do vagão e lhe rendeu diversas escoriações e fraturas. Socorrido pelo Corpo de Bombeiro, ele foi levado para o Hospital Municipal Souza Aguiar, onde passou por cirurgia para colocação de placa e parafusos no braço esquerdo. De acordo com os autos, Leandro ainda ficou internado por aproximadamente um mês e teve sua capacidade laborativa reduzida em 15%.

"Restou demonstrado o nexo de causalidade entre a queda da composição que se encontrava com as portas abertas e os danos sofridos pela vítima, resultando no dever da prestadora de transportes ferroviários de indenizar o autor, tanto por danos estéticos, quanto pelos danos morais experimentados, além de pensionamento", escreveu a relatora do processo, desembargadora Helena Gaede, na decisão. Ainda cabe recurso.

Um caso singular foi julgado, nesta semana, no Tribunal Superior do Trabalho. Ao decidir negar recurso da União, sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA), a Terceira Turma do TST manteve o reconhecimento do direito à indenização a um ex-empregado, inventor de um instrumento que passou a ser usado pela empresa em benefício de sua produtividade.

O caso é de um ex-empregado da extinta RFFSA, em Minas Gerais, que trabalhou durante 13 anos na manutenção de vagões de trem. Ele idealizou e projetou dois aparelhos para auxiliar no trabalho de manutenção de vagões, conseguindo reduzir o tempo das tarefas e, com isso, aumentar a produtividade da empresa. A RFFSA teria sido a maior beneficiada com a invenção, que trouxe maior eficiência, rapidez e menor custo de manutenção. Porém, a empresa jamais o indenizou - nem durante o contrato de trabalho nem após sua demissão.

O "inventor" demitido ingressou com Reclamação Trabalhista pedindo o pagamento de indenização referente à utilização, pela empresa, dos aparelhos que criou. Na Vara do Trabalho foi feita a comprovação da autoria das invenções e foi fixada uma indenização de cerca de U$ 390.000 (trezentos e noventa mil dólares). A RFFSA recorreu da sentença no Tribunal Regional da 3ª Região (MG). Alegou que o ex-empregado não tinha o registro no Instituto de Propriedade Industrial (INPI) e, portanto, não poderia ser comprovada a autoria do invento. O TRT novamente deu razão ao ex-empregado.

A RFFSA recorreu ao TST buscando reformar a sentença regional: insistiu nos argumentos de inexistência do registro (carta-patente) junto ao INPI e de que inventos desenvolvidos durante o contrato de trabalho seriam de propriedade da empresa.

A relatora do processo Ministra Rosa Maria Weber entende que no caso ambos, empregado e empregador, são passíveis de proteção pela lei de propriedade industrial, porém salienta que pelo direito do trabalho não se pode "permitir a alienação de força de trabalho, no caso concretizada na forma de uma criação intelectual, em favor do empregador, sem que o empregado seja por isso remunerado".

Quarta, 10 Fevereiro 2010 16:00

STJ define sucessão nos regimes de casamento

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, elaborou um quadro para esclarecer as hipóteses de sucessão do cônjuge sobrevivente nas diversas modalidades de casamento. No caso específico julgado, o Recurso Especial 992.749, a 3ª Turma do STJ definiu a sucessão do cônjuge a partir de uma interpretação de forma inédita que a ministra deu ao artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. No Recurso Especial, a 3ª Turma decidiu que o cônjuge casado sob o regime da separação convencional de bens não ostenta a condição de herdeiro necessário em concorrência com os ascendentes.

O precedente estabelece que o regime de separação de bens, previsto no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, é gênero que congrega duas espécies: a separação legal, obrigatório por lei para alguns casos, e a separação convencional, que é estabelecida pela vontade das partes. A ministra explica que ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância. Dessa forma, não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte.

Neste mesmo julgamento, foi definido o entendimento de como se dá a sucessão do cônjuge também nas hipóteses de casamento sob o regime da comunhão universal e da comunhão parcial de bens, conforme o quadro ao lado.

A 3ª Turma do STJ também definiu a sucessão do companheiro que, nos termos do artigo 1.790 do Código Civil, participa da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, em concorrência com os filhos do autor da herança. Nesses casos, o companheiro não herda os bens particulares do companheiro morto, mas apenas os bens comuns, que devem ser divididos também com os descendentes.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um pai ao pagamento de indenização por danos morais por ter batizado o filho sem o conhecimento e consentimento da mãe da criança. Por maioria, a Turma entendeu que, ao subtrair da mãe o direito de presenciar a celebração de batismo do filho que tiveram em comum, o pai cometeu ato ilícito, ocasionando danos morais nos termos do artigo 186 do Código Civil, de 2002.

Segundo os autos, diante da dificuldade de relacionamento gerado após a separação judicial do casal, o pai, por meio de telegrama, solicitou a alteração do horário de visita e batizou a criança aos dois anos de idade. O batismo foi realizado na igreja católica no dia 24 de abril de 2004, mas a mãe só tomou conhecimento da cerimônia religiosa sete meses depois. O caso foi parar na Justiça e chegou ao STJ por meio de recurso especial.

A mãe recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que anulou sentença que havia condenado o pai da criança ao pagamento de R$ 3 mil, a título de compensação por danos morais. Para o TJRJ, a realização do batizado do menor sob a mesma religião seguida pela mãe afasta a configuração de danos morais. Também entendeu que, havendo dificuldades de relacionamento entre as partes, o pai teve motivos ponderáveis para ocultar sua decisão de batizar o filho.

Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, mesmo considerando que os pais são separados judicialmente e que não possuem relacionamento amistoso entre si, as responsabilidades sobre os filhos menores devem ser igualmente repartidas. ?Não há como atribuir essas responsabilidades em favor de um dos pais, em detrimento do outro?, ressaltou em seu voto.

Quanto ao entendimento de que a realização do batizado do menor sob a mesma religião seguida pela mãe não implica em danos morais, Nancy Andrighi ressaltou que tal condição não afasta a conduta ilícita já realizada, pois o dano moral foi caracterizado pela privação do direito da mãe em participar de ato único e "irrepetível" na vida do seu filho.

Para a ministra, a fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os pais não deve perpassar as relações entre pais e filhos, já que os laços de filiação devem estar fortemente assegurados e solidificados com vistas ao interesse maior da criança, que não deve ser vítima de mais um fenômeno comportamental de seus pais. O pai foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil, acrescidos de juros legais desde o evento danoso e de correção monetária a partir da data do julgamento.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por votação unânime, confirmou sentença da Comarca de São João Batista que condenou o Município de Nova Trento ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil a Antônio Menon, servidor público da prefeitura local.

Segundo os autos, em 12 de julho de 2000, ao realizar a manutenção na parte traseira de uma máquina, no qual tentava sacar um pino de ferro que se encontrava empenado, acabou por se ferir, em razão de fagulha de ferro que atingiu seu olho esquerdo.

Em razão da lesão, após atendimento médico, constatou-se a existência de corpo estranho intra-ocular e perfuração da córnea. Acabou submetido a cirurgia para retirada da fagulha e fechamento do olho com implante de óleo de silicone. Constou-se, deste modo, cegueira total do olho esquerdo. Menon, contudo, achou o valor arbitrado em 1º Grau pequeno e apelou ao TJ para vê-lo majorado.

Pediu com danos morais valor equivalente a 200 vezes o salário mínimo. Não foi bem sucedido.  Para o relator do processo, desembargador Sérgio Baasch Luz, as provas acolhidas no transcorrer do processo e as testemunhas ouvidas constatam que o funcionário municipal não usava equipamento adequado para este tipo de obra, bem como fazia a manutenção de um maquinário que não era de sua competência.

O magistrado, de qualquer forma, reconheceu a dificuldade em se fixar um montante para os danos morais, visto que a lei civil não determina critérios específicos para tal. "Nesse contexto, a indenização deve atender ao máximo, as peculiaridades que o caso concreto requer, como por exemplo: o dano sofrido; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, o grau de culpa ou dolo de quem praticou o ilícito civil; a intensidade do sofrimento psicológico gerado; a finalidade da sanção imposta; e finalmente, o bom senso", finalizou o magistrado.

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