Janaina Cruz

Janaina Cruz

Consumidor que teve o cartão de crédito bloqueado e ficou impedido de utilizá-lo no exterior receberá reparação por danos morais. A Terceira Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou condenação do Banco do Brasil S.A., em ação ajuizada na Comarca de Jaguarão.

O cliente passou por constrangimentos ao não conseguir efetuar pagamento com o cartão no Uruguai. Ele teve o seu Ourocard Internacional bloqueado, porque não foi informado da necessidade de renovação para uso no exterior.

A sentença proferida na Comarca de Jaguarão fixou a indenização em oito salários mínimos. Insatisfeito, o Banco do Brasil S.A. interpôs recurso alegando inexistência dos danos morais e postulou a minoração da quantia fixada.

Para o relator, Juiz Jerson Moacir Gubert, "a decisão recorrida merece ser modificada, tão somente no tocante ao valor fixado a título de danos morais, tendo em vista que fixado em dissonância dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais para demandas de igual natureza". O magistrado fixa em R$ 2.000 a indenização a ser paga pela instituição financeira, mantendo a sentença nos demais pontos.

Os Juízes Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer acompanham o voto do relator.

Já está disponível na página de Internet do Supremo Tribunal Federal (STF), o cronograma das audiências públicas que vão discutir, nos dias 3, 4 e 5 de março, as políticas de ação afirmativa para reserva de vagas no ensino superior. A programação pode ser conferida na opção "audiências públicas".

O relator dessa matéria no STF é o ministro Ricardo Lewandowski, responsável pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186 e pelo (RE) Recurso Extraordinário 597285, que questionam a constitucionalidade da reserva de vagas nas universidades públicas, a partir de critérios raciais.

O ministro Lewandowski decidiu convocar as audiências porque considera importante do ponto de vista jurídico, "uma vez que a interpretação a ser firmada por esta Corte poderá autorizar, ou não, o uso de critérios raciais nos programas de admissão das universidades brasileiras".

Por isso, antes de levar os processos ao plenário para submeter seu voto ao colegiado, o relator decidiu ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em matéria de políticas de ação afirmativa no ensino superior.

De acordo com o cronograma, 38 especialistas vão se dividir nos três dias para defender seu ponto de vista sobre o tema. Nos dias 3 e 4 de março, a audiência ocorre das 8h30 às 12h e, no dia 5, a programação será durante todo o dia. Entre os inscritos, estão representantes de associações, fundações, movimentos e entidades. A lista completa dos participantes também está no link audiências públicas no site do STF.

Por causa do grande número de inscritos, foi necessário adotar um critério de seleção que permitisse a participação dos diversos segmentos da sociedade e a mais ampla variação de abordagens sobre a temática das políticas de ação afirmativa de acesso ao ensino superior.

Cada participante terá 15 minutos para a sua intervenção. A audiência pública será transmitida, ao vivo, pela TV Justiça e pela Rádio Justiça, e para outras emissoras que manifestarem o interesse na transmissão.

Detalhes da programação

No dia 3, a abertura será às 8h30 com o ministro Lewandowski. Em seguida, fala o procurador-geral da República, Roberto Gurgel; o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante Filho; o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams; e o ministro da Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial (SEPPIR), Edson Santos de Souza.

A partir das 10h, os especialistas inscritos se apresentam tendo 15 minutos cada um para sua sustentação. O primeiro a falar será o representante da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), Erasto Fortes de Mendonça. Ele é doutor em Educação pela Unicamp e coordenador geral de educação em direitos humanos da SEDH. Falam ainda neste dia representantes do Ministério da Educação (MEC); da Fundação Nacional do Índio (FUNAI); do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA); do Democratas (DEM); da Universidade de Brasília (UnB); da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS); e o representante de Giovane Pasqualito Fialho; autor de um dos processos que questionam as cotas.

Já na quinta-feira, será a vez dos representantes da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ); da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG); da Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais; da Universidade de São Paulo (USP); do Instituto de Ensino Superior Brasília (IESB); da Associação de Procuradores de Estado (ANAPE); do Centro de Estudos Africanos da Universidade de São Paulo; da Conectas Direitos Humanos (CDH); e da Sociedade Afro-Brasileira de Desenvolvimento Sócio Cultural (AFROBRAS).

No último dia, com programação pela manhã e a tarde, os expositores se apresentam em nome da entidade Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes (EDUCAFRO); Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR); do Fundo Brasil de Direitos Humanos; da Coordenação Nacional de Entidades Negras (CONEN); do Geledés, Instituto da Mulher Negra de São Paulo; o juiz federal da 2ª Vara Federal de Florianópolis Carlos Alberto da Costa Dias; do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Comunidade Negra do Governo do Estado de São Paulo; da Esquerda Marxista; do Movimento Negro Socialista; do Movimento Pardo-Mestiço Brasileiro (MPMB) e da Associação dos Caboclos e Ribeirinhos da Amazônia (ACRA).

No período da tarde, as apresentações trazem experiências de aplicação de políticas de ação afirmativa com especialistas que vão falar pela Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES); pela União Nacional dos Estudantes (UNE); pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (IUPERJ); pela Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP); pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF); pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM); pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA); e pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

O encerramento será feito pelo ministro Ricardo Lewandowski, que encaminhará o material de todas as audiências para cada um dos ministros do Supremo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), que uma pessoa que tenha adquirido lesão caracterizada como causadora de incapacidade parcial e permanente tem direito a receber auxílio-acidente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que essa lesão tenha caráter reversível. Com base em tal interpretação, o tribunal rejeitou recurso do INSS e garantiu o direito de uma segurada de São Paulo ao benefício.

A segurada obteve o auxílio, mas, diante da comprovação de que o seu caso poderia vir a retroceder mediante procedimentos médicos, medicamentos e tratamentos específicos, o INSS alegou que "a concessão do auxílio-acidente só é possível quando se tratar de moléstia permanente".

No STJ, o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que é ponto pacificado dentro do superior tribunal, que "a possibilidade ou não de irreversibilidade da doença deve ser considerada irrelevante".

Tratamento

O entendimento dos ministros é de que, "estando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho da pessoa e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico". E, no caso em questão, a própria argumentação do INSS afirma, textualmente, que o surgimento da doença na segurada é consequência das atividades laborais desenvolvidas por ela.

Conforme o STJ, a Lei n. 8.213/91 ? referente à concessão de auxílio-doença acidentário ? estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente, a necessidade de que o segurado empregado (exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial) tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em função de acidente de qualquer natureza. A mesma lei também considera, em seu artigo 20, como acidente de trabalho "a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade".

O desembargador Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, integrante da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), negou o habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Manoel Jailton Feitoza, preso durante as investigações de fraude no seguro que indeniza as vítimas de acidentes causados por veículos automotores (DPVAT). A decisão está publicada no Diário de Justiça Eletrônica desta quinta-feira (04).

Manoel Jailton foi preso no dia 27 de janeiro de 2010 durante a Operação Muleta, juntamente com mais outros envolvidos, acusado de formação de quadrilha, estelionato e falsidade ideológica nos seguros da DPVAT. A defesa alega que, até o momento, ainda não foi comprovado, nas acusações relatadas, indícios de autoria ou participação do acusado. Afirma ainda que o paciente é funcionário público de Sergipe há muitos anos, e que, portanto, a prisão poderá prejudicá-lo, inclusive com a perda do cargo.

O desembargador-relator, Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, afirma que os magistrados, ao prorrogarem a prisão temporária do paciente, afirmam que é necessária a manutenção devido à existência de grande lesividade contra a administração pública e aos cidadãos alagoanos, além de que a possível organização criminosa, deve ser cautelosamente investigada, com intuito de elucidar os crimes cometidos e apontar os integrantes e a participação de cada um.

Em relação ao pedido da defesa para que tenham acesso ao inquérito policial, permitindo-lhes tirar cópia dos procedimentos já realizados, incluindo as interceptações telefônicas, o desembargador decidiu: "Determino que os advogados tenham vista do inteiro teor do inquérito policial, no tocante ao seu cliente Manoel Jailton Feitoza, posto que o segrego de justiça não alcança os advogados de defesa, que deverão ter acessos aos autos para elaborarem as suas teses defensivas".

O Carnaval está chegando e o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) já se preparou para os festejos de Momo. Pelo terceiro ano consecutivo, o Juizado do Folião vai funcionar no Sábado de Zé Pereira (13), durante o desfile do Galo da Madrugada. Com o slogan "Excessos nesse Carnaval, só se for de frevo, confete e serpentina", o projeto, que também vai atuar no Sítio Histórico de Olinda, no domingo (14), visa combater a impunidade, julgando em caráter imediato os autores de crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena não ultrapassa os dois anos de detenção.

O juizado funcionará nos dois dias, das 12h às 20h. No Recife, ficará no Fórum Thomaz de Aquino, situado na Avenida Martins de Barros, 593, Santo Antônio, e, em Olinda, os serviços estarão concentrados na Faculdade de Olinda (Focca), localizada na Rua do Bonfim, 37, bairro do Carmo.

A iniciativa conta com a parceria do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), Defensoria Pública, Secretaria de Defesa Social (SDS) e das Faculdades Maurício de Nassau e de Olinda. Os juizes Ailton Alfredo de Souza e Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos ficarão responsáveis pelas unidades do Recife e de Olinda, respectivamente. Além dos magistrados, atuarão no Juizado promotores, defensores, servidores do TJPE e estudantes de direito das instituições de ensino parceiras.

Serão encaminhados ao Juizado crimes como vias de fato, rixa, agressões, provocação de tumulto, dano ao patrimônio público, atos obscenos e condutas inconvenientes. O acusado será encaminhado pela Polícia Militar à Delegacia de Infração de Menor Potencial Ofensivo para realização do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Com unidade móvel instalada no Juizado, o Instituto de Criminalística e o Instituto Médico Legal farão a perícia nos casos de lesão corporal e de entorpecentes. O projeto conta ainda com o apoio do Instituto Tavares Buril, que ficará responsável pelo levantamento dos antecedentes criminais e a identificação dos suspeitos.

Para o coordenador dos Juizados Especiais no Estado, juiz João Targino, a iniciativa é importante para aproximar o Judiciário da população. "Acredito que é um avanço do Poder Judiciário estar em eventos de massa com as portas abertas para atender à população de forma rápida e eficaz", ressaltou. Os crimes registrados pelo Juizado do Folião no sábado, no Recife, e no domingo, em Olinda serão, posteriormente, distribuídos para o I Juizado Criminal da Capital e para o Juizado Especial de Olinda, respectivamente.

O tempo despendido pelo aluno-aprendiz em cursos técnicos do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), tal como ocorre com os ministrados pelas escolas técnicas federais, deve ser computado como tempo de serviço para aposentadoria. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça vai ao encontro do que foi decidido recentemente pela Sexta Turma, ambas integrantes da Terceira Seção, esta responsável por apreciar as questões relativas a Direito Previdenciário.

De acordo com o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do STJ, "entendimento contrário implicaria injustificada discriminação, privilegiando-se com o benefício da contagem apenas os alunos de escolas técnicas federais que exerceram atividades de ensino remuneradas nos mesmos moldes que os alunos do Senai". O ministro negou provimento a agravo regimental em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão unipessoal anterior, de sua autoria.

O ministro Arnaldo Esteves Lima entende que o aluno de curso técnico do Senai deve ter o mesmo tipo de tratamento em relação à contagem de tempo de serviço para aposentadoria que possui o aluno de escola técnica federal, pelo fato de os dois cursos terem caráter profissionalizante semelhante.

O relator se baseou em precedente da Sexta Turma, no qual a relatora do recurso (REsp 507440), ministra Maria Thereza de Assis Moura, concluiu que o reconhecimento do período de ensino ministrado pelo Senai, para fins previdenciários, tem por finalidade assegurar o aproveitamento dos períodos não exclusivos de estudos, combatendo-se a prestação de serviços sob regras de cunho trabalhista, sem a garantia de direitos futuros.

O ministro Arnaldo Esteves Lima considerou que, tendo em vista que a atividade de eletricista desempenhada pelo segurado teve início em 27/6/69, o curso técnico no Senai se deu de 15/2/69 a 15/12/69 e o período compreendido entre 15/2/69 e 26/6/69 é anterior àquele laborado na condição de eletricista, deve ser reconhecido o tempo requerido. Com isso, o INSS deve-se adicionar no cômputo para aposentadoria o tempo adicional de quatro meses e 11 dias.

A discussão

O eletricista J.C.C.A. foi aluno-aprendiz do Senai no período entre fevereiro e junho de 1969. Como iniciou suas atividades em junho do mesmo ano, inicialmente foi atribuído como tempo de serviço o período contado a partir de junho de 1969. O STJ, entretanto, entendeu que a aposentadoria de J.C.C.A deve ser computada a partir de fevereiro daquele ano e não a partir de junho ? levando-se em conta a data em que ele começou o curso e, automaticamente, passou a também realizar suas atividades profissionais, como aprendiz.

O INSS argumenta que a aplicação da jurisprudência da contagem de tempo de serviço para a aposentadoria de um eletricista ex-aluno aprendiz do Senai, no Rio Grande do Norte, não deveria ter aplicação, por implicar em reexame de provas.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou medida cautelar em que a mãe de três crianças buscava o direito de se mudar com os filhos menores, temporariamente, para os Estados Unidos. O caso foi relatado pela ministra Nancy Andrighi e a decisão foi unânime.

De acordo com o processo, os pais exercem a guarda compartilhada dos filhos desde a separação do casal, mas, como residem em cidades distintas, a guarda efetiva vem sendo exercida pela mãe. Ela diz ter sido contemplada com uma vaga para mestrado em uma universidade norte-americana e que a mudança seria pelo período aproximado de um ano. Como o pai não autorizou a viagem, iniciou-se a disputa judicial para suprimento do consentimento paterno.

A mãe mantém um relacionamento estável com um homem que já está morando nos Estados Unidos e de quem está grávida. Ela alega que a mudança temporária de domicílio seria uma fonte de enriquecimento cultural para as crianças, que passariam a viver em local com alto nível de qualidade de vida e teriam a oportunidade de aprender dois novos idiomais: inglês e espanhol. Já o pai sustenta que a mudança implicaria o completo afastamento entre pai e filhos, rompimento abrupto no convívio com familiares e amigos, além de prejuízo escolar com perda do ano letivo.

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido da mãe. O tribunal local negou a apelação por maioria de votos. Foram apresentados recurso especial e medida cautelar ao STJ. No início do julgamento, a ministra Nancy Andrighi, ressaltou que se tratava de um dos processos considerados "dolorosos". Os autos trazem laudos psicológicos que comprovam os profundos danos emocionais sofridos pelas crianças em razão da disputa entre os pais.

A relatora negou a medida cautelar por entender que os requisitos para sua concessão não estavam presentes. Segundo ela, não houve demonstração de violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, e não há perigo de dano, se não para a mãe das crianças no que se refere ao curso de mestrado.

Nancy Andrighi afirmou que, em momento oportuno e com mais maturidade, os menores poderão usufruir experiências culturalmente enriquecedoras sem o desgaste emocional de serem obrigados a optar entre dois seres que amam de forma igual e incondicional.

A ministra frisou que a decisão ocorreu em sede cautelar e que é passível de revisão na análise mais aprofundada do recurso especial. Ao acompanhar o entendimento da relatora, o presidente da Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que a guarda compartilhada não é apenas um modismo, mas sim um instrumento sério que não pode ser revisto em medida cautelar. "Quem assume esse instituto forte tem que ter uma preparação maior para privar o outro do convívio com os filhos".

A ministra Nancy Andrighi assinalou, ainda, que "não é aconselhável que sejam as crianças privadas, nesse momento de vida, do convívio paterno, fundamental para um equilibrado desenvolvimento de sua identidade pessoal" e que "também não se recomenda que os filhos sejam afastados do convívio materno, o que geraria inequívoco prejuízo de ordem psíquico-emocional". Para ela, "o ideal seria que os genitores, ambos profundamente preocupados com o melhor interesse de seus filhos, compusessem também seus interesses individuais em conformidade com o bem comum da prole".

A empresa de ônibus tem o dever de prestar um serviço eficiente e adequado e possui a liberdade de escolher a forma como isso será feito. "Porém, em hipótese alguma pode compelir o usuário a utilizar o veículo mais luxuoso, de tarifa mais cara, com a excessiva demora dos ônibus urbanos, que custam pouco mais da metade". O entendimento é da juíza Mirella Letizia Vizzini, da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que condenou a Auto Viação Jabour Ltda. a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais coletivos. Cabe recurso.

De acordo com a juíza, a empresa trabalha com 15 veículos, conforme determinação da Secretaria Municipal de Transportes. Dez veículos são rodoviários e a tarifa promocional custa R$ 7; cinco são coletivos urbanos, e a passagem custa R$ 4,20. "Não é preciso ser engenheiro de tráfego ou grande matemático para se perceber que se dois terços da frota dão de ônibus especiais (passagem no valor promocional de R$ 7) e apenas um terço é de ônibus urbanos de tarifa mais econômica, o passageiro que deseja viajar pagando menos vai esperar mais que o razoável o ônibus mais barato", constatou.

Para a juíza, houve dano moral porque a empresa se omitiu da obrigação de prestar serviço de forma organizada e adequada e de prestar aos passageiros informações claras sobre os horários e o tipo de ônibus de determinado horário, o que evitaria superlotação, esperas excessivas e o pagamento de tarifas mais altas.

A ação foi movida pelo Ministério Público do Rio contra a empresa. O argumento foi o de que os consumidores estavam sendo prejudicados. Além de indenização, o MP pediu que a empresa fosse obrigada a prestar o serviço com regularidade, obedecendo a intervalos de 15 minutos; registro, em escala própria, da numeração de cada coletivo, horário de saída e nome completo do motorista. A juíza julgou procedentes esses pedidos.

O promotor de Justiça, Rodrigo Terra, classificou as medidas como essenciais. Segundo ele, a empresa vinha substituindo os coletivos convencionais com ar-condicionado da linha 1.132 (Castelo-Campo Grande), por outros de modelo diferente com tarifa mais cara. Além disso, os mais de 30 minutos de intervalo entre um e outro coletivo geravam superlotação.

Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-RJ.

O município de Salto da Divisa, de Minas Gerais, deve indenizar em R$ 15 mil um fiscal de limpeza urbana. Ele foi demitido irregularmente por perseguição política. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cabe recurso.

Funcionário concursado da Prefeitura, o fiscal foi demitido em 4 de janeiro de 1993, logo após a posse do então prefeito. O motivo da demissão foi que ele e mais 40 funcionários votaram no partido adversário, segundo informaram testemunhas.

O autor sustentou que, no período que ficou afastado do cargo, passou fome, sofreu humilhação, teve seu nome incluído no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito e foi impedido de entrar em qualquer instalação municipal, o que gerou sofrimento e abalou sua honra. Além disso, foi despejado por não pagar aluguel, nem contas de água e de luz. As testemunhas confirmaram as informações.

Ele sustentou que teve restrições junto ao comércio da cidade e sofreu deboche de quase toda a população do município. O retorno ao cargo só aconteceu três anos depois, em 22 de dezembro de 1995, por determinação judicial.

"É claro que a retenção da remuneração, por si só, não gera danos morais, mesmo porque ele foi ressarcido dos danos materiais sofridos no período em que esteve afastado indevidamente. Entretanto, a prova testemunhal é eloquente da cena dantesca a que foram submetidos os funcionários públicos locais, desafetos políticos do então prefeito municipal. E o populacho não poupou esforços para lançar agravos e insultos contra os infelizes perseguidos", afirmou o relator do caso, desembargador Caetano Levi Lopes.

O relator concluiu: "Sem sombra de dúvida, [ele] foi vítima de cruel dano moral, decorrente de desmando político de um prepotente de ocasião, despreparado para o cargo de dirigente municipal máximo". Fora a indenização, o desembargador determinou ainda a remessa do processo ao Ministério Público para apuração de eventual prática de improbidade administrativa pelo ex-prefeito, que demitiu o funcionário de forma irregular, gerando dano ao erário público municipal.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

 

 

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) pediu liminar ao Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender a eficácia da lei estadual do Rio de Janeiro que instituiu pisos salariais para os trabalhadores do setor. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4375, a CNC alega que a Lei nº 5.627/2009, que começou a vigorar no dia 1º de janeiro deste ano, incorre em "flagrantes inconstitucionalidades que ferem direitos das empresas por ela representadas", ao instituir pisos salariais para os trabalhadores do ramo de comércio de bens, serviços e turismo.

A lei instituiu nove pisos salariais, sendo que oito alcançam os trabalhadores das empresas representadas pela CNC. Os pisos contestados variam de R$ 581,88 (para mensageiro, auxiliar de serviços gerais e de escritório, auxiliares de garçons e barboys, entre outros) a R$ 1.484,58 (para administradores de empresas, arquivista de nível superior, advogados e contadores empregados). Ao justificar seu direito de questionar a lei no STF, a defesa da CNC afirma que "a estipulação de piso salarial diz respeito não apenas aos trabalhadores que os recebem, mas, principalmente, diz respeito aos empregadores que os pagam".

A CNC pede liminar para suspender a eficácia da lei estadual e, no mérito, pretende que o STF declare definitivamente sua inconstitucionalidade. Segundo a entidade, a lei fere, inicialmente, o artigo 22 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que é de competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho, embora haja uma previsão para que os estados fixem o piso salarial de empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, o que não é o caso, segundo a CNC.

Outro ponto violado, segundo a CNC, é o inciso XXVI do artigo 7º, que estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. "A Lei nº 5.627/09 do Estado do Rio de Janeiro, desconsiderando o que foi transacionado pelos legítimos representantes das categorias econômicas e profissionais do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 1º adentra na seara das negociações coletivas e impõe piso salarial aos trabalhadores que o tenham em patamares inferiores aos ali estabelecidos, mesmo que esse piso tenha sido fruto de negociação coletiva", enfatiza a CNC na ação.

Também em relação ao artigo 7º da Constituição, a CNC alega que foi violado o inciso V, segundo o qual os trabalhadores têm direito a piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. Para a entidade, a lei estadual fixou os pisos "de forma totalmente aleatória, sem qualquer critério vinculado à complexidade do exercício da profissão". A defesa alega ainda violação aos incisos I, III e IV do artigo 8º, que trata da livre associação profissional ou sindical; ao parágrafo segundo do artigo 114 (dissídio coletivo), e ao artigo 5º (princípio da isonomia).

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