Janaina Cruz
Liminar proíbe cobrança de ponto extra de TV em SP
A 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar determinando que as operadoras de TV por assinatura não cobrem pela utilização de ponto extra. A Ação Civil Pública foi movida pela Fundação Procon-SP.
A juíza Cynthia Thomé afirmou que "a cobrança pela utilização do ponto extra afronta as normas regulamentares, assim como a norma legal. Em 22 de abril de 2009, a Anatel expediu a Resolução 528/09, alterando os artigos 29 e 30 da Resolução 488/07, os quais proíbem, explicitamente, a cobrança pela utilização do ponto extra. Também há de ser considerado que não há serviço permanente e contínuo referente ao ponto extra. Em consequência, a cobrança por serviço não prestado caracteriza enriquecimento ilícito e prática abusiva".
De acordo com a liminar, as empresas podem cobrar do consumidor apenas pela instalação do ponto extra, manutenção da rede e dos conversores ou decodificadores, tal como determina a Resolução 528/09, também da Anatel. O descumprimento da decisão acarretará em multa diária de R$ 30 mil.
Direito garantido
Em agosto de 2009, a Justiça Federal revogou uma liminar usada pelas empresas de TV a cabo para justificar o descumprimento à Resolução 528/2009, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A resolução proibiu a cobrança regular pelo ponto extra. O pedido de revogação da liminar foi apresentado pelo Ministério Público Federal no Distrito Federal e pela Anatel em abril de 2009. O objetivo era evitar que as empresas de TV por assinatura utilizassem a ordem judicial para justificar a cobrança ilegal pelo ponto extra, como noticiado em vários veículos de comunicação. "A ordem judicial merece ser explicitamente revogada a fim de que não sirva de escusa indevida ao cumprimento da regulamentação vigente", pediu o MPF à Justiça.
Na ocasião, o juiz Roberto Luis Demo, da 14ª Vara Federal, acatou os argumentos do MPF e revogou a liminar concedida à Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA) em junho de 2008. Segundo o juiz, "o objeto inicial do processo era uma situação transitória de gratuidade absoluta do ponto extra, situação esta que já não mais existe a partir da Resolução Anatel 528/2009".
Com informações da Assessoria de Imprensa do Procon.
Empresas de turismo responsabilizadas por falha na hospedagem de casal em lua-de-mel
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu indenização por danos materiais e morais a casal em lua-de-mel que enfrentou aborrecimentos relativos à hospedagem. A contratação previa estadia em bangalô sobre a água, no entanto, foi oferecido um quarto de hotel. O pagamento por inadimplemento do contrato deverá ser efetuado pela Executive Viagens e Câmbio Ltda e pela Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda.
Os recém-casados adquiriram pacote turístico de 12 dias com destino à Moorea e Bora Bora, na Polinésia Francesa. Ao chegarem no local, foram informados de que para que pudessem ser hospedados no bangalô, teria de efetuar pagamento extra, no valor de US$ 317,00.
Para o Desembargador Mário Crespo Brum, os transtornos suportados pelo casal configuram indenização por dano moral e considerou que o valor fixado em 1º Grau, R$ 4.150,00, deveria ser aumentado para R$ 6.975,00. "A empresa de turismo, apesar dos contatos estabelecidos pelos autores antes do ingresso em juízo, não demonstrou ter diligenciado para contornar o problema, nem tampouco se mostrou disposta a buscar uma solução amigável", completa o relator.
Quanto aos danos materiais, serão ressarcidos US$ 317 referente ao pagamento extra para usufruir do bangalô. Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Tasso Caubi Soares Delabary acompanham o voto do relator. Em 1º Grau, a ação foi ajuizada na Comarca de Ivoti, com sentença proferida pela Juíza de Direito Celia Cristina Veras Perotto.
Disparo de alarme em loja gera indenização
O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, condenou as Lojas Americanas ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais a uma consumidora. Sobre esse valor deverão incidir juros e correção monetária. A consumidora afirmou que, em outubro de 2006, fez compras nas Lojas Americanas e ao passar pela porta detectora de furtos o alarme foi acionado.
A cliente disse que um funcionário da loja pediu a ela que o acompanhasse, mesmo após argumentar que pagou pelas mercadorias. Ainda assim, teve verificados todos os produtos comprados, ocasião em que foi constatado que a operadora de caixa não retirou o lacre magnético de uma das mercadorias. A consumidora resolveu registrar os fatos através de boletim de ocorrência, pois se sentiu chateada e humilhada. Por tudo isso, pediu que o estabelecimento fosse condenado a pagar 30 salários mínimos de indenização por danos morais e materiais.
Citada, a ré alegou que a abordagem da consumidora pelo segurança é uma medida cautelar e padrão, e que se deu de forma educada, gentil e sem alarde. Disse que não se formou tumulto quando o alarme foi acionado, de modo que autora não foi exposta a situação vexatória ou humilhante. Argumentou ainda que o fato não abalou a consumidora, já que a ação foi proposta dois meses após o acontecimento. Por fim, relatou que "indenização por dano moral não pode ser meio de enriquecimento". Diante do exposto, pediu pela improcedência dos pedidos ou, caso não seja esse o entendimento, que o valor da condenação fosse fixado de acordo com parâmetros legais e jurisprudenciais (com base em decisões anteriores envolvendo o mesmo assunto).
Para o juiz, que citou a Constituição, o Código Civil e mais dois autores, se há comprovação de que a atitude de alguém gerou ofensa à honra da vítima, o dano deve ser indenizado para compensar o prejuízo causado. O magistrado entendeu que as provas do processo induzem à procedência do pedido de indenização por danos morais.
De acordo com a sentença, o cupom fiscal é a prova de que a consumidora fez compras nas Lojas Americanas. Para o julgador, também é fato que o alarme foi acionado por erro praticado pela funcionária da ré, que não retirou o lacre magnético de um dos produtos. Além disso, uma testemunha esclareceu que a abordagem à consumidora foi feita aos gritos, mesmo após ela mostrar o cupom emitido pelo caixa, e que, "enquanto chegava a polícia, várias pessoas manifestavam-se do lado de fora, algumas chamando a autora de ladra e outras demonstrando dó dela". No entendimento do magistrado, mesmo que houvesse dúvidas sobre tal fato, a ré não mandou representante à audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada anteriormente, sendo aplicada às Lojas Americanas a pena de confissão.
O julgador determinou o valor da indenização por dano moral tendo em mente que tal compensação não deve ser forma de enriquecimento ilícito. Para Antônio Belasque, a condenação deve apenas avaliar os prejuízos sofridos, de acordo com o princípio da razoabilidade. O magistrado fundamentou sua decisão em decisões de instâncias superiores. Quanto ao dano material, o juiz entendeu que o pedido da autora não procede, já que "não houve qualquer comprovação nesse sentido", ressalta.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Parte pode ser multada por insistir em recurso sem motivos
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho multou a empresa Rio de Janeiro Refrescos Ltda. em um por cento do valor da causa, devidamente corrigido. Em decisão unânime, os ministros concluíram que a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil era perfeitamente aplicável ao caso, tendo em vista a clara intenção da parte em retardar o andamento do processo na Justiça.
Depois de admitir dois recursos de embargos de declaração e prestar os esclarecimentos solicitados, o ministro Barros Levenhagen, relator e presidente do colegiado, decidiu rejeitar o terceiro e ainda aplicar a referida multa. De acordo com o relator, a empresa insistiu no argumento de que faltava esclarecer se a decisão não contrariava o artigo 511, § 2º, do CPC (que trata de deserção) com ofensa também ao artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição (devido processo legal, direito à ampla defesa e contraditório).
Entretanto, pelas informações prestadas no segundo recurso de embargos de declaração transcrito pelo ministro Levenhagen, ficou demonstrado que a norma do artigo 511, § 2º, do CPC era incompatível com o Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT. O ministro ainda citou a Instrução Normativa nº 17/99, item V, que estabelece "as demais disposições oriundas de alteração do processo civil, resultantes da Lei nº 9.756/98, consideram-se inaplicáveis ao processo do trabalho, especialmente o disposto no art. 511, caput, e seu § 2º".
Por fim, o ministro destacou precedentes do TST que se referiam justamente à impertinência da aplicação da norma do CPC ao Processo do Trabalho. Portanto, ficou comprovado para os demais ministros que não havia omissão no acórdão embargado que justificasse um terceiro embargos de declaração. A consequência foi a interpretação pela Turma de que se tratava de recurso protelatório e que a parte deveria ser responsabilizada pelo comportamento adotado, daí a multa aplicada.
Justiça trabalhista penhora vacas de dono de emissora de TV
Lutando em vão há quase dez anos para receber uma pequena fortuna em verbas trabalhistas da RedeTV!, o ex-superintendente artístico da emissora, Rogério Gallo, encontrou uma forma de furar a blindagem patrimonial dos diretores do canal. Um verdadeiro elenco de personalidades foi alvo de notificações judiciais expedidas na semana passada, informando sobre a penhora de duas vacas de raça, compradas em sociedade com Amilcare Dallevo Júnior, um dos donos da TV Ômega, a RedeTV!. Os comunicados foram enviados ao cantor Roberto Carlos, ao humorista Tom Cavalcante, a Lucila Diniz, irmã do empresário Abílio Diniz, a João Carlos Di Genio, proprietário da Universidade Paulista (Unip) e dos cursos Objetivo, a Jonas Barcellos Corrêa Filho, dono do conglomerado Brasif, e a Ivan Zurita, presidente da Nestlé do Brasil. Todos são cotistas dos animais.
As notificações, despachadas no dia 26 de fevereiro, informam sobre um processo de execução de dívida trabalhista no valor de R$ 2,7 milhões. Os ilustres foram informados de que suas vacas Elegance II e Vala IV FIV BM da FC, campeãs da raça Nelore, estão arroladas entre os bens penhorados de Amilcare Dallevo.
No ano passado, o dono da RedeTV! comprou, em parceria, 50% das cotas da Vala IV, por nada menos que R$ 3 milhões. A Elengance II, campeã da raça em 2006, teve um terço adquirido pelo empresário por R$ 1,43 milhão, em 14 parcelas. A Elegance está avaliada em R$ 5 milhões. Entram no processo judicial também os bezerros e até os embriões dos animais, que também valem ouro. Dallevo participa do negócio de leilões de animais usando a empresa Nelore Dani, cujo nome faz alusão ao de sua mulher, Daniela Albuquerque.
Protocolado no dia 9 de fevereiro na 2ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), o pedido de penhora é da advogada de Rogério Gallo, Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade, conselheira da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil. Questionada pela ConJur, Gilda não confirmou nem negou que tivesse pedido a penhora das vacas. "O processo está sub judice", limitou-se a dizer. A Justiça, no entanto, não decretou sigilo no processo.
Desde a última terça-feira (2/3), o processo está com um dos advogados da RedeTV!, Felipe de Carvalho Belluzi, que só deve devolvê-lo à Vara no dia 10. A ConJur tentou entrar em contato com o advogado, mas não teve retorno das ligações.
Ciúme milionário
Reconhecida pela Justiça trabalhista em 2001, a dívida de R$ 2,7 milhões em favor de Rogério Gallo ainda não foi paga. Como a cobrança já em fase de execução, o ex-namorado da apresentadora Adriane Galisteu conseguiu, em novembro do ano passado, a penhora de um elevador hidráulico e de uma adega digitalizada de vinhos da diretoria da RedeTV!.
Rogério Gallo foi demitido da emissora em 2000, quando sua então namorada, Adriane Galisteu, fechou contrato com a Rede Record para apresentar o programa É Show. Na RedeTV!, Galisteu apresentava o Super Pop, hoje comandado pela ex-modelo Luciana Gimenez.
Gallo, ex-superintendente artístico, foi acusado de infidelidade contratual e quebra de confiança no exercício de cargo de direção, e demitido por justa causa. A emissora alegou que ele traiu a confiança dos diretores ao deixar de informar a intenção da namorada de trabalhar em outro canal. A RedeTV! também questionou o contrato de Gallo e chegou a afirmar que ele não seria seu funcionário, pelo fato de o contrato ter sido firmado com pessoa jurídica. Em 1999, Rogério Gallo foi contratado por quatro anos para receber R$ 96,8 mil mensais, mais vantagens.
Na primeira instância, a Justiça do Trabalho entendeu que houve dano à moral do ex-superintendente, pelo fato de a emissora ter trazido a público os motivos da demissão. De acordo com a sentença, "o autor, acusado publicamente de infidelidade contratual, teve sua reputação maculada por ato antijurídico de sua empregadora". A indenização foi fixada em R$ 5 milhões pela juíza Ana Cristina Lobo Petinati, da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Barueri (SP). O valor incluía R$ 2 milhões por danos morais, multa pela rescisão antecipada de contrato de trabalho, férias vencidas e 13ºs salários.
Com a apelação da RedeTV! no Tribunal Regional do Trabalho, a indenização por danos morais caiu, mas não o pagamento de verbas trabalhistas. Segundo o acórdão, estavam presentes os requisitos para a configuração do vínculo, que são a onerosidade, a subordinação e continuidade dos serviços prestados. O TRT afirmou que o contrato firmado entre as partes, em nome da pessoa jurídica representada pelo jornalista, sequer estava assinado. Quanto ao dano moral, a segunda instância considerou que não houve prova nos autos de que a empresa tivesse contribuído para a divulgação das notícias sobre a dispensa de Gallo. O ministro Milton de Moura França, do Tribunal Superior do Trabalho, manteve a decisão.
Decisão permite a família assistir show sem ingresso
A empresa T4F Entretenimento S/A ? mais popular como Ticketmaster ? foi obrigada a garantir, em uma das apresentações do Cirque Du Soleil, a presença de uma família que adquiriu 18 ingressos para a turnê de espetáculos em São Paulo, mas perdeu parte dos bilhetes. O grupo comprou as entradas com antecedência de quase um ano ? em abril de 2009 ?, mas, na véspera, descobriu que tinha extraviado seis ingressos. Ao procurarem a empresa para solucionar o problema, pedindo o cancelamento dos bilhetes perdidos e a emissão de segunda via, os clientes receberam um não da Ticketmaster. A Justiça, no entanto, ordenou, no último domingo (28/2), a permissão da entrada.
Uma ação cautelar garantiu que os clientes pudessem todos assistir ao espetáculo. Os advogados Rodrigo Jorge Moraes e Mariângela Garcia de Lacerda Azevedo, do escritório Azevedo, Moraes Advogados Associados, afirmaram que negar a emissão de segunda via dos ingressos é ato abusivo e ilegal. Para fundamentar o pedido, os advogados lançaram mão do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 22 do Estatuto do Torcedor. Diz o texto do Estatuto que o torcedor tem direito de "ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso".
A juíza Laura de Mattos Almeida, da 12ª Vara Cível da Central da Capital paulista, concedeu a liminar em parte. No entendimento dela, caso os ingressos perdidos estivessem na posse de terceiros e estes fossem ao circo, não se poderia obrigar a Ticketmaster a permitir a entrada da autora e de seus parentes. "Embora ao menos a princípio, a requerente faça jus à obtenção da segunda via dos ingressos comprovadamente adquiridos, a requerida não pode ser prejudicada pela presença de mais seis pessoas no espetáculo, até porque não concorreu para o extravio", anotou a juíza em seu despacho.
Laura determinou que a Ticketmaster providenciasse a emissão da segunda via dos bilhetes, ou, caso não fosse possível devido à proximidade da data do evento, permitisse a entrada da autora e de outras cinco pessoas para as quais ela adquiriu os ingressos, garantindo que elas pudessem ver o espetáculo, caso os lugares apontados não estivessem ocupados.
O advogado Rodrigo Moraes contou que a liminar foi cumprida no domingo, e seus clientes assistiram ao show. A empresa Ticketmaster não emitiu a segunda via, mas permitiu a entrada, como determinou a decisão judicial. "Trata-se de um caso novo, pois no estudo prévio que fizemos antes de entrar com a ação, não localizamos qualquer fato similar", disse o advogado.
Leia a liminar.
"Despacho Proferido
V. Além de relevante o fundamento invocado ? fumus boni iuris, à luz do Código de Defesa do Consumidor, impossível ignorar que, sem a liminar, a medida resultará ineficaz, caso venha a ser concedida apenas pela sentença final, haja vista que o espetáculo se realizará no próximo domingo (dia 28 de fevereiro de 2010). A liminar, porém, não pode ser concedida nos termos postulados na inicial. É que caso os ingressos estejam na posse de terceiros e estes compareçam para assistir ao espetáculo não se pode simplesmente compelir a ré a permitir a entrada da autora e de seus parentes. Embora, ao menos a princípio, a requerente faça jus à obtenção de segunda via dos ingressos comprovadamente adquiridos (fls. 14/22), a requerida não pode ser prejudicada pela presença de mais seis pessoas no espetáculo, até porque não concorreu para o extravio. Assim, com fundamento no art. 804 do Código de Processo Civil, defiro em parte a medida pleiteada, a fim de determinar à ré que, de imediato, providencie a emissão de segunda via dos ingressos adquiridos pela autora (para os assentos 04 a 09 da fila E do setor 103 ? cf. protocolo n° 13-50393), ou, na sua impossibilidade, considerando a proximidade do evento, permita a entrada da autora e das outras cinco pessoas para as quais ela adquiriu os ingressos, a fim de que ocupem os lugares acima indicados para assistir ao espetáculo, caso eles já não se encontrem ocupados por terceiros. Oficie-se, com urgência. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (art. 802), contado esse prazo da execução da medida (art. 802, parágrafo único, II), e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela requerente (arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (art. 803). Int."
STJ restabelece indenização por dano moral a criança de 3 anos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, restabelecer a condenação de uma fundação de seguridade social e uma clínica conveniada ao pagamento de indenização por danos morais a uma criança de três anos de idade, por deficiência na prestação do serviço de assistência e recusa na realização de exame radiológico. A Turma entendeu que o fato da ofendida ser menor de idade não faria diferença na concessão do benefício, seguindo o entendimento da ministra relatora Nancy Andrighi.
A GEAP Fundação de Seguridade Social e a sua conveniada Clínica Radiológica Dr. Lauro Coutinho Ltda. se recusaram a realizar exame radiológico para a menor L.C. A família entrou na justiça e, em primeira instância as entidades foram condenadas ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais. Entendeu-se ainda que não houve comprovação de danos materiais.
Houve recurso de ambas as partes e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que não houve dano moral. Para o tribunal, ?criança de três anos de idade não é capaz de sofrer dano moral, não se podendo imaginar abalo psicológico à mesma, pela falta de realização de um exame radiológico?.
No recurso ao STJ, a defesa da menor alegou ofensa ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina que os fornecedores de serviços devem responder, mesmo sem culpa, pela reparação de danos aos consumidores por falhas ou defeitos na prestação destes. A defesa apontou ainda a existência de dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a existência do dissídio jurisprudencial. Apontou que a decisão do TJRJ não foi unânime e que a recusa de se fazer o exame teria superado, sem justificativa, o limite de um simples aborrecimento. A ministra considerou que o artigo 3 º da Lei 8.069 de1990 garante às crianças e adolescentes todos os direitos fundamentais da pessoa humana. Portanto, crianças teriam plena capacidade jurídica, tendo os mesmo direitos fundamentais, inclusive direitos à proteção de imagem estabelecidos na Constituição de 1988. "Induvidoso, pois, que crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade", observou.
A ministra Andrighi também destacou que houve ofensa ao inciso VI do artigo 6º do CDC que garante aos consumidores reparação por erro ou falha na prestação de serviços pelos seus fornecedores. A magistrada apontou não haver distinção na lei da qualificação dos autores, incluindo a idade. Para a ministra, mesmo a criança não tendo uma percepção completa da realidade, é sujeita a sentimentos como medo e angústia, sendo sensível a eles. Por fim, destacou que a GEAP seria responsável pela escolha de seus credenciados e, portanto, pelo pagamento dos danos causados, conforme se determina nos artigos 7º e 25 do CDC. Com essa fundamentação a ministra Andrighi restabeleceu o pagamento da indenização por dano moral.
STJ condena clínica por exibir programação de TV a cabo
A exibição de programas transmitidos por emissoras de TV a cabo em ambientes de freqüência coletiva está sujeito ao pagamento de direitos autorais, mas afastou a multa de vinte vezes sobre o valor originariamente devido, que só pode ser cobrada em casos de comprovada má-fé e intenção ilícita de usurpar tais direitos. O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para isentar uma clínica pediátrica do pagamento da multa prevista no artigo 19 da Lei 9.610/98.
Condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a clínica recorreu ao STJ alegando que a mera captação de sinais de televisão enviados por emissora de TV a cabo não constitui fato gerador para tal pagamento, uma vez que a empresa de TV já recolhe percentual sobre a receita das assinaturas a titulo de direitos autorais. Segundo a clínica, tal procedimento caracteriza dupla cobrança.
O TJRJ entendeu que o pagamento é devido, pois a exibição dos programas televisivos produz beneficio indireto e valoriza os serviços oferecidos onerosamente pela clínica em razão do conforto propiciado aos pacientes, e aplicou a multa por violação da Lei Reguladora dos Direitos Autorais.
Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma reiterou que são devidos direitos autorais decorrentes de exibição de programas televisivos em ambientes de freqüência coletiva, como clinicas de saúde hospitais, hotéis, academias, bares, restaurantes e outros.
Entretanto, o ministro ressaltou em seu voto que a elevada multa em favor do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) não pode ser cobrada em qualquer situação indistintamente, já que sua aplicação demanda a existência de má-fé e intenção ilícita de usurpar os direitos autorais, o que não ficou comprovado no caso em questão. Assim, o pedido da clinica foi parcialmente acolhido apenas para afastar a aplicação da multa.
Professora vítima de golpe do diploma falso consegue reverter demissão
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para anular o ato que demitiu A.R.S., professora adjunta de Ensino Fundamental I do Sistema Municipal de Ensino da cidade de São Paulo, que apresentou histórico escolar e diploma falsos, do curso de pedagogia, para obter promoção na carreira. A professora havia sido exonerada do cargo, mas os ministros entenderam que a profissional, na verdade, foi vítima de estelionatários e determinou sua reintegração no quadro da escola.
De acordo com as informações da defesa, a professora prestou vestibular para o curso de pedagogia ? licenciatura plena, à distância, na Universidade do Oeste Paulista ? Unoeste, na cidade de Presidente Prudente/SP, e realizou todas as provas mensais no escritório de um representante da faculdade, na própria capital. O curso durou cerca de três anos e ela teria desembolsado mais de oito mil reais para obter o diploma.
Ao concluir o curso, recebeu o diploma emitido pela Universidade Brás Cubas, de Mogi das Cruzes/SP. Sem entender a razão da mudança, foi informada que o curso dela havia sido transferido para tal instituição e, por isso, o diploma não pôde ser emitido em nome da Unoeste. Entretanto, ao entregar o documento na secretaria de educação, descobriu que a assinatura impressa no certificado era falsa.
Em decorrência das irregularidades formais apresentadas no documento, a Comissão de Cursos e Títulos da prefeitura do município de São Paulo enviou oficio à Universidade Braz Cubas, que respondeu confirmando não haver registro de nenhuma aluna com o nome da professora nos assentamentos do estabelecimento de ensino. A Comissão, então, concluiu pela demissão da profissional que ?por ser professora, deveria estar atenta ao curso superior que se inscreveu, bem como se ele era devidamente regulamentado. A indiciada é professora do ensino fundamental I, o que pressupõe ser pessoa esclarecida o suficiente para observar as irregularidades e controvérsias que os documentos apresentavam, ainda que os julgasse verdadeiros?.
Durante todo o processo administrativo, a servidora indiciada sustentou sua inocência, argumentando que só tomou conhecimento da falsidade do documento quando foi chamada pela Administração. A defesa da professora alega que ela foi vítima de estelionatários, pois realmente acreditou que estava fazendo o curso à distância. Por isso, recorreu ao STJ afirmando que a pena de demissão foi fixada sem a observação da conduta e das circunstâncias em que a ilegalidade foi praticada, devendo ter sido menos severa em face de a professora ser exemplar no cumprimento de suas funções. ?A sanção de demissão foi fixada de forma automática. O abrandamento da pena disposta no artigo 192 da Lei Municipal não se traduz em mera faculdade da autoridade julgadora, mas sim em dever, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, gravado no artigo 5º do texto constitucional?.
Para o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a tese da defesa procede, "uma vez que não basta a demonstração da ocorrência de conduta tipificada como ilícita para que se imponha automaticamente a punição administrativa abstrata ao seu autor. O tipo de sanção, na hipótese, pressupõe a consciência do agente e sua intenção em usar de ardil para enganar a Administração e obter vantagem indevida, de sorte que a culpa do administrado infrator tem de ser discutida e provada no curso do procedimento de apuração ilícito".
De acordo com o ministro, a servidora foi afastada do cargo "com base em premissa vaga e genérica de que o servidor que exerce cargo de professor não pode vir a ser ludibriado por estelionatários no que diz respeito a cursos profissionalizantes, por se tratar de pessoa suficientemente esclarecida na área. Por outro lado, a plausibilidade da defesa da professora, não foi sobejamente refutada, além de ter sido reforçada pelos depoimentos testemunhais do diretor da escola e também de colegas com quem ela trabalhava. A Comissão, portanto, não logrou demonstrar o dolo específico necessário à configuração do ilícito administrativo. É patente a desproporcionalidade da pena aplicada e a inexistência de sua individualização, pois não teria sido levado em consideração a primariedade da indiciada e a dedicação dela ao serviço público ao longo de tantos anos", ressaltou.
O relator deu provimento ao recurso para anular a Portaria 135/06 de abril de 2006, que demitiu a servidora do cargo de professora adjunto do Ensino Fundamental I, "promovendo-se sua imediata reintegração, com pagamento dos vencimentos e cômputo de tempo para todos os efeitos legais".
Norma vai facilitar captura de condenados foragidos no exterior
A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai contribuir para a captura de condenados pela Justiça brasileira que se encontram foragidos em outros países. Com a adoção da Instrução Normativa nº 1, o corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, determina que, diante de suspeita ou informação de que a pessoa a ser presa tenha fugido para o exterior, os magistrados de todo o país deverão incluir a observação no mandado ou ordem de prisão expedida. A medida possibilitará que a Polícia Federal (PF) seja informada da suspeita, facilitando a busca do foragido no exterior a partir do sistema da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), conhecido como Difusão Vermelha (red notice).
A providência vale para juízes de primeiro e segundo graus, desembargadores e ministros de tribunais superiores das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e Militar. A observação deve ser incluída na ordem de prisão sempre que o magistrado tiver ciência própria ou por suspeita, referência, indicação ou declaração de qualquer interessado ou agente público de que o condenado à prisão está fora do país, ou pretende sair do Brasil. A medida vale nos casos de ordem de prisão por decisão judicial definitiva, com sentença de pronúncia ou com prisão preventiva decretada no Brasil.
As ordens de prisão que contêm essa indicação serão diretamente encaminhadas, com cópia autenticada, ao Superintendente Regional da Polícia Federal no respectivo estado. A PF adotará as providências necessárias para que a informação seja difundida através do sistema de comunicação Difusão Vermelha, da Interpol, que emite a notícia do mandado de prisão para todos os 188 países membros da organização internacional, com vistas à localização e eventual captura da pessoa procurada. Se a pessoa contra quem o mandado de prisão foi emitido ingressar em qualquer dos países que integram a Interpol, um alerta é automaticamente emitido para o país que expediu a ordem. A Difusão Vermelha poderá ser utilizada tanto para as ordens de prisão de natureza processual, ou preventiva, bem como para aquelas decorrentes de condenação criminal.
As Corregedorias Gerais e Regionais dos respectivos tribunais devem assegurar que os juízes de primeiro e segundo graus adotem imediatamente a providência, mantendo um acompanhamento sistemático por meio das inspeções e correições realizadas nas unidades. Para garantir um maior controle da medida, os juízos de primeiro e segundo grau, assim como os tribunais superiores, deverão informar em seus relatórios anuais o número de mandados ou ordens de prisão emitidos com esse tipo de observação, encaminhando cópia resumida à Corregedoria Nacional de Justiça.




