Janaina Cruz

Janaina Cruz

A Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liberdade provisória a dois acusados de clonar cartões eletrônicos no Rio de Janeiro. O presidente, ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que não reconheceu ilegalidade na prisão preventiva.

Os acusados foram presos em flagrante, no dia 29 de novembro de 2008, em razão da suposta prática de estelionato e furto. Consta nos autos que seguranças de uma agência bancária suspeitaram que os dois haviam instalado, em um dos caixas eletrônicos, um equipamento denominado chupa-cabra, que serve para clonar cartões de crédito.

O juízo de primeiro grau considerou que depoimentos, fotografias e objetos coletados no flagrante são indícios suficientes de materialidade e autoria do fato. Além disso, os acusados possuem antecedentes por outros crimes de furto e estelionato. A defesa alegou incoerência e falta de fundamentação na prisão, uma vez que eles não oferecem nenhum tipo de ameaça. A decisão foi mantida em decisão do desembargador relator de habeas-corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que reconheceu os requisitos presentes na denúncia.

Inconformada, a defesa impetrou no STJ habeas-corpus com semelhante pedido. Alegou que a prisão configura constrangimento ilegal devido à inexistência de razões concretas para tal. Afirma ainda que eles possuem residência e trabalho fixos em São Paulo, família constituída e primariedade, uma vez que os processos em que estão envolvidos ainda tramitam, tornando inviável qualquer consideração prévia. Busca na liminar e no mérito a concessão do habeas-corpus para que possam aguardar em liberdade o andamento da ação penal.

O ministro Cesar Rocha destacou que só é possível ao tribunal apreciar pedido de habeas-corpus apresentado contra indeferimento de liminar se houver alguma ilegalidade na decisão ou abuso de poder, o que, a seu ver, não é o caso. Para ele, a decisão que negou o relaxamento da prisão e a liberdade provisória apresenta fundamentos suficientes para sua manutenção.

Em parecer encaminhado à ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), a Procuradoria Geral da República (PGR) manifestou-se pela procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4093, em que o governador de São Paulo, José Serra (PSDB), questiona a lei paulista nº 12.623/07, que permite a venda de artigos de conveniência como filmes fotográficos, pilhas, produtos cosméticos, balas, mel, produtos ortopédicos e outros em farmácias e drogarias do estado.

Relatora da ADI, que ingressou no Supremo em junho do ano passado, a ministra Ellen Gracie adotou o rito abreviado para o processo, não se pronunciando sobre o pedido de medida cautelar nele formulado e encaminhando o julgamento do mérito diretamente ao Plenário da Corte. Na ação, José Serra lembra que a norma foi promulgada pelo presidente da Assembléia Legislativa de São Paulo, após o plenário daquela casa rejeitar o veto oposto pelo então governador ao Projeto de Lei 955/03, que se converteu na lei questionada.

Só medicamentos

Na ação, o governador sustenta que a Lei federal 5.991/73, ao estabelecer os conceitos de farmácia e drogaria, delimitou sua atividade comercial. Assim, tais estabelecimentos detêm, segundo ele, a exclusividade na comercialização de drogas e medicamentos mas, em contrapartida, não podem comercializar produtos de outra natureza  como os artigos de conveniência relacionados no artigo 1º, parágrafo único, da lei por ele impugnada.

Serra argumenta, ainda, que os dispositivos questionados usurpam a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde, conforme prevê a Constituição Federal (artigo 24, XII). Por essa razão, pede ao STF que declare a inconstitucionalidade total da lei estadual.

Procedência parcial

Solicitada a se pronunciar sobre o assunto, a Procuradoria Geral da República opinou pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º (que permite a comercialização desses produtos), parágrafo único, itens 1, 5, 6, 8, 11, 14, 15 e 18 (que relaciona produtos cuja comercialização permite em drogarias e farmácias). Excetua, no entanto, sugerindo a permissão de sua venda, produtos como leite em pó, pilhas, meias elásticas, cosméticos, água mineral, produtos de higiene pessoal, produtos dietéticos, repelentes elétricos, mel, produtos ortopédicos e produtos de higienização de ambientes.

Assim, a PGR se pronuncia apenas contra a comercialização de filmes fotográficos, colas, cartões telefônicos, isqueiros, bebidas lácteas, cereais matinais, balas, doces e barras de cereais e artigos para bebês nos estabelecimentos mencionados.

Também ouvida no processo, a Advocacia Geral da União (AGU) manifestou-se pela improcedência do pedido, por entender que a lei paulista foi editada em perfeita consonância com o disposto no parágrafo 2º do artigo 24 da Constituição Federal (CF), porquanto cuidou de questões de interesse regional, sem afastar a observância à norma geral quanto ao tema, já editada pela União (Lei nº 5.991/73), que traça normas gerais sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.

Segundo a PGR, ao facultar às farmácias e drogarias o comercio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a Lei federal 5.991 de certo não previu a inclusão de itens como filmes fotográficos, colas, cartões telefônicos, isqueiros etc.

Apura-se, nesse passo, fuga dos padrões legais fixados pelo estado de São Paulo às previsões gerais fixadas em lei de âmbito nacional, com comprometimento de critérios sanitários, de segurança e de saúde do consumidor dos produtos típicos desse setor de mercado, sustenta a Procuradoria Geral ao se pronunciar pela procedência parcial do pleito do governador paulista.

Segundo ela, é possível concluir que o artigo 1º, parágrafo único, itens  1, 5, 6, 8, 11, 14, 15 e 18 da Lei Estadual nº 12.623/07 fixou normas concorrentes com a Lei Federal nº 5.991/73, em desconformidade com o disposto no artigo 24, parágrafos o1º e 2º, da Constituição Federal.

O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) de recurso no qual se discutem os limites territoriais sob a ótica constitucional. Segundo ele, não há como afastar a competência da Suprema Corte, que, a propósito, já decidiu uma suspensão de liminar apresentada pelo município de Pirambu (SE) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) sobre royalties relativos à estação coletora de petróleo da Petrobras.

No STJ, a discussão é a mesma. O município sergipano também tenta suspender decisão do TRF5 que determinou o depósito judicial dos valores decorrentes dos royalties da estação Robalo, da Petrobras, levando em consideração a incerteza quanto aos limites territoriais entre dois municípios (Pirambu e Pacatuba).

O município de Pirambu sustentou, para tanto, haver uma grave lesão jurídica que afeta a ordem e a economia pública pelas decisões ocorridas. Com a suspensão de liminar e de sentença, o município pretende ver liberada em seu favor a quantia depositada em juízo.

Para o presidente do STJ, a liberação ou não dos royalties depositados em juízo é mera consequência da discussão sobre os limites territoriais. Assim, a incompetência do Tribunal é induvidosa, já que cabe ao STF julgar todas as questões sob a ótica constitucional.

As regras sobre autorização de viagens para crianças e adolescentes voltaram a ser tema de discussão por parte do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Pedido de Providências (PP 200810000022323) apresentado pelo Departamento de Polícia Federal (DPF) ao Conselho solicita alterações das resoluções de número 51 e 55, do próprio CNJ, sobre o assunto. O pedido tem como relator o conselheiro Paulo Lobo e está incluído na pauta da próxima sessão plenária, que ocorrerá na terça-feira (10/02). 

Na prática, a Polícia Federal (PF), por meio da sua coordenação-geral de polícia de imigração, faz quatro reivindicações. Em primeiro lugar,  autorização para que crianças e adolescentes viajarem para o exterior, mesmo com a presença de um dos pais e o aval do outro, devem ter reconhecimento de firma por autenticidade. Ou seja, os pais precisarão ir até o cartório e assinar a referida autorização na presença de um tabelião.

O argumento é de que, dessa forma, será possível evitar a falsificação de documentos autorizando tais viagens por parte de um dos pais, quando há litígio entre eles. E, também, falsificação em casos de seqüestro internacional de crianças por parte de quadrilhas especializadas.

A segunda solicitação é estabelecer um prazo máximo de dois anos para a vigência da autorização, como forma de evitar que as famílias precisem providenciar várias autorizações seguidas. A medida se aplica  no caso das crianças e adolescentes que viajem muitas vezes ao ano  aqueles cujos pais fazem cursos de mestrado ou doutorado fora do país, por exemplo.

A terceira proposta da PF é de que as regras passem a estabelecer que seja necessária também a autorização de um juiz, no caso da criança viajar acompanhada de um estrangeiro, mesmo com a autorização do pai e da mãe. Por fim, sugere  a adoção de um formulário padrão, em todo o país, de autorização das crianças e adolescentes a ser utilizado em nos aeroportos e portos.

Reclamações - Segundo o conselheiro Paulo Lobo, relator do PP, existem reclamações de juízes e da própria Polícia Federal de que há muitas variações destas autorizações e, em conseqüência, dúvidas diversas sobre esses documentos,  motivo pelo qual é importante a padronização do formulário. Paulo Lobo acolheu as quatro sugestões em seu relatório, por considerar que as iniciativas vão contribuir para redução do tráfico internacional de crianças. A idéia inicial do conselheiro é consolidar todas as mudanças numa única resolução. A partir daí, o CNJ revogaria as outras duas anteriores.

O assunto foi apresentado na última sessão plenária do CNJ, realizada no dia 27 de janeiro mas o julgamento foi adiado, após pedido do conselheiro Jorge Maurique para estender a discussão do assunto.  Maurique é juiz de ligação no Brasil, designado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e coordenador do grupo permanente dos estudos de Haia no Brasil sobre seqüestro internacional de crianças., encarregado de fazer contatos com juízes de outros países para facilitar procedimentos de urgência em casos de seqüestro internacional e interparental de crianças. Ele destacou a importância do tema ser bem estudado. Lembrou também que o CNJ já aprovou uma resolução sobre o assunto  por unanimidade (a Resolução 51) e, depois, teve que aprovar uma segunda (a Resolução 54) em razão da necessidade de aperfeiçoar o texto.

De acordo com Jorge Maurique, o sistema de controle que vigora no Brasil sobre viagens de crianças e adolescentes é bom e não existe uma estatística precisa que aponte, em relação a problemas envolvendo suspeita de tráfico de pessoas, crianças e adolescentes como vítimas. O assunto, portanto, encontra-se na fase de avaliação por parte dos conselheiros.

O MySpace, rede de relacionamentos na internet, identificou e expulsou 90 mil indivíduos condenados por crimes sexuais, segundo a rede de televisão CNN.

O procurador-geral do estado Connecticuts (EUA) Richard Blumenthal, que liderou uma campanha onde se uniram dezenas de estados em reivindicações contra o MySpace, disse à CNN que o número de criminosos sexuais envolvidos era assustador. Esses criminosos sexuais, condenados e registrados, claramente criam perfis que buscam chegar a menores de idade, disse o procurador. Esta revelação é assustadora e inaceitável, e oferece provas irrefutáveis de que as páginas de rede social na internet continuam cheias de predadores sexuais, acrescentou

O MySpace não respondeu à CNN sobre o assunto. Em maio de 2007, o MySpace anunciou que entregaria aos procuradores a informação sobre os criminosos sexuais que usavam essa rede. "No MySpace, não temos tolerância alguma com os predadores sexuais", afirmou o então Hemanshu Nigam, diretor de segurança da empresa.

Até o dia 31 de julho deste ano, todos os processos judiciais e administrativos em papel que tramitam no Superior Tribunal de Justiça serão substituídos por arquivos digitalizados. Até lá, serão digitalizadas cerca de 150 milhões páginas de 450 mil processos. A previsão foi feita ontem, dia 2, pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, ao inaugurar, na Corte Especial, o julgamento informatizado.

O processamento eletrônico faz parte do desafio de buscar soluções eficazes para a melhoria do serviço jurisdicional prestado pelo tribunal. Além da modernização tecnológica, aumentou a força de trabalho obtida com a chegada de cerca de 160 novos servidores e a convocação de mais dois desembargadores para reforçar as sessões de julgamento: Vasco Della Giustina, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e Paulo Roberto Bastos Furtado, do Tribunal de Justiça da Bahia.

Cesar Rocha também ressaltou os bons resultados já obtidos pela implantação da Lei de Recursos Repetitivos e o trabalho desenvolvido pelo Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência (Nupre), que evitou a distribuição de 22 mil processos manifestamente incabíveis ao gabinete dos ministros.

A modernização do STJ vai agilizar o trâmite das ações com segurança e qualidade, melhorar a utilização de recursos financeiros e de pessoal e facilitar o acesso de advogados e partes aos autos dos processos, pois poderá ser feito pelo site do STJ, vinte e quatro horas por dia.

Condenado por agredir a mulher, um homem  não pode ser absolvido apenas por se reconciliar com ela. O entendimento é do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou o pedido da defesa para que fosse reformada a decisão de primeiro grau.

O marido foi condenado a pena de prestação de serviços a comunidades religiosas ou assistenciais por dez meses por causa de lesão corporal à mulher. A 2ª Câmara Criminal do TJ-MT reconsiderou somente o número de horas semanais a serem cumpridas pelo companheiro, a pedido da defesa. A carga horária foi reduzida de dez para sete horas por semana.

A defesa argumentou que, apesar de presentes os requisitos necessários para condenação do réu, de autoria e materialidade, a sentença mereceria reforma em razão da reconciliação do casal. Os advogados alegaram que o recorrente convive com a vítima há mais de 26 anos e que ela não teria mais interesse em prosseguir com a ação. Argüiu também que o acusado é réu primário e tem bons antecedentes.

Contudo, para o relator do recurso, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, os autos contêm provas suficientes para revelar a conduta criminosa classificada na sentença  lesão corporal contra mulher  em conformidade com o laudo do exame de corpo de delito. Além disso, o próprio marido depôs confessando ter agredido a mulher como forma de revidar uma agressão anteriormente praticada por ela.

O desembargador esclareceu que a jurisprudência tem mantido a condenação por violência contra mulher, mesmo diante da reconciliação do casal. O relator só aceitou diminuir a quantidade de horas fixadas para prestação de serviço à comunidade, pois a sentença deveria ser estabelecida em uma hora por dia o que corresponde a sete horas por semana, e não 10 horas, como estava fixado.

A votação também contou com a participação dos desembargadores Paulo da Cunha e Gérson Ferreira Paes.

Operadora de seguro de vida tem de cumprir o contrato com segurado mesmo que fique provado, posteriormente, que a doença era pré-existente. Esse foi o entendimento da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou a Sul América a pagar a indenização para o filho de uma professora aposentada. A empresa alegou que a segurada morreu devido a doença adquirida antes da contração do serviço, não comunicada no momento da assinatura do contrato.

Para o relator do recurso no TJ-MG, desembargador Tibúrcio Marques, a seguradora tem dois pesos e duas medidas no decorrer da relação securitária. Segundo ele, para receber as mensalidades pagas pela segurada, a empresa conforma-se com o simples preenchimento da proposta, sem fazer exames. No entanto, ocorrida a morte, a seguradora examina todos os detalhes da contratação e, sem qualquer pressa, realiza exames e averiguações com o intuito de não pagar a cobertura ou de quitá-la depois de passados muitos dias, quiçá meses. Para o relator, a seguradora tem a obrigação de manter a mesma conduta, tanto na contratação quanto no momento do sinistro.

Depois que a segurada morreu, a empresa recusou-se a pagar a indenização ao menino, órfão residente em Montes Claros.

O juiz Marcos Antônio Ferreira, da 3ª Vara Cível da comarca de Montes Claros, determinou que a seguradora pagasse a indenização devida. A Sul América recorreu. Argumentou que, nos termos do contrato, são excluídas da cobertura as doenças pré-existentes. Segundo a empresa, o seguro foi contratado após a segurada ter ciência de que tinha uma doença, diagnosticada dois anos antes, fato que não declarou ao assinar o contrato. Ainda segundo a Sul América, a companhia não deve fazer exames prévios no consorciado, já que a boa-fé é presumida.

Assim, a conduta da seguradora que, após a ocorrência do sinistro, deseja alegar a má-fé do segurado, ficar com o prêmio pago e deixar de cobrir a indenização demonstra a ausência de probidade e boa-fé objetiva, conduta completamente em desarmonia com o ordenamento jurídico, escreveu o relator Tibúrcio Marques. Ele acrescentou ainda que não se pode presumir a má-fé da segurada. MOtivo: ela não podia saber da gravidade da enfermidade, já que viveu ainda quatro anos após o diagnóstico.

Foi julgada, monocraticamente, nesta quarta, 16.06, a Ação Rescisória 015/2010 impetrada pelo partido Democratas, com o objetivo de desconstituir a sentença que determinou a perda de mandato do deputado Jerônimo Reis. No pedido, os advogados do partido político alegaram que a sentença deveria ser rescindida pelo fato da não inclusão deste (litisconsórcio necessário unitário) no pólo passivo da demanda originária, já que o mandato de deputado pertence ao partido e que esse vício geraria nulidade absoluta do processo.

O relator, Juiz convocado José do Anjos, extinguiu a ação rescisória sem resolução do mérito por falta de interesse de agir do partido Democratas, baseado no art. 267, VI do Código de Processo Civil - CPC. Ao sustentar o seu entendimento, o magistrado afirmou que a falta de interesse de agir está configurada em duas modalidades, o da necessidade e o da adequação. 

Com relação à falta de interesse de agir na modalidade necessidade, o Des. Substituto afirma que o suplente do deputado Jerônimo Reis é o Sr. Pedrinho Valadares, também integrante do Democratas. "Assim, o cumprimento da decisão atacada, com o respectivo afastamento do deputado federal Jerônimo Reis, diferente do que alega o requerente, não ensejará na redução de representatividade do partido demandante na Câmara Federal".

Ainda de acordo com relator, a falta de interesse de agir na modalidade adequação ficou demonstrada. "Não se mostra a rescisória via idônea para o fim colimado. A ação cabível para anulação do suposto vício é a anulatória e não a rescisória, que não é via apta para tal declaração", explicou o magistrado.

O magistrado salientou que, mesmo que adentrasse no cerne da questão litigiosa, não teria como prosperar a tese levantada pelo autor da ação rescisória. "Acatar a tese autoral, em outras palavras, ensejaria, obrigatoriamente, absurda ideia, em admitir a existência de litisconsórcio também entre o agente político e o partido político ao qual faz parte nas ações penais promovidas contra o primeiro, já que dentre os efeitos da sentença penal condenatória está a perda do mandato eletivo, nos moldes do art. 92 do Código Penal", finalizou.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, pediu mais informações ao Tribunal de Justiça de Roraima sobre as decisões tomadas por aquela corte em dois processos diferentes relativas a um funcionário público acusado de formação de quadrilha e de participar de uma rede de pedofilia no estado.

O servidor foi preso preventivamente em 6 de junho de 2008, por decisão da 2ª Vara Criminal de Boa Vista e teve prisão novamente decretada em 23 de outubro do ano passado. A defesa alega que a nova prisão foi expedida sem que houvesse motivo razoável que a justificasse e pede o direito de o réu responder ao processo em liberdade. A defesa alega ainda excesso de prazo na preventiva, pois decorreram mais de 200 dias da prisão do acusado.

O habeas-corpus impetrado no STJ, segundo o ministro, está deficientemente instruído. Não constam no processo cópias dos acórdãos proferidos na Reclamação 010.08.010946-4 e no habeas-corpus 010.08.010939-9.

O servidor é acusado de cometer os delitos tipificados no artigo 213 combinado com o artigo 224, alínea a, do Código Penal e artigo 224-A da Lei n. 8.069/90, crimes contra a liberdade sexual e contra os direitos da criança e dos adolescentes.

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