Janaina Cruz
Microsoft terá que apresentar dados de conta usada por hacker
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Microsoft a apresentar em 10 dias os dados cadastrais da conta do Hotmail usada por um hacker para violar o sistema do Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas (Ibase). O invasor roubou informações de usuários cadastrados no site da entidade e enviou a eles informativos alterados.
Em sua defesa, a Microsoft argumentou, entre outras coisas, que não possuiria mais os dados. As regras do serviço Hotmail estabelecem que, se as credenciais de entrada permanecerem inativas por um longo período, serão excluídas (90 dias à época dos fatos - 120 dias atualmente).
A inatividade é definida como a não entrada em qualquer site ou serviço do passaporte network usando as credenciais. Se estas estiverem associadas a uma conta de e-mail gratuito do MSN ou Hotmail, a conta se tornará inacessível caso permaneça inativa por trinta dias, e a caixa de entrada será excluída.
No entanto, o relator do processo, desembargador Antonio Saldanha Palheiro, lembrou em seu voto que o Código Civil brasileiro determina que a ação para pretensão de reparação civil prescreve em três anos. Além disso, o Comitê Gestor Internet Brasil (CGI.br) recomenda aos provedores de acesso que mantenham, por um prazo mínimo de três anos, os dados de conexão e comunicação realizadas por seus equipamentos (identificação do endereço IP, data e hora de início e término da conexão e origem da chamada).
"Assim, diante das regras do Código Civil combinado com as Recomendações para o Desenvolvimento e Operação da Internet no Brasil, deve a empresa manter em seus arquivos os dados cadastrais e demais documentações pelo prazo razoável de três anos e não trinta ou noventa dias como afirma, o que por conseqüência permite a determinação para exibição dos dados cadastrais do usuário da conta eletrônica indicada na petição inicial", concluiu o desembargador.
Passageiro que não chegou ao enterro da mãe será indenizado
A TAM Linhas Aéreas está obrigada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a um passageiro que foi impedido de comparecer ao sepultamento da própria mãe. A decisão é da juíza da 6ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso. De acordo com a ação, o passageiro adquiriu uma passagem no início deste ano com destino ao Rio de Janeiro para acompanhar o velório e sepultamento de sua mãe. No aeroporto de Brasília, foi informado que voo havia sido cancelado em razão da má condição do tempo e impossibilidade de pouso no aeroporto Santos Dumont. No entanto, a Infraero não confirmou a informação da TAM.
O passageiro afirma ainda que, apesar de sua insistência, a empresa não fez o endosso do bilhete aéreo, a fim de permitir que ele embarcasse em voo de outra companhia e, assim, chegasse a tempo ao seu compromisso. Alega, por fim, que chegou ao seu destino com quase três horas de atraso.
Na contestação, a companhia aérea sustentou ilegitimidade passiva. Alegou que os atrasos e cancelamentos de voos ocorridos no dia 23 de janeiro de 2010 decorreram pelas más condições meteorológicas no começo da manhã na cidade carioca, o que resultou no fechamento temporário dos aeroportos. Argumentou que o atraso inferior a quatro horas não gera direito a indenização, conforme o previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica, e o atraso suportado pelo autor é tolerável.
A juíza embasou seu entendimento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Para a juíza, "se o consumidor contratou determinado serviço, com previsão certa de horário inicial e final, não é dado ao fornecedor, via de regra, eximir-se da reparação dos danos decorrentes."
Ela ressaltou que a TAM Linhas Aéreas invocou motivo de força maior para o cancelamento do voo. Mas, não apresentou prova nesse sentido, embora seja seu o ônus, conforme o artigo 333, II, do Código de Processo Civil e o artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Apesar de os documentos juntados pelo autor não comprovarem que o cancelamento não teve como causa a adversidade climática, a versão do passageiro é que deve prevalecer, segundo a juíza.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDF.
Bar ganha indenização por falha na transmissão de jogo
Bar do município gaúcho de Erechim receberá indenização por falha no sinal da NET, que ocasionou a perda de diversos clientes que pretendiam assistir à partida entre Internacional e Santo André, em 06/12/2009. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul considerou configurados danos morais ao estabelecimento, mas reduziu o valor de R$ 6 mil para R$ 4 mil. O pedido de pagamento de R$ 2 mil a título de lucros cessantes não foi concedido.
O autor contratava com a NET para transmitir jogos de futebol, como forma de atrair a clientela. Em 6/12/2009, no entanto, quando o bar encontrava-se lotado e o jogo estava prestes a começar, o sinal falhou. Os frequentadores, então, deixaram o local e dirigiram-se para estabelecimentos próximos. A imagem tornou a ser recebida apenas nos 29 minutos do primeiro tempo da partida.
A NET admitiu os problemas com a transmissão do sinal e disse que, antes mesmo da solicitação do autor, providenciou a solução do defeito.
Segundo o autor, proprietário do bar, o acontecimento foi motivo de piada. Ele ajuizou ação de reparação de danos na Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim. Segundo a sentença, ao não prestar o serviço contratado, a empresa frustrou a expectativa do autor de atrair clientela. Considerou-se que a saída dos frequentadores caracterizou lesão. O JEC fixou em R$ 6 mil a indenização por danos morais e entendeu cabível ainda pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 2 mil. Da mesma forma, foi aceito o pedido de rescisão de contrato.
Recurso
Ao analisar o caso, o relator da 1ª Turma Recursal Cível, Juiz Leandro Raul Klippel, decidiu afastar a condenação por lucros cessantes. Apesar de presumir que o autor deixou de perceber lucros em razão da saída dos clientes, o magistrado considera que não haver provas do valor que o bar deixou de receber. Não há nos autos elementos identificadores do porte da empresa em questão, não existem indícios acerca de seu lucro habitual em situações parecidas, nem ao menos poderia afirmar qual é a movimentação costumeira de pessoas no local, explica.
Por outro lado, manteve a indenização por danos morais, entendendo necessária apenas a redução do valor fixado. A partir do momento em que o sinal não lhe é disponibilizado, evidentes os transtornos sofridos, pela perda de clientela e pela perda de credibilidade do estabelecimento. Assim, presente o abalo à imagem da empresa, destaca.
Levando em consideração a circunstância em que o estabelecimento perdeu clientes devido ao abalo à sua imagem e a importância que representa o bom nome de uma empresa no trato comercial, minorou para R$ 4 mil a reparação.
Os Juízes Ricardo Torres Hermann e Eduardo Kraemer acompanharam o voto do relator.
Rapaz que caiu da montanha russa deverá receber R$ 52,2 mil
A 19ª Câmara Cível do TJ do Rio reformou sentença para aumentar a indenização que o Terra Encantada e a Associação Vídeo Clube Glam Slam pagarão a Franck Ribeiro de Souza, que caiu da montanha russa do parque de uma altura de oito metros. A trava de segurança não foi suficiente para segurar o corpo preso ao carrinho. Ele ficou 40 dias internado em hospital público, sendo 22 dias em coma. Somando os danos materiais, morais e estéticos, o valor ficou em R$ 52,2 mil.
Após o acidente, Franck Ribeiro demorou quase uma hora para ser socorrido, pois no local não havia bombeiros ou socorristas. Ele foi submetido a várias intervenções cirúrgicas, pois teve afundamento do crânio e face, perdeu massa encefálica, quatro dentes, parte da língua, de uma das orelhas, da gengiva, e seu olfato foi quase que completamente comprometido.
Para o desembargador relator, Ferdinaldo Nascimento, é incontroverso o defeito no brinquedo utilizado pelo autor, havendo prova robusta nos autos. "Por trata-se de responsabilidade civil objetiva, competia aos réus a prova da culpa exclusiva da vítima, o que não se vislumbra, tampouco se verifica que o evento decorreu de caso fortuito ou força maior", explicou.
Segundo o magistrado, a alegação de que o autor não obedeceu à orientação que lhe foi passada, no sentido de segurar a trava do carrinho deve ser refutada. "De acordo com o laudo do Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE), segurar na barra de ferro do brinquedo não é determinante para segurança de quem utiliza um brinquedo que faz várias manobras perigosas, anda em alta velocidade e as pessoas ficam de cabeça para baixo", explicou. Ele ainda concluiu que Parques com atrações radicais devem ser melhor equipados para evitar esses acidentes.
Na sentença da 1ª Instância, o Parque Terra Encantada e Associação Vídeo Clube Glam Slam foram condenados, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2,55 mil, correspondente à incapacidade laborativa temporária, danos morais de R$ 30 mil e danos estéticos no valor de R$ 7 mil. Com a apelação, a 19ª Câmara Cível majorou o valor dos danos estéticos para R$ 20 mil e reduziu os danos materiais para R$ 2,25 mil.
Queda fatal de maca gera indenização de R$ 60 mil
O Estado do Rio terá que pagar R$ 60 mil à esposa de um paciente que morreu após cair da maca no Hospital Carlos Chagas. A decisão é da desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Jacilda Gomes conta que seu marido foi internado com quadro de hipertensão e sofreu uma queda da maca onde permanecera durante a noite, o que lhe causou um hematoma na cabeça e, conseqüentemente, sua morte.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, o auto de exame cadavérico mostrou que a morte se deu por traumatismo de crânio com hemorragia subdural produzido por ação contundente, o que comprova a negligência do hospital e o dever jurídico de indenização.
"Não bastasse a queda ocorrida em virtude da ausência da grade de segurança, restou demonstrado que após a queda não houve a devida investigação sobre possíveis seqüelas, o que ocasionou a morte do paciente, de forma prematura", completou a magistrada.
Papagaio com epilepsia deve continuar com sua dona
Papagaio da espécie Amazona-de-fronte-azul pode continuar sob os cuidados de sua dona. Ele está com a mulher há 26 anos e sofre de epilepsia. A decisão é da juíza federal Tânia Lika Takeuchi, substituta da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo. Ela entendeu que ao tirar da mulher o papagaio, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não mostrou nenhuma razoabilidade com essa medida.
A mulher entrou com a ação na Justiça Federal porque, embora tivesse autorização do Ibama para manter a ave sob sua guarda até 2007, recebeu um ofício informando que o termo de guarda voluntária não seria mais renovado. Foi determinada a entrega da ave no prazo de 30 dias. Segundo a autora da ação, o papagaio sempre foi bem tratado e necessita de cuidados especiais.
A juíza afirmou que o ideal seria que os animais silvestres vivessem livres em seu habitat natural. Contudo, nesse caso, a medida do Ibama seria inadequada. "Observo que o animal já apresenta grave enfermidade que demanda cuidados especiais e dificilmente seriam ministrados pelo poder público".
Além disso, o Ibama já havia concedido reiteradas vezes o termo de guarda em favor da dona do papagaio até 2007. "Assim, o próprio Ibama entendeu preenchidos os pressupostos fáticos para a manutenção do animal em poder da autora, e não havendo nos autos qualquer indicativo de alteração dessas mesmas condições, me parece abusiva e desproporcional a medida pretendida pelo órgão", disse a juíza.
Para ela, a medida adotada não demonstrou "qualquer benefício ao meio ambiente ou ao animal, ao contrário, impede a sobrevivência de ave criada em cativeiro há mais de duas décadas e que recebe neste ambiente doméstico todos os cuidados necessários para o seu bem estar".
De acordo com a juíza, o direito de ter consigo o animal está previsto no artigo 6º da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela Unesco em 1978. O dispositivo estabelece que todo animal escolhido pelo homem para companheiro tem o direito a uma duração de vida correspondente à sua longevidade natural.
Para ela, "não se verifica qualquer justificativa para a retirada do animal da convivência da impetrante e de sua família. As provas documentais juntadas demonstram extremo zelo com a saúde do animal e a observância das normas prescritas para sua posse". Por isso, a juíza suspendeu os efeitos do ofício do Ibama e manteve a ave sob a guarda da mulher.
É indevida concessão de salário-maternidade à jovem menor de 16 anos
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, decisão favorável contra sentença de 1ª instância, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder benefício indevido de salário-maternidade à jovem menor de 16 anos, na condição de segurado especial. No caso, a adolescente desejava obter do INSS salário-maternidade alegando que vivia em zona rural e exercia a profissão de lavradora. O pedido foi concedido pelo juízo de 1ª instância.
A Procuradoria Federal no estado do Amapá (PF/AP) recorreu da decisão, ressaltando que o juiz se omitiu ao deixar de manifestar o disposto no parágrafo 6º, do artigo 11 da Lei nº 8.213/91. O dispositivo diz que para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 anos deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
A procuradoria demonstrou, ainda, que o que está previsto na legislação se coaduna com o disposto no inciso XXXIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, que proíbe "trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos".
Segundo PF/AP, conceder salário-maternidade a menor de 16 anos é ir de encontro tanto ao previsto na legislação infraconstitucional, quanto, de maior gravidade, ao disposto na Constituição Federal.
Diante do exposto, a Seção Judiciária do estado do Amapá acolheu os argumentos da PF/AP e julgou improcedente o pedido de benefício, por entender que para configurar a qualidade de segurado especial, a idade mínima é de 16 anos.
A PF/AP é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref: Processo nº 0010280-62.2009.4.01.3100/AP - Seção Judiciária do estado do Amapá
TJRJ aceita depoimento colhido em outro processo
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu, por maioria, que depoimentos prestados por testemunhas em outro processo, do qual o réu não participou, podem ser usados em ação diversa desde que não sejam as únicas provas. Os desembargadores negaram o Habeas Corpus apresentado por um homem acusado de homicídio, que considerava ilegal o empréstimo da prova oral produzida em processo diverso.
Para o autor do voto vencedor, desembargador Cairo Ítalo França David, as provas emprestadas são válidas. Isso porque, escreveu no voto, além de terem sido produzidos sob o crivo do contraditório, os depoimentos das testemunhas realizados em outro processo, em que o réu não estava sendo processado, não eram as únicas provas contra o acusado que seriam analisadas pelo Tribunal do Júri.
"As nossas Cortes Superiores consideram que em tais circunstâncias não subsistem nulidades, frisando-se ainda que em se tratando de crime doloso contra a vida, ocorre uma segunda instrução em plenário, quando a defesa terá oportunidade de produzir provas e, se, for o caso, contraditar o teor das cópias acostadas", entendeu. Ele também disse que a defesa não demonstrou que o acusado teve prejuízo com a inclusão da prova emprestada no processo. "Não se vislumbra a apontada ilegalidade", concluiu. Cairo Ítalo foi acompanhado pelo desembargador Luiz Felipe Haddad.
De acordo com o HC, o outro acusado de matar um homem foi processado. Como o réu do HC analisado pela 5ª Câmara estava em "local incerto", a ação foi desmembrada. Depois de ser preso, a ação continuou e o Ministério Público pediu a inclusão de partes do processo relacionado ao outro acusado.
Em informações ao TJ, a 4ª Vara Criminal de São Gonçalo (RJ) afirmou que foi assegurado o contraditório à defesa. Também disse que, caso haja condenação, não será baseada apenas na prova emprestada.
O desembargador Geraldo Prado entendeu diferente dos colegas de Câmara. Para ele, os depoimentos das testemunhas não podem ser utilizados no processo contra o réu. "No processo penal, a seu turno, a defesa técnica é indisponível, seja para fazer alegações ou para exercer o direito à prova, que, portanto, não engloba só o momento da análise da prova, mas também outros dois momentos anteriores: o da sua admissão - que ora se analisa - e o da sua produção, no qual todas as partes deverão estar presente", escreveu em seu voto.
O desembargador disse, ainda, que não se trata de um "capricho formalista", mas de uma garantia. Para ele, a defesa, no momento da produção da prova, poderia ter participado, fazendo perguntas às testemunhas e ao perito ou nomear assistente técnico, o que não aconteceu, pois o réu não estava sendo processada na Ação Penal na qual foram produzidas as provas emprestadas. Para o desembargador, se essas provas são indispensáveis, o MP deverá reproduzi-las.
Idosas não podem ser internadas contra a vontade
Por considerar uma intervenção excessiva do Estado, a 21ª Câmara Cível do TJRS modificou decisão de 1º Grau que condenou o Município de Quevedos e o Estado do Rio Grande do Sul a fornecer avaliação e tratamento de irmãs idosas. Para os Desembargadores, ficou evidenciado que depois de intervenção do Município e da troca de curador as irmãs passaram a viver de forma satisfatória, não demonstrando interesse em terem sua situação modificada.
A Ação Civil Pública postulando a internação para avaliação e o tratamento das idosas, residentes no interior rural de Quevedos, foi ajuizada pelo MP. Conforme avaliação do Serviço Social municipal, as anciãs não vinham recebendo de sua curadora os cuidados necessários, vivendo em uma situação de extremo abandono. Habitavam casa de barro sem luz elétrica, sem piso e dormiam em colchões. Além disso, conforme denúncia de uma sobrinha, a responsável estaria se apropriando dos valores recebidos pelas irmãs.
A sentença determinou que o Município providenciasse o transporte para internação, desinternação e o tratamento necessário às idosas. Já o Estado foi condenado a, se necessário, promover a avaliação médica e tratamento das favorecidas.
No recurso, o Estado argumentou que a condenação é genérica e não permite identificar qual tratamento deve ser disponibilizado às idosas. Defendeu que deveria ser afastada sua condenação, pois não houve especificação dos remédios necessários. O MP também apelou, alegando que tanto o ente municipal quanto o estadual são responsáveis solidários pela proteção integral das idosas.
Recurso
O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, Relator, destacou inicialmente que é dever indistinto de todos os entes federativos - União, Estado, Distrito Federal e Municípios - assegurar o direito à saúde. Porém, o caso presente, observou, traduz situação peculiar que merece a devida compreensão para que não ocorra intervenção estatal asfixiante à liberdade de duas anciãs.
Foram realizadas avaliações médica e psicológica e constatou-se que elas não apresentavam problemas de saúde, desempenhavam típicos labores da vida rural, embora a idade avançada - ambas com quase 90 anos. O Relator salientou que o que lhes faltava era o mínimo de conforto material, ocasionado pela má administração dos recursos e pela falta de atenção especial de seus curadores.
Apontou que, após a constatação da situação precária das idosas, o Município atuou no sentido de esclarecer, tratar e solucionar os problemas (providenciando visitas mensais da unidade de saúde e remédios). Destacou que os cartões de benefícios, que estavam em poder dos antigos curadores, foram apreendidos e que outro parente passou a ser o responsável por cuidar das anciãs, melhorando a situação, fato confirmado pelo relato da Assistente Social e por meio de fotografias. A Assistente, bem como o Médico e a Psicóloga que as atenderam relataram que as irmãs consideravam a internação uma punição, sendo para elas motivo de constrangimento.
Com base em tais fatos e prova, de forma alguma pode ser aceita como solução a internação das irmãs, numa restrição intolerável a sua liberdade, desconstruindo sua condição humana, para submetê-las a um intervencionismo estatal nocivo. O Desembargador Arminio enfatizou ainda não ser observada qualquer falta do Poder Público ao contrário, o Município de Quevedos atuou de forma preocupada, inclusive no sentido de sanar os desvios dos recursos das idosas, modificando o quadro de abandono no qual se encontravam.
Dessa forma, concluiu que deve ser afastada a responsabilização do Estado e do Município. O voto do Relator foi acompanhado pelos Desembargadores Francisco José Moesch e Genaro José Baroni Borges.
Homem deve indenizar ex por foto em jornal
Homem deve indenizar a ex-namorada pela publicação de fotografia do casal, sem autorização, quando os dois não estavam mais juntos. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a sentença de primeira instância, reduzindo apenas o valor fixado a título de indenização por danos morais de R$ 2.550,00 para R$ 1.500,00.
A fotografia foi publicada em 4/11/2009, no editorial do Caderno Avesso, do jornal O Nacional, do município gaúcho de Passo Fundo. A publicação teria causado desconforto, depreciação e constrangimentos à autora, pois ela estava namorando outra pessoa. A fotografia levantou a suspeita, entre seus colegas de trabalho, de que estaria se relacionando com os dois ao mesmo tempo, além de abalar o convívio familiar da autora e seu próprio relacionamento com o novo namorado.
Em depoimento, o réu afirmou que pediu a publicação da fotografia no jornal como um gesto de amor à autora. Ele parecia não estar conformado com o fim do relacionamento. Meses antes da publicação, vinha perturbando a autora através de correspondência eletrônica. Consta ainda uma ocorrência policial por parte da autora contra o réu.
Em primeira instância, considerou-se que a ilicitude não ficou caracterizada pelos fatos que motivaram a publicação da fotografia, mas em razão de ferir moralmente a autora. A decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Passo Fundo embasou-se no art. 5º, inc. V, da Constituição Federal. O réu foi responsabilizado por ferir direito à intimidade, à imagem, à honra e à vida privada. A indenização por dano moral foi fixado em R$ 2.550,00.
Recurso
A 1ª Turma Recursal Cível confirmou a sentença, reduzindo o valor fixado a título de dano moral, para R$ 1.500,00. O relator, Juiz Leandro Raul Klippel, considerou as condições das partes, a gravidade da lesão, a repercussão e as circunstâncias fáticas. Os Juízes Fábio Vieira Heerdt e Heleno Tregnago Saraiva acompanharam o voto do relator.




