Janaina Cruz

Janaina Cruz

A Prefeitura Municipal de Indaiatuba (a 98 km de São Paulo) e a farmácia Drogal foram condenadas a pagar R$ 7 mil por danos morais para paciente que recebeu remédio errado. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Cabe recurso.

A paciente apresentou alergias cutâneas ao Programa de Saúde da Família do bairro onde mora, quando foi receitado que utilizasse "benzoato de Benzila" e um sabonete específico para a alergia. Com a receita médica em mãos, a enferma foi à Drogal e pediu os medicamentos listados. Recebeu, então, uma ampola de "despacilina", que não constava na receita.

"Acreditando ter adquirido o remédio prescrito, retornou ao posto médico entregando-o a enfermeira que lá atendia que, por sua vez, sem tomar as devidas cautelas, injetou-o em sua circulação sangüínea", afirmou o desembargador Nogueira Diefenthäler, da 5ª Câmara de Direito Público do TJ de São Paulo.

Durante a aplicação do remédio, a paciente reclamou de ter sentido tonturas, náuseas e ter quase desmaiado. Nesse momento constatou-se que o medicamento injetado não era o que constava na receita, segundo relato da própria enfermeira que o aplicou. A decisão em segunda instância, julgada no último dia 5, reforma a sentença de primeiro grau.

"Aos profissionais da medicina e saúde pública não deveria ser ordinário ministrar medicamentos sem ao menos consultar orientação adrede fornecida. E se assim se encontra o estado das coisas, não o será por chancela judicial", afirmou Diefenthäler.

A farmácia foi condenada porque, segundo o TJ paulista, é função da drogaria entregar os remédios prescritos na receita. "Qualquer paciente que receba prescrição de médico apresentará, no ato, o receituário contendo a indicação, de modo que fará a aquisição dos fármacos ali indicados. Não haveria de desviar-se espontaneamente das instruções médicas", afirmou o relator.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP.

O juiz Peterson Barroso Simão, da 3ª Vara Criminal de Niterói, decidiu que os réus Daniel Santos Benitez Lopez, Claudio Luiz Silva de Oliveira, Sérgio Costa Júnior, Jeferson de Araújo Miranda, Jovanis Falcão Júnior, Charles Azevedo Tavares, Alex Ribeiro Pereira, Júnior Cezar de Medeiros, Carlos Adílio Maciel Santos, Sammy dos Santos Quintanilha e Handerson Lents Henriques da Silva devem ser julgados pelo Tribunal do Júri. Eles são acusados de envolvimento no assassinato da juíza Patrícia Lourival Acioli, ocorrido no dia 11 de agosto deste ano, em Piratininga, na Região Oceânica de Niterói. 

"Alguém matou uma Juíza. Muito mais que Juíza ? um ser humano, mulher, mãe e cidadã. A apuração da responsabilidade penal é a razão deste processo", ressaltou o magistrado na decisão.

Os 11 réus respondem por homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, mediante emboscada e com o objetivo de assegurar a impunidade do arsenal de crimes) e por formação de quadrilha armada como delito conexo, exceto o acusado Handerson Lents Henriques da Silva. Segundo as investigações, ele não pertencia à quadrilha, somente teria conduzido, um mês antes do fato, os policiais Daniel Benitez, Sérgio Júnior e Jeferson Araújo à residência da vítima com objetivo de identificar e apontar o local.

Na sentença de pronúncia, o juiz Peterson Barroso destaca que existem fortes indícios da autoria atribuída aos acusados. "Não se busca, nesta oportunidade, a certeza absoluta e a plena convicção, apenas indícios de autoria e materialidade. E estes indícios surgem dos depoimentos aliados às demais provas orais e documentais", disse.

O magistrado também observou que os acusados, como policiais militares, deveriam garantir a segurança pública e não o contrário. "Importante ressaltar que no vertente caso existe uma peculiaridade no que tange à conduta dos acusados. Numa ampla visão, os policiais militares são agentes garantidores da segurança pública. Assim, ao contrário dos demais cidadãos, em tese, têm o dever de impedir a prática criminosa anunciada quando cientes da mesma, bem como têm o dever de intervir na prática criminosa em curso quando a presenciarem. Todo Policial têm por lei o dever jurídico de agir, proteger e evitar o ilícito. Em vista de tais motivos, o Ministério Público busca provar, ora a efetiva contribuição dos acusados na empreitada criminosa, ora a omissão diante da ciência do planejamento do crime", completou.

Em relação aos pedidos de revogação de prisão feitos pelos advogados dos réus, o juiz indeferiu todos."Quanto ao status libertatis dos acusados, não houve modificação da situação de fato que justificasse alteração da mesma. Ademais, o caráter bifásico do procedimento aplicado aos processos do Júri indica a necessidade de se resguardar por mais tempo a liberdade de expressão das testemunhas, bem como garantir a aplicação da lei penal", disse.

Na mesma decisão, o magistrado deferiu o pedido do MP de transferência de Jeferson Araújo da Delegacia Antisequestro do Rio de Janeiro (DAS) para um presídio de segurança máxima do Estado do Rio. Ele e Sérgio Júnior estavam presos separados dos demais acusados em razão da delação premiada. No entanto, posteriormente, a versão de Jeferson foi modificada, passando a ser divergente da apresentada por Sérgio, em função disso, o juiz considerou necessária sua transferência.

Também foi deferida a transferência de Cláudio Luiz Silva de Oliveira e de Daniel Santos Benitez Lopez para Presídio de Segurança Máxima Federal, pelo prazo inicial de 180 dias, sob regime disciplinar diferenciado para presos provisórios. Segundo o magistrado, "a acusação imputa a ambos o poder de influência sobre os outros acusados em razão da posição de liderança que ocupavam, exercendo autoridade sobre os demais e destacando suas atuações na cogitação do delito".

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reconheceu vínculo de emprego entre um apenado do regime aberto e a Cia. Carris Porto-Alegrense, empresa municipal de transporte coletivo. O trabalhador prestou serviços por meio de convênio entre a Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe) e a empresa. A relação não era baseada na Consolidação das Leis do Trabalho, mas na Lei de Execuções Penais. Entretanto, os desembargadores do TRT-RS consideraram que a proteção da CLT só não se estende ao apenado em regime fechado - o que não era o caso do autor da reclamatória trabalhista.

A segunda instância reformou sentença da juíza Tatyanna Barbosa Santos Kirchheim, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que não reconheceu o vínculo pretendido. De acordo com a juíza, o trabalhador era apenado, com previsão expressa no artigo 28 da LEP sobre a não sujeição do seu trabalho às regras da CLT. A juíza argumentou, também, que o trabalho não era manifestação da livre vontade do reclamante por estar regrado pelas normas de execução penal. Insatisfeito com a decisão, o autor recorreu ao TRT-RS.

No julgamento do recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, afirmou que a prestação de serviços no período referido pelo reclamante (entre outubro de 2006 e dezembro de 2008) foi incontroversa. A respeito da caracterização do regime do apenado, a magistrada salientou que, nos depoimentos das testemunhas, foram feitas diversas referências a ?albergues?, como a explicação de uma delas sobre os horários que o trabalhador deveria obedecer para voltar ao estabelecimento. Com base no artigo 33 do Código Penal, que considera regime aberto o executado em casa de albergado, ela concluiu que o regime a que estava submetido o trabalhador era o aberto. Portanto, seu trabalho merecia a proteção da CLT.

A desembargadora ressaltou, ainda, que o trabalho para o empreendedor privado - a Carris é empresa pública, mas de direito privado - pressupõe finalidade lucrativa, embora, neste caso, também tenha função ressocializadora. Segundo argumentou, para que o trabalho, nestas hipóteses, cumpra com seu cunho social e preserve a dignidade humana, "os trabalhadores-condenados devem ter a mesma proteção de qualquer trabalhador, pois são vinculados aos direitos sociais constitucionalmente protegidos".

A julgadora ressaltou que, por ser empresa pública e ter como requisito de admissão de trabalhadores o concurso público, o contrato de trabalho do reclamante foi nulo, mas gerador de efeitos. Segundo ela, "a prestação de trabalho não pode ser restituída, daí por que a teoria das nulidades, tal como é conhecida na esfera do Direito Civil, não é aplicável plenamente na órbita trabalhista, também em face da desigualdade das partes contratantes. Necessário se faz seu abrandamento, tutelando-se a energia despendida pelo hipossuficiente".

Neste contexto, a 6ª Turma entendeu que há relação de emprego e determinou a volta dos autos à origem para que os pedidos relacionados a outras verbas rescisórias sejam analisados sob a nova perspectiva.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Só no ano de 2011, dez tribunais de Justiça estaduais decidiram que não cabe indenização para ex-fumantes. Nesta quarta-feira (7/12), a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará resolveu rejeitar mais uma vez a pretensão. Em sete oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou pedidos semelhantes com a mesma resposta: a negativa. Até agora, foram proferidas 41 decisões de segunda instância em todo o país confirmando os argumentos de defesa das fabricantes de cigarros em ações dessa natureza.

No caso analisado pelo TJ cearense, o ex-fumante pedia indenização da Souza Cruz. Ele contou que desenvolveu males na tireóide atribuídos exclusivamente ao consumo de cigarros das marcas fabricadas pela Souza Cruz. Como reparação, solicitava indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil.

O juiz da 10ª Vara Cível de Fortaleza rejeitou o pedido. De acordo com ele, a publicidade não interfere no livre arbítrio dos indivíduos e escolha por consumir o produto não é compulsória. Esse entendimento foi confirmado na segunda instância.

Na sentença, o juiz afirmou que "não se pode tampouco responsabilizar a propaganda do cigarro pelo vício do autor. A propaganda influencia, mas não determina. Senão, compraríamos todos os produtos que nos são oferecidos pelos meios de comunicação. Trata-se, mais uma vez, de escolha do indivíduo ceder ou não aos apelos do marketing de determinado produto".

A Souza Cruz conta que das 628 ações judiciais ajuizadas contra a empresa desde 1995 em todo o país, pelo menos 488 possuem decisões rejeitando as pretensões indenizatórias e 8 em sentido contrário. Dessas, 387 são definitivas.

Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-CE.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou ilegal portaria editada pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cajuru, município do interior de São Paulo, que determinava o recolhimento de crianças e adolescentes encontrados nas ruas, desacompanhados de pais ou responsáveis, à noite e em determinadas situações consideradas de risco.

O relator do habeas corpus pedido contra a portaria, ministro Herman Benjamin, afirmou que o ato contestado ultrapassou os limites dos poderes normativos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Para o ministro, é preciso delimitar o poder normativo da autoridade judiciária, estabelecido pelo ECA, em comparação com a competência do Poder Legislativo sobre a matéria. O ministro reconheceu como legítimas as preocupações da juíza que assinou a portaria. No entanto, a portaria é ato genérico, de caráter abstrato e por prazo indeterminado.

O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor das crianças e adolescentes domiciliados ou que se encontrem em caráter transitório dentro dos limites da comarca.

O debate sobre a questão teve início com a edição da Portaria 01/2011 da Vara da Infância e da Juventude do município. O ato determinou o recolhimento de crianças e adolescentes nas ruas, desacompanhados dos pais ou responsáveis nas seguintes hipóteses: após as 23h; próximos a prostíbulos e pontos de venda de drogas; na companhia de adultos que estejam consumindo bebidas alcoólicas; mesmo que em companhia dos pais, quando estejam consumindo álcool ou na companhia de adultos que consumam entorpecentes.

Para a Defensoria Pública estadual, a portaria constitui verdadeiro "toque de recolher", uma medida ilegal e de interferência arbitrária, já que não é legal ou constitucional a imposição de restrição à livre circulação fixada por meio de portaria.

A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia negado habeas corpus. Daí o pedido ao STJ. Inicialmente, o ministro relator entendeu que não seria o caso de concessão de liminar. Ao levar o caso a julgamento na Segunda Turma, o habeas corpus foi concedido por decisão unânime.

Dezesseis anos após sofrer um acidente de trabalho, um empregado pediu a condenação da empresa gaúcha Mundial S/A - Produtos de Consumo por danos morais e estéticos e vai receber indenização no valor de R$ 36 mil. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso empresa, que alegou que o direito do empregado havia caído na prescrição, pois o acidente ocorreu em meados de 1987 e a ação foi ajuizada somente em fevereiro de 2004.

Ao analisar o recurso na Segunda Turma, o relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que a verba era mesmo devida ao empregado, como deferiu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, porque, no entendimento da Turma, o prazo prescricional é o de 20 anos, previsto no Código Civil de 1916, que, no entendimento do Tribunal Superior, é o aplicável àquele caso. Segundo o relator, a lesão ao empregado foi anterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que, entre outras atribuições, deu competência à Justiça do Trabalho para julgar ações de danos morais.

O relator explicou que com a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, a prescrição de 20 anos prevista no Código anterior foi reduzida para três anos. Por isso, foi criada uma regra de transição: se no início da vigência do novo código havia transcorrido mais de dez anos, (mais da metade do prazo prescricional de 20 anos que foi revogado) da data do acidente ou da sua ciência, aplica-se a prescrição vintenária, a exemplo daquele caso. Assim, a ação do empregado estava dentro do prazo legal, diferentemente do que vinha alegando a empresa.

O acidente ocorreu em 1987, quando ele operava uma prensa de estampar tesouras. Ao retirar uma peça da máquina, após a operação de estampagem, a máquina falhou, rebateu sem nenhum comando pessoal, prensou a mão do empregado e decepou-lhe parte de um dedo, ferindo e deformando outro. O equipamento não tinha a devida manutenção, registrou a sentença de primeiro grau. O valor da indenização de R$ 36 mil foi estabelecido pelo 4º Tribunal Regional.

Por estar no lugar e hora errada, um casal teve reconhecido o direito a indenização após ser atingido por um fio de televisão a cabo, que havia se partido e caído em logradouro público. Jair Schelter e Andréa Maria de Jesus serão ressarcidos por danos materiais, morais e estéticos, após serem atingidos por um cabo de TV da empresa Adelphia Comunicação. O acidente ocorreu quando transitavam de moto pela rodovia Osvaldo Reis, bairro Fazendinha, em Itajaí, no dia 13 de novembro de 2007.

O fio atingiu o rosto das vítimas. Jair sofreu ferimentos na boca e no antebraço, perdeu quatro dentes superiores e ficou impossibilitado de exercer sua função de pedreiro durante uma semana. Em razão do acidente, segundo os autores, houve ainda prejuízos financeiros com o conserto da moto, mais despesas médicas e odontológicas. A decisão da 2ª Vara Cível de Itajaí foi favorável ao casal, a quem concedeu R$ 135 mil pelos danos morais e estéticos.

Em apelação ao TJ, a empresa Adelphia alegou que não foram produzidas provas periciais para a constatação da propriedade do fio que teria atingido os apelados,  e que apenas testemunhas e bombeiros teriam confirmado o acontecido. Ainda, sustentou que o cabo rompeu em decorrência da passagem de um caminhão "cegonheira", e este deveria ser responsabilizado pelos danos. Alternativamente, pediu a redução dos valores da condenação.

"Não há dúvidas de que o fio rompido se destinava à transmissão de sinal televisivo e que apenas esse atingiu os demandantes. O dever de promover a manutenção dos cabos de sua propriedade é da demandada, a fim de que evite acidentes como o dos autos", afirmou o desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva, relator da matéria.  Para o magistrado, contudo, os valores arbitrados em primeira instância foram excessivos em virtude da situação financeira das partes. A câmara fixou a indenização em R$ 80 mil. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.052418-1)
 

Usar luvas de couro em vez das de borracha fez com que um eletricista perdesse 50% da indenização que deveria receber por ter sido demitido após sofrer acidente de trabalho.

Ele foi dispensado em 2004 por indisciplina, depois de se envolver em acidente com rede elétrica. Ele e outro trabalhador sofreram queimaduras.

O profissional entrou na Justiça do Trabalho alegando que a demissão era uma punição desproporcional, uma vez que sua indisciplina teria sido usar luvas de material diferente do recomendado.

A empresa afirma que o uso das luvas de borracha era obrigatório para o serviço em que ocorreu o acidente. O profissional afirmou que estava usando as proteções de couro porque a borracha faziam com que ele perdesse o tato.

Em primeira instância, foi julgado que o funcionário não poderia ser demitido, pois não usar as luvas não poderia ser classificado como insubordinação, uma vez que o maior interessado na segurança é o próprio empregado.

A empresa entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), mas a demissão foi julgada como "rigor excessivo".

No Tribunal Superior do Trabalho, porém, o ministro Milton França destacou que a empresa fornecia os equipamentos de segurança necessários e que o empregado era experiente, com passagem pela Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).

A solução proposta foi o reconhecimento da culpa recíproca, uma vez que tanto a empresa é culpada por não fez cumprir as normas de segurança como o eletricista é culpado por não usar os equipamentos de proteção disponíveis.

A empresa foi condenada a pagar 50% do valor da indenização à qual o trabalhador teria direito se a culpa fosse exclusivamente da companhia.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

O jovem Rafael Soares Ferreira foi condenado a 10 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela tentativa de homicídio triplamente qualificado de professora, em novembro de 2010. O julgamento pelo Tribunal do Júri da Capital ocorreu nesta segunda-feira (5/12) e foi presidido pelo Juiz da 1º Vara do Júri, Volnei dos Santos Coelho.

Conforme denúncia do Ministério Público, no dia 9/11/2010 o réu, estudante de Técnico em Enfermagem, teria agredido a vítima a cadeiradas e socos, por estar insatisfeito com uma nota baixa. A Promotoria afirmou que o jovem não conseguiu matar a vítima somente porque ela se protegeu com os braços e por ter sido impedido por terceiros. O MP ainda denunciou o estudante por lesões corporais contra uma segunda vítima, mas o réu foi absolvido desse crime.

Pela tentativa de homicídio da professora, foram consideradas como qualificadoras o motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. O jovem, que respondeu ao processo recolhido na Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (PASC), não poderá apelar em liberdade.

Depois de trabalhar por treze meses sem receber salário, um químico que prestava assistência técnica à Ellus Tintas na produção de tintas e derivados será indenizado por danos morais em aproximadamente R$ 5,5 mil. A decisão unânime é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que o descumprimento das obrigações contratuais, como o atraso no pagamento de salários, por si só, não gera indenização a título de dano moral. O que diferencia este de outros casos analisados com frequência pela Justiça do Trabalho é que a empresa, de forma unilateral, considerou rescindido o contrato de trabalho.

A sentença de origem tinha condenado a empresa a pagar a indenização restabelecida agora pelo TST, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reformou esse entendimento. Segundo o TRT, apesar de a conduta do empregador ter causado uma série de aborrecimentos ao empregado e de a falta de salários por meses ter afetado a sua renda familiar, não havia comprovação da situação de penúria econômica e financeira capaz de provocar sofrimento de ordem moral.

Ainda de acordo com o Regional, a indenização por dano moral tem por objetivo reparar lesão à dignidade, honra e imagem da pessoa ofendida - o que não teria ocorrido na hipótese dos autos. O TRT destacou que, embora tenha alegado que a falta de recebimento de salários lhe causou transtornos financeiros, o empregado não demonstrou, por exemplo, a inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito.

O ministro Aloysio Corrêa reconhece que a indenização pressupõe lesão efetiva e que a Justiça do Trabalho deve zelar para que esse instituto não seja banalizado. Para a caracterização do dano moral, é necessário que a parte traga ao processo todos os dados necessários à sua identificação, quer da intensidade do ânimo de ofender e causar prejuízo, quer da repercussão da ofensa - situação que, de fato, não aconteceu, esclareceu o relator. A lesão de natureza patrimonial (atraso de salários) tem a devida reparação financeira prevista na legislação, afirmou o ministro Aloysio. Ele ainda chamou a atenção para a circunstância angustiante que envolve a perda do emprego, que também não gera direito à indenização por dano moral.

Porém, o relator observou que não é possível concluir, como fez o Regional, que o empregado não sofreu dano moral. Afinal, a empresa deixou de pagar os salários por 13 meses. Além disso, enquanto o trabalhador tinha a expectativa de receber os salários atrasados, o empregador, unilateralmente, considerou rescindido o contrato de trabalho e não quitou os valores devidos, apesar de o contrato prever a desnecessidade de comparecimento contínuo do empregado na sede da empresa, desde que ficasse de sobreaviso para cumprir os serviços, e a rescisão mediante aviso prévio de trinta dias.

Por essas razões, o relator deu provimento ao recurso de revista do empregado e restabeleceu a sentença que condenara a empresa a pagar a indenização por dano moral. Na mesma linha, votaram os demais ministros da Turma.

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