Janaina Cruz

Janaina Cruz

O advogado J.D.M.J. terá de pagar R$ 22,1 mil a um casal após apropriar-se indevidamente da indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, o DPVAT. O casal teria direito ao seguro depois de perder a filha de sete anos em trágico acidente automobilístico, em 1995, mas foi o advogado quem recebeu o valor atuando como procurador dos pais. O valor recebido nunca foi repassado ao casal.


A decisão é da juíza substituta da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cláudia Regina Macegosso. A magistrada determinou que cópia da sentença fosse remetida ao Ministério Público de Minas Gerais e à Ordem dos Advogados do Brasil, seção Minas Gerais (OAB-MG), para providências cabíveis.

Segundo os pais da menina, o advogado conseguiu deles uma procuração com poder para receber o DPVAT. Ele, no entanto, informou ao casal que a documentação do veículo que causou o acidente estava vencida e, por isso, eles não teriam direito ao valor do seguro.

Somente dez anos após o acidente é que o casal tomou conhecimento pela imprensa que o seguro obrigatório era direito deles independente da situação documental dos automóveis. Eles fizeram o pedido administrativo do seguro e foram informados que o valor da indenização já havia sido pago ao advogado J.D.M.J..

Segundo a juíza Cláudia Regina Macegosso, em nenhum momento, a defesa do advogado negou o fato dele ter recebido o valor da indenização do DPVAT em nome do casal, sem a devida autorização.

Para ela, apesar da atitude “encontrar na legislação penal a tipificação necessária a ser considerada delituosa, a verdade, é que, na seara moral, tal conduta ofende de forma cruel os bons valores que se espera das pessoas”, disse.

Ela determinou que o valor seja devolvido devidamente atualizado pelos índices do Tribunal de Justiça de Minas, desde a data do ajuizamento da ação, incidindo juros de 1% ao mês. Essa decisão, por ser de Primeira Instância, cabe recurso.

Processo nº 2697198-35.2006.8.13.0024

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma emissora de TV por veicular reportagem que exibiu a imagem de um homem despido, vítima de esfaqueamento decorrente de infidelidade conjugal, sem sua autorização. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil reais.

Consta dos autos que, numa madrugada de novembro de 2004, em Carapicuíba, o autor foi flagrado em ato sexual pelo marido da mulher com quem se relacionava e, após entrar em luta com o outro homem e receber dele golpes de faca, fugiu do local sem roupas no corpo. Enquanto se dirigia a um posto policial, deparou com uma equipe de filmagem, que, mesmo sabendo do apelo do autor para que não fizesse a gravação, veiculou matéria na programação da emissora.

Em sua decisão, o relator Luiz Antonio Ambra afirmou que a emissora não agiu de maneira cautelosa ao divulgar as imagens do requerente, com a divulgação de seu nome e apelido e exibição de sua carteira de habilitação. “Havendo finalidade de lucro (os intervalos dos programas jornalísticos são vendidos), não há dúvida alguma de que a expressa autorização do interessado se faz necessária para a veiculação de sua imagem. Assim, desbordados os limites éticos para o exercício da liberdade de imprensa e o dever de informar, há evidente violação aos direitos individuais protegidos pela Constituição e impõe-se o dever de indenizar.”

Os desembargadores Paulo Roberto Grava Brazil e Luiz Fernando Salles Rossi também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

A distribuição de ações repetidas com o fim de desconsiderar um leilão consiste em má-fé e “expressão de desrespeito e fraude à lei”. Esse foi o entendimento do juiz federal Raul Mariano Junior, da 8ª Vara Federal em Campinas (SP), ao rejeitar três ações populares idênticas de oito pessoas que tentavam anular o edital de concessão dos serviços dos aeroportos de Brasília, Campinas e Guarulhos. Ele aplicou multa solidária de R$ 24 milhões, em favor da União — valor equivalente a 0,1% do valor da licitação.

Os autores, representados pelo mesmo escritório de advocacia, moveram as ações em um período de seis dias contra a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a União e empresas de infraestrutura que disputavam o leilão dos aeroportos, promovido em 6 de fevereiro de 2012. Para o magistrado, “a estratégia utilizada pelos advogados de distribuir ao mesmo tempo três ações iguais (...), buscando obstaculizar a realização de leilão (...), não se coaduna com a boa fé processual e a ética profissional”.

Não tendo sido comprovado qualquer dano ao patrimônio público ou qualquer das ilegalidade apontadas pelos autores, ele considerou os pedidos improcedentes. Os autores apontavam como irregularidades a ausência de projetos básico e executivo no edital ou no contrato; a necessidade de reabertura dos prazos do edital em razão de modificações no documento; um suposto equívoco no valor dos investimentos a serem realizados nos aeroportos e a possibilidade de monopólio com relação à fixação dos preços do combustível.

Na avaliação do magistrado, o conteúdo do edital foi feito de maneira “meticulosa e detalhada, com participação pública dos interessados e do público em geral ficando, portanto, atendida a exigência da Lei 8.987, quanto à publicidade e o detalhamento do serviço a ser concedido, sendo a inexistência formal de ‘projeto básico’ ou documento assim denominado mera irregularidade que, no caso dos autos, foi atendida de forma diversa”.

O juiz federal avaliou que as alterações no edital foram tornadas públicas e bem aceitas tanto pelos concorrentes, como pelo Tribunal de Contas da União e pelo Ministério Público Federal. “É de se presumir que, não tendo havido impugnações quanto a tais tópicos até a finalização da concorrência, pesa sobre o procedimento todo, promovido pela Anac, as presunções de legalidade e legitimidade”, afirmou.

Sobre um possível monopólio nos preços do combustível, Mariano Junior disse que o argumento aponta para “hipótese futura, incerta e improvável” que, caso ocorra, vai mobilizar a atuação de vários órgãos estatais. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal em São Paulo.

O 18 de maio, Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, foi lembrado em Sergipe hoje, 19/05, durante um seminário promovido pelo Centro de Apoio Operacional da Infância e Adolescência e Escola Superior do Ministério Público de Sergipe, em parceria com a Secretaria de Estado de Inclusão e Desenvolvimento Social (Seides) e Fundação Renascer. A Coordenadoria da Infância e Juventude (CIJ) do TJSE também participou do evento.

A data foi escolhida como símbolo da luta pelos direitos de crianças e adolescentes, em lembrança ao sequestro da menina Araceli Cabrera Sanches, estuprada e assassinada aos 8 anos de idade, em 18 de maio de 1973, em Vitória. O corpo foi encontrado seis dias depois, completamente desfigurado e com sinais de abuso sexual. Os autores do crime não foram responsabilizados.

O projeto que instituiu o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual Infanto-juvenil – de autoria da então deputada Rita Camata (PMDB/ES), presidente da Frente Parlamentar pela Criança e Adolescente do Congresso Nacional – foi sancionado em maio de 2000 como Lei 9.970. A campanha tem como símbolo uma flor, acompanhada da frase “Faça Bonito. Proteja nossas Crianças e Adolescentes”, lembrando do cuidado e da necessidade de defesa do direito de meninas e meninos crescerem de forma saudável e protegida.

Como denunciar

Por meio do Disque 100, qualquer pessoa pode denunciar violência contra crianças e adolescentes, colher informações acerca do paradeiro de crianças e adolescentes desaparecidas e obter informações sobre os conselhos tutelares. O serviço funciona diariamente de 8 às 22h, inclusive nos finais de semana e feriados e a ligação pode ser feita gratuitamente de qualquer telefone. A identidade do denunciante é mantida em absoluto sigilo.

Saiba mais

Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes

Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes

A Escola Judicial do Estado de Sergipe (Ejuse) realizará, na próxima segunda-feira, dia 5 de maio de 2014, a partir das 14h30, no 7º andar do anexo I do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, o curso ‘Políticas públicas: da insindicabilidade do mérito à discricionariedade tendente a zero’, que será ministrado pelo Promotor de Justiça do Ministério Público de Sergipe, Henrique Cardoso.

O curso é direcionado para magistrados e terá como temas: do Estado do Bem-Estar Social ao Estado Regulador (Neoliberal ou de Risco); legalidade e atuação da administração; trajetória do controle dos atos da administração; Políticas públicas: insindicabilidade ou intervenção obrigatória?; a razoabilidade na determinação da implementação de políticas públicas pelo judiciário: reserva do possível como limite; e jurisprudência.

O acesso ao prédio será feito pelo edifício do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, à Praça Fausto Cardoso, número 112, Centro.

A Light terá de pagar uma indenização de R$ 15 mil, por danos morais, a uma noiva que teve seu casamento celebrado às escuras por conta de uma interrupção no fornecimento de energia. A decisão é do desembargador Mauro Pereira Martins, da 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a sentença proferida em 1ª instância.

O casamento estava marcado para o dia 20 de novembro de 2010, na Igreja São José Operário, na cidade de Barra do Piraí, no Sul fluminense. No dia do evento, houve falta de energia elétrica na igreja onde foi realizada a cerimônia, e o casamento foi celebrado às escuras, mesmo após várias tentativas de solucionar o problema com a concessionária. Ainda de acordo com os autos, no local de recepção aos convidados também não havia energia elétrica, que somente voltou a ser restabelecida às 23h, quando a maioria dos convidados já havia ido embora da festa. A noiva receberá ainda R$ 5.590,00 de danos materiais.

No processo, a Light alegou que a interrupção na energia se deu pela queda de galhos na rede elétrica, o que caracterizaria força maior, não sendo passível de indenização por danos morais.

Para o desembargador, no entanto, é aplicável ao caso a teoria do risco do negócio, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para o magistrado, ainda que tenha ocorrido a interrupção em virtude de queda de galhos sobre a rede, o que fez com que desarmasse o sistema, caberia à empresa demonstrar que envidou todos os esforços necessários para a solução do problema e não o fez, não tendo comprovado, na ação, ter enviado funcionários ao local para sanar o problema nem que a área passava por constante conservação e manutenção.

Processo nº 0008638-19.2011.8.19.0006

A Justiça de São Paulo determinou que uma rede de restaurantes pague R$ 1 milhão de indenização por danos morais à família de uma criança gravemente ferida no playground do estabelecimento. A decisão é do juiz José Luiz de Jesus Vieira, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França.

Os pais do menino de 2 anos relataram que ele brincava na área de lazer quando escorregou do carrossel e foi atingido por um prato metálico da parte inferior do brinquedo, causando-lhe ferimentos severos no rosto. Ele foi submetido a três cirurgias de reconstrução dos ossos da face e faz tratamento psicológico. Os pais alegaram que não havia cinto de segurança nem funcionário para operar o equipamento e que as consequências do acidente se estenderam aos familiares, que presenciaram o fato.

As rés – restaurante franqueado e franqueadora – afirmaram que não possuem responsabilidade pelo acidente e que houve culpa exclusiva dos pais da criança, pois havia um aviso que indicava a idade mínima de 5 anos para utilização dos brinquedos e a necessidade da presença de um responsável.

O magistrado entendeu que não é razoável a tentativa de transferir aos pais a culpa pelo acidente e que o estabelecimento deveria contar com um funcionário treinado para orientar quanto à utilização do brinquedo, bem como providenciar dispositivos de segurança capazes de evitar o deslocamento da criança durante a brincadeira. “Por qualquer ótica que se analise, o que se verifica é uma sucessão de negligências, que poderiam ter causado dano ainda pior do que as cicatrizes que o menino autor terá de carregar em sua face por toda a vida, após três cirurgias reparadoras. Tais relatos não deixam dúvidas quanto à negligência das empresas rés, ao deixarem o local sem qualquer funcionário treinado para orientar o uso e acionar o dispositivo de funcionamento.”

Levando em consideração as circunstâncias e a capacidade econômica das partes, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 1 milhão, na proporção de R$ 100 mil a ser paga pela franqueada e de R$ 900 mil pela franqueadora. Do valor, 10% será destinado aos pais e irmã e 90% ao garoto. Em relação ao dano material (valor do tratamento psicológico do menino), arbitrou R$ 3.120, que deverá ser despendido na mesma proporção (1/10 franqueada e 9/10 franqueadora). Ele também oficiou ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e ao Procon para a tomada de medidas de prevenção de acidentes nos estabelecimentos da empresa que tenha playground.

Cabe recurso da sentença.

O juiz da 5ª Vara Cível da capital, Jorge Paulo dos Santos, condenou a Zurich Minas Brasil Seguros a corrigir os valores da indenização de uma vítima de acidente de trânsito. A.J.A. sofreu o acidente em 1992 e, na época, recebeu o equivalente a 7,76 salários mínimos de indenização do DPVAT. Em 2010 ele entrou com ação na Justiça para receber o restante do seguro.

Na ação, A.J.A. conta que em 10 de janeiro de 1992 sofreu acidente de trânsito que feriu seu pé direito, sendo necessário amputar três dedos, o que resultou em debilidade e deformidade permanentes. Afirmou também que, segundo a legislação da época, o valor da indenização deveria ser de 40 salários mínimos, mas só recebeu valor equivalente a 7,76 salários mínimos.

Em sua defesa, a seguradora alegou ilegitimidade passiva, ou seja, que não era a empresa correta a ser acionada judicialmente, indicando outra seguradora como a responsável pela indenização. Ademais, alegou que A.J.A. já havia aceitado o valor como quitação plena da dívida, não restando complementação a ser feita. A seguradora também discordou do laudo pericial, classificando-o como inconclusivo quanto ao grau de invalidez, e questionou a validade da perícia, realizada 18 anos após o acidente.

O magistrado, baseado em julgamentos de instâncias superiores, desconsiderou a ilegitimidade passiva da seguradora, pois quaisquer seguradoras conveniadas ao DPVAT podem ser acionadas para pedidos de indenização. Com relação ao valor já recebido, o juiz analisou o recibo do pagamento e não encontrou qualquer cláusula indicando quitação total da indenização. Baseado nisso, o pedido de indenização a título de complementação foi aceito.

Apesar da contestação da perícia feita pela seguradora, o juiz considerou a legislação da época do acidente, que não previa diferentes níveis de invalidez, e estabelecia o valor da indenização em 40 salários mínimos em caso de invalidez . "Percebe-se que a Lei 6.194/77 não fez distinção entre invalidez permanente e total, não havendo previsão legal para gradação do quantum indenizatório para os diferentes graus de lesões invalidantes. Como o acidente ocorreu em 1992, não são aplicáveis as tabelas definidas em leis posteriores", disse o juiz. Assim, estabeleceu que a vítima deverá receber o equivalente a 32,24 salários mínimos vigentes à época do acidente, corrigidos monetariamente a partir da data de citação desse processo e com juros de 1% ao mês.

A sentença foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico de 24 de abril de 2014. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Processo: 2238797-69.2010.8.13.0024

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Sony Brasil Ltda. a pagar R$ 3 mil de danos morais para servidor público que não recebeu notebook comprado no site da empresa. Também determinou a devolução do dinheiro pago pelo produto. A decisão teve a relatoria da desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.

De acordo com os autos, no dia 10 de janeiro de 2012, o cliente efetuou, pelo site, a compra de notebook por R$ 1.801,60. O valor foi pago com cartão de crédito e dividido em dez parcelas. Passados dez meses, a mercadoria ainda não havia sido entregue. Nesse período, procurou a Sony por diversas vezes, mas o problema não foi resolvido. Também não teve como cancelar a compra com a administradora do cartão, pois foi informado de que apenas a fornecedora poderia fazer essa solicitação.

Por esse motivo, ajuizou ação requerendo indenização por danos materiais e morais. Alegou que deixou de receber produto devidamente pago. Disse também que a ausência do computador atrapalhou os trabalhos profissionais.

Na contestação, a empresa defendeu que a compra foi efetivada, tendo o pedido sido prontamente atendido e encaminhado para o consumidor. Explicou que, chegando ao Ceará, a mercadoria ficou retida na Secretaria da Fazenda do Estado por erro na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Em setembro de 2013, o Juízo da 18ª Vara Cível condenou a Sony a restituir as parcelas efetuadas pelo servidor, além de R$ 1.000,00 a título de reparação moral. A decisão considerou a demora na entrega do produto, apesar de o valor ter sido devidamente pago.

Insatisfeito, o cliente ingressou com apelação (nº 0049262-54.2012.8.06.0001) no TJCE. Defendeu que a reparação moral foi ínfima, diante da situação que sofreu. Pleiteou a majoração, a fim de desestimular a prática danosa da empresa.

Ao julgar o caso nessa quarta-feira (23/04), a 6ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e fixou em R$ 3 mil o dano moral. A desembargadora considerou a necessidade de majoração do valor, “diante da análise das circunstâncias que envolvem a lide, notadamente a amplitude do constrangimento suportado pelo apelado, e, bem como o potencial econômico que detém a SONY BRASIL LTDA, ora apelada, enquanto parte de um complexo empresarial de atuação multinacional”.

Destacou também ser inviável “reputar tal evento como mero dissabor, vez que excede os limites do que se pode considerar como aborrecimento inerente à vida cotidiana, importando, como salientado pelo magistrado primevo, em danos efetivos de ordem moral por agredirem a esfera íntima do indivíduo”.

O Tribunal de Justiça de Sergipe informa que – conforme a Portaria nº 18/2014 - GP1 – Normativas, publicada no Diário da Justiça do dia 23 de abril de 2014 – será ponto facultativo o expediente do dia 2 de maio, sexta-feira, em todas as unidades jurisdicionais da capital e interior de Sergipe.

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