Janaina Cruz
Terça, 10 Julho 2012 14:35
Turma Recursal: inaugurada novas instalações
O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) inaugurou, nesta terça-feira, 10.07, as novas instalações da Turma Recursal. Contado agora com uma área total de 390 m2, o órgão responsável por julgar os recursos oriundos dos Juizados Especiais possui uma estrutura formada por três gabinetes para os juízes membros, três salas para assessoria, sala de sessões, secretaria e recepção.
De acordo com o Presidente do TJSE, Desembargador José Alves Neto, a ampliação da estrutura física da Turma Recursal é uma resposta do Tribunal para o aumento da demanda de processos. “Era um passo necessário. Melhorar a estrutura da Turma possibilita uma melhor prestação jurisdicional por esse órgão recursal”.
O Juiz Presidente da Turma Recursal, Diógenes Barreto, explicou que as novas instalações proporcionam uma melhor estrutura para servidores, magistrados e partes. “Temos agora uma sala de sessões ampla e confortável para que as partes e advogados possam acompanhar o julgamento dos seus processos”, comemorou o magistrado.
Já a Juíza Cléa Monteiro Alves, que fez o discurso de inauguração, afirmou que as novas instalações correspondem à necessidade de oferecer maior conforto e estrutura para os jurisdicionados. “A Turma julga os processos em um tempo médio de 44 dias, a demanda vem crescendo e precisávamos dessa nova estrutura para continuar a atender a sociedade com esse grau de excelência”.
Segundo o também Juiz membro da Turma Recursal, Marcos Pinto, a ampliação da estrutura possibilita uma prestação jurisdicional ainda mais célere e efetiva. “Destaco o trabalho desenvolvido pelo TJSE no que diz respeito ao sistema de juizados, que vem evoluindo ao longo dos anos. A Turma e os Juizados possuem uma boa produtividade, o que demonstra a eficiência do sistema. Todos o juízes que o integram estão de parabéns”.
A nova estrutura da Turma Recursal funciona no 4º andar, do Anexo Administrativo Des. Antônio Góes, situado na rua Pacatuba, 55, Centro.
De acordo com o Presidente do TJSE, Desembargador José Alves Neto, a ampliação da estrutura física da Turma Recursal é uma resposta do Tribunal para o aumento da demanda de processos. “Era um passo necessário. Melhorar a estrutura da Turma possibilita uma melhor prestação jurisdicional por esse órgão recursal”.
O Juiz Presidente da Turma Recursal, Diógenes Barreto, explicou que as novas instalações proporcionam uma melhor estrutura para servidores, magistrados e partes. “Temos agora uma sala de sessões ampla e confortável para que as partes e advogados possam acompanhar o julgamento dos seus processos”, comemorou o magistrado.
Já a Juíza Cléa Monteiro Alves, que fez o discurso de inauguração, afirmou que as novas instalações correspondem à necessidade de oferecer maior conforto e estrutura para os jurisdicionados. “A Turma julga os processos em um tempo médio de 44 dias, a demanda vem crescendo e precisávamos dessa nova estrutura para continuar a atender a sociedade com esse grau de excelência”.
Segundo o também Juiz membro da Turma Recursal, Marcos Pinto, a ampliação da estrutura possibilita uma prestação jurisdicional ainda mais célere e efetiva. “Destaco o trabalho desenvolvido pelo TJSE no que diz respeito ao sistema de juizados, que vem evoluindo ao longo dos anos. A Turma e os Juizados possuem uma boa produtividade, o que demonstra a eficiência do sistema. Todos o juízes que o integram estão de parabéns”.
A nova estrutura da Turma Recursal funciona no 4º andar, do Anexo Administrativo Des. Antônio Góes, situado na rua Pacatuba, 55, Centro.
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Segunda, 09 Julho 2012 17:59
Complementação do DPVAT pode ser requerida a qualquer seguradora que integra o sistema
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva da Itaú Seguros em ação indenizatória relativa ao seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), ajuizada por uma mulher cujo marido morreu em acidente automobilístico.
Na ação, a mulher alegou que não recordava se havia recebido algum valor correspondente ao seguro. Em caso positivo, pediu a diferença entre o que era devido e o que foi efetivamente pago. Tendo sido confirmado o pagamento de parte da indenização prevista em lei por outra seguradora, o juízo de primeiro grau determinou que a Itaú Seguros cobrisse o restante.
Ambos apelaram ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o qual não reconheceu a legitimidade da seguradora na ação. Em seu entendimento, a mulher não poderia pedir a complementação da indenização a qualquer das companhias integrantes do convênio, mas somente à empresa que efetuou o pagamento parcial do valor devido.
Para aquele tribunal, somente se fosse requerida a integralidade da indenização do seguro obrigatório é que qualquer seguradora conveniada poderia ser acionada.
Diante de tal decisão, a mulher recorreu ao STJ, alegando que a Itaú Seguros, como integrante do consórcio do seguro DPVAT, seria parte legítima para efetuar o pagamento.
Solidariedade
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, a jurisprudência do STJ entende que as seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas.
Para o ministro, no caso em questão, é aplicável a regra disposta no artigo 275 do Código Civil de 2002, segundo a qual, o pagamento parcial por um dos devedores não dispensa a obrigação dos demais solidários.
Portanto, “o beneficiário do seguro pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, não obstante o pagamento administrativo realizado a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa”, disse.
Ele citou precedente do STJ para enfatizar a tese: “Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização, assegurado seu direito de regresso.” Trata-se da solidariedade passiva, que assegura ao credor o direito de receber de qualquer um dos devedores solidários parte ou o total da dívida.
Fonte: STJ
Na ação, a mulher alegou que não recordava se havia recebido algum valor correspondente ao seguro. Em caso positivo, pediu a diferença entre o que era devido e o que foi efetivamente pago. Tendo sido confirmado o pagamento de parte da indenização prevista em lei por outra seguradora, o juízo de primeiro grau determinou que a Itaú Seguros cobrisse o restante.
Ambos apelaram ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o qual não reconheceu a legitimidade da seguradora na ação. Em seu entendimento, a mulher não poderia pedir a complementação da indenização a qualquer das companhias integrantes do convênio, mas somente à empresa que efetuou o pagamento parcial do valor devido.
Para aquele tribunal, somente se fosse requerida a integralidade da indenização do seguro obrigatório é que qualquer seguradora conveniada poderia ser acionada.
Diante de tal decisão, a mulher recorreu ao STJ, alegando que a Itaú Seguros, como integrante do consórcio do seguro DPVAT, seria parte legítima para efetuar o pagamento.
Solidariedade
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, a jurisprudência do STJ entende que as seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas.
Para o ministro, no caso em questão, é aplicável a regra disposta no artigo 275 do Código Civil de 2002, segundo a qual, o pagamento parcial por um dos devedores não dispensa a obrigação dos demais solidários.
Portanto, “o beneficiário do seguro pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, não obstante o pagamento administrativo realizado a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa”, disse.
Ele citou precedente do STJ para enfatizar a tese: “Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização, assegurado seu direito de regresso.” Trata-se da solidariedade passiva, que assegura ao credor o direito de receber de qualquer um dos devedores solidários parte ou o total da dívida.
Fonte: STJ
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Justiça pelo Brasil
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Segunda, 09 Julho 2012 17:59
Falta de notificação extingue execução de R$ 2,2 milhões
Para se exigir a satisfação da multa por descumprimento de ordem judicial, não basta a intimação do patrono por meio de Nota de Expediente. É imprescindível sua intimação pessoal. Com este entendimento, consagrado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou Agravo de Instrumento contra decisão que não acolheu exceção de pré-executividade voltada contra a instauração de fase de cumprimento de sentença.
A sentença transitada em julgado fixou multa de R$ 5 mil por dia à empresa brasileira Agriquem, caso não se abstivesse de usar o próprio nome, seja como marca de produto, seja em sua designação comercial. Ela estava em disputa pela marca com a multinacional australiana Agrichem, que também opera no segmento de insumos para a agricultura.
Com a decisão da corte gaúcha, a empresa brasileira deixará de desembolsar R$ 2.249.500,00. O valor da execução fulminada corresponde à soma dos dias-multa (R$ 5.000,00/dia) contados desde a data da intimação do acórdão da Apelação que a arbitrou. Ou seja, de 7 de julho de 2009 até 17 de dezembro de 2010 — data da propositura da fase de cumprimento de sentença.
O advogado gaúcho Cesar Augusto da Silva Peres, que interpôs o Agravo de Instrumento que extinguiu a execução milionária, afirmou que os procuradores da parte vencedora não requereram a intimação pessoal da parte vencida, para cumprir a decisão judicial. ‘‘Eles não atentaram para este detalhe processual. Nós, que defendemos a ré, fomos ao detalhe para fulminar — definitivamente — a execução’’, comemorou Peres.
O relator do Agravo no TJ-RS, desembargador Orlando Heemann Júnior, afirmou que este incidente tem caráter excepcional. É cabível nas hipóteses de vícios formais do título executivo, quando configurada flagrantemente a nulidade da execução. No caso concreto, reconheceu, a nulidade reside exatamente na falta de exigibilidade do título executivo.
Ele explicou que, como se trata de obrigação de não fazer — no caso, abstenção de uso de marca —, seu cumprimento está sujeito ao disposto no artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC) e seus parágrafos. ‘‘Conforme jurisprudência desta corte, a obrigação de não fazer é ato personalíssimo e exige, para o seu cumprimento, a intimação pessoal da parte obrigada a cumprí-la, para, então sim, não cumprida, incidir a astreinte (medida cominatória em forma de multa fixada pelo juiz) arbitrada’’, complementou.
O relator concluiu que não ocorreu a intimação pessoal, mas somente a notificação por Nota de Expediente. ‘‘Portanto, forçoso reconhecer a inexigibilidade da multa por descumprimento de provimento judicial’’, arrematou. O voto do relator foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Pedro Celso Dal Prá e Nelson José Gonzaga, na sessão de julgamento do dia 21 de junho.
O caso
A Agrichem Manufaturing Pty. Ltd, com sede na Austrália e subsidiária no Brasil, pediu na Justiça que a brasileira Agriquem Comercial Ltda se abstenha de usar seu nome, para não confundir os consumidores. A subsidiária — Agrichem do Brasil — importa produtos da matriz e os comercializa, junto com a Hortec Sementes, no mercado nacional. Assim, como todos operam no segmento de agroquímicos, o nome similar pode confundir o consumidor — no caso, os agricultores.
Como argumento, citou que a marca ‘‘Agrichem’’ foi registrada em 2 de outubro de 1998 perante o Escritório do Registro de Marcas Australiano e em 20 de abril de 1999 junto ao Escritório da Propriedade Intelectual e estão devidamente protegidas em nosso país pelo artigo 6º da Convenção da União de Paris (CUP). Ressaltou que a Agriquem, em junho de 1999, depositou pedidos de registros da marca “Agriquem” junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que transgridem frontalmente a legislação marcária nacional e internacional. A pretensão aos registros e utilização da marca “Agriquem” por parte da ré, destacou, são atitudes ilícitas vedadas pelo artigo 124, incisos V e XIX, da Lei 9.279/96.
A multinacional advertiu que a apropriação das marcas e nome comercial pela concorrente brasileira representa injusta fruição de seu talento e criatividade, prática que também é vedada pelo artigo 4º., inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ressaltou que tem o direito de impedir que a ré empregue nome igual para assinalar e distinguir produtos idênticos e/ou similares, praticando crime de concorrência desleal, segundo dispõe o artigo 195, incisos III, IV e V, da Lei 9.279/96. Pelas violações expostas, pleiteou perdas e danos e lucros cessantes, com fundamento nos artigos 208, 209 e 210 da Lei 9.279/96, combinado com os artigos 159 e 1.059 do Código Civil.
Citada, a Agriquem apresentou defesa. Disse que, ao ser criada, em 1996, não havia no mercado nacional produtos identificados com a expressão ‘‘Agrichem’’. Esclareceu que quando a empresa estrangeira lançou seus produtos no mercado brasileiro, em 2001, comercializava fertilizantes foliares — produtos diferentes de defensivos. Mencionou que a marca “Agrichem” não é notória, sendo impossível presumir o conhecimento prévio se não houve divulgação da mesma no Brasil.
Ressaltou que a Convenção de Paris garante o direito de precedência de registro de marca pelo período de seis meses. A autora deixou de fazer valer no Brasil, após a concessão do registro da marca no exterior, a prioridade de registro no país. Por fim, garantiu serem inverídicas as acusações de uso indevido de marca e concorrência desleal.
A sentença
O juiz Flavio Mendes Rabello, titular da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou improcedentes os pedidos formulados pela multinacional australiana, que ajuizou a ação junto com a subsidiária brasileira. Para ele, a alegação da autora de que o registro da marca ‘‘Agrichem’’, perante os órgãos australianos, é anterior à data de arquivamento dos atos constitutivos de criação da Agriquem no Brasil não serve de fundamento para a procedência da demanda.
Citando documentos juntados ao processo, ele constatou que os produtos fabricados com a insígnia “Agriquem Comercial Ltda” estão presentes e registrados na Junta Comercial do Rio Grande do Sul desde 6 de fevereiro de 1996. Por outro lado, afirmou que o perito não soube precisar a data em que a empresa australiana passou a comercializar no mercado interno os produtos identificados pela marca “Agrichem”, constatando apenas que a autora está constituída perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo desde 29 de junho de 2000.
O julgador observou que a empresa gaúcha depositou, em 14 de junho de 1999, pedidos de registro da marca ‘‘Agriquem Comercial Ltda” junto ao INPI, os quais foram concedidos em 25 de novembro de 2003. ‘‘Em contrapartida, somente em 13 de julho de 2004 a autora instaurou Processo Administrativo perante o INPI, questionando os registros efetuados pela ré, conforme esclarecido pelo perito à fl. 310, tendo, por sua vez, pleiteado registro da marca ‘Agrichem’ junto ao INPI apenas em 21 de agosto de 2000; isto é, mais de um ano após o pedido da demandada, conforme documentos de fl. 315 e 317. Assim, em nosso país, observa-se que a autora buscou o registro de tal marca em data posterior ao pedido realizado pela requerida, não favorecendo a sua pretensão o fato de estar registrada na Austrália desde 1986’’, esclareceu.
Na sua visão, embora Brasil e Austrália façam parte integrante dos países da Convenção da União de Paris, não se pode julgar a demanda apenas tomando como base a superioridade do seu artigo 8º, como quer a Agrichem. ‘‘Ocorre que para a proteção do nome empresarial estabelecida pela Convenção de Paris é necessário, mesmo não precisando de depósito ou registro no Brasil, que a marca seja notoriamente conhecida em seu ramo de atividade. De acordo com o artigo 126, da Lei nº 9.279/96, a exigência da notoriedade da marca é prevista nos termos do artigo 6º da Convenção de Paris’’, destacou.
Assim, o titular da 16ª Vara Cível não apenas negou os pedidos da inicial como reconheceu a precedência do registro feito pela Agriquem junto ao INPI, ‘‘desimportando o fato de a autora estar registrada há anos em órgãos na Austrália, pois, junto ao órgão competente no Brasil, foi a ré quem providenciou primeiro o registro’’.
A Apelação
Derrotadas, a Agrichem e sua subsidiária no Brasil apelaram ao Tribunal de Justiça. O relator da Apelação na 18ª Câmara Cível, desembargador Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, acolheu os argumentos do recurso. Entendeu ser inviável a coexistência de ambas as marcas no mercado, praticamente idênticas, comercializando produtos do mesmo ramo de atividade.
Nunes afirmou que, a despeito de apenas a marca notoriamente conhecida constituir exceção ao princípio da territorialidade, de modo a dispensar registro no país em que postula a proteção, tal não implica impossibilidade de o estrangeiro, titular de marca não-notória, opor-se ao registro de marca idêntica no Brasil, sob a alegação de registro anterior em seu país de origem. É o que permite o artigo 166 da Lei 9.279/96. ‘‘Não fosse assim, garantida estaria a atuação de parasitários que, por meio de oportunistas pedidos de registro de marcas estrangeiras que passem a despontar com sucesso no exterior, tornar-se-iam titulares de tais marcas no país, com a única intenção de cobrar royalties daquelas empresas, para operarem sob sua própria marca no Brasil’’, considerou.
Ocorrendo situação em que este intuito fica claro, complementou o desembargador, a proteção devida em função do depósito cede ao dever do Estado brasileiro de proteção ao nome comercial estrangeiro — ainda que não registrado —, nos termos do artigo 8º da Convenção da União de Paris.
O relator detalhou que a Agrichem foi constituída em Brisbane, no estado de Queensland, Austrália, em 25 de julho de 1990. Em 1995, depositou sua marca para registro junto ao Escritório do Registro de Marcas da Austrália, o qual veio a ser deferido no ano de 1998. Já a Agriquem Comercial foi constituída em 1996. Depositou sua marca para registro no INPI em 1999, cujo deferimento se deu em 2003.
‘‘Dessa forma, não resta dúvida de que a empresa estrangeira, no âmbito internacional, teve prioridade no registro, tanto de seus atos constitutivos, quanto da marca propriamente dita. A procedência do pedido, portanto, encontra fundamento não só no disposto no artigo 8º da CUP, mas também no artigo 6 septies, inciso I, do mesmo diploma’’. Este dispositivo foi recepcionado pelo artigo 166 da Lei 9.279/96, nos seguintes termos: ‘‘O titular de uma marca registrada em país signatário da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial poderá, alternativamente, reivindicar, através de ação judicial, a adjudicação do registro, nos termos previstos no artigo 6º septies (1) daquela Convenção’’.
Foi com base nestes princípios, concluiu o desembargador, que a empresa estrangeira veio a opor-se ao deferimento do registro da marca no Brasil. ‘‘Com efeito, conforme a própria ré expôs nos autos, o INPI concedeu-lhe o registro da marca "Agriquem" em 25 de novembro de 2003, decisão da qual a autora interpôs recurso em 13 de julho de 2004, dentro do prazo previsto no artigo 169 da Lei 9.279/96, com superveniente decisão de nulidade do registro da marca em 31 de julho de 2007.’’
O relator condenou a empresa gaúcha a abster-se do uso da expressão ""Agriquem"", sob pena de multa diária de R$ 5 mil, a contar da publicação do acórdão. Disse que era devida, também, indenização pelo uso da marca. A indenização material, anotou no acórdão, será determinada ‘‘pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido”, o que, naturalmente, deverá ser objeto de liquidação por artigos. O termo inicial, para fins de apuração do dano material, foi fixado em 11 de outubro do ano de 2000, data em que a ré tomou conhecimento da notificação promovida pelas autoras.
Ele não viu má fé na utilização da marca, a existência de dolo ou fraude. Logo, considerou ausentes os pressupostos para a configuração da concorrência desleal. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores Nelso José Gonzaga e Nara Leonor de Castro Garcia, presente na sessão de julgamento do dia 26 de março de 2009.
Fonte: Consultor Jurídico / Jomar Martins
A sentença transitada em julgado fixou multa de R$ 5 mil por dia à empresa brasileira Agriquem, caso não se abstivesse de usar o próprio nome, seja como marca de produto, seja em sua designação comercial. Ela estava em disputa pela marca com a multinacional australiana Agrichem, que também opera no segmento de insumos para a agricultura.
Com a decisão da corte gaúcha, a empresa brasileira deixará de desembolsar R$ 2.249.500,00. O valor da execução fulminada corresponde à soma dos dias-multa (R$ 5.000,00/dia) contados desde a data da intimação do acórdão da Apelação que a arbitrou. Ou seja, de 7 de julho de 2009 até 17 de dezembro de 2010 — data da propositura da fase de cumprimento de sentença.
O advogado gaúcho Cesar Augusto da Silva Peres, que interpôs o Agravo de Instrumento que extinguiu a execução milionária, afirmou que os procuradores da parte vencedora não requereram a intimação pessoal da parte vencida, para cumprir a decisão judicial. ‘‘Eles não atentaram para este detalhe processual. Nós, que defendemos a ré, fomos ao detalhe para fulminar — definitivamente — a execução’’, comemorou Peres.
O relator do Agravo no TJ-RS, desembargador Orlando Heemann Júnior, afirmou que este incidente tem caráter excepcional. É cabível nas hipóteses de vícios formais do título executivo, quando configurada flagrantemente a nulidade da execução. No caso concreto, reconheceu, a nulidade reside exatamente na falta de exigibilidade do título executivo.
Ele explicou que, como se trata de obrigação de não fazer — no caso, abstenção de uso de marca —, seu cumprimento está sujeito ao disposto no artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC) e seus parágrafos. ‘‘Conforme jurisprudência desta corte, a obrigação de não fazer é ato personalíssimo e exige, para o seu cumprimento, a intimação pessoal da parte obrigada a cumprí-la, para, então sim, não cumprida, incidir a astreinte (medida cominatória em forma de multa fixada pelo juiz) arbitrada’’, complementou.
O relator concluiu que não ocorreu a intimação pessoal, mas somente a notificação por Nota de Expediente. ‘‘Portanto, forçoso reconhecer a inexigibilidade da multa por descumprimento de provimento judicial’’, arrematou. O voto do relator foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Pedro Celso Dal Prá e Nelson José Gonzaga, na sessão de julgamento do dia 21 de junho.
O caso
A Agrichem Manufaturing Pty. Ltd, com sede na Austrália e subsidiária no Brasil, pediu na Justiça que a brasileira Agriquem Comercial Ltda se abstenha de usar seu nome, para não confundir os consumidores. A subsidiária — Agrichem do Brasil — importa produtos da matriz e os comercializa, junto com a Hortec Sementes, no mercado nacional. Assim, como todos operam no segmento de agroquímicos, o nome similar pode confundir o consumidor — no caso, os agricultores.
Como argumento, citou que a marca ‘‘Agrichem’’ foi registrada em 2 de outubro de 1998 perante o Escritório do Registro de Marcas Australiano e em 20 de abril de 1999 junto ao Escritório da Propriedade Intelectual e estão devidamente protegidas em nosso país pelo artigo 6º da Convenção da União de Paris (CUP). Ressaltou que a Agriquem, em junho de 1999, depositou pedidos de registros da marca “Agriquem” junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que transgridem frontalmente a legislação marcária nacional e internacional. A pretensão aos registros e utilização da marca “Agriquem” por parte da ré, destacou, são atitudes ilícitas vedadas pelo artigo 124, incisos V e XIX, da Lei 9.279/96.
A multinacional advertiu que a apropriação das marcas e nome comercial pela concorrente brasileira representa injusta fruição de seu talento e criatividade, prática que também é vedada pelo artigo 4º., inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ressaltou que tem o direito de impedir que a ré empregue nome igual para assinalar e distinguir produtos idênticos e/ou similares, praticando crime de concorrência desleal, segundo dispõe o artigo 195, incisos III, IV e V, da Lei 9.279/96. Pelas violações expostas, pleiteou perdas e danos e lucros cessantes, com fundamento nos artigos 208, 209 e 210 da Lei 9.279/96, combinado com os artigos 159 e 1.059 do Código Civil.
Citada, a Agriquem apresentou defesa. Disse que, ao ser criada, em 1996, não havia no mercado nacional produtos identificados com a expressão ‘‘Agrichem’’. Esclareceu que quando a empresa estrangeira lançou seus produtos no mercado brasileiro, em 2001, comercializava fertilizantes foliares — produtos diferentes de defensivos. Mencionou que a marca “Agrichem” não é notória, sendo impossível presumir o conhecimento prévio se não houve divulgação da mesma no Brasil.
Ressaltou que a Convenção de Paris garante o direito de precedência de registro de marca pelo período de seis meses. A autora deixou de fazer valer no Brasil, após a concessão do registro da marca no exterior, a prioridade de registro no país. Por fim, garantiu serem inverídicas as acusações de uso indevido de marca e concorrência desleal.
A sentença
O juiz Flavio Mendes Rabello, titular da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou improcedentes os pedidos formulados pela multinacional australiana, que ajuizou a ação junto com a subsidiária brasileira. Para ele, a alegação da autora de que o registro da marca ‘‘Agrichem’’, perante os órgãos australianos, é anterior à data de arquivamento dos atos constitutivos de criação da Agriquem no Brasil não serve de fundamento para a procedência da demanda.
Citando documentos juntados ao processo, ele constatou que os produtos fabricados com a insígnia “Agriquem Comercial Ltda” estão presentes e registrados na Junta Comercial do Rio Grande do Sul desde 6 de fevereiro de 1996. Por outro lado, afirmou que o perito não soube precisar a data em que a empresa australiana passou a comercializar no mercado interno os produtos identificados pela marca “Agrichem”, constatando apenas que a autora está constituída perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo desde 29 de junho de 2000.
O julgador observou que a empresa gaúcha depositou, em 14 de junho de 1999, pedidos de registro da marca ‘‘Agriquem Comercial Ltda” junto ao INPI, os quais foram concedidos em 25 de novembro de 2003. ‘‘Em contrapartida, somente em 13 de julho de 2004 a autora instaurou Processo Administrativo perante o INPI, questionando os registros efetuados pela ré, conforme esclarecido pelo perito à fl. 310, tendo, por sua vez, pleiteado registro da marca ‘Agrichem’ junto ao INPI apenas em 21 de agosto de 2000; isto é, mais de um ano após o pedido da demandada, conforme documentos de fl. 315 e 317. Assim, em nosso país, observa-se que a autora buscou o registro de tal marca em data posterior ao pedido realizado pela requerida, não favorecendo a sua pretensão o fato de estar registrada na Austrália desde 1986’’, esclareceu.
Na sua visão, embora Brasil e Austrália façam parte integrante dos países da Convenção da União de Paris, não se pode julgar a demanda apenas tomando como base a superioridade do seu artigo 8º, como quer a Agrichem. ‘‘Ocorre que para a proteção do nome empresarial estabelecida pela Convenção de Paris é necessário, mesmo não precisando de depósito ou registro no Brasil, que a marca seja notoriamente conhecida em seu ramo de atividade. De acordo com o artigo 126, da Lei nº 9.279/96, a exigência da notoriedade da marca é prevista nos termos do artigo 6º da Convenção de Paris’’, destacou.
Assim, o titular da 16ª Vara Cível não apenas negou os pedidos da inicial como reconheceu a precedência do registro feito pela Agriquem junto ao INPI, ‘‘desimportando o fato de a autora estar registrada há anos em órgãos na Austrália, pois, junto ao órgão competente no Brasil, foi a ré quem providenciou primeiro o registro’’.
A Apelação
Derrotadas, a Agrichem e sua subsidiária no Brasil apelaram ao Tribunal de Justiça. O relator da Apelação na 18ª Câmara Cível, desembargador Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, acolheu os argumentos do recurso. Entendeu ser inviável a coexistência de ambas as marcas no mercado, praticamente idênticas, comercializando produtos do mesmo ramo de atividade.
Nunes afirmou que, a despeito de apenas a marca notoriamente conhecida constituir exceção ao princípio da territorialidade, de modo a dispensar registro no país em que postula a proteção, tal não implica impossibilidade de o estrangeiro, titular de marca não-notória, opor-se ao registro de marca idêntica no Brasil, sob a alegação de registro anterior em seu país de origem. É o que permite o artigo 166 da Lei 9.279/96. ‘‘Não fosse assim, garantida estaria a atuação de parasitários que, por meio de oportunistas pedidos de registro de marcas estrangeiras que passem a despontar com sucesso no exterior, tornar-se-iam titulares de tais marcas no país, com a única intenção de cobrar royalties daquelas empresas, para operarem sob sua própria marca no Brasil’’, considerou.
Ocorrendo situação em que este intuito fica claro, complementou o desembargador, a proteção devida em função do depósito cede ao dever do Estado brasileiro de proteção ao nome comercial estrangeiro — ainda que não registrado —, nos termos do artigo 8º da Convenção da União de Paris.
O relator detalhou que a Agrichem foi constituída em Brisbane, no estado de Queensland, Austrália, em 25 de julho de 1990. Em 1995, depositou sua marca para registro junto ao Escritório do Registro de Marcas da Austrália, o qual veio a ser deferido no ano de 1998. Já a Agriquem Comercial foi constituída em 1996. Depositou sua marca para registro no INPI em 1999, cujo deferimento se deu em 2003.
‘‘Dessa forma, não resta dúvida de que a empresa estrangeira, no âmbito internacional, teve prioridade no registro, tanto de seus atos constitutivos, quanto da marca propriamente dita. A procedência do pedido, portanto, encontra fundamento não só no disposto no artigo 8º da CUP, mas também no artigo 6 septies, inciso I, do mesmo diploma’’. Este dispositivo foi recepcionado pelo artigo 166 da Lei 9.279/96, nos seguintes termos: ‘‘O titular de uma marca registrada em país signatário da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial poderá, alternativamente, reivindicar, através de ação judicial, a adjudicação do registro, nos termos previstos no artigo 6º septies (1) daquela Convenção’’.
Foi com base nestes princípios, concluiu o desembargador, que a empresa estrangeira veio a opor-se ao deferimento do registro da marca no Brasil. ‘‘Com efeito, conforme a própria ré expôs nos autos, o INPI concedeu-lhe o registro da marca "Agriquem" em 25 de novembro de 2003, decisão da qual a autora interpôs recurso em 13 de julho de 2004, dentro do prazo previsto no artigo 169 da Lei 9.279/96, com superveniente decisão de nulidade do registro da marca em 31 de julho de 2007.’’
O relator condenou a empresa gaúcha a abster-se do uso da expressão ""Agriquem"", sob pena de multa diária de R$ 5 mil, a contar da publicação do acórdão. Disse que era devida, também, indenização pelo uso da marca. A indenização material, anotou no acórdão, será determinada ‘‘pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido”, o que, naturalmente, deverá ser objeto de liquidação por artigos. O termo inicial, para fins de apuração do dano material, foi fixado em 11 de outubro do ano de 2000, data em que a ré tomou conhecimento da notificação promovida pelas autoras.
Ele não viu má fé na utilização da marca, a existência de dolo ou fraude. Logo, considerou ausentes os pressupostos para a configuração da concorrência desleal. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores Nelso José Gonzaga e Nara Leonor de Castro Garcia, presente na sessão de julgamento do dia 26 de março de 2009.
Fonte: Consultor Jurídico / Jomar Martins
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Segunda, 09 Julho 2012 17:58
Loja de eletrodomésticos é condenada por conduta homofóbica de gerente
A Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 30 mil por dano moral um vendedor vítima de ofensas homofóbicas cometidas por um gerente de vendas de uma das lojas da rede, em Vitória (ES). A decisão unânime da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de negar provimento a agravo da empresa confirmou a condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES): além da indenização, a loja deverá arcar, durante um ano, com pagamentos mensais de R$ 250 para auxiliar o vendedor na compra de medicamentos para tratamento de depressão.
O vendedor relata na inicial de sua reclamatória trabalhista que foi contratado, em novembro de 2009, como terceirizado para trabalhar como vendedor na unidade da Ricardo Eletro no Shopping Vitória (ES). Devido a seu desempenho satisfatório, em fevereiro de 2010 foi efetivado pela rede na função de vendedor.
Segundo seu relato, desde o início foi tratado com rigor excessivo pelo gerente de vendas. Na segunda semana de trabalho, durante treinamento da equipe, ele insinuou na frente de colegas de trabalho que o vendedor era gay, e passou a tratá-lo com palavras grosseiras, a dizer que "tinha voz de gay" e a fazer brincadeiras de mau gosto – como a de citar seu nome e dizer que, à noite, ele se chamava "Alice no País das Maravilhas".
O vendedor afirmou que era coagido pelo gerente a atingir metas de venda de forma grosseira, com insinuações sobre homossexualidade e uso de drogas, e que era chamado de "lerdo, incompetente, moleque, sem dignidade". Alegou que era ameaçado de despedida caso não atingisse a meta exigida.
O modo como era tratado na frente de clientes e colegas desencadeou, segundo ele, um processo de depressão, o que o levou a procurar ajuda especializada e a usar medicamentos e apresentar atestados. Toda vez que ia entregar os atestados, o gerente o ameaçava de demissão na frente de clientes e colegas, e alguns de seus atestados não foram aceitos pelo setor de recursos humanos da loja.
Diante disso, ingressou com a ação trabalhista ainda no curso do contrato de trabalho pedindo sua rescisão indireta – situação em que o trabalhador é quem toma a iniciativa da demissão, mas, por justa causa, o empregador tem de pagar todas as verbas rescisórias devidas –, indenização por dano moral pelo constrangimento a que foi exposto e ajuda de custo para compra de remédios para tratamento de depressão.
Contestação
A Ricardo Eletro, em sua defesa, argumentou que, em momento algum, os prepostos ou superiores hierárquicos do vendedor o trataram com rigor excessivo ou mesmo praticaram ato lesivo a sua honra e boa fama. Segundo a rede de lojas, as afirmações do empregado "não eram verdadeiras, imediatas e nem graves o suficiente para justificar o rompimento do pacto por justa causa do empregador".
A empresa negou as ameaças de demissão, e sustentou que o trabalhador estaria forçando a sua saída com o objetivo de receber as verbas rescisórias, apresentando como justificativa "fatos totalmente inverídicos". Quanto ao pedido de ajuda de custo para compra de remédios, alegou não ser a causadora da doença que acometeu o vendedor.
Condenação
Para a 9ª Vara do Trabalho de Vitória, ficou demonstrado, com base nos depoimentos, que de fato o vendedor foi tratado de forma discriminatória e homofóbica, gerando o quadro de depressão "com evidentes prejuízos financeiros". A sentença cita um dos depoimentos, segundo o qual o vendedor, que era o melhor da equipe, "teve uma queda muito grande nas vendas e era encontrado deprimido no fundo da loja". Outra testemunha disse que o vendedor teria confidenciado que sua depressão se devia a "problemas com a gerência e relacionados à discriminação".
A sentença considerou que houve assédio moral por parte do preposto da empresa, sendo, portanto devido o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. Deferiu, também, o pedido de rescisão indireta e o pagamento das verbas decorrentes, além da ajuda de custo de R$ 250 mensais durante um ano devido à depressão.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve a condenação na sua integralidade, confirmando que o vendedor sofria ofensas e humilhações de conotação homofóbica, "com brincadeiras desrespeitosas, degradantes e extremamente ofensivas" que ofendiam seu direito à liberdade e à vida. A decisão regional cita o relato de uma das testemunhas: o gerente teria dito que, se dependesse dele, o vendedor deveria trabalhar no setor de portáteis, onde só trabalham mulheres. A mesma testemunha narrou que o gerente teria dito que jamais beberia água de uma garrafa da qual o vendedor tinha se servido, "situação em que todos riram".
Contra a decisão, a Ricardo Eletro interpôs recurso de revista ao TST, cujo seguimento foi negado pela presidência do Regional. Dessa forma, ingressou com o agravo de instrumento julgado pela Segunda Turma, que manteve o entendimento do Regional e indeferiu o processamento do recurso de revista.
Segundo o relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os depoimentos confirmaram o assédio moral e a discriminação ao vendedor "em razão de sua opção sexual". Para ele, a atitude da empresa violou "a dignidade, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem" do trabalhador, ofendendo "os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho humano".
Para o ministro, o valor fixado em sentença e mantido pelo Regional respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e levou em conta o caráter punitivo e pedagógico da punição e o dano causado ao vendedor. Ficou evidente, ainda, para o relator, a necessidade de manutenção da ajuda de custo para a aquisição de medicamentos. A decisão foi unânime.
Fonte: TST / Dirceu Arcoverde
O vendedor relata na inicial de sua reclamatória trabalhista que foi contratado, em novembro de 2009, como terceirizado para trabalhar como vendedor na unidade da Ricardo Eletro no Shopping Vitória (ES). Devido a seu desempenho satisfatório, em fevereiro de 2010 foi efetivado pela rede na função de vendedor.
Segundo seu relato, desde o início foi tratado com rigor excessivo pelo gerente de vendas. Na segunda semana de trabalho, durante treinamento da equipe, ele insinuou na frente de colegas de trabalho que o vendedor era gay, e passou a tratá-lo com palavras grosseiras, a dizer que "tinha voz de gay" e a fazer brincadeiras de mau gosto – como a de citar seu nome e dizer que, à noite, ele se chamava "Alice no País das Maravilhas".
O vendedor afirmou que era coagido pelo gerente a atingir metas de venda de forma grosseira, com insinuações sobre homossexualidade e uso de drogas, e que era chamado de "lerdo, incompetente, moleque, sem dignidade". Alegou que era ameaçado de despedida caso não atingisse a meta exigida.
O modo como era tratado na frente de clientes e colegas desencadeou, segundo ele, um processo de depressão, o que o levou a procurar ajuda especializada e a usar medicamentos e apresentar atestados. Toda vez que ia entregar os atestados, o gerente o ameaçava de demissão na frente de clientes e colegas, e alguns de seus atestados não foram aceitos pelo setor de recursos humanos da loja.
Diante disso, ingressou com a ação trabalhista ainda no curso do contrato de trabalho pedindo sua rescisão indireta – situação em que o trabalhador é quem toma a iniciativa da demissão, mas, por justa causa, o empregador tem de pagar todas as verbas rescisórias devidas –, indenização por dano moral pelo constrangimento a que foi exposto e ajuda de custo para compra de remédios para tratamento de depressão.
Contestação
A Ricardo Eletro, em sua defesa, argumentou que, em momento algum, os prepostos ou superiores hierárquicos do vendedor o trataram com rigor excessivo ou mesmo praticaram ato lesivo a sua honra e boa fama. Segundo a rede de lojas, as afirmações do empregado "não eram verdadeiras, imediatas e nem graves o suficiente para justificar o rompimento do pacto por justa causa do empregador".
A empresa negou as ameaças de demissão, e sustentou que o trabalhador estaria forçando a sua saída com o objetivo de receber as verbas rescisórias, apresentando como justificativa "fatos totalmente inverídicos". Quanto ao pedido de ajuda de custo para compra de remédios, alegou não ser a causadora da doença que acometeu o vendedor.
Condenação
Para a 9ª Vara do Trabalho de Vitória, ficou demonstrado, com base nos depoimentos, que de fato o vendedor foi tratado de forma discriminatória e homofóbica, gerando o quadro de depressão "com evidentes prejuízos financeiros". A sentença cita um dos depoimentos, segundo o qual o vendedor, que era o melhor da equipe, "teve uma queda muito grande nas vendas e era encontrado deprimido no fundo da loja". Outra testemunha disse que o vendedor teria confidenciado que sua depressão se devia a "problemas com a gerência e relacionados à discriminação".
A sentença considerou que houve assédio moral por parte do preposto da empresa, sendo, portanto devido o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. Deferiu, também, o pedido de rescisão indireta e o pagamento das verbas decorrentes, além da ajuda de custo de R$ 250 mensais durante um ano devido à depressão.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve a condenação na sua integralidade, confirmando que o vendedor sofria ofensas e humilhações de conotação homofóbica, "com brincadeiras desrespeitosas, degradantes e extremamente ofensivas" que ofendiam seu direito à liberdade e à vida. A decisão regional cita o relato de uma das testemunhas: o gerente teria dito que, se dependesse dele, o vendedor deveria trabalhar no setor de portáteis, onde só trabalham mulheres. A mesma testemunha narrou que o gerente teria dito que jamais beberia água de uma garrafa da qual o vendedor tinha se servido, "situação em que todos riram".
Contra a decisão, a Ricardo Eletro interpôs recurso de revista ao TST, cujo seguimento foi negado pela presidência do Regional. Dessa forma, ingressou com o agravo de instrumento julgado pela Segunda Turma, que manteve o entendimento do Regional e indeferiu o processamento do recurso de revista.
Segundo o relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os depoimentos confirmaram o assédio moral e a discriminação ao vendedor "em razão de sua opção sexual". Para ele, a atitude da empresa violou "a dignidade, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem" do trabalhador, ofendendo "os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho humano".
Para o ministro, o valor fixado em sentença e mantido pelo Regional respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e levou em conta o caráter punitivo e pedagógico da punição e o dano causado ao vendedor. Ficou evidente, ainda, para o relator, a necessidade de manutenção da ajuda de custo para a aquisição de medicamentos. A decisão foi unânime.
Fonte: TST / Dirceu Arcoverde
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Segunda, 09 Julho 2012 17:50
Governador Marcelo Déda assinará decreto de doação de terreno ao Poder Judiciário
O governador Marcelo Déda estará presente na sessão do Pleno da próxima quarta-feira, dia 11 de julho, às 9 horas, para assinar um decreto de doação de um terreno para o Poder Judiciário sergipano. O terreno, que será de grande valia para o Tribunal de Justiça de Sergipe, fica localizado próximo ao Fórum Gumersindo Bessa.
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Segunda, 09 Julho 2012 15:10
Exposição de longa duração do Memorial do Judiciário será aberta quinta-feira
Informações sobre a história do Poder Judiciário de Sergipe, desde os documentos que fizeram com que surgisse o Tribunal de Relação, em 1892, até os dados mais atuais, como, por exemplo, a constatação da celeridade nos processos judiciais e o acompanhamento dos mesmos por recursos multimídia é o que o visitante encontrará na exposição de longa duração do Memorial do Poder Judiciário, que será aberta na quinta-feira, dia 12, às 19 horas.
O objetivo é tornar mais didática a exposição de longa duração, de autoria do saudoso jornalista e pesquisador Luiz Antônio Barreto, e que foi inaugurada em 2004, ano também de inauguração do Memorial. Além disso, pretende-se fazer com que a exposição obtenha um caráter mais didático, de linguagem clara e acessível aos mais diversos públicos que visitam o Memorial do Judiciário.
Os visitantes também receberão informações de fatos que marcaram os 120 anos do Poder Judiciário de Sergipe, ilustrados através de expositores com imagens, textos e material gráfico. Por isso, torna-se tão importante a visitação de estudantes ao Memorial, mais precisamente à exposição de longa duração, já que através de uma linguagem clara e didática eles poderão obter dados que despertem o interesse dos mesmos pela Justiça e, ao mesmo tempo, sejam esclarecidos fatos e dúvidas quanto ao Poder Judiciário de Sergipe.
As escolas que quiserem entrar em contato com o Memorial para agendar visitas podem fazer através dos telefones (79) 3213-0219 / 0771, ou através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., ou ainda no próprio endereço do Memorial, situado no Palácio Sílvio Romero, Praça Olímpio Campos, 417, ao fundo da Catedral Metropolitana de Aracaju. O horário de funcionamento é de segunda à sexta-feira, das 8 às 14 horas. Em caso de visitas fora deste horário ou aos finais de semana é necessário agendamento.
O objetivo é tornar mais didática a exposição de longa duração, de autoria do saudoso jornalista e pesquisador Luiz Antônio Barreto, e que foi inaugurada em 2004, ano também de inauguração do Memorial. Além disso, pretende-se fazer com que a exposição obtenha um caráter mais didático, de linguagem clara e acessível aos mais diversos públicos que visitam o Memorial do Judiciário.
Os visitantes também receberão informações de fatos que marcaram os 120 anos do Poder Judiciário de Sergipe, ilustrados através de expositores com imagens, textos e material gráfico. Por isso, torna-se tão importante a visitação de estudantes ao Memorial, mais precisamente à exposição de longa duração, já que através de uma linguagem clara e didática eles poderão obter dados que despertem o interesse dos mesmos pela Justiça e, ao mesmo tempo, sejam esclarecidos fatos e dúvidas quanto ao Poder Judiciário de Sergipe.
As escolas que quiserem entrar em contato com o Memorial para agendar visitas podem fazer através dos telefones (79) 3213-0219 / 0771, ou através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., ou ainda no próprio endereço do Memorial, situado no Palácio Sílvio Romero, Praça Olímpio Campos, 417, ao fundo da Catedral Metropolitana de Aracaju. O horário de funcionamento é de segunda à sexta-feira, das 8 às 14 horas. Em caso de visitas fora deste horário ou aos finais de semana é necessário agendamento.
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Sexta, 06 Julho 2012 17:36
Inauguração das novas instalações da Turma Recursal acontecerá terça-feira
Está marcada para terça-feira, dia 10, às 11 horas, a inauguração das novas instalações da Turma Recursal, que será implantada no 4o andar do Anexo Administrativo I, situado à Rua Pacatuba, 55, Centro de Aracaju. Composta por três Juízes, a Turma Recursal se reúne duas vezes por semana e tem competência para julgar causas oriundas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Segundo a Juíza Cléa Monteiro Alves Schlingmann, a mudança se fez necessária para o bom funcionamento da Turma Recursal, já que tem crescido o número de processos. Em 2008, foram cerca de 800, contra aproximadamente 4 mil processos nos seis primeiros meses de 2012.
Segundo a Juíza Cléa Monteiro Alves Schlingmann, a mudança se fez necessária para o bom funcionamento da Turma Recursal, já que tem crescido o número de processos. Em 2008, foram cerca de 800, contra aproximadamente 4 mil processos nos seis primeiros meses de 2012.
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Sexta, 06 Julho 2012 17:00
Juíza suspende divulgação de salários de servidores
A juíza Rosana Broglio Garbin, da 4ª Vara da Fazenda Pública, determinou ao Município de Porto Alegre que suspenda a divulgação nominal dos vencimentos, salários e subsídios brutos percebidos pelos agentes públicos municipais integrantes da categoria representada pelo Sindicato dos Municipários. A decisão de quinta-feira (5/7) foi concedida em sede de antecipação de tutela e é válida até o julgamento do mérito.
O Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (Simpa) entrou com Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, para pedir a suspensão da divulgação nominal dos vencimentos, salários e subsídios brutos recebidos mensalmente pelos agentes públicos. Os dados são publicados no Portal da Transparência da Prefeitura.
O sindicato afirma que tal conduta está em desacordo com a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11), que não obriga o ente público à divulgação do nome de cada servidor e sua respectiva remuneração. Ressalta, ainda, que a divulgação da forma como foi feita expõe os servidores a estelionatários, comprometendo a segurança e individualidade, ferindo o princípio da inviolabilidade à privacidade, previsto no artigo 5º, da Constituição Federal.
Direitos na balança
A juíza Rosana Garbin fez questão de ressaltar que a matéria é polêmica. Também deixou claro o seu conhecimento quanto à recente posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de divulgar na internet a remuneração paga a cada um de seus ministros (ativos e aposentados), servidores e pensionistas, incluindo o nome e o cargo, bem como a orientação similar do Conselho Nacional de Justiça.
‘‘Entretanto, apreciando o direito subjetivo dos servidores municipais no caso concreto, entendo que é o caso de deferimento da antecipação pretendida’’, escreve ela na decisão. ‘‘Da forma como posta, a divulgação viola manifestamente direito fundamental do indivíduo à inviolabilidade da sua vida privada e intimidade.’’ Esses direitos estão consagrados no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e, segundo a juíza, somente podem ser restringidos em situações que justifiquem a medida, não cabendo ser afastados em nenhuma hipótese.
Ela esclarece que é certo que o valor dos vencimentos dos cargos, empregos e funções públicas não se trata de informação pessoal, devendo haver divulgação irrestrita. ‘‘Entretanto, de outra banda, é cristalino ser pessoal a informação constante do contracheque de cada servidor, sendo desarrazoada a publicação generalizada de dados ali constantes, vinculados ao seu nome, o que caracteriza afronta à Constituição Federal e à própria Lei de Acesso à Informação, que determina a proteção de tais informações.’’
Na visão da juíza gaúcha, o direito fundamental à informação não pode se sobrepor ao direito fundamental à inviolabilidade da vida privada e intimidade, e nem o inverso, devendo haver convivência harmônica entre eles. ‘‘Isso não está sendo observado, dado que a divulgação do nome completo de cada servidor, acrescida do cargo que ocupa, matrícula, de dígitos de seu CPF e órgão ao qual se encontra vinculado, por óbvio, não preserva a vida privada dos agentes públicos’’, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Processo nº 11201527075 (Comarca de Porto Alegre).
Fonte: Consultor Jurídico
O Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (Simpa) entrou com Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, para pedir a suspensão da divulgação nominal dos vencimentos, salários e subsídios brutos recebidos mensalmente pelos agentes públicos. Os dados são publicados no Portal da Transparência da Prefeitura.
O sindicato afirma que tal conduta está em desacordo com a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11), que não obriga o ente público à divulgação do nome de cada servidor e sua respectiva remuneração. Ressalta, ainda, que a divulgação da forma como foi feita expõe os servidores a estelionatários, comprometendo a segurança e individualidade, ferindo o princípio da inviolabilidade à privacidade, previsto no artigo 5º, da Constituição Federal.
Direitos na balança
A juíza Rosana Garbin fez questão de ressaltar que a matéria é polêmica. Também deixou claro o seu conhecimento quanto à recente posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de divulgar na internet a remuneração paga a cada um de seus ministros (ativos e aposentados), servidores e pensionistas, incluindo o nome e o cargo, bem como a orientação similar do Conselho Nacional de Justiça.
‘‘Entretanto, apreciando o direito subjetivo dos servidores municipais no caso concreto, entendo que é o caso de deferimento da antecipação pretendida’’, escreve ela na decisão. ‘‘Da forma como posta, a divulgação viola manifestamente direito fundamental do indivíduo à inviolabilidade da sua vida privada e intimidade.’’ Esses direitos estão consagrados no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e, segundo a juíza, somente podem ser restringidos em situações que justifiquem a medida, não cabendo ser afastados em nenhuma hipótese.
Ela esclarece que é certo que o valor dos vencimentos dos cargos, empregos e funções públicas não se trata de informação pessoal, devendo haver divulgação irrestrita. ‘‘Entretanto, de outra banda, é cristalino ser pessoal a informação constante do contracheque de cada servidor, sendo desarrazoada a publicação generalizada de dados ali constantes, vinculados ao seu nome, o que caracteriza afronta à Constituição Federal e à própria Lei de Acesso à Informação, que determina a proteção de tais informações.’’
Na visão da juíza gaúcha, o direito fundamental à informação não pode se sobrepor ao direito fundamental à inviolabilidade da vida privada e intimidade, e nem o inverso, devendo haver convivência harmônica entre eles. ‘‘Isso não está sendo observado, dado que a divulgação do nome completo de cada servidor, acrescida do cargo que ocupa, matrícula, de dígitos de seu CPF e órgão ao qual se encontra vinculado, por óbvio, não preserva a vida privada dos agentes públicos’’, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Processo nº 11201527075 (Comarca de Porto Alegre).
Fonte: Consultor Jurídico
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Sexta, 06 Julho 2012 17:00
Garçonete tem direito de incorporar gorjetas ao salário
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) ao pagamento de diferenças decorrentes da integração ao salário das gorjetas recebidas por uma atendente do Restaurante e Cervejaria Dado Bier, em Porto Alegre (RS). A Turma não conheceu de recurso da Cubo Comércio de Alimentos Ltda., proprietária do estabelecimento.
A funcionária da cervejaria alegava que recebia, a título de pagamento "por fora", cerca de R$ 800 por mês provenientes da taxa de serviço de 10% sobre o total das despesas dos clientes. Pedia a integração desse valor ao salário, com reflexos em férias, horas extras, aviso prévio e 13°salários não computados no cálculo de sua rescisão do contrato de trabalho.
A empresa, em sua defesa, sustentou que os valores recebidos eram gorjetas dadas pelos clientes de forma facultativa, como determina o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O total arrecadado era depositado em conta administrada por um comitê de funcionários que efetuava o rateio quinzenalmente conforme a atividade desempenhada por cada um. O procedimento, segundo a empresa, tinha como objetivo o controle sobre quanto cada funcionário recebia. Dessa forma, pagava conforme o estipulado em norma coletiva da categoria, em folha, para que fossem efetuados os recolhimentos e integrações legais.
A 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre decidiu que os valores deveriam ser integrados ao salário, com reflexos nas demais verbas, à exceção do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repousos semanais. Segundo a sentença, ficou comprovado que a funcionária recebia valores por fora, a título de gorjeta, que não eram registrados nos recibos de pagamento. Para o juízo de primeiro grau, mesmo que se admitisse que se tratasse de gorjetas, os valores deveriam integrar a remuneração, em obediência ao disposto na Súmula 354 do TST.
O Tribunal Regional o Trabalho da 4ª Região manteve a condenação, com o entendimento de que as gorjetas rateadas entre os empregados não eram espontâneas, mas sim decorrentes da cobrança da taxa de serviço. Dessa forma, a empresa tinha condições de saber exatamente quanto cada funcionário recebia a título de "gorjetas compulsórias", e os valores devem ser integralizados à sua remuneração. A decisão observou que, conforme estabelecido no artigo 457 da CLT, para todos os efeitos legais, as gorjetas devem integrar a remuneração, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador.
Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, que teve seguimento negado pelo Regional, o que a levou a interpor o agravo de instrumento agora julgado pela Segunda Turma.
A Turma indeferiu o processamento do recurso de revista e manteve a condenação. Para o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, a decisão regional que decidiu pela não aplicação da norma coletiva no caso e deferiu as diferenças postuladas à atendente não violou os artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, e 611 da CLT, que garantem o reconhecimento das convenções coletivas. Conforme observa o relator, para se concluir que o caso tratava de hipótese de gorjeta espontânea, com a aplicação consequente da norma coletiva, seria necessário o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Processo: RR-105400-92.2009.5.04.0020
Fonte: TST
A funcionária da cervejaria alegava que recebia, a título de pagamento "por fora", cerca de R$ 800 por mês provenientes da taxa de serviço de 10% sobre o total das despesas dos clientes. Pedia a integração desse valor ao salário, com reflexos em férias, horas extras, aviso prévio e 13°salários não computados no cálculo de sua rescisão do contrato de trabalho.
A empresa, em sua defesa, sustentou que os valores recebidos eram gorjetas dadas pelos clientes de forma facultativa, como determina o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O total arrecadado era depositado em conta administrada por um comitê de funcionários que efetuava o rateio quinzenalmente conforme a atividade desempenhada por cada um. O procedimento, segundo a empresa, tinha como objetivo o controle sobre quanto cada funcionário recebia. Dessa forma, pagava conforme o estipulado em norma coletiva da categoria, em folha, para que fossem efetuados os recolhimentos e integrações legais.
A 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre decidiu que os valores deveriam ser integrados ao salário, com reflexos nas demais verbas, à exceção do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repousos semanais. Segundo a sentença, ficou comprovado que a funcionária recebia valores por fora, a título de gorjeta, que não eram registrados nos recibos de pagamento. Para o juízo de primeiro grau, mesmo que se admitisse que se tratasse de gorjetas, os valores deveriam integrar a remuneração, em obediência ao disposto na Súmula 354 do TST.
O Tribunal Regional o Trabalho da 4ª Região manteve a condenação, com o entendimento de que as gorjetas rateadas entre os empregados não eram espontâneas, mas sim decorrentes da cobrança da taxa de serviço. Dessa forma, a empresa tinha condições de saber exatamente quanto cada funcionário recebia a título de "gorjetas compulsórias", e os valores devem ser integralizados à sua remuneração. A decisão observou que, conforme estabelecido no artigo 457 da CLT, para todos os efeitos legais, as gorjetas devem integrar a remuneração, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador.
Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, que teve seguimento negado pelo Regional, o que a levou a interpor o agravo de instrumento agora julgado pela Segunda Turma.
A Turma indeferiu o processamento do recurso de revista e manteve a condenação. Para o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, a decisão regional que decidiu pela não aplicação da norma coletiva no caso e deferiu as diferenças postuladas à atendente não violou os artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, e 611 da CLT, que garantem o reconhecimento das convenções coletivas. Conforme observa o relator, para se concluir que o caso tratava de hipótese de gorjeta espontânea, com a aplicação consequente da norma coletiva, seria necessário o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Processo: RR-105400-92.2009.5.04.0020
Fonte: TST
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Sexta, 06 Julho 2012 16:59
Briga de trânsito resulta em pagamento de indenização
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização por danos morais a um motorista agredido após discussão de trânsito. O autor afirmou que sofreu agressões físicas e morais de outro motorista, que atravessou a avenida no semáforo vermelho e quase causou um acidente entre dois caminhões. Contou que passou por situação vexatória na via pública, razão pela qual pediu a reparação pelos danos morais sofridos.
A decisão da 1ª Vara Cível de Vinhedo condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.800. As duas partes recorreram da sentença. O autor alegou que a indenização arbitrada foi extremamente baixa e incompatível com a condição econômica do réu, sendo insuficiente pata garantir o caráter pedagógico. O réu sustentou que ocorreu apenas uma discussão entre as partes, a qual não é apta a gerar danos morais.
O relator do processo, desembargador Erickson Gavazza Marques, manteve a decisão porque entendeu que os fatos não podem ser tratados como uma simples discussão de trânsito, já que o réu, além de utilizar palavras de baixo calão, agrediu fisicamente o autor, gerando constrangimento com o ocorrido.
Os desembargadores José Luiz Mônaco da Silva e James Siano acompanharam o julgamento e acompanharam a decisão.
Apelação nº 9278436-55.2008.8.26.0000
Fonte: Comunicação Social TJSP
A decisão da 1ª Vara Cível de Vinhedo condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.800. As duas partes recorreram da sentença. O autor alegou que a indenização arbitrada foi extremamente baixa e incompatível com a condição econômica do réu, sendo insuficiente pata garantir o caráter pedagógico. O réu sustentou que ocorreu apenas uma discussão entre as partes, a qual não é apta a gerar danos morais.
O relator do processo, desembargador Erickson Gavazza Marques, manteve a decisão porque entendeu que os fatos não podem ser tratados como uma simples discussão de trânsito, já que o réu, além de utilizar palavras de baixo calão, agrediu fisicamente o autor, gerando constrangimento com o ocorrido.
Os desembargadores José Luiz Mônaco da Silva e James Siano acompanharam o julgamento e acompanharam a decisão.
Apelação nº 9278436-55.2008.8.26.0000
Fonte: Comunicação Social TJSP
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