Janaina Cruz

Janaina Cruz

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Editora Globo a pagar indenização pelo uso não autorizado de imagem em matéria jornalística. A editora publicou uma fotografia, bem como o nome e a opção sexual, de um homem que estaria em companhia de jovem agredido e morto por razões homofóbicas. O homem foi ouvido como testemunha do crime, praticado em 2000, na praça da República, em São Paulo.

Ele ajuizou ação indenizatória por danos morais contra a editora. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. Na apelação, o TJSP deu provimento parcial ao recurso, condenando a editora ao pagamento de R$ 50 mil pela ocorrência de violação ao direito de imagem.

Para o tribunal estadual, não ocorreram danos morais. O TJSP entendeu que não houve comentários preconceituosos, agressivos, jocosos, inverídicos ou atentatórios na matéria e, além disso, que a publicação da opção sexual – assumida pela testemunha em depoimento – estaria diretamente relacionada ao fato criminoso que causou indignação na sociedade. Mas condenou a editora pelo uso da imagem.

A editora recorreu ao STJ argumentando que, se o acórdão havia reconhecido a ausência de danos morais a serem indenizados, tendo em vista que a reportagem apenas narrou fatos de interesse público, em razão da gravidade do crime, seria contraditória a condenação pelo uso não autorizado da imagem do autor. Alegou ainda que a condenação pelo uso da imagem teria extrapolado o pedido da ação.

Outro fundamento

O relator do recurso especial, ministro Sidnei Beneti, explicou que a conclusão do TJSP a respeito da alegação de danos morais não foi questionada pelo autor da ação, que não recorreu contra ela, e por isso tornou-se definitiva.

No entanto, segundo o ministro, não houve contradição no acórdão, pois foi acolhido outro fundamento para a indenização, diverso do dano moral – ou seja, a divulgação de imagem não autorizada, com circunstâncias da vida privada do autor.

Ele observou que a questão do uso da imagem foi apontada pelo autor da ação em sua petição inicial, o que afasta a alegação de julgamento além do pedido. “Da petição inicial se conclui que o autor busca indenização pela divulgação de matéria referente a fato a ele relacionado, bem como a publicação de sua fotografia, sem sua autorização, embora tenha considerado tais eventos como ofensas morais”, assinalou o ministro.

O relator destacou trecho do acórdão do TJSP, segundo o qual “a pessoa tem o direito de escolher entre ver sua imagem exposta ou não em veículos de comunicação”, e citou precedente do STJ sobre o tema: “Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a consequência do uso, se ofensivo ou não.” (EREsp 230.268)

Para Beneti, “por tratar a matéria jornalística de um crime violento, com motivação homofóbica, com foco em circunstâncias de intimidade, a publicação da fotografia com o destaque ‘o sobrevivente’ não poderia ter sido feita sem a autorização expressa, pois, sem dúvida, submeteu o recorrido ao desconforto social de divulgação pública de sua intimidade”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
A rede WMS Supermercados do Brasil Ltda. deve pagar indenização de R$ 7 mil por danos morais a homem que comprou lata de sardinha vencida há 5 anos. A decisão é da 6º Câmara Cível do TJRS.

O autor da ação informou  que comprou o alimento no hipermercado BIG e, após ingerir uma pequena quantidade do alimento, identificou um sabor estranho e imediatamente impediu que sua esposa e seus filhos o consumissem. Disse ter passado mal logo após, com diarreia e fortes dores abdominais.

O produto adquirido em 04/09/2009 tinha a data de fabricação de 27/01/2000, e prazo de validade de 4 anos.

Apelação

Após o pedido de indenização ter sido negado na Comarca de Cachoeirinha, o autor da ação recorreu ao Tribunal de Justiça. Argumentou que embora a intoxicação alimentar não tenha sido grave, causou-lhe sofrimento e abalo moral. Atentou ainda para o perigo a que ficou exposta sua saúde e de sua família, além da sociedade em um modo geral, o que seria suficiente a configurar o dever de indenização.

Dano moral

De acordo com o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, que proferiu o voto vencedor, cabe ao supermercado ter controle do produto que expõe a venda ao consumidor. Independente da discussão a cerca da ingestão, ficou configurado flagrante do ato ilícito da demandada, expondo o consumidor a risco. Resslatou que cabia ao supermercado ter total controle do produto que expposto para venda. Note-se que não se trata de produto vencido há alguns dias, mas sim HÁ CINCO ANOS!

O Desembargador Luís Augusto Coellho Braga compartilhou o entendimento de ocorrência de dano, com provimento do recurso por maioria.

O Desembargador relator teve o voto vencido por maioria. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura negou o pedido justificando que não houve prova da ingestão do produto.

A WMS interpôs recurso de Embargos Infringentes no TJRS, ainda não julgado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Apesar de não existir no ordenamento jurídico lei específica regulando a atividade de acupuntor, não pode profissional de saúde praticar atos que sua legislação profissional não lhe permita, sob pena de ferir-se o inciso XIII do artigo 5º da Constituição. O entendimento é da 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Por unanimidade, a turma decidiu que apenas médicos podem exercer a acupuntura.

Segundo o relator do caso no TRF-1, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, a prática milenar da Acupuntura pressupõe a realização de prévio diagnóstico e a inserção de agulhas em determinados pontos do corpo humano, a depender do mal diagnosticado no exame.

A ação foi proposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pelo Colégio Médico de Acupuntura (CMA). Eles entraram na Justiça contra resoluções de outros conselhos que regulamentavam a atuação dos profissionais de saúde. Questionaram a Resolução CFP 005/2002, de 29 de maio de 2002, do Conselho Federal de Psicologia, a Resolução Cofen 197/1997, do Conselho Federal de Enfermagem, a Resolução 272, de 20 de abril de 2001, do Conselho Federal de Fonoaudiologia; e normas referentes aos profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional, que possuem regulamentação própria no Decreto-Lei 938/69, além das normas do Conselho de Farmácia.

O juiz convocado, depois de examinar separadamente a lei que estabelece as atribuições de tais profissionais, afirmou não ser possível que eles alarguem seu campo de trabalho por meio de resolução, pois suas competências já estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da profissão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: Consultor Jurídico

A viúva de um ex-preso político, durante o regime militar, receberá R$ 200 mil, por danos morais, do Estado do Rio. O marido de Olgarina Machado, Walter Machado, delegado de base do Sindicato dos Operários Navais do Rio de Janeiro à época, sofreu tortura física e moral nos porões da ditadura.

Segundo os autos, “por força dos violentos acontecimentos de 1964”, Walter Machado, após ter sido mantido em fila com os demais operários no pátio do Estaleiro Mauá, onde trabalhava, foi chamado nominalmente pelo chefe do serviço pessoal da empresa, a fim de ser encaminhado ao Centro de Armamento da Marinha, permanecendo ali até 27 de abril, sob interrogatório realizado pelas autoridades do Departamento de Ordem Política e Social do Estado do Rio de Janeiro – DOPS. Após este período, foi conduzido ao Estádio Caio Martins e ficou preso até 21 de maio.

Após o confinamento compulsório, o sindicalista teve que abandonar o exercício da profissão de operário naval, o que provocou danos psicológicos em toda a família.

A decisão da 4ª Câmara Cível reformou de R$ 300 mil para R$ 200 mil o valor da indenização, por danos morais, determinado pela primeira instância. Os desembargadores entenderam que, como a autora levou 44 anos para pleitear a indenização em juízo, o sofrimento foi mitigado pelo tempo.  Mas, segundo o relator, desembargador Marcelo Buhatem, a ação não prescreveu, conforme alegou o Estado do Rio.   Segundo o magistrado, quando se trata de violações perpetradas em período de supressão das liberdades públicas, o direito não está sujeito a nenhum prazo legal, uma vez que é inalienável e imprescritível.

Processo nº 0007475-15.2008.8.19.0004

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal paulista manteve decisão que condenou a Prefeitura de Morro Agudo a fornecer lentes de contato a um paciente portador de doença degenerativa da córnea.

De acordo com o pedido, F.B.B.S é portador de ceratocone, doença que pode causar distorção da visão, com múltiplas imagens, raios e sensibilidade à luz e, para corrigi-la, necessita do uso de lentes de contato rígidas. Por esse motivo, ajuizou ação contra a municipalidade local, que foi julgada procedente, condenando a prefeitura ao fornecimento gratuito das lentes, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500.

Sob a alegação de que a responsabilidade é exclusiva da Secretaria de Estado da Saúde, o município apelou, mas o desembargador Amorim Cantuária negou provimento ao recurso. Segundo o magistrado, “a orientação pacífica deste Tribunal confirma a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores que assentaram ser a saúde um direito público subjetivo e consequência constitucional indissociável do direito à vida, razão por que entendem ser um dever do Poder Público, incluídos os entes das três esferas da Federação, disponibilizar por meio de políticas públicas os instrumentos e insumos necessários para o tratamento da saúde de todo e qualquer indivíduo”.

Do julgamento participaram também os desembargadores Marrey Uint e Ronaldo Andrade.

Apelação nº 0002592-16.2010.8.26.0374

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Quinta, 29 Março 2012 15:27

Empresa indeniza por rato em pipoca

Uma mulher de Ipatinga vai receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A quantia, a ser paga pela Distribuidora Acauã Comércio e Indústria de Produtos Alimentícios Ltda. (Fábrica de Pipocas Plinc), foi determinada pela juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, da 2ª Vara Cível da comarca de Ipatinga, do Vale do Aço. A mulher acionou a Justiça depois de consumir um pacote de pipocas doces Plinc, dentro do qual encontrou um rato desidratado. O filho da mulher, que havia ganhado o pacote de pipocas em uma festa na escola, também ingeriu parte do produto.

No processo em que requereu a indenização por danos morais, a mulher explicou que, depois de constatar que o corpo estranho se tratava de um rato, chegou a telefonar para a Vigilância Sanitária local e para o Procon. Orientada por uma promotora de Justiça, ela fotografou o produto e guardou o material em uma vasilha plástica.

Em sua defesa, a Distribuidora Acauã Comércio e Indústria de Produtos Alimentícios Ltda. alegou ser impossível que um rato tenha sido encontrado na embalagem, pois o processo de fabricação das pipocas possui um rigoroso controle de qualidade. A empresa afirmou ainda que suas instalações estão em perfeito estado de conservação, que trabalha de acordo com as regras da Vigilância Sanitária e que busca o atendimento satisfatório do consumidor.

Na decisão, a magistrada afirma que a responsabilidade do fabricante é objetiva. A juíza registra que a empresa alegou ser impossível que um rato estivesse na embalagem e que tem rigoroso controle de qualidade, mas não provou nenhuma das alegações. Para a magistrada, o produto era defeituoso, não oferecendo ao consumidor a segurança que dele se esperava, devendo a empresa ser responsabilizada por tê-lo colocado no mercado.

A juíza destacou que a presença do rato na embalagem tornou a pipoca inadequada para o consumo e acarretou riscos para a saúde de quem a ingeriu. Para a juíza, foi ocasionado à consumidora dano moral passível de reparação. “A dor moral é presumível, uma vez que se liga à esfera íntima da personalidade da vítima e somente ela é capaz de avaliar a extensão de sua dor”, disse. Com esses fundamentos, a juíza condenou a empresa a indenizar.

Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

A Diretoria de Gestão de Pessoas do TJSE informa que foi divulgada a lista definitiva de classificação dos candidatos aptos à remoção para os cargos de Analista Judiciário – Área Apoio Específico – Especialidade Psicologia, Analista Judiciário – Área Apoio Específico - Especialidade Serviço Social e para o cargo de Técnico Judiciário.  

A Audiência Pública será realizada no dia 02 do mês de abril do corrente ano, uma segunda-feira, a partir das 15 horas, no Auditório José Rollemberg Leite, andar térreo do Palácio da Justiça. A lista está disponível abaixo e no Portal do Servidor - Acesso Restrito - Concurso de Remoção nº 01/2012.

Mais informações através dos telefones 3226-3370/3165/3462 e 3208.

A casa de espetáculos Olimpo Show, situada na Vila da Penha, Zona Norte do Rio, terá que indenizar um casal em R$ 10 mil, por danos morais. Kennya Silva e Fábio Alves foram à casa de shows para comemorar um aniversário e, na saída, a autora caiu ao prender o salto do sapato em um obstáculo. Ao ajudar a namorada a se levantar, Fábio foi agredido fisicamente, sofrendo inclusive um golpe de estrangulamento.

Na tentativa de se defender, o autor da ação correu em direção à rua, momento em que ouviu tiros e acusações dos seguranças de que estaria agredindo a jovem. Ao tentar explicar o mal entendido, Kennya também foi agredida com socos, ponta-pé e jogada no chão. A decisão é da desembargadora Marília de Castro Neves, da 20ª Câmara Cível do TJRJ.

O Olimpo defendeu-se sob a alegação de que após o fim do evento, um dos seguranças viu um tumulto e ao se aproximar avistou os autores em possível estado de embriaguez e agredindo-se. Então, na tentativa de apartar a briga, aplicou um golpe no autor e o conduziu para fora do estabelecimento.

De acordo com a decisão da desembargadora, é reconhecido o dano moral sofrido pelos autores, pois os funcionários deveriam estar no local para defendê-los e não agredi-los, mesmo que estivessem se desentendendo como alegado.

“E, de acordo com o conjunto probatório, extrai-se que o autor foi agredido por seguranças da ré, pessoas que deveriam estar no local para defender os clientes e não atacá-los, como ocorreu. Nem que o casal estivesse se desentendendo como alega a defesa, não era motivo a autorizar a truculência e violência utilizada pelos prepostos da ré. Com isso restou alvejada a honra e a imagem dos autores, uma vez que foram submetidos à situação vexaminosa e vexatória perante número indeterminado de pessoas”, pontuou a magistrada.

Nº de processo: 0025004-74.2009.8.19.0210

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Uma revista de Lagoa Vermelha deverá indenizar casal por publicar a foto de ambos e, na legenda, atribuir o nome do ex-namorado ao atual companheiro da autora. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que arbitrou a indenização em R$ 1,5 mil para cada um, mantendo a decisão de 1º Grau.

No recurso ao TJ, a NG Organização Jornalística argumentou que o equívoco ocorrido provoca apenas desconfortos e aborrecimentos, mas não dano moral. Ressaltou que no círculo de pessoas onde o fato repercutiu todos tinham conhecimento de que a publicação estava errada.

O relator da apelação, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, considerou que, embora a banalidade do equívoco, foram demonstrados os danos sofridos pelos autores, especialmente considerando que ambos residem em uma pequena cidade do interior, onde fatos como esse tomam repercussão de maior relevo.

Citando sentença da Juíza Greice Prataviera Grazziotin, ressaltou que a revista tinha o dever de bem informar, porém não se preocupou em apurar o nome correto das pessoas cuja foto pretendia publicar.

A respeito do dano moral, entendeu que decorre do próprio fato, que por certo causou constrangimento às partes, entre si e frente às pessoas de seu círculo de amizades. Lembrou que o caso constitui afronta à intimidade do casal, por ser suficiente para provocar ciúmes e discussões, ainda que não tenha levado ao término do relacionamento.

Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Leonel Pires Ohlweiler acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70046814075

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Terça, 27 Março 2012 11:34

Aluno especial não precisa pagar taxa

O juiz da Vara da Infância e da Juventude de Itabira, Pedro Camara Raposo Lopes, concedeu, na última quarta-feira, dia 21, liminar para que uma criança portadora de necessidades especiais frequente aulas sem necessidade de pagamento de valores adicionais à instituição de ensino. A criança tem transtorno invasivo de desenvolvimento.

O pagamento adicional era exigido pela Fundação Itabirana Difusora de Ensino (Fide) com a justificativa de ser necessário manter monitores exclusivos para o atendimento à criança.

A promotora de Justiça Nidiane Moraes Silvano Andrade relatou que o menor G.S.F.S., hoje com sete anos, é membro do corpo discente daquele educandário desde 2008 e que, a partir do final de 2009, a entidade passou a lhe cobrar a taxa excedente. O Ministério Público argumentou que a frequência do aluno portador de necessidades especiais por si só seria "vantajosa aos demais educandos, ao trazer, para dentro da vivência escolar, a realidade cotidiana, incutindo o espírito da cidadania e da igualdade".

O juiz corrobora esse pensamento. “Sendo a escola um microcosmo da sociedade plural e aberta, que visa preparar os educandos para a harmônica vida em comunidade, a presença de um portador de necessidades especiais no corpo discente é – para além de um encargo – um privilégio para o educandário e seus clientes que, no limite, devem participar do custeio das despesas decorrentes de tal privilégio mediante rateio nas mensalidades escolares.”

O juiz ainda entendeu que condicionar a permanência do menor na instituição de ensino a pagamento complementar constitui prática abusiva.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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