Janaina Cruz

Janaina Cruz

Em resposta à matéria veiculada pelo jornal Cinform, na edição de 19 a 25 de março de 2012, intitulada “Desembargadores têm salário de R$ 130 mil”, o Tribunal de Justiça de Sergipe vem a público prestar alguns esclarecimentos.

"A Lei Complementar Estadual nº 16/1994 regula, atualmente, a indenização de férias dos servidores, estabelecendo que se o funcionário for aposentado, demitido ou exonerado, sem gozar as férias que já houver adquirido, fará jus à indenização das mesmas, acrescida de um terço a mais da remuneração normal, equivalente a cada período não usufruído; sob pena de infringência ao direito adquirido e ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.

A depender do período de férias, o valor a ser pago pode ser elevado, o que não quer dizer que seja o vencimento mensal recebido pelo servidor. Além do exemplo abordado pelo jornal Cinform, o TJSE registrou um outro caso recente do pagamento de indenização de férias e licença-prêmio, no valor de R$ 52,3 mil, a uma técnica judiciária que solicitou demissão para assumir emprego em outro órgão.

É devido informar, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assegura, como forma de indenização, o pagamento do valor devido a todos os servidores que somam mais de dois períodos de férias acumuladas – e não usufruídas – em atendimento à imperiosa necessidade do interesse público, inclusive na ativa, mas que não vem sendo feito por falta de recurso.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Sergipe, diante da Secretaria de Finanças, está inserindo no orçamento anual dotação suficiente para a indenização de férias de quem que venha a se aposentar ou se afastar do serviço público. Prova disso é que durante a elaboração do orçamento de 2012, também foram aportados recursos para o pagamento de indenização de férias acumuladas de servidores e magistrados de 1º e 2º Graus em fase de aposentadoria.

A Secretaria de Finanças, quando da elaboração do orçamento deste ano, encaminhou a previsão necessária para alocação dos recursos no sentido de efetivar tal demanda. O Presidente do TJSE, Desembargador José Alves Neto, autorizou o pagamento, em parcelas, dos valores devidos aos magistrados com aposentadorias previstas para este ano e que, ao longo do desempenho de suas funções no Judiciário, acumularam férias. Acrescente-se que o acúmulo das férias em questão não foi causado pelo magistrado, mas pela absoluta necessidade do serviço, ocorrendo em consequência de um direito sacrificado pela administração pública.

Há de se considerar o número de Magistrados existentes no Judiciário sergipano,  sobretudo de Desembargadores, no total de 13. Sem contar que no 2º grau o ingresso de recursos é de - em média - 25 mil/ano, que somados ao resíduo de cerca de 10 mil processos/ano, resulta , em média, no total de 3182 proessos/ano para cada desembargador, considerando-se que o Presidente e o Corregedor-Geral não compõem as Câmaras, enquanto no exercício das respectivas funções. Isso é uma previsão a curto prazo, não chegando a ser um registro oficial".

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe informou ainda que está encaminhando a mesma resposta ao Conselho Nacional de Justiça.

Quase 200 servidores se inscreveram para a primeira audiência de remoção de 2012, promovida pela Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça de Sergipe, na tarde de hoje, dia 2, no auditório do Palácio da Justiça. Foram ofertadas 30 vagas para técnicos judiciários, sendo 11 para Aracaju, e duas para analistas, sendo uma para assistente social e outra para psicólogo. O resultado é imediato, mas a homologação do processo está prevista para quarta-feira, dia 4.

Em 2011, foram realizadas cinco audiências de remoção, que oferecem ao servidor a oportunidade de mudança da Comarca para qual foi lotado para uma mais próxima da cidade onde reside. A formatação da audiência de remoção tem alguns critérios de desempate, como tempo no serviço estadual, tempo no Judiciário, graduação ou curso, idade e pontuação do servidor na avaliação de desempenho. O servidor é avisado, no início da audiência, que deverá ficar um ano na Comarca para qual foi removido.

Exemplo

A audiência de remoção de hoje foi acompanhada por servidores das Secretarias de Estado de Planejamento e Educação. Eles já haviam participado de uma reunião técnica com a Diretoria de Pessoas do TJSE para conhecerem melhor o processo de remoção do Judiciário sergipano. “Nosso processo de remoção foi reconhecido, inclusive, como um caso de sucesso no serviço público durante um congresso nacional. Conquistamos a visibilidade e reconhecimento de vários órgãos porque temos uma ferramenta dinâmica e transparente”, comentou Tânia Denise Fonseca, Diretora de Gestão de Pessoas do TJSE.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve a decisão de primeira instância que condenou uma mulher a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, seu ex-marido. O autor entrou com a ação porque, em maio de 2010, sua ex-esposa se dirigiu ao seu local de trabalho e, ao encontrá-lo, o agrediu física e verbalmente, somente parando com a intervenção de dois colegas de trabalho. Para ele, além de ferimentos leves, houve humilhação pública.

A ré se defendeu alegando que só foi à procura do autor porque eles têm uma filha e ela vinha se queixando, há algum tempo, do tratamento dispensado pela atual esposa do pai após a menina ter ido morar com eles. Ela afirmou que foi tomar satisfações, agindo com instinto maternal e em legítima defesa, mediante as ofensas e ameaças do autor no momento em que foi abordado.

Para a relatora, desembargadora Cristina Tereza Gaulia, o autor obteve êxito ao comprovar a humilhação pública a qual foi exposto, o que gera o dever de indenizar. “Correta, portanto, a sentença, ao determinar que a ré indenize os danos morais sofridos pelo autor, este que restaram evidenciados diante da humilhação pública ocorrida em frente ao local de trabalho do autor, e presenciada por alguns de seus colegas, o que forçosamente abalou seu estado psíquico. Devem ser consideradas, ainda, as lesões físicas sofridas, ainda que dotadas de pouca gravidade, já que as partes chegaram às vias de fato”, concluiu.

Nº de processo: 0097775-58.2010.8.19.0002

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
O juiz em cooperação na 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, Paulo Rogério de Souza, condenou o Cartório do Serviço de Registro Civil e Notas de Venda Nova, Souza Machado, e um juiz de paz substituto a indenizarem, solidariamente, em R$10 mil, um casal de noivos. O juiz de paz substituto não compareceu na cerimônia de casamento.

Os noivos alegaram que marcaram a data de seu casamento para o dia 4 de setembro de 2009 e que a cerimônia seria celebrada em domicílio. Disseram que solicitaram à Corregedoria do TJMG que nomeasse um juiz de paz substituto para a celebração, pois o titular havia se recusado. Os noivos argumentaram que foi nomeado um juiz de paz, mas ele não compareceu na data marcada para a cerimônia. Alegaram, ainda, que o casamento, com atraso de mais de duas horas, foi realizado pela suboficial depois de autorizada pelo juiz de plantão.

O cartório se defendeu negando os fatos ocorridos. O juiz de paz nomeado disse que não compareceu ao evento por não ter sido intimado pelo cartório e argumentou que não se deve falar em indenização, pois o casamento foi realizado pela substituta designada.

Ao analisar os documentos juntados no processo, o juiz constatou que restou comprovada a designação do juiz de paz para presidir o casamento e que os réus estavam cientes de suas obrigações. O magistrado verificou também que os réus adotaram certas informalidades na comunicação, o que poderia ter favorecido a ocorrência do incidente.

O juiz Paulo Rogério de Souza, considerando os depoimentos da suboficial do cartório e dos noivos, concluiu que o juiz de paz substituto tinha conhecimento da data, hora e local do casamento. Ainda segundo o magistrado, o cartório também errou em não documentar a intimação.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Operadoras de plano de saúde respondem solidariamente com médicos no pagamento de indenização às vítimas de erros ocorridos em procedimentos médicos. O entendimento, já manifestado em diversos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado pela Quarta Turma ao dar provimento a recurso especial para reconhecer a responsabilidade da Unimed Porto Alegre Cooperativa de Trabalho Médico e aumentar de R$ 6 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais para cliente que teve vários problemas após cirurgia de retirada de cistos no ovário.

A questão teve início quando a cliente foi à Justiça pedir reparação por danos moral e estético, em ação contra a médica, o hospital e a Unimed, em virtude de erro médico. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz considerou as provas periciais inconclusivas. Insatisfeita, a paciente apelou.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, no entanto, que o hospital e a Unimed não poderiam ser responsabilizados pelo erro cometido pela médica. Segundo entendeu o tribunal gaúcho, a médica não era empregada do hospital e não foi indicada à paciente pela operadora do plano de saúde, embora fosse credenciada como cooperada. Condenou, então, apenas a médica, concluindo que estava caracterizada sua culpa, devendo pagar à paciente R$ 6 mil por danos morais.

No recurso para o STJ, a paciente não contestou a exclusão do hospital. Apenas sustentou a responsabilidade da Unimed e pediu aumento do valor da indenização fixado pela primeira instância. A médica também recorreu, mas seu recurso não foi admitido.

A Quarta Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso especial. Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, observou inicialmente a distinção entre os contratos de seguro-saúde e dos planos de saúde. “No seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados por terceiros”, explicou. “Nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços”, acrescentou.

Responsabilidade objetiva

Para o relator, não há dúvida de que a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. “Seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor”, disse ele.

O ministro lembrou que essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor. “Na relação interna, respondem médico, hospital e operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. Cabe, inclusive, ação regressiva da operadora contra o médico ou hospital que, por culpa, for o causador do evento danoso”, afirmou o ministro.

Além de reconhecer a solidariedade entre a Unimed e a médica para a indenização, o ministro votou, também, pelo aumento do valor a ser pago. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, mais correção monetária, a partir da data do julgamento na Quarta Turma, e juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1% a partir de então, computados desde a citação.

A decisão determinou ainda que a médica e a Unimed paguem custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação. A paciente, que conseguiu Justiça gratuita, mas não recorreu sobre a exclusão da responsabilidade do hospital, pagará custas processuais em relação a ele, além de R$ 600 reais de honorários advocatícios.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Nesta sexta-feira, dia 30, o Desembargador e Ouvidor Geral do Tribunal de Justiça de Sergipe, Edson Ulisses de Melo, proferiu uma palestra sobre a Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, para cerca de 50 mulheres integrantes de instituições que trabalham com políticas públicas neste setor. A participação do magistrado ocorreu durante a reunião ampliada do Fórum Estadual de Organismos Governamentais de Políticas Públicas para as Mulheres.

O Desembargador Edson Ulisses fez um histórico da luta feminina pelos direitos e pela cidadania. Esboçou o surgimento da legislação e falou sobre a história da mulher que dá nome a lei – Maria da Penha Fernandes. Também discorreu sobre as dificuldades de efetivação da norma em algumas ações judiciais anteriores às decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do tema, em fevereiro deste ano.

“A mulher não denunciava o agressor e assim não se podia instaurar o inquérito, por vontade da própria mulher. Sabemos que a maioria tinha o homem como o provedor da família e o que elas pensavam ‘ruim com ele pior sem ele’. Ademais, quando a mulher procedia com a denúncia, a ação podia ser julgada no Juizado Especial Criminal (JECrim), unidade que julga crimes de menor potencial ofensivo, e como penalização muitos agressores pagavam, apenas, algumas cestas básicas. Estes eram pontos cruciais que, na prática, impediam a efetividade da lei”, enfatizou o Desembargador.

Na decisão do STF, explicou o Desembargador, as ações penais fundamentadas na Lei Maria da Penha podem ser processadas mesmo sem a representação da vítima e foram reconhecidas as varas criminais como o foro correto para o julgamento dos processos cíveis e criminais relativos a esse tipo de violência.

Contudo, ele lembrou que a Câmara Criminal do TJSE já entendia em seus julgamentos tanto ser afastada a competência do JECrim para processar, julgar e conceder benefícios para acusados de praticar crimes de violência doméstica contra a mulher; quanto que, em caso de Lei Maria da Penha, a ação penal  era pública e incondicionada, independente da vontade da vítima.

O evento foi organizado pela Secretaria Estadual Especial de Políticas Públicas e de acordo com a secretária da pasta, Maria Teles dos Santos, os esclarecimentos do magistrado trazem mais conhecimento para o público, que servirá de multiplicador nas regiões de abrangência das entidades participantes.

“Aproveitamos o fórum estadual e reunimos as mulheres que em todo o Estado de Sergipe participam da rede de proteção e de políticas públicas para as mulheres. Sabemos que todas as informações aqui passadas pelo Desembargador Edson Ulisses serão aproveitadas e disseminadas por todos os lugares, o que ampliará a quantidade de mulheres conhecedoras de seus direitos”, considerou.

O magistrado encerrou a palestra falando sobre a relevância quanto à aplicabilidade da lei. “Tem uma importância grande, mas depende também da mulher, porque apesar do Poder Judiciário dar efetividade à norma, é necessário o apoio da mulher agredida e de toda a sociedade”.

O evento reuniu equipes da Secretaria, o Conselho Municipal de Direitos da Mulher, a Coordenadoria Municipal de Políticas para as Mulheres, o Grupo de Trabalho do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres e a Câmara Técnica Estadual de Gestão e Monitoramento do Pacto pelo Enfretamento a violência contra a Mulher. Na ocasião, as mulheres receberam o Informe Legal, publicação da Diretoria de Comunicação do TJSE que fala sobre a 11ª Vara Criminal, especializada em receber os processos relativos à Lei Maria da Penha.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Editora Globo a pagar indenização pelo uso não autorizado de imagem em matéria jornalística. A editora publicou uma fotografia, bem como o nome e a opção sexual, de um homem que estaria em companhia de jovem agredido e morto por razões homofóbicas. O homem foi ouvido como testemunha do crime, praticado em 2000, na praça da República, em São Paulo.

Ele ajuizou ação indenizatória por danos morais contra a editora. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. Na apelação, o TJSP deu provimento parcial ao recurso, condenando a editora ao pagamento de R$ 50 mil pela ocorrência de violação ao direito de imagem.

Para o tribunal estadual, não ocorreram danos morais. O TJSP entendeu que não houve comentários preconceituosos, agressivos, jocosos, inverídicos ou atentatórios na matéria e, além disso, que a publicação da opção sexual – assumida pela testemunha em depoimento – estaria diretamente relacionada ao fato criminoso que causou indignação na sociedade. Mas condenou a editora pelo uso da imagem.

A editora recorreu ao STJ argumentando que, se o acórdão havia reconhecido a ausência de danos morais a serem indenizados, tendo em vista que a reportagem apenas narrou fatos de interesse público, em razão da gravidade do crime, seria contraditória a condenação pelo uso não autorizado da imagem do autor. Alegou ainda que a condenação pelo uso da imagem teria extrapolado o pedido da ação.

Outro fundamento

O relator do recurso especial, ministro Sidnei Beneti, explicou que a conclusão do TJSP a respeito da alegação de danos morais não foi questionada pelo autor da ação, que não recorreu contra ela, e por isso tornou-se definitiva.

No entanto, segundo o ministro, não houve contradição no acórdão, pois foi acolhido outro fundamento para a indenização, diverso do dano moral – ou seja, a divulgação de imagem não autorizada, com circunstâncias da vida privada do autor.

Ele observou que a questão do uso da imagem foi apontada pelo autor da ação em sua petição inicial, o que afasta a alegação de julgamento além do pedido. “Da petição inicial se conclui que o autor busca indenização pela divulgação de matéria referente a fato a ele relacionado, bem como a publicação de sua fotografia, sem sua autorização, embora tenha considerado tais eventos como ofensas morais”, assinalou o ministro.

O relator destacou trecho do acórdão do TJSP, segundo o qual “a pessoa tem o direito de escolher entre ver sua imagem exposta ou não em veículos de comunicação”, e citou precedente do STJ sobre o tema: “Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a consequência do uso, se ofensivo ou não.” (EREsp 230.268)

Para Beneti, “por tratar a matéria jornalística de um crime violento, com motivação homofóbica, com foco em circunstâncias de intimidade, a publicação da fotografia com o destaque ‘o sobrevivente’ não poderia ter sido feita sem a autorização expressa, pois, sem dúvida, submeteu o recorrido ao desconforto social de divulgação pública de sua intimidade”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
A rede WMS Supermercados do Brasil Ltda. deve pagar indenização de R$ 7 mil por danos morais a homem que comprou lata de sardinha vencida há 5 anos. A decisão é da 6º Câmara Cível do TJRS.

O autor da ação informou  que comprou o alimento no hipermercado BIG e, após ingerir uma pequena quantidade do alimento, identificou um sabor estranho e imediatamente impediu que sua esposa e seus filhos o consumissem. Disse ter passado mal logo após, com diarreia e fortes dores abdominais.

O produto adquirido em 04/09/2009 tinha a data de fabricação de 27/01/2000, e prazo de validade de 4 anos.

Apelação

Após o pedido de indenização ter sido negado na Comarca de Cachoeirinha, o autor da ação recorreu ao Tribunal de Justiça. Argumentou que embora a intoxicação alimentar não tenha sido grave, causou-lhe sofrimento e abalo moral. Atentou ainda para o perigo a que ficou exposta sua saúde e de sua família, além da sociedade em um modo geral, o que seria suficiente a configurar o dever de indenização.

Dano moral

De acordo com o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, que proferiu o voto vencedor, cabe ao supermercado ter controle do produto que expõe a venda ao consumidor. Independente da discussão a cerca da ingestão, ficou configurado flagrante do ato ilícito da demandada, expondo o consumidor a risco. Resslatou que cabia ao supermercado ter total controle do produto que expposto para venda. Note-se que não se trata de produto vencido há alguns dias, mas sim HÁ CINCO ANOS!

O Desembargador Luís Augusto Coellho Braga compartilhou o entendimento de ocorrência de dano, com provimento do recurso por maioria.

O Desembargador relator teve o voto vencido por maioria. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura negou o pedido justificando que não houve prova da ingestão do produto.

A WMS interpôs recurso de Embargos Infringentes no TJRS, ainda não julgado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Apesar de não existir no ordenamento jurídico lei específica regulando a atividade de acupuntor, não pode profissional de saúde praticar atos que sua legislação profissional não lhe permita, sob pena de ferir-se o inciso XIII do artigo 5º da Constituição. O entendimento é da 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Por unanimidade, a turma decidiu que apenas médicos podem exercer a acupuntura.

Segundo o relator do caso no TRF-1, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, a prática milenar da Acupuntura pressupõe a realização de prévio diagnóstico e a inserção de agulhas em determinados pontos do corpo humano, a depender do mal diagnosticado no exame.

A ação foi proposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pelo Colégio Médico de Acupuntura (CMA). Eles entraram na Justiça contra resoluções de outros conselhos que regulamentavam a atuação dos profissionais de saúde. Questionaram a Resolução CFP 005/2002, de 29 de maio de 2002, do Conselho Federal de Psicologia, a Resolução Cofen 197/1997, do Conselho Federal de Enfermagem, a Resolução 272, de 20 de abril de 2001, do Conselho Federal de Fonoaudiologia; e normas referentes aos profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional, que possuem regulamentação própria no Decreto-Lei 938/69, além das normas do Conselho de Farmácia.

O juiz convocado, depois de examinar separadamente a lei que estabelece as atribuições de tais profissionais, afirmou não ser possível que eles alarguem seu campo de trabalho por meio de resolução, pois suas competências já estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da profissão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: Consultor Jurídico

A viúva de um ex-preso político, durante o regime militar, receberá R$ 200 mil, por danos morais, do Estado do Rio. O marido de Olgarina Machado, Walter Machado, delegado de base do Sindicato dos Operários Navais do Rio de Janeiro à época, sofreu tortura física e moral nos porões da ditadura.

Segundo os autos, “por força dos violentos acontecimentos de 1964”, Walter Machado, após ter sido mantido em fila com os demais operários no pátio do Estaleiro Mauá, onde trabalhava, foi chamado nominalmente pelo chefe do serviço pessoal da empresa, a fim de ser encaminhado ao Centro de Armamento da Marinha, permanecendo ali até 27 de abril, sob interrogatório realizado pelas autoridades do Departamento de Ordem Política e Social do Estado do Rio de Janeiro – DOPS. Após este período, foi conduzido ao Estádio Caio Martins e ficou preso até 21 de maio.

Após o confinamento compulsório, o sindicalista teve que abandonar o exercício da profissão de operário naval, o que provocou danos psicológicos em toda a família.

A decisão da 4ª Câmara Cível reformou de R$ 300 mil para R$ 200 mil o valor da indenização, por danos morais, determinado pela primeira instância. Os desembargadores entenderam que, como a autora levou 44 anos para pleitear a indenização em juízo, o sofrimento foi mitigado pelo tempo.  Mas, segundo o relator, desembargador Marcelo Buhatem, a ação não prescreveu, conforme alegou o Estado do Rio.   Segundo o magistrado, quando se trata de violações perpetradas em período de supressão das liberdades públicas, o direito não está sujeito a nenhum prazo legal, uma vez que é inalienável e imprescritível.

Processo nº 0007475-15.2008.8.19.0004

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Página 453 de 1031