Janaina Cruz
Banco é condenado por quebra de sigilo de conta de ex-caixa
O Banco Santander (Brasil) S.A. terá que pagar R$50 mil a uma ex-empregada por quebra de sigilo de sua conta corrente na época em que trabalhava como caixa do banco. Após ser condenada pela Justiça do Trabalho do Distrito Federal, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a rejeição do agravo de instrumento pela Oitava Turma manteve a condenação.
Segundo a bancária, que trabalhou para o Santander por 16 anos, em dezembro de 2005 ela foi chamada à gerência geral da agência para esclarecer se participava ou conhecia sócios de uma determinada empresa de entretenimentos que tinha conta no banco. Ela respondeu que utilizava um site daquela empresa para jogar bingo. Comentando com colegas o que acontecera, foi informada que a tal empresa era suspeita de lavagem de dinheiro.
No dia seguinte, ao ser solicitada a entregar extratos de sua conta bancária pelo gerente e pelo analista da Gerência de Operações Financeiras, ela pediu que o auditor do banco assinasse uma declaração referente à entrega, ao que ele se negou. A bancária, então, se recusou a ceder os extratos. Nesse momento, o auditor fez uma ocorrência relacionando transferências da conta da bancária para o bingo desde setembro de 2005. Segundo a empregada, a partir daí ela viveu sob um clima de caça às bruxas, sendo finalmente demitida em março de 2006.
Na reclamação trabalhista que ajuizou a seguir, a bancária pleiteou indenização por danos morais de R$280 mil, por diversas razões: acusação de suspeita de lavagem de dinheiro, ter sido vítima de gritos e grosserias por parte do gerente e do auditor, vazamento de informações para outros funcionários e quebra de sigilo bancário. Inicialmente seu pedido foi indeferido na primeira instância, motivando seu recurso ordinário ao TRT/DF, o qual condenou o Santander a pagar a indenização de R$50 mil, por quebra de sigilo bancário, mas não pelas outras razões, que não foram confirmadas por provas testemunhais.
Foi então a vez do banco interpor recurso de revista, que recebeu despacho de seguimento negado pela presidência do TRT, originando, então, o agravo de instrumento ao TST. Pretendendo acabar com a condenação, a empresa alegou, no agravo, que não repassou a terceiros as informações da conta corrente da empregada e que o artigo 1º, parágrafo 3º, IV, da Lei Complementar 105/2001 permite às instituições financeiras o acesso aos dados contidos nas contas correntes que se encontram sob sua guarda quando verificada movimentação atípica que possa resultar na prática de ato ilícito.
Ao examinar o agravo, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ressaltou que o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista analisou de forma pormenorizada todas as questões levantadas pelo banco, rebatendo, inclusive, todos os dispositivos citados como violados, e que, por essa razão, a decisão merecia ser mantida.
Em relação ao artigo da Lei Complementar 105/2001, o ministro Márcio Eurico esclareceu que, conforme assegurou o Tribunal Regional, esse dispositivo somente possibilita a comunicação da ocorrência de alguma movimentação bancária suspeita às autoridades competentes (financeira ou policial), "às quais compete proceder à investigação devida, caso reputem necessário, de sorte que o referido dispositivo não confere às instituições financeiras poderes investigatórios". Dessa forma, concluiu que a averiguação empreendida pelo banco caracteriza quebra de sigilo bancário de sua empregada.
A Oitava Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao agravo de instrumento.
(AIRR - 18440-56.2008.5.10.0003)
Criança receberá alimentação especial até dois anos
A pedido do Ministério Público, mãe, menor de idade, e filha foram separadas completamente 40 dias após o nascimento, porque ela apresentava sinais de depressão pós-parto. Pouco tempo depois, a mulher reconquistou a guarda do bebê, porém o afastamento ocasionou o esgotamento do leite por falta de amamentação. Sem recursos financeiros para arcar com a alimentação adequada, o casal ingressou com uma ação na Justiça de Mato Grosso, que obrigou o Estado a fornecer o leite especial até que a criança complete dois anos.
O pai da criança, um horticultor, sem condições financeiras para gastar R$ 200 por mês com o leite adequado, procurou o atendimento da Defensoria Pública de Cotriguaçu, para que o estado ou o município garantissem o leite. A renda do casal alcançava apenas R$ 500.
"É difícil pra eles arcarem com uma despesa que consome cerca de 30% de seus rendimentos mensais apenas com a alimentação da infante, em razão de uma conduta no mínimo imprudente dos poderes constituídos, que ordenaram o completo afastamento entre mãe e filha, privando ambas do direito à amamentação", explica o defensor público responsável pela ação, Rodrigo Eustáquio Ferreira.
Para garantir que os pais recebam o leite especial, o defensor público pautou-se pelos artigos 227 da Constituição Federal e o 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. "Os dois artigos estabelecem que é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à convivência familiar, dentre outras situações", esclarece Ferreira.
De acordo com as argumentações apresentadas pelo defensor público, a juíza Alethea Assunção Santos decidiu, liminarmente, que o estado ou o município devem fornecer o leite especial na quantidade necessária para a criança, até que ela atinja os dois anos. Caso descumpram a liminar, tanto o município quanto o estado deverão pagar multa diária no valor de R$ 5 mil.
Quando o bebê estava com apenas 40 dias de vida, a mãe, menor de 18 anos, foi impossibilitada de amamentar a criança porque esta foi levada, por determinação judicial, e a requerimento do Ministério Público, à Casa de Apoio Transitório do Município.
Segundo os autos, a promotoria, na época, entendeu que o afastamento seria uma forma de garantir a segurança do bebê, pois a mãe apresentava sinais de depressão pós-parto. Acatando o pedido do MP, a justiça determinou o completo afastamento entre a criança e a genitora, proibindo, inclusive, que houvesse o contato necessário para o aleitamento. Sem poder amamentar, o leite materno se esgotou e, com a conquista da guarda da filha novamente, ficou definitivamente sem poder alimentar com o próprio leite seu bebê.
Com informaçoes da Defensoria Pública de MT.
RJ: Tribunais suspendem expediente e prazos
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu suspender o expediente e os prazos processuais nas comarcas de Teresópolis e Nova Friburgo, na região serrana do Estado. O motivo são as fortes chuvas que atingiram as duas cidades. Na tarde desta quarta, a região já contava mais de 100 mortos devido a tempestade.
De acordo com os atos executivos do TJ fluminense, nesta quarta-feira (12/1), um funcionário permanecerá em regime de plantão para atender medidas urgentes. Já os prazos processuais foram suspensos nesta quarta. Há na comarca de Teresópolis três Varas Cíveis, uma Criminal, duas de Família e uma da Infância e Juventude. Em Nova Friburgo, são três Cíveis, duas Criminais, duas de Família e uma da Infância e Juventude.
Na Justiça Federal, o Tribunal Federal da 2ª Região informou, através da assessoria de comunicação, que será publicada uma portaria suspendendo o expediente nesta quarta em Teresópolis e Nova Friburgo. Os prazos também ficarão suspensos até sexta, quando o tribunal vai avaliar a necessidade de prorrogá-lo.
A subseção da OAB em Nova Friburgo também não funciona por causa das enchentes e desabamentos. A Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da seccional enviou, mais cedo, ofício ao TJ e ao TRF-2, pedindo a suspensão de prazos processuais.
Leia os atos do TJRJ:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ATO EXECUTIVO Nº 122 /2010
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as fortes chuvas que atingiram o município de Teresópolis nos dias 11 e 12.01.11, que ocasionaram inundações, tornando difícil o acesso ao fórum existente no município;
CONSIDERANDO os danos causados pelas fortes chuvas na região;
R E S O L V E
Art. 1º. Suspender as atividades e os prazos processuais nas serventias judiciais da Comarca de Teresópolis, no dia 12 de janeiro de 2011 (quarta-feira), permanecendo um funcionário em regime de plantão, para atendimento das medidas urgentes.
Art. 2º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2011.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ATO EXECUTIVO Nº 123 /2010
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as fortes chuvas que atingiram o município de Nova Friburgo nos dias 11 e 12.01.11, que ocasionaram inundações, tornando difícil o acesso ao fórum existente no município;
CONSIDERANDO os danos causados pelas fortes chuvas na região;
R E S O L V E
Art. 1º. Suspender as atividades e os prazos processuais nas serventias judiciais da Comarca de Nova Friburgo, no dia 12 de janeiro de 2011 (quarta-feira), permanecendo um funcionário em regime de plantão, para atendimento das medidas urgentes.
Art. 2º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2011.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça
Vítima de estelionatário que foi para o SPC será indenizada
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sessão realizada nesta terça-feira (11/1), confirmou decisão da comarca de Blumenau, que condenou a empresa Marisa Lojas Varejistas Ltda. ao pagamento de R$ 7 mil em indenização por danos morais a Tatiana Locoseli Bretanha, cliente que, vítima de estelionatário, teve o nome inscrito indevidamente no rol de inadimplentes do SPC.
Segundo os autos, um falsário, que assumiu a identidade de Tatiana, adquiriu cartão de crédito da loja e contraiu diversas dívidas. A empresa, posteriormente, admitiu que houve fraude, não detectada porque os documentos apresentados encontravam-se em perfeitas condições de utilização. Com isso, a empresa sustentou, no Tribunal, que o ilícito se deu por culpa exclusiva de terceiro.
Os desembargadores, entretanto, entenderam que tal fato não afasta sua responsabilidade pelo evento danoso, pois ela agiu de forma negligente. "Era de sua incumbência empreender todas as diligências no sentido de verificar a autenticidade e validade dos documentos e das informações que lhe foram apresentadas por ocasião da celebração do contrato para, com segurança, efetuar a venda de mercadorias", afirmou o relator do processo, desembargador Marcus Túlio Sartorato.
O magistrado explicou, ainda, que o abalo de crédito em si já presume uma série de efeitos indesejáveis, como discriminação e desvalorização da pessoa, o que configura o dano moral. Os autos revelam que a autora não recorreu para majoração da indenização, que poderia ter sido obtida, pois o valor da indenização está aquém dos parâmetros da câmara para casos análogos. A sentença da comarca de Blumenau foi alterada somente quanto aos honorários advocatícios.
(Apelação Cível n. 2010.077901-0
Xuxa receberá R$ 150 mil da gráfica da Universal
A Editora Gráfica Universal terá que pagar R$ 150 mil de indenização por dano moral à Xuxa Meneghel. O motivo foi ter publicado na Folha Universal que a apresentadora é "satanista" e que teria vendido sua alma para o demônio por US$ 100 milhões.
Na petição inicial do processo, Xuxa declarou que tem uma imagem pública a zelar, principalmente no meio infantil, e que a conduta da ré lhe causou danos morais, sobretudo por ser pessoa de muita fé. Já a editora se defendeu alegando seu direito de informar e que não o fez com abuso, já que os fatos mencionados em sua reportagem já foram objeto de outras matérias em outros veículos.
Para a juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro, da 6ª Vara Cível da Barra da Tijuca, não há na reportagem um traço sequer de informação, mas sim de especulação, sem que tenha sido dada à autora a oportunidade de ser ouvida sobre o seu teor.
"Toda liberdade deve ser exercida com responsabilidade, o que a ré parece não saber, embora, ironicamente, seja gráfica de uma igreja. Quem publica o que quer, com manchete sensacionalista e texto estapafúrdio sobre famosos que teriam se deixado seduzir pelo mal e monta fotos, legendando-as com palavras que evocam um suposto culto da autora pelo diabo, deve ser responsabilizado pelo dano moral causado, agravando-se tal situação por ser a autora pessoa que tem seu público, sobretudo, no meio infantil e infanto-juvenil, que é mais facilmente ludibriável", completou a magistrada.
A ré também foi condenada a publicar, na primeira página da próxima edição após o trânsito em julgado da ação, no mesmo periódico, o seguinte: "em desmentido da publicação do exemplar 855 de 24 de agosto de 2008, Maria da Graça Xuxa Meneghel afirma que tem profunda fé em Deus e respeita todas as religiões".
Mercado indenizará cliente sequestrada no estacionamento
O estabelecimento comercial que oferece estacionamento a seus clientes tem o dever da guarda e proteção dos veículos deixados em suas dependências, mesmo diante da gratuidade do serviço. Esse foi o entendimento da 9ª Câmara Cível do TJRS ao manter a condenação do hipermercado Carrefour Comércio e Indústria LTDA a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e outros R$ 7 mil por danos materiais.
A autora ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de seqüestro relâmpago ocorrido em estacionamento do hipermercado Carrefour em março de 2007. Na ocasião, enquanto colocava suas compras no automóvel foi surpreendida por um homem armado, que a obrigou a entrar em outro veículo, onde se encontravam mais três pessoas. Depois, foi obrigada a entrar numa das agências do HSBC e fazer um empréstimo no valor de R$ 7 mil no caixa eletrônico, além de ter sido forçada entregar a bolsa com todos os seus pertences.
Em 1ª instância, a Juíza de Direito Silvia Maria Pires Tedesco condenou o hipermercado ao pagamento de R$ 7 mil, referente aos danos materiais, e R$ 20 mil em razão dos danos morais, ambos os valores corrigidos monetariamente.
Inconformado, o réu apelou ao Tribunal de Justiça alegando que não houve falha na prestação do serviço, classificando o episódio como força maior. Apontou que o sequestro relâmpago não derivou de uma ação atribuível a si, e postulou pela excludente de responsabilidade apontando o fato como sendo de terceiro. Referiu que a condenação imposta foi demasiada e que a fixação do dano moral, considerando o caráter punitivo, não tem fundamento.
Decisão
Segundo a relatora do processo, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, o estacionamento do Shopping Center não é uma gentileza. Ele existe como parte essencial do negócio, gerando para o cliente uma verdadeira expectativa de guarda.
Há um vínculo, do qual surge para o Shopping um dever de vigilância. Evidente, pois, o dever da ré de guarda e proteção dos veículos estacionados em suas dependências, mesmo que o sistema de vigilância não seja onipresente, como alegado pelo demandado, diz o voto da relatora. Tendo oferecido estacionamento a seus clientes, a ré tinha o dever de manter o local seguro, respondendo pelos danos decorrentes da ausência ou ineficiência da segurança, acrescentou a Desembargadora, mantendo a sentença.
Participaram do julgamento, realizado em 15/12, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.
Apelação Nº 70039844923
Mantida ordem de prisão contra Mizael
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, indeferiu a petição inicial de um habeas corpus apresentado pela defesa de Mizael Bispo de Souza, para que fosse reconhecida a ilegalidade da ordem de prisão contra o advogado. Ele é réu em um processo em São Paulo, acusado da morte da advogada Mércia Nakashima, em 2010.
O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que indeferiu pedido de liminar apresentado naquela instância. De acordo com as alegações da defesa, "a decisão que indeferiu a medida liminar não foi devidamente fundamentada". Para os advogados de Mizael "... claro está a ocorrência da ilegalidade na decretação da prisão, posto que o paciente respondeu solto o processo e a decisão que decretou a sua prisão não está fundamentada".
Em sua decisão, o presidente do STJ, indeferiu a petição inicial sob o argumento de que o cabimento de liminar contra decisão que também indefere liminar em outro habeas corpus fica restrito às hipóteses nas quais exista flagrante ilegalidade ou de decisão teratológica (decisão considerada esdrúxula e equivocada) - o que, segundo ele, não foi verificado.
O ministro observou que está fundamentado o decreto de prisão, uma vez o juiz ter considerado a "notícia de eventos envolvendo familiares da vítima e ameaças formuladas a testemunhas por terceira pessoa". Conforme a decisão de segunda instância, a polícia está identificando a linha telefônica utilizada para manifestações intimidativas.
"Há fatos novos, situações que devem receber análise detida, verificada que deve ser a necessidade, ou não, de se acautelar o interesse processual, ou seja, risco de perturbação ou comprometimento da prova, ou dificuldade na aplicação da lei penal, tendo em vista a natureza do procedimento que apura crimes dolosos contra a vida", afirmou o desembargador.
O ministro Pargendler destacou, ainda, que sua decisão tomou como base os termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não compete conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de outro tribunal que, em pedido lá requerido, indeferiu a mesma liminar.
Desconto de empréstimo em folha é limitado a 30% dos vencimentos
A soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao atender o recurso de uma servidora pública gaúcha contra o Banco Santander Banespa S/A, que aplicava um percentual próximo dos 50%.
A servidora ajuizou ação contra a instituição financeira para limitar os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados, a 30% da remuneração. Em primeira instância, o pedido foi negado. A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a apelação por unanimidade, pois entendeu que o desconto era regular e que só deve haver limitação quando a margem consignável for excedida.
No recurso especial, a mulher sustentou que havia omissão e contradição no acórdão do TJRS. Alegou ainda que o entendimento do TJRS diverge da jurisprudência de outros tribunais, que determinam a limitação dos descontos em folha em 30%, devido ao caráter alimentar e ao princípio da razoabilidade.
O relator, ministro Massami Uyeda, afastou a alegação de que o acórdão do TJRS foi omisso ou contraditório por considerá-la genérica. O ministro observou que não houve indicação clara dos pontos contestados, incidindo por analogia a Súmula 284/STF.
Quanto à porcentagem do desconto, o ministro apontou que a divergência jurisprudencial ocorre entre o TJRS, que admitiu o desconto próximo de 50% da renda da mulher, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou que o percentual máximo de abatimento era de 30%.
O ministro argumentou que ?deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade? para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, "impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc.", complementou.
O relator esclareceu ainda que a Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e o Decreto n. 6.386/2008, regulamento do artigo 45 da Lei n. 8.112/1990, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.
Vestido de noiva rasgado dá direito a indenização
O dia do casamento é uma data especial, na qual os noivos querem que a data seja lembrada com muita alegria. Não foi o que aconteceu com a autora da ação contra a empresa Roupa Nova, responsável pelo penteado e o vestido da noiva. Ela se atrasou mais de uma hora para a cerimônia, enquanto aguardava no salão de beleza, e seu vestido rasgou durante a cerimônia. Para o relator do caso, o desembargador Artur Arnildo Ludwig, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a empresa descumpriu o contrato.
Ludwig, afirma que as alegações da autora são comprovadas por abundantes provas contidas nos autos. De acordo com o conteúdo, ficou demonstrado que o vestido foi entregue apenas duas horas antes do casamento.
O desembargador não considera crível que um vestido feito sob medida tenha seu zíper aberto, tendo que ser colocadas "joaninhas" para segurá-lo. O relator ainda comenta sobre a importância do dia do casamento: "O dia do casamento é uma data especial, na qual os noivos, por óbvio, já nutridos de uma ansiedade natural, querem que a data seja lembrada com muita alegria. Contudo, não foi o que ocorreu no caso em tela".
Foi confirmado ainda que a autora permaneceu quatro horas esperando para que fosse atendida no salão, o que ocorreu apenas às 18 horas, saindo do salão as 21h, assim atrasando a cerimônia do casamento em uma hora. O relator ainda salienta o total despreparo do salão para a grande demanda, pois no mesmo dia foram atendidas 14 noivas e mais uma debutante.
Diante dos fatos e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, Arnildo Ludwig condenou a empresa Roupa Nova ao pagamento de R$ 10 mil, enquanto que o salão de beleza Danoir deverá pagar R$ 4 mil.
De acordo com os autos, na Comarca de Canoas, a ré Roupa Nova foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral e R$ 933 por danos materiais. A ação foi improcedente quanto a Dainor Cabeleireiro. Porém, ré apelou da decisão com o argumento de que quando a autora escolheu seu vestido a sua equipe alertou-a que não era o modelo ideal para o seu biótipo físico.
A empresa alegou que a noiva não aceitou colocar botões para reforçar o vestido. E ainda que, dias antes, a mulher provou novamente o vestido e não apontou nenhuma reclamação. A costureira da demandada também afirmou que nunca foi dito que a roupa seria a mais apropriada. A autora, por sua vez, também apelou da sentença. O desembargador decidiu condenar as duas empresas. Acompanharam o voto os desembargadores Ney Wiedemann Neto e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Modelo será indenizada por uso indevido de sua imagem em publicidade
A agência Mega Marcus Eli & Gustavo Associados Mega Models Agency terá que indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma modelo, pelo uso indevido de sua imagem. Lívia Rossi trabalha como atriz e modelo, e foi chamada para fazer um ensaio fotográfico na empresa em 2004. Porém, ela foi surpreendida com a veiculação de sua imagem no site da empresa de telefonia OI, sem qualquer remuneração ou mesmo contrato firmado com a ré ou com a empresa de telefonia.
Segundo a autora, ela entrou com ação contra a empresa de telefonia, porém a mesma foi julgada improcedente porque a empresa apresentou o contrato no qual a agência Mega Model´s autorizou a divulgação das imagens em seu nome.
A decisão foi nos termos do voto do desembargador relator Maldonado de Carvalho, da 1ª Câmara Cível do TJ do Rio, que ressaltou estar correta a decretação de revelia em ralação a ré, pois esta não apresentou contestação no prazo legal e por isso, presume-se que os fatos apresentados pela autora sejam verdadeiros. Em relação à violação do direito de imagem da autora, o magistrado fez a seguinte citação: "Logo, em se tratando de violação a direito à imagem, a obrigação de reparação advém do próprio uso indevido, não havendo de se cogitar da prova acerca da utilização por meio vexatório".




