Janaina Cruz
Idade para emprego público: verificar na convocação
A análise da implementação das condições de exercício do cargo ou emprego público deve ser verificada na data da posse. Em razão desse entendimento, consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de candidato que possuía menos de 18 anos na data da convocação. Ele alegava que, se fosse observado o prazo de até 60 dias autorizados por lei, alcançaria a idade mínima na data da posse.
O menor foi aprovado para o cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em 24 de agosto de 2005, foi nomeado. Mas, como não atendia ao requisito de 18 anos de idade previsto em edital, o ato foi tornado sem efeito em 31 de agosto do mesmo ano.
Para a ministra Laurita Vaz, a decisão tem amparo legal. O Regime Jurídico dos Empregados Públicos do Poder Judiciário estadual prevê que a investidura só é possível se o candidato contar entre 18 e 45 anos na data da inscrição. Porém, com a interpretação dada pelo STJ e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de que os requisitos do cargo devem ser exigidos quando da posse, é nesse momento que deve ocorrer a comprovação.
Segundo a relatora, como o candidato não possuía a idade mínima na data da convocação, o ato do Conselho Superior de Magistratura que suspendeu a nomeação do aprovado não trouxe qualquer ilegalidade.
Empresa condenada por dificultar redução de estômago
Ao impedir, por diversas vezes, que uma vendedora se afastasse do trabalho, cancelando suas férias programadas, quando a empregada iria se submeter à cirurgia bariátrica (procedimento que reduz o estômago), a Telelok Central de Locações e Comércio Ltda. cometeu assédio moral. Condenada na instância regional a pagar indenização por danos morais, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a decisão da Sexta Turma não modificou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
A empregada, com problemas de obesidade e hipertensão, teve recomendação médica para a intervenção. Mesmo sabendo disso, a empresa dificultou seu afastamento. Por fim, a funcionária conseguiu sair de férias, mas foi demitida um mês depois de seu retorno ao trabalho. Ela estava na empresa há vinte meses, exercendo suas atividades na filial de Campinas. Após sua demissão, a trabalhadora ajuizou reclamação pleiteando, entre outros itens, a indenização por danos morais. O pedido, porém, foi julgado improcedente pela 10ª Vara do Trabalho de Campinas.
A vendedora, então, recorreu ao Tribunal Regional, que, pelas provas dos autos, julgou que a empresa teve conduta causadora de dor moral à trabalhadora, ao impossibilitar, ou ao menos dificultar, seu afastamento do trabalho para tratamento de saúde. O Regional destacou que, mesmo não tendo apresentado atestado médico, ficou comprovado que a autora comunicou a empresa da necessidade do procedimento cirúrgico.
Segundo o Regional, se não foi provada ameaça expressa de demissão, "pode-se presumir que tenha ocorrido, ao menos, de forma velada, pela simples negativa do afastamento", concluindo que a presunção se confirma por ter sido a vendedora dispensada logo depois do retorno ao trabalho, pouco mais de um mês após ter finalmente se submetido à cirurgia. Diante disso, o TRT reformou a sentença e determinou que a empresa pague R$ 5 mil por dano moral à ex-funcionária.
Para chegar a esse valor, o TRT levou em conta, entre outros aspectos, os princípios da proporcionalidade e da lógica razoável, as circunstâncias do dano, sua gravidade e dor imposta à trabalhadora, além da condição social e a capacidade econômica de ambas as partes, especialmente o porte da ré, a duração do contrato de trabalho - vinte meses - e o maior salário recebido pela vendedora - R$ 882,00. Após esse resultado, a Telelok interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado no TRT. A empresa, então, apelou ao TST com agravo de instrumento, cujo relator foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que concluiu pela existência de assédio moral na situação ocorrida com a vendedora.
O relator verificou ter sido comprovada a necessidade da intervenção cirúrgica e confirmado, inclusive por testemunhas, de que a vendedora comunicou à empregadora a necessidade deste procedimento, tendo havido resistência da empresa quanto ao afastamento da autora. O ministro Aloysio esclareceu que, para se chegar a conclusão distinta do acórdão do TRT/Campinas, seria necessária a análise do conjunto de fatos e provas dos autos, o que, pela Súmula 126 do TST, é inviável, na fase recursal em que se encontra a ação.
Diante desse contexto, destacou o relator, "não há que se falar em violação dos artigos 5º, II, e X, 7º, XXVIII, da Constituição e 186, 927 e 944 do Código Civil, indicados pela empresa, ante a comprovação da existência da conduta ilícita praticada pela reclamada, da existência do dano sofrido pela autora, e do nexo de causalidade". A Sexta Turma, então, acompanhou o voto do relator, negando provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 6103-35.2010.5.15.0000)
Lavadeira consegue reaver R$ 25 em conciliação
Após audiência de conciliação, uma lavadeira do Maranhão conseguiu reaver R$ 25 devido a ela por uma dona de casa há quase um ano. O acordo, feito durante a Semana Nacional de Conciliação do Judiciário, foi homologado na quarta-feira (1º/12) pelo juiz Bruno de Carvalho Motejuras, titular da Vara do Trabalho de Estreito, no Maranhão.
A trabalhadora entrou com a reclamação trabalhista no dia 12 de novembro deste ano. Afirmou que, em dezembro de 2009, fora contratada duas vezes pela dona de casa como diarista "para lavar trouxas de roupas". O contrato firmado entre as duas estabeleceu o pagamento de R$ 15 por cada dia de trabalho, no entanto, a lavadeira recebeu apenas R$ 5 pelo serviço.
Para por fim ao conflito, a trabalhadora recorreu à Justiça do Trabalho. Em poucos minutos de audiência de conciliação, a disputa judicial foi finalizada. Para o juiz Bruno Motejunas, o caso demonstra que a Justiça não está preocupada com processos que envolvam expressivas somas, mas em reparar direitos lesados.
Ele também afirmou que a procura pela Vara do Trabalho de Estreito, que possui jurisdição em oito municípios do sul do Maranhão, revela que a sociedade sabe que o Judiciário Trabalhista resolve com rapidez os conflitos, sendo "espaço adequado para a defesa dos direitos assegurados pela legislação".
Com informações da Assessoria de Imprensa Tribunal do Trabalho da 16ª Região.
Prorrogada inscrições do congresso sobre prevenção ao tráfico de pessoas
Os interessados em participar do Congresso Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas têm até às 18 horas do dia 6 de dezembro para se inscreverem. A atividade será promovida pela Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) em Fortaleza (CE), no dia 9 de dezembro. São ao todo 240 vagas abertas a membros e servidores do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público do Trabalho (MPT), além de público externo.
As inscrições podem ser feitas pelo endereço www.esmpu.gov.br, link Inscrições. Todos os participantes receberão certificado, emitido pela ESMPU, referente à carga horária de seis horas-aula.
O congresso na capital cearense será distribuído em quatro painéis temáticos, em que serão transmitidas informações que possam auxiliar na identificação e na prevenção do tráfico de pessoas. O panorama brasileiro e mundial, as ações de repressão e o acolhimento das vítimas estarão entre os principais assuntos a serem discutidos no congresso. A ideia é promover a formação e a consolidação de movimentos e redes que atuem no combate a essa prática nos estados da Região Nordeste, incentivando a sistematização e a inclusão do tema nas políticas públicas.
Participam como conferencistas membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública da União (DPU) e do Ministério do Trabalho, além de representantes de instituições voltadas ao enfrentamento do tráfico de pessoas.
Outras informações podem ser obtidas com a Central de Atendimento ao Usuário da ESMPU, pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Serviço
Congresso Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas
Quando: 9 de dezembro de 2010
Onde: Sede do Banco do Nordeste - Complexo Administrativo do Passaré - Av. Pedro Ramalho, nº 5.700 - Fortaleza (CE)
Vagas: 240 (abertas ao público)
Inscrições: até as 18h de 6 de dezembro, pelo sítio www.esmpu.gov.br
Informações: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Passageira recebe R$ 10 mil por não embarcar em cruzeiro
A MSC Cruzeiros do Brasil e a Porto Rio Viagens e Turismo terão que pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral a uma cliente que não conseguiu embarcar em uma viagem para a Argentina. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença de primeiro grau. Priscila Siciliano Allevato comprou um pacote com a agência de viagens para cruzeiro em navio da MSC. No entanto, no momento do embarque, ela descobriu que os vouchers eram falsos.
Para o desembargador Cláudio de Mello Tavares, relator do processo, a relação jurídica existente entre as rés e a autora da ação é tipicamente de consumo, considerando-se que a agência de viagens agiu como representante da MSC Cruzeiros ao oferecer o pacote de viagem. "É incontroversa, portanto, a solidariedade entre a operadora de cruzeiro marítimo e a agência de turismo", acrescentou.
Reduzidas no Brasil taxas cobradas por administradora de consórcio
O Juiz de Direito Flavio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, julgou procedente a ação coletiva proposta pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (ANADEC) contra as taxas de administração cobradas pela Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda. O magistrado determinou a redução das taxas em todos os contratos de consórcio para 10% nos bens cujo valor é superior a 50 salários mínimos nacionais e para 12% para os bens cujo valor é inferior a 50 salários mínimos nacionais.
A decisão é desta quarta-feira (1º/12), e favorece todas as pessoas que celebraram contrato com a empresa no país. O texto integral está à disposição no Andamento Processual no site da Justiça gaúcha na Internet. http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc . Cabe recurso da sentença ao Tribunal de Justiça.
A associação requereu no Judiciário a redução das taxas de administração cobradas pela administradora de consórcios de motocicletas e motonetas, veículos automotores, bens móveis e bens imóveis, variando de 15,46% a 25,30%, o que caracterizaria abuso, sob pena de enriquecimento ilícito e a devolução do cobrado indevidamente.
Entendeu o magistrado que a cláusula contratual que estipula a cobrança da taxa de administração é lícita e funciona como uma forma de remunerar a atividade desenvolvida pela empresa. No entanto, lembra que o art. 42, caput, do Decreto 70;951/72, que regulamenta a Lei nº 5,768/71, estabelece o limite de 10% sobre o valor do bem para a taxa de administração quando este valor for superior a 50 vezes o salário mínimo e o limite de 12% sobre o valor do bem para os casos em que seu valor seja inferior a 50 salários mínimos.
Considerou o Juiz de Direito Flávio que os percentuais praticados pela ré revelam desrespeito à lei e abusividade capazes de gerar um enriquecimento sem causa, em detrimento dos consumidores, por parte da administradora de consórcios.
A administradora também foi condenada ao ressarcimento, na forma simples, dos valores indevidamente cobrados dos consumidores, em relação aos contratos findos e em andamento. Previu o magistrado que nos contratos em andamento, a empresa deverá, primeiro, realizar a compensação dos valores.
Cada consorciado também deverá receber informação sobre a sentença. Após não haver mais possibilidade de recursos, cada loja da Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda deverá disponibilizar aos consumidores as informações necessárias para que tenham conhecimento dos valores a que tem direito. Os valores devidos a consumidores não localizados deverão ser depositados em juízo e posteriormente destinados ao Fundo dos direitos difusos criado pela Lei nº 7.347/1985.
JF decidirá sobre venda brinquedos e lanches fast-food
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reunião na Justiça Federal das ações civis públicas propostas contra as redes de lanchonetes Bob?s, McDonald?s e Burger King, em razão da venda casada de brinquedos e lanches "fast-food". A Justiça estadual de São Paulo e a Justiça Federal daquele mesmo estado analisavam ações semelhantes propostas pelos ministérios públicos estadual e federal. O conflito foi resolvido pela Segunda Seção do STJ, que se manifestou pela competência da Justiça Federal em detrimento da estadual.
O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou na 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo pedindo a condenação da rede Bobs. Essa ação civil pública visa à venda em separado de brinde, que só é entregue com a compra de lanche infantil (lanche Trikids). Em outra ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) pede à Justiça Federal (15ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo) que condene a rede Bobs e as redes de lanchonetes McDonalds e Burger King a não comercializarem lanches infantis com oferta conjunta e, também, que não ofereçam a venda em separado de brindes.
O conflito de competência foi proposto pela empresa Venbo Comércio de Alimentos Ltda., titular da marca Bobs, que responde como ré em ambas as ações. A Venbo pediu a reunião das ações na Justiça Federal devido à atração provocada pela atuação do MPF. Na ação proposta na Justiça Federal, também são rés as redes McDonalds e Burger King.
A Justiça estadual se dizia competente para julgar as ações em razão da sua prevenção, já que ali a ação contra o Bobs teria sido proposta antes daquela contra as três redes. Já a Justiça Federal alegava ser sua a competência do julgamento por conta da presença do MPF nas ações.
Voto
Segundo o relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, manter as ações separadas possibilitaria a tomada de decisões contrastantes nas duas esferas da Justiça. "Julgado procedente o pedido formulado em face da ré Venbo, na ação que se processa na Justiça Federal, estaria esta proibida de comerciar lanches infantis com a oferta de brindes ou mesmo de vendê-los separadamente, e, julgada procedente a ação na Justiça estadual, permitir-se-ia a ela comerciá-los, desde que separadamente", explica o ministro em seu voto.
O conflito foi resolvido de acordo com a jurisprudência majoritária do STJ. Segundo o relator, não é possível invocar a resolução da conexão ou continência quando em uma das ações o autor a faz tramitar na Justiça Federal. "Esta Corte tem entendido, de modo reiterado, que, em tramitando ações civis públicas promovidas por integrantes do Ministério Público estadual e federal nos respectivos juízos, e, em se mostrando consubstanciado o conflito, caberá a reunião das ações no juízo federal", afirma no voto.
OAB-MG suspende ex-advogado do goleiro Bruno
O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de Minas Gerais decidiu suspender, preventivamente, o advogado Ércio Quaresma dos exercícios profissionais por 90 dias. Segundo o presidente da entidade, Luís Cláudio Chaves, a suspensão ocorre quando há uma conduta ética reprovável. Ércio Quaresma era advogado do goleiro Bruno Fernandes, que está sendo acusado pelo desaparecimento de Elisa Samúdio. Há duas semanas, Quaresma admitiu publicamente ser viciado em crack desde 2003, mas afirmou que nunca teria entrado "doidão" em um plenário de tribunal.
Já o presidente do TED, Décio de Carvalho Mitre, explicou as penas aplicadas pelo Tribunal e suas graduações. No caso do advogado Ércio Quaresma, foram cometidas, de acordo com Mitre, seis infrações sob a ótica da OAB, como desacato às autoridades. "O advogado não pode colocar, nem a instituição, nem a profissão, em exposição na mídia e perante à sociedade de maneira negativa", concluiu.
O presidente da OAB mineira afirmou que "a OAB não tem apenas esta função corporativa de lutar pela advocacia, pela defesa das prerrogativas do advogado. A entidade tem um compromisso também com a cidadania". Na coletiva de imprensa, o presidente da seccional também apresentou dados estatísticos sobre o TED e como a OAB-MG tem punido o advogado. "Quero frisar que o Tribunal de Ética está rigorosamente em dia com o julgamento de seus processos", declarou o presidente da OAB-MG, Luís Cláudio Chaves Luís Cláudio.
De acordo com os números apresentados durante a entrevista coletiva, só em 2010, foram julgados 1.142 processos contra advogados, o que representa, dentro do universo de 120 mil profissionais inscritos no Estado, algo em torno de 1% da advocacia mineira. A seccional também afirmou que há casos em que um advogado responde a mais de um processo.
Segundo a entidade, nos 1.142 processos, 800 profissionais foram punidos. E deste montante, 787 processos foram julgados procedentes por condenação de suspensão do exercício profissional do advogado. Foram aplicadas ainda 34 penas de censura, 33 censuras convertidas em advertência e uma suspensão preventiva, conforme Luís Cláudio.
O presidente da OAB mineira também explicou que os outros processos disciplinares em tramitação contra Ércio Quaresma possivelmente serão julgados dentro desses 90 dias, durante o período da suspensão.
Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-MG.
Empresa que limitou uso do banheiro pagará por dano moral
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve indenização fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) no valor de R$ 5 mil por danos morais a uma operadora de Telemarketing da Atento Brasil S.A. que sofria limitação ao tempo de uso do banheiro durante a jornada de trabalho.
A operadora ingressou com ação trabalhista buscando obter reparação por danos morais, sob a alegação de que dispunha de apenas cinco minutos para utilização do banheiro. Alegou que era exposta a situação vexatória ao ter que explicar o motivo sempre que ultrapassava o limite fixado, expondo dessa forma a sua intimidade a terceiros, contra a sua vontade.
A Vara do Trabalho, ao analisar o caso, condenou a empresa ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil e a empresa, insatisfeita, recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio destacou no acórdão que as provas testemunhais confirmaram as punições dos que ultrapassavam o tempo-limite de uso do banheiro. Ainda segundo o Regional, a empregada trabalhava durante sete horas diariamente, dispondo somente de cinco minutos para ir ao banheiro, sendo que a autorização para o uso do sanitário poderia demorar até uma hora, evidenciando as condições prejudiciais de trabalho a que eram submetidos os empregados.
Em relação ao valor da indenização, o Regional decidiu por reduzi-lo para R$ 5 mil, levando em consideração o tempo de duração do contrato e o salário recebido pela operadora. A empresa recorreu ao TST. Sustentou não ter havido comprovação dos fatos alegados e nem de que o acontecimento tivesse ocorrido por dolo ou culpa sua. Sustentou que sempre cumpriu com todas as suas obrigações no que diz respeito às questões de medicina e segurança do trabalho.
Ao julgar o recurso, o Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, observou que a atitude da empresa desrespeitou o princípio da dignidade humana. Para o relator, "a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica; envolvem também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, e, particularmente, no emprego".
O ministro salientou que a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. "A empresa, ao adotar um sistema de fiscalização ao uso do banheiro, ultrapassou os limites de atuação do seu poder diretivo atingindo a liberdade do empregado de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória", observou o relator. O recurso teve seu seguimento negado, à unanimidade.
(AIRR - 6740-31.2006.5.01.0027)
Aluna que apanhou na escola será indenizada
Os integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenaram o Estado, uma estudante e seus pais a pagarem indenização por danos morais no valor total de R$ 10 mil, sendo R$ 3 mil para o ente público e R$ 7 mil para os particulares, corrigidos monetariamente, a aluna que foi agredida de relho no interior de escola pública. A decisão, unânime, reformou sentença no sentido de reduzir o valor da indenização fixado no 1º Grau de julgamento.
A autora acionou o Judiciário pedindo indenização por danos morais e materiais depois de ter sido agredida com socos, pontapés e a utilização de um relho por uma colega e seus pais. A surra ocorreu no interior da Escola Estadual Albino Fantin, localizada em Horizontina, na noite de 4/5/2007, depois que a autora, à época com 17 anos, e a colega envolveram-se em briga, trocando agressões mútuas, sendo contidas e punidas com suspensão por três dias.
Por ser menor de idade, a autora foi mantida na escola até o término do período letivo uma vez que seus pais não foram localizados durante o horário da aula. Nesse intervalo, a outra estudante, acompanhada dos pais, voltou à escola e os três, ao avistarem a autora, passaram a agredi-la.
Sentença
Em 1º Grau, o Juiz de Direito Danilo José Schneider Júnior, da Comarca de Horizontina, julgou parcialmente procedente o pedido no sentido de condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20,4 mil, e os agressores ao pagamento de indenização de R$ 30,6 mil pelo mesmo motivo, ambos os valores corrigidos monetariamente.
Inconformados com a decisão, os réus apelaram ao Tribunal. A estudante e seus pais sustentaram que o valor da indenização a que foram condenados deve ser minorado, considerando o baixo poder econômico da autora e deles. Alegaram culpa concorrente da autora da ação e pediram pela improcedência da pretensão em razão da ausência de provas acerca dos danos morais e materiais reclamados. Alternativamente, pediram a redução do valor da indenização.
O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, sustentou não ter sido comprovada sua responsabilidade pelo evento. Alegou que estando diante de pretensão indenizatória por omissão do Estado, a responsabilidade civil aplicável é subjetiva, a qual reclama a comprovação de culpa administrativa. Sustentou que após a briga envolvendo as alunas, as professoras tomaram medidas pertinentes, mantendo a menor na escola, o que denota a precaução. Argumentou, ainda, que a invasão dos pais e a agressão perpetrada por eles era imprevisível, não se podendo imputar responsabilidade dos agentes públicos encarregados da vigilância dos alunos. Pediu, por fim, a redução do valor da indenização.
Apelação
No entendimento da relatora do recurso no Trinunal, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, a análise do processo demonstra que o Estado falhou com seu dever de segurança ao não dispor de medidas mínimas de segurança capazes de evitar a agressão que sofreu a autora. Depoimentos denotam a falta de cautela dos funcionários do estabelecimento escolar em não segregar a autora em uma sala separada e devidamente segura, a fim de evitar as agressões que sofreu, bem como a inoperância desses em lidar com a situação, observou a relatora. Dessa forma, não há que se falar em ausência de responsabilidade civil do Estado por ausência de ato ilícito praticado por seus agentes.
Segundo a Desembargadora Íris, quando há uma omissão específica do Estado, ou seja, quando a falta de agir do ente público é a causa direta e imediata de um dano, há responsabilidade objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo e no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Trata-se, no caso, de hipótese fática caracterizada como omissão específica, diante do dever de cuidado assumido pelo Estado em manter incólume a integridade física dos administrados confiados à sua guarda, respondendo objetivamente pelos danos advindos de sua omissão, observou.
Em relação à prova dos danos morais, por se tratar de dano imaterial, ela não pode ser feita nem exigida por meios tradicionais, a exemplo dos danos patrimoniais, disse a relatora. Assim, evidente a ocorrência de danos morais e dispensada a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Considerando a condição econômica e social das partes, bem como a ausência de sequelas decorrentes da agressão, considerou o montante fixado em 1º Grau mostra-se excessivo, não guardando proporcionalidade com os danos morais sofridos.
Também participaram do julgamento, realizado em 24/11, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Leonel Pires Ohlweiler.




