Janaina Cruz
Mulher chamada de feia no Orkut receberá R$ 5 mil
A empresa Google Brasil Internet Ltda. deve indenizar uma usuária do site de relacionamento Orkut em R$ 5.100 pelos danos morais sofridos. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A usuária A.C.F. afirmou que, ao acessar sua conta, em abril de 2007, deparou-se com a comunidade "Mais feia que A.? Duvido", que continha sua foto e textos ofensivos, como: "quando Deus criou a feiura, ela passou na fila 20 vezes!!!", "não sei como ela consegue c axar bonita, c eu fosse ela eu seria complexada, nem keria sair na rua!!!" (sic).
A. tirou uma cópia da página e levou-a até a Delegacia Especializada de Repressão ao Crime Informático e às Fraudes Eletrônicas (Dercife), onde foi orientada a enviar um e-mail para o site de relacionamento solicitando que a página fosse retirada da internet. Após alguns dias, ela observou que a página não havia sido retirada.
A Google Brasil Internet Ltda., empresa responsável pelo site de relacionamento, explicou que "o Orkut não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais ou comunidades criadas pelos usuários e não tem responsabilidade pelos fatos alegados por A., por não ter criado a página".
Porém a juíza Neide da Silva Martins, da comarca de Belo Horizonte, condenou a Google ao pagamento de R$ 4 mil, a título de danos morais à usuária do Orkut. Ambos recorreram da decisão.
A relatora do recurso, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, enfatizou que, se a Google "é que proporciona, por seu canal próprio, o uso indevido pelos usuários, ela é corresponsável solidária, porque tem participação efetiva na cadeia do serviço com defeito ou falha".
"Entendo que é da Google a culpa pelas publicações pejorativas contra A. veiculadas no site, vez que ela não tem mecanismo hábil a evitar tais publicações depreciativas à imagem das pessoas?, analisou. Segundo a desembargadora, não há dúvida quanto à configuração do dano moral, pois ?no site constou mensagem pejorativa, com foto. A matéria divulgada expôs sua imagem e foi ofensiva porque vexatória e humilhante".
Os desembargadores Lucas Pereira (revisor) e Eduardo Mariné da Cunha (vogal) concordaram com a relatora e determinaram o aumento do valor da indenização para R$ 5.100.
Fã deve ser ressarcida por mudança de local de show
Os integrantes da 3ª Turma Recursal Cível do TJRS mantiveram a decisão de 1ª instância de condenar a empresa T4F Entretenimento S/A, organizadora do show da banda de rock norte-americana Guns NRoses em Porto Alegre, a ressarcir o valor pago pelo ingresso do show que foi realizado em local diferente do previsto originalmente e com atraso de cinco horas. O valor da restituição foi estabelecido em R$ 1.344,00 (valores dos ingressos).
A autora ajuizou ação indenizatória no município de Caxias do Sul informando que houve mudança de local e atraso de cinco horas para o início da apresentação do grupo. Conforme a autora, ela teve que se deslocar até a cidade de Porto Alegre, a fim de assistir ao evento e devido a compromissos profissionais não assistiu o show inteiro.
Segundo a empresa T4F, o atraso para o início do show se justifica por fato de força maior, uma vez que dois dias antes do show em Porto Alegre houve forte chuva no Rio de Janeiro, lugar onde estava prevista uma apresentação, danificando grande parte dos equipamentos.
A sentença foi no sentido de condenar a empresa a ressarcir os danos materiais. Inconformada, a empresa recorreu. A demanante, por sua vez, também ingressou com recurso insurgindo-se quanto aos danos sofridos em razão dos imprevistos relacionados ao show, ou seja, mudança de local e atraso.
Acórdão
No entendimento do relator do recurso, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, a sentença merece ser mantida. Quanto aos danos morais, entendeu o julgador não haver cabimento por passar o ocorrido de mero dissabor.
Além do relator, participaram do julgamento os Juízes de Direito Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer.
Acórdão nº 71002881381
Válida escuta de suspeitos no interior de camburão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido para trancar a ação penal contra um homem condenado por formação de quadrilha e roubo a supermercado de Santa Catarina. A defesa alegava que a decisão que autorizou o monitoramento do réu era ilegal, de forma que era justificável o trancamento da ação penal. A conversa entre suspeitos foi interceptada no interior do camburão policial.
O crime ocorreu em 18 de outubro de 2003. O réu foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina a 19 anos, 11 meses e dez dias de reclusão, além do pagamento de multa. Segundo a defesa, a autorização do monitoramento só foi juntada por ocasião do julgamento pelo TJ, quando deveria ter sido juntada aos autos com o inquérito policial.
De acordo com a decisão da juíza que deferiu o pedido de monitoramento, era de se esperar que os autores do delito conversassem entre si sobre os fatos dos quais estavam sendo acusados. A medida era necessária porque não havia outra forma de esclarecer o crime e atendeu os pressupostos da Lei n. 9.296/96, que disciplina os pedidos de interceptação.
Para a Sexta Turma, o trancamento da ação penal, em tema de habeas corpus, só é possível se demonstrada, de plano, a atipicidade dos fatos, se estiver extinta a punibilidade ou se não houver indícios de autoria e prova de materialidade, o que não ocorreu no caso. A decisão foi negada por maioria, vencida a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Agência condenada por descumprir pacote de férias
A 9ª Câmara Cível do TJ do Rio manteve, por unanimidade, a condenação da Shangri-lá e da Bbtur Viagens e Turismo pelo estrago causado nas férias de Felipe Chalhoub e Adriana Gonçalves a Cancun. Eles receberão indenização de R$ 16 mil, sendo R$ 8 mil para cada um, a título de danos morais. Os dois compraram um pacote turístico para curtir o verão de 2008 no paraíso do Caribe, mas a viagem acabou virando um verdadeiro suplício.
Ao chegarem em Cancun, Felipe e Adriana descobriram que o hotel estava em obras e não poderia acolhê-los. Eles foram instalados em outro bem distante do contratado e o quarto disponibilizado tinha baratas e mofo. Para piorar, sofreram furto dentro das dependências do estabelecimento. E em razão dos imprevistos, não conseguiram realizar os passeios agendados.
Segundo o desembargador relator Rogério de Oliveira Souza, a agência de turismo Bbtur apresentou ao casal a comodidade do passeio e suas vantagens, enquanto a Shangri-lá era a responsável por disponibilizar o pacote turístico para que fosse comercializado.
Na decisão, o relator apontou falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 17 do Código do Consumidor, e a responsabilidade objetiva das empresas, ?cuja exclusão só é cabível se comprovada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de fortuito externo?. Situação que não ocorreu.
"A dor, o sofrimento e a angústia se sobressaem de todo o episódio narrado, mostrando-se desnecessária qualquer prova dos sentimentos vivenciados pelos consumidores, eis que por toda a cadeia de acontecimentos que desenrolaram ficou demonstrada por si só a situação de desgaste emocional, psicológico e físico", afirmou o desembargador.
Processo nº 0057942-70.2009.8.19.0001
Faculdade pode fixar mensalidades diferentes
Instituição de ensino superior pode fixar preços diferentes para as mensalidades cobradas de alunos de um mesmo curso, mas que cursam períodos distintos? Depois de muito debate, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro chegou à conclusão de que é possível que isso aconteça. Ao julgar Embargos Infringentes apresentados pela Sociedade Unificada de Ensino Superior e Cultura (Suesc), a 17ª Câmara Cível do TJ fluminense julgou procedente o recurso e reformou decisão anterior do próprio tribunal.
A relatora do caso na 17ª Câmara, desembargadora Marcia Alvarenga, afirmou que a cobrança diferenciada feita pela faculdade não viola a Lei 9.870/99, que estabelece regras para as mensalidades. "Tal diploma legal apenas estabelece que o valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar ao superior será contratado no ato da matrícula ou da sua renovação", entendeu a desembargadora.
Ela não descartou, para analisar o caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Entendeu que não há abuso na cobrança diferenciada. "Quando o aluno faz a sua matrícula, este tem plena ciência das diferenças entre os valores das mensalidades de acordo com o período cursado, sendo certo que a instituição de ensino, inclusive, fornece uma tabela com os respectivos valores. Ciente de tais diferenças, cabe ao aluno optar por ingressar ou não na universidade, já que a contratação é norteada pelo princípio da autonomia da vontade", afirmou.
A Suesc entrou com recurso no TJ do Rio depois que a 15ª Câmara Cível entendeu que a faculdade não podia cobrar mensalidades de valores diferentes para o mesmo curso. A decisão da 15ª Câmara não foi unânime. A desembargadora Helda Meireles, relatora da apelação, entendeu que a cobrança diferenciada violava a Lei 9.870/99.
"Malgrado não se vislumbre nos documentos que instruem os autos expressa cobrança diferenciada entre alunos de diferentes períodos, a mera concessão de descontos em percentuais distintos, ainda que seja para incentivar os alunos recentes, acarreta violação ao princípio da isonomia e ao que preconiza a lei supracitada", disse. Para a desembargadora, o desconto deveria ser igual para todos os alunos.
Helda Meireles citou, ainda, decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Em dezembro de 2006, ao analisar recurso contra a Fundação Educacional Unificada do Oeste de Santa Catarina (Unoesc), a 3ª Turma do STJ entendeu que a lei não autoriza a cobrança diferenciada para alunos do mesmo curso.
"Não há dúvida, portanto, que da interpretação do artigo 1°, caput, combinado com os seus parágrafos 1° e 3°, da Lei 9.870/99, o valor da mensalidade para viger a partir do início de determinado ano ou semestre escolar deve ter por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior", afirmou a ministra Nanci Andrighi no Recurso Especial 674.571.
Já na 15ª Câmara Cível, não houve unanimidade. Vencido, o desembargador Sergio Lucio entendeu, ainda, que não cabia ao Judiciário imiscuir-se nas atividades da Suesc e determinar o preço a ser cobrado pela faculdade.
Em primeira instância, o juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio, já havia julgado improcedentes os pedidos do Ministério Público na Ação Civil Pública movida contra a faculdade. O MP pediu que a faculdade fosse obrigada a cobrar o mesmo valor fixado para o primeiro período dos alunos que estão mais avançados no curso. O argumento do MP foi semelhante ao fundamento do voto da ministra Nanci Andrighi - o de que a Lei 9.870/99 determina que a mensalidade cobrada em determinado semestre deve ter como base o valor do anterior.
O MP pediu também que fossem declaradas nulas as cláusulas do contrato de adesão da faculdade e que ela fosse impedida de cobrar juros de mora superiores a 1% ao mês e multa excedente de 2%. Segundo o MP, a faculdade, ao conceder descontos por pagamento antecipado, embutia essas cobranças na mensalidade paga em dia.
De acordo com o contrato da faculdade, se o aluno pagasse a mensalidade até o quinto dia útil de cada mês, recebia um desconto que fazia o valor despencar para menos da metade do cobrado do quinto dia útil ao dia 14 do mês. Caso a mensalidade fosse paga no dia 15, data do vencimento, o aluno pagaria R$ 100 a mais do que se fizesse o pagamento do quinto dia útil do mês ao dia 14. Para o MP, havia irregularidade nessa forma de desconto.
Para o Judiciário, não há qualquer irregularidade quanto ao desconto. "Trata-se de uma mera liberalidade da ré e não de uma fraude a lei, pois, exatamente por ser uma instituição privada, com fins lucrativos, nada obstaria que simplesmente o preço fixado fosse o valor cheio e ponto final. Não há limite legal que determine o preço das mensalidades, de forma que em uma economia de mercado, onde predomina a livre concorrência, a fixação de preços impeditivos seria o seu próprio algoz", entendeu o juiz Ayoub.
"Os únicos prejudicados com a proibição do desconto seriam os estudantes consumidores, uma vez que não parece legítimo o Poder Judiciário ou o Ministério Público previamente determinarem o preço a ser cobrado por uma faculdade", concluiu Ayoub.
Juiz reconhece união estável entre mulheres
Com base nos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, a 2ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo reconheceu como união estável o relacionamento entre duas mulheres. Para defensores públicos que atuam na área de Direito de Família na capital do estado, a decisão é um importante precedente diante da resistência de juízes paulistas de primeira instância em reconhecer uniões estáveis homoafetivas.
O casal procurou a Defensoria Pública para que fosse garantido a uma delas, que é australiana, o direito de permanecer no país. O pedido já havia sido feito no Conselho Nacional de Imigração, mas o processo foi suspenso porque havia a necessidade de reconhecimento da união estável entre ela e sua companheira.
A defensora Ana Bueno de Moraes, responsável pela ação, afirmou que ficou evidente a afinidade de interesse e a similaridade de pensamento e valores entre o casal, "compartilhando o mesmo ideal de constituir família e constituir a vida a dois".
Para o juiz da 2ª Vara, Augusto Drummond Lepage, a Constituição garante o mesmo tratamento legal dado a pessoas de orientação heterossexual as que possuem orientação homossexual. "O preâmbulo da Constituição é expresso ao dispor que a sociedade brasileira é fundamentalmente fraterna, pluralista e sem preconceitos, sendo que os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana (...) também impõe uma interpretação ampliativa do texto constitucional a fim de assegurar às pessoas de orientação homossexual o mesmo tratamento legal dispensado aos de orientação heterossexual", decidiu.
Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.
TIM está proibida de vender novas linhas no RN
O juiz da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, Magnus Augusto Costa Delgado, proibiu a operadora de telefonia celular TIM de comercializar novas assinaturas, habilitar novas linhas ou fazer portabilidade de acesso de outras operadoras, até que a empresa comprove a instalação e o funcionamento de equipamentos necessários para atender às demandas dos consumidores no estado.
Delgado atendeu pedido do Ministério Público Federal e da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e determinou prazo de 30 dias para que a TIM apresente o projeto de ampliação da rede. Caso a empresa não cumpra a determinação, terá de pagar multa de R$ 100 mil para cada linha vendida ou para cada implementação de portabilidade.
Segundo relatório de fiscalização da Anatel, os clientes da TIM no interior do Rio Grande do Norte e na zona norte da capital estão submetidos a altas taxas de bloqueio, resultando no congestionamento da rede. O bloqueio das linhas ocorre quando uma Estação de Rádio Base (ERB) - elemento da rede de telefonia celular que faz a interface com o aparelho celular, transmitindo e recebendo sinais - apresenta algum nível de bloqueio, de modo que os assinantes não conseguem efetuar ou receber chamadas.
O relatório mostra também que, com a vigência dos planos Infinity, da TIM - em que os usuários pagam apenas pelo primeiro minuto em ligações, tanto locais como interurbanas, acima de um minuto, entre usuários da operadora - a operadora teve um aumento significativo do número de clientes, no entanto, esse crescimento não acompanhou o planejamento e as melhorias de infraestrutura de rede. Isso agravou os níveis de bloqueio e de quedas de chamadas.
Em sua decisão, o juiz destacou as deficiências da prestação de serviço da empresa, que contrasta com a necessidade essencial da telefonia. "Naquilo que se refere ao perigo da demora, este está mais do que demonstrado, uma vez que os consumidores lesados encontram-se submetidos à péssima prestação de um serviço que, atualmente, afigura-se essencial, comprometendo suas necessidades diárias de se comunicar adequadamente através da rede de telefonia da TIM."
O juiz também chamou atenção para os altos preços das tarifas da área de telefonia móvel no país. "Temos a tarifa mais cara, ou uma das mais caras do mundo, com péssimos serviços. Os lucros são aviltantes, superando, em muito, qualquer razoabilidade inerente ao capitalismo de qualquer país primeiromundista, enquanto que a prestação de serviço é desastrosa, de terceiro mundo!"
Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do Rio Grande do Norte.
Validade de concurso será definida pelo STF
Para evitar decisões divergentes para um mesmo caso, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, encaminhou uma Medida Cautelar para que o Supremo Tribunal Federal se posicione sobre o direito de aprovados em concurso público ser nomeado em detrimento de aprovados em concurso posterior. Na ação, candidatos aprovados para o cargo de defensor público do Piauí pedem para ser nomeados.
O ministro Ari Pargendler afirmou que uma decisão que conceda a tutela conflitaria com a decisão do STF. O ministro considerou que seria mais prudente aguardar a decisão final do Supremo, que deve decidir a respeito da matéria.
Embora haja jurisprudência no STJ que assegure reserva de vagas aos candidatos, haveria incompatibilidade entre uma decisão favorável e a que foi proferida pelo STF em uma ação de suspensão de segurança. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, no prazo de validade do concurso, as vagas que surgirem devem ser preenchidas pelos aprovados, não mais sendo entendido é ato discricionário da administração chamar os candidatos que passaram no certame.
No Supremo, o ministro Gilmar Mendes já sustou, em caráter liminar, os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Piauí, que determinou a imediata nomeação dos candidatos. O tribunal estadual havia concedido mandado de segurança com o fundamento de haver ameaça a direito dos aprovados, bem como justificável lesão aos interesses deles.
De acordo com os autos, os candidatos preteridos sustentaram que o poder da administração deixou de ser discricionário e passou a ser vinculado, a partir do momento em que essa demonstrou interesse em nomear novos aprovados.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Banco é condenado por quebra de sigilo de conta de ex-caixa
O Banco Santander (Brasil) S.A. terá que pagar R$50 mil a uma ex-empregada por quebra de sigilo de sua conta corrente na época em que trabalhava como caixa do banco. Após ser condenada pela Justiça do Trabalho do Distrito Federal, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a rejeição do agravo de instrumento pela Oitava Turma manteve a condenação.
Segundo a bancária, que trabalhou para o Santander por 16 anos, em dezembro de 2005 ela foi chamada à gerência geral da agência para esclarecer se participava ou conhecia sócios de uma determinada empresa de entretenimentos que tinha conta no banco. Ela respondeu que utilizava um site daquela empresa para jogar bingo. Comentando com colegas o que acontecera, foi informada que a tal empresa era suspeita de lavagem de dinheiro.
No dia seguinte, ao ser solicitada a entregar extratos de sua conta bancária pelo gerente e pelo analista da Gerência de Operações Financeiras, ela pediu que o auditor do banco assinasse uma declaração referente à entrega, ao que ele se negou. A bancária, então, se recusou a ceder os extratos. Nesse momento, o auditor fez uma ocorrência relacionando transferências da conta da bancária para o bingo desde setembro de 2005. Segundo a empregada, a partir daí ela viveu sob um clima de caça às bruxas, sendo finalmente demitida em março de 2006.
Na reclamação trabalhista que ajuizou a seguir, a bancária pleiteou indenização por danos morais de R$280 mil, por diversas razões: acusação de suspeita de lavagem de dinheiro, ter sido vítima de gritos e grosserias por parte do gerente e do auditor, vazamento de informações para outros funcionários e quebra de sigilo bancário. Inicialmente seu pedido foi indeferido na primeira instância, motivando seu recurso ordinário ao TRT/DF, o qual condenou o Santander a pagar a indenização de R$50 mil, por quebra de sigilo bancário, mas não pelas outras razões, que não foram confirmadas por provas testemunhais.
Foi então a vez do banco interpor recurso de revista, que recebeu despacho de seguimento negado pela presidência do TRT, originando, então, o agravo de instrumento ao TST. Pretendendo acabar com a condenação, a empresa alegou, no agravo, que não repassou a terceiros as informações da conta corrente da empregada e que o artigo 1º, parágrafo 3º, IV, da Lei Complementar 105/2001 permite às instituições financeiras o acesso aos dados contidos nas contas correntes que se encontram sob sua guarda quando verificada movimentação atípica que possa resultar na prática de ato ilícito.
Ao examinar o agravo, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ressaltou que o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista analisou de forma pormenorizada todas as questões levantadas pelo banco, rebatendo, inclusive, todos os dispositivos citados como violados, e que, por essa razão, a decisão merecia ser mantida.
Em relação ao artigo da Lei Complementar 105/2001, o ministro Márcio Eurico esclareceu que, conforme assegurou o Tribunal Regional, esse dispositivo somente possibilita a comunicação da ocorrência de alguma movimentação bancária suspeita às autoridades competentes (financeira ou policial), "às quais compete proceder à investigação devida, caso reputem necessário, de sorte que o referido dispositivo não confere às instituições financeiras poderes investigatórios". Dessa forma, concluiu que a averiguação empreendida pelo banco caracteriza quebra de sigilo bancário de sua empregada.
A Oitava Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao agravo de instrumento.
(AIRR - 18440-56.2008.5.10.0003)
Criança receberá alimentação especial até dois anos
A pedido do Ministério Público, mãe, menor de idade, e filha foram separadas completamente 40 dias após o nascimento, porque ela apresentava sinais de depressão pós-parto. Pouco tempo depois, a mulher reconquistou a guarda do bebê, porém o afastamento ocasionou o esgotamento do leite por falta de amamentação. Sem recursos financeiros para arcar com a alimentação adequada, o casal ingressou com uma ação na Justiça de Mato Grosso, que obrigou o Estado a fornecer o leite especial até que a criança complete dois anos.
O pai da criança, um horticultor, sem condições financeiras para gastar R$ 200 por mês com o leite adequado, procurou o atendimento da Defensoria Pública de Cotriguaçu, para que o estado ou o município garantissem o leite. A renda do casal alcançava apenas R$ 500.
"É difícil pra eles arcarem com uma despesa que consome cerca de 30% de seus rendimentos mensais apenas com a alimentação da infante, em razão de uma conduta no mínimo imprudente dos poderes constituídos, que ordenaram o completo afastamento entre mãe e filha, privando ambas do direito à amamentação", explica o defensor público responsável pela ação, Rodrigo Eustáquio Ferreira.
Para garantir que os pais recebam o leite especial, o defensor público pautou-se pelos artigos 227 da Constituição Federal e o 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. "Os dois artigos estabelecem que é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à convivência familiar, dentre outras situações", esclarece Ferreira.
De acordo com as argumentações apresentadas pelo defensor público, a juíza Alethea Assunção Santos decidiu, liminarmente, que o estado ou o município devem fornecer o leite especial na quantidade necessária para a criança, até que ela atinja os dois anos. Caso descumpram a liminar, tanto o município quanto o estado deverão pagar multa diária no valor de R$ 5 mil.
Quando o bebê estava com apenas 40 dias de vida, a mãe, menor de 18 anos, foi impossibilitada de amamentar a criança porque esta foi levada, por determinação judicial, e a requerimento do Ministério Público, à Casa de Apoio Transitório do Município.
Segundo os autos, a promotoria, na época, entendeu que o afastamento seria uma forma de garantir a segurança do bebê, pois a mãe apresentava sinais de depressão pós-parto. Acatando o pedido do MP, a justiça determinou o completo afastamento entre a criança e a genitora, proibindo, inclusive, que houvesse o contato necessário para o aleitamento. Sem poder amamentar, o leite materno se esgotou e, com a conquista da guarda da filha novamente, ficou definitivamente sem poder alimentar com o próprio leite seu bebê.
Com informaçoes da Defensoria Pública de MT.




