Janaina Cruz
Rejeitada por ser obesa, candidata será indenizada
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu embargos apresentados pela Dagranja Agroindustrial Ltda., do Paraná. A empresa foi condenada pela Justiça trabalhista a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma candidata a emprego rejeitada por ser obesa - condição física considerada pela empresa incompatível com as atividades do setor de produção, onde os empregados trabalham em pé.
Nos embargos opostos à SDI-1, a empresa tentou mais uma vez ser absolvida da condenação. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que, depois da vigência da Lei 11.196/2007, não cabem mais embargos por violação aos dispositivos legais apontados pela empresa. A decisão foi unânime.
No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), os desembargadores consideraram "discriminatório e depreciativo" o critério adotado pela empresa para não contratar a candidata. Para o TRT, a exclusão do processo seletivo pela condição de obeso fere a sensibilidade do homem normal e causa desequilíbrio em seu bem estar. O Regional destacou ainda que a candidata não questionava, na ação, a certeza da contratação, mas a justificativa que lhe apresentaram, "comprovadamente discriminatória", e arbitrou a condenação da empresa em R$ 5 mil.
De acordo com seu relato, a candidata participou, em junho de 2008, de processo seletivo, no qual foi entrevistada por fisioterapeuta e médico da Dagranja. Após exames médicos, foi informada de que não seria admitida porque seu IMC (Índice de Massa Corporal) era de 37,9, e que a empresa admitia o IMC de, no máximo, 35. Também disseram-lhe que, como o trabalho seria realizado em pé, ela poderia adoecer.
Sentindo-se discriminada, a candidata entrou com reclamação trabalhista e pediu indenização por danos morais. Embora testemunhas tenham confirmado sua versão e o caso de outros cinco candidatos, também rejeitados pela Dagranja pelos mesmos motivos, o juízo de primeiro grau negou seu pedido.
Já no recurso ao TST, a Dagranja sustentou que a candidata "não demonstrou ter sofrido qualquer humilhação, vergonha ou constrangimento pela não admissão" capaz de comprovar o dano, e insistiu no argumento da inexistência de discriminação, afirmando que ela fora contratada em outra ocasião.
A 5ª Turma ressalvou que a empresa não tem a obrigação de admitir candidato que se submete a teste seletivo. No entanto, excluí-lo do procedimento pré-admissional pela condição física de obeso representa "ato discriminatório que o direito repudia".
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Acusado de aplicar golpe do bilhete premiado continuará preso
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, manteve a prisão preventiva de P.S.C., decretada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos de Campos de Goytacazes (RJ), no ano passado. Ele é acusado de haver tentado obter vantagem ilícita de uma senhora. O ministro não conheceu do pedido de liberdade e determinou a remessa do habeas corpus (HC 111857) ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
Na decisão, o ministro Peluso ressalta que o STF não é Corte competente para processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus contra ato imputado por juízo de primeiro grau. "Atos de hipotético constrangimento ilegal, comissivos ou omissivos, estariam sujeitos ao primeiro controle do Tribunal de Justiça local e, após, ao Superior Tribunal de Justiça", considerou o ministro em sua decisão.
Pedido
A defesa de P.S.C. impetrou o Habeas Corpus no Supremo, sob o argumento de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, tendo em vista a não-realização de audiência marcada para o dia 29 de novembro de 2011, na 2ª Vara Criminal. De acordo com a ação penal, a prisão ocorreu por em decorrência de crime previsto no caput do artigo 171 combinado com o inciso I do artigo 14 do Código Penal.
O caso
Contam os autos que P.S.C. teria abordado uma senhora com um bilhete de loteria supostamente premiado, mas por ser analfabeto necessitaria de ajuda para receber o prêmio. Como recompensa daria a senhora uma parte do dinheiro, desde que provasse ter boas condições financeiras.
Para comprovar a idoneidade, ela foi até sua casa buscar cartões para saques bancários. No trajeto, ao encontrar um vizinho e lhe contar sobre o ocorrido, foi alertada para o fato de tratar-se do "golpe do bilhete premiado". Na sequência dos fatos a polícia foi acionada, ocorrendo então a prisão em flagrante do acusado.
Uso de novo papel em certidões é adiado para julho
A Corregedoria Nacional de Justiça transferiu para 2 de julho de 2012 o início da obrigatoriedade do uso do papel de segurança unificado, fornecido pela Casa da Moeda, para emissão de certidões de nascimento, casamento, óbito e certidões de inteiro teor. Além de alterar a data de início da obrigatoriedade do uso do papel de segurança, o Provimento número 15, publicado pela Corregedoria dia 15 de dezembro de 2011, estabeleceu diretrizes a serem seguidas pelos registradores até o início da obrigatoriedade.
Em abril, a Corregedoria publicou o Provimento no 14 estabelecendo 10 de janeiro de 2012 como data de início da obrigatoriedade do uso do papel de segurança pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais. Durante inspeções recentes realizadas nos estados do Amapá e Paraná, no entanto, a equipe da Corregedoria constatou que diversos registradores haviam solicitado o papel de segurança unificado à Casa da Moeda, mas ainda não haviam recebido o material. A mesma dificuldade foi relatada por Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais de outros estados.
De acordo com o novo provimento da Corregedoria, os registradores que já tenham obtido o papel de segurança unificado podem optar por começar a usá-lo antes de 2 de julho. Mas, nesse caso, ficarão obrigados a expedir todas as certidões de nascimento, casamento, óbito e as de inteiro teor subseqüentes usando o papel de segurança unificado, sem quebra de continuidade.
Caso o registrador comece a usar o papel de segurança unificado antes do prazo previsto e o estoque se esgote antes de 2 de julho, sem que a Casa da Moeda consiga atender a tempo a uma nova solicitação do registrador, as certidões deverão voltar a ser expedidas em papel comum, mas o fato deverá ser comunicado ao Juiz Corregedor Permanente da comarca.
A comunicação deverá ser acompanhada de cópia da solicitação não atendida pela Casa da Moeda e a emissão no papel de segurança unificado deverá ser retomada assim que o registrador receber novo lote do papel. O mesmo procedimento deverá ser adotado pelos registradores que não receberem até de 2 de julho o seu primeiro lote de papel de segurança unificado.
Após 2 de julho de 2012, caso o registrador comece a usar o novo papel de segurança e as folhas se esgotem antes da chegada de uma nova remessa, o registrador deve solicitar a remessa de lote suplementar à Corregedoria-Geral da Justiça do estado, que manterá estoque de emergência do material. O provimento proíbe o uso do papel comum após 2 de julho de 2012 sem que haja autorização expressa da Corregedoria-Geral da Justiça local.
Supermercado vai indenizar cliente que tinha saldo, mas cartão não foi aceito
O supermercado Atacadão terá que indenizar um cliente no valor de R$ 3.558,00 por danos morais. A decisão é da desembargadora Patrícia Serra Vieira, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Pedro Pereira foi ao estabelecimento fazer as compras da ceia de natal e, ao chegar ao caixa para efetuar o pagamento com seu cartão de débito, foi informado pela funcionária que não havia saldo suficiente para o pagamento, ficando sem os produtos. Ele insistiu que possuía saldo para pagamento e tentou passar o cartão diversas vezes, mas as mesmas informações foram passadas pela funcionária da ré e, diante da situação, o autor foi obrigado a devolver as compras, levando apenas um pacote de biscoitos para seu filho que foi pago em dinheiro.
De acordo com o autor, no dia seguinte, ao retirar um extrato, ele verificou que o valor cobrado pela empresa ré foi debitado de sua conta na primeira tentativa de pagamento. Pedro voltou até o supermercado e informou o ocorrido, mas foi dito a ele que nada poderia ser feito, pois o problema não partiu da loja, mas do banco no qual ele possui conta.
A rede atacadista argumentou em sua defesa que não possui controle sobre o software utilizado pelo banco, tendo apenas um meio de pagamento de compras disponibilizado pela instituição financeira e, no caso de falhas ou erros na prestação de serviços por problemas de conexão ou falha de operação, quem responde pelos danos causados ao seu cliente é a instituição financeira.
Para a magistrada, o supermercado Atacadão não conseguiu comprovar que a culpa não foi sua e, sim da instituição bancária, o que gera o dever de indenizar, como é previsto no Código de Defesa do Consumidor.
"Resta, assim, evidenciada a falha na prestação do serviço e o exercício abusivo pelo réu, por motivar tal recusa. Fato que se insere no âmbito de risco da atividade empresarial, razão pela qual deverá ser suportado por aquele que exerce seu mister no mercado de consumo, respeitando-se, assim, as diretrizes traçadas na legislação protetiva, em especial no CODECON", disse.
Empresa aérea não pode recusar RG sem validade
Um acordo estabelece que as pessoas de nacionalidade dos países que o assinam podem embarcar de um país para outro apresentando apenas o RG, que se não tiver data de validade, será considerado válido por prazo indeterminado. Por isso, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a decisão da 7º Juizado Cível de Brasília que determinou que a Avianca indenizasse um consumidor impedido de embarcar em Bogotá, com destino a São Paulo, após ter seu RG recusado pela companhia aérea.
O autor conta que adquiriu passagens aéreas referentes ao trecho São Paulo-Bogotá-São Paulo, com saída prevista para 30/1/2011, para participar de evento religioso. Contudo, foi impedido de embarcar por ato da empresa aérea, que alegou a não apresentação de identidade válida.
O juiz esclarece, entretanto, que, "conforme o Tratado MERCOSUL/CMC/DEC 18/08, é permitido entre os nacionais do Brasil e da Colômbia a entrada nesses países apresentando tão somente cédula de identidade civil que, se não possuírem prazo de validade, presumem-se válidos por prazo indeterminado". Desse modo, a empresa não pode exigir, ao contrário da legislação de regência, que os passageiros apresentem a cédula de identidade emitida há menos de 10 anos para o embarque.
Para os julgadores da Turma Recursal, a falha na prestação do serviço restou demonstrada, uma que vez que o autor foi impedido de embarcar, mesmo apresentando sua Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação e, ainda, a Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, em clara violação às disposições legais vigentes.
Assim sendo, os juízes entenderam que o autor faz jus à indenização por danos materiais referente aos gastos, devidamente comprovados, com remarcação e aquisição de novas passagens, emissão de passaporte de emergência, alimentação e outros, que totalizaram R$ 4.630,97.
A empresa também foi condenada a pagar dano moral. A turma recursal entendeu que a reparação é cabível, já que frustrada a legítima expectativa do autor em embarcar no horário previsto, o que lhe provocou uma série de transtornos, inclusive o de ter que retornar a Brasília para obter passaporte emergencial, impingindo-lhe trabalho, angústia e sofrimento desnecessário.
A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 3,5 mil, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária e juros mensais, assim como o valor relativo aos danos materiais.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Hospital condenado por trocar pulseiras de bebês
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que mandou pagar 15 salários-mínimos de indenização, a título de danos morais, a um casal cujo bebê teve sua pulseira de identificação trocada na maternidade. A constatação da falha na prestação do serviço levou o hospital a fazer DNA do filho do casal e da outra criança que estava no quarto no dia de nascimento, para dirimir a dúvida.
O caso é originário da Comarca de Estância Velha, distante 45 km de Porto Alegre, onde o casal ajuizou ação de indenização contra o Hospital Getúlio Vargas e contra a União - posteriormente excluída do processo. Em síntese, os autores afirmaram que, após o parto, houve a troca de bebês por alguns instantes. A imperícia foi causada por uma enfermeira, que trocou pulseiras com outro bebê do mesmo sexo. A situação foi contornada por meio de um exame de DNA, feito em sigilo pelo hospital.
Mesmo com a providência, os pais da criança sustentaram abalo moral, pois experimentaram dúvidas e incertezas quanto à paternidade da criança. Para reparar o sofrimento, pediram indenização de 200 salários-mínimos.
A instituição hospitalar se defendeu, alegando a inocorrência de danos e de agir doloso. Em síntese, garantiu não ter havido a troca de bebês, mas de pulseiras - situação que foi resolvida posteriormente. A juíza de Direito Rosali Terezinha Chiamenti Libardi, no entanto, entendeu que a má prestação de serviço restou configurada e gerou abalo nos pais, condenando o hospital a pagar indenização de 15 salários-mínimos por dano moral.
No Tribunal de Justiça, o hospital apelou, com os mesmos argumentos exibidos na inicial. Reiterou que a eventual ciência do ocorrido por terceiros deu-se por única responsabilidade dos autores, inexistindo qualquer dano passível de indenização. Logo, pediu a reforma da sentença.
O relator da Apelação, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, disse que o dever de indenizar só poderia ser afastado se o hospital comprovasse que não houve defeito na prestação do serviço ou de que a culpa fosse exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Como tal não foi comprovado, Pestana confirmou os termos da sentença. Apoiou sua decisão no parecer da procuradora do Ministério Público com atuação na 10ª Câmara Cível, Maria de Fátima Dias Ávila. Registrou a procuradora, ipsis literis: "Nesse contexto, de acordo com o conjunto de elementos aportados aos autos, verifica-se a presença de atuação deficiente por parte dos funcionários vinculados à entidade de saúde demandada, pelo quê, não há como deixar de reconhecer o dever de indenizar no caso concreto".
Conforme a procuradora, trata-se de dano presumível: ou seja, prescinde-se de sua de sua demonstração, "porquanto inerente à própria situação experimentada pelos autores, que tiveram sua primeira expectativa em relação ao filho recém-nascido completamente derruída em razão da conduta do réu".
Como não existe um parâmetro objetivo que estabeleça o quantum indenizatório, sua fixação deve atender à capacidade econômica do causador do dano, a posição social do ofendido e a extensão e efeitos do prejuízo causado. "Tais critérios têm por finalidade não só alcançar à vítima valor que lhe amenize a dor provocada pelo ilícito, mas também ostenta caráter de sanção com sentido pedagógico", justificou a procuradora.
Assim, o desembargador-relator não viu razões para promover quaisquer alterações na sentença, seja no mérito quanto no valor arbitrado para reparação do abalo moral. O voto foi seguido, à unanimidade, pelos desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins, em sessão de julgamento realizada dia 24 de novembro.
CNJ altera regras para autorização de viagem de crianças ao exterior
Considerando o período de férias escolares, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está divulgando a Resolução 131, que altera as regras para a autorização de viagens de crianças e adolescentes ao exterior. Desde junho deste ano, quando a resolução foi publicada, o reconhecimento de firma nas autorizações de pais ou responsáveis não precisa ser feito por autenticação, isto é na presença de tabelião, mas pode se dar por semelhança por meio do reconhecimento de firma já registrada em cartório.
A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes brasileiros precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. O documento deve conter o prazo de validade. No caso de omissão, a autorização fica válida por dois anos. O texto dispensa a inclusão de fotografia da criança no documento que autoriza a viagem.
A Resolução 131 também traz normas mais claras e simplificadas para a autorização de viagem internacional de crianças e adolescentes brasileiros que residem no exterior. O texto anterior, na prática, não fazia distinção entre residentes no exterior e no Brasil, o que dificultava o retorno de crianças ao seu país de residência. Agora, a comprovação da residência no exterior, no embarque da criança, é feita com a apresentação do atestado de residência emitido por repartição consular brasileira, há menos de dois anos.
A resolução permite, ainda, que o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal criem procedimentos para incluir nos novos passaportes um campo para que os pais ou responsáveis autorizem a viagem de crianças a outros países, evitando o desgaste a cada vez que o menor precisar vir ao Brasil.
Com as novas regras, foi revogada a Resolução 74/2009, que disciplinava o tema. A nova resolução, aprovada por unanimidade na sessão plenária do dia 24 de maio deste ano, foi elaborada em parceria com o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal.
Casa de shows indenizará frequentador expulso por engano
A casa noturna Vibe Show terá que indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, o frequentador Eduardo Lima. A decisão é do desembargador Jorge Luiz Habib, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
O autor alega que foi expulso do estabelecimento por ter sido confundido com um dos participantes de uma briga ocorrida próximo a ele mesmo depois de tentar explicar aos seguranças o engano.
A ré se defendeu afirmando desconhecer o caso e, quando solicitada a gravação do dia do evento, declarou que não a possui mais.
"Por este motivo, incumbia à ré demonstrar então que ou os fatos não se passaram como descritos na inicial, ou a responsabilidade exclusiva do autor pelo sucedido ou ainda que tivesse ocorrido quebra do nexo de causalidade. O problema, para a recorrente, é que nada disso veio a ser demonstrado nos autos. Há inegáveis danos morais, à conta da agressão física, como sofrida pelo autor, o que implica em ocorrência de uma situação-limite lamentável sob qualquer ponto de vista que se adote", ressaltou o magistrado na decisão.
Gestante em contrato de experiência tem estabilidade
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante de receber salários e demais verbas correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em período de contrato de experiência. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da Súmula 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O pedido formulado pela gestante em reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, Turqueza Tecidos e Vestuários Ltda., foi inicialmente indeferido em primeiro e segundo graus. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao manter a sentença contrária à pretensão da trabalhadora, entendeu que o direito da gestante ao emprego, previsto no artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não abrangeria os contratos firmados sob a modalidade de experiência. "É que os contratos de experiência têm sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva", assinalou o Regional. "A extinção do contrato em face do seu término não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa".
Ao recorrer ao TST, a empregada sustentou que o único critério previsto para a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o contrato. Uma vez constatada essa condição, a gestante tem assegurado o emprego até cinco meses após o parto.
O ministro Walmir Oliveira a Costa acolheu a argumentação. "A garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro", assinalou. Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo.
"O único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso", afirmou. "Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da Súmula 244 não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformado em prazo indeterminado".
Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT-GO divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição", concluiu.
Por unanimidade, a 1ª Turma acatou o recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária.
Pais de recruta afogado em quartel receberão R$ 100 mil
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da União a pagar indenização de R$ 100 mil aos pais de soldado que se afogou no quartel enquanto prestava serviço militar obrigatório. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o Exército falhou ao permitir que um grupo de militares se dirigisse em trajes de banho para o rio.
O acidente aconteceu em 2005, no 12º Batalhão de Engenharia, em Alegrete (RS). Ao julgar a ação dos pais do soldado, o juiz entendeu que não havia nexo causal entre o serviço militar e a morte. Mas o TRF4 afirmou que a União incorreu em culpa por se omitir ao permitir a passagem dos soldados em trajes de banho rumo ao rio Ubirapuitã. Somente após o acidente foram colocadas placas proibindo o acesso ao local.
Segundo o TRF4, houve dupla omissão, de sinalização e fiscalização, que poderiam ter evitado a morte. Os soldados teriam até mesmo passado por sentinelas, sem advertência ou alerta. Ainda segundo o TRF4, ao retirar o jovem do grupo familiar e social no qual estava inserido, para prestar o serviço militar, o Exército assumiu a obrigação de zelar por sua integridade física.
O recurso especial da União teve seguimento negado pelo relator, ministro Herman Benjamin, pois o STJ não poderia reexaminar as provas do caso para, eventualmente, alterar o entendimento do TRF4 sobre as circunstâncias da morte.
Porém, a União recorreu da decisão do relator, forçando o julgamento pelos demais ministros da Segunda Turma. Para a União, o recurso pretendia revalorar as provas dos autos, o que autorizaria o cabimento do recurso. Mas os ministros, em decisão unânime, rejeitaram os argumentos.
"A ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão", afirmou o relator.
"É inviável, portanto, analisar a tese defendida no recurso especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido", acrescentou. Para a Turma, a União pretendia, na verdade, reexaminar os fatos e provas, o que não é possível em recurso especial.
Os ministros também entenderam que o valor da indenização não é irrisório nem abusivo, não havendo justificativa para alterá-lo.




