Janaina Cruz

Janaina Cruz

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Usina de Beneficiamento Cooperativa Agropecuária Petrópolis Ltda. PIÁ ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora que encontrou uma barata dentro de um iogurte. A embalagem estava lacrada e a barata em estado avançado de decomposição. O Juízo do 1º Grau determinou o pagamento de R$ 5,1 mil pelos danos morais.

No dia 02/7/09, na cidade de Ivoti, uma consumidora adquiriu um iogurte em um supermercado, sabor côco. A embalagem plástica estava fechada a vácuo e com prazo de validade que expirava em 09/7/09. Percebendo que havia algo dentro do frasco, a consumidora questionou uma funcionária do supermercado, que disse que poderia ser uma lasca de côco, já que o iogurte era daquele sabor e estava dentro do prazo de validade. Quando chegou em casa, foi servir o produto para seus filhos. Ela encontrou uma barata que estava em estado avançado de decomposição. Inconformada com o fato, já que a embalagem estava lacrada, decidiu ingressar na justiça para pedir indenização.

Sentença do 1º Grau

Na Comarca de Ivoti, a Juíza Célia Cristina Veras Perotto deferiu o pedido. Segundo a magistrada, o produto adquirido pela requerente apresentou-se defeituoso, ou seja, impróprio para o consumo, não oferecendo a segurança e os atributos intrínsecos que dele legitimamente se esperava.

A Juíza cita ainda que foi violado o princípio da confiança.  Segundo a sentença, o sentimento de insegurança e repugnância experimentados pela autora, após a verificação da existência de um inseto já em estado avançado de decomposição no interior da embalagem do produto, assente o dano moral, tendo em vista a violação ao princípio da confiança, fim perseguido nas relações de consumo.

A Juíza Célia Cristina Veras Perotto, condenou a usina ao pagamento de R$ 5,1 mil por danos morais à consumidora.

Houve recurso da decisão por parte da empresa

Apelação

Na 9ª Câmara Cível do TJRS a Desembargadora relatora, Marilene Bonzanini, confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. Segundo a magistrada, as fotos que constam dos autos do processo comprovam que havia um inseto dentro do iogurte. O fato foi caracterizado como ato ilícito, passível de responsabilização, conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor

A Desembargadora também argumenta que a indenização pelo dano moral é procedente em face das consequências do ocorrido para a consumidora: A circunstância lhe trouxe abalos de ordem moral, face ao pavor e repugnância que a impede de continuar ingerindo leite e bebidas lácteas, afirma a magistrada.

O valor da indenização foi mantido em R$ 5,1 mil.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Leonel Pires Ohlweiler.

O juiz Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves, da 31º Vara Cível do Rio de Janeiro, condenou o Banco Itaú a indenizar em R$ 7 mil Edmea Barcellos, de 83 anos. Ela teve o seu seguro de vida cancelado pela instituição, que alegou falta de pagamento. No entanto, a culpa da inadimplência era da própria empresa, pois não estava enviando os boletos à residência da idosa. Na sentença, o magistrado, que determinou também o restabelecimento do contrato em vigor há 10 anos, ressaltou que "o comportamento da seguradora beira à má-fé, diante da possível desassistência abrupta".

A autora, ao perceber que a situação poderia lhe criar problemas futuros, notificou por escrito a empresa ré, para que esta cumprisse com a obrigação de enviar os boletos bancários, mas não obteve sucesso. Na inicial, a autora ressalta que o intuito da ré era o de cancelar o contrato por falta de pagamento e assim deixar de lhe prestar assistência.

Segundo o magistrado, houve falha na prestação do serviço pelo banco, diante de sua responsabilidade objetiva. Ele explica que, mesmo se a idosa deixasse, no caso concreto, de pagar, por se tratar de contrato sinalagmático, "perderia força a defesa da ré, quando esta não cumpre a sua prestação, exigindo que outrem cumpra a contraprestação. A notificação da consumidora idosa restou comprovada em documento, o que denota a preocupação extrema da mesma em ser surpreendida com um cancelamento indevido".

O juiz Belmiro Fontoura ainda disse que há no mercado de seguros um comportamento prejudicial aos clientes com mais idade: "verifica-se a existência de uma prática comum entre várias seguradoras de criar efetivos óbices para a manutenção do contrato, muitas vezes surpreendendo o consumidor com majoração vultosa da parcela de seguro de vida, e por outras não enviando os boletos, uma vez que o consumidor, em muitos desses casos, já conta com idade avançada, o que emerge a possibilidade de tornar-se um número passivo em sua contabilidade financeira".


Um homem que esperava a construção de sua casa há 12 anos deve receber R$ 18 mil de indenização por danos morais no Rio de Janeiro. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em ação movida por ele contra a proprietária do terreno e a incorporadora Cosmorama Empreendimentos Imobiliários e Participações. Os ministros entenderam que, apesar de a jurisprudência do STJ afirmar que o descumprimento de contrato acarreta mero dissabor, dependendo da peculiaridade do caso concreto, é possível constatar abalo moral.

Os nomes dos envolvidos no caso não foram revelados, e a empresa foi julgada a revelia. A ação teve início porque o comprador do terreno pediu, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, rescisão do contrato de compra e indenização por danos morais e materiais à construtora. A alegação foi a de que pagou todas as prestações pelo terreno, e pela casa, dentro do prazo estipulado, mas as obras sequer começaram.

O pedido de rescisão foi contestado pela proprietária do terreno. Ela afirmou que não tem qualquer compromisso com a Cosmorama e, portanto, não pode ser responsabilizada pelas obras da casa. No entanto, o STJ decidiu que o cancelamento do contrato é válido, enquanto a companhia deve pagar a indenização estipulada e devolver toda a quantia gasta pelo comprador do imóvel.

De acordo com o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a decisão veio por conta de uma "realidade carente de soluções para o problema habitacional", em que um homem ficou 12 anos esperando a construção de sua casa. A decisão foi unânime.

As informações são da assessoria de imprensa do STJ.

O juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Ricardo Coimbra da Silva Starling, garantiu a sete candidatas ao cargo de enfermeira e a uma ao cargo de odontóloga da Polícia Militar do RJ prosseguir nas etapas do concurso público. Ele desconsiderou, assim, a exigência de altura mínima de 1,60 metro, prevista no edital, e também na Lei Estadual nº 1032/1986, da PMERJ. "A discriminação imposta pela legislação infraconstitucional deve ser razoável e proporcional, sob pena de ser considerada inconstitucional", explicou o magistrado.

Renata Gomes, Maria Helena Quintanilha, Bárbara Wolf, Fernanda da Silva, Elaine Lopes, Luana Vasconcellos e Isabel Cristina Pobel impetraram mandado de segurança porque, embora aprovadas em todas as outras fases do concurso, foram reprovadas apenas no exame antropométrico, relativo à altura. A dentista Letícia Bittencourt poderá se matricular no estágio probatório de adaptação de oficiais do quadro de saúde como odontóloga. Se aprovadas, no final de todas as etapas, dentro do número de vagas, elas devem tomar posse.

O juiz Ricardo Starling afirma que a altura mínima de um metro e sessenta pode se aplicar aos candidatos do sexo feminino que pretendam exercer a função de policial militar, pois esta função exige compleição física capaz de intimidar e força necessária para impor a ordem. Mas "interpretar a lei de forma a exigir esta altura para enfermeiras é uma discriminação desproporcional, porque suas atividades são voltadas aos conhecimentos específicos para tratamentos ligados à saúde", explicou.

Para o magistrado, uma norma restritiva de direitos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ferir a isonomia, prevista na Carta Maior. Segundo ele, existem funções como a de dentista e enfermeira, da Polícia Militar, para as quais a altura não se justifica como um fator de diferenciação. Esses profissionais precisam é de conhecimento técnico nas suas áreas de atuação, para garantir a qualidade do serviço prestado.

"Não há nada na regulamentação das referidas atividades que exija uma altura mínima para o seu exercício. E estes profissionais, ao ingressarem no regime militar devem se adaptar à hierarquia e à subordinação, não havendo nenhum regulamento ou caso de atuação prática que indique a necessidade de se exigir uma altura mínima para o preenchimento destes cargos", afirmou o juiz.

O fumo é mero fator de risco à saúde e a propaganda de cigarro, quando não havia exigência legal restringindo-a, não comporta responsabilização dos fabricantes. Com base nessas premissas, a juíza Fernanda Gomes Camacho, da 19ª Vara Cível de São Paulo, rejeitou pedido de indenização de R$ 30 bilhões feito feito em Ação Coletiva proposta pela Associação de Defesa da Saúde do Fumante (Adesf) contra as fabricas de cigarros Souza Cruz e Philip Morris do Brasil. Cabe recurso.

Em sua decisão a juiza cita laudos periciais, que comprovam que "o consumo de cigarros é mero fator de risco (probabilidade) de diversas doenças e não causa necessária". Segundo a juíza, "a inexistência de alertas sobre os malefícios do consumo do cigarro nas embalagens e nas peças publicitárias, quando não havia exigência legal de tal advertência, não comporta responsabilização das rés".

Com base nos processos anteriores, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, a juíza ressaltou que "é fato notório, há décadas, que o cigarro é prejudicial à saúde do fumante" e que, "embora seu consumo cause riscos à saúde, não há proibição de sua produção e comercialização. Ao contrário, o comércio de cigarros é atividade lícita, permitida em nosso ordenamento".

A pedido do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi feita perícia médica para analisar cuidadosamente as doenças associadas ao consumo de cigarros. Foi feita, também, perícia publicitária para analisar as propagandas veiculadas nos últimos 30 anos pelas duas fabricantes no país.

A perícia médica constatou que não é possível determinar, de forma antecipada, se um fumante desenvolverá algum tipo de doença, mas apenas apontar a existência de fatores de risco. Já a publicitária confirmou que o uso do tabaco em todas as suas formas remonta a tempos antigos, mais antigos do que a publicidade e que esta não é o único fator determinante na escolha por fumar ou não de um indivíduo.

O processo

Essa foi a primeira ação indenizatória por danos atribuídos ao consumo de cigarros ajuizada no país. Em 1995, a Adesf entrou com ação exigindo indenização por danos morais e materiais para todos os "consumidores-fumantes". O argumento foi o que de que a publicidade das fabricantes era enganosa e abusiva.

A associação chegou a ter uma decisão favorável de primeira instância, em julgamento antecipado. A ré alegou não ter tido tempo de produzir as provas requeridas. Em 2008, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a sentença por entender que a condenação sem provas viola o direito constitucional de ampla defesa.

O processo foi, então, devolvido para 19ª Vara Cível de São Paulo, até que fossem produzidas provas, inclusive periciais que já haviam sido determinadas pelo próprio Tribunal.

A rede de lojas C&A deve indenizar em R$ 30 mil por danos morais uma ex-supervisora. Ela foi uma das empregadas filmadas por uma câmera escondida no banheiro feminino de uma das lojas, no Shopping Praia de Belas, em Porto Alegre. A indenização foi imposta pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. Cabe recurso.

De acordo com os autos, o aparelho teria sido instalado por um gerente e um supervisor do estabelecimento. As filmagens foram descobertas em 2003. O fato foi investigado Ministério Público do Trabalho e resultou na despedida do gerente envolvido. Várias empregadas da loja ajuizaram ação de danos morais. Alegaram que foram vítimas das gravações. O banheiro também era utilizado como vestiário.

Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Ione Salin Gonçalves, as empresas são responsáveis pelas atitudes dos seus gerentes e demais cargos de chefia. Neste caso, o gerente e o supervisor envolvidos passaram dos limites do poder diretivo, gerando o dever do empregador de reparar o dano. Para ela, houve violação à intimidade, honra e imagem da reclamante.

A decisão da 1ª Turma confirmou sentença da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proferida pela juíza Patricia Juliana Marchi Pereira, sob o mesmo fundamento.

Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS.


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza durante todo o dia 16 de junho do corrente ano, no Centro de Convenções Brasil 21, em Brasília, o "Seminário Internacional Sobre o Estado Laico e a Liberdade Religiosa".

O intuito do evento será aprofundar o assunto da laicidade do Estado em relação ao fator religioso como ponderante na dimensão humana, de modo a oferecer elementos para a compreensão das questões jurídicas que envolvem as relações entre a Igreja e o Estado, tanto no que diz respeito às consequências jurídicas da separação entre ambos, quanto em relação às formas e limites da cooperação mútua e da garantia do respeito à liberdade religiosa num Estado plural e democrático de direito.

O seminário terá coordenação do ministro Ives Gandra e do conselheiro Milton Nobre, e contará com a presença de conferencistas como o sociólogo Massimo Introvigne, do professor Kent Greenwalt, da Columbia Law School (EUA), do padre Rafael José Stanziona de Moraes, da Universidade de Navarra (Espanha), e dos membros do CNJ, conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira e ministro Ives Gandra Martins Filho.

As inscrições e toda a programação detalhada do seminário já se encontram disponíveis no site do Conselho Nacional de Justiça.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de indenização por danos morais a um servidor público mineiro que ingeriu leite condensado contaminado por uma barata. O produto é fabricado pela Nestlé Waters Bebidas e Alimentos Ltda. Os ministros da Terceira Turma mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia fixado o valor da compensação em R$ 15 mil.

Segundo o processo, o consumidor havia feito duas pequenas aberturas na lata para tomar o leite condensado na própria embalagem. Após ingerir parte do produto, percebeu que uma pata de inseto escapava por um dos furos. Então, levou a lata ao Procon, onde ela foi totalmente aberta na presença de funcionários, confirmando-se que se tratava de uma barata. Perícia realizada posteriormente constatou que o inseto, de 23mm de comprimento por 9 mm de largura, estava inteiro, sem sinal de esmagamento.

Na primeira instância, a Nestlé foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil. Ao negar parcialmente o recurso da empresa, o TJMG entendeu que o laudo técnico e os depoimentos de testemunhas foram suficientes para comprovar que o produto, fabricado e oferecido a consumo pela Nestlé, estava "maculado por vício de inadequação". O valor da indenização, no entanto, foi reduzido.

Para demonstrar supostos equívocos na decisão do tribunal estadual, a Nestlé entrou com recurso especial no STJ. A empresa defendeu a excelência do seu sistema de fabricação e armazenamento e alegou que a barata só poderia ter entrado na lata por um dos furos feitos pelo consumidor. Além disso, argumentou que, se o inseto estivesse na lata desde o momento em que ela foi lacrada, deveria ter sido encontrado já em estado avançado de decomposição.

Provas

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, assinalou que as conclusões da Justiça mineira sobre as provas do processo - como o fato de haver uma barata na lata de leite condensado comprada pelo consumidor - não poderiam ser revistas na discussão do recurso especial, cujo objetivo é apenas definir a correta interpretação das leis. Ela disse que o argumento relativo ao estado de conservação do inseto não chegou a ser abordado pelo tribunal mineiro. Como o ônus da prova era da própria empresa, caberia a esta ter incluído a dúvida nos quesitos apresentados ao perito, para levar o tribunal estadual a se manifestar sobre o assunto.

Quanto à hipótese de introdução criminosa da barata na lata de leite condensado, a relatora, citando as provas consideradas na decisão estadual, disse que isso "demandaria conhecimento específico de um especialista para justificar a integridade do inseto, que apresentava estrutura íntegra e sem aparência de esmagamento mecânico". Ela destacou não haver no processo nenhuma indicação de que o consumidor possuísse a "expertise necessária" para colocar o inseto na embalagem e, depois, fechá-la novamente sem deixar sinais de alargamento dos furos, ou que pudesse ter contado com ajuda de um especialista para isso.

A Nestlé também argumentou que a culpa pelo incidente teria sido exclusivamente do consumidor, por falta de cuidados no armazenamento do produto depois de ter feito os furos. Para Nancy Andrighi, "custa a crer que uma barata com as dimensões daquela encontrada no interior da lata pudesse ter espontaneamente entrado pelos furos abertos na lata" - os quais, segundo uma testemunha, eram "pequenos, um de cerca de meio centímetro e outro um pouco maior". A ministra observou ainda, citando o TJMG, que a obrigação de provar essa hipótese competia à empresa, "por se tratar de fato impeditivo do direito do cliente".

Abalos psicológicos

A relatora recorreu à jurisprudência do STJ para dizer que a simples compra de um produto contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido ou que a embalagem tenha sido aberta, não é suficiente para provocar danos morais. Contudo, a ingestão do produto, como no caso em julgamento, causa abalos psicológicos capazes de gerar direito a indenização.

Nancy Andrighi destacou "a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças". Ela afirmou que houve contato direto do consumidor com o inseto, "o que aumenta a sensação de mal-estar".

A ministra considerou que "não cabe dúvida de que essa sensação se protrai no tempo, causando incômodo durante longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa".

A Terceira Turma acompanhou o voto da relatora e confirmou o valor da indenização por danos morais em R$ 15 mil, fixado na segunda instância. Para Nancy Andrighi, "dadas as circunstâncias do caso, não há exagero no valor estipulado pelo tribunal estadual". A ministra lembrou o entendimento do STJ no sentido de que "a revisão da condenação a título de danos morais somente é possível se o montante for irrisório ou exorbitante, fora dos padrões da razoabilidade".

A distribuição do livro Os Cem Melhores Contos Brasileiros do Século na rede pública de ensino de São Paulo está definitivamente vetada. A decisão é da Câmara Especial do Tribunal de Justiça paulista que confirmou liminar para impedir a circulação da obra a estudantes da 6ª à 9ª série do ensino fundamental e do ensino médio.

O livro reúne contos de autores brasileiros publicados a partir de 1900, entre eles Machado de Assis, João do Rio, Lima Barreto, Carlos Drummond de Andrade, Clarice Lispector. A principal motivação para o tribunal vetar a obra seria o texto Obscenidades para uma Dona de Casa, de Ignácio Loyola Brandão, que conta a história de uma mulher casada que recebe cartas anônimas de um homem.

O desembargador Maia da Cunha, relator do recurso, entende que o conteúdo de três textos da coletânea são "inapropriados" com "elevado conteúdo sexual", e descrição de atos obscenos, erotismo e referência a incesto. A Secretaria da Educação iniciou a distribuição no ano passado, mas esta foi suspensa por uma medida cautelar da Justiça.

De acordo com a decisão, a exposição de contos com elevado conteúdo sexual a crianças e adolescentes sem uma análise mais apurada de sua adequação à faixa etária, poderia causar consequências indesejáveis à sua formação.

"É certo que não se sabe, ainda, qual a extensão desta exposição, nem seu resultado, mas, havendo dúvida, a melhor solução, nesta fase, é resguardar a integridade das crianças e adolescentes que ainda não tiveram contato com as obras", afirma o relator do recurso, desembargador Maia da Cunha, presidente da Seção de Direito Privado.

O recurso foi apresentado pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (Indec). A entidade pretendia também que os exemplares já distribuídos fossem recolhidos. No entanto, a turma julgadora entendeu que, nesse caso, o eventual desrespeito à dignidade das crianças e adolescentes já teria se consolidado, razão pela qual seria ineficaz o recolhimento.

Pelo menos 18 mil livros foram comprados por meio do programa Apoio ao Saber, que destina anualmente três obras para os estudantes levarem para casa. A secretaria disse que a escolha dos livros é feita por uma comissão.

Os motoristas alcoolizados devem ser punidos pela Justiça mesmo que se recusem a fazer o teste do bafômetro ou exame de sangue, segundo a Procuradoria-Geral da República. O órgão defende que a prova de embriaguez seja feita por meio de perícia, mas, se isso não for possível, o exame clínico do Instituto Médico-Legal e a prova testemunhal são suficientes. A notícia é da Agência Brasil.

A posição da PRG consta de parecer encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, que está analisando o caso de um motorista de Brasília flagrado bêbado ao volante. O julgamento do processo deve determinar como a Justiça examinará controvérsias semelhantes sobre o uso do bafômetro em todo o país.

O motorista brasiliense se envolveu em um acidente de carro em abril de 2008. No local não havia o aparelho do bafômetro e, por isso, ele foi encaminhado ao IML para fazer exame clínico - avaliação de sinais de euforia, alteração da coordenação motora, percepção de fala arrastada e alteração da memória. O exame atestou o estado de embriaguez.

Inconformado, o motorista pediu o trancamento da Ação Penal. Sua defesa alegou que a Lei Seca, editada meses depois, determinava que ele só poderia ser considerado alcoolizado se tivesse seis decigramas de álcool por litro de sangue e que isso não ficou provado. O pedido foi aceito pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e a ação foi trancada. Diante disso, o Ministério Público recorreu ao STJ.

O caso é exemplo da controvérsia que se instalou no país desde a edição da Lei Seca. O motorista não é obrigado a produzir provas contra si mesmo por meio de exame do bafômetro ou de sangue, mas o Estado não pode deixar de punir os infratores. A PGR defende a segunda tese, alegando que o bafômetro e o exame de sangue não devem ser as únicas provas levadas em consideração para atestar a embriaguez.

De acordo com o subprocurador-geral da República Carlos Vasconcelos, a interpretação feita por alguns juristas de que só há crime se ficar comprovado que há seis decigramas de álcool por litro de sangue "é literalmente um escárnio em relação ao dever do Estado de proteger os cidadãos e disciplinar o trânsito". Ele acredita que os motoristas embriagados usam essa tese para se recusar a fazer o teste do bafômetro e obter êxito no trancamento de ações penais.

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