Janaina Cruz
Lei proibe que estrangeiro seja servidor público
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de reconhecimento como servidor público federal de um cidadão alemão que integra o quadro técnico da Universidade Federal de Santa Maria, desde 1966, como empregado público regido pela CLT.
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, permanece em vigor o parágrafo 6º do artigo 243 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos), que determina que "os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção".
De acordo com o ministro, a norma continuará em vigor até que surja o diploma legal exigido pelo artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, com redação pela Emenda Constitucional 19, que estabelece que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei".
"Naturalmente, os direitos e garantias individuais, inclusive o princípio da igualdade, aplicam-se aos estrangeiros nos termos do artigo 5º da Constituição, desde a sua primitiva redação. No entanto, até o advento das Emendas 11 e 19, o núcleo essencial dos direitos atribuídos aos estrangeiros, embora certamente compreendesse as prerrogativas necessárias ao resguardo da dignidade humana, não abrangia o direito à ocupação de cargos públicos efetivos na estrutura administrativa brasileira", afirmou o relator.
O professor alemão alega que o dispositivo do Estatuto dos Servidores que veda a contratação de estrangeiros é "discriminatório". Segundo ele, a norma é inconstitucional porque viola o princípio da isonomia. Nesse sentido, pediu o afastamento da jurisprudência do STF sobre a não autoaplicabilidade do artigo 37, inciso I, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional 19/1998. A EC assegurou aos estrangeiros o acesso aos cargos públicos, mas, de acordo com a jurisprudência do STF, sua eficácia é limitada, e precisa de lei posterior.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal
TST não reconhece vínculo de emprego de diaristas
Duas diaristas que pretendiam o reconhecimento da relação de emprego com os respectivos patrões tiveram seus recursos rejeitados pelo Tribunal Superior do Trabalho. Num dos casos, a empregada, depois de 28 anos de serviço, tentou obter o reconhecimento, mas seu recurso foi rejeitado pela Quarta Turma, ao entendimento de que o trabalho realizado somente num dia por semana possui caráter descontínuo e, portanto, não está previsto na Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.
No outro caso, julgado pela Sétima Turma, a empregada também não alcançou sucesso. Para a Turma, o fato de ela ter trabalhado duas vezes por semana por longo período e passado, posteriormente, a fazê-lo quatro vezes por semana configurou prestação de serviço por trabalhadora diarista, e não por empregada doméstica, condicionado à continuidade dessa prestação.
"Estamos diante de serviços prestados por trabalhadora diarista", afirmou o ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo examinado pela Sétima Turma. O ministro citou a Lei nº 5.859/72 e o artigo 3º da CLT, que define a relação de emprego como o serviço prestado ao empregador por pessoa física de forma não eventual, sob a dependência deste e mediante salário. Ele reforçou seu entendimento de que o reconhecimento do vínculo do trabalhador doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se aplicando ao trabalho realizado durante alguns dias da semana. A jurisprudência do TST segue nesse sentido, lembrou o ministro Manus. A ministra Delaíde Arantes ficou vencida, e juntará voto divergente ao acórdão.
O caso julgado pela Quarta Turma
Contratada em junho de 1980 e dispensada em julho de 2008, a empregada que recorreu à Quarta Turma disse que prestava serviços de natureza não eventual e cumpria o horário rigoroso imposto pela patroa, caracterizando, assim, a continuidade. Porém, afirmou jamais ter havido qualquer registro de contrato em sua carteira de trabalho e não ter recebido seus direitos corretamente. Esse artifício, a seu ver, foi uma maneira utilizada pela patroa para se esquivar das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias.
Assim, requereu o vínculo por todo o período trabalhado, com a condenação da patroa a assinar sua carteira de trabalho e o consequente pagamento das verbas trabalhistas como férias não usufruídas nos 28 anos de serviço, 13º e diferenças de salário, que era inferior ao mínimo, quitação das verbas rescisórias e INSS, entre outras.
O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos. O juiz entendeu que os serviços foram prestados apenas na condição de diarista. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu sua condição de empregada doméstica a partir de 1994 (por não haver provas sobre o período anterior) e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgar os demais pedidos. A patroa recorreu, então, ao TST.
Seu recurso foi provido pela ministra Maria de Assis Calsing, relatora na Turma, que entendeu descaracterizado o vínculo empregatício pela ausência de continuidade na prestação de serviços. Para ela, o TRT9, ao considerar contínuo o trabalho realizado uma só vez por semana, ainda que por longo período de tempo, contrariou o disposto no artigo 1º da Lei nº 5.859/1972.
Buraco em asfalto gera indenização por danos materiais
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Bauru a pagar indenização por danos materiais a uma cidadã que teve problemas com seu veículo em razão de um buraco no asfalto. O valor, R$ 693, corresponde ao serviço de mecânica e aquisição de peças para o conserto.
Em 2006, a mulher trafegava pela avenida Nossa Senhora de Fátima quando o carro caiu no buraco, danificando o amortecedor.
A Prefeitura de Bauru recorreu ao TJSP alegando que o acidente aconteceu por falta de atenção da motorista e que ela deveria ter realizado três orçamentos antes de consertar o veículo.
De acordo com o voto do desembargador João Carlos Garcia, relator do recurso, não havia no processo indícios de que o motorista estivesse guiando com imprudência no momento no acidente. Já em relação à cotação de preços, afirma que a nota fiscal é suficiente para comprovar o prejuízo. "A apresentação de três orçamentos não é exigência legal: trata-se de simples expediente para evidenciar que a parte lesada agiu com razoabilidade, tomando cautela para não onerar desnecessariamente o responsável pelos danos. No caso do processo, embora a autora tenha adquirido peças originais junto a uma distribuidora da Ford, não há evidência de que o valor pago estivesse fora dos padrões de mercado", afirmou Garcia.
No entanto, a 8ª Câmara não reconheceu a necessidade de pagamento por danos morais à mulher. "Não se nega que importune o proprietário do bem, que se vê obrigado a perder tempo com conserto. Esse aborrecimento, entretanto, é parte do quotidiano nas cidades, contrapartida inevitável do conforto trazido pelo meio de transporte individual. Não envolve dor nem sofrimento extraordinário que mereça indenização específica", continiou o relator.
Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Dimas Mascaretti e Osni de Souza. A votação foi unânime.
Vítima de vazamento de informações sigilosas receberá indenização
Após o vazamento de informações sigilosas em que foi confundida com uma "mulher de programa", uma agente de trânsito da Urbanização de Curitiba S/A (URBS), empresa responsável pelo gerenciamento de transporte da capital paranaense, receberá indenização de R$ 10 mil por dano moral. A URBS não obteve êxito perante o colegiado da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho em que pretendia reduzir o valor arbitrado na sentença de primeiro grau.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a agente de trânsito, trabalhava como operadora de rádio no dia 29/9/2005 e, por ser um serviço interno, estava sem uniforme. Naquele dia, ela se ausentou da central de rádio para socorrer um colega envolvido num acidente de trânsito. Para isso, usou a viatura da Diretoria de Trânsito (Diretran) e foi devidamente acompanhada por outro agente e pelo motorista. Dez dias depois do ocorrido, uma denúncia anônima afirmou que agentes de trânsito teriam parado a viatura e oferecido carona a uma "mulher de programa", às 21h45 do dia 29/9/2005 - supostamente a trabalhadora, que, por estar sem uniforme, não fora identificada pelo denunciante como agente de trânsito.
O vazamento dessa informação sigilosa, recebida por meio do sistema 156 da Prefeitura Municipal de Curitiba, expôs a funcionária a situação ofensiva e constrangedora no ambiente de trabalho. Segundo afirmou, tornou-se vítima de todo tipo de chacotas e comentários maldosos, inclusive por parte do supervisor, que, ao ouvir suas reclamações sobre a situação, respondeu-lhe: "se a carapuça serviu que use".
A URBS contestou os argumentos da agente de trânsito com a alegação de que as ofensas não foram comprovadas. Sustentou, ainda, que a trabalhadora poderia ter pleiteado rescisão indireta do contrato de trabalho, mas não o fez, e, apesar de se sentir ofendida, continuou na empresa por mais 15 meses.
O relator do recurso de revista no TST, ministro Horácio de Senna Pires, verificou que a condenação da empresa ao pagamento de indenização está embasada no exame das provas apresentadas por testemunhas, que mencionaram expressamente os boatos, comentários e gozações sofridos pela empregada. E quanto à diminuição do valor da indenização, o ministro afirmou que o recurso da empresa se apresentou desfundamentado, uma vez que não foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 896, alíneas "a" e "c" da CLT. Em consonância com o entendimento do relator, a Terceira Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso da URBS e manteve o valor da indenização.
Contrato de namoro previne risco de casamento
Nem casamento, nem união estável. Apenas um namoro nos moldes contemporâneos, o que impõe um ingrediente a mais: "o contrato de namoro"! O nome assusta, mas é a forma que algumas pessoas vêm encontrando para definir a relação e evitar problemas no seu desenlace.
Esses contratos, até pouco tempo inexistentes, estão sendo solicitados em alguns escritórios de advocacia ligados à família. A procura por esse serviço ainda é pequena, mas aponta sinais de crescimento. Seu surgimento está atrelado à entronização da união estável no ordenamento jurídico, conforme explica a advogada Gladys Maluf. "O tema ganhou relevância na medida em que a união estável, em vez de trazer segurança ao cidadão, está lhe causando temor e insegurança. Atemorizados, as pessoas evitam qualquer comprometimento afetivo mais profundo a fim de fugir da possibilidade de reconhecimento de união estável".
Foi a maneira encontrada por alguns casais para deixar bem claro o teor daquela relação, ou melhor, daquele namoro. Para que não haja equívocos no futuro, caso os sobressaltos da vida levem ao fim do relacionamento.
Para a advogada Silvia Felipe Marzagão, que já fez alguns contratos desse tipo em seu escritório, "a linha que separa união estável de namoro é muito tênue". Ela explica que os contratos têm o intuito de resguardar os patrimônios, pois atualmente é muito comum que um casal de namorados durma freqüentemente na casa do outro nos finais de semana, ou depois do trabalho, sobretudo se a casa de um for perto do trabalho do outro. Roupas e objetos na casa do parceiro(a), também são uma constante, bem como passear com o animal de estimação e outras atitudes que acabam por configurar intensa participação na rotina um do outro.
A advogada explica que não há uma jurisdição para esse tipo de contrato, ele não está previsto em lei. "O contrato em si tem eficácia, mas como meio de prova da característica desse relacionamento, mesmo porque os fatos da vida podem se sobrepor a ele". De qualquer forma, este papel contém a explícita intenção das partes de não constituir família, além de delimitar o início do relacionamento.
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou recurso em uma "ação movida a fim de se reconhecer a alegada união estável havida entre as partes, para fins de direito à partilha de bens e alimentos". A câmara confirmou oa sentença de primeiro grau e negou provimento ao recurso da autora.
O desembargador relator do caso Grava Brasil entendeu não haver esse tipo de união, como bem apontou o Juízo de origem, nas razões de decidir: "Verifica-se que os litigantes convencionaram um verdadeiro contrato de namoro, celebrado em janeiro de 2005, cujo objeto e cláusulas não revelam ânimo de constituir família".
A defesa da autora alegou em seu recurso que a relação, de quatro anos, acabou por causa do temperamento agressivo do ex-namorado. Argumentou que eles têm um filho, além de citar as provas, como fotos do casal e do relacionamento ser de conhecimento público. Logo, a autora teria direito a partilha de bens e fixação de alimentos.
Pesou na decisão do desembargador o fato deles só terem vivido juntos durante 6 meses. No mais, viviam em casas separadas, como ficou provado, só vivendo juntos durante os finais de semana. O desembargador também entendeu que a autora não depende economicamente do ex-namorado, pois já trabalhou anteriormente, mostrando ser apta ao trabalho e por fim, utilizou-se do contrato de namoro como meio de prova.
Em outra decisão, dessa vez do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,o desembargador Marcos Alcino Torres, relator do recurso, constatou que havia um contrato particular de união livre, assinado pelas partes, que sela qualquer possibilidade de partilha de bens.
Ainda assim muito se especula sobre a legalidade de um contrato de namoro e sua eficácia. A advogada Renata Mei Hsu Guimarães não vê sentido em tal contrato, acha uma ferramenta muito precária, e não recomenda ao cliente. Em casos semelhantes ela opta pelo "pacto de convivência", o qual pode ser feito durante o namoro e continua válido caso o relacionamento evolua para uma união estável. Segundo Renata constaria desse pacto algo como "hoje nós temos um namoro, mas se ele evoluir de forma pública, desde já o regime estabelecido é o de união estável". A advogada acredita que essa seria a forma de se fazer algo dentro da lei.
Para a advogada Gladys Maluf, o contrato de namoro é ineficaz. Ela defende "a elaboração de escritura pública de declaração, a ser lavrada em cartório de notas, e na qual, as partes envolvidas declararão, para todos os fins e efeitos de direito, que mantém laços afetivos, namoram por muito tempo e muitas vezes pernoitam ou viajam juntas, mas que não têm intenção alguma de constituir união estável".
Ainda segundo Gladys, nessa escritura deve ser ressalvado que todo e qualquer indício de união estável deve ser descartado e que, se um dia, os interessados decidirem por bem constituí-la, deverão fazê-lo através de outra escritura.
Contrato de namoro, pacto de convivência, contrato de relação amorosa ou contrato de liberdade, por menos romântico que pareça, são todos nomes que servem como ferramenta para assegurar às partes o que cabe a cada um quando uma relação chega ao fim!
Site explicará ferramenta que reconhece rostos sem permissão
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, notificou o Facebook para prestar esclarecimentos sobre uma nova ferramenta da rede social que reconhece rostos automaticamente. De acordo com o órgão, há indícios de que a ferramenta viole a privacidade dos usuários porque permite que eles sejam marcados em fotos de álbuns de outras pessoas sem autorização. A notícia é do jornal Folha de S.Paulo.
Dessa forma, as fotos do usuário podem ser expostas sem que ele saiba ou autorize. "Há indícios de ausência de consentimento dos usuários para a ativação da ferramenta. Há ainda possível violação da privacidade e modificação unilateral sem aviso prévio dos termos de uso da rede social", afirma o DPDC em nota.
O DPDC, diante do que foi noticiado pela mídia esta semana, constatou que há indícios de ausência de consentimento dos usuários para a ativação da ferramenta. Há ainda possível violação da privacidade e modificação unilateral sem aviso prévio dos termos de uso da rede social.
O Facebook tem dez dias corridos para responder a notificação. A empresa deve explicar ainda se as mudanças foram avisadas com antecedência aos usuários brasileiros e se há a possibilidade de aprovação prévia na identificação das fotografias.
Garota de 16 anos cursa Medicina sem terminar ensino médio
Aos 16 anos e ainda sem completar o ensino médio, Isabel Tolentino ocupa uma das carteiras do curso de Medicina da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). Ela ingressou no curso por meio do Enem. Aos 15 anos de idade, ela já poderia ter ingressado no curso de Engenharia de Produção na Universidade Federal de Pelotas (RS).
Isabel teve de recorrer à Justiça para garantir seu ingresso na universidade. Até duas semanas atrás, ela frequentava Medicina e o ensino médio ao mesmo tempo. Agora, autorizada pelo TJ-MS, a garota pode continuar os estudos só no ensino superior.
Segundo o relator, desembargador Joenildo Sousa Chaves, da 2ª Seção Cível, a limitação de idade para cursar a faculdade refere-se apenas à "capacidade intelectual da pessoa". Os impedimentos deixaram de existir por Isabel ter provado seus conhecimentos no Enem.
O acórdão refere que a Lei de Diretrizes e Bases expressamente prevê que alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrados por meio de provas e outros instrumentos de avaliação, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, independentemente da escolarização anterior.
"Este fato da idade não pode servir de empecilho para aquisição de direito. A idade não pode ser, por si só, obstáculo de aquisição de Direitos. Pode ser para o exercício de direito, mas não, para a aquisição dele", explicou o relator.
A desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, por outro lado, votou pela denegação do mandado de segurança proposto pela estudante, por entender que o ato coator estava respaldado em lei e a estudante não preenche os requisitos necessários para antecipar a conclusão do ensino médio.
A divergência foi acompanhada pelo desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo, mas o desembargador Dorival Renato Pavan acompanhou o relator, adicionando que "a idade biológica não deve prevalecer no caso dos autos, de modo que a capacidade intelectual da impetrante é fato determinante à concessão do certificado, não obstante a existência de deliberação, que se mostra desarrazoada quanto a este aspecto."
Completou a polêmica decisão majoritária o desembargador Marco André Nogueira Hanson.
Desse modo, a idade, por si só, não pode limitar os estudos se o aluno apresenta capacidade intelectual para o avanço. Por isso, o secretário de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul deverá emitir certificado de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no Enem em favor de Isabel. Já ocorreu o trânsito em julgado.
Filha única de um advogado e veterinário com uma psicóloga, Isabel diz que conseguiu a vaga por ter "estudado mais que os colegas" no ano passado. Como estudante de Medicina, ela já enfrentou sua primeira prova. "Tirei dez", diz sorrindo a adolescente.
Kartódromo indenizará por falha em primeiros socorros
A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa Giaffone Bross Comércio e Promoções, proprietária do Kartódromo Internacional da Granja Viana, a pagar indenização por danos morais a um cliente no valor de R$ 60 mil.
Em março de 2005, o autor da ação e seus parentes participaram de uma competição de kart, quando o pai dele teve uma parada cardiorrespiratória e veio a falecer. Ele alega que houve falha nos primeiros socorros prestados pelo kartódromo, pois teria demorado muito a chegar. Além disso, na ambulância, não houve administração de oxigênio, massagens cardíacas ou medicamentos.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Francisco Casconi, o atendimento não ocorreu prontamente e de modo correto, o que gera a responsabilização pelo prestador do serviço. A empresa não comprovou a existência no local uma equipe médica treinada em primeiros socorros e aparelhada para atender emergências médicas de qualquer natureza - decorrentes de acidente automobilístico ou mal súbito.
"Evidentemente não se pretende responsabilizar a ré pelo óbito ocorrido, mas, apenas pela angústia e mal estar psíquicos decorrentes da inadequação do socorro... A questão é se houve, ou não, falha no socorro prestado ao pai do autor, independente do resultado fatal", afirma o relator.
O desembargador ainda ressaltou que "se o pronto atendimento tivesse ocorrido, teriam aumentado, em tese, as chances de sobrevivência, posto que valioso cada minuto subsequente ao acontecido, o que minimizaria a angústia do autor com a demora ocorrida. Ainda que o resultado morte fosse inevitável, poderia não restar dúvida acaso seu pai tivesse sido pronta e eficazmente atendido".
Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Ayrosa e Antonio Rogolin. A votação foi unânime.
Município devolverá R$22 a servidora que levou filho ao médico
O município de Esteio, no Rio Grande do Sul, terá que devolver R$ 22,12 a uma servidora por ter descontado de seu salário os dias em que ela faltou ao serviço para acompanhar o filho menor de idade em uma consulta médica. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao não conhecer do recurso de revista do município quanto a esse tema, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou o desconto ilegal.
A discussão começou após a edição da Lei Municipal n° 4.529/08, segundo a qual "os servidores públicos municipais da administração direta e autárquica que possuírem filhos, inclusive adotivos, poderão ter abonada falta ao serviço, quando necessitarem se deslocar para atendimento médico, acompanhando os filhos menores até 13 anos completos". A servidora, admitida em maio de 2006 com salário de R$ 597, reclamou na Justiça do Trabalho os descontos efetuados em seu contracheque em agosto de 2008, com base na lei municipal. Ela teve mais de uma falta em razão de doença de seu filho de um ano de idade, e com isso perdeu também o direito ao triênio. Ao requerer a devolução dos valores e o direito ao triênio, apontou violação à Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Vara do Trabalho de Esteio julgou contrariamente à pretensão da trabalhadora. Para a juíza, a lei facultou o abono da falta, cabendo ao superior hierárquico avaliar o caso concreto. "O abono de uma falta por ano é um benefício, além do que a legislação trabalhista prevê", disse a julgadora, concluindo que "os atestados médico podem justificar, mas não abonar a falta que tem que ser compensada para não ser descontada".
A servidora recorreu, com sucesso, ao TRT/RS. De acordo com o colegiado, a expressão "falta", no singular, contida na referida lei municipal, não significa que somente uma falta poderia ser abonada, na medida em que expressamente não consigna tal limite. Para o Regional, a intenção do legislador foi favorecer o atendimento ao menor cuja saúde estivesse debilitada, propiciando o seu acompanhamento pelos pais. "Necessitando a criança de amparo médico por lapso de tempo superior a um dia, não haveria razão para limitar o abono de faltas a este lapso, porquanto, desta sorte, seria inócuo o amparo ao menor", destacou o acórdão.
Para o TRT, a limitação violou o Estatuto da Criança e do Adolescente. O município foi condenado a devolver o valor descontado e a considerar as faltas como justificadas para fins de cálculo do triênio. O município recorreu, então, ao TST.
O recurso de revista não foi conhecido quanto a esse tema. Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, a parte recorrente não comprovou que a decisão do TRT contrariou a legislação vigente ou divergiu da jurisprudência do TST ou de outros julgados regionais, estando o recurso, portanto, desfundamentado.
Recusa injusta de plano de saúde gera dano moral
A recusa injusta de cobertura por plano de saúde gera dano moral. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prática agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, que já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. A decisão da Terceira Turma condena a Bradesco Saúde e Assistência S/A a ressarcir segurada em R$ 15 mil.
A paciente era segurada da empresa há quase 20 anos. Diagnosticada com câncer, recebeu indicação médica de que a cirurgia seria o único tratamento viável. Ao ser internada, em vias de ser operada, foi informada que o plano não cobriria a prótese, por falta de previsão contratual.
Para receber o tratamento, a segurada viu-se obrigada a emitir cheque-caução sem provisão de fundos, e buscar o Judiciário logo em seguida para obrigar que a Bradesco Saúde arcasse com os custos do material, evitando que seu nome fosse lançado em cadastros de inadimplentes.
A Justiça do Rio Grande do Sul garantiu o reembolso das despesas com a prótese, no valor de R$ 32 mil, mas negou indenização por danos morais. Para o Tribunal gaúcho, o caso dizia respeito a mero dissabor ou mero desacerto contratual, não podendo ser entendido como dano moral.
Danos morais
No STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a regra de que, nos contratos, o mero inadimplemento das obrigações não dá causa a danos morais deve ser excepcionada quando as circunstâncias indicam consequências bastante sérias como resultado do ato.
Honorários
A Turma também aumentou os honorários advocatícios, fixados pelas instâncias ordinárias em R$ 900, para 15% do valor final da condenação. A Bradesco Seguros também terá de arcar com a totalidade das custas e despesas processuais.




