Janaina Cruz
Obrigação de cuidar dos pais é solidária entre irmãos
A 12ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de cobrança, efetuado por familiares contra filha, buscando ressarcimento pelos valores gastos nos cuidados com a mãe. Os autores alegaram que a irmã, ré na ação, ficou responsável pelo sustento da mãe através de uma escritura pública de divisão de imóveis. No entanto, não teria fornecido a assistência financeira necessária. A sentença, proferida na Comarca de Agudo, foi confirmada pelo TJRS, sob o fundamento de que a obrigação, não tendo sido prestada pela filha, remanesce entre os demais irmãos, independentemente de contrato.
Caso
Quando da morte do patriarca da família, uma das filhas, através de escritura pública de divisão de bens, assumiu a obrigação de prestar assistência total à mãe. Em razão do descumprimento desse acordo, em 12/04/2000, a mãe ajuizou ação de execução de obrigação de fazer, em 05/02/2004, foi julgada procedente e convertida em perdas e danos pelo Tribunal de Justiça, pois a autora veio a falecer.
Apesar de ter sido promovida a liquidação da decisão, não houve definição do valor a ser indenizado em razão do óbito da credora. No período em que a filha deixou de cumprir com suas obrigações, estas foram assumidas pelos demandantes, que são filha, genro, filho e nora da falecida. Entre 2000 e 2006, durante o trâmite da ação executiva até a morte, os demandantes assumiram as despesas da mãe, que teve vários problemas de saúde em razão da idade avançada, necessitando de cuidados especiais durante 24 horas. Argumentaram que o custo com os cuidados chegou a quase R$141 mil.
Os irmãos ingressaram na justiça pedindo o ressarcimento do valor.
Sentença
O processo tramitou na Comarca de Agudo. O juiz de direito Paulo Afonso Robalos Caetano considerou improcedente o pedido de ressarcimento do valor gasto pelos dois filhos com a mãe.
Segundo o magistrado, o descumprimento da obrigação, por parte da filha, foi amplamente debatido e reconhecido na ação de obrigação de fazer contra ela ajuizada, a qual foi convertida em perdas e danos. Portanto, não cabe rediscutir a matéria que já transitou em julgado. Por isso, não lhes assiste o direito de buscar indenização da demandada. Esta, pelo descumprimento de suas obrigações contratuais, já foi condenada ao pagamento de perdas e danos que, mesmo com o falecimento da credora, pode ser liquidada e executada pelo espólio, afirmou o Juiz na sentença.
O Juiz Paulo Afonso Robalos Caetano também explicou que a obrigação assumida pela demandada em troca de bens, embora possa ser executada - como de fato o foi - não afasta a obrigação alimentar existente entre parentes, decorrente dos artigos 397 e 398 do Código Civil anterior, e repetida nos artigos 1.696 e 1.697 do atual Código Civil Brasileiro.
Houve recurso da decisão.
Apelação
Na 12ª Câmara Cível do TJRS, os desembargadores confirmaram a sentença. Segundo o Desembargador relator Orlando Heemann Júnior, os filhos têm a obrigação de cuidar dos pais. A existência da escritura pública atribuindo obrigações a pessoas determinadas não afasta as obrigações que decorrem de lei, afirmou o magistrado.
O artigo 229 da Constituição Federal define: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Também o Estatuto do Idoso dispõe sobre os alimentos a serem prestados, ressaltando que tal obrigação alimentar é solidária.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Mário Crespo Brum e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.
Apelação nº 70033536434
Google terá que cumprir novas regras por decisão da Justiça
A juíza Simone Lopes da Costa, da 10ª Vara da Fazenda Pública do Rio, deferiu na terça-feira, dia 28, a antecipação dos efeitos da tutela e determinou que a empresa Google Brasil Internet implemente novas medidas em relação ao site de relacionamentos Orkut, a fim de coibir a apologia ao crime, entre eles, rixas entre torcidas e pedofilia. A ação civil pública foi proposta pelo Estado do Rio.
Dentro de 120 dias, prazo estipulado pela magistrada, a Google terá que manter o IP de criação de qualquer comunidade ou perfil e manter registros periódicos de "log" das comunidades, bem como criar e manter sistemas aptos a identificar a existência de perfis, comunidades ou páginas dedicados à apologia ao crime e à pedofilia, interrompendo imediatamente seu funcionamento e comunicando tais fatos imediatamente ao Estado.
Além disso, a empresa terá que criar e manter sistemas e canais de comunicação que permitam a qualquer usuário, devidamente identificado e que tenha sido diretamente ofendido por conteúdo veiculado em perfis, páginas ou comunidades, requerer a supressão de tal conteúdo, bem como promover campanha midiática a ser realizada na própria página do Orkut. O objetivo é alertar pais e responsáveis acerca dos riscos de utilização da rede mundial de computadores e, em especial, do Orkut.
"Os pedidos formulados pelo Estado em sede de antecipação dos efeitos estão em consonância com os requisitos contidos na lei processual. Outrossim, não retratam qualquer ameaça à liberdade de expressão individual, ao contrário, revelam exatamente a tentativa de responsabilizar aqueles que abusam desse direito", destacou a juíza.
Ela afirmou também que estas novas medidas visam exatamente possibilitar a atuação do Estado, sendo dever da empresa ré cooperar com as autoridades públicas. Em caso de desobediência, a empresa terá que pagar multa diária de R$50 mil.
Processo nº 0228160.97.2011.8.19.0001
Juiz pode monitorar conversas com advogados
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, na quarta-feira (29/6), rejeitar a proposta de instauração de processo administrativo disciplinar contra os juízes Odilon de Oliveira e Raquel Domingues Amaral Corniglon. Por 16 votos a 2, o TRF-3 entendeu que a decretação de medidas cautelares de interceptação ambiental (escutas e gravação de imagens) no presídio federal de Campo Grande (MS) é protegida pela liberdade jurisdicional e não pode ser objeto de apuração disciplinar.
Os juízes foram defendidos pelo advogado Pierpaolo Bottini. O advogado sustentou que eles estavam em pleno exercício de suas funções e, por isso, sob proteção da liberdade jurisdicional. A tese foi aceita pelo TRF-3.
Odilon de Oliveira, de Mato Grosso do Sul, foi acusado de fazer gravações ilegais nos parlatórios, onde os detentos conversam com seus advogados. A medida foi duramente criticada por advogados, em relatório enviado pela Ordem dos Advogados do Brasil ao Ministério da Justiça, em maio do ano passado.
De acordo com o documento, assinado pelo presidente da OAB, Ophir Cavalcante, advogados de Mato Grosso do Sul relataram que foram vigiados, inclusive com câmeras durante as conversas com seus clientes. A OAB afirmou que havia vigilância nas visitas íntimas, mas sem vídeo. Segundo Cavalcante, a prática desrespeita o direito de o advogado conversar reservada e particularmente com seus clientes, de acordo com o artigo 7º, inciso III, da Lei 8.906/94.
Em resposta, à época, o Ministério da Justiça disse, em ofício enviado à OAB, que as gravações são excepcionais e se aplicam somente a casos em que há indícios do envolvimento dos advogados nos crimes. O Ministério da Justiça explicou, ainda, que as câmeras só podem ser instaladas mediante autorização expressa da Justiça, concedida em casos pontuais.
Conforme já foi noticiado pela ConJur, os primeiros alvo de vigilância foram o traficante Fernandinho Beira-Mar e seus advogados. A ordem, do juiz Odilon de Oliveira, data de 2007. Meses depois, em novembro, ele também autorizou a gravação dos italianos Ammirabile Giuseppe e Broell Salvatore, presos por tráfico nacional e internacional de mulheres.
Torcedor barrado no Maracanã indenizado pelo Flamengo
Quanto custa perder a final de um clássico do Campeonato Carioca? E se o jogo em questão tiver como protagonistas os rivais Flamengo e Botafogo? Para o desembargador Marcelo Lima Buhatem, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a perda dessa "apaixonada e importante disputa esportiva", em suas próprias palavras, custa R$ 4 mil. Barrado na porta do Maracanã por causa da superlotação, é essa a quantia que o torcedor Manoel de Souza deve receber da Unibanco Seguradora e do Clube de Regatas do Flamengo. Cabe recurso.
Apesar de ter o ingresso em mãos para assistir à final de 2009, o torcedor foi barrado logo na entrada do estádio. Os seguranças alegaram que o estádio estava superlotado e, por isso, ninguém mais poderia entrar. De acordo com a decisão do TJ-RJ, os portões foram fechados a pedido dos próprios dirigentes do clube.
O caso foi levado à primeira instância da Justiça. Souza venceu sua primeira batalha: o juiz fixou os danos morais em R$ 2 mil. Para o Clube de Regatas Flamengo, porém, as únicas responsáveis pelo ocorrido seriam o Grupo de Policiamento do Estado a Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro (Suderj), que administra o Maracanã.
Buhatem se baseou, na decisão, em dois dispositivos do Código de Defesa do Consumidor: os artigos 2º e 3º. Enquanto um trata do conceito de consumidor, outro discorre sobre as circunstâncias da responsabilização objetiva. De acordo com este último, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O desembargador expõe motivos que justificam o dano moral. "Como se sabe", diz, "é de conhecimento geral e, principalmente do Clube do Flamengo, a enorme motivação do torcedor que levado pela paixão, inerente ao esporte nacional de maior idolatria, acabou sendo excluído do espetáculo ímpar de ver o estádio do Maracanã repleto e colorido com as cores do seu time".
A decisão leva em conta que o dano extrapolou a impossibilidade de o torcedor assistir ao jogo. "Ao bater o portão na cara do torcedor/ consumidor, os dirigentes lhe tiraram a possibilidade de participar da emoção do espetáculo proporcionado pelo que foi o maior estádio do mundo".
Em clima de homenagem ao estádio, a decisão traz referências da música e do jornalismo esportivo. Cita Armando Nogueira e um texto sobre os 50 anos do Maracanã e a canção Domingo eu vou ao Maracanã, do sambista Neguinho da Beija Flor. "Domingo eu vou ao Maracanã/ Vou torcer pro time que sou fã/ Vou levar foguetes e bandeira/ Não vai ser de brincadeira/ Ele vai ser campeão", diz a composição.
CNJ lança campanha Crack, nem pensar
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, no último domingo, Dia Internacional de Combate às Drogas, campanha nacional de prevenção e combate ao uso do crack. As equipes dos jogos da Série A do Campeonato Brasileiro que serão transmitidos pela TV aberta entrarão em campo com uma faixa alusiva à campanha, em ação apoiada pela Rede Globo de Televisão. Até 31 de agosto, emissoras da televisão aberta vão exibir o vídeo que alerta as famílias sobre os perigos do consumo do crack, especialmente pelos jovens. A campanha tem o apoio do Instituto Crack, nem Pensar e do Conselho Nacional do Minsitério Público (CNMP).
O CNJ também vai distribuir aos tribunais brasileiros 10 mil exemplares de cartilha produzida por especialistas para a campanha. A ideia é disseminar as informações por meio das Coordenadorias da Infância e Juventude dos tribunais. O presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, acredita que a prevenção é a melhor forma de combate ao uso do crack, ?indiscutível fator de aumento das taxas de criminalidade, violência e outros problemas sociais?, diz no texto de apresentação da cartilha.
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Obesa consegue direito de não usar catraca de ônibus
Chegar até a universidade, rotina simples de muitos estudantes, sempre foi um pesadelo para a acadêmica de Letras Carla Cristina Zurutuza, 28 anos. Pesando 127 quilos, a jovem tem dificuldade em passar pela catraca, situação que já resultou em vários constrangimentos para ela. Agora, com base em uma autorização da associação do transporte coletivo, poderá embarcar pelas portas traseiras dos veículos.
O presidente da Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campo Grande (Assetur), João Rezende Filho, disse que os usuários obesos ou que possuem qualquer dificuldade para passar nas roletas do transporte público em Campo Grande poderão solicitar uma autorização como a que a Carla conseguiu.
"O caso dela desencadeou um série de providências para outras pessoas que também estejam enfrentando esse problema. A autorização não é obrigatória, mas quem desejar ter o documento poderá solicitar", explica Resende Filho.
Humilhação
"Eu sou gorda e não consigo passar pela catraca. Por causa disso, todas as vezes que subia no ônibus pedia ao motorista para descer pela porta dianteira sem ter que passar pela roleta. Eu não pedia para deixar de pagar, simplesmente queria passar o cartão, e rodar a catraca sem ter que passar por ela", explica a estudante.
Carla conta ainda que muitos motoristas não entendiam o problema. "Eu tinha que ficar pedindo, explicando e implorando para que ele me deixasse descer sem ter que passar pela catraca", disse.
A acadêmica resolveu colocar um fim nessa situação depois que discutiu com um motorista porque ele não permitiu que ela descesse pela porta dianteira. Como o ônibus já estava próximo ao ponto em que a estudante precisava descer, ela desistiu de convencer o funcionário e resolveu enfrentar a roleta.
Carla lembra que na hora sentiu uma grande dor em sua barriga. Dias depois, ainda sentindo dor, percebeu que havia se machucado e estava com um hematoma.
Ela procurou Resende Filho e falou sobre o seu problema. "Eu disse que não queria mais passar por aquela situação humilhante". Depois de alguns dias de espera, Carla entregou o seu cartão eletrônico (passe de estudante) para a Assetur, que inseriu no verso do equipamento uma autorização para que ela possa embarcar pelas portas traseiras dos ônibus.
Obesidade
Carla conta que depois que perdeu o seu pai, há aproximadamente dois anos, entrou em depressão e começou a engordar e chegou a pesar 167 quilos. A acadêmica pensou em fazer redução de estômago, mas conheceu uma médica que a convenceu a iniciar um tratamento para emagrecer.
Ela conta que sempre foi "gordinha", mas a situação piorou depois da perda do pai. Hoje, 40 quilos mais magra, ela continua o tratamento e afirma que está aliviada e satisfeita por não precisar passar pelas catracas.
Determinação
O Decreto Municipal 10.535, de julho de 2008, determina critérios diferenciados para embarque de gestantes nos transportes coletivo urbanos de Campo Grande. No dia 15 de junho a Agetran enviou um ofício para a Assetur estendendo a determinação para os demais usuários que apresentem dificuldade ou impossibilidade de passar pela catraca.
No documento o órgão esclarece os motoristas, quando solicitado, poderão liberar a entrada do passageiro pelas portas do meio do veículo. Esta autorização não implica na isenção da tarifa do transporte. A Assetur deverá ainda fazer uma reciclagem com os motoristas para que eles se adequem a nova determinação.
O diretor de transporte público da Agetran, Lúcio Murilo, explica que até o momento a decisão foi formalizada apenas por meio de ofício, mas se houver a necessidade poderá ser publicada como um novo decreto no Diário Oficial de Campo Grande.
Guaraná com fungo gera indenização de R$ 3 mil
Uma fornecedora de refrigerantes pode ser responsabilizada por corpos estranhos encontrados dentro da garrafa da bebida? Para a desembargadora, Mônica Maria Costa, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Motivo: o estabelecimento responde de forma objetiva. Por isso, ela mandou a Coca-Cola Rio de Janeiro Refrescos Ltda. indenizar em R$ 3 mil um cliente que comprou um guaraná da marca Kuat contendo fungos.
O refrigerante foi comprado na cantina do fórum da Ilha do Governador (RJ) e aberto ali mesmo no balcão. Depois de ter tomado alguns goles, o homem percebeu "algo viscoso e gosmento no interior da garrafa". De acordo com os autos, "enojado, começou a cuspir e a vomitar e todos ao seu redor começaram a olhar suas garrafas estarrecidos com a situação enquanto a proprietária da lanchonete, constrangida, desculpava-se e reafirmava que a garrafa fora aberta na presença do autor".
Ao fixar a indenização, a relatora do caso no TJ-RJ aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O laudo do exame de material feito pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli esclareceu em que consistia aquele corpo estranho: "em permeio a bebida, material estranho, representado por estrutura de origem orgânica, de formato laminar e medindo cerca de 1cm², de coloração marrom-amarelada, que ao exame microscópico, ficou evidenciada tratar-se tão somente de uma colônia de microorganismos do Reino Fungi, vulgarmente denominados fungos ou mofo". Assim, a bebida era imprópria ao uso e consumo.
A empresa alegou que não teria como apresentar contraprova, uma vez que a garrafa teria sido descartada pelo instituto e pediu que uma perícia fosse feita na fábrica. A desembargadora rejeitou os argumentos e lembrou que "é comum que uma empresa do porte da ré esteja constantemente se atualizando e aprimorando seu processo de produção, não havendo como verificar a forma como as bebidas eram engarrafadas na época dos fatos, mais de um ano antes de o saneador que indeferiu a prova".
De acordo com uma das testemunhas, o homem já tinha bebido quase metade do refrigerante quando reparou "um corpo estranho no fundo e uma gosma boiando". Já a administradora da cantina certificou que entregou a garrafa de guaraná ao autor sem notar qualquer diferença na tampinha do refrigerante, "dando a impressão que estava regularmente fechada".
A desembargadora observou, ainda, que nesse tipo de caso é preciso atentar para a "sensação de insegurança e vulnerabilidade experimentada pelo consumidor ao constatar que o produto que está consumindo não possui os padrões de saúde exigidos".
Empresa pagará em dobro férias irregulares de sete dias
Além de ser ilegal, a concessão de férias em período menor que dez dias anula os objetivos de proporcionar descanso ao trabalhador e de estimular sua participação familiar e social. Esse entendimento, expresso pelo ministro Lelio Bentes Corrêa em seu voto no recurso da Calçados Azaléia S.A., norteou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a manter decisão que condenou a empresa a pagar em dobro um período de sete dias de férias concedido a um supervisor.
No recurso de revista, a Azaléia argumentou que somente a não concessão das férias dentro do período concessivo é que induz o pagamento da sua dobra. Segundo a empresa, a fruição de férias em período inferior ao previsto na legislação caracteriza apenas infração administrativa. Para o ministro Lelio, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de determinar o pagamento em dobro do período inferior a dez dias é irreparável, pois considerou que as férias em questão não alcançaram seu propósito, diante da irregularidade da concessão.
O relator frisou, citando o artigo 134 da CLT, que as férias são direito inerente ao contrato de trabalho, "ao qual corresponde a obrigação do empregador de concedê-las, num só período, nos doze meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito". E esclareceu que o ordenamento jurídico privilegiou a concessão em período único. O parcelamento é possível "apenas em casos excepcionais" somente em dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a dez dias corridos.
Sete dias foram licença
Segundo informações do TRT4, a Azaléia adota o sistema de férias coletivas ao final de cada ano, em períodos inferiores a trinta dias. No caso do supervisor, a empresa não comprovou que, além das férias coletivas, ele tivesse usufruído de férias individuais. De 1998 a 2002, ele saiu de férias em períodos que variaram de 7 a 16 dias. A empregadora foi, então, condenada a pagar o saldo de férias não gozado durante esses anos. Quanto ao período de sete dias, a ausência foi considerada como licença remunerada, e a Azaléia terá que pagar os 14 dias restantes para completar as férias relativas a 1998.
Essa concessão fragmentada, salientou o relator da Primeira Turma, "além de ilegal, frustra a finalidade do instituto das férias". Ao enfatizar a irregularidade do procedimento da empresa, o ministro Lelio explicou que, de acordo com o artigo 137 da CLT e da jurisprudência do TST, "o parcelamento irregular do período de férias equipara-se à sua não concessão". Em decisão unânime, a Primeira Turma negou provimento ao recurso de revista da Azaléia.
Estado deve viabilizar cirurgia para portador de patologia renal
O desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), monocraticamente, reformou decisão de primeiro grau, determinando que o Estado de Alagoas forneça uma cirurgia de nefrolitotripsia percutânea a Anderson Gomes Souza, portador de patologia no rim.
Ao constatar que a não realização do procedimento cirúrgico poderia comprometer a saúde do enfermo, o desembargador-relator decidiu pelo deferimento do recurso. Alegou, ainda, que a Constituição Federal estabelece como dever do Estado e dos entes federados garantir a todos o acesso à saúde.
"Decerto, o acesso aos serviços de saúde deve ser garantido pelo Poder Público a quem compete a prestação das ações preventivas e curativas, dentre as quais se incluem os tratamentos medicamentosos e cirúrgicos", destacou o magistrado.
Anderson Gomes de Souza, portador de nefrolitíase esquerda (patologia no rim), entrou com pedido junto à Justiça para que o Estado custeasse sua cirurgia de nefrolitotripsia percutânea. Em suas razões, o enfermo juntou aos autos, cópias de outras decisões em que não foi preciso esgotar as vias administrativas para ter garantido a apreciação do pedido pelo Judiciário.
Em primeiro grau, a liminar havia sido negada, pois, segundo o juiz, não haveria provas de que a administração do ente público se recusou a conceder o pleito.
Boris Casoy deve receber R$ 10 milhões por quebra de contrato
É possível a revisão de multa se for estipulada em valor elevado, evitando-se assim enriquecimento sem causa do credor e tornando-a compatível com a realidade dos fatos. Principalmente quando se está diante de cláusula penal compensatória, cuja função é delimitar a responsabilidade pela falta de execução, seja parcial ou total e culposa do contrato. Não há dúvida de que a pena fixada na cláusula contratual é manifestamente excessiva, de forma que a sua redução é imperiosa. Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de atender o pedido do jornalista Boris Casoy.
Em ação movida contra a TV Record, ele queria que a empresa fosse obrigada ao pagamento de multa no valor de R$ 27 milhões, pelo rompimento unilateral do contrato de prestação de serviço. O TJ paulista, no entanto, reformou a sentença de primeiro grau e aumentou o valor da multa. O valor subiu de R$ 6 milhões para R$ 10 milhões.
A Record havia sido condenada em primeira instância a pagar ao jornalista R$ 6 milhões por ter rescindido seu contrato de trabalho. A decisão, do juiz André Gustavo Cividanes Furlan, da 13ª Vara Cível de São Paulo, beneficiava em parte a rede de televisão. Isso porque a multa prevista no contrato, em caso de rescisão, era de R$ 27 milhões. Cabe recurso.
Casoy entrou na Justiça para pedir o valor integral da multa. Ele contou que seu contrato com a emissora foi renovado em abril de 2004. Mas, em janeiro de 2006, 11 meses antes do final, foi cancelado. O juiz considerou que, embora o contrato preveja multa integral em caso de rescisão, o Código Civil permite que essa multa seja reduzida.
O artigo 413 do Código Civil diz: "a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte". Como parte do contrato foi cumprida, o juiz Furlan considerou que o dispositivo do Código Civil poderia ser aplicado.
Insatisfeito, Casoy ingressou com recurso no Tribunal de Justiça. A Record também apelou. Boris se apegou a uma cláusula do contrato que diz: "Caso qualquer das partes rescinda imotivadamente o presente contrato, pagará à outra, também a título de multa compensatória e pré-fixação de perdas e danos, o valor equivalente a 100% do contrato, devida sempre por inteiro, independentemente do tempo já transcorrido".
Por unanimidade, a 31ª Câmara de Direito Privado entendeu que o valor pretendido pelo jornalista era exagerado, enquanto que aquele estipulado na sentença de primeiro grau era insuficiente para suprir os prejuízos amargados pelo jornalista. O relator, Milton Paulo de Carvalho, arbitrou a multa contra a Record em R$ 10 milhões. O relator foi acompanhado pelos desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.
Com a decisão do Tribunal paulista, o jornalista deve receber uma diferença de quase R$ 4 milhões - acrescida de juros e correção monetária a diferença hoje é estimada em R$ 9 milhões. Boris Casoy tinha um contrato pelo qual recebia mensalmente R$ 563 mil.
"Se afigura mais justo, razoável e consentâneo com o propósito da cláusula de perdas e danos, seja o valor indenizatório fixado em R$10.000.000,00, devendo a diferença devida (R$ 3.802.643,60), ser corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora na forma estabelecida na sentença", concluiu o relator ao reformar a sentença de primeiro grau.




