Janaina Cruz
Foragido pede para retornar para a prisão
Um foragido da Justiça ligou para a polícia e pediu para voltar para a cadeia em Florianópolis, na última quarta. Em abril, ele havia cumprido metade da pena de cinco anos por tráfico de drogas a que foi condenado, recebeu o benefício de saída temporária mas retornou. O frio é apontado com um possível motivo para a volta do condenado. As informações são da Folha Online.
Segundo a Polícia Civil de Florianópolis, o homem, de 36 anos e que não teve o nome revelado, foi até um orelhão no centro da cidade, ligou para o 190 e pediu para voltar à cadeia. Detido pela Polícia Militar, o rapaz foi encaminhado ao 1º DP e depois ao Centro de Triagem da capital catarinense, onde deve cumprir o restante da pena.
"Em 30 anos de polícia eu nunca vi uma coisa dessas", disse o agente Neri Emerin Filho. "Ele vivia na rua, veio de fora, está há 10 anos na cidade e não tem família aqui. Tem feito muito frio aqui de madrugada, não deve ter resistido e pediu para voltar", completou Emerin.
Pai ausente deve reparar dano moral causado a filho
Uma interessante sentença oriunda da 2ª vara Cível de Bento Gonçalves (RS) dá uma amostra das possíveis implicações jurídicas da ausência de um pai na criação do filho e do distanciamento do relacionamento afetivo entre ambos.
O juiz João Paulo Bernstein condenou um homem a reparar dano moral causado ao filho pela falta de presença efetiva como pai, no valor de R$ 54.500,00, mais juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M. O estado de filiação também foi declarado pelo magistrado.
A sentença foi proferida em ação de investigação de paternidade movida por um jovem em 2007 - então com 26 anos de idade - contra o homem que manteve relacionamento amoroso com sua mãe no distante ano de 1980, quando a moça contava com apenas 15 anos de idade.
Segundo autor, ao saber da gravidez da namorada, o réu teria reagido com agressividade e culpado a garota pela gravidez, inclusive exigindo a realização de aborto. O demandante foi criado só pela mãe, sem nenhum tipo de auxílio ou participação do réu, que sempre teria recusado tentativas de aproximação.
Em defesa, o requerido afirmou não ter mantido relações sexuais com a mãe do autor e que esta se relacionava com outros homens na época. Ainda, disse jamais ter sido procurado pelo demandante e ter constituído família, com dois filhos.
Após colher parecer do Ministério Público pela procedência dos pedidos, o juiz Bernstein prolatou a sentença iniciando por conferir confiabilidade ao exame de DNA realizado na instrução processual, que deixou margem de dúvida sobre a paternidade de mero 0,000000001%.
O magistrado lamentou a postura negativa do réu: "O que é penoso no caso em tela é ver a procrastinação do feito com base em inúmeras evasivas e ter na condenação do réu o ato constitutivo de um laço que deveria ser afetivo e não alicerçado - e contestado - sob o enfoque meramente econômico".
Para o julgador, o dano moral ocorreu "in re ipsa", ou seja, decorreu do próprio fato de o réu ter negado a paternidade ao autor, "na medida em que a presença dos pais tem grande relevância na educação e no desenvolvimento moral e psicológico dos filhos".
A ausência do pai traz carências afetivas ao filho, concluiu o juiz, lembrando que se o pai não tem oi dever de dar carinho, o filho tem o direito legal à convivência familiar, dele recebendo criação e educação e vivendo em sua companhia.
A sentença também reputa o demandado como negligente, por saber da possibilidade de ser o pai do filho da sua antiga namorada, possibilidade real e sabida por ele após ter sido réu em processo penal por crime de sedução.
A partir da decisão, o autor passará a levar o sobrenome do réu, com averbação no competente registro civil.
Pela sua conduta processual, o réu terá também que pagar multa de 1% sobre o valor da causa - além de indenização de 10% -, por litigância de má-fé, pela alteração da verdade dos fatos na alegação de jamais ter tido relações sexuais com a mãe do autor, o que teria sido desmentido pelo exame de DNA e pela prova testemunhal.
Nesse aspecto, o juiz teceu forte crítica ao réu: "o requerido foi além, imputando desonra à mãe do autor, de forma ignóbil, visando esquivar-se de suas obrigações de pai".
As custas processuais e os honorários dos advogados do autor, de 15%, serão também suportados pelo requerido.
Ainda cabe recurso.
Atuam em nome do demandante os advogados Lucídio Luiz Conzatti, Hermes Buffon, Antonio Bettoni, Ana Cristina Dalla Colletta Rizzi, Ivani Peterle, Caroline Viñas Rodrigues e Vinicius Ben.
Em respeito à privacidade das partes e ao segredo de Justiça instaurado no feito, o Espaço Vital deixa de informar os nomes dos litigantes e o número do processo.
Luciano Huck condenado por cercar mar com bóias ao redor de casa de praia
A juíza da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis (RJ), Maria de Lourdes Coutinho Tavares, condenou o apresentador Luciano Huck a pagar R$ 40 mil por cercar de boias a faixa costeira ao longo de sua casa na Ilha das Palmeiras, em Angra dos Reis, sem autorização ambiental, "sob o propósito de exercício futuro de atividade de maricultura".
Huck é alvo de uma ação civil pública do Ministério Público, que sustenta, no processo, que a motivação da colocação do cerco "é outra que não a atividade de maricultura, ou seja, a maricultura seria um instrumento, um pretexto para legitimar a pretensão não acolhida pela lei, de apoderamento de bem de uso comum do povo".
O "global" admitiu - revela a sentença - que não obteve a licença definitiva para a atividade de maricultura. "Sendo assim, não se justifica a instalação de bóias ao longo de toda a faixa costeira da residência do réu, tornando-se uma barreira ao livre acesso à localidade, enquanto não deferida a licença definitiva para atividade de maricultura", concluiu a magistrada.
A julgadora ainda advertiu que "sendo o mar bem de uso comum do povo, tal disciplina (proteção de banhistas) é atribuição do Poder Público e não de particulares. Do contrário, cada proprietário de residência em ilhas poderia delimitar, por conta própria e formas diferentes, qual espaço poderia utilizar com exclusividade a tal pretexto."
De acordo com a sentença, as bóias instaladas por Luciano Huck causam constrangimentos aos freqüentadores do local e obstaculizam o trânsito de embarcações e o uso livre do espelho d?água.
"O uso de bem comum do povo não é passível de ser apropriado, porquanto, certamente, tal apropriação retirará da coletividade o direito ao seu legítimo uso", asseverou a juíza.
A sentença também ordena que Huck retire toda a estrutura de cerco de bóias, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia, e que pague multa já incidente por haver descumprido determinação judicial liminar.
Cabe recurso. (Proc. n. 0000632_75.2010.4.02.5111)
Fisioterapeutas podem emitir laudos e pareceres
Sim, é legítimo aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a emissão de pareceres e laudos. Esse foi o entendimento do juiz federal da 7ª Vara, Novély Vilanova ao indeferir pedido de liminar feito pelo Conselho Federal de Medicina contra o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cujo objetivo era impedir que fisioterapeuta e terapeuta ocupacional emitissem laudos.
Os médicos queriam suspender a eficácia do 1º ao 4º artigo da Resolução 385/2010, do Conselho de Fisioterapia, que respaldam o direito do fisioterapeuta de emitir laudos: "O fisioterapeuta, no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou lauda pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional."
No despacho, o juiz federal fez menção aos artigos 3 e 4 do Decreto-Lei 938/1969, o qual prevê que tanto o fisioterapeuta, quanto o terapeuta ocupacional executam métodos e técnicas com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar as capacidades físicas e mentais dos pacientes.
Diante disso, está claro para o juiz que faz jus à profissão de fisio e terapeuta a emissão de laudos. Ele ressalta ainda que "isso não se confunde com o atestado médico, nem ato médico ou ato profissional do médico".
Segundo o juiz, não existe lei definindo "ato médico", senão a Resolução CFM 1.627/2001, que nada tem a ver com o exercício das atividades do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional previstas no DL 938/1969.
Jornal deve indenizar viúva por crônica depreciativa
Quatro mil reais. Este é o valor que a Gazeta do Sul, de Santa Cruz do Sul, deve pagar a uma mulher que, junto com o marido, foi depreciada moralmente em uma crônica publicada em 28 de março de 2008. A determinação foi feita no julgamento que aconteceu no dia 17 de junho, quando o 5º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul esteve reunido para analisar os Embargos Infringentes interpostos pelo jornal. Ficou mantido o entendimento da 9ª Câmara Cível, que arbitrou a indenização. Cabe recurso.
A crônica, assinada pelo jornalista Jansle Appel Júnior, sob o título A fura bola, fez referências à raça e à origem da autora e de seu marido - que já morreu. Entre outras passagens, descreve o homem como "azul de tão preto" e afirma que "caminhava rengo, falava devagar".
A autora é descrita como "uma negrona alta, redonda, larga", sendo que "a bola sumia debaixo do braço gordo da mulher do Sarará", apelido do falecido. Ainda segundo o texto, na casa sem muro em que vivia o casal, "a criatura mais amistosa era um cão atado a uma corrente, que ia quase até a rua". Por fim, o autor afirma: "Sempre pensei na mulher do Sarará como uma fura-bola, criminosa, assassina do bom e velho futebol de rua".
Em razão dessas considerações, que no conjunto do texto permitiram a identificação dos personagens, a mulher ingressou com ação de indenização por dano moral, por sentir-se exposta, agredida e depreciada.
Em primeira instância, no juízo de Santa Cruz do Sul, o pedido foi julgado improcedente. Inconformada, a autora recorreu ao Tribunal de Justiça. A 9ª Câmara Cível entendeu que o pedido era procedente por restar configurado o ato ilícito. Por maioria, o colegiado concedeu a reparação por dano moral no valor de R$ 4 mil, corrigidos monetariamente.
Inconformado com a decisão, o veículo de comunicação entrou com Embargos Infringentes no 5º Grupo Cível. Sustentou que a publicação não violou qualquer direito individual. Argumentou ser vedada censura de natureza artística no meio jornalístico. Defendeu, ainda, que a procedência do pedido infringe a responsabilidade, a seriedade, o exercício regular do direito, a legislação, a jurisprudência, além de permitir o enriquecimento ilícito.
No entendimento do relator do acórdão no 5º Grupo Cível, desembargador Ivan Balson Araujo, a simples leitura do texto jornalístico demonstra a prática de ato ilícito, consubstanciado na infração ao princípio nenimem laedere (não lesar, não prejudicar, a ninguém ofender), o qual orienta os artigos 186 e 927 do Código Civil e toda a teoria da responsabilidade civil. Há, por isso, dever de reparar.
Neste sentido, o relator reproduziu trechos do voto do relator da apelação, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary. "Não obstante se trate de uma abordagem nostálgica do passado, onde o cronista retorna à infância, ainda assim o texto foi ilustrado com personagens verdadeiros, uma vez que nele ficou identificado tanto a esposa quanto seu falecido esposo", diz voto.
Segundo o desembargador Tasso, "houve agressividade na utilização das expressões pelo jornalista, tendo sido a recorrente exposta, além de tratada de forma depreciativa, havendo conotação discriminatória na forma como foram usadas as palavras pelo jornalista direcionadas à apelante e ao seu esposo. Saliento que o problema não está na utilização das expressões que compõem a crônica, mas no fato de que o jornalista escreveu de forma que acabou identificando e apontando os personagens que, necessariamente, deveriam ser fictícios, tornando-se possível a identificação do casal. Disso, portanto, resulta a ofensa moral", completou.
Ao julgar os Embargos Infringentes, o desembargador Ivan Balson Araujo observou que, no caso concreto, individualizados os personagens e evidenciado o excesso de linguagem empregado na crônica jornalística, devem ser mitigadas as garantias constitucionais do direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (artigos 5º, inciso IX, e artigo 220, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal) em detrimento do direito fundamental à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Assim, restou configurado o dano moral, conforme o teor do disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Desacolheram os Embargos, por maioria, além do relator, os desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary, Íris Helena Medeiros Nogueira, Marilene Bonzanini Bernardi, Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins. Ficou vencido o desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, revisor.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJRS.
TJSP obriga prefeitura a garantir vagas em creches
A Defensoria Pública de São Paulo obteve no último dia 20 de junho uma decisão, no Tribunal de Justiça paulista, que obriga a Prefeitura a garantir vagas em creches e pré-escolas a todas as crianças de até 5 anos na região de São Miguel Paulista, no prazo de um ano. A multa, em caso de descumprimento, é de R$ 500,00 ao dia por criança que não esteja matriculada.
O TJ paulista determinou ainda que, após o prazo de um ano, se ainda houver crianças fora das unidades educacionais, a Prefeitura poderá ter bloqueadas as verbas públicas orçamentárias destinadas à publicidade e aos espetáculos artísticos, mediante respectiva realocação de receitas para cumprimento da decisão judicial.
Os desembargadores Maia da Cunha, Moreira de Carvalho e Eduardo Gouvêa declararam que "as alegações acerca da necessidade de se respeitar o princípio da igualdade e as leis orçamentárias não bastam para justificar o desatendimento de direito fundamental constitucionalmente assegurado. A obrigação da Administração Pública é organizar seus recursos de modo a propiciar vagas a todas as crianças que necessitarem".
Em primeira instância, a Justiça já havia determinado que o Município de São Paulo garantisse a matrícula de todas as crianças residentes nos bairros de competência do Foro Regional de São Miguel Paulista, em creches e pré-escolas próximas à sua residência, sob pena do pagamento da multa de R$ 500,00 ao dia por criança, após um ano da publicação da sentença. O pedido de bloqueio de verbas orçamentárias havia sido negado pelo juiz de primeiro grau.
Essa posição foi revertida pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao recurso de apelação feito pela Defensoria Pública. De acordo com os defensores públicos Leonardo Scofano Damasceno Peixoto, Bruno Diaz Napolitano e Rafael Soares da Silva Vieira, que atuaram no caso, "o orçamento é uno e os recursos que a ele se integram têm variadas destinações, desde publicidade governamental até obras públicas. Assim, o Judiciário é legítimo para decidir sobre a aplicação das verbas orçamentárias quando o Executivo descumprir os mandamentos constitucionais".
Os desembargadores entenderam que esse possível bloqueio não desrespeita o princípio da separação de poderes. Cabe recurso da decisão aos tribunais superiores em Brasília.
Com informações da Defensoria Publica do Estado de São Paulo.
Cinema indenizará cadeirante impossibilitado de ver filme
A 3ª Turma Recursal Cível da Justiça Especial gaúcha condenou nesta quinta-feira, 30/6, o GNC Cinemas a indenizar em R$ 6 mil um casal que tentou assistir o filme Ilha do Medo em sala do Shopping Praia de Belas, em Porto Alegre. O local não possuía em março de 2010, acessibilidade adequada para cadeirantes entrarem na sala de cinema.
Os autores ajuizaram ação na Justiça Especial, requerendo indenização por dano moral por serem impedidos de assistir ao filme, pois ele é portador de deficiência física que o obriga a utilizar cadeira de rodas. Na sala em que estava sendo exibida a película não há forma de acesso possível ao cadeirante. O casal reside próximo ao Shopping. Informaram que uma das soluções propostas pelo gerente foi oferecer ingressos do mesmo filme no Shopping Iguatemi, sem, contudo, disponibilizar um meio de deslocamento entre os locais.
Irresignados com os fatos, os autores da ação requereram indenização por danos morais junto à Justiça Especial. O 3º Juizado Especial Cível julgou improcedente a ação. Os autores recorreram da decisão à 3ª Turma Recursal Cível.
Relatou o Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, Presidente do colegiado, que a Lei Federal nº 10.098/00 prevê que a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executados de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Lembra ainda o julgador que a Lei nº 10.379/08, do Município de Porto Alegre, torna obrigatório espaço para cadeira de rodas e de assentos reservados para pessoas portadoras de necessidades especiais em salas de exibição de cinema.
Considerou o Juiz Richinitti que o objetivo das normas protetivas nada mais é do que a superação de desvantagens impostas pelo meio, decorrentes de limitações de ordem pessoal, pretendendo a inclusão efetiva do cidadão na vivência em sociedade, primando pelo absoluto respeito aos princípios da igualdade e de guarda dos valores protetores da dignidade da pessoa humana. Registrou que o Cinema GNC instalado no shopping Praia de Belas não possui qualquer meio de acessibilidade que permita ao cadeirante entrar na sala dos filmes de maneira adequada e minimamente cômoda. Afirmou ainda que quando o agir do estabelecimento, por omissão, acaba por lesar direito dos quais os autores são titulares, nasce o dever de indenizar.
Legislação regulamentando a questão existe há vários anos, antes dos fatos discutidos no processo, e optou a demandada por desconsiderá-la, só agora referindo a realização de reformas que eventualmente venham a atender as exigências, salientou. A omissão que ora se discute, então, na não-adequação a preceitos do poder público, refletem diretamente em lesão à dignidade da pessoa portadora de deficiência física e mácula ao princípio constitucional da igualdade, privando o indivíduo do acesso ao lazer, à dignidade e à convivência comunitária junto dos seus.
Questiona o magistrado: que sentimento nutre o portador de alguma deficiência, e ainda a sua companheira, em entrar em um local de divertimento por acesso diferente das demais pessoas e necessitando de auxílio, quando a simples instalação física de uma rampa interna ou elevador resolveria o problema? Sem dúvida que é o de desconforto e de inferioridade diante da indiferença!
Os Juízes de Direito Eduardo Kraemer e Fabio Vieira Heerdt acompanharam o voto do relator.
Condenado vereador que tinha funcionária residente no exterior
A decisão que condenou o vereador de Anápolis (GO) Amilton Batista de Faria (PTB) à perda da função pública e dos direitos políticos, multa e ressarcimento do dano ao erário foi mantida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O vereador havia pedido a anulação do processo por conta de cerceamento de defesa.
Faria foi processado por manter como funcionária comissionada em seu gabinete pessoa que não residia no Brasil, e sim na Espanha. Ele justificou que a irmã da servidora trabalhava em seu lugar e recebia os vencimentos. O juízo de primeiro grau condenou o vereador, que recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), alegando cerceamento de defesa. Faria não foi intimado para o interrogatório de uma testemunha, o que violaria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O TJGO entendeu por privilegiar os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, já que a irregularidade da ausência de intimação do acusado não lhe trouxe prejuízo. Ademais, concluiu que a sentença não foi baseada no depoimento da testemunha e que, de qualquer forma, a defesa não refutou em momento algum o que a testemunha disse.
No recurso analisado pela Segunda Turma, o ministro Humberto Martins destacou que, na contenda entre dois ou mais princípios, um deles terá de ceder. De acordo com o ministro, a prevalência de um princípio sobre o outro depende do caso concreto.
No caso em questão, o relator considerou que a irregularidade no processo não trouxe prejuízo ao vereador, circunstância que eleva o peso dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Por esse motivo, a Turma rejeitou a alegação de nulidade processual e manteve a condenação.
Detento homossexual terá direito a visita íntima
Os detentos homossexuais terão direito a visitas íntimas nos presídios de todo o país. A resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), do Ministério da Justiça, foi publicada nesta segunda-feira (4/7) no Diário Oficial da União, segundo noticiado pela Agência Brasil. De acordo com a resolução, "o direito de visita íntima é, também, assegurado às pessoas presas casadas, em união estável ou em relação homoafetiva".
A medida vale a partir desta segunda-feira (4/7) e revoga a Resolução 1/99 de 30 de março de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 5 de abril de 1999, que omitia, na recomendação sobre a visita íntima feita aos departamentos penitenciários estaduais, o relacionamento gay.
A visita íntima deve ser assegurada pela direção do estabelecimento prisional pelo menos uma vez por mês.
Juiz nega pedido de indenização devido a morte de cão
O juiz Paulo Sérgio da Silva Lima, da 2º Vara de Cível de Natal, julgou improcedente um pedido de indenização por causa de um suposto erro médico veterinário, que teria causado a morte de um cão. A autora da ação solicitou reparação pelos danos materiais e morais sofridos, no valor de R$ 2 mil e R$ 100 mil, respectivamente, a serem aplicados a veterinária e a indústria farmacêutica, que produz o medicamento que foi receitado ao animal.
O cão da raça "samoieda" adoeceu e foi diagnosticado dois tipos de Erlichia - mais conhecida como a doença do carrapato. A veterinária, que também é proprietária da clínica, medicou o animal com a aplicação de quatro doses do medicamento "Diaseg", além de duas caixas de Flotril 50 mg.
A médica veterinária foi acusada de negligência e imperícia, já a indústria que fabricou os medicamentos foi considerada culpada pela autora devido a ausência de instruções claras na bula do medicamento Diaseg, em especial quanto às contra-indicações, reações adversas e interações medicamentosas.
Em sua contestação, a veterinária argumentou que os exames realizados no cão constataram que o animal estava acometido da doença do carrapato (Erhlichiose canina), "um mal que aflige a capital potiguar, e que não possui cura". A médica assegurou que esclareceu à autora sobre o tratamento e explicou à dona do cão, todas as reações colaterais dos medicamentos prescritos.
Já a empresa que fabrica o remédio, apresentou contestação informando que os medicamentos Diaseg e Flotril são fármacos veterinários devidamente testados e aprovados por médicos e consumidores. Afirmam ainda que a bula traz todas as informações necessárias e que "a autora não juntou nos autos qualquer recibo ou nota fiscal que comprove o valor pago pelo cachorro, de R$ 2 mil, nem que o mesmo é pedigree".
O magistrado considerou a opinião técnica de vários profissionais da área de medicina veterinária na sua decisão, além do contrato de prestação de serviço, onde está expressa a informação de que a obrigação que tais profissionais assumem é uma obrigação de "meio" e não de "resultado". O juiz condenou a proprietária do cão a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios no valor de R$ 500,00.
Processo número: 0005059-27.2006.8.20.0001




