Janaina Cruz

Janaina Cruz

A Industrial Metalúrgica Rotamil é responsável por um empregado que, descontrolado, matou uma pessoa e feriu outras três quando descarregou um revólver 38 dentro do trabalho. Para a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa foi negligente ao permitir que o homem entrasse armado em suas dependências. Ela foi condenada a pagar R$ 50 mil por danos morais, R$ 8,5 mil por danos materiais e pensão vitalícia a uma das vítimas.

O atirador é um ex-operador de máquinas, hoje com 30 anos. No dia 2 de outubro de 2002, ele foi suspenso do trabalho por ameaçar seu superior hierárquico com uma chave de fenda. Revoltado, voltou à empresa no dia seguinte, com a arma escondida em um envelope, e disparou contra diversos colegas de trabalho, inclusive o superior que havia ameaçado, que morreu no local.

Uma das vítimas foi atingida no rosto. A bala entrou pelo olho direito e saiu pelo maxilar, causando a perda total da visão do olho direito e parcial do olho esquerdo. Teve ainda parte do rosto dilacerado, o que o incapacitou para o trabalho. O atingido, então, entrou com uma ação trabalhista contra a empresa, exigindo danos morais, materiais e estéticos.

A Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) julgou os pedidos improcedentes. Para o juiz, a empresa não teve culpa no caso, pois não tinha como prever o ocorrido. O atirador, aliás, foi considerado inimputável na ação penal ante o "estado de loucura" atestado por laudo psiquiátrico. O juiz trabalhista entendeu se tratar de um caso típico de falta de nexo de causalidade por fato terceiro.

No entendimento do juiz, a premeditação do crime, o comportamento sempre tranquilo do empregado e a surpresa dos disparos evidenciaram que a empresa não tinha como evitar o ataque. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no entanto, decidiu em sentido contrário.

Para o TRT-4, foi um caso de responsabilidade subjetiva da empresa, com todos os seus requisitos: existência do dano, do nexo de causalidade e de culpa. "Impunha, por parte da empregadora, a tomada de ações preventivas, inclusive no sentido de barrar a entrada do agressor na empresa, até porque estava ele cumprindo suspensão. Por outro lado, é incontroverso que a empresa não possuía, na ocasião, nenhum sistema de vigilância nas entradas e saídas da empresa, circunstância que dá margem a acontecimentos como o ora em apreço", diz o acórdão do regional, ao ensejar a negligência da companhia. Baseou-se no artigo 21 da Lei 8.213/91

A empresa, então foi ao TST reclamar da falta dos critérios para a condenação por "responsabilidade subjetiva". A corte, no entanto, ressaltou a impossibilidade de analisar as provas do caso. Mas ressaltou a correção do TRT, ao decidir que a empresa deveria ter equipamentos de segurança. Quanto ao "comportamento tranquilo" alegado pela primeira instância, o TST afirmou que a suspensão do atirador, um dia antes do ataque, já seria motivo suficiente para que ele não pudesse entrar na empresa.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva - ou seja, independentemente de culpa - no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento -materialmente autêntico, mas ideologicamente falso -, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Riscos inerentes

Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

"No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros - hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco -, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes", disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou "evidentemente defeituoso", porque "foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese".

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. "Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva", comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a Segunda Seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

Por decisão da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), está suspensa a ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra F.A., pela suposta prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

A decisão é liminar e ocorreu no Habeas Corpus (HC 109887) impetrado no STF pelo acusado. Ele não concorda com as condições impostas pelo Ministério Público gaúcho ao propor a suspensão condicional do processo, por dois anos, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.

De acordo com F.A., o Ministério Público lhe ofereceu a suspensão condicional do processo por esse tempo, desde que ele não se ausentasse da comarca onde reside por período superior a dez dias; comparecesse mensalmente perante o juiz para informar e justificar suas atividades; e prestasse serviços à comunidade por seis semanas ou, alternativamente, doasse R$ 600,00 ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

A defesa do acusado, no entanto, sustenta que a condição estabelecida pelo Ministério Público de prestação de serviços à comunidade ou a prestação pecuniária é "totalmente incabível e desproporcional. Alega que tal situação corresponde a "aplicação antecipada da pena, o que desvirtua a natureza jurídica do instituto despenalizador".

Em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), a ordem foi concedida para afastar a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária das condições estabelecidas. Contra essa decisão, o Ministério Público estadual interpôs recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, naquela corte superior, o recurso foi provido para restabelecer a proposta original do MP-RS, anteriormente afastada pela corte gaúcha.

Decisão

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia destacou que "os acórdãos das instâncias precedentes, que deram ao caso tratamentos diversos, confirmam a necessidade de um provimento cautelar até que seja definitivamente analisada a matéria, pois o prosseguimento da ação penal poderá gerar graves prejuízos ao paciente".

Além disso, a ministra destacou que a aplicação das condições impostas pelo Ministério Público poderia desvirtuar a finalidade da suspensão condicional do processo, que não se equipara com uma condenação e que poderia ferir o princípio da legalidade estrita previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXIX).

Dessa forma, concedeu a liminar para suspender a ação penal até o julgamento definitivo deste Habeas Corpus.

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu à Comunidade Indígena Fulni-o Tapuya, localizada no Setor Noroeste de Brasília (DF), liminar para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que rejeitou os pedidos de exceções de impedimento e suspeição contra uma juíza federal. Ela é encarregada de decidir uma ação civil pública que pode garantir a permanência dos índios na área - loteamento nobre da capital federal ainda na fase inicial de implantação.

O TRF1 não reconheceu nulidade no processo em razão de suposta suspeição da magistrada. O irmão da juíza, antes da nomeação para o cargo de procurador-geral do Distrito Federal, atuou como consultor-geral do governo do Distrito Federal, e teria participado da elaboração de estudos para a implementação do Setor Noroeste.

A comunidade indígena ingressou com a medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a um agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRF1. Segundo a comunidade, tramita na Fundação Nacional do Índio (Funai) processo que visa regularizar e delimitar a ocupação indígena no local. Além disso, a comunicade afirma que a ocorrência de violação dos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil (sobre impedimentos e suspeição), diante da relação de irmandade entre a juíza e o procurador-geral do Distrito Federal, exige a aplicação da interpretação extensiva da lei.

Ainda de acordo com a comunidade, quando a juíza soube da decisão do TRF1, revogou liminar concedida em ação civil pública que garantia a permanência dos Fulni-o Tapuya no local. Com isso, permitiu que o governo do Distrito Federal ocupe, a qualquer momento, o local, retirando a população indígena e derrubando as moradias.

Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, assinalou que a concessão do efeito suspensivo ao agravo em recurso especial exige a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como, a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado.

Sob esse enfoque, o ministro ressaltou que, considerando que o parentesco apontado é fato incontroverso e que as alegações da comunidade indígena, em tese, podem configurar algumas das hipóteses legais que enfraquecem a imparcialidade da magistrada (impedimento ou suspeição), fica evidenciado o fumus boni juris.

Já o periculum in mora estaria configurado pela possibilidade de que o governo do Distrito Federal tome medidas administrativas para a desocupação da área, além da retirada da comunidade e a derrubada das edificações existentes. "Logo o perigo do dano irreparável é evidente", afirmou.

A suspensão vale até que o recurso que vai analisar o mérito da questão seja julgado no STJ.



Por decisão da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), está suspensa a ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra F.A., pela suposta prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

A decisão é liminar e ocorreu no Habeas Corpus (HC 109887) impetrado no STF pelo acusado. Ele não concorda com as condições impostas pelo Ministério Público gaúcho ao propor a suspensão condicional do processo, por dois anos, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.

De acordo com F.A., o Ministério Público lhe ofereceu a suspensão condicional do processo por esse tempo, desde que ele não se ausentasse da comarca onde reside por período superior a dez dias; comparecesse mensalmente perante o juiz para informar e justificar suas atividades; e prestasse serviços à comunidade por seis semanas ou, alternativamente, doasse R$ 600,00 ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

A defesa do acusado, no entanto, sustenta que a condição estabelecida pelo Ministério Público de prestação de serviços à comunidade ou a prestação pecuniária é "totalmente incabível e desproporcional". Alega que tal situação corresponde a "aplicação antecipada da pena, o que desvirtua a natureza jurídica do instituto despenalizador".

Em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), a ordem foi concedida para afastar a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária das condições estabelecidas. Contra essa decisão, o Ministério Público estadual interpôs recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, naquela corte superior, o recurso foi provido para restabelecer a proposta original do MP-RS, anteriormente afastada pela corte gaúcha.

Decisão

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia destacou que "os acórdãos das instâncias precedentes, que deram ao caso tratamentos diversos, confirmam a necessidade de um provimento cautelar até que seja definitivamente analisada a matéria, pois o prosseguimento da ação penal poderá gerar graves prejuízos ao paciente".

Além disso, a ministra destacou que a aplicação das condições impostas pelo Ministério Público poderia desvirtuar a finalidade da suspensão condicional do processo, que não se equipara com uma condenação e que poderia ferir o princípio da legalidade estrita previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXIX).

Dessa forma, concedeu a liminar para suspender a ação penal até o julgamento definitivo deste Habeas Corpus.

O médico Lucemar Palhano Prestes terá de indenizar a ex-paciente Franciele Schneider da Silva, por conta de negligência médica em mamoplastia de implante de silicone. Ela receberá R$ 40 mil a título de danos morais, materiais e estéticos.

Em março de 2005, na cidade de Lages, Franciele se submeteu a cirurgia plástica com o profissional para correção nos seios e implante de silicone. Alegou que o processo pró-operatório foi complicado e doloroso, com formação de seroma - excesso de líquido no local da incisão -, permanência da ptose e contratura capsular - deformação da mama. Em razão dos problemas, teve de fazer duas novas intervenções cirúrgicas, meses depois. Mesmo, assim, o resultado não foi satistatório. Por conta disso, decidiu procurar a Justiça. 

Com a improcedência de pedido em 1º Grau,  a paciente apelou para TJ. Sustentou que é obrigação do cirurgião plástico proporcionar resultado satisfatório, já que fora contratado para tal fim. Acrescentou que não lhe foi dada a devida atenção em seu pós-operatório, já que o médico agiu de forma negligente ao tratamento das graves enfermidades. Por fim, disse que o profissional, apesar de se intitular cirurgião plástico, não se encontra habilitado no Conselho de Regional de Medicina para realizar o procedimento.

Lucemar, por sua vez, atribuiu a responsabilidade ao próprio organismo da paciente que, rejeitou as próteses mamárias, explicando, assim, os problemas surgidos. Além disso, alegou que a paciente pode não ter tomado as devidas precauções que o tratamento exige, comprometendo o efeito esperado.

O relator da matéria, desembargador Ronei Danielli, lembrou que o consentimento informado, documento assinado pelas partes com informações sobre os procedimentos cirúrgicos, não constava quaisquer instruções acerca dos cuidados pré e pós-operatório. Para ele, esse fato infringe a garantia à informação assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, em contratações de serviço. O magistrado destacou, ainda, que a perícia reconhecera a falha médica, por conta de o cirurgião não ter utilizado a técnica correta na operação, nem ter dado a devida atenção à paciente no tratamento pós-cirúrgico.

"Não há, também, prova de que a paciente recebeu instruções sérias e precisas a respeito das providências necessárias a sua convalescência, não podendo, por esse motivo o médico, reputar à lesada sua culpa exclusiva, mesmo que não tenha sido observado o resguardo de praxe. [?] Inexiste, ainda, prontuário médico capaz de validar a alegação de que todos os procedimentos de boa técnica, assepsia e prevenção foram dispensados à paciente, durante e após a intervenção cirúrgica", anotou o magistrado, ao reformar a sentença. A decisão foi unânime. (Apel. Civ. 2008.023951)

Quarta, 24 Agosto 2011 16:30

Editora é ressarcida por produto pirata

A Justiça mineira condenou a Google Brasil Internet Ltda. a indenizar a Editora Audiojus, nome fantasia da Sette Informações Educacionais Ltda., com sede no Recife, por ter permitido a veiculação gratuita de seu material didático. Além de R$12 mil pelos danos morais, a editora ainda vai receber um valor a ser estipulado por liquidação de sentença pelo prejuízo material.

"Oferecemos um dos mais conceituados e qualificados cursos do país, por meio de gravações em áudio, mas fomos surpreendidos pela distribuição não autorizada de nossas aulas em páginas e blogs na internet", explicou o representante da empresa, que informou que o custo total dos seus produtos era de R$ 1.299.

Segundo a editora, o armazenamento e comercialização ilegais de mídias elaboradas por ela violam o direito autoral. A Audiojus alega ainda que notificou a Google, que hospeda os sites, em junho de 2008, e lavrou ata notarial confirmando a disponibilidade de seu material de ensino para download.

Sustentando que a inércia do provedor causou-lhe prejuízo e associou o seu nome a práticas de pirataria, a Audiojus, em outubro de 2008, requereu que a Justiça condenasse a Google ao pagamento de danos materiais e morais e exigiu, em caráter liminar, a retirada das páginas que continham as aulas, com indicação dos responsáveis por elas. O pedido foi negado pela 17ª Vara Cível de Belo Horizonte, mas a editora interpôs agravo e diante disso a Google removeu o conteúdo indicado pelos autores.

A empresa destacou que os endereços IP fornecidos por ela permitem identificar os responsáveis, já que o Blogspot, serviço de hospedagem de páginas pessoais, não exerce controle preventivo ou monitoramento das informações postadas. A Google argumentou que não tem como fiscalizar dados ou possíveis atos ilícitos cometidos pelos usuários. "A empresa não feriu os direitos da Audiojus e não tem lucro com os serviços de hospedagem", sustentou. Declarando que não ficaram comprovados nem o dano nem a culpa da Google, a empresa pediu que a ação fosse julgada improcedente.

Sentença e recurso

Em janeiro de 2011, o juiz Aquiles da Mota Jardim Neto, da 17ª Vara Cível, entendeu que "a ré tomou as providências ao seu alcance tão logo foi comunicada dos fatos, o que mostra boa-fé". Para o magistrado, a Google, "mero provedor de hospedagem", não pode ser responsabilizada por ações de quem utilizou indevidamente os seus serviços. Ele enfatizou a importância da internet como meio de comunicação que não pode ser cerceado.

Em fevereiro, a Audiojus recorreu. A turma julgadora da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento à apelação.

O relator, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, considerou que, "por não ter excluído o material didático da Audiojus imediatamente após a ciência da ilicitude da disponibilização do conteúdo, a ré deve responder pelos danos morais e patrimoniais causados à autora". Tendo em vista que as aulas permaneceram na rede de 17/06 a 25/11/2008, o magistrado determinou que a Google ressarcisse a editora em valor a ser apurado, com base no valor de 3 mil exemplares, acrescido de indenização por danos morais de R$ 12 mil.

Os desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino acompanharam o relator.

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram a condenação imposta sobre a Assistência Médica À Saúde Ltda - Amil, que deverá arcar com o tratamento de um então cliente, contra a obesidade mórbida.

A sentença, mantida no TJRN, determinou que o plano autorize e custeie a cirurgia de gastroplastia com técnica de videolaparoscopia.

Os desembargadores definiram, desta forma, que não pode prevalecer cláusula contratual elaborada pelo plano de saúde que desampare o usuário de procedimentos necessários à sua vida, sob pena de afronta ao Código de Defesa do Consumidor, especificamente em seu artigo 51, sendo proibidas cláusulas abusivas no que pertine aos contratos.

A decisão também ressaltou que a doença do então cliente não pode ser considerada como preexistente, tendo em vista que ainda que a obesidade por si só não torna uma pessoa doente a ponto de ser exigida a intervenção, mas sim a morbidez. O que não ficou comprovado nos autos que, à época da contratação, o paciente de tal patologia.

O Poder Judiciário deverá incluir no programa de metas para 2012 um item específico sobre segurança, como informou nesta segunda-feira (22/8) o secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça, juiz Fernando Florido Marcondes. Ele coordena uma comissão encarregada pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, de acompanhar as investigações do assassinato da juíza Patrícia Acioli, que atuava na vara criminal da comarca de São Gonçalo (RJ).

Segundo Marcondes, a possibilidade de se instituir uma meta específica do Judiciário para a segurança começou a ser discutida no ano passado, e ganhou força com o assassinato de Patrícia, no último dia 11. As metas do próximo ano serão definidas em novembro, durante o Encontro Nacional do Judiciário, mas uma comissão de conselheiros já foi formada para estudar e propor medidas para melhorar a segurança do Judiciário.

"A segurança não é só para a magistratura, mas para a população que vai ao fórum em busca de Justiça", explicou o secretário-geral do CNJ. O atentado que resultou na morte da juíza poderia ter acontecido dentro do fórum, comentou.

O secretário ressaltou que a necessidade de segurança é para todos os cidadãos. "Hoje é um juiz, amanhã pode ser um jornalista assassinado", comentou ele, lembrando que a violência ameaça "o próprio Estado de Direito".

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o termo final da pensão devida a um homem que perdeu os pais no naufrágio da embarcação Bateau Mouche IV, na noite do réveillon de 1988 para 1989. Os ministros consideraram que a pensão devida ao filho menor em decorrência da morte dos pais tem como termo final a data em que o beneficiário completa 25 anos de idade, quando se presume que tenha concluído sua formação.
O filho das vítimas havia ajuizado ação de indenização contra a União, a Bateau Mouche Rio Turismo Ltda. e seus sócios. O pedido foi julgado parcialmente procedente e os réus foram condenados a pagar, solidariamente, pensão equivalente a dez salários mínimos por mês, desde a data do naufrágio até a data em que o autor completasse 25 anos; danos patrimoniais emergentes, no valor de um quinto do ressarcimento das passagens e das despesas com funeral, sepultura e traslado dos corpos, e danos morais correspondentes a 800 salários mínimos.

Ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) condenou os sócios gerentes da empresa Itatiaia Agência de Viagens e Turismo Ltda. a pagar solidariamente com os demais réus as indenizações estabelecidas na sentença. Fixou também o valor da pensão mensal em 50% do somatório da remuneração dos falecidos pais e estabeleceu que a pensão seria paga de forma vitalícia.

A União opôs embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos para reduzir o termo final da pensão à data em que o autor da ação completasse 30 anos, ajustando-o ao que constava no pedido de indenização.

Recursos

Em recurso especial interposto no STJ, a União (condenada em razão de seu papel na fiscalização das embarcações) sustentou que a omissão referente ao fundamento legal de sua responsabilização não foi sanada e argumentou não estarem presentes os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade objetiva da administração pública - o dano, a ação administrativa e o nexo causal entre ação e dano.

Apontou ainda violação ao artigo 1.518 do Código Civil, afirmando que a própria desconsideração da personalidade jurídica das empresas envolvidas excluiria a possibilidade de solidariedade da União. Quanto à pensão, afirmou que deveria ser limitada à data em que o beneficiário completasse 21 anos - subsidiariamente, pediu que fosse considerada a idade de 24 ou 25 anos.

O autor da ação também interpôs recurso especial, alegando que os embargos de declaração opostos pela União (que levaram à redução do tempo da pensão) só poderiam ter sido acolhidos, com efeitos modificativos, após sua intimação para apresentar impugnação.

Sustentou também que, tendo formulado pedido no sentido de que a pensão tivesse como termo final a sobrevida estimada dos pais ou, subsidiariamente, a data em que completasse 30 anos, o TRF2 não poderia, em embargos de declaração e sem sua intimação, alterar o julgado que havia concedido pensão vitalícia.

Solidariedade

Ao analisar o recurso interposto pela União no que se refere à responsabilidade de indenizar o filho das vítimas, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, observou que o tribunal carioca decidiu a causa com fundamento no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, cujo exame é vedado em recurso especial.

O ministro afastou a alegação de ofensa ao artigo 1.518 do Código Civil, pois, "reconhecida a responsabilidade da União pelos danos causados ao autor da demanda, a solidariedade com os demais réus é consequência lógica da aplicação final do referido dispositivo legal, segundo o qual, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação".

Quanto ao termo final da pensão, Arnaldo Esteves Lima entendeu que "é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a pensão devida ao filho menor em decorrência da morte dos pais tem como termo final a data em que o beneficiário completa 25 anos de idade, quando se presume tenha concluído sua formação".

No exame do recurso do autor da ação, o relator constatou que, tendo o TRF2 sanado a obscuridade apontada nos embargos de declaração e adequado o resultado do julgamento ao pedido subsidiário do filho das vítimas (pois já rejeitado o pedido principal), "a ausência de intimação para responder aos embargos não gera nulidade, pois ausente prejuízo para a parte".

Desse modo, o ministro Arnaldo Esteves Lima negou provimento ao recurso do autor da demanda e conheceu parcialmente do recurso interposto pela União, dando-lhe parcial provimento para fixar como termo final da pensão o 25º aniversário do autor. Os demais ministros da Primeira Turma acompanharam o voto do relator.

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