Janaina Cruz

Janaina Cruz

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Shopping Colinas, em São José dos Campos, a pagar indenização por danos materiais e morais a um cliente que sofreu sequestro-relâmpago no momento em que estacionava seu carro.

Em julho de 2002, o consumidor e sua namorada foram abordados por dois homens que estavam dentro de outro veículo estacionado. Ameaçados por um revólver, ele foi obrigado a dirigir por um período, até que um dos assaltantes os libertou, levando o carro.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador José Joaquim dos Santos, deve ser aplicada ao caso a "Teoria do Risco da Atividade", em que aquele que desenvolve atividade lucrativa responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros.

"Os clientes preferem frequentar aqueles estabelecimentos que ofereçam local para estacionar, em vista de maior segurança e comodidade. E quem tira proveito do maior ou menor movimento é, sem sombra de dúvida, o próprio empreendimento, que deve arcar com os riscos do seu negócio", afirmou.

O magistrado, ainda, ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor exige que o prestador de serviço forneça segurança, respondendo aos usuários por prejuízos causados em razão de furtos e roubos e que a situação não pode ser tida como um evento imprevisível.

Os danos materiais foram fixados em R$ 2.790,32 e os morais em R$ 4 mil.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Alvaro Passos.

Sexta, 15 Julho 2011 13:30

Juiz proíbe "paquera" em calçadão

A Justiça de Mato Grosso do Sul proibiu a realização de "paquera" - uma festa de rua que acontecia todo domingo - em Itaporã (MS), cidade de 19 mil habitantes a 277 km de Campo Grande.

O juiz Adriano da Rosa Bastos, que tomou a decisão, fundamentou ser "dever do Judiciário manter a ordem pública". Jovens locais reclamam da falta de opções de diversão.

O assassinato de um rapaz de 23 anos no fim de semana passado no local serviu como justificativa para o juiz proibir a "paquera". "Foi a segunda morte nesse evento", disse.

Conforme a decisão, "a bagunça é tanta que ocorre venda e uso de drogas, uso de álcool por menores, sexo explícito nos bancos da praça e apreensões constantes de armas de fogo", afirmou o juiz. Ele também fundamentou que "o barulho alcança toda a cidade e atrapalha até a realização da missa das oito da noite, já que a igreja fica em frente ao calçadão".

Reunindo cerca de 500 pessoas a cada domingo, a festa acontecia em um calçadão no centro da cidade e gerava reclamações de vizinhos e trabalho para a PM, que conta com três homens por plantão. As informações são da Folha de S. Paulo.

Os participantes protestam. "Nem todo mundo vai para beber. Eu mesmo vou só para paquerar, como diz o nome da festa", conta o lavrador Anderson Araújo, 20. "Agora, acabando, vai me sobrar só o bar, porque não tem mais nada na cidade. Não tem uma boate" - diz.

Um boia-fria, contratado pela Usina Central do Paraná S.A, ganhou na Justiça do Trabalho o direito a uma indenização de R$ 10 mil pelos danos morais decorrentes de constantes atrasos no pagamento de salários. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o dano ao trabalhador, nesses casos, é presumido, na medida em que, tendo como único meio de subsistência o salário, que não lhe foi pago no momento próprio, certamente não possuía recurso para saldar dívidas e compromissos financeiros assumidos em face da necessidade de sobreviver.

O trabalhador rural foi contratado em junho de 1991 para o corte e plantio da cana de açúcar. Ainda na constância do contrato de trabalho, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre outros, indenização por danos morais decorrentes dos atrasos costumeiros no salário. Disse que ficou impedido de saldar compromissos financeiros, como o pagamento de água e luz, supermercado e farmácia, pois seu salário não era pago na data devida. Em alguns meses, segundo a petição inicial, o atraso superou 45 dias.

Ele contou, ainda, que ficou conhecido na região como mau pagador, e virou motivo de chacota e de cobranças vexatórias por parte de seus credores. Para conseguir sobreviver e manter sua família, foi obrigado a pedir o auxílio de parentes e amigos. Pelos danos morais, pediu R$ 20 mil de indenização. A empresa, em contestação, alegou a falta de prova dos danos alegados.

A sentença não foi favorável ao trabalhador. Segundo o juiz, não houve prova da ?efetiva repercussão negativa na vida do autor? proporcionada pelos atrasos de pagamento de salários. Insatisfeito, o rurícola recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Para o colegiado regional, houve, sim, o dano moral. "A retenção injusta e ilegítima dos salários de forma reiterada proporcionou ao empregador, à custa de humilde trabalhador, enriquecimento sem causa, pois enquanto para o trabalhador o salário é meio de subsistência, para o empregador é fonte de aplicação financeira e ganho de renda até que o converta a seus empregados", concluiu o Regional. A indenização foi fixada em R$ 10 mil.

A Usina Central recorreu ao TST, sem sucesso. O ministro Horácio de Senna Pires, relator, ao proferir seu voto, destacou que o TRT, ao julgar pela existência de dano moral, valeu-se de uma presunção geral plenamente aceitável. Para ele, um trabalhador que, ao final do mês, não tem dinheiro para saldar seus compromissos, para comprar seus alimentos, especialmente nos meses mais cruciais do ano, que são dezembro e janeiro, certamente sofre com isso. Segundo o ministro, ficou caracterizada a culpa e o nexo de causalidade entre o dano e a atitude do empregador de atrasar o salário, gerando o dever de indenizar.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, não acolheu apelação interposta por Lizandro Vitalli contra sentença provinda da comarca de Criciúma, que o condenou por homicídio culposo ao volante, às penas de 2 anos de detenção, em regime aberto, além de 2 meses de suspensão do direito de dirigir. Ambas foram substituídas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

De acordo com os autos, no dia 1º de janeiro de 2006, às 16 horas, Lizandro dirigia seu VW Gol na BR-101. Ele estaria embriagado e não usava lentes corretivas. Em dado momento, deslocou-se para a pista da direita e iniciou perigosa manobra de retorno sobre a via, o que fez com que cortasse, repentinamente, a trajetória do caminhão Mercedes Benz L1620, dirigido por Marcus Martins da Silva, que trafegava logo atrás do Gol. O motorista do caminhão não conseguiu evitar a violenta batida contra a parte traseira do carro de passeio. A jovem Aline Tiscoski, que acompanhava o réu, faleceu no local, em razão de ferimentos.

No apelo, o réu alegou que o motorista do caminhão foi o culpado pelo acidente. Requereu, ainda, absolvição por falta de provas. Alexandre dIvanenko, desembargador que relatou o recurso, observou "que o réu perdeu o acesso à cidade de Forquilhinha, de forma que, ao tentar encontrar um novo acesso, reduziu abruptamente a velocidade de seu veículo, o que fez com que o motorista do caminhão, Marcus, batesse na sua traseira, levando, assim, a vítima a óbito".

E completou: "desta forma, a afirmação do apelante de que a culpa pelo acidente é única e exclusiva de Marcus, principalmente por ter sido este a colidir com seu carro, não é crível, pois se constata claramente que, principalmente em virtude de sua alcoolemia, demonstrada pelo Exame de Teor Alcoólico [...], foi o réu quem deu causa ao sinistro" (Ap. Crim. n. 2010.083513-6).
 

Um consumidor receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais do Wal Mart. Vitor Perez comprou uma geladeira, à vista, no valor de R$ 3.568,00, em uma loja do grupo porque a sua havia quebrado. Na ocasião, foi prometido ao consumidor um prazo de entrega de cinco dias. Porém, após um ano e meio, ele não recebeu o eletrodoméstico. A decisão foi da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro, que confirmou a sentença do XIII Juizado Especial Cível. A relatora foi a juíza Eduarda Monteiro de Castro Souza Campos.

Mesmo tendo entrado em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), Vitor não conseguiu resolver a pendência. Para o Wal Mart, não teria havido dano moral, pois teria ocorrido apenas um pequeno dissabor enfrentado nos relacionamentos cotidianos. O réu ainda poderá recorrer da decisão.

Carlos Antônio Oliveira da Silva receberá R$ 7. 700,00 a título de danos morais e materiais da Fundação Parques e Jardins por danos causados em seu imóvel. Segundo relata, o autor requisitou por inúmeras vezes a poda de duas árvores situadas em frente à sua residência, na Rua Moacyr Bastos, no bairro de Inhoaíba - Campo Grande, que teriam destruído a calçada e invadiram a sua casa, causando rachaduras nas paredes. No entanto, como só obteve negativa, ele resolveu custear a reforma de seu imóvel, bem como ingressar com uma ação na Justiça.

A Fundação tentou se isentar da culpa argumentando que o evento deu-se em razão de fenômeno natural e alegando que o imóvel do autor não possuía licenciamento, estando em situação irregular. 

A decisão foi da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio que considerou ter havido omissão administrativa do órgão responsável porque, mesmo depois de inúmeras tentativas do autor para resolução do problema, mantiveram-se inertes quanto ao cumprimento da sua obrigação legal de realizar a poda das árvores, o que afastou a ocorrência de força maior, caracterizando a culpa.

 

A Gratificação de Incentivo à Docência (GID), benefício dado aos servidores públicos que dão aula em escolas federais, deve ser estendida aos aposentados. A decisão unânime é do Superior Tribunal de Justiça, em caso de grupo de funcionários públicos inativos que reclamavam a benesse.

O ministro Humberto Martins salientou que essa é a jurisprudência da Corte na interpretação da Lei 10.187/01, que criou a GID. O texto diz que o benefício deve ser pago aos servidores aposentados que têm cargos efetivos de professor de ensino fundamental e médio em instituições federais.

No caso analisado, um grupo de docentes inativos do Rio de Janeiro havia conseguido o pagamento da GID por meio de Mandado de Segurança, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em recurso impetrado pela União, afastou o Mandado de Segurança e revogou o benefício.

Os docentes recorreram ao STJ, que, monocraticamente, decidiu pela extensão da Gratificação. A União, insatisfeita, pediu que a questão fosse analisada por um colegiado, na 2ª Turma. O argumento foi o de que a GID era um direito dos servidores ativos, e que "não cabe ao Judiciário, sem poder Legislativo, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".

O relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, citou então outra decisão, da 3ª Seção, que estendia o benefício aos inativos, conforme estava escrito na Medida Provisória que o criou.

As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

O banco Volkswagen está proibido de cobrar tarifa de abertura de crédito e de cadastro. A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que estendeu a resolução a todo o país. A decisão também determina que o banco devolva os valores cobrados indevidamente, sob pena de multa diária de R$ 200 mil por cobrança proibida.

A corte paulista atendeu pedido do Ministério Público e declarou nula a cláusula que autoriza a cobrança bancária de tarifa de abertura de crédito, de cadastro ou de tarifa de renovação de cadastro.

A Ação Civil Pública foi proposta em outubro de 2009 pelo então promotor de Justiça do Consumidor, Paulo Sérgio Cornacchioni. Ele sustentou que as tarifas cobradas dos clientes do banco eram abusivas. O promotor argumentou que pesquisas sobre os dados cadastrais do cliente não caracteriza qualquer serviço prestado ao consumidor ou por ele solicitado.

O Ministério Público sustentou que o Banco Central, por meio da Circular nº 3.466, de setembro de 2009, proíbe a cobrança de tarifa de renovação de cadastro. Por isso, pediu o fim da cobrança e a restituição dos valores indevidamente já cobrados pela instituição financeira.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, no entanto, por maioria de votos, reformou a sentença. A turma julgadora entendeu que viola o princípio da probidade e da boa-fé a instituição financeira que, na conclusão do contrato de crédito e na sua execução, cobra por serviços que já remunerados na taxa do produto oferecida ao seu cliente.

No recurso, a procuradora de Justiça Dora Bussab argumentou que quando o banco faz à consulta de dados do consumidor, junto aos órgãos de proteção de crédito, não está prestando a ele nenhum serviço, mas sim praticando ato inerente à sua atividade, para afastar o risco de contratar com um inadimplente em potencial.

Por maioria de votos, a turma julgadora do tribunal aceitarou os argumentos do MP. "É de fácil compreensão que a tarifa de abertura de crédito não pode ser cobrada do contratante pelo simples fato de que não há prestação de serviços a ser remunerado", afirmou o relator do recurso, desembargador Ricardo Negrão.

De acordo com a turma julgadora, o produto oferecido, no caso de operação de crédito, é remunerado pelo preço dele que se consubstancia na taxa de operação financeira (juros e encargos moratórios).

"Ao agregar custos ao preço do produto ou serviço, o fornecedor incide em duplicidade vedada pelo ordenamento jurídico ao condenar o enriquecimento sem causa", afirmou o relator.

A empresa Losango e, subsidiariamente, o banco HSBC e a Staff Recursos Humanos foram condenados a indenizar por danos morais uma promotora de vendas. Motivo: Ela era obrigada a trabalhar fantasiada. A decisão do juiz Manuel Cid Jardóné, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, foi mantida pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. O julgamento ocorreu em 12 de maio. Cabe recurso.

A autora da ação tinha contrato com a Staff e prestava serviços para as outras duas empresas. Ela era responsável por prospectar clientes para adesão dos produtos da Losango e do HSBC, instituições que formam grupo econômico. A promotora tinha que trabalhar vestida de vários personagens e fazer performances, batendo palmas e gritando para chamar a atenção dos consumidores. Em seu depoimento, afirmou que sofria punição quando não se comportava desta maneira.

Como não ficou comprovado que esta condição foi acertada previamente no momento da contratação, o juiz julgou procedente o pedido indenizatório. Ele considerou não ser razoável a exigência do uso de fantasia, dada a natureza da ocupação da autora. Determinou, também, a nulidade do contrato com a Staff e reconheceu o vínculo de emprego da autora com a Losango, tornando as outras reclamadas responsáveis subsidiárias no processo.

Os desembargadores mantiveram a sentença no mérito, mas aumentaram o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 15 mil por entenderem que a primeira quantia seria insuficiente para reparar a humilhação sofrida pela reclamante.

O relator do acórdão, juiz convocado Marçal Henri Figueiredo, declarou que a condição a que a empregada foi exposta é vexatória e caracteriza exposição indevida a uma condição humilhante. "Não se pode considerar razoável que o empregado, como forma de atrair maior atenção dos consumidores na atividade de captação de clientes, deva trabalhar utilizando fantasias", ressaltou ele.

A construtora Tenda S.A. terá de indenizar um casal devido ao atraso na entrega de um imóvel. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a decisão do então juiz da 24ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Estevão Lucchesi de Carvalho.

A condenação consiste em indenização por danos materiais em R$ 6.494,81, por danos morais em R$ 20 mil e multa contratual de 0,5% do valor do imóvel por mês, considerando o período de junho de 2008 a abril de 2010.

Segundo os autos, em abril de 2007, o casal firmou contrato para a compra de um apartamento de três quartos no bairro Betânia. O acordo previa que o imóvel seria entregue em 30 de dezembro daquele ano, com possibilidade de prorrogação de até 120 dias, o que não aconteceu.

O casal ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais, pois se viu obrigado a alugar um outro imóvel do início de 2008 até junho de 2009, mês em que decidiu adquirir outro imóvel financiado. Além disso, pleiteou indenização por danos morais, sob a alegação de que contava com o imóvel para o nascimento da primeira filha, e requereu multa por descumprimento de contrato.

A construtora, em sua defesa, argumentou que as indenizações pleiteadas não poderiam ser cumuláveis, pois caracterizariam enriquecimento ilícito. E alegou não ter havido comprovação de danos morais. Ela tentou se eximir de culpa sob o argumento de que o atraso aconteceu por causa da demora em conseguir o habite-se e disse que os adquirentes não compareceram à entrega das chaves em junho de 2009.

O juiz de primeira instância entendeu que o casal sofreu danos morais. Além disso, devido ao atraso, o casal contraiu despesas que não tinham sido planejadas, o que justifica o direito à indenização por danos materiais.

A construtora recorreu ao Tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Wanderley Paiva, relator, Selma Marques e Fernando Caldeira Brant, manteve a sentença sob o fundamento de que as indenizações têm naturezas distintas, por isso são cumuláveis.

Os magistrados mantiveram a multa por descumprimento de contrato, pois a carta de convocação para a entrega das chaves tem a data de abril de 2010 e não de junho de 2009, como afirmou a construtora.

Com relação aos danos morais, o relator entendeu que a não entrega de um imóvel residencial em tempo hábil certamente causa "mais do que meros dissabores à parte, mas efetivo abalo suscetível de indenização", principalmente quando se têm filhos menores.

Página 739 de 1031