Janaina Cruz

Janaina Cruz

Julgar neste ano os processos distribuídos até dezembro de 2005 em todas as instâncias da Justiça brasileira foi uma das metas propostas pelo ministro Gilmar Mendes no encerramento do 2º Encontro Nacional do Judiciário, que aconteceu em Belo Horizonte (MG), ontem (16), e reuniu representantes dos Tribunais de todo o Brasil. Ao todo, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou dez Metas Nacionais de Alinhamento a serem alcançadas pelo Poder Judiciário em 2009.

De acordo com o ministro, o objetivo desse conjunto de metas é a redução das grandes desigualdades entre os diversos segmentos da Justiça brasileira, daí estarmos a falar nesta necessidade de um nivelamento. O alcance das metas, frisou Gilmar Mendes, representará ganhos fundamentais no enfrentamento dos grandes desafios que elencamos como objetivos estratégicos, e nos dará sustentabilidade para os próximos passos dessa caminhada.

O ministro lembrou que o alcance dessas metas trará como benefícios diretos o alinhamento das ações do Poder Judiciário, o compartilhamento de técnicas, a redução da taxa de congestionamento, a utilização adequada da tecnologia de informação, o aperfeiçoamento e a capacitação de magistrados e servidores e, por fim, o acesso e a transparência dos trâmites processuais e utilização da gestão.

Os participantes do encontro devem sair de Belo Horizonte com a idéia de que o Poder Judiciário é um Poder Nacional, salientou o ministro. Não interessa desenvolver, de forma radical, determinado ramo do Judiciário se lá na ponta nós tivermos uma prestação ineficiente porque em algum lugar nós temos uma defasagem nesse desenvolvimento, conclui Gilmar Mendes.

Conheça as dez metas apresentadas pelo ministro Gilmar Mendes no 2º Encontro Nacional do Judiciário:

1. Desenvolver e/ou alinhar planejamento estratégico plurianual (mínimo de 05 anos) aos objetivos estratégicos do Poder Judiciário, com aprovação no Tribunal Pleno ou Órgão Especial;

2. Identificar e julgar todos os processos judiciais distribuídos (em 1º, 2º grau ou tribunais superiores) até 31/12/2005;

3. Informatizar todas as unidades judiciárias e interligá-las ao respectivo tribunal e à rede mundial de computadores (Internet);

4. Informatizar e automatizar a distribuição de todos os processos e recursos;

5. Implantar sistema de gestão eletrônica da execução penal e mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões provisórias;

6. Capacitar o administrador de cada unidade judiciária em gestão de pessoas e de processos de trabalho, para imediata implantação de métodos de gerenciamento de rotinas;

7. Tornar acessíveis as informações processuais nos portais da rede mundial de computadores (Internet), com andamento atualizado e conteúdo das decisões de todos os processos, respeitado o segredo de justiça;

8. Cadastrar todos os magistrados nos sistemas eletrônicos de acesso a informações sobre pessoas e bens e de comunicação de ordens judiciais (Bacenjud, Infojud, Renajud);

9. Implantar núcleo de controle interno;

10. Implantar o processo eletrônico em parcela de suas unidades judiciárias.

O Desembargador Cezário Siqueira Neto suspendeu a liminar, que impedia a nomeação e posse do Deputado Ulices Andrade como Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, concedida pelo juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, na Ação Civil Pública nº 201011200631, ajuizada por Antônio José Almeida de Moraes e outros. O magistrado deferiu o recurso de Agravo de Instrumento 1790/2010, impetrado pela Procuradoria-Geral do Estado.

 

 

Confira o voto na íntegra:

  

 

  Agravo de Instrumento nº 1390/2010.

Agravante: O Estado de Sergipe

Procurador: Antonio José de Oliveira Botelho

Agravados: Ricardo dos Reis Tavares e outros.

Advogado: Mário César Vasconcelos Freire de Carvalho

 

  Vistos etc...

 O Estado de Sergipe recorre contra a decisão proferida - fls. 92/124 - em autos de ação popular ajuizada por Antônio José Almeida de Moraes e outros, proposta perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju. Aduz, inicialmente, que há violação ao princípio do juiz natural pugnando pela manutenção da competência do Juízo da 18ª Vara Cível, pois a questão versada nada tem de conexa ou prejudicial à discussão acerca da aposentadoria do Conselheiro Flávio Conceição, sub judice, tratando-se de processo para escolha de novo integrante da Corte de Contas, indicado pelo Poder Legislativo.

 

Desta forma, sendo as partes diferentes na ação subjacente, não há requisitos delimitadores da ação sob o Juízo da 12ª Vara Cível, pugnando pela nulidade da interlocutória e demais atos processuais.

 

No mérito, sustenta que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe conta, atualmente, com 06 (seis) Conselheiros em exercício, inexistindo vinculação entre o processo administrativo, outrora realizado, e o hoje deflagrado. A situação do reportado Conselheiro Flávio Conceição afastado de suas funções, afirma o Estado, não estabeleceria quantitativo superior ao descrito na norma constitucional, visto que seu afastamento com recebimento de subsídios, não repercute na escolha de novo integrante daquele pariato. Respalda seu raciocínio, o preenchimento de todas as formalidades constitucionais para o respectivo processo, inclusive com a notificação expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, informando à Casa Legislativa Estadual sobre a abertura de vaga. Respeitante ao perigo na demora, expõe que a precária composição da Corte de Contas obstrui sua tarefa institucional e constitucional, constatando-se tal fato pelo deslocamento de auditor de suas funções para exercer, temporariamente, as atribuições do cargo vago. Concernente aos subsídios recebidos pelo Conselheiro Flávio  Conceição, rechaça qualquer vinculação com esta questão; e que decisão contrária ao mencionado Conselheiro poderá ser alvo de ressarcimento ulterior.

Relatado.

  O agravo de instrumento preenche os requisitos inerentes à sua interposição. A questão deve se firmar sob a competência do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, visto que na ação popular o tema da conexão é mais amplo que sua abordagem nos termos da legislação processual civil, gerando uma perspectiva unificadora de tais ações num mesmo juízo, quando os fundamentos nelas versados se apresentam relacionados, e alvo de prevenção por um dos juízos. Há orientação da Superior Corte de Justiça neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES POPULARES AFORADAS PERANTE JUÍZOS DIFERENTES, MAS TODOS COM COMPETÊNCIA TERRITORIAL E VISANDO O MESMO OBJETIVO. CONFIGURAÇÃO DA CONEXÃO E A COMPETÊNCIA FIXADA PELA PREVENÇÃO. O Juízo da Ação Popular é universal. A propositura da primeira ação previne a jurisdição do juízo para as subseqüentemente intentadas contra as mesmas partes e sob a égide de iguais ou aproximados fundamentos. Para caracterizar a conexão (arts. 103 e 106 do CPC), na forma em que está definida em lei, não é necessário que se cuide de causas idênticas (quanto aos fundamentos e ao objeto); basta que as ações sejam análogas, semelhantes, visto como o escopo da junção das demandas para um único julgamento é a mera possibilidade da superveniência de julgamentos discrepantes, com prejuízos para o  conceito do Judiciário, como Instituição. A interpretação literal, estrita do preceito legal expungiria, do direito pátrio, o instituto da prevenção, nas ações populares. A compreensão e o sentido do dispositivo indicado (art. 5º, § 3º) hão de ser buscados em conjunção com o Código de Processo, que, como se sabe, define os princípios processuais aplicáveis, também, às leis extravagantes. O malefício das decisões contraditórias sobre a mesma relação de direitos consubstancia a espinha dorsal da construção doutrinária inspiradora do princípio do simultaneus processus a que se reduz a criação do fórum connexitatis materialis. O acatamento e o respeito às decisões da Justiça constituem o alicerce do Poder Judiciário que se desprestigiaria na medida em que dois ou mais Juízes proferissem decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica ou sobre o mesmo objeto da prestação jurisdicional. A configuração do instituto da conexão não exige perfeita identidade entre as demandas, senão que, entre elas preexista um liame que as torne passíveis de decisões unificadas. Conflito de Competência que se julga procedente, declarando-se competente para processar e julgar as ações populares descritas na inicial, o Juízo Federal da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, por ser o provento, incasu, ficando cassada a liminar anteriormente concedida, para o que devem ser remetidas todas as ações (30 ações populares).  Decisão indiscrepante.   CC 22123/MG, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, julgado em 14/04/1999, DJ

 

14/06/1999 p. 100)  A ação popular (proc. nº 201011200631), que deu origem ao presente recurso objetiva, ao fim, seja declarada a inexistência de vaga sob o fundamento de que hoje a composição do Tribunal de Contas se apresenta de acordo com as normas constitucionais. A ação popular (proc. nº 200911201706) apresentada como instrumento conexo, tem como escopo suspender os efeitos do decreto legislativo indicativo do Conselheiro Flávio Conceição. Declarar inexistente vaga no Tribunal de Contas, objeto da ação subjacente, seria reconhecer que o decreto legislativo impugnado na ação popular anterior surtira seus efeitos, ainda que se tome por precária a situação do referido Conselheiro, decorrente das decisões judiciais.  

 

Portanto, não há como desvincular e mesmo evitar decisões conflitantes, se em juízos diversos transcorrerem. Destarte, não há ofensa ao princípio do juiz natural. Efetivamente há 06 (seis) Conselheiros, hoje em exercício no Tribunal de Contas do Estado, inexistindo óbice para que, surgida vaga resultado de aposentadoria de outro integrante da Corte, se entenda somente agora respeitada sua composição. Liame jurídico lógico não se evidencia, já que a situação que vem se mantendo decorrente da questão relativa ao Conselheiro Flávio Conceição é precária, de modo algum se podendo transformar numa teoria do fato consumado. Negar tal aspecto fundamental é reprovar a decisão do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes,  quando exarou que o referido Conselheiro somente pode ser afastado por decisão judicial transitada em julgado (Suspensão de Liminar 372). Os seus aspectos provisórios, não podem contaminar os atos administrativos surgidos em razão da vaga relativa a Conselheiro aposentado ulteriormente. Tal vaga noticiada pelo Tribunal de Contas não ofende a regra do inciso II, § 1º, art. 71, da Constituição Estadual, por simetria à Constituição Federal. É o comando constitucional em sua própria aplicação, produzindo-se o respeito à Separação dos Poderes, sendo apta sua continuidade. Na motivação declinada pelos membros da Assembléia Legislativa, objetivando indicar novo Conselheiro para a vaga decorrente da aposentadoria do Conselheiro Antônio Manoel de Carvalho Dantas, observou-se: Considerando que já foram indicados pela Assembléia Legislativa para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, em virtude das primeiras quatro vagas surgidas após a promulgação da Constituição Estadual, os doutores Antônio Manoel de Carvalho Dantas, Reinaldo Moura Ferreira, Maria Isabel Carvalho Nabuco D?Ávila, Flávio Conceição de Oliveira Neto e Clóvis Barbosa de Melo, este último indicado para a vaga decorrente da aposentadoria compulsória do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, encontrando-se, este, e o citado Doutor Clóvis Barbosa de Melo, em situação "sub judice". (fl. 185)  Esta é a situação fática que não se pode afastar, querendo sedimentar porque uma vaga surgiu em razão de uma nova aposentadoria, sob a qual não se observou qualquer ilegalidade. É conferir legitimidade a questões ainda controversas em juízo, ferindo, sim, a norma constitucional relativa a processo administrativo totalmente diverso. Neste trilhar se observa que o perigo da demora é inverso, pois é processo natural da ordem constitucional que, surgida vaga para preenchimento do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas e inexistindo mácula ao seu andamento, não pode o Judiciário refrear os atos Legislativos impulsionadores do processo administrativo para nomeação de novo integrante. Por outro lado, a situação provisória em que se encontra o Conselheiro Flávio Conceição é que impede deixe de receber os subsídios, justamente porque é dispare da vaga surgida de novo processo constitucional de escolha. Diante de todo o exposto, presentes os requisitos inerentes à concessão da medida, defere-se o efeito suspensivo à interlocutória, impedindo todo e qualquer efeito dela originado 

Solicitem-se informações a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Prazo de 10 (dez) dias para contra-minutar. Aracaju (SE), 26 de julho de 2010.

 Desembargador CEZÁRIO SIQUEIRA NETO

 RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A condenação de um assassino a prisão não o isenta de indenizar os familiares da vítima pelos danos causados. Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais mandou o autor do assassinato de um comerciante pagar R$ 38 mil de indenização por danos morais à filha da vítima.

O autor do crime também deverá pagar pensão mensal no valor de um quarto dos rendimentos que o comerciante recebia, até que a filha da vítima complete 25 anos. O valor da pensão deverá ser apurado quando a sentença entrar na fase de liquidação. Como o assassino tem insanidade mental, os pagamentos deverão ser feitos pelo curador, seu pai. Ele já está internado em um manicômio judicial, em virtude de condenação na área criminal.

O comerciante foi atingido por um tiro disparado em 5 de novembro de 1997, em frente a uma faculdade de Engenharia da cidade de Uberlândia. A vítima permaneceu mais de um ano internada em um hospital da cidade e, em novembro de 1998, foi transferida para o CTI de um hospital de Franca (SP), onde morreu em janeiro de 1999.

A filha do comerciante ajuizou ação pedindo indenização por danos morais e materiais. Alegou que à época do assassinato ela tinha apenas 13 anos e dependia de seu pai, que tinha uma pizzaria e ganhava R$ 2,5 mil por mês. Ela argumentou que a ausência do pai trouxe prejuízos materiais ao seu sustento e sua formação e por isso pediu a pensão mensal.

De acordo com a perícia feita, o autor do disparo sofre de quadro psicotiforme tipo esquizofrênico paranóide com alcoolismo secundário. Ele teve sua insanidade mental comprovada e reponde pelo crime em um manicômio judicial.

No processo civil, ele foi representado por um curador, que é seu pai. Este, na defesa, alegou que o filho é inimputável por ser pessoa incapaz e também que a filha do comerciante não comprovou que era dependente da vítima. A juíza Maria das Graças Nunes Ribeiro, da 2ª Vara Cível de Uberlândia, contudo, condenou o autor do crime ao pagamento da indenização por danos morais e pensão mensal.

O curador recorreu ao Tribunal de Justiça. O desembargador José Flávio de Almeida, relator do recurso, ressaltou que a isenção da pena, que ensejou para o autor do crime a aplicação de medida de segurança (internação em hospital psiquiátrico), não o livra da obrigação de reparar à filha do comerciante o dano causado. Por outro lado, segundo o relator, a dependência de uma filha de 13 anos perante o pai é presumida. Por isso, o relator confirmou a sentença. Ele foi acompanhado pelos desembargadores Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila.

Entenda as diferenças entre prisão temporária, preventiva, em flagrante, civil e para efeitos de extradição  modalidades permitidas pela justiça brasileira.

Prisão Temporária: A prisão temporária é uma modalidade de prisão utilizada durante uma investigação. Geralmente é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência imprescindível para as investigações. Conforme a Lei 7.960/89, que regulamenta a prisão temporária, ela será cabível: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.

O prazo de duração da prisão temporária, em regra, é de 5 dias. Entretanto, existem procedimentos específicos que estipulam prazos maiores para que o investigado possa permanecer preso temporariamente.

Prisão Preventiva: A prisão preventiva atualmente é a modalidade de prisão mais conhecida e debatida do ordenamento jurídico. Ela pode ser decretada tanto durante as investigações, quanto no decorrer da ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

O STF rotineiramente vem anulando decretos de prisão preventiva que não apresentam os devidos fundamentos e não apontam, de forma específica, a conduta praticada pelo réu a justificar a prisão antes da condenação. A Constituição Federal determina que uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um crime após o fim do processo, ou seja, o julgamento de todos os recursos cabíveis.

Prisão em Flagrante: A prisão em flagrante possui uma peculiaridade pouco conhecida pelos cidadãos, que é a possibilidade de poder ser decretada por qualquer do povo que presenciar o cometimento de um ato criminoso. As autoridades policiais têm o dever de prender quem esteja em flagrante delito.

Prisão para execução da pena: A prisão que objetiva o início da aplicação de uma pena foi objeto de discussão de um recente debate pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros entenderam que ela somente pode ser iniciada quando forem julgados todos os recursos cabíveis a serem interpostos, inclusive àqueles encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ  Recurso Especial) e Supremo Tribunal Federal (STF  Recurso Extraordinário). Entretanto, isso se aplica aos condenados que responderam o processo em liberdade, pois contra estes não existiam fundamentos para decretação da prisão preventiva. Caso surjam novos fatos que justifiquem a prisão a preventiva, os condenados poderão ser recolhidos antes do julgamento dos recursos.

Esta modalidade de prisão é regulamentada pela Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984), que possibilita, inclusive, o sistema de progressão do regime de cumprimento das penas, trata dos direitos e deveres dos presos e determina as sanções às faltas disciplinares, entre outros temas.

Prisão preventiva para fins de extradição: Medida que garante a prisão preventiva do réu em processo de Extradição como garantia de assegurar a efetividade do processo extradicional. É condição para se iniciar o processo de Extradição. A Extradição será requerida depois da Prisão Preventiva para Extradição, por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de governo a governo. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que o encaminhará ao STF, cabendo ao Ministro Relator ordenar a prisão do extraditando, para que seja colocado à disposição do Supremo Tribunal Federal.

A importância da prisão preventiva para extradição se dá pelo fato de que seria impossível para o país, que pretende julgar um criminoso, apresentar pedido de extradição para um determinado estado onde o procurado foi localizado, mas logo após este fugir para outro país.

Também de nada adiantaria conceder um pedido de extradição, mas na hora de entregar o estrangeiro ao Estado requerente, não estar com ele em mãos. Entretanto, em casos excepcionais, o STF tem autorizado que estrangeiros com pedido de extradição em curso possam aguardá-lo em liberdade.

Prisão civil do não pagador de pensão alimentícia: Esta é a única modalidade de prisão civil admitida na Justiça brasileira. Recentemente o Supremo reconheceu a ilegalidade de outra espécie de prisão civil, a do depositário infiel.

A prisão civil do não pagador de pensão alimentícia tem por objetivo fazer com que o pai ou mãe, ou outro responsável, cumpra sua obrigação de prestar alimentos ao seu filho. Existem debates sobre a possibilidade do filho também possuir o dever de prestar alimentos aos pais, quando estiverem passando necessidades.

A 2a Câmara Cível do TJSE, em sessão ordinária, do dia 09.07, julgou o mérito da Apelação Civil 3015/2010, e condenou o Banco Bradesco S/A a pagar indenização por dano moral a cliente que ficou 46 minutos para ser atendido. Os desembargadores reformaram a decisão de 1º grau, que havia julgado improcedente o pedido.

O Relator, Juiz convocado, José dos Anjos, explicou em seu voto que o descumprimento da lei municipal que regula o tempo máximo de 15 minutos de espera em fila de banco e o desrespeito inequívoco que as instituições têm com o consumidor, por si só, gera o dever de indenizar. "Tais práticas adotadas pelas instituições financeiras no sentindo de, simplesmente, recusar a cumprir as medidas determinadas pela Lei Municipal 2.636, em pleno vigor desde 1998, frustram as disposições do art. 170, V da Constituição Federal - CF e do Código de Defesa do Consumidor".

Do mesmo modo, o magistrado afirmou, que de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o "Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". "O comportamento do banco, ao menosprezar clientes e usuários em guichês, gera um sentimento generalizado de baixo-estima, de descrédito nas leis e nas instituições, configurando ato ilícito, não só por desrespeito à legislação municipal, mais aos princípios da boa-fé objetiva", acrescentou o juiz.

Ao finalizar o voto, a desembargador substituto observou que o dano moral, neste caso, é flagrante. "As pessoas que estão nas filas intermináveis sentem-se desprezadas, ridicularizadas e impotentes", constatou o magistrado, acrescentando que ficou comprovado o descrédito com que o banco tratou o seu cliente, causando lesão ao seu patrimônio moral e atingindo sentimentos e noções de cidadania e dignidade da pessoa humana, que são princípios trazidos pela CF, em seu art. 1º, III.

Em relação ao valor da indenização, o juiz convocado a fixou em R$ 1.000,00, justificando que o referido valor deve ser proporcional à gravidade do ato praticado, para que a violação a "honra alheia" não seja repetida.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu não ser válida a recusa da seguradora de pagar indenização apoiada em cláusula contratual que exclui o fato de o veículo segurado ser conduzido, na ocasião do sinistro, por terceiro condutor alcoolizado. Para a unanimidade dos ministros, a embriaguez do terceiro condutor, fator determinante para a ocorrência do sinistro, não pode, no caso julgado, ser imputada à conduta do segurado.

No caso, é certo inexistir nos autos qualquer menção de que, na oportunidade em que o segurado entregou o veículo ao seu filho, este já se encontraria em estado de embriaguez, caso em que se poderia, com razão, cogitar em agravamento direto do risco por parte do segurado, assinalou o relator, ministro Massami Uyeda.

O relator ressaltou, ainda, que a presunção de que o contratante segurado tem por obrigação não permitir que o veículo segurado seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez é válida e esgota-se, efetivamente, até a entrega do veículo a terceiro.

O caso trata de ação de cobrança contra a Companhia de Seguros Minas Brasil S/A, objetivando o pagamento da indenização referente ao seguro de veículo envolvido em sinistro no qual figurava como condutor o filho do segurado, devidamente habilitado, já que a empresa se recusou a dar cobertura ao sinistro sob a alegação de existência de sinais de embriaguez do condutor.

O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga (MG) julgou a ação improcedente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a apelação, manteve a sentença, entendendo que, resultando dos elementos de prova constantes dos autos a certeza de que o acidente com o veículo do segurado teve como causa a embriaguez do seu condutor, improcedentes se fazem os argumentos recursais do apelante [segurado], que visam a modificação da sentença, ao pagamento do seguro.

No STJ, o segurado sustentou que, na qualidade de contratante da apólice de seguro, não contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato, pois o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, era seu filho.

O relator destacou, ainda, em seu voto, que, uma vez entregue o veículo a terceiro (seu filho), não se mostra claro que o segurado deixe de receber a indenização do seguro pelo sinistro causado, em momento posterior, pelo comportamento alheio, sob pena de se exigir do segurado o atributo da onipresença.

Além disso, o ministro destacou que, na contratação de seguro de veículos, o valor do prêmio estipulado pela seguradora leva em consideração, entre outros fatores, as características pessoais do segurado, sendo certo que há um aumento substancial do valor da apólice quando este possui filhos entre determinada faixa etária, possíveis condutores.

A Turma, então, afastou a justificativa de exclusão da cobertura apresentada pela seguradora, determinando a remessa do processo à 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga, porque subsistente, ainda, a controvérsia acerca do valor da indenização.

O Juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, Marcos de Oliveira Pinto, determinou, em sentença liminar proferida nos autos do Processo (Ação Popular) nº 201011200631, nesta quarta-feira 30/06, ao Estado de Sergipe, quanto à Assembleia Legislativa, a imediata interrupção do processo de escolha do novo Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, como também, no caso da escolha já ter sido realizada, que o Poder Executivo não efetue a respectiva nomeação, bem como, caso a referida nomeação já tenha ocorrido, que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe não proceda à posse de novo Conselheiro.

O magistrado, em sua decisão, entendeu que a escolha, nomeação e posse de um novo Conselheiro para o TCE-SE neste momento fere a Constituição Estadual em seus arts. 70 e 71, já que, com a aposentadoria do Conselheiro Antônio Manoel de Carvalho Dantas, "o citado Órgão voltou a ter 07 (sete) Conselheiros, saindo da anômala situação criada administrativamente pelo próprio Estado de Sergipe". "O caso é justamente este, a nomeação de um novo Conselheiro não se vincula ao afastamento de um outro que estava em atividade. Isto é uma falácia, já que a nomeação de um Conselheiro ocorre por vaga no próprio Tribunal de Contas, dentre as 07 (sete) existentes como número limite. O que vincula, portanto, é a existência de vaga", explicou o juiz na sentença liminar.

No mesmo sentido, o juiz destacou que os desdobramentos dos fatos noticiados, bem como os aspectos jurídicos deles decorrentes conduzem ao entendimento de que enquanto não se solucionar, com caráter de definitividade, a situação jurídica dos Conselheiros Flávio Conceição de Oliveira Neto e Clóvis Barbosa de Melo, não podem ser eles tidos como um só Conselheiro ou ocupantes de uma só vaga, mas como dois Conselheiros, integrantes dos quadros do Tribunal de Contas e, portanto, contabilizados para efeitos de verificação do atendimento, ou não, do número máximo de Conselheiros integrantes da referida Corte Administrativa.

O magistrado observou também na decisão liminar, que no que se refere à possibilidade de ofensa à legalidade e à moralidade administrativa, por inobservância ao mencionado limite legal de Conselheiros que podem compor a referida Corte de Contas, há de se registrar, até para que não se alegue desconhecimento, que a ofensa aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública pode ensejar a configuração de ato de improbidade administrativa, a teor do disposto no "Caput" do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 ? LGIA ? Lei de Improbidade Administrativa.

Ao final, o juiz fixou uma multa-mensal e pessoal no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo do Estado de Sergipe, bem como para o Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em caso de descumprimento da decisão. A referida Ação Popular foi ingressada por Marcos Antônio Corrêa Lima, Rubens Marques de Souza, Ricardo dos Reis Tavares, Antônio José Almeida de Moraes, Gilson Avelino dos Santos, Gilson dos Santos, José Carlos Ferreira de Andrade e George Washington Oliveira da Silva.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai incentivar os tribunais de Justiça dos Estados a criarem Juizados Especiais Criminais nos estádios de futebol. Esse é o compromisso que será assumido pelo corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, nesta sexta-feira (13/03), ao assinar acordo de cooperação técnica entre o Ministério do Esporte, CNJ, Ministério da Justiça, Confederação Brasileira de Futebol e Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União.

 A solenidade será realizada a partir das 10h no Salão Oeste do Palácio do Planalto. Entre as atribuições do termo de cooperação que ficarão a cargo do CNJ, também está previsto o registro dos casos de violência nos estádios pela Justiça. O Conselho vai promover ações para que os tribunais tenham as estatísticas das decisões judiciais relacionadas à violência no esporte.

 A assinatura do termo de cooperação faz parte de um conjunto de medidas promovidas pelo Ministério do Esporte com a finalidade de aumentar a segurança nos estádios de futebol do país. As outras propostas desenvolvidas pelo Ministério estipulam alteração do estatuto de Defesa do Torcedor e atendem aos padrões da Federação Internacional de Futebol (FIFA) para a realização da Copa do Mundo de 2014 no Brasil.

A Juíza substituta da 6ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, Ana Maria Andrade Oliveira, determinou, em sentença proferida, no último dia 21.01.2010, a alteração de prenome e sexo de E.S.B. A magistrada, em sua decisão, entendeu que atualmente, com o desenvolvimento científico e tecnológico, existem vários outros elementos identificadores do sexo, razão pela qual a definição do gênero não pode mais ser limitada somente ao sexo aparente.

A juíza salientou na sentença, que apesar dos preceitos contidos no art. 13 do Código Civil de 2002, segundo o qual a disposição de parte do próprio corpo apenas seria possível nos casos de exigência médica, "essa constatação, todavia, não tem o condão de fazer com que o fato social da transexualidade fique sem solução jurídica, sendo aplicável à espécie o disposto nos arts. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil e 126 do Código de Processo Civil. Cumpre à construção pretoriana suprir a lacuna legislativa".

A magistrada afirmou na sentença que a jurisprudência encontra-se dividida, havendo entendimentos no sentido de reconhecer a possibilidade de retificação do registro de nascimento, sob o argumento da dignidade da pessoa humana, a fim de evitar situações vexatórias. De outro lado, relata a juíza que há quem entenda que a constituição física interna do indivíduo que se submeteu à cirurgia de mudança de sexo continua a mesma e que a retificação no assento de nascimento poderia incorrer em erro essencial quanto à pessoa do transexual.

Para fundamentar a sua decisão, a juíza entende que assiste razão a corrente que possibilita a mudança no assento de nascimento ao indivíduo que se submeteu à cirurgia de mudança de sexo, por entender absolutamente indigno ter aparência física feminina e possuir seus documentos com prenome masculino. "O argumento da possibilidade de ocasionar erro essencial sobre a pessoa a terceiro sucumbe ante à magnitude do direito constitucional da dignidade da pessoa humana, infinitamente superior a uma suposição de que terceiros poderiam ser enganados quanto a pessoa operada", explicou. 

Ao final, para sustentar ainda mais o seu entendimento, a magistrada afirmou que "conservar o sexo masculino no assento de nascimento do recorrente, em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social, bem como morfológica, pois a aparência do transexual redesignado, em tudo se assemelha ao sexo feminino, equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia, deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente". A juíza explicou também que da análise dos dispositivos da Lei de Registros Públicos, não se vislumbra em nenhum momento vedação à pretensão do transexual. "O art. 55, parágrafo único, do mencionado diploma legal determina que os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. O art. 57 da Lei n.º 6.015/73 permite a alteração do nome, desde que seja feita por exceção e motivadamente , e após manifestação do juiz a que estiver sujeito o registro. O art. 58, caput e parágrafo único, da mesma Lei, dispõe que o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos e notórios. E, por fim, o art. 109, § 4º, prescreve que julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento", finalizou.

 

 

 

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão de Primeira Instância, que eximia um médico e um hospital de Divinópolis, centro-oeste de Minas, de indenizar um de seus pacientes. Tanto o médico quanto o hospital foram acionados por um marceneiro, da cidade de Carmo do Cajuru, que alegou ter sido vítima de uma vasectomia ineficaz.

Segundo os autos, o marceneiro procurou o médico para uma cirurgia de vasectomia. O procedimento foi realizado no dia 5 de outubro de 2002 e para tal o paciente pagou R$ 250, além de R$ 35 referentes a despesas hospitalares.

No dia 18 de fevereiro de 2003, a esposa do marceneiro soube que estava grávida. O marido, então, passou a desconfiar de infidelidade por parte da esposa. Na ação juizada, ele afirmou que, além de ter seu casamento abalado, foi atendido aos gritos pelo médico ao procurá-lo para obter esclarecimentos sobre a cirurgia.

Em sua defesa, o médico alegou que a responsabilidade pela gravidez era do casal, que ignorou as orientações médicas. Ele declarou que um mês após a cirurgia é recomendado ao paciente que faça um exame de espermograma para verificar o resultado da vasectomia, mas que o marceneiro não compareceu mais ao hospital e nem fez o referido exame. O paciente também não utilizou nenhum método contraceptivo nos três primeiros meses após a cirurgia, como recomendado.

O hospital, por sua vez, alegou que o marceneiro foi atendido na condição de cliente do médico, e não do estabelecimento hospitalar. Declarou também que o médico apenas utilizava as instalações do hospital para realizar cirurgias, levando consigo todo o corpo clínico.

O juiz Jacinto Copatto Costa, de Carmo do Cajuru, julgou improcedente o pedido do paciente por falta de comprovação da responsabilidade do médico e do hospital. O marceneiro recorreu, mas os desembargadores Claúdia Maia (relatora), Nicolau Masselli e Alberto Henrique mantiveram a decisão.

Eles entenderam que cabia ao marceneiro comprovar a existência de erro médico, o que não ocorreu. Em seu voto a relatora destacou que, "embora o paciente tenha sido orientado a adotar métodos contraceptivos, pelo período de três meses após a cirurgia, a data do nascimento do filho leva a crer que a fecundação ocorreu no período de efetivo risco de gravidez, quando o casal estava advertido acerca da necessidade de prevenção, sob pena de assumir os riscos da gravidez inesperada".

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