Janaina Cruz
Desembargadora mantém embargo à obra de prédio de luxo na Beira Mar
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe, por unanimidade dos seus membros, manteve a decisão liminar que embargou obra de prédio de luxo, situada na Av. Beira Mar. A tutela antecipada que determinou a paralisação das obras do Edf. Fábio Barbosa foi dada pelo juiz da 12ª Vara Cível, Marcos de Oliveira Pinto, em atendimento a Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público Estadual - MPE, por desrespeitar as normas de recuo do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbanístico de Aracaju.
A Relatora do Agravo de Instrumento, Desa. Geni Schuster, votou pelo improvimento do recurso, informando que o estágio avançado da obra não justifica a suspensão da decisão monocrática de primeiro grau que determinou a sua paralisação. "Como se constata das fotografias acostadas aos autos com a Informação Técnica n. 169/2009 - datada de 09.09.2009, no início do procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público, a construção apresentava apenas três pavimentos edificados, fase inicial da obra que permitia sua adequação às normas urbanísticas, suportando prejuízos significativamente menores. Conclui-se que a empresa optou, por sua conta e risco, pela continuidade da construção, ainda que ciente do procedimento administrativo em curso no âmbito do Ministério Público, conforme atesta o Termo de Audiência Pública", explicou.
A magistrada embasou o seu entendimento afirmando que o principal argumento trazido pela construtora em suas razões, a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo (autorização), não se sustenta plenamente, vez que tal presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário. "Como na hipótese dos autos, elementos cognitivos consistentes, materializados nas conclusões de vistoria realizada pela Divisão de Engenharia do MP-SE, apontam para a violação das normas legais de regência".
De acordo com a relatora, a referida construção fere o art. 227, da Lei Orgânica do Município de Aracaju, que afirma constituir infração às normas urbanísticas "construir excedendo os limites máximos estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e demais legislações". Da mesma forma, o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Aracaju, em seu Anexo II, dispõe que a Avenida Beira Mar - endereço em que está sendo erguida a obra objeto da ação originária - se insere, para fins de macrozoneamento, na Zona de Adensamento Básico (ZAB 2), enquanto o Anexo III, que trata dos critérios de ocupação do solo, determina, com relação às ZABs, o recuo mínimo frontal exigido para construção do terceiro pavimento, corresponde a 5 metros.
Com a manutenção da decisão interlocutória, as obras do Edf. Fábio Barbosa continuarão paralisadas até o final do processo, que continua com a sua instrução na 12ª Vara Cível.
Município deve pagar multa se faltar notificação
O município de Cuiabá e o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso devem pagar multa de R$ 2 mil para cada ato de infração expedido sem a notificação do envolvido. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A segunda instância entendeu que, nas infrações de trânsito, a análise do envolvido do auto de infração é indispensável para a aplicação da penalidade em respeito aos princípios constitucionais exigidos.
A Câmara confirmou a sentença original que entendeu que é procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual. O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, afirmou que a imposição de multa por infração ao Código de Trânsito Brasileiro é indispensável para a notificação regular do condutor ou do proprietário do veículo porque somente assim o infrator estará apto a exercer seu direito de ampla defesa, como prevêm os artigos 280 e 281 do mesmo código.
O relator fixou a exigência da dupla notificação. O infrator deve ser avisado da autuação, que será expedida no prazo máximo de 30 dias a contar da infração, e da penalidade. Notificado da autuação, segue-se prazo para a defesa preliminar. De acordo com o esclarecimento do magistrado, o processo administrativo que visa aplicar sanção por desrespeito ao Código de Trânsito obedece aos princípios constitucionais exigidos para que o estado possa validamente aplicar a pena. A decisão da Câmara acompanha a Súmula 312 editada pelo Superior Tribunal de Justiça.
(Com informações da Assessoria de Imprensa do TJMT)
Juiz condena estuprador a mais de 80 anos de prisão
O Juiz da 3ª Vara Criminal da comarca de Aracaju, José Anselmo de Oliveira, condenou, em sentença publicada no dia 03 de setembro, acusado de vários roubos seguidos de estupros e atentados violentos ao pudor. O réu Washington Luiz dos Santos foi condenado a 80 anos e 04 meses de reclusão.
Ao fundamentar o seu voto, o magistrado descreveu a conduta e confirmou materialidade de todos os crimes contidos na denúncia oferecida pelo Ministério Público - MP. O réu foi condenado por roubo circunstanciado, atentado violento ao pudor e estupro, praticados contra 09 (nove) vítimas.
Na sentença, o juiz explicou também a nova tipificação do crime de estupro, introduzida por recente reforma no Código Penal. "A doutrina nos ensina que com a nova lei, os atos libidinosos diversos da conjunção carnal passaram a integrar a descrição típica do crime de estupro e, doravante, quem praticar, em um mesmo contexto fático, conjunção carnal e outros atos libidinosos contra a mesma vítima, responderá por um único delito: o de estupro. Nesse aspecto a nova lei é mais benéfica e, nos expressos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, deve retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, inclusive as decisões já transitadas em julgado, que deverão ser revistas em sede de Execução Penal. Assim, aqueles que foram condenados ou estejam sendo processados pelos dois crimes praticados, no mesmo contexto e contra a mesma vítima, devem ser responsabilizados unicamente pelo crime de estupro".
Com relação ao quantitativo das penas, o magistrado realizou a dosimetria de cada crime. "Tendo em vista o reconhecimento do concurso material, o somatório de todas as penas resulta em 80 (oitenta) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 293 (duzentos e noventa e três) dias-multa, a qual torno definitiva. Levando em consideração as circunstâncias judiciais, determino que o início do cumprimento da pena seja em regime fechado", finalizou o juiz.
STJ mobiliza Tribunais para pôr fim ao processo-papel
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, mobilizou os presidentes dos Tribunais de Justiça (TJs) e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) para a rápida adesão ao projeto de digitalização dos processos-papel já iniciado pelo STJ. Cesar Rocha reuniu, na tarde de hoje (17), presidentes de 23 TJs e dos cinco TRFs para expor como o processo está sendo desenvolvido na Corte e ouvir dos presidentes a situação de cada tribunal.
Maior velocidade e maior segurança na tramitação dos processos eletrônicos representarão uma vantagem muito grande para o jurisdicionado, afirmou o presidente do STJ. A iniciativa foi elogiada pelo advogado-geral da União, José Antônio Toffoli, convidado a participar da reunião. Ele disse que ficou impressionado com a rapidez com que o projeto será desenvolvido no STJ. Esse é um projeto de cidadania, completou.
Com a adesão dos tribunais, dentro de pouco tempo, todos os processos oriundos dos tribunais estaduais e regionais chegarão ao STJ eletronicamente, via internet. Foi uma reunião altamente proveitosa sobre todos os aspectos, principalmente pelo entusiasmo que os presidentes dos tribunais demonstraram em digitalizar os seus processos e, mais do que isso, em modernizar o Judiciário brasileiro, ressaltou o presidente. Com a remessa de processos via internet, os tribunais economizarão cerca de R$ 20 milhões por ano que são gastos hoje com o transporte físico.
Até o dia 28 de fevereiro, todos os tribunais informarão oficialmente quando começarão a digitalização e o envio de seus processos de forma virtual. A partir desse comunicado, o STJ assinará convênios de cooperação e disponibilizará aos tribunais uma equipe técnica para integrar os sistemas e padronizar as redes de transmissão e recepção com total integridade e segurança. A previsão é que, nos próximos dois meses, os projetos já estejam sendo executados em todos os tribunais.
Segundo Cesar Rocha, os presidentes que não compareceram à reunião também podem e devem aderir ao projeto, caso contrário perderão o bonde da história: A virtualização é um caminho sem volta e inevitavelmente todos terão que digitalizar seus processos, ressaltou o presidente do STJ. Cesar Rocha sinalizou com a possibilidade do Conselho Nacional de Justiça fornecer aos tribunais os scanners necessários para transformar os processos em papel em arquivos de informática.
O ministro informou que o processamento eletrônico já e uma realidade no STJ e que, até o dia 31 de julho, os 450 mil processos que tramitam na Corte estarão digitalizados e cerca de 300 mil processos em papel serão devolvidos aos tribunais de origem, sobrecarregando ainda mais os espaços de armazenamento mantidos pelos tribunais.
Quando o procedimento estiver totalmente digitalizado, o trâmite de distribuição no STJ cairá de quatro meses para uma semana e os processos retornarão ao tribunal de origem em no máximo cinco dias após sua distribuição. Além de otimizar a tramitação dos processos, o sistema vai facilitar o acesso de advogados e partes aos recursos digitalizados. O acesso que atualmente só pode ser feito na sede do STJ e no horário de funcionamento do Tribunal (das 7h às 19h), poderá ser feito 24 horas por dia, de qualquer computador, em qualquer lugar com acesso à internet.
TJSE assegura direto a aposentaria especial por insalubridade para servidora pública estadual
O Tribunal de Justiça de Sergipe, através do relator em substituição Juiz de Direito José dos Anjos, julgou procedente hoje, dia 01.09, o Mandado de Injunção 004/2010, em face do Governador do Estado de Sergipe, cuja ação foi impetrada pela servidora pública Denise Maria Santos Leite, Processo nº 2010108686, a fim de viabilizar a concessão de sua aposentadoria especial, por ter laborado, na qualidade de servidora pública em condições reconhecidamente insalubres por parte da Administração Pública estadual, posto que vinha recebendo o adicional respectivo.
A ação foi impetrada pelo fato do Estado de Sergipe ter indeferido o pleito da referida aposentadoria, através do parecer nº 3665/2009, emitido no processo administrativo nº 017.000.01299/2007-1, sob o fundamento de inexistir lei estadual que estabeleça o direito invocado.
O Mandado de Injução foi julgado procedente em decisão unânime do Pleno do TJSE. O relator Desembargador substituto, juiz José dos Anjos, concedeu o direito da impetrante assegurado através da nova orientação firmada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. "Apesar da omissão do legislador estadual em regulamentar o direito do servidor público do Estado de Sergipe em ser beneficiado com a concessão da aposentadoria especial decorrente da prestação de serviço insalubre, tem este assegurado o seu direito através da aplicação supletiva do art. 57 da Lei federal nº 8.213/91 (Regime Geral da Previdência)", explicou o magistrado.
Desembargador reforma sentença e concede perdão judicial a condenada por parto suposto
A Câmara Criminal do TJSE, na sessão ordinária, do dia 10.08, no julgamento da Apelação Criminal 389/2010, reformou a sentença que condenou Railda Francisca dos Santos por crime de parto suposto, concedendo a acusada o perdão judicial.
Ao fundamentar o seu voto o Des. Relator Luiz Mendonça, afirmou que a instrução deixou patente que a ré agiu por motivo de reconhecida nobreza. "Sua preocupação, além de superar o trauma e a dor de um aborto, era de não deixar que uma criança recém-nascida fosse abandonada. Seus sentimentos foram só de bondade, já que assumiu a maternidade de um parto alheio por não aceitar, após perder o seu próprio filho, que uma criança fosse deixada pela própria mãe por razões de ordem financeira".
Nesse mesmo sentido, o Desembargador afirmou que diante desse contexto, não há porque o Estado impor contra a suposta mãe uma sanção penal. "A concessão do perdão judicial se revela imperiosa e medida certa de Justiça", sentenciou o magistrado.
Para embasar o seu entendimento, o relator trouxe ao voto jurisprudência extraída da Revista dos Tribunais que determinou que "sem o sentido da reprovabilidade da conduta, que caracteriza a culpa lato sensu, não merece punição o ato imputado a quem registra, como próprio, filho de pessoa em estado de penúria financeira e com seu consentimento. Seria constrangedor impor condenação a quem age com tal espírito de reconhecida nobreza. A concessão de perdão judicial como forma de extinção da punibilidade, abrangente dos efeitos primários e secundários da sentença, inclusive a não-inclusão de seu nome no rol dos culpados, atende ao princípio da proporcionalidade entre o desvalor da ação e as consequências jurídico-penais".
Google responde por conteúdo de blog que hospeda
A proibição ao anonimato é ampla e abrange todos os meios de comunicação, inclusive as mensagens na internet. Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação da Google Brasil ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais a um diretor acadêmico da Faculdade de Minas (Faminas).
Segundo o processo, o diretor da faculdade, após demitir um coordenador do curso de Serviço Social, foi vítima de hostilidades de um movimento estudantil que, dias depois, passou a disponibilizar em um blog textos de conteúdo ofensivo. Ele ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Google, que é proprietária do site blogspot. Pediu, em liminar, a retirada de todas as páginas do blog.
Em julho de 2008, o juiz Marcelo Alexandre do Valle Thomaz, da 3ª Vara Cível de Muriaé, acolheu parte o pedido liminar e mandou a Google retirar oito páginas do blog, sob pena de multa de R$ 500.
A sentença veio em agosto do mesmo ano, quando o juiz condenou a Google a indenizar o acadêmico em R$ 20 mil, por danos morais. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça mineiro. Alegou que não poderia ser responsabilizada pelo conteúdo criado por seus usuários.
No entanto, a desembargadora Cláudia Maia, relatora, entendeu que à medida que a provedora de conteúdo disponibiliza na internet um serviço sem dispositivos de segurança e controle mínimos e, ainda, permite a publicação de material de conteúdo livre, sem sequer identificar o usuário, deve responsabilizar-se pelo risco oriundo do seu empreendimento.
A relatora destacou e ratificou trecho da sentença do juiz de Muriaé, em que ele afirma: o anonimato garantido pela Google lhe é muito conveniente, posto que ao saberem que qualquer pessoa pode fazer qualquer comentário na internet, seja através de blogs, seja através de orkut, mais e mais internautas acessaram as páginas e sites da ré, fazendo com que seus lucros aumentassem. Assim, continua o juiz, se opta por não fornecer o nome e IP de quem criou a página, a Google deve arcar com a responsabilidade daí decorrente, não podendo se isentar de culpa.
A proibição ao anonimato é ampla, abrangendo todos os meios de comunicação, mesmo as mensagens na internet, prossegue. Não pode haver, portanto, mensagens apócrifas, injuriosas, difamatórias ou caluniosas. A Constituição veda tal anonimato para evitar a manifestação de opiniões fúteis, infundadas, somente com o intuito de desrespeito à vida privada, à intimidade, à honra de outrem, o que ocorreu no caso em questão, concluiu.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski acompanharam o voto da relatora.
(Com informações da Assessoria de Comunicação do TJMG)
Desembargadora confirma ônus da prova invertido para o MP em casos relacionados ao Direito do Consumidor
Foi julgado, monocraticamente, no último dia 28.07, o Agravo de Instrumento 1450/2010 interposto pelo Estado de Sergipe, com o objetivo de reverter a decisão judicial de primeira instância, que determinou a inversão do ônus da prova, em favor do Ministério Público Estadual quando o feito versar sobre direito do consumidor.
A relatora, Des. Geni Silveira Schuster, negou seguimento ao referido agravo, baseada no art. 557 do Código de Processo Civil, pelo fato do recurso encontrar-se em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ao sustentar o seu entendimento, a magistrada afirmou que a única questão a ser resolvida no agravo era a possibilidade de concessão do pleito de inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor em favor do Ministério Público Estadual. "Observa-se do mencionado dispositivo legal, que quando for verossímil a alegação pode o magistrado inverter, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, representado nesta demanda, pelo Ministério Público", explicou.
Para comprovar o confronto com a jurisprudência do STJ, a magistrada trouxe em seu voto o julgamento do Recurso Especial 736.308/RS, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 15/12/2009, que entre outros comandos definiu que "é possível, em ação civil pública, a inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público quando o feito versar sobre direito do consumidor".
Apresentação do cheque pré-datado antes do prazo gera dano moral
Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação unânime. O projeto que originou a súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.
A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados de 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos.
É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.
A nova súmula ficou com a seguinte redação: caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.
Pleno decide que município não pode pagar vencimento inferior a salário mínimo
Foi julgado, na sessão do Pleno do Tribunal de Justiça - TJSE, desta quarta, 28.07, o Mandado de Segurança 363/2009, ingressado por servidor municipal efetivo contra o prefeito de Nossa Senhora da Glória(SE). Na referida ação, o servidor pediu que o chefe do Poder Executivo do município proceda o pagamento de seus vencimentos em valor não inferior ao salário mínimo vigente no país.
O Relator Des. Netônio Machado votou pela concessão da ordem, informando que, muito embora o TJSE, através das decisões proferidas nos Mandados de Segurança de números 0195/2007, 0040/2007, 0193/2008 e do Superior Tribunal de Justiça, através da Quinta Turma no Resp nº 406565/SP, da relatoria do Min. Arnaldo Esteves, julgado em 12 de junho de 2006, tenham considerado juridicamente correto o pagamento de vencimento de valor inferior ao salário mínimo, posicionou-se contrário a este entendimento.
O magistrado embasou a sua posição nos arts. 39, §3º, 7º, inciso IV e 1º, III da Constituição Federal, que entre outros comandos determina que os servidores públicos federais, estaduais e municipais receberão salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. Do mesmo modo, o desembargador explicou que o pagamento de vencimento inferior ao salário mínimo ao servidor contraria o princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, o magistrado citou que o prefeito ao manter o vencimento básico do servidor em valor inferior ao salário mínimo, fere a Lei nº 8.112/90, em seu art. 41, § 5o, que preceitua que nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
Em seu voto, o relator justificou que o município usa de inaceitável artifício para encobrir a ilicitude, posto que vale-se do adicional de periculosidade, na razão de 30% (trinta por cento) do salário-base para que a sua remuneração atinja o valor mínimo admitido na Constituição Federal. "Se, acaso a vantagem percebida pelo impetrante fosse de natureza permanente, sua remuneração não poderia ser reduzida, como bem esclarecido pelo § 3º, do art. 41 da mesma lei".
O mandado de segurança contou com o pedido de vistas do Des. Luiz Mendonça que, depois de detida análise, acompanhou integralmente o voto do relator. O Des. Edson Ulisses abriu dissidência para denegar a ordem por entender que, no caso concreto, poderia o ente municipal complementar a remuneração através do adicional de periculosidade. Colhido os votos, venceu a tese do relator.




