Janaina Cruz
STJ supera meta e analisa mais de quatro mil agravos em mutirão
O Superior Tribunal de Justiça promoveu um mutirão nos dois últimos sábados com o objetivo de analisar quatro mil agravos de instrumento já transformados em arquivos digitais. Nos dois dias, 120 servidores da Presidência do STJ e da Secretaria Judiciária trabalharam das 7h às 19h na análise, indexação e baixa de 4.060 processos, sendo que 3.380 já foram devolvidos aos tribunais de origem. Esses agravos passam a tramitar apenas pelos computadores do Tribunal.
No dia 30/5, primeira jornada do mutirão, foram analisados 1.800 processos, com a baixa de 1.400. A meta era analisar dois mil processos por dia. Com a experiência adquirida, a equipe conseguiu ultrapassar a meta no segundo dia, 6/6, com a análise de 2.260 agravos e baixa de 1.980. Para Tereza Cristina, assessora da Presidência do STJ, é um resultado significativo. Trabalhando no ritmo normal, levaríamos aproximadamente seis dias para alcançar esses números, comemora.
O mutirão faz parte do grande esforço do STJ de modernizar e agilizar os trabalhos da Corte com a transformação dos processos em papel em arquivos digitais. No início do semestre, foi criada uma força tarefa para digitalizar recursos especiais e agravos de instrumento, que representam 80% dos processos em tramitação. As causas de competência originária da Presidência também foram digitalizadas. Atualmente, das 316 mil ações em curso, 70 mil já foram transformados em arquivos digitais.
Nesta segunda-feira, o STJ fará sua primeira distribuição eletrônica de processos, dando início à era da tramitação digital. A partir da distribuição, os advogados envolvidos que tenham certificação digital e instituições públicas como Ministério Público, Advocacia Geral da União e outros poderão acessar todas as peças dos autos de qualquer computador conectado à internet, 24 horas por dia, sete dias por semana. As informações poderão ser acessadas simultaneamente, gerando grande comodidade para as partes.
Empresa só paga horas extras suprimidas de intervalo
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar como hora extra os 30 minutos suprimidos do horário de almoço. O pedido foi feito por um funcionário de agência de São José, em Santa Catarina. O tribunal não considerou novo pedido para pagamento do intervalo integral de uma hora. A decisão foi unânime.
A jurisprudência do TST diz que a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente. Porém, o relator do recurso, ministro Emmanoel Perereira, considerou que a decisãol limitou-se a acolher o pedido inicial feito pelo trabalhador na ação. Segundo o ministro, ele requereu, claramente, o pagamento apenas da meia hora que ele deixou de usufruir.
Para o ministro relator, o novo pedido formulado pela parte, tanto no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) quanto no Tribunal Superior do Trabalho, relativo ao pagamento do intervalo integral de uma hora, e não apenas dos 30 minutos, implica em extrapolação dos limites fixados na inicial da ação. Conforme fixado no acórdão regional, o postulado pelo autor, na petição inicial, foi no sentido de pagamento, tão somente, dos 30 minutos não concedidos durante o intervalo intrajornada, na forma de hora extra. Adstrita ao pedido da parte, a lide deve ser decidida nos limites em que fora proposta, sendo defeso conhecer de questões suscitadas, cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte, afirmou o relator em seu voto.
Com a decisão, o TRT-SC registrou que, uma vez constatada a supressão de parte do intervalo para repouso e alimentação concedido no curso da jornada de trabalho, a condenação ao pagamento do tempo de intervalo não concedido, com o acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, deve se restringir à fração que foi efetivamente suprimida. Segundo o ministro Emmanoel Pereira, embora a fundamentação do TRT-SC seja diametralmente oposta à consagrada na jurisprudência do TST, há de se observar que é vedado atuar sobre aquilo que não foi objeto de expressa manifestação do titular do interesse.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
Empresa é condenada por controlar idas ao banheiro
A empresa Calçados Hispana, sucessora da Azaléia, foi condenada por restringir a ida dos funcionários ao sanitário a duas ou três vezes ao dia, por cinco minutos, e muitas vezes, sob fiscalização de um supervisor. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a empresa deve pagar indenização por danos morais a grupo de trabalhadores que moveu ação por assédio moral.
O TST rejeitou Recurso de Revista da empresa e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo, uma vez que a Constituição considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegura-se o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A ação foi movida um grupo de funcionários residentes em Aracaju, Sergipe, que trabalhavam na linha de produção de calçados. Eles informaram que, durante o contrato de trabalho, vivenciaram situações de constrangimento. As idas ao sanitário eram limitadas e quando o superior hierárquico se encontrava presente, deveria consentir a saída.
As idas ao banheiro eram controladas pela substituição dos crachás: quando o funcionário ia ao banheiro, deixava o seu pendurado em vassouras e colocava um especial, sinalizando que fazia uso do sanitário. Segundo o relato, aconteceu de haver chefes que cronometravam essas idas, e, se ultrapassassem os cinco minutos, iam buscar os funcionários. Havia somente um crachá para cada setor, de modo que somente um empregado podia parar a produção para usar o banheiro. A situação chegou a tal ponto, que eles ingeriam pouco líquido para não ter que ir ao banheiro. Ao mesmo tempo, havia também controle de saída para beber água.
O ministro Ives Gandra destacou em seu voto que, independentemente dos motivos que justificariam o zelo pela produtividade, a empresa deveria observar critérios de razoabilidade, uma vez que é responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho e adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos
A empresa já tinha sido alvo de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho por também cronometrar o trabalho dos empregados. Segundo os empregados, um supervisor, com o cronômetro na mão, se posicionava na frente do funcionário cuja produção não fosse considerada satisfatória. Caso as metas não fossem atingidas, eles eram chamados em mesa redonda, onde eram repreendidos na frente de todos, com palavrões, xingamentos e ameaças de perda do emprego. Muitos funcionários, em razão das pressões e falta de ergonomia no ambiente de trabalho, segundo eles, desenvolveram doenças ocupacionais e problemas psicológicos. Nesse caso, a Hispana foi condenada por danos morais no valor de R$ 240 mil.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
Distribuidora deve indenizar funcionário revistado
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Distribuidora Farmacêutica Panarello, de Bebedouro, em São Paulo, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a um ex-empregado. Motivo: constrangimento durante revista corporal.
Em voto relatado pelo ministro Alberto Bresciani, a Turma do TST acolheu o recurso do trabalhador e reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de Campinas (SP), por considerar que a prática contrariou o artigo 5º da Constituição, que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. A farmácia alega que tinha objetivo de evitar o furto de remédios do setor de estoque.
Segundo o ministro relator, não se pode negar o direito objetivo do empregador de controlar, vigiar e fiscalizar seus empregados, de forma a, entre outros fins, proteger o patrimônio da empresa. Contudo, esse poder encontra limites também legalmente traçados, não se tolerando a prática de atos que violem os direitos da personalidade do empregado. Bresciani lembrou que, além dos dispositivos constitucionais que tutelam a privacidade, a honra e a imagem e vedam práticas que lesionem a dignidade da pessoa humana, a CLT (artigo 373-A, inciso VI) proíbe expressamente a revista íntima feita pelo empregador.
Segundo ele, embora o dispositivo seja dirigido às mulheres, é passível de aplicação aos empregados em geral, em razão do princípio da igualdade também assegurado pela Constituição. Concluiu-se, assim, que a realização de revistas, nas quais os trabalhadores tenham sua intimidade exposta, com exigência de desnudamente frente a terceiros, é conduta ilícita que ofende irremediavelmente o mandamento legal e constitucional, afirmou em seu voto.
O acórdão regional revela, com base em testemunha indicada pela própria empresa, que a vistoria era feita em um vestiário separado por divisória, onde entravam de quatro a cinco funcionários de cada vez. Ao contrário do que disse a testemunha indicada pelo empregado, a testemunha da empresa afirmou que não eram permitidos contatos físicos ou brincadeiras no momento da vistoria e que o empregado tinha o direito de ser revistado em separado, se desejasse.
Com base no depoimento desta testemunha, o TRT concluiu que a revista era feita com seriedade, dentro dos limites do bom senso e com dignidade. Segundo depoimento da testemunha do trabalhador, os empregados tinham suas cuecas puxadas para baixo e para cima, fotos eram tiradas e muitos eram apalpados, o que provocava brigas. O TRT havia considerado "exagerado e surreal o depoimento da testemunha indicada pelo trabalhador.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
Tentativa de atentado ao pudor é crime hediondo mesmo se não resulta em lesão grave
O crime de atentado violento ao pudor é considerado hediondo mesmo na forma simples (sem lesão corporal grave) e ainda que não consumado. A decisão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), altera o entendimento do Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS), para quem a mera tentativa de praticar o ato libidinoso impediria a classificação do crime como hediondo.
O TJ gaúcho reconheceu que a conduta do réu consistente em tocar e esfregar-se na vítima, menor de 14 anos foi comprovada pelo depoimento da criança e por fortes indícios. Mas, como a anatomia da menina estava ilesa, o crime deveria ser entendido como na forma tentada e, por isso, não poderia ser classificado como hediondo. O Ministério Público local (MPRS) recorreu dessa decisão ao STJ, pretendendo também que o réu respondesse por armas de fogo apreendidas em sua residência.
O ministro Jorge Mussi atendeu ao recurso do MPRS em relação à hediondez do atentado violento ao pudor presumido na forma tentada, independentemente da existência de lesão grave. Mas, como o ato ocorreu na vigência da lei anterior sobre crimes hediondos, que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o condenado tem direito a cumprir, desde o início, pena em regime diverso do fechado e a progredir de regime carcerário. O TJRS decidiu pelo regime semiaberto, o que deve ser mantido.
Quanto às duas pistolas calibre 22 encontradas na residência do réu, o relator entendeu que, por se tratar de posse e não porte de armas, o fato não configura crime em razão do prazo concedido pelo Estatuto do Desarmamento para a regularização ou entrega de armas à Polícia Federal. Pelo entendimento da Quinta Turma do STJ, o fato de uma das armas estar com numeração raspada, o que impediria sua regularização, não altera essa situação, já que poderia ser apenas cedida à polícia naquele período. E, com relação à outra pistola, a discussão sobre inexistência de perícia apta a levar à condenação por porte de arma é inútil, já que, como foi encontrada dentro da residência do condenado, seria também o caso de posse de arma de fogo.
Justiça Trabalhista não julga contratações da prefeitura
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal manteve sete decisões da ministra Cármen Lúcia, que manteve contratações temporárias de servidores por municípios em diversas regiões do Brasil.
As contratações foram contestadas pelo Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho se declarou competente para julgar a causa. Os governos dos municípios, por sua vez, contestaram o entendimento da Justiça do Trabalho no STF por meio de Reclamações.
A ministra Cármen Lúcia acolheu os pedidos dos governos, pois seguiu precedente do Plenário da corte, segundo o qual a competência para julgar contratações temporárias feitas por municípios é da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho. Em alguns casos, a ministra somente suspendeu as ações civis públicas perante a Justiça do Trabalho e, em outros, determinou a remessa do processo para a Justiça Comum.
O Ministério Público do Trabalho recorreu dessas decisões, mas a maioria dos ministros manteve o entendimento da ministra e negou os recursos do MPT.
STJ suspende decisão que cortou o fornecimento de medicamento a um transplantado
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou liminar concedida pelo ministro Herman Benjamin que deu efeito suspensivo a recurso especial interposto por um cidadão contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que denegou a segurança que determinava o fornecimento de medicamentos pelo estado de São Paulo a ele.
Segundo os autos, o cidadão informou que se submeteu a procedimento cirúrgico para transplante de rins e que, necessitando de tratamento de forma prolongada, que inclui vários medicamentos para manutenção dos órgãos transplantados sem rejeição pelo organismo, pleiteou administrativamente o fornecimento de Calcort 6mg.
Houve impetração de ação mandamental contra ato do diretor técnico do Departamento Regional de Saúde de Bauru (SP). A segurança foi concedida para assegurar ao cidadão o medicamento. O estado de São Paulo apelou da sentença. O TJSP proveu a apelação suspendendo o fornecimento da medicação.
O cidadão recorreu, então, ao STJ sustentando a extrema necessidade do uso do remédio Calcort, sem o qual seu organismo poderá rejeitar os órgãos transplantados, causando a piora significativa da saúde (com o reaparecimento da insuficiência renal), podendo, inclusive, ocorrer sua morte prematura.
Ao decidir, o ministro Herman Benjamin destacou a jurisprudência do STJ que reconhece ser a saúde um dever do Estado e direito de todos. Para o relator, a falta do medicamento acarretará dano à saúde e à própria vida do cidadão, por se tratar de droga imunossupressora prescrita para assegurar que não haja rejeição dos órgãos transplantados.
Prêmio nacional de estatísticas judiciárias é lançado pelo CNJ
O Prêmio Nacional de Estatísticas Judiciárias foi lançado ontem (02/06) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante o II Seminário Justiça em Números, realizado em Brasília. Segundo o presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, que anunciou o prêmio, é importante contribuir na gestão estratégica e no acesso dos indivíduos ao Judiciário brasileiro. Na prática, o prêmio tem a proposta de ser um concurso público, de periodicidade anual, para a divulgação das informações do chamado Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário (SIESPJ), coordenado pelo CNJ e integrado por vários tribunais.
Para o concurso deste ano, inscrições serão aceitas até o dia 15 de setembro. As três categorias estabelecidas são instituições judiciárias; pesquisadores e, por fim, jornalistas e outros profissionais de comunicação. Com o prêmio, os profissionais que dedicam a projetos que implicam na realização de pesquisas e estatísticas com vistas a tornar mais transparentes os índices do Judiciário têm agora estímulo para esse tipo de trabalho.
Reconhecimento
O objetivo é contribuir para o uso de estatísticas e indicadores no aprimoramento da gestão e na transparência das instituições do Judiciário, além de estimular e dar reconhecimento àquelas com destaque na utilização de dados que levem à previsão de tendências para a identificação de eventuais problemas. Além disso, o prêmio propõe, também, reconhecer e homenagear pesquisadores, jornalistas e outros profissionais de comunicação que, por meio de dados e indicadores estatísticos, tenham contribuído para que a sociedade entenda melhor o funcionamento do sistema Judiciário.
Conforme estabelece o regulamento, especificamente no caso dos órgãos judiciários, poderão ser escolhidos até três vencedores. Os prêmios estão definidos da seguinte forma: os órgãos judiciários receberão placas de menção honrosa e os vencedores das outras duas categorias receberão, cada qual, o valor de R$ 15 mil. A comissão julgadora terá prazo de 30 dias para analisar todos os projetos e, posteriormente, mais 60 dias para avaliar os trabalhos considerados finalistas. A premiação está prevista para acontecer em fevereiro de 2010.
Exercício do direito ao silêncio não pode fundamentar prisão preventiva
O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em pedido de habeas corpus (HC 99289) para suspender decreto de prisão preventiva contra M.A.D.C, acusada de participar da morte de seu marido. A prisão cautelar, que já dura um ano e dois meses, teve como fundamento a falta de colaboração da ré na ação penal, pois teria exercido seu direito constitucional de permanecer em silêncio e não produzir provas contra si.
M.A.D.C. foi denunciada pelo ministério público gaúcho pela prática descrita no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV (homicídio duplamente qualificado). A prisão preventiva foi decretada pelo juízo do tribunal do Júri de Porto Alegre-RS.
Direito ao silêncio
O direito ao silêncio tem estatura constitucional, uma vez que inserido na garantia constitucional de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si, ou seja, o privilégio contra a autoincriminação. E, o exercício desta prerrogativa constitucional, além de não importar em confissão, jamais poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, informa o decano da corte na ementa da decisão.
Ainda na ementa, o ministro Celso de Mello ensina que o exercício do direito contra a autoincriminação, além de inteiramente oponível a qualquer autoridade ou agente do Estado, não legitima, por efeito de sua natureza eminentemente constitucional, a adoção de medidas que afetem ou restrinjam a esfera jurídica daquele contra quem se instaurou a persecutio criminis, notadamente a decretação de sua prisão cautelar.
Celso de Mello salientou ainda que a decisão em referência, ao decretar a prisão cautelar da ora paciente, nos termos em que o fez, transgrediu, de modo frontal, a própria declaração constitucional de direitos, pois teve como razão preponderante o fato de a acusada em questão invocando uma prerrogativa que a Constituição lhe assegura - haver exercido o direito ao silêncio, recusando-se, em conseqüência, de maneira plenamente legítima, a responder ao interrogatório judicial a que foi submetida.
Não se justificava, presente referido contexto, que a magistrada processante, em inadmissível reação ao exercício dessa prerrogativa constitucional, viesse a decretar a prisão cautelar da ora paciente, desrespeitando-lhe, desse modo, sem causa legítima, o direito ao silêncio que o ordenamento positivo garante a todo e qualquer acusado, independentemente da natureza do delito que lhe haja sido atribuído, arrematou Celso de Mello ao conceder a liminar e suspender a prisão.
Conduta reiterada de devedor impede indenização por dano moral
Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula de número 385, impedindo pagamento de indenização por danos morais àqueles que reclamam na Justiça a reparação pela inscrição do nome em bancos de dados.
Num dos processos que serviram como precedente para edição da súmula, uma consumidora do Rio Grande do Sul ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre por ter sido cadastrada sem a respectiva notificação. O STJ entendeu que, mesmo descumprido o dever de comunicação previsto no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a Câmara não deve pagar indenização diante da permanência de outros cadastros desabonadores contra a consumidora.
A reiteração da conduta, no caso, impediu a reparação. O inteiro teor da nova súmula é o seguinte: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
O dano moral está caracterizado se provado que as anotações foram realizadas sem a prévia notificação do interessado e as regras do CDC buscam fazer com que o consumidor pague a dívida antes que o nome venha a público. Mas, no caso acima citado, segundo o relator, ministro Ari Pargendler, não é possível presumir que o consumidor tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, porque a situação não lhe seria incomum.
Num outro caso paradigma para a Súmula, também do Rio Grande do Sul, relatado pelo ministro Aldir Passarinho, um consumidor ajuizou ação contra a Serasa, por ter o nome inscrito no banco de dados também sem a devida comunicação. O consumidor tinha uma dívida de R$ 33,23 junto ao Cartório de Guarulhos/SP e uma pendência de R$ 519,00 junto à empresa Ponto Frio, em Porto Alegre. Ele pedia indenização por danos morais, que lhe foi negada pela conduta reiterada.
A jurisprudência do STJ é que a falta de comunicação, ainda que verdadeiras as informações sobre inadimplência, geram o dever de indenizar, pois criam restrições que vão além do âmbito restrito das partes credor e devedor. É entendimento de que a comunicação pode evitar equívocos e impedir maiores males para o devedor. A responsabilidade da cientificação é exclusiva do banco de dados ou da entidade cadastral. A indenização, no caso, não se justificava, diante do contexto de que o consumidor não experimentou nenhuma situação anormal, tendo em vista que a prática não lhe seria incomum.




