Janaina Cruz

Janaina Cruz

A juíza Adriana Castanho de Carvalho, da 1ª Vara Cível do Rio de Janeiro, negou pedido de indenização por danos morais a integrantes do Batalhão de Operações Policiais Especiais (Bope) e da Polícia Militar. Eles moveram processo contra a Zazen Produções e a Paramount Pictures, produtora e estúdio do filme Tropa de Elite.   

O grupo de policiais alegou que o filme denegriu a imagem da corporação e quebrou sigilo profissional ao mostrar as incursões do Bope nas favelas do Rio de Janeiro. Segundos os policiais, eles foram retratados como pessoas afeitas à prática de crimes como tortura, homicídio e abuso de autoridade. Para os policiais, o estúdio e a produtora do filme são responsáveis pela distribuição de cópias piratas no mercado como se o filme fosse um documentário, baseado em relatos reais, e não uma obra de ficção.

Os argumentos não foram acolhidos pela Justiça. "Não foram as rés que veicularam as cópias piratas, dando-lhes publicidade. Logo, os efeitos de sua divulgação não podem ser a estas imputados por ausência de nexo de casualidade, disse a juíza Adriana.

Para ela, não houve qualquer violação ao direito à honra ou à imagem dos autores da ação. "Nenhuma menção se fez aos reais integrantes do Bope ou da PM, nem se procedeu a qualquer ligação dos personagens fictícios aos agentes reais. Em verdade, nenhum dos autores é passível de ser reconhecido como determinado personagem. Ao assistir ao filme, fica claro ao espectador estar diante de obra de ficção", explicou.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJRJ.

O 15º Seminário Internacional de Ciências Criminais do IBCCRIM, maior evento para a América Latina em termos de interdisplinariedade cientifico-criminal, acontecerá entre os dias 25 e 28 de agosto de 2009 e está já com inscrições abertas. O evento acontecerá no Hotel Tivoli-Mofarrej, nos Jardins, em São Paulo e entre painelistas e palestrantes, está confirmada a presença de grandes especialistas nacionais e internacionais, professores, ministros, pesquisadores, estudiosos e ativistas da área.

Aproximadamente mil participantes terão a oportunidade de receber, por meio de conferências, painéis, salas de vídeo e audiências públicas, as mais atuais informações sobre criminologia e ciências criminais. No decorrer do evento, haverá diariamente duas palestras na parte da manhã e três painéis na parte da tarde, audiências públicas no início da noite, além de lançamentos de livros e da entrega do prêmio ao ganhador do Concurso de Monografias do IBCCRIM.

No primeiro dia de evento, Massimo Pavarini, professor catedrático do Departamento de Ciências Jurídicas da Faculdade de Jurisprudência da Universitá di Bologna, discorrerá sobre o tema O grotesco na penologia contemporânea e Reflexões mínimas e tempestivas sobre o direito penal hoje será o assunto abordado por José de Faria Costa, também catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra exercendo, atualmente, as funções de Presidente do Conselho Diretivo desta mesma Faculdade. E ainda no dia 25 de agosto, Maria da Penha Maia Fernandes confirmou presença para participar da Audiência Pública: Maria da Penha: uma história de luta.

No último dia, Jorge de Figueiredo Dias, catedrático, Presidente do IDPEE e Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, ministrará aula sobre Interrupção voluntária da gravidez e o direito penal: a evolução em Portugal, Luigi Foffani, professor da Universitá Degli Studi di Moderna Reggio Emilia, Itália, abordará Corrupção no setor privado e os Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes e os Professores Carlos Ari Sundfeld e Virgílio Afonso da Silva encerrarão os trabalhos debatendo sobre Desafios atuais do Supremo Tribunal Federal.

Os interessados em assistir ao Seminário deverão  preencher a  ficha  de inscrição, escolhendo um dos três painéis constantes de cada bloco. Haverá  diariamente dois  blocos de painéis  que serão realizados  das 14h00 e às 16h30.   Cada bloco será constituído de três painéis simultâneos. As audiências públicas terão início às 19h00.

Para inscrições ou demais informações, acesse o site http://www.ibccrim.org.br/seminario/2009/seminario.php ou ligue para (11) 3105-4607 ramais 131 e 140.

A Associação de Mulheres Empreendedoras (AME) lançará nesta terça-feira (23/6), às 19h, na sede da OAB-DF, o site Maria da Penha. A ideia é fazer do site um canal para defesa de mulheres vítimas de agressões domésticas. A presidente da seccional da OAB, Estefânia Viveiros, presidirá a mesa do evento, ao lado da farmacêutica Maria da Penha, que com sua luta inspirou a criação da lei.

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) estabelece mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Entre outros pontos, a legislação criou os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e alterou o Código Penal brasileiro para possibilitar que os agressores possam ser presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada. 

O objetivo do projeto da AME lançado nesta terça é oferecer orientação jurídica, apoio psicológico e capacitação profissional para mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal. A associação foi fundada em 2004 e tem como finalidade realizar projetos sociais em prol da mulher. 

Foram convidadas para compor a mesa de abertura da solenidade a presidente da Associação de Mulheres Empreendedoras (AME), Cristina Boner; a senadora Ideli Salvatti (PT-SC); a diretora regional do Fórum de Mulheres do Mercosul, deputada Emilia Fernandes (PT-RS); a presidente da Procuradoria Especial da Mulher, deputada Nilmar Ruiz (DEM-TO); e o vice-governador do DF, Paulo Octavio. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-DF.

Clique aqui para acessar o site Maria da Penha.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso de uma operadora de telefonia móvel e manteve a decisão de segunda instância que concluiu que o uso da estrutura material da concessionária do serviço de telecomunicação disponível a terceiro como atividade negocial para realizar a ligação telefônica caracteriza o fato gerador de imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (ICMS).

A empresa recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que entendeu que, no serviço de telecomunicações internacional, quando a chamada origina-se no Brasil, usa-se a estrutura material da Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel) e também da concessionária local. Para o TJ, a ligação telefônica internacional necessariamente se inicia com o uso da estrutura material da concessionária local eleita pelo usuário para a consecução do seu objetivo.

O Tribunal de origem ressaltou, ainda, que, como o ordenamento positivo atribui responsabilidade de recolher o tributo à concessionária que apresenta a fatura ao usuário dos serviços, a concessionária local qualifica-se como sujeito passivo dessa obrigação tributária.

Em sua defesa, a empresa de telefonia móvel argumentou que o tribunal de origem não teria se pronunciado sobre a aplicação da isenção prevista na Lei Complementar 87/96, nem sobre a não incidência do ICMS nas ligações telefônicas internacionais em razão do princípio da territorialidade. Alegou também que ela não tem autorização para prestar serviço de telecomunicação internacional, não podendo ser tratada como contribuinte de ICMS incidente sobre ligações internacionais, situação em que na verdade se encontra a Embratel.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que a empresa não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, deixando sem impugnação razões suficientes para sustentar, por si sós, o julgamento feito pelo Tribunal de origem.

O portal do Supremo Tribunal Federal na Internet acaba de lançar um serviço que atualizará os leitores sobre a devolução dos processos sobre os quais houve pedido de vista de algum ministro da Corte. Ao devolver um processo, o ministro que teve vista dos autos possibilita o seu retorno para a pauta de julgamentos do Plenário.

Dentro do menu "Processos", a informação está acessível no link Vistas Devolvidas. Nele está uma lista dos processos prontos para retomada do julgamento após análise aprofundada de um ministro que não foi o relator da matéria. A lista traz o nome do relator, o nome do ministro que pediu vista, a data da devolução para julgamento do Plenário e a pauta temática relativa à matéria.

Atualmente, cerca de 50 processos em que houve pedido de vista no Plenário figuram na lista de processos devolvidos para julgamento, como é o caso da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 101, que trata da importação de pneus usados e deve ter o julgamento retomado em breve.

Ao divulgar as ações que tiveram vista de um ministro e foram devolvidas, o Supremo dá transparência aos prazos usados pelos magistrados para estudar cada matéria.

Sobrestamento

Ainda no menu Processos, é possível visualizar o link Sobrestamento de Processos. Ele traz a lista de decisões do Plenário que suspenderam ações judiciais em tramitação em outras instâncias até que o Supremo tenha uma definição permanente e final sobre o tema discutido.

Além da lista de processos que foram suspensos (sobrestados) nas instâncias inferiores, o leitor do site tem uma explicação objetiva e em linguagem acessível sobre a tramitação dos processos que tiveram prazo suspenso até que o Supremo decida a questão de acordo com os princípios constitucionais.

Atualmente, estão sobrestadas, em diversas instâncias, ações sobre: ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP (ADC 18); Termo de Acordo de Regime Especial (RE 576155); Aumento de vencimentos e isonomia (ADPF 79); Ampliação de prazo para a Fazenda Pública (ADC 11) e aborto de fetos anencéfalos (ADPF 54).

É inconstitucional condicionar o atendimento de paciente ao cadastro prévio feito pelo município para utilização do SUS. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Os desembargadores modificaram decisão de primeira instância e determinaram que o município de Cuiabá deixe de condicionar o atendimento dos pacientes.

De acordo com o relator do recurso, juiz substituto Mauro Bianchini Fernandes, a saúde é um direito fundamental do ser humano e deve o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º, caput, Lei 8080/90).

No recurso, o órgão ministerial afirmou que a Secretaria Municipal de Saúde elaborou a Portaria 42/GAB/FUSC/2003 para cadastrar usuários do SUS nas unidades da rede básica. E que o atendimento à saúde passou a ser vinculado ao cadastro feito, sendo negado atendimento aos usuários não cadastrados.

Em seu voto, o juiz José Mauro Fernandes assinalou que o cadastramento não pode ser utilizado para limitar o atendimento da população ao município que reside e ao bairro mais próximo de onde será feito o atendimento. Alertou que a portaria dificulta e impossibilita que os cidadãos tenham acesso ao atendimento do SUS, e o Poder Público não pode se negar a prestar obrigação político-constitucional de fornecer atendimento médico, hospitalar, laboratorial e fornecimento de medicamentos gratuitamente.

Ainda sobre a Portaria, o relator explicou que não pode criar limitação ao atendimento dos usuários do SUS no município de Cuiabá, o que não significa dizer que o cadastramento não possa ser feito. Para o juiz relator, é importante que seja feito o cadastro, mas nunca como forma de limitação ou exclusão no atendimento às necessidades básicas dos cidadãos.

O cadastramento deve ser feito a fim de que se faça um levantamento da quantidade de pessoas de outras áreas de atuação que utilizam o atendimento do município de Cuiabá, para que este município se organize para atender a população, informando ao Governo Federal a necessidade de mais repasses, e seja feita uma compensação com os municípios que estão levando pacientes para a Capital, completou o relator. Além disso, em caso de inexistir alguma especialidade no município de origem do paciente, ou havendo urgência no atendimento, ele disse que não pode haver recusa no atendimento. O juiz foi seguido pelos demais desembargadores da Turma.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

A ministra Eliana Calmon, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu incidente de uniformização de jurisprudência referente à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias do servidor público.

O incidente originário de Pernambuco foi suscitado pela Fazenda Nacional contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). A Fazenda sustenta que, ao decidir pela não incidência da contribuição previdenciária, a Turma Recursal contrariou a jurisprudência dominante do STJ, que, diante da mesma situação, decidiu pela tributação da verba.

Para a ministra Eliana Calmon, ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. Assim, determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do pedido.

Por maioria de votos (6 a 4), o Supremo Tribunal Federal negou o pedido de Habeas Corpus (HC 86238), que pretendia a redução da pena de Francisco Eriberto de Souza. Ele foi condenado a 27 anos de prisão, em regime fechado, por atentado violento ao pudor e tentativa de estupro.

A Corte, por unanimidade, no entanto, permitiu a progressão do regime prisional, caso o juiz de Execução Penal assim considere. Todos os ministros acompanharam o relator da ação, ministro Cezar Peluso, para conceder a ordem de ofício. Contudo, com relação ao pedido de unificação da pena para crimes de natureza continuada, a partir do artigo 71 do Código Penal*, os ministros divergiram.

Tese da continuidade

O ministro Cezar Peluso considerou em seu voto que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor têm a mesma espécie e possuem o mesmo objeto jurídico  relacionado à liberdade sexual da vítima.

Peluso reconheceu que no caso em julgamento houve a prática de crime continuado, em razão da proximidade dos fatos, uma vez que o condenado praticou o atentado violento ao pudor, para depois incorrer na tentativa de estupro. Os dois crimes estão tipificados nos artigos 214 e 213 do Código Penal, respectivamente.

Na avaliação do relator, a identidade de natureza e não a de espécie dos crimes, como tem prevalecido, pode, a meu ver, conduzir a situações absurdas, como punir mais levemente dois atentados violentos ao pudor consumados, do que um estupro consumado e um atentado violento ao pudor tentado.

O ministro Eros Grau citou precedente da Segunda Turma para acompanhar o voto do relator. Na mesma linha votaram os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes. O ministro Marco Aurélio frisou que ali não se estava a discutir a absolvição ou condenação do réu, com relação à pratica dos delitos, mas sim se houve a continuidade delitiva.

Para Marco Aurélio, o atentado violento ao pudor e o estupro são crimes contra os costumes e da mesma espécie, ocorrendo a continuidade delitiva, conforme prevista no Código Penal. O artigo 71 [CP] é uma norma que visa beneficiar o agente, e não a prejudicá-lo, disse o ministro.

A divergência

Para o ministro Ricardo Lewandowski, que iniciou a divergência, parece temerário entender que o atentado violento ao pudor se apresentado como prelúdio ao coito, seja considerado crime continuado.

O ministro afirmou que é preciso examinar caso a caso, para saber se a intenção do autor era a de praticar dois atos separadamente. Na avaliação do ministro, no caso o paciente, de forma autônoma, desejou dois resultados diversos [chamado concurso material].

Já a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou que os crimes em questão são do mesmo gênero, mas não têm a mesma espécie o que, segundo ela, afasta a continuidade dos delitos.

Os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello reafirmaram precedentes da Corte para acompanhar a divergência e negar o HC. Ayres Britto lembrou que o tema na está pacificado na Primeira Turma, no sentido de só reconhecer a continuidade quando as condutas não são autônomas.

Acessibilidade

Embora tenham tomado posicionamentos opostos durante o julgamento do HC, o decano do Tribunal e o presidente da Corte, respectivamente os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, convergiram ao enfatizar a acessibilidade do cidadão ao Supremo, para reivindicar seus direitos. Os ministros ressaltaram que uma pessoa, mesmo encarcerada e sem a presença de advogado, pode propor um habeas corpus feito de próprio punho para buscar a jurisdição do STF, como no caso hoje apresentado em Plenário.

Código Penal

Concurso material (tese vencedora)

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

Crime continuado (tese proposta)

*Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

A cobrança de direitos autorais por músicas executadas em festas de casamento têm sido alvo de decisões contraditórias na Justiça. Ao contrário de uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo de maio, a Justiça do Espírito Santo deu provimento a um recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra um casal que celebrou seu casamento em um buffet alugado.

Na decisão paulista, a festa organizada em um clube, com grandes proporções, foi considerada pela Justiça como um local de extensão da moradia de quem faz a festa. Com isso, para o tribunal, as músicas executadas ali não foram tocadas para um grande público e os organizadores ficaram livres dos direitos autorais. Já no caso da Justiça capixaba, o Ecad conseguiu que um casal fosse obrigado a pagar direitos autorais pelas músicas tocadas na sua festa de casamento.

Segundo voto do juiz relator Victor Emanuel Alcuri Junior, o erro da decisão de primeira instância (que negou os direitos autorais) recaiu sobre o artigo 68 da Lei 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais), que trata dos conceitos de execução pública e frequência coletiva. Segundo entendimento do juiz, a finalidade não lucrativa do evento não é critério preponderante para a incidência de taxas por parte do Ecad.

Para ele, é preciso levar em conta o parágrafo 2 do artigo 68 da lei, que diz que a utilização de fonogramas ou composições musicais constitui execução pública. Entendo configurada a hipótese de incidência do direito autoral, pois o contrato de buffet demonstra atividade comercial em salão de festas, onde se daria execução pública e em local de frequência coletiva.

Além de considerar o local propício para execução musical pública, o juiz também entendeu que o casal capixaba teve lucro indireto com a ocasião. Para o relator, o salão de festas se equipara ao clube recreativo, pois extrapola o ambiente familiar. Conquanto os convidados para uma festa de casamento se constituam majoritariamente de parentes dos nubentes, concorrem para ali também os amigos e sociedade próxima ao casal, auferindo a estes vantagem da divulgação da imagem, o que constitui em lucro indireto.

Na decisão paulista, mesmo com a contratação de um DJ para animar a festa, o juiz não entendeu que o momento ocasionaria lucro indireto. É certo que a divulgação que se fez da festa poderia sugerir alguma publicidade desse profissional e aí criar expectativa de ganho futuro. Porém, não há indício de que isso se traduziu em benefício para os apelantes, justificou o relator Teixeira Leite. Ele ainda reforçou que a seleção das músicas e mixagem foi feita pelos noivos apenas com a intenção de entreter seus convidados.

O Superior Tribunal de Justiça estendeu a todos os contratos de uma empresa de consórcios os efeitos da decisão que determinou a devolução dos valores pagos por quem desistiu ou foi excluído do consórcio, com correção monetária. A ação foi movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

A Justiça de São Paulo entendeu que os valores eram devidos apenas para os contratos firmados até dezembro de 1993, enquanto estava vigente a Portaria 190/89 do Ministério da Fazenda. Esta norma determinava que os participantes desistentes ou excluídos do consórcio receberiam de volta as quantias pagas, sem juros e sem correção monetária.

Com a revogação da portaria, no final de 1993, passou-se a inserir nos contratos cláusula obrigando as empresas a devolver os valores com correção monetária, por força de regulamentação promovida pelo novo órgão fiscalizador, o Banco Central.

Em Ação Civil Pública, o Idec alegou que a empresa de consórcios Viana Administradora de Consórcios não estava devolvendo aos consumidores desistentes ou excluídos as parcelas quitadas, com juros e correção, mesmo com o término do grupo.

Em primeira instância, foi determinada a devolução a todos os desistentes e excluídos com as devidas correções. No entanto, como o tribunal de segunda instância excluiu da obrigação os contratos firmados após a revogação da portaria, o Idec recorreu ao STJ.

O julgamento da 4ª Turma seguiu o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão. De acordo com o ministro Salomão, a nova regulamentação dos consórcios estipulada pelo Banco Central a partir de 1994 não foi capaz de alterar a prática da empresa de se recusar a devolver as quantias desembolsadas pelos consumidores desistentes e excluídos.

O ministro esclareceu que a decisão judicial é uma condenação genérica, que visa apenas identificar a lesão a direito e os danos causados por esta. Posteriormente, em fase de liquidação, é que se verificará o dano efetivamente sofrido por cada vítima, ou seja, se a empresa devolveu o valor nominal pago, sem a devida atualização, ou se não fez o pagamento de qualquer quantia. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Página 828 de 1034